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Jurisprudência de Direito Administrativo – Prof. Walter
                 Aranha Capanema
               contato@waltercapanema.com.br


APACs


2005.001.12498 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 31/08/2005 - SEGUNDA CAMARA
CIVEL



INTERVENCAO DO MUNICIPIO

DIREITO DE PROPRIEDADE

AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL

FALTA DE NOTIFICACAO

VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA



Intervenção do Município na propriedade privada. Criação da APAC de
Ipanema. Decreto que determinou a preservação do imóvel dos apelantes. Ato
limitador cujos motivos devem ser expressos. Vinculação do administrador aos
motivos alegados, o que pode ser objeto de análise pelo Judiciário. Defeito no
procedimento administrativo. Ausência de notificação da parte prejudicada.
Inexistência de contraditório e ampla defesa. Nulidade. Provimento do recurso.



Comentário: a imposição da APAC se deu por decreto , e em nenhum
momento anterior à edição do decreto os proprietários foram cientificados para
exercer sua defesa, buscando demonstrar que o imóvel em questão não
apresenta as características definidas em lei como inerentes a bens sujeitos ao
regime jurídico administrativo da preservação. O tombamento, exige como
pressuposto, a notificação prévia do proprietário (TJRJ Mandado de Segurança
1996.004.00729).
2008.001.21052 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 22/07/2008 - DECIMA
OITAVA CAMARA CIVEL



IMOVEL DE VALOR HISTORICO

PRESERVACAO PERMANENTE

DECLARACAO LEGAL

ISENCAO TRIBUTARIA

DECORRENCIA DIRETA

DIREITO TRIBUTÁRIO. ÁREA DE PROTEÇÃO DE AMBIENTE CULTURAL.
DELIMITAÇÃO DE ÁREA E IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA E EXPRESSA DE
IMÓVEL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM RAZÃO DE SEU VALOR
HISTÓRICO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SUA NATUREZA DECLARATÓRIA E
NÃO CONSTITUTIVA. A preservação do patrimônio cultural brasileiro é
interesse do Estado e da Sociedade e garantido pela Constituição Federal (art.
216). Dever constitucional imposto a todos os demais membros da Federação.
Lei Complementar Municipal 16/92 que estabeleceu distinção entre o bem
preservado e o bem meramente tutelado para efeitos de interesse histórico e
cultural e sua repercussão tributária. Decreto Municipal 16.419/97. Identificação
e nomeação expressa do imóvel do contribuinte como sendo de preservação
permanente. Natureza declaratória do ato normativo e não meramente
constitutivo. Desnecessidade de se requerer a isenção do tributo, eis que
decorre da própria declaração legal (bem de caráter particular). Apenas os
bens tutelados ou que se localizem na área de preservação necessitam de
procedimento administrativo próprio de isenção tributária. Se o particular é
displicente na manutenção do imóvel preservado, é dever constitucional do
Poder Público impor-lhe sanções e compeli-lo a realizar obras de restauração e
permanente manutenção. Se o imóvel encontra-se bem caracterizado, faltando
apenas poucos detalhes (limpeza de cantaria, pintura de portas), é evidente
que o contribuinte cumpriu com a sua obrigação de manutenção e preservação
do bem de valor histórico. Decisão administrativa que não se encontra
fundamentada, que não realizou vistoria do imóvel e que faz referência a
decreto revogado, é ilegal. O ato administrativo pode ser controlado e revisto
pelo Poder Judiciário, mormente quando é ato motivado. Direito do contribuinte
de obter a desconstituição do débito tributário decorrente de IPTU, eis que seu
imóvel é isento por determinação legal. Conhecimento e provimento do
recurso.

Ementário: 27/2008 - N. 17 - 31/07/2008
2004.007.00137 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1ª Ementa

DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 12/11/2007 - ORGAO
ESPECIAL



AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL

DEC. MUNICIPAL N. 23161, DE 2003

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE

IMPROCEDENCIA DA REPRESENTACAO

Área de proteção ao ambiente cultural de Ipanema. Criação pelo Decreto
Municipal n. 23.161/03. Impugnação de Inconstitucionalidade por violar o
princípio de reserva legal. Inconstitucionalidade inexistente. Se a Constituição
Federal, a Constituição Estadual, a lei orgânica do município e seu plano
diretor determinaram a competência e o poder-dever do município de atuar no
sentido de promover a preservação e proteção do meio ambiente urbano e
cultural, não há porque exigir, ainda, a oitiva da Câmara Municipal e a
elaboração de uma hipotética lei municipal para possibilitar a efetivação do ato
administrativo em tal sentido. O decreto municipal em exame veio, apenas,
com fundamento em normas já existentes, que defluem, repita-se, das
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e do seu Plano
Diretor, bem como na necessidade de proteção do ambiente cultural, declarar
que tais ou quais bens passarão a submeter-se a limitações administrativas
decorrentes do fato de ser a área declarada de interesse cultural. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal. Improcedência da representação.

Ementário: 10/2008 - N. 02 - 13/03/2008




2006.001.43739 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 13/11/2006 - DECIMA PRIMEIRA
CAMARA CIVEL



ACAO POPULAR
AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL

DECRETO BAIXADO POR PREFEITO MUNICIPAL

ANULACAO

FALTA DE NOTIFICACAO

VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA

Ação Popular objetivando a anulação dos decretos que criaram as áreas de
proteção ao ambiente cultural dos bairros do Leblon e Ipanema. Sentença
julgando procedente em parte o pedido, declarando a invalidade dos anexos,
constantes dos diplomas, mantido, no mais, a validade dos mesmos. Recurso
de apelação. Rejeição de agravo retido. No mais, manutenção, pois os
Decretos que determinaram a preservação dos imóveis, todos destacados nos
anexos, deveriam ser precedidos do devido procedimento administrativo com a
notificação da parte prejudicada pela limitação de forma a permitir o
contraditório e ampla defesa. Nulidade bem destacada na sentença.
Descabimento dos recursos dos autores, pois na inicial nada foi pedido a título
de ressarcimento material. Parecer do MP nessa direção. Desprovimento dos
recursos.

Ementário: 10/2007 - N. 01 - 08/03/2007




2001.004.01579 - MANDADO DE SEGURANCA - 1ª Ementa

DES. HUMBERTO DE MENDONCA MANES - Julgamento: 24/04/2002 -
QUINTA CAMARA CIVEL



MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL

AREA DE PROTECAO AMBIENTAL

LEGALIDADE DO DECRETO

SUMULA 266, DO S.T.F.

EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO

Administrativo. Decreto de proteção a ambiente cultural, atingindo parte do
bairro do Leblon. Segurança ajuizada por proprietários de prédio situado na
aludida área, questionando a legalidade o a constitucionalidade do ato. Regra
jurídica de caráter geral e abstrato., a configurar lei em tese e a, impedir.
assim., a Incidência do art. 10 da Lei 1533151. Aplicação da Súmula 266, do
STF. ilegitimidade passiva do Prefeito do Município, por não ser ele a
autoridade encarregada da execução do ato.




AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL

DEC. MUNICIPAL N. 23161, DE 2003

VIOLACAO DO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL

REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE

IMPROCEDENCIA DA REPRESENTACAO



Área de proteção ao ambiente cultural de Ipanema. Criação pelo Decreto
Municipal n. 23.161/03. Impugnação de Inconstitucionalidade por violar o
princípio de reserva legal. Inconstitucionalidade inexistente. Se a Constituição
Federal, a Constituição Estadual, a lei orgânica do município e seu plano
diretor determinaram a competência e o poder-dever do município de atuar no
sentido de promover a preservação e proteção do meio ambiente urbano e
cultural, não há porque exigir, ainda, a oitiva da Câmara Municipal e a
elaboração de uma hipotética lei municipal para possibilitar a efetivação do ato
administrativo em tal sentido. O decreto municipal em exame veio, apenas,
com fundamento em normas já existentes, que defluem, repita-se, das
Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e do seu Plano
Diretor, bem como na necessidade de proteção do ambiente cultural, declarar
que tais ou quais bens passarão a submeter-se a limitações administrativas
decorrentes do fato de ser a área declarada de interesse cultural. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal. Improcedência da representação.



REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE 137/2004

CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unanime



DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julg: 12/11/2007
Bens Públicos


Informativo nº 0130

Período: 15 a 19 de abril de 2002.

Segunda Turma

IPTU. ENFITEUSE.

A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que a
hipótese trata de imóvel de domínio da recorrida, não importando, para o
deslinde da questão, que seja ele regido pela enfiteuse, em que o domínio
indireto é da União, porque é contribuinte do IPTU não só o dominus, mas
também o titular do domínio útil, o que descarta a possibilidade de escapar à
abordagem quanto ao sujeito passivo da relação tributária referente a esse
imposto. REsp 267.099-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002.



RETENÇÃO. BEM PÚBLICO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO. ART. 924 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.



Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cumulada com
demolição na qual a autarquia estadual alega ser proprietária da área adquirida
por meio de escritura de desapropriação registrada em cartório em abril de
1968. Afirma que a área foi declarada de utilidade pública para formação de um
reservatório de usina hidrelétrica. Narra, ainda, que os réus, ora recorrentes,
ocupam parte da área desde junho de 1996, tendo construído, no local,
garagem para barco, píer e rampa. A Turma, baseada em remansosa
jurisprudência, negou provimento ao especial por entender que a ocupação
indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza
precária. Se assim é, não há falar em posse velha (art. 924 do CPC) para
impossibilitar a reintegração liminar em imóvel pertencente a órgão público.
REsp 932.971-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.
CADEIRA PERPETUA DO ESTADIO MARIO FILHO

TAXA DE MANUTENCAO

ILEGALIDADE DA COBRANCA

REPETICAO DO INDEBITO

PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS



Processo Civil. Administrativo. Constitucional. Declaratória. Cadeiras cativas no
Estádio Jornalista Mário Filho, depois convertidas em cadeiras perpétuas.
Declaração de ilegalidade da cobrança de taxa anual. Repetição do indébito
consubstanciado na cobrança indevida da taxa. Questão pacificada no âmbito
do TJERJ.Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Autores, proprietários de
cadeiras cativas, depois transformadas em cadeiras perpétuas, no Estádio
Jornalista Mário Filho (Maracanã), que pretendem a declaração de ilegalidade
na cobrança de taxas anuais denominadas "taxa de manutenção de cadeira".
Alteração unilateral de contrato. Impossibilidade. Ofensa a direito adquirido.
Ilegalidade já reconhecida em inúmeros acórdãos deste Tribunal de Justiça.
Precedentes do Egrégio STF. Direito adquirido com base nas Leis Estaduais n.
57/47 e 335/49. Cobrança da taxa instituída pelo Decreto Estadual n. 1.007/68.
Impossibilidade de o Decreto Estadual revogar lei, que é hierarquicamente
superior. Violação ao Princípio da Hierarquia das Leis. Demonstrada a
ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores que foram
indevidamente pagos pelos proprietários dos bens. Recurso a que se nega
provimento.



APELACAO CIVEL 19207/2007

CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime



DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 15/08/2007



IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 1

       O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se
discute a possibilidade de cedente de imóvel público objeto de contrato de
cessão de uso para exploração de atividade econômica estar sujeito, ou não, à
tributação pelo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU.
Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio
de Janeiro contra acórdão do tribunal de justiça local que entendera, consoante
o disposto no art. 150, VI, a, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou
serviços, uns dos outros;”), ser indevida a cobrança da aludida exação
relativamente à empresa detentora da concessão de uso de imóvel situado em
aeroporto de propriedade da União. Alega a recorrente violação ao art. 150, VI,
a, e § 3º, da CF (“§ 3º - As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com
exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”), ao argumento de
que a imunidade concedida aos entes federados não poderia beneficiar a
exploração privada de atividades econômicas, pois tal hipótese seria
expressamente excepcionada do campo da imunidade tributária recíproca. O
Min. Joaquim Barbosa, relator, proveu o recurso. Inicialmente, rejeitou a
preliminar de não conhecimento suscitada da tribuna, no sentido da incidência
do Enunciado 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o
recurso não abrange todos eles.”), uma vez que o acórdão recorrido teria por
base legislação infraconstitucional e o ora recorrente não interpusera recurso
especial. Asseverou que o mencionado acórdão adotara como fundamento
tanto a aplicabilidade da imunidade tributária à propriedade imóvel em questão
como a impossibilidade de a recorrida ser tida como sujeito passivo.

      RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)



IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 2

       Em seguida, o relator aduziu que o reconhecimento da imunidade
tributária recíproca dependeria de aprovação nos estágios aludidos no
julgamento do RE 253472/SP, acima relatado. Tendo em conta que a atividade
exercida pela recorrida seria alheia à administração aeroportuária — já que
exploraria “ramo do comércio de importação e exportação de automóveis,
caminhões, motores e quaisquer espécies de veículos automotores, inclusive
peças, acessórios, oficina mecânica, reparos, pintura de quaisquer veículos e
outras atividades correlatas ao ramo automobilístico” —, entendeu que a
pretensão de imunidade falharia nos estágios referidos. Assim, a desoneração
concedida teria como efeito colateral garantir vantagem competitiva artificial, na
medida em que a retirada de um custo permitiria o aumento do lucro ou a
formação de preços menores, desequilibrando as relações de mercado. O
relator consignou que seria o momento de revisão da jurisprudência da Corte, a
fim de que fosse assentada a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca
à propriedade imóvel desvinculada de finalidade estatal.

      RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)



IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 3

       No tocante à questão de a recorrida não poder ser considerada sujeito
passivo da exação, visto que incabível sua qualificação como “possuidora a
qualquer título”, o relator superou orientação consolidada pela 2ª Turma para
concluir que a matéria poderia ser objeto de apreciação em recurso
extraordinário e afastou, em conseqüência, a aplicação dos Verbetes 279 e 283
da Súmula do STF. Afirmou que a definição do sujeito passivo do IPTU
dependeria de interpretação constitucional, pois seria com fundamento na
competência tributária que o ente federado cobraria validamente o tributo.
Destarte, salientou que o art. 34 do CTN (“Contribuinte do imposto é o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a
qualquer título.”) deveria ser lido à luz da Constituição, com ênfase em 3
pontos: materialidade possível do IPTU, isonomia e livres iniciativa e
concorrência. Mencionou que a sujeição passiva também abarcaria a figura do
responsável tributário, não podendo o tribunal de origem pura e simplesmente
julgar ser a tributação inválida, porquanto direcionada a quem não seria
proprietário. Assinalou a existência de termo de responsabilidade — em que
firmada a responsabilidade do concessionário pelo pagamento de tributos
municipais — a compor o conjunto fático-probatório, o que tornaria
desnecessária a reabertura de instrução para se decidir esse caso. Em
arremate, destacou que o locatário empresarial com fins lucrativos também
seria possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU, nos termos
constitucionais. Resgatou, no ponto, a essência da Súmula 456 desta Corte (“O
Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a
causa, aplicando o direito à espécie.”) para adequar o julgado às linhas
essenciais que dariam sentido tanto à imunidade tributária como à atribuição de
sujeição passiva.



RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251)



PERMISSAO DE USO DE BEM PUBLICO

PRECARIEDADE DO ATO

TAXA DE OCUPACAO DO IMOVEL
MORA

REVOGACAO DO ATO ADMINISTRATIVO

Administrativo. Permissão de uso de bem público. Precariedade. Mera
detenção do ocupante do imóvel. Impossibilidade de reconhecimento do direito
à concessão de uso para fins de moradia (MP 2.220). Ausência de posse em
sentido estrito. Mora no pagamento da taxa de ocupação. Notificação do
ocupante. Inércia da permissionária. Revogação da permissão. Negado
provimento ao agravo retido e à apelação.

&nbspPrecedente Citado : STJ Ag 1134576/AM, Rel.Min. João Otavio de
Noronha, julgado em 20/04/2009e Ag 879136/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgadoem 18/06/2007.



0335917-24.2008.8.19.0001 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime



DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 10/11/2010



REPETITIVO. TAXA. OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.



Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n.
8/2008-STJ no qual a Seção entendeu que, na forma em que dispõe o art. 1º
do Dec. n. 2.398/1987, compete ao Serviço do Patrimônio da União a
atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A norma
contida no art. 28 da Lei n. 9.784/1999 cede lugar à aplicação do referido
decreto pelos seguintes motivos: o Dec. n. 2.398/1987 é diploma normativo
específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da LICC e 69 da Lei n.
9.784/1999; não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado,
mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, à luz
do art. 28 da Lei n. 9.784/1999 e da jurisprudência deste Superior Tribunal; a
classificação de certo imóvel como terreno de marinha depende de prévio
procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há,
em verdade, a imposição do dever. Ao contrário, a atualização das taxas de
ocupação, que se dá com a atualização do valor venal do imóvel, não se
configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim
recomposição de patrimônio devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o
ditame do dispositivo mencionado. No caso das taxas de ocupação dos
terrenos de marinha, é despiciendo o procedimento administrativo prévio com
participação dos administrados interessados, bastando que a Administração
Pública siga as normas do Dec. n. 2.398/1987 no que tange à matéria. Após a
divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí
sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos
que consideram ilegais ou abusivos. Não há, portanto, que falar em
necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Dec. n. 2.398/1987.
REsp 1.150.579-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em
10/8/2011.



BEM PUBLICO DOMINICAL

USUCAPIAO DE BEM PUBLICO

INADMISSIBILIDADE

SUMULA 340, DO S.T.F.



Civil. Administrativo. Usucapião. Área que confronta com as margens de curso
de águas navegáveis. Decreto n. 24.643/34. Código de Águas. Terrenos
Reservados. Bens públicos dominicais. Na hipótese, os autores pretendem a
aquisição originária, por usucapião, de terreno que ocupam há mais de 35 anos
e que faz fronteira com rio de águas navegáveis. Na forma dos artigos 14 e 31
do Código de Águas, suas margens são terrenos reservados, bens dominicais
que, ao feitio dos demais bens públicos, não podem ser usucapidos. Ademais,
desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens
públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Súmula n. 340 do Supremo
Tribunal Federal. Exegese dos artigos 66 e 67 do Código Civil de 1916 e do
artigo 183, par. 3. da Constituição Federal. Sentença parcialmente reformada
para excluir de seu alcance a área "non edificandi". Recurso parcialmente
provido.



APELACAO CIVEL 19942/2007

PATY DO ALFERES - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime



DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 31/10/2007
Limitações administrativas


ESTABELECIMENTO COMERCIAL

RETIRADA DE LETREIRO

C.DE POSTURAS MUNICIPAIS

EXERCICIO DO PODER DE POLICIA

PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO



APELAÇÃO        CÍVEL.    ADMINISTRATIVO.     LEGISLAÇÃO     MUNICIPAL.
RETIRADA DE LETREIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CÓDIGO
DE POSTURA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. É legítima a limitação
administrativa através de legislação de posturas, imposta com amparo no
poder de polícia do Município e na supremacia do interesse público,
condicionando o exercício do direito de propriedade ao bem-estar da
coletividade.Inexistência de demonstração de abuso de poder ou que a
autoridade tenha extravasado o limite imposto pela lei. RECURSOS
DESPROVIDOS.

2006.001.53995 - APELACAO CIVEL

PETROPOLIS - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julg: 09/01/2008



Processo

REsp 416511 / SP

RECURSO ESPECIAL

2002/0016067-8

Relator(a)

Ministra ELIANA CALMON (1114)
Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Data do Julgamento

04/06/2002

Data da Publicação/Fonte

DJ 06/10/2003 p. 248

RJADCOAS vol. 52 p. 55

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA
–

AQUISIÇÃO ANTERIOR À CRIAÇÃO DE PARQUES DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL –

SERRA  DO   MAR   –   SUB-ROGAÇÃO                   DO     ADQUIRENTE   -
COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO

(ART. 511 DO CPC).

1. Afasta-se a alegada deserção do recurso especial se a parte,

intimada para tanto, efetua a devida complementação do preparo, nos

termos do art. 511 do CPC.

2. A criação de parques de preservação ambiental deve respeitar o

direito à propriedade.

3. A limitação administrativa que impede o uso, gozo e disposição da

totalidade de uma determinada área desnatura-se em uma verdadeira

desapropriação indireta - Precedentes.

4. Sub-roga-se no direito à indenização o expropriado que adquiriu a

propriedade após a criação do parque de preservação ambiental -

Precedentes.

5. Recurso especial adesivo da Fazenda Estadual não conhecido e

recurso especial dos autores conhecido e provido, determinando-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de dar-se

continuidade ao julgamento.




Informativo nº 0334

Período: 1º a 5 de outubro de 2007.



Segunda Turma



RESTRIÇÕES       ADMINISTRATIVAS             ANTERIORES.      AQUISIÇÃO.
INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO.



Uma vez adquirido o imóvel quando já incidentes sobre ele as limitações
administrativas decorrentes da criação do Parque Estadual da Serra do Mar,
não há falar em ação de desapropriação como forma de ressarcimento de
prejuízo, pois, a toda evidência, esse não houve, visto que a utilização do
imóvel deve respeitar as restrições anteriormente impostas pela legislação
estadual. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou
provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 254.246-PR, DJ 12/3/2007.
REsp 765.872-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 4/10/2007.



Informativo nº 0319

Período: 30 de abril a 11 de maio de 2007.



Segunda Turma



LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INDENIZAÇÃO. PARQUE ESTADUAL.
Os recorrentes pretendem o pagamento de indenização pela terra nua e
cobertura vegetal, acrescido de juros compensatórios em 12% ao ano,
contados da criação de Parque estadual, e de juros moratórios a partir da
citação. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de
que o apossamento administrativo de propriedade privada, ainda que não
acompanhado de ocupação física, se restringir os poderes inerentes ao
domínio, justifica o direito à indenização, salvo quando se tratar de área de
preservação permanente (APP) ou de reserva legal (RL), exceto quanto a esta
se o proprietário contar com plano de manejo devidamente aprovado pela
autoridade competente. Precedentes citados: REsp 416.511-SP, DJ 6/10/2003;
AgRg no Ag 407.817-SP, DJ 6/2/2006; REsp 70.412-SP, DJ 24/8/1998, e REsp
142.713-SP, DJ 3/8/1998. REsp 905.410-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado
em 3/5/2007.



Informativo nº 0307

Período: 4 a 8 de dezembro de 2006.



Primeira Turma



DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO. RODOVIA. INDENIZAÇÃO.



