2. O conceito de obrigações e seus elementos
constitutivos:
Tanto a obrigação quanto o contrato
assumem hoje o ponto central do Direito
Privado, sendo tido por muitos como os
institutos jurídicos mais importantes de todo
o Direito Civil. (arts. 233 a 420 do CC)
3. Partindo para o conceito de obrigação,
vejamos a definição da doutrina clássica e
contemporânea:
Washington de Barros Monteiro: “a obrigação é
a relação jurídica, de caráter transitório,
estabelecida entre devedor e credor, e cujo
objeto consiste numa prestação econômica,
positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao
segundo, garantindo-lhe o adimplemento
através de seu patrimônio”.
4. Rubens Limongi França: “é o vínculo jurídico
ou de equidade, pelo qual alguém está adstrito
a, em benefício de outrem, realizar uma
prestação”.
Álvaro Villaça Azevedo: “a obrigação é uma
relação jurídica transitória, de natureza
econômica, pela qual o devedor fica vinculado
ao credor, devendo cumprir determinada
prestação positiva ou negativa, cujo
inadimplemento enseja a este executar o
patrimônio daquele para satisfação de seu
interesse”.
5. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho:
“obrigação é a relação jurídica pessoal por meio da
qual uma parte (devedora) fica obrigada a cumprir,
espontânea ou coativamente, uma prestação
patrimonial em proveito da outra (credor).”
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“relação jurídica transitória, estabelecendo vínculos
jurídicos entre duas diferentes partes (denominadas
credor e devedor, respectivamente), cujo objeto é
uma prestação pessoal, positiva ou negativa,
garantindo o cumprimento, sob pena de coerção
judicial.”
6. Reunindo todos os pareceres expostos,
conceitua-se a obrigação como sendo a
relação jurídica transitória, existente entre
um sujeito ativo, denominado credor, e outro
sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto
consiste em uma prestação situada no
âmbito dos direitos pessoais, positiva ou
negativa. Havendo o descumprimento ou
inadimplemento obrigacional, poderá o
credor satisfazer-se no patrimônio do
devedor.
7. As obrigações são positivas quando a
prestação do devedor implica dar ou fazer
alguma coisa e negativas quando importam
numa abstenção. É tradicional a distinção
entre obrigações de dar, fazer e não fazer,
que ainda é feita pelo CC. A obrigação de
dar consiste em transferir a posse ou
transmitir a propriedade de um objeto ao
credor, enquanto a obrigação de fazer
importa na realização de atos ou serviços
no interesse do credor.
8. Obrigações de dar: compra e venda
Obrigação de fazer: construir um muro
Obrigação de não fazer: não depositar o
cheque pós datado antes do prazo
estipulado
9. São elementos constitutivos da
obrigação:
Elementos subjetivos: o credor (sujeito
ativo) e o devedor (sujeito passivo);
Elemento objetivo: a prestação;
Elemento imaterial: o vínculo existente
entre as partes.
10. No que concerne à função social das
obrigações, Fernando Noronha elenca as
mesmas em três categorias: obrigações
negociais, de responsabilidade civil e de
enriquecimento sem causa, destacando que
“na atual sociedade de massas se exige
uma acrescida proteção, em nome da
justiça social, daqueles interesses que
aglutinam grandes conjuntos de cidadãos”.
11. No que concerne à boa-fé, Judith
Martins Costa prega uma nova
metodologia quanto ao direito das
obrigações e uma nova construção da
relação obrigacional que deve ser tida
como uma relação de cooperação.
12. Nesse contexto, Nelson Rosenvald
sintetiza muito bem como deve ser
encarada a obrigação atualmente:
13. “A obrigação deve ser vista como uma relação complexa,
formada por um conjunto de direitos, obrigações e situações
jurídicas, compreendendo uma série de deveres de prestação,
direitos formativos e outras situações jurídicas. A obrigação é
tida como um processo – uma série de atos relacionados entre
si –, que desde o início se encaminha a uma finalidade: a
satisfação do interesse na prestação. Hodiernamente, não mais
prevalece o status formal das partes, mas a finalidade à qual se
dirige a relação dinâmica. Para além da perspectiva tradicional
de subordinação do devedor ao credor existe o bem comum da
relação obrigacional, voltado para o adimplemento, da forma
mais satisfativa ao credor e menos onerosa ao devedor. O bem
comum na relação obrigacional traduz a solidariedade mediante
a cooperação dos indivíduos para a satisfação dos interesses
patrimoniais recíprocos, sem comprometimento dos direitos da
personalidade e da dignidade do credor e devedor.”
