2. 2
1. NOVAÇÃO: sucedâneo do pagamento (modo extintivo
não satisfativo)
2. CONCEITO: “Criação de uma obrigação nova com a
finalidade de extinguir a anterior”
3. Nova emissão de título de crédito em substituição ao
anterior.
4. Efeito extintivo e gerador de vínculo obrigacional
5. Roma: impossibilidade de transmissão das
obrigações. Novação como meio de nova relação
jurídica.
6. REQUISITOS:
7. I) existência de obrigação anterior (obligatio
novanda);
8. II) Constituição de nova obrigação (aliquid novanda)
9. III) Intenção de novar (aninus novandi)
3. 3
1. Novação de obrigações naturais?
2. Moratória não é novação
3. ESPÉCIES:
4. Objetiva ou real (CC, art. 360 I) – Novação de dívida
em dinheiro por prestação de serviços
5. Subjetiva ou pessoal: Passiva por EXPROMISSÃO
(sem ou contra o consentimento do devedor) ou
passiva por DELEGAÇÃO (com consentimento do
devedor)
6. Mista: pai assume o débito do filho a ser pago em
prestação de serviços, não em moeda
7. Lançamento de débitos bancários em conta corrente
8. Renegociação de contratos bancários (confissão de
dívida) – Súmula 286 do STJ ???
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1. Art. 360 - Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida
para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este
quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é
substituído ao antigo, ficando o devedor quite com
este.
2. Art. 361 - NÃO HAVENDO ÂNIMO DE NOVAR,
expresso ou tácito mas INEQUÍVOCO, a segunda
obrigação confirma simplesmente a primeira.
5. 5
Art. 362 - A novação por SUBSTITUIÇÃO DO
DEVEDOR pode ser efetuada
INDEPENDENTEMENTE DE
CONSENTIMENTO DESTE.
Art. 363 - Se o novo devedor for insolvente,
não tem o credor, que o aceitou, ação
regressiva contra o primeiro, salvo se este
obteve por má-fé a substituição.
6. 6
Art. 364 - A novação EXTINGUE OS ACESSÓRIOS
E GARANTIAS DA DÍVIDA, sempre que não
houver estipulação em contrário. Não
aproveitará, contudo, ao credor ressalvar o
penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens
dados em garantia pertencerem a terceiro que
não foi parte na novação.
Art. 365 - Operada a novação entre o credor e
um dos devedores solidários, somente sobre
os bens do que contrair a nova obrigação
subsistem as preferências e garantias do
crédito novado. Os outros devedores
solidários ficam por esse fato exonerados.
7. 7
1. Art. 366 - Importa EXONERAÇÃO DO FIADOR a novação feita sem
seu consenso com o devedor principal.
2. Art. 367 - Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem
ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
8. 8
1. COMPENSAÇÃO: Meio de extinção de obrigações
entre pessoas que são ao mesmo tempo credor e
devedor reciprocamente.
2. Visa a eliminar a inútil circulação de moeda
3. Câmaras de compensação bancárias (“clearing
houses”)
4. Espécies: I) TOTAL e II) PARCIAL
5. LEGAL – REQUISITOS:
6. a) reciprocidade de créditos;
7. b) liquidez das dívidas;
8. c)fungibilidade dos débitos (homogeneidade de
prestações devidas)
9. CONVENCIONAL (Decorre do negócio jurídico –
autonomia privada)
10.JUDICIAL (parcial sucumbência processual)
9. 9
1. Art. 368 - Se duas pessoas forem ao mesmo
tempo credor e devedor uma da outra, as duas
obrigações extinguem-se, até onde se
compensarem.
2.
Art. 369 - A compensação efetua-se entre
dívidas LÍQUIDAS, VENCIDAS E DE COISAS
FUNGÍVEIS.
3.
Art. 370 - Embora sejam do mesmo gênero as
coisas fungíveis, objeto das duas prestações,
não se compensarão, verificando-se que
diferem na qualidade, quando especificada no
contrato.