O Min. Relator entendia que deve ser reconhecido o direito à indenização pela
área non aedificandi, pois essa espécie de limitação, surgida em relação à faixa
marginal das estradas de rodagem, traduz restrição ao direito de construir,
acarretando evidente prejuízo patrimonial ao proprietário que deve ser
recomposto pela Administração. Já o Min. Luiz Fux, divergindo do
entendimento do Min. Relator, consignou que tais áreas às margens de estrada
de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado
do dever de indenização. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e
por maioria, negou provimento ao recurso dos particulares. Precedente citado
do STF: RE 99.545-SP, DJ 6/5/1983; do STJ: REsp 38.861-SP, DJ 18/11/1996.
REsp 760.498-SC, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min.
Luiz Fux, julgado em 5/12/2006.



Informativo nº 0300

Período: 9 a 13 de outubro de 2006.
Primeira Seção



DESAPROPRIAÇÃO.          JUROS       COMPENSATÓRIOS.           EXPLORAÇÃO
ECONÔMICA.



A jurisprudência da Primeira Seção é firme no sentido de que os juros
compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for
improdutivo. Isso decorre da frustração do proprietário ao ver sua “expectativa
de renda” tolhida, pois há a possibilidade, de no futuro, o imóvel ser
aproveitado de forma racional e adequada ou até ser vendido com o
recebimento do seu valor à vista. Contudo, na espécie, o acórdão embargado
consignou que parte do imóvel expropriado, além de nunca ter sido explorada
economicamente, sequer o pode ser no futuro, seja em razão de anteriores
limitações impostas pela lei, seja em decorrência de suas características
geográficas e topográficas. Logo, não devem incidir os juros compensatórios,
do contrário haveria enriquecimento ilícito pelo desapropriado, que receberia
indenização, além da limitação administrativa, também pela atividade produtiva
que jamais seria exercida. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por
maioria, conheceu parte dos embargos e nesta parte proveu-os. Precedente
citado: EREsp 122.114-SP, DJ 17/12/2004. EREsp 519.365-SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, julgados em 11/10/2006.



Informativo nº 0130

Período: 15 a 19 de abril de 2002.



Segunda Turma



DANO AMBIENTAL. ADQUIRENTE.



A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a limitação administrativa
acarreta a desvalorização do imóvel. Assim, não pode o adquirente ignorar a
limitação ao comprar o bem, impondo-se a ele não apenas a obrigação de dar
continuidade à preservação ambiental, mas também de recompor a área
desmatada que está a descaracterizá-lo. Ressalte-se que, para efeito de
responsabilidade, a exigência do nexo causal entre a atividade pessoal do
proprietário e o dano ocorre somente em face de imóveis que não estão com a
limitação devidamente estabelecida, o que não acontece no caso, visto que se
trata de área rural com limitação estabelecida em lei. Precedentes citados:
REsp 264.173-PR, DJ 2/4/2001, e REsp 295.797-SP, DJ 12/11/2001. REsp
282.781-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002.



HOTEL POPULAR

RESTRICAO DE USO

MERITO ADMINISTRATIVO

INTERESSE PUBLICO

PRINCIPIO DA ISONOMIA



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA
POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA POR USUÁRIOS DO HOTEL
POPULAR, DECORRENTE DA LIMITAÇÃO DO USO DA HOSPEDARIA PARA
TRÊS DIÁRIAS SEMANAIS. POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
AO TRABALHADOR OU PESSOAS NA BUSCA DE EMPREGO QUE NÃO
POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A DESPESA DE TRANSPORTE
PARA RETORNAREM DIARIAMENTE ÀS SUAS RESIDÊNCIAS. RESTRIÇÃO
DE USO QUE SE CONSTITUI MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE
DO ESTABELECIMENTO DE NOVA DISCIPLINA DE ATENDIMENTO E
UTILIZAÇÃO DA HOSPEDARIA COM VISTAS A MELHOR ATENDER AO
INTERESSE PÚBLICO. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA INSERTA NOS
DIREITOS        SOCIAIS       PRESTACIONAIS.         IMPOSSIBILIDADE         DO
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DIANTE DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA MATERIAL. A Administração Pública dispõe de plena
discricionariedade para estabelecer novos critérios de utilização do serviço,
desde que visando melhor atender ao interesse público. Não pode o Poder
Judiciário, substituindo-se ao Administrador Público, estabelecer os critérios a
serem adotados para a gerência do Hotel Popular, cabendo ao órgão executor
planejar, dirigir, organizar e controlar seu funcionamento, efetivando as
políticas públicas de assistência social, como forma de apaziguar as diferenças
sociais. Direitos prestacionais materiais que estão sujeitos à existência de
recursos públicos para satisfazê-los, encontrando-se dependentes da
conjuntura econômica vigente no momento, estando, assim, submetidos à
reserva do possível, de forma a impedir a imediata efetivação do comando
inserido no texto constitucional. Cláusula de reserva do possível que não pode
conduzir à ineficácia dos direitos sociais, sendo imperiosa a necessidade de
preservação da integridade e intangibilidade do núcleo consubstanciador do
mínimo existencial necessário a uma existência digna e à própria sobrevivência
do indivíduo. O princípio da vedação do retrocesso prestigia o desenvolvimento
e a evolução dos direitos sociais impedindo, assim, que normas de caráter
fundamental venham a sofrer limitações de efetividade e eficácia, mediante
reformas legislativas, constitucionais, ou administrativas, de forma a causar
desestabilidade jurídica. Impossibilidade de atendimento da pretensão, visto
que a via processual adotada implicará em violação ao princípio da isonomia
material, visto que, o êxito da demanda, prestigiará os autores em detrimento
dos demais usuários que se encontram na mesma situação jurídica. A limitação
de recursos, que acaba por desaguar na restrição a três diárias semanais por
pessoa o direito ao uso da hospedaria, deve ser suportada de forma igualitária
pelos administrados, não havendo justificativa para que somente alguns
recebam os benefícios da prestação pública na forma anteriormente
estabelecida, o que implica em ofensa ao princípio da isonomia, vetor
axiológico da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Inexistência de
transgressão a bem integrante da personalidade. Provimento do recurso dos
réus e desprovimento do apelo dos autores.

2008.001.49362 - APELACAO CIVEL

CAPITAL - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime

DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julg: 18/11/2008




PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.



In casu, o recurso pretende saber se a intervenção da União na propriedade
particular sub judice é caso de desapropriação indireta, cujo prazo para
posterior indenização é vintenário, ou de delimitação administrativa, com prazo
prescricional quinquenal. Noticiam os autos que o recorrido ajuizou a ação de
desapropriação indireta em 8/4/2006, devido às restrições de sua propriedade
na Mata Atlântica impostas pelo Dec. n. 750/1993, o que se caracteriza como
limitação administrativa, tendo ocorrido a consumação da prescrição da ação
indenizatória, pois proposta a mais de 13 anos do citado decreto. Precedentes
citados: EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009, e AgRg no REsp 801.591-SP, DJe
15/5/2009. REsp 1.015.497-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEC. N. 750/1993.




Este Superior Tribunal já decidiu que as limitações decorrentes da edição do
Dec. n. 750/1993, quanto à Mata Atlântica, não consubstanciam
desapropriação indireta. Assim, o Juizado Especial Federal é competente para
julgar a causa na qual se busca indenização decorrente dessas limitações
administrativas, visto não se encontrar albergada pelas exceções contidas no
art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 e seu valor ser inferior a 60 salários
mínimos. Precedente citado: EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. REsp
1.129.040-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010.