14. Elementos subjetivos da obrigação:
São os elementos pessoais, os sujeitos ou pessoas
envolvidas na relação jurídica obrigacional, a saber:
Sujeito ativo – é o beneficiário da obrigação, podendo
ser uma pessoa natural ou jurídica ou, ainda, um ente
despersonalizado a quem a prestação é devida. É
denominado credor, sendo aquele que tem o direito de
exigir o cumprimento da obrigação.
Sujeito passivo – é aquele que assume um dever, na
ótica civil, de cumprir o conteúdo da obrigação, sob pena
de responder com seu patrimônio. É denominado
devedor.
15. Elemento objetivo ou material da obrigação:
Trata-se do conteúdo da obrigação. O objeto
imediato da obrigação, perceptível de plano, é
a prestação, que pode ser positiva ou negativa.
Sendo a obrigação positiva, ela terá como
conteúdo o dever de entregar coisa certa ou
incerta (obrigação de dar) ou o dever de
cumprir determinada tarefa (obrigação de
fazer). Sendo a obrigação negativa, o conteúdo
é uma abstenção (obrigação de não fazer).
16. Por outro lado, percebe-se que o objeto
mediato da obrigação pode ser uma coisa
ou uma tarefa a ser desempenhada,
positiva ou negativamente. Como
exemplo de objeto mediato da obrigação,
pode ser citado um automóvel ou uma
casa em relação a um contrato de
compra e venda.
17. Elemento imaterial:
O elemento em questão é o vínculo
jurídico existente na relação
obrigacional, ou seja, é o elo que
sujeita o devedor à determinada
prestação – positiva ou negativa –, em
favor do credor, constituindo o liame
legal que une as partes envolvidas.
18. A melhor expressão desse vínculo está
estabelecida no art. 391 do CC 2002, com a
previsão segundo a qual todos os bens do
devedor respondem no caso de
inadimplemento da obrigação. Esse artigo
traz o princípio da responsabilidade
patrimonial do devedor, sendo certo que a
prisão civil por dívidas não constitui regra de
nosso ordenamento jurídico, mas exceção.
19. Art. 391. Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens
do devedor.
20. Embargos de devedor – Execução fiscal – Penhora de terreno adquirido para
construção de imóvel para moradia – Bem de família comprovado – Inteligência da
Lei 8.009/90 – Interpretação restritiva do artigo 3º, que enumera as exceções à
impenhorabilidade – Sentença correta – Cinge-se a controvérsia sobre eventual
impenhorabilidade de imóvel em ação de execução fiscal, onde o executado
sustenta que o mesmo se caracteriza como bem de família – Dispõe o artigo 391
do Código Civil que pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os
bens do devedor. No entanto, há exceções legais – As disposições da Lei
8.009/90, que possui raiz constitucional, visam tutelar a dignidade humana, não
permitindo que o devedor fique privado do imóvel destinado à residência de sua
família, garantindo-lhe, portanto, o mínimo existencial – Não obstante a regra geral
seja a impenhorabilidade do bem de família sob a ótica da dignidade da pessoa
humana, necessário realizar, em cada caso concreto, o sopesamento entre essa
proteção e o direito fundamental à tutela do credor naquelas hipóteses em que o
imóvel não demonstra o cumprimento dos escopos da Lei 8.009/1990, hipótese na
qual a regra da impenhorabilidade legal pode ser flexibilizada – Nesse contexto, a
circunstância de se tratar de terreno não edificado ou de terreno cujo
empreendimento se encontra com edificação mínima, por si só, não obsta sua
qualificação como bem de família, na medida em que tal qualificação pressupõe a
análise, caso a caso, da finalidade realmente atribuída ao imóvel (interpretação
teleológica das impenhorabilidades)
21. – In casu, verifica-se através da análise dos documentos
trazidos aos autos pelo apelado que o terreno anteriormente
penhorado, tem sim, por finalidade servir de moradia familiar,
devendo o mesmo, portanto, ser qualificado como bem de
família – Ressalte-se que não ficou provado nos autos que o
apelado possuísse outro imóvel para residir com sua família, eis
que o mesmo reside em apartamento alugado, sendo irrelevante
o fato de o imóvel estar em construção quando da penhora. O
que importa, aqui, é que o imóvel acabou por se destinar a
moradia do apelado e sua família – Os honorários de
sucumbência não merecem censura eis que a alegação de
impenhorabilidade poderia ter sido aceita de plano pelo
apelante, mas como este resistiu, conforme se depreende das
petições que se veem do processo, andou bem mais uma vez, o
juízo a quo em arbitrar os referidos honorários. Negado
provimento ao recurso (TJRJ – Ap 0000032-73.2015.8.19.0034,
23-9-2016, Relª Flávia Romano de Rezende).
