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SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Pacientes: PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO
FÁBIO HORI YONAMINE
ROBERTO MOREIRA FERREIRA
PAULO TARCISO OKAMOTTO
JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO (preso)
AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA [LULA]
MARISALETÍCIA LULA DA SILVA
Autoridade coatora: SERGIO FERNANDO MORO - 13ª Vara
Federal de Curitiba – 4ª Região
DENÚNCIANº/PR autos nº 500661729.2016.4.04.7000/PRe 5035204-
61.2016.4.04.7000/PR
Classificação no e-Proc:Semsigilo
Classificação no ÚNICO: Sem sigilo
Razão da coação ilegal: denúncia inepta e teratológica , pois chega ao
cumulo no caso do paciente Paulo Gordilho de imputar-lhe crime por
trocar e-mails ou por endossar a não regularização de uma situação
jurídica precária de um imóvel que não tem nada de precária porque o
imóvel não é do paciente Lula.
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Síntese da impetração
- é incompetência e há litispendência. A incompetência é flagrante porque
a autoridade coatora se arvora em juiz da causa da Petrobrás seja ela
onde for.
- há erros grosseiros na denúncia como interpretar reiteração - causa de
aumento de pena ) por lavagemde dentro como sinônimo de continuidade
delitiva.
- a segunda causa de aumento de pena , integrar organização criminosa,
sequer é mencionada ou sequer a sua forma genérica de formação de
quadrilha. Ou seja há organização criminosa e não há ao mesmo tempo
po que contrario o principio do terceiro excluído. Diz que pede o
acolhimento de uma causa de aumento exclui a outra mas levianamente
afirma que o mesmo integra organização criminosa.
- saber da existência de corrupção não torna ninguém participe de criem
de corrupção seja ativa ou passiva, pois não existe em participação por
omissão em crime omissivo em crime, pois a participação é adesão de
vontade a vontade de um agente que realiza o núcleo do tipo penal. O que
pretende a autoridade coatora visa é simplesmente aceitar a
reponsabilidade penal objetiva e se isto for negado não tem importância,
pois o que importa é levar o processo adiante. Isto já ficou cabalmente
demostrado na insistência dos membros do parquet e da autoridade
coatora em ver em qualquer ato que envolve dinheiro prova de lavagem
de dinheiro mesmo que seja um simples saque num caixa eletrônico
bancário.
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vem, com todo acatamento e respeito à
presença de Vossa Excelência, tendo por fulcro e ancoradouro jurídico, o
artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648 inciso I, et alii,
do Código de Processo Penal interpor o presente HABEAS CORPUS. Visa o
writ debelar ilegal futuro e certo constrangimento emanado do juiz da 13ª Vara
criminal de Curitiba, onde figura como autoridade coatora o Juiz de Direito da
13ª Vara Criminal, ordem que impetra em favor de :
PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO [PAULO GORDILHO],
brasileiro, filho de Carmen Valente Gordilho e de Adriano Velloso Gordilho,
nascido em 08/06/1946 (70 anos), CPF 039.146.155-91, com residência na
Avenida Santa Luzia, nº 610, apartamento 1802, Ed. Ravello, Horto,
Salvador/BA;
FÁBIO HORI YONAMINE [FÁBIO YONAMINE], brasileiro, filho de
Massami Hori Yonamine e de JoséYonamine, nascido em 15/06/1972, CPF
163.120.278-21, comresidência no endereço Rua Itacolomi, nº 420,
apartamento 9, Higienópolis, São Paulo/SP;
ROBERTOMOREIRAFERREIRA[ROBERTO MOREIRA], brasileiro,
filho de Lilia Muylaert Moreira Ferreira e de Carlos Roberto Moreira Ferreira,
nascido em 08/09/1974, CPF 249.713.938-54, com residência na Rua Sarare,
nº 287, apartamento 93, Lapa, São Paulo/SP.