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Jurisprudência de direito administrativo

  • 1. Jurisprudência de Direito Administrativo – Prof. Walter Aranha Capanema contato@waltercapanema.com.br APACs 2005.001.12498 - APELACAO - 1ª Ementa DES. LEILA MARIANO - Julgamento: 31/08/2005 - SEGUNDA CAMARA CIVEL INTERVENCAO DO MUNICIPIO DIREITO DE PROPRIEDADE AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL FALTA DE NOTIFICACAO VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA Intervenção do Município na propriedade privada. Criação da APAC de Ipanema. Decreto que determinou a preservação do imóvel dos apelantes. Ato limitador cujos motivos devem ser expressos. Vinculação do administrador aos motivos alegados, o que pode ser objeto de análise pelo Judiciário. Defeito no procedimento administrativo. Ausência de notificação da parte prejudicada. Inexistência de contraditório e ampla defesa. Nulidade. Provimento do recurso. Comentário: a imposição da APAC se deu por decreto , e em nenhum momento anterior à edição do decreto os proprietários foram cientificados para exercer sua defesa, buscando demonstrar que o imóvel em questão não apresenta as características definidas em lei como inerentes a bens sujeitos ao regime jurídico administrativo da preservação. O tombamento, exige como pressuposto, a notificação prévia do proprietário (TJRJ Mandado de Segurança 1996.004.00729).
  • 2. 2008.001.21052 - APELACAO - 1ª Ementa DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 22/07/2008 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL IMOVEL DE VALOR HISTORICO PRESERVACAO PERMANENTE DECLARACAO LEGAL ISENCAO TRIBUTARIA DECORRENCIA DIRETA DIREITO TRIBUTÁRIO. ÁREA DE PROTEÇÃO DE AMBIENTE CULTURAL. DELIMITAÇÃO DE ÁREA E IDENTIFICAÇÃO ESPECÍFICA E EXPRESSA DE IMÓVEL DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE EM RAZÃO DE SEU VALOR HISTÓRICO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. SUA NATUREZA DECLARATÓRIA E NÃO CONSTITUTIVA. A preservação do patrimônio cultural brasileiro é interesse do Estado e da Sociedade e garantido pela Constituição Federal (art. 216). Dever constitucional imposto a todos os demais membros da Federação. Lei Complementar Municipal 16/92 que estabeleceu distinção entre o bem preservado e o bem meramente tutelado para efeitos de interesse histórico e cultural e sua repercussão tributária. Decreto Municipal 16.419/97. Identificação e nomeação expressa do imóvel do contribuinte como sendo de preservação permanente. Natureza declaratória do ato normativo e não meramente constitutivo. Desnecessidade de se requerer a isenção do tributo, eis que decorre da própria declaração legal (bem de caráter particular). Apenas os bens tutelados ou que se localizem na área de preservação necessitam de procedimento administrativo próprio de isenção tributária. Se o particular é displicente na manutenção do imóvel preservado, é dever constitucional do Poder Público impor-lhe sanções e compeli-lo a realizar obras de restauração e permanente manutenção. Se o imóvel encontra-se bem caracterizado, faltando apenas poucos detalhes (limpeza de cantaria, pintura de portas), é evidente que o contribuinte cumpriu com a sua obrigação de manutenção e preservação do bem de valor histórico. Decisão administrativa que não se encontra fundamentada, que não realizou vistoria do imóvel e que faz referência a decreto revogado, é ilegal. O ato administrativo pode ser controlado e revisto pelo Poder Judiciário, mormente quando é ato motivado. Direito do contribuinte de obter a desconstituição do débito tributário decorrente de IPTU, eis que seu imóvel é isento por determinação legal. Conhecimento e provimento do recurso. Ementário: 27/2008 - N. 17 - 31/07/2008
  • 3. 2004.007.00137 - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 1ª Ementa DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julgamento: 12/11/2007 - ORGAO ESPECIAL AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL DEC. MUNICIPAL N. 23161, DE 2003 VIOLACAO DO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENCIA DA REPRESENTACAO Área de proteção ao ambiente cultural de Ipanema. Criação pelo Decreto Municipal n. 23.161/03. Impugnação de Inconstitucionalidade por violar o princípio de reserva legal. Inconstitucionalidade inexistente. Se a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a lei orgânica do município e seu plano diretor determinaram a competência e o poder-dever do município de atuar no sentido de promover a preservação e proteção do meio ambiente urbano e cultural, não há porque exigir, ainda, a oitiva da Câmara Municipal e a elaboração de uma hipotética lei municipal para possibilitar a efetivação do ato administrativo em tal sentido. O decreto municipal em exame veio, apenas, com fundamento em normas já existentes, que defluem, repita-se, das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e do seu Plano Diretor, bem como na necessidade de proteção do ambiente cultural, declarar que tais ou quais bens passarão a submeter-se a limitações administrativas decorrentes do fato de ser a área declarada de interesse cultural. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Improcedência da representação. Ementário: 10/2008 - N. 02 - 13/03/2008 2006.001.43739 - APELACAO - 1ª Ementa DES. OTAVIO RODRIGUES - Julgamento: 13/11/2006 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA CIVEL ACAO POPULAR
  • 4. AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL DECRETO BAIXADO POR PREFEITO MUNICIPAL ANULACAO FALTA DE NOTIFICACAO VIOLACAO DO DIREITO DE AMPLA DEFESA Ação Popular objetivando a anulação dos decretos que criaram as áreas de proteção ao ambiente cultural dos bairros do Leblon e Ipanema. Sentença julgando procedente em parte o pedido, declarando a invalidade dos anexos, constantes dos diplomas, mantido, no mais, a validade dos mesmos. Recurso de apelação. Rejeição de agravo retido. No mais, manutenção, pois os Decretos que determinaram a preservação dos imóveis, todos destacados nos anexos, deveriam ser precedidos do devido procedimento administrativo com a notificação da parte prejudicada pela limitação de forma a permitir o contraditório e ampla defesa. Nulidade bem destacada na sentença. Descabimento dos recursos dos autores, pois na inicial nada foi pedido a título de ressarcimento material. Parecer do MP nessa direção. Desprovimento dos recursos. Ementário: 10/2007 - N. 01 - 08/03/2007 2001.004.01579 - MANDADO DE SEGURANCA - 1ª Ementa DES. HUMBERTO DE MENDONCA MANES - Julgamento: 24/04/2002 - QUINTA CAMARA CIVEL MANDADO DE SEGURANCA CONTRA ATO DE PREFEITO MUNICIPAL AREA DE PROTECAO AMBIENTAL LEGALIDADE DO DECRETO SUMULA 266, DO S.T.F. EXTINCAO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MERITO Administrativo. Decreto de proteção a ambiente cultural, atingindo parte do bairro do Leblon. Segurança ajuizada por proprietários de prédio situado na aludida área, questionando a legalidade o a constitucionalidade do ato. Regra jurídica de caráter geral e abstrato., a configurar lei em tese e a, impedir.
  • 5. assim., a Incidência do art. 10 da Lei 1533151. Aplicação da Súmula 266, do STF. ilegitimidade passiva do Prefeito do Município, por não ser ele a autoridade encarregada da execução do ato. AREA DE PROTECAO DO AMBIENTE CULTURAL DEC. MUNICIPAL N. 23161, DE 2003 VIOLACAO DO PRINCIPIO DA RESERVA LEGAL REPRESENTACAO POR INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENCIA DA REPRESENTACAO Área de proteção ao ambiente cultural de Ipanema. Criação pelo Decreto Municipal n. 23.161/03. Impugnação de Inconstitucionalidade por violar o princípio de reserva legal. Inconstitucionalidade inexistente. Se a Constituição Federal, a Constituição Estadual, a lei orgânica do município e seu plano diretor determinaram a competência e o poder-dever do município de atuar no sentido de promover a preservação e proteção do meio ambiente urbano e cultural, não há porque exigir, ainda, a oitiva da Câmara Municipal e a elaboração de uma hipotética lei municipal para possibilitar a efetivação do ato administrativo em tal sentido. O decreto municipal em exame veio, apenas, com fundamento em normas já existentes, que defluem, repita-se, das Constituições Federal e Estadual, da Lei Orgânica do Município e do seu Plano Diretor, bem como na necessidade de proteção do ambiente cultural, declarar que tais ou quais bens passarão a submeter-se a limitações administrativas decorrentes do fato de ser a área declarada de interesse cultural. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Improcedência da representação. REPRES. POR INCONSTITUCIONALIDADE 137/2004 CAPITAL - ORGAO ESPECIAL - Unanime DES. SERGIO CAVALIERI FILHO - Julg: 12/11/2007