22. É interessante lembrar que o art. 391 do
CC, quando analisado em conjunto com os
arts. 389 e 390, consagra a
responsabilidade civil contratual ou
negocial, presente nos casos em que uma
obrigação assumida por uma das partes não
é cumprida. O art. 389 deve ser aplicado
para os casos de inadimplemento absoluto
ou relativo da obrigação positiva (dar e
fazer), enquanto o art. 390 para aqueles
envolvendo a obrigação negativa (não
fazer).
23. TÍTULO IV - Do Inadimplemento das Obrigações –
CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o
devedor por perdas e danos, mais juros e
atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos, e honorários de
advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é
havido por inadimplente desde o dia em que
executou o ato de que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações
respondem todos os bens do devedor.
24. Ação ordinária – Indenização – Danos – Descumprimento
contratual – Perdas e danos – Entendimento do art. 389 do Código
Civil – Danos morais – Pessoa jurídica – Demonstração –
Necessidade. – Provado nos autos que houve descumprimento do
contrato firmado entre as partes, pela requerida, tem-se que, por
força do que dispõe o art. 389 do Código Civil, não cumprida a sua
obrigação, deverá esta arcar com as perdas e danos sofridos pela
autora, devidamente comprovados nos autos. – O dano moral da
pessoa jurídica é possível, desde que esteja efetivamente
comprovado, demonstrando-se que o fato ocorrido teve
repercussão no meio empresarial, causando transtornos comerciais
e lesão ao seu bom nome comercial. Ou seja, não basta para sua
comprovação, no caso, do descumprimento do contrato e do
prejuízo material, mas deve ser comprovada também a
repercussão lesiva do fato.
25. No que concerne à redação do art. 391 do CC,
é preciso um esclarecimento importante. Isso
porque prevê o dispositivo que “Pelo
inadimplemento das obrigações respondem
todos os bens do devedor”.
Ora, o dispositivo consagra expressamente a
responsabilidade integral de todos os bens do
devedor.
Pergunta-se: existem exceções a essa
regra??
26. Existem alguns bens do devedor que estão
protegidos, particularmente aqueles
reconhecidos como impenhoráveis.
Art. 789. CPC: O devedor responde com
todos os seus bens presentes e futuros para
o cumprimento de suas obrigações, salvo as
restrições estabelecidas em lei.
27. Art. 833. CPC: São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato
voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas
que guarnecem a residência do executado, salvo os de
elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades
comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso
pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários,
as remunerações, os proventos de aposentadoria, as
pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de
profissional liberal, ressalvado o § 2o;
28. V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os
instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício
da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se
essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para
aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40
(quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido
político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob
regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
29. “Como é cediço, os proventos em geral, como salários,
pensões, aposentadorias, dentre outros, são impenhoráveis,
conforme expressa previsão do CPC/2015. Como se sabe, esta
norma, ao determinar tal impenhorabilidade, atua no sentido de
limitar os meios executivos que garantem a efetividade da tutela
jurisdicional, sendo esta restrição justificável diante do objetivo
central desta garantia, qual seja, a de manutenção de uma vida
digna ao devedor e sua família. Por outro lado, a dignidade do
credor também deve ser respeitada e resguardada, de modo
que os meios executivos disponíveis no ordenamento jurídico
devem ser aptos a dar efetividade ao seu direito. O que deve
ficar claro é que o reconhecimento e aplicação do princípio da
dignidade do devedor não pode gerar efeito gravoso ao direito
do credor.
30. Neste ponto, diferentemente do CPC anterior, no art. 833 do
NCPC foi excluído o termo “absolutamente impenhoráveis”,
que era previsto no caput do art. 649, do CPC-73, passando a
ser prevista a expressão “são impenhoráveis”, sendo
elencado, após, rol idêntico ao que constava na norma passada.
Como se observa, cuida-se, na verdade, de omissão eloquente
do legislador do NCPC, haja vista que a supressão da
expressão “absolutamente” teve por finalidade esclarecer que a
impenhorabilidade dos bens elencados no respectivo rol não é
absoluta. É neste contexto que se tem admitido a flexibilização
equilibrada dessa regra, inclusive por esta magistrada em
pretéritas decisões. Porém, deve haver um equilíbrio em tal
flexibilização, de modo que se busque preservar o mínimo
existencial do devedor, bem como a dignidade do credor, de
modo a ser efetivada a garantia da tutela jurisdicional.