10. 10
1. Art. 371 - O devedor somente pode compensar com o credor o que
este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de
seu credor ao afiançado.
2.
Art. 372 - Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral,
não obstam a compensação.
11. 11
1. Art. 373 - A diferença de CAUSA nas dívidas não impede a
compensação, EXCETO:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
1.
Art. 375 - Não haverá compensação quando as partes, por
mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de RENÚNCIA
PRÉVIA de uma delas.
2.
Art. 376 - Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode
compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
3.
12. 12
Art. 377 - O devedor que, notificado, nada opõe à
cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos,
não pode opor ao cessionário a compensação, que
antes da cessão teria podido opor ao cedente.
Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada,
poderá opor ao cessionário compensação do crédito
que antes tinha contra o cedente.
Art. 378 - Quando as duas dívidas não são pagáveis no
mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução
das despesas necessárias à operação.
13. 13
1. Art. 379 - Sendo a mesma pessoa obrigada
por várias dívidas compensáveis, serão
observadas, no compensá-las, as regras
estabelecidas quanto à IMPUTAÇÃO DO
PAGAMENTO.
2.
Art. 380 - Não se admite a compensação
em prejuízo de direito de terceiro. O
devedor que se torne credor do seu
credor, depois de penhorado o crédito
deste, não pode opor ao exeqüente a
compensação, de que contra o próprio
credor disporia.
14. 14
1. CONFUSÃO: “(...) Ninguém pode ser juridicamente
obrigado para consigo mesmo ou propor demanda
contra si próprio” (CRG)
2. Desaparecimento da dualidade de sujeitos
3. Decorre da própria lei se a hipótese presente
4. Direito sucessório: filho é devedor do pai, pai falece,
crédito transfere-se ao filho.
5. Casamento sob comunhão universal de bens
6. Sociedade empresarial
7. PARCIAL OU TOTAL: Dois filhos, somente se extingue
em relação a parte da dívida
8. Extingue a obrigação e seus acessórios (fiança,
hipoteca, penhor...)
9. CESSAÇÃO DA CONFUSÃO (declaração de ausência
com posterior aparecimento do autor da herança;
anulação de testamento no qual o devedor do autor da
herança era o herdeiro universal)
15. 15
1. Art. 381 - Extingue-se a obrigação, desde que NA
MESMA PESSOA se confundam as qualidades de
credor e devedor.
2. Art. 382 - A confusão pode verificar-se a respeito de
toda a dívida, ou só de parte dela.
3. Art. 383 - A confusão operada na pessoa do credor ou
devedor solidário só extingue a obrigação até a
concorrência da respectiva parte no crédito, ou na
dívida, SUBSISTINDO QUANTO AO MAIS A
SOLIDARIEDADE.
4. Art. 384 - Cessando a confusão, para logo se
restabelece, com todos os seus acessórios, a
obrigação anterior.
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1. REMISSÃO DE DÍVIDAS: perdão concedido
pelo credor ao devedor, exonerando-o do
cumprimento da obrigação
2. É o perdão da dívida
3. Renúncia
4. EXIGE A ACEITAÇÃO DO DEVEDOR (negócio
jurídico bilateral)
5. Do representante se exige poderes especiais
para remir e aceitar
6. Dívidas patrimoniais de caráter privado
7. Espécies: expressa, tácita (destrói o título) e
presumida
8. Pode ser sob condição ou termo
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Art. 385 - A remissão da dívida, ACEITA PELO DEVEDOR, extingue a obrigação, mas
sem prejuízo de terceiro.
Art. 386 - A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito
particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for
capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
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Art. 387 - A restituição voluntária do objeto
empenhado prova a renúncia do credor à
garantia real, NÃO A EXTINÇÃO DA DÍVIDA.
Art. 388 - A remissão concedida a um dos co-
devedores extingue a dívida na parte a ele
correspondente; de modo que, ainda
reservando o credor a solidariedade contra os
outros, já lhes NÃO PODE COBRAR O DÉBITO
SEM DEDUÇÃO DA PARTE REMITIDA.