  • 6. Bens Públicos Informativo nº 0130 Período: 15 a 19 de abril de 2002. Segunda Turma IPTU. ENFITEUSE. A Turma conheceu do recurso e deu-lhe provimento por entender que a hipótese trata de imóvel de domínio da recorrida, não importando, para o deslinde da questão, que seja ele regido pela enfiteuse, em que o domínio indireto é da União, porque é contribuinte do IPTU não só o dominus, mas também o titular do domínio útil, o que descarta a possibilidade de escapar à abordagem quanto ao sujeito passivo da relação tributária referente a esse imposto. REsp 267.099-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002. RETENÇÃO. BEM PÚBLICO. LIMINAR. REINTEGRAÇÃO. ART. 924 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse cumulada com demolição na qual a autarquia estadual alega ser proprietária da área adquirida por meio de escritura de desapropriação registrada em cartório em abril de 1968. Afirma que a área foi declarada de utilidade pública para formação de um reservatório de usina hidrelétrica. Narra, ainda, que os réus, ora recorrentes, ocupam parte da área desde junho de 1996, tendo construído, no local, garagem para barco, píer e rampa. A Turma, baseada em remansosa jurisprudência, negou provimento ao especial por entender que a ocupação indevida de bem público não configura posse, mas mera detenção de natureza precária. Se assim é, não há falar em posse velha (art. 924 do CPC) para impossibilitar a reintegração liminar em imóvel pertencente a órgão público. REsp 932.971-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/5/2011.
  • 7. CADEIRA PERPETUA DO ESTADIO MARIO FILHO TAXA DE MANUTENCAO ILEGALIDADE DA COBRANCA REPETICAO DO INDEBITO PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS Processo Civil. Administrativo. Constitucional. Declaratória. Cadeiras cativas no Estádio Jornalista Mário Filho, depois convertidas em cadeiras perpétuas. Declaração de ilegalidade da cobrança de taxa anual. Repetição do indébito consubstanciado na cobrança indevida da taxa. Questão pacificada no âmbito do TJERJ.Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Autores, proprietários de cadeiras cativas, depois transformadas em cadeiras perpétuas, no Estádio Jornalista Mário Filho (Maracanã), que pretendem a declaração de ilegalidade na cobrança de taxas anuais denominadas "taxa de manutenção de cadeira". Alteração unilateral de contrato. Impossibilidade. Ofensa a direito adquirido. Ilegalidade já reconhecida em inúmeros acórdãos deste Tribunal de Justiça. Precedentes do Egrégio STF. Direito adquirido com base nas Leis Estaduais n. 57/47 e 335/49. Cobrança da taxa instituída pelo Decreto Estadual n. 1.007/68. Impossibilidade de o Decreto Estadual revogar lei, que é hierarquicamente superior. Violação ao Princípio da Hierarquia das Leis. Demonstrada a ilegalidade da cobrança, impõe-se a restituição dos valores que foram indevidamente pagos pelos proprietários dos bens. Recurso a que se nega provimento. APELACAO CIVEL 19207/2007 CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 15/08/2007 IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 1 O Tribunal iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a possibilidade de cedente de imóvel público objeto de contrato de cessão de uso para exploração de atividade econômica estar sujeito, ou não, à tributação pelo imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Trata-se, na espécie, de recurso extraordinário interposto pelo Município do Rio
  • 8. de Janeiro contra acórdão do tribunal de justiça local que entendera, consoante o disposto no art. 150, VI, a, da CF (“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;”), ser indevida a cobrança da aludida exação relativamente à empresa detentora da concessão de uso de imóvel situado em aeroporto de propriedade da União. Alega a recorrente violação ao art. 150, VI, a, e § 3º, da CF (“§ 3º - As vedações do inciso VI, ‘a’, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.”), ao argumento de que a imunidade concedida aos entes federados não poderia beneficiar a exploração privada de atividades econômicas, pois tal hipótese seria expressamente excepcionada do campo da imunidade tributária recíproca. O Min. Joaquim Barbosa, relator, proveu o recurso. Inicialmente, rejeitou a preliminar de não conhecimento suscitada da tribuna, no sentido da incidência do Enunciado 283 da Súmula do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.”), uma vez que o acórdão recorrido teria por base legislação infraconstitucional e o ora recorrente não interpusera recurso especial. Asseverou que o mencionado acórdão adotara como fundamento tanto a aplicabilidade da imunidade tributária à propriedade imóvel em questão como a impossibilidade de a recorrida ser tida como sujeito passivo. RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251) IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 2 Em seguida, o relator aduziu que o reconhecimento da imunidade tributária recíproca dependeria de aprovação nos estágios aludidos no julgamento do RE 253472/SP, acima relatado. Tendo em conta que a atividade exercida pela recorrida seria alheia à administração aeroportuária — já que exploraria “ramo do comércio de importação e exportação de automóveis, caminhões, motores e quaisquer espécies de veículos automotores, inclusive peças, acessórios, oficina mecânica, reparos, pintura de quaisquer veículos e outras atividades correlatas ao ramo automobilístico” —, entendeu que a pretensão de imunidade falharia nos estágios referidos. Assim, a desoneração concedida teria como efeito colateral garantir vantagem competitiva artificial, na medida em que a retirada de um custo permitiria o aumento do lucro ou a formação de preços menores, desequilibrando as relações de mercado. O relator consignou que seria o momento de revisão da jurisprudência da Corte, a
  • 9. fim de que fosse assentada a inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à propriedade imóvel desvinculada de finalidade estatal. RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251) IPTU: Imunidade Tributária Recíproca e Cessão de Uso de Bem Público - 3 No tocante à questão de a recorrida não poder ser considerada sujeito passivo da exação, visto que incabível sua qualificação como “possuidora a qualquer título”, o relator superou orientação consolidada pela 2ª Turma para concluir que a matéria poderia ser objeto de apreciação em recurso extraordinário e afastou, em conseqüência, a aplicação dos Verbetes 279 e 283 da Súmula do STF. Afirmou que a definição do sujeito passivo do IPTU dependeria de interpretação constitucional, pois seria com fundamento na competência tributária que o ente federado cobraria validamente o tributo. Destarte, salientou que o art. 34 do CTN (“Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.”) deveria ser lido à luz da Constituição, com ênfase em 3 pontos: materialidade possível do IPTU, isonomia e livres iniciativa e concorrência. Mencionou que a sujeição passiva também abarcaria a figura do responsável tributário, não podendo o tribunal de origem pura e simplesmente julgar ser a tributação inválida, porquanto direcionada a quem não seria proprietário. Assinalou a existência de termo de responsabilidade — em que firmada a responsabilidade do concessionário pelo pagamento de tributos municipais — a compor o conjunto fático-probatório, o que tornaria desnecessária a reabertura de instrução para se decidir esse caso. Em arremate, destacou que o locatário empresarial com fins lucrativos também seria possuidor a qualquer título, para fins de incidência do IPTU, nos termos constitucionais. Resgatou, no ponto, a essência da Súmula 456 desta Corte (“O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.”) para adequar o julgado às linhas essenciais que dariam sentido tanto à imunidade tributária como à atribuição de sujeição passiva. RE 434251/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 26.8.2010. (RE-434251) PERMISSAO DE USO DE BEM PUBLICO PRECARIEDADE DO ATO TAXA DE OCUPACAO DO IMOVEL