31. E em razão deste equilíbrio, ao se admitir tal flexibilização,
é que entendo, in casu, ser possível a manutenção dos
bloqueios realizados nas contas bancárias dos
executados. Isso porque, não obstante os executados
........ e ........ tenham sustentado que os valores
bloqueados são provenientes de suas aposentadorias, e a
executada .............. tenha aduzido que os valores
bloqueados são provenientes de salário, é perceptível que
o saldo de valores existentes em referidas contas na data
do bloqueio via Sisbajud, integravam seus ativos
financeiros, afastando-se a incidência da
impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do
Código de Processo Civil.
32. Lei nº 8009/90 – dispõe sobre a impenhorabilidade do
bem de família:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da
entidade familiar, é impenhorável e não responderá por
qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal,
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos
cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus
proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o
imóvel sobre o qual se assentam a construção, as
plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos
os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou
móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
33. Art. 1.792. O herdeiro não responde por
encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso,
salvo se houver inventário que a escuse,
demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.997. A herança responde pelo
pagamento das dívidas do falecido; mas,
feita a partilha, só respondem os herdeiros,
cada qual em proporção da parte que na
herança lhe coube.
34. As fontes obrigacionais no direito civil brasileiro:
a) Lei – é a “fonte primária ou imediata de todas as
obrigações, pois, os vínculos obrigacionais são relações
jurídicas”.
Alguns autores, entretanto, não concordam com o
entendimento pelo qual a lei é fonte obrigacional. Entre os
contemporâneos, Fernando Noronha opina que a lei sozinha
não é fonte obrigacional, sendo necessária a presença da
autonomia privada, antigamente denominada como
autonomia da vontade. No Direito Civil Contemporâneo, a
autonomia privada pode ser conceituada como o direito que
a pessoa tem de regulamentar os próprios interesses, o
que decorre dos princípios constitucionais da liberdade e
da dignidade humana.
35. b) Contratos – são tidos como fonte
principal do direito obrigacional, afirmação
com a qual é de se concordar integralmente.
Como exemplo, podem ser citadas as
figuras tipificadas no Código Civil de 2002,
tais como a compra e venda, o contrato
estimatório, a doação, a locação, o
comodato, o mútuo, a prestação de
serviços, a empreitada, o depósito, o
mandato, entre outros tipos.
36. c) Os atos ilícitos e o abuso de direito –
são fontes importantíssimas do direito
obrigacional, com enorme aplicação
prática. Gerando o dever de indenizar,
é forçoso entender que o abuso de
direito (art. 187 do CC) também
constitui fonte de obrigações.
37. Art. 187. Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo,
excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
38. d) Os atos unilaterais – são as
declarações unilaterais de vontade,
fontes do direito obrigacional que estão
previstas no Código Civil, caso da
promessa de recompensa e o
testamento.
39. e) Os títulos de crédito – são os
documentos que trazem em seu bojo, com
caráter autônomo, a existência de uma
relação obrigacional de natureza privada.
Têm tratamento no Código Civil, a partir do
seu art. 887.
40. Atos unilaterais como fontes do direito
obrigacional:
a) promessa de recompensa (arts. 854 a 860
do CC);
b) gestão de negócios (arts. 861 a 875 do CC);
c) pagamento indevido (arts. 876 a 883 do CC);
d) enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886
do CC).
41. Da promessa de recompensa:
Enuncia o art. 854 do CC/2002 que “aquele que, por
anúncios públicos, se comprometer a recompensar,
ou gratificar a quem preencha certa condição ou
desempenhe certo serviço, contrai obrigação de
cumprir o prometido”.
A pessoa que cumprir a tarefa prevista na
declaração, executando o serviço ou satisfazendo a
condição, ainda que não esteja movida pelo
interesse da promessa, poderá exigir a recompensa
estipulada (art. 855 do CC). Esse dispositivo valoriza
a eticidade e a boa-fé objetiva.
42. Ex: Imagine-se, para ilustrar, um caso em que
alguém perdeu um animal de estimação, um
cachorro. Para recuperar o animal, o dono coloca
uma faixa em uma avenida de grande circulação,
oferecendo uma recompensa. Alguém que conhece
o cão e o seu dono, mas que no momento
desconhece a promessa, encontra o animal e o leva
à casa do seu proprietário. Essa pessoa terá direito
à recompensa, pois agiu conforme os ditames da
boa-fé. Também terá direito aos valores gastos com
o cumprimento da tarefa, como, por exemplo, as
despesas feitas para a alimentação do animal,
cuidados veterinários e transporte.