PAULO TARCISO OKAMOTTO [PAULO OKAMOTTO], brasileiro,
filho deAinda Carvalho Okamotto e de TadassiOkamotto, nascido em
28/02/1956, CPF 767.248.248-34, com residência na Rua Araújo Viana, nº 57,
Jardim Silvina, São Bernardo do Campo/SP:
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JOSÉ ADELMÁRIO PINHEIRO FILHO [LÉO PINHEIRO], brasileiro,
filho de Izalta Ferraz Pinheiro e de José Adelmário Pinheiro, nascido em
29/09/1951, CPF 078.105.635-72, com residência na Rua Roberto Caldas
Kerr, nº 151, Edifício Planalto, Alto de Pinheiros, em São Paulo/SP,
atualmente recolhido na Superintendência da Polícia Federal em Curitiba/PR;
AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS [AGENOR
MEDEIROS], brasileiro, filho de Maria Magalhães Medeiros e de Waldemar
Lins de Medeiros, nascido em 08/06/1948, CPF 063.787.575-34, com
endereço na Rua Lourenço de Almeida, nº 580, apto. 121, Vila Nova
Conceição, São Paulo/SP;
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA [LULA], brasileiro, filho de Euridece
Ferreira de Melo e de Aristides Inácio da Silva, nascido em 06/10/1945 (70
anos), CPF 070.680.938-68, com residência na Avenida Francisco Prestes
Maia, nº 1501, bloco 01, apartamento 122, Santa Terezinha, São Bernardo do
Campo/SP;
2. MARISA LETÍCIA LULA DA SILVA [MARISA LETÍCIA], brasileira,
filha de Regina Rocco Casa e de Antônio João Casa, nascida em 07/04/1950,
CPF 218.950.438-40, com residência na Avenida Francisco Prestes Maia, nº
1501, bloco 01, apartamento 122, Santa Terezinha, São Bernardo do
Campo/SP;
Os pacientes estão sob a “ameaça” de se tornarem réus pelo
juiz Sérgio Moro, ora autoridade coator que “examina” denúncia por lavagem
de dinheiro e corrupção como é óbvio em se tratando de Sergio Moro ele
aceitará a futura denúncia mesmo que esta diga que os pacientes venderam a
Lua – e se descobrirem Petróleo na Lua Sergio Moro vai dizer que tem poder
de Jurisdição lá. Para tanto, inicialmente expõe os fatos, que sedimentados
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pelo pedido e coloridos pelo direito, ensejarão os requerimentos, na forma que
segue:
Os pacientes não são da região de Londrina ou Curitiba de onde
originaram-se os processo principais, o que não impede a autoridade coatora
de achar que tem jurisdição mundial e não apenas nacional.
Para “justificar” esta jurisdição na urbe et orbe a autoridade
coatora usa qualquer fiozinho de suposta relação com processos anteriores o
que vale dizer que autoridade coatora decreta prisões preventivas com base
em pretextos e não em textos legais.
Assim ele acha que crê poder prender ou receber denúncia até
contra quem abastece no posto da gasolina alegando que postos de gasolina
tem a ver com a Petrobrás e no caso ele acha que é o juiz de todo e qualquer
caso criminal envolvendo a Petrobrás.
Pois bem: o primeiro constrangimento ilegal consiste no fato de
que não há nenhuma ligação concreta com o processo principal. Os
pacientes na conhecem os envolvidos no caso dos processos principais e
ainda que os conhecessem isto não atrai a competência do juiz federal da
roça iluminada de Curitiba.
Qual a conexão dos pacientes com o objeto do processo
principal? Nenhuma. A autoridade coatora não é juiz de toda causa que
envolva Petrobras, pois senão teria jurisdição em toda cidade do Brasil
que tiver um posto de gasolina, ou seja, em toda a nação.
Ora um ladrão de Muzambinho é semelhante a um ladrão de São
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Paulo mas porque o juiz Muzambinho teria competência para julgar ambos os
casos apenas em razão da semelhança das ocupações criminosas?
A única conclusão que se tira é esta: qualquer caso relativo à
Petrobras ainda que seja em Tegucigalpa a autoridade coatora acha que está
em sua área de competência. Da mesma não forma acha que somente ele pode
julgar o Sr. Lula e os outros pacientes. Dentro em pouco ele quererá ser juiz de
execução no lugar dos ministros do Supremo.
O juiz é coator poder que ele tem endossado as ações do
ministério público inclusive determinando ase usa detenção que ele chamou de
condução coercitiva que é prisão ilegal e em tese obviamente abuso de poder.
Pois bem não apenas insatisfeito em rasgar o código de processo penal e o
termo rasgar se plica perfeitamente ao caso rasgou o código civil e
transformou alguém que não é propriedade ou possuidor em investigado por
possuir propriedade simulada sendo que inexiste propriedade simulada.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
O deferimento do presente writ a fim de trancar a ação penal
caso se inicie após o ingresso do presente e writ ou caso contrario que a
denúncia seja rejeitada por falta de justa causa como medida de JUSTIÇA!
Campinas, 20/9/2016