  • 10. MORA REVOGACAO DO ATO ADMINISTRATIVO Administrativo. Permissão de uso de bem público. Precariedade. Mera detenção do ocupante do imóvel. Impossibilidade de reconhecimento do direito à concessão de uso para fins de moradia (MP 2.220). Ausência de posse em sentido estrito. Mora no pagamento da taxa de ocupação. Notificação do ocupante. Inércia da permissionária. Revogação da permissão. Negado provimento ao agravo retido e à apelação. &nbspPrecedente Citado : STJ Ag 1134576/AM, Rel.Min. João Otavio de Noronha, julgado em 20/04/2009e Ag 879136/RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgadoem 18/06/2007. 0335917-24.2008.8.19.0001 - APELACAO CIVEL CAPITAL - DECIMA CAMARA CIVEL - Unanime DES. BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO - Julg: 10/11/2010 REPETITIVO. TAXA. OCUPAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. Trata-se de recurso especial sob o regime do art. 543-C do CPC c/c Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção entendeu que, na forma em que dispõe o art. 1º do Dec. n. 2.398/1987, compete ao Serviço do Patrimônio da União a atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha. A norma contida no art. 28 da Lei n. 9.784/1999 cede lugar à aplicação do referido decreto pelos seguintes motivos: o Dec. n. 2.398/1987 é diploma normativo específico, incidindo, no caso, os arts. 2º, § 2º, da LICC e 69 da Lei n. 9.784/1999; não se trata de imposição de deveres ou ônus ao administrado, mas de atualização anual da taxa de ocupação dos terrenos de marinha, à luz do art. 28 da Lei n. 9.784/1999 e da jurisprudência deste Superior Tribunal; a classificação de certo imóvel como terreno de marinha depende de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa, porque aí há, em verdade, a imposição do dever. Ao contrário, a atualização das taxas de ocupação, que se dá com a atualização do valor venal do imóvel, não se configura como imposição ou mesmo agravamento de um dever, mas sim recomposição de patrimônio devida na forma da lei. Daí porque inaplicável o ditame do dispositivo mencionado. No caso das taxas de ocupação dos
  • 11. terrenos de marinha, é despiciendo o procedimento administrativo prévio com participação dos administrados interessados, bastando que a Administração Pública siga as normas do Dec. n. 2.398/1987 no que tange à matéria. Após a divulgação da nova planta de valores venais e da atualização dela advinda, aí sim os administrados podem recorrer administrativa e judicialmente dos pontos que consideram ilegais ou abusivos. Não há, portanto, que falar em necessidade de contraditório para a incidência do art. 1º do Dec. n. 2.398/1987. REsp 1.150.579-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/8/2011. BEM PUBLICO DOMINICAL USUCAPIAO DE BEM PUBLICO INADMISSIBILIDADE SUMULA 340, DO S.T.F. Civil. Administrativo. Usucapião. Área que confronta com as margens de curso de águas navegáveis. Decreto n. 24.643/34. Código de Águas. Terrenos Reservados. Bens públicos dominicais. Na hipótese, os autores pretendem a aquisição originária, por usucapião, de terreno que ocupam há mais de 35 anos e que faz fronteira com rio de águas navegáveis. Na forma dos artigos 14 e 31 do Código de Águas, suas margens são terrenos reservados, bens dominicais que, ao feitio dos demais bens públicos, não podem ser usucapidos. Ademais, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. Súmula n. 340 do Supremo Tribunal Federal. Exegese dos artigos 66 e 67 do Código Civil de 1916 e do artigo 183, par. 3. da Constituição Federal. Sentença parcialmente reformada para excluir de seu alcance a área "non edificandi". Recurso parcialmente provido. APELACAO CIVEL 19942/2007 PATY DO ALFERES - VIGESIMA CAMARA CIVEL - Unanime DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julg: 31/10/2007
  • 12. Limitações administrativas ESTABELECIMENTO COMERCIAL RETIRADA DE LETREIRO C.DE POSTURAS MUNICIPAIS EXERCICIO DO PODER DE POLICIA PRINCIPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RETIRADA DE LETREIRO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CÓDIGO DE POSTURA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. É legítima a limitação administrativa através de legislação de posturas, imposta com amparo no poder de polícia do Município e na supremacia do interesse público, condicionando o exercício do direito de propriedade ao bem-estar da coletividade.Inexistência de demonstração de abuso de poder ou que a autoridade tenha extravasado o limite imposto pela lei. RECURSOS DESPROVIDOS. 2006.001.53995 - APELACAO CIVEL PETROPOLIS - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime DES. FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA - Julg: 09/01/2008 Processo REsp 416511 / SP RECURSO ESPECIAL 2002/0016067-8 Relator(a) Ministra ELIANA CALMON (1114)
  • 13. Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 04/06/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 06/10/2003 p. 248 RJADCOAS vol. 52 p. 55 Ementa ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA – AQUISIÇÃO ANTERIOR À CRIAÇÃO DE PARQUES DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL – SERRA DO MAR – SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE - COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO (ART. 511 DO CPC). 1. Afasta-se a alegada deserção do recurso especial se a parte, intimada para tanto, efetua a devida complementação do preparo, nos termos do art. 511 do CPC. 2. A criação de parques de preservação ambiental deve respeitar o direito à propriedade. 3. A limitação administrativa que impede o uso, gozo e disposição da totalidade de uma determinada área desnatura-se em uma verdadeira desapropriação indireta - Precedentes. 4. Sub-roga-se no direito à indenização o expropriado que adquiriu a propriedade após a criação do parque de preservação ambiental - Precedentes. 5. Recurso especial adesivo da Fazenda Estadual não conhecido e recurso especial dos autores conhecido e provido, determinando-se o
  • 14. retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de dar-se continuidade ao julgamento. Informativo nº 0334 Período: 1º a 5 de outubro de 2007. Segunda Turma RESTRIÇÕES ADMINISTRATIVAS ANTERIORES. AQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. Uma vez adquirido o imóvel quando já incidentes sobre ele as limitações administrativas decorrentes da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, não há falar em ação de desapropriação como forma de ressarcimento de prejuízo, pois, a toda evidência, esse não houve, visto que a utilização do imóvel deve respeitar as restrições anteriormente impostas pela legislação estadual. Assim, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso. Precedente citado: EREsp 254.246-PR, DJ 12/3/2007. REsp 765.872-SP, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 4/10/2007. Informativo nº 0319 Período: 30 de abril a 11 de maio de 2007. Segunda Turma LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS. INDENIZAÇÃO. PARQUE ESTADUAL.