43. Da gestão de negócios:
Na gestão de negócios há uma atuação sem
poderes, uma hipótese em que a parte atua sem ter
recebido expressamente a incumbência. Na
verdade, há no caso em questão um quase contrato.
Dessa forma, o gestor, que age sem mandato, fica
diretamente responsável perante o dono do negócio
e terceiros com quem contratou. A gestão, pela
ausência de orientação dada pelo dono, não tem
natureza contratual, pois está ausente o prévio
acordo de vontades. Dessa forma, poderá a gestão
ser provada de qualquer modo, eis que se trata de
negócio jurídico informal (art. 107 do CC).
44. Ex: Pense-se o caso de alguém que viaja para
outro país, permanecendo fora de sua
residência por cerca de quinze dias. Na prática,
quando a pessoa viaja não deixa uma
procuração para o vizinho apagar eventual
incêndio que acometer a sua casa. O pior
acontece e o vizinho, agindo como gestor ao
perceber o incêndio, invade a casa lindeira
arrebentando a porta. Para apagar o fogo que
começa a consumir um dos dormitórios, o
vizinho pega um tapete e consegue abafar as
chamas, tendo sucesso em sua empreitada,
sem a intervenção do corpo de bombeiros.
45. Do pagamento indevido:
De acordo com o art. 876 do CC, “todo aquele que
recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a
restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe
dívida condicional antes de cumprida a condição”.
Utilizando os ensinamentos de Silvio Rodrigues,
pode-se afirmar que o enriquecimento sem causa é
gênero, do qual o pagamento indevido é espécie.
Em havendo o pagamento indevido, agirá a pessoa
com intuito de enriquecimento sem causa, visando
ao locupletamento sem razão.
46. Duas são as modalidades básicas de
pagamento indevido:
*Pagamento objetivamente indevido – quando
a dívida paga não existe ou não é justo o seu
pagamento. Exemplo: a dívida foi paga a mais,
com valor maior ao pactuado.
*Pagamento subjetivamente indevido – quando
realizado à pessoa errada. Exemplo: pagou-se
a quem não era o legítimo credor.
47. Desse modo, quem paga indevidamente
pode pedir restituição àquele que recebeu,
desde que prove que pagou por erro (art.
877 do CC). O último é obrigado a restituir,
sendo cabível a ação de repetição do
indébito, de procedimento comum.
https://istoe.com.br/globo-faz-pix-errado-
para-homem-no-valor-de-r-318-mil-e-caso-
vai-parar-na-justica/
48. Responsabilidade civil – Pleito de devolução em dobro de
pagamento indevido, além de danos morais e materiais
cumulados com declaração de inexistência de relação
jurídica – Sustentação da autora de falsidade de sua
assinatura em contrato de empréstimo bancário como
fiadora da obrigação – Pagamento a que se viu compelida
de efetuar a fim de excluir seu nome do cadastro de
inadimplentes para não ser demitida de seu emprego em
instituição bancária – Julgamento procedente da ação em
1º Grau – Recurso exclusivo do corréu Banco do Brasil –
Provimento para julgar improcedente a ação – Inteligência
do art. 877 do Código Civil – Pagamento voluntário de
obrigação creditícia idônea – Apelo provido (TJSP).
49. Do enriquecimento sem causa:
O CC/2002 veda expressamente o enriquecimento sem causa
nos seus arts. 884 a 886. Essa inovação importante está
baseada no princípio da eticidade, visando ao equilíbrio
patrimonial e à pacificação social.
Nesse sentido, determina o art. 884 do Código em vigor que
“aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de
outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido,
feita a atualização dos valores monetários”.
Em complemento, prevê o parágrafo único do dispositivo que
“se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada,
quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não
mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na
época em que foi exigido.”
50. Bem móvel – Ação de rescisão contratual – Ação que tem
por objeto a rescisão contratual c.c. restituição de valor
pago – Alegação de que o bem adquirido junto à ré não foi
entregue dentro do prazo previsto, não obstante o sinal
pago, o que ensejou o pedido de desfazimento do negócio
– Ausência de prova do cumprimento do avençado, por
parte da ré, qual seja, a entrega do bem em prazo
razoável, ainda que o contrato previsse a possibilidade de
eventuais atrasos – Rescisão contratual que se faz
necessária, com a restituição das partes ao estado
anterior, bem como a devolução do valor pago, de forma
simples, devidamente corrigido – Aplicação do art. 884, do
Código Civil – Recurso provido, com inversão dos ônus
sucumbenciais (TJSP).
51. Ex: o deslocamento da cerca divisória de
um bem do patrimônio de João para o de
José, ou melhor explicando, a causa do
enriquecimento de José foi o
empobrecimento do João.