  • 15. Os recorrentes pretendem o pagamento de indenização pela terra nua e cobertura vegetal, acrescido de juros compensatórios em 12% ao ano, contados da criação de Parque estadual, e de juros moratórios a partir da citação. Isso posto, a Turma deu provimento ao recurso ao entendimento de que o apossamento administrativo de propriedade privada, ainda que não acompanhado de ocupação física, se restringir os poderes inerentes ao domínio, justifica o direito à indenização, salvo quando se tratar de área de preservação permanente (APP) ou de reserva legal (RL), exceto quanto a esta se o proprietário contar com plano de manejo devidamente aprovado pela autoridade competente. Precedentes citados: REsp 416.511-SP, DJ 6/10/2003; AgRg no Ag 407.817-SP, DJ 6/2/2006; REsp 70.412-SP, DJ 24/8/1998, e REsp 142.713-SP, DJ 3/8/1998. REsp 905.410-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 3/5/2007. Informativo nº 0307 Período: 4 a 8 de dezembro de 2006. Primeira Turma DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DUPLICAÇÃO. RODOVIA. INDENIZAÇÃO. O Min. Relator entendia que deve ser reconhecido o direito à indenização pela área non aedificandi, pois essa espécie de limitação, surgida em relação à faixa marginal das estradas de rodagem, traduz restrição ao direito de construir, acarretando evidente prejuízo patrimonial ao proprietário que deve ser recomposto pela Administração. Já o Min. Luiz Fux, divergindo do entendimento do Min. Relator, consignou que tais áreas às margens de estrada de rodagem subsumem-se às restrições administrativas, exonerando o Estado do dever de indenização. Diante disso, a Turma, ao prosseguir o julgamento e por maioria, negou provimento ao recurso dos particulares. Precedente citado do STF: RE 99.545-SP, DJ 6/5/1983; do STJ: REsp 38.861-SP, DJ 18/11/1996. REsp 760.498-SC, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 5/12/2006. Informativo nº 0300 Período: 9 a 13 de outubro de 2006.
  • 16. Primeira Seção DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. A jurisprudência da Primeira Seção é firme no sentido de que os juros compensatórios são devidos mesmo quando o imóvel desapropriado for improdutivo. Isso decorre da frustração do proprietário ao ver sua “expectativa de renda” tolhida, pois há a possibilidade, de no futuro, o imóvel ser aproveitado de forma racional e adequada ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista. Contudo, na espécie, o acórdão embargado consignou que parte do imóvel expropriado, além de nunca ter sido explorada economicamente, sequer o pode ser no futuro, seja em razão de anteriores limitações impostas pela lei, seja em decorrência de suas características geográficas e topográficas. Logo, não devem incidir os juros compensatórios, do contrário haveria enriquecimento ilícito pelo desapropriado, que receberia indenização, além da limitação administrativa, também pela atividade produtiva que jamais seria exercida. Assim, a Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parte dos embargos e nesta parte proveu-os. Precedente citado: EREsp 122.114-SP, DJ 17/12/2004. EREsp 519.365-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgados em 11/10/2006. Informativo nº 0130 Período: 15 a 19 de abril de 2002. Segunda Turma DANO AMBIENTAL. ADQUIRENTE. A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a limitação administrativa acarreta a desvalorização do imóvel. Assim, não pode o adquirente ignorar a limitação ao comprar o bem, impondo-se a ele não apenas a obrigação de dar continuidade à preservação ambiental, mas também de recompor a área desmatada que está a descaracterizá-lo. Ressalte-se que, para efeito de
  • 17. responsabilidade, a exigência do nexo causal entre a atividade pessoal do proprietário e o dano ocorre somente em face de imóveis que não estão com a limitação devidamente estabelecida, o que não acontece no caso, visto que se trata de área rural com limitação estabelecida em lei. Precedentes citados: REsp 264.173-PR, DJ 2/4/2001, e REsp 295.797-SP, DJ 12/11/2001. REsp 282.781-PR, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 16/4/2002. HOTEL POPULAR RESTRICAO DE USO MERITO ADMINISTRATIVO INTERESSE PUBLICO PRINCIPIO DA ISONOMIA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA POR USUÁRIOS DO HOTEL POPULAR, DECORRENTE DA LIMITAÇÃO DO USO DA HOSPEDARIA PARA TRÊS DIÁRIAS SEMANAIS. POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AO TRABALHADOR OU PESSOAS NA BUSCA DE EMPREGO QUE NÃO POSSUEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM A DESPESA DE TRANSPORTE PARA RETORNAREM DIARIAMENTE ÀS SUAS RESIDÊNCIAS. RESTRIÇÃO DE USO QUE SE CONSTITUI MÉRITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DO ESTABELECIMENTO DE NOVA DISCIPLINA DE ATENDIMENTO E UTILIZAÇÃO DA HOSPEDARIA COM VISTAS A MELHOR ATENDER AO INTERESSE PÚBLICO. MATÉRIA QUE SE ENCONTRA INSERTA NOS DIREITOS SOCIAIS PRESTACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DIANTE DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA MATERIAL. A Administração Pública dispõe de plena discricionariedade para estabelecer novos critérios de utilização do serviço, desde que visando melhor atender ao interesse público. Não pode o Poder Judiciário, substituindo-se ao Administrador Público, estabelecer os critérios a serem adotados para a gerência do Hotel Popular, cabendo ao órgão executor planejar, dirigir, organizar e controlar seu funcionamento, efetivando as políticas públicas de assistência social, como forma de apaziguar as diferenças sociais. Direitos prestacionais materiais que estão sujeitos à existência de recursos públicos para satisfazê-los, encontrando-se dependentes da conjuntura econômica vigente no momento, estando, assim, submetidos à reserva do possível, de forma a impedir a imediata efetivação do comando inserido no texto constitucional. Cláusula de reserva do possível que não pode conduzir à ineficácia dos direitos sociais, sendo imperiosa a necessidade de
  • 18. preservação da integridade e intangibilidade do núcleo consubstanciador do mínimo existencial necessário a uma existência digna e à própria sobrevivência do indivíduo. O princípio da vedação do retrocesso prestigia o desenvolvimento e a evolução dos direitos sociais impedindo, assim, que normas de caráter fundamental venham a sofrer limitações de efetividade e eficácia, mediante reformas legislativas, constitucionais, ou administrativas, de forma a causar desestabilidade jurídica. Impossibilidade de atendimento da pretensão, visto que a via processual adotada implicará em violação ao princípio da isonomia material, visto que, o êxito da demanda, prestigiará os autores em detrimento dos demais usuários que se encontram na mesma situação jurídica. A limitação de recursos, que acaba por desaguar na restrição a três diárias semanais por pessoa o direito ao uso da hospedaria, deve ser suportada de forma igualitária pelos administrados, não havendo justificativa para que somente alguns recebam os benefícios da prestação pública na forma anteriormente estabelecida, o que implica em ofensa ao princípio da isonomia, vetor axiológico da Constituição da Republica Federativa do Brasil. Inexistência de transgressão a bem integrante da personalidade. Provimento do recurso dos réus e desprovimento do apelo dos autores. 2008.001.49362 - APELACAO CIVEL CAPITAL - OITAVA CAMARA CIVEL - Unanime DES. MONICA COSTA DI PIERO - Julg: 18/11/2008 PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. In casu, o recurso pretende saber se a intervenção da União na propriedade particular sub judice é caso de desapropriação indireta, cujo prazo para posterior indenização é vintenário, ou de delimitação administrativa, com prazo prescricional quinquenal. Noticiam os autos que o recorrido ajuizou a ação de desapropriação indireta em 8/4/2006, devido às restrições de sua propriedade na Mata Atlântica impostas pelo Dec. n. 750/1993, o que se caracteriza como limitação administrativa, tendo ocorrido a consumação da prescrição da ação indenizatória, pois proposta a mais de 13 anos do citado decreto. Precedentes citados: EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009, e AgRg no REsp 801.591-SP, DJe 15/5/2009. REsp 1.015.497-SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/2/2010.
  • 19. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DEC. N. 750/1993. Este Superior Tribunal já decidiu que as limitações decorrentes da edição do Dec. n. 750/1993, quanto à Mata Atlântica, não consubstanciam desapropriação indireta. Assim, o Juizado Especial Federal é competente para julgar a causa na qual se busca indenização decorrente dessas limitações administrativas, visto não se encontrar albergada pelas exceções contidas no art. 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001 e seu valor ser inferior a 60 salários mínimos. Precedente citado: EREsp 901.319-SC, DJe 3/8/2009. REsp 1.129.040-RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16/3/2010.