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INTRODUÇÃO AO
DIREITO DOS
CONTRATOS
Prof. Doutor Rui Teixeira Santos
Noções gerais de Fontes das Obrigações
como introdução ao estudo dos Contratos Comerciais
Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de
adesão. As cláusulas contratuais gerais. Negócio electrónico
(introdução). Direitos do consumidor. Garantias Contratuais.
INSTITUTO SUPERIOR DAS NOVAS PROFISSÕES
2018
LISBOA
Sumário
Fontes das Obrigações
Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os
contratos de adesão.
As cláusulas contratuais gerais.
Negócio electrónico (introdução).
Direitos do consumidor.
Garantias Contratuais.
Contrato
Acordo vinculativo assente em uma ou mais
declarações negociais contrapostas mas convergentes,
articuladas na comum intenção de produzir um
resultado jurídico unitário – uma composição unitária
de interesses
Contrato
Princípios Fundamentais do Contrato
a) Liberdade Contratual
b) Consensualismo
c) Boa-fé
d) Força Vinculativa
Princípio da Liberdade Contratual
Artigo 405º do Código Civil
Nº 1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a
faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos,
celebrar contratos diferentes dos previstos neste
código ou incluir nestes as cláusulas que lhes
aprouver.
Princípio da Liberdade Contratual
Nº 2. As partes podem ainda reunir no mesmo
contrato regras de dois ou mais negócios, total ou
parcialmente regulados na lei.
A celebra com B um contrato mediante o qual B
pode habitar um apartamento mobilado de A. Em
troca, B obriga-se a levar os filhos de A à escola,
bem como a conduzir A às suas reuniões
profissionais e actividades de lazer
Princípio da Liberdade Contratual
Esta regra consiste em os particulares, na área dos
contratos, poderem agir por sua própria e autónoma
vontade.
Deste princípio derivam várias consequências:
Os contraentes são livres tanto para contratar, como
para não contratar
Princípio da Liberdade Contratual
São, igualmente, livres na fixação do conteúdo das
relações contratuais que estabelecem (desde que não
haja lei imperativa)
A declaração de vontade das partes não exige, via de
regra, formalidades especiais (artigo 219º do Código
Civil)
E pode ser expressa ou tácita (artigo 217º)
Princípio da Liberdade Contratual
Como corolários desta regra temos:
1. A liberdade de celebração: é à iniciativa privada que
pertence a decisão de realizar ou não o contrato;
2. A liberdade de selecção do tipo contratual: cabe à
vontade dos particulares a escolha do contrato a
celebrar, tipificado na lei ou qualquer outro;
Princípio da Liberdade Contratual
3. A liberdade de estipulação: faculdade de os
contraentes modelarem, de acordo com os seus
interesses, o conteúdo concreto da espécie negocial
eleita.
Limitações ao
príncipio da liberdade contratual
Dever de Contratar:
a) Promessa de Contratar
b) Dever de contratar relativo a serviços públicos
c) Profissões de exercício condicionado
Natureza supletiva do direito
dos contratos
 1. Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito
privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares
íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos
interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com
discernimento e liberdade, determinadas estipulações.
 A essa luz, uma boa medida do direito dos contratos possui natureza
supletiva: as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no
exercício legítimo da sua autonomia privada, as não tenham afastado. Por
expressivo, recorde-se que o artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil reconhece
às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar
contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que
lhes aprouver.
Limitações ao princípio da
liberdade contratual
Proibição de contratar com determinadas pessoas:
a) Art. 579.º a 876.º - venda de coisas litigiosas
b) Art. 877.º - Venda de pais para filhos
c) Art. 953.º - Doação a favor de pessoas abrangidas
pelas indisponibilidades
JURISPRUDÊNCIA DO STJ (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/8B363D809D80DC418025690A003DEB75 )
I - A liberdade negocial afirmada no artigo 405 do CC permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas
regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos
interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou
mais contratos típicos.
II - Na estrutura do negócio jurídico há que distinguir a vontade, a declaração e a causa.
III - Na união de contratos há uma pluralidade de contratos, mantendo cada um a sua autonomia mas com uma finalidade económica
comum e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro.
IV - No contrato misto há um só negócio jurídico com elementos essenciais respeitantes a tipos contratuais diversos.
V - Na interpretação negocial deve figurar-se como declaratário uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência
medianos, considerando as circunstâncias que teria conhecido e também as que concretamente conheceu.
VI - Num contrato misto de arrendamento e de prestação de serviço e em que se não possa estabelecer qualquer relação de prevalência
não pode fazer-se funcionar a teoria da absorção e a correlativa submissão às normas legais concernentes ao tipo dominante, pelo que não
é de lhe aplicar a imperatividade da renovação automática.
VII - Aplicando-se então a teoria da combinação, a componente prestação de serviços estaria subordinada, com as necessárias adaptações,
ao regime do mandato, com a consequente livre revogabilidade por qualquer das partes.
VIII - Uma dessas adaptações deveria ser a de a cessação da prestação dos serviços, através da revogação parcial do contrato, ser feita com
o mínimo de antecedência necessária para que o arrendatário possa providenciar pela obtenção dos serviços de que carece.
IX - Mas se a função económico-social preenchida pelo contrato se afastar das que caracterizam tanto o arrendamento como a prestação
de serviço, o contrato misto celebrado é atípico, podendo a sua renovação ficar subordinada à aceitação por parte do cedente do local.
Limitações ao principio da
liberdade contratual
Limites à fixação do conteúdo dos contratos
a)Art. 280.º - Negócios quanto a ordem publica e aos costumes
b) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador;
c)A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes
em Portugal;
d)A contratos submetidos a normas de direito público;
e)A actos do direito da família ou do direito das sucessões;
f)A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
g)Cláusulas contratuais gerais – DL 446/85 de 25 de Outubro (5ª versão - a
mais recente (DL n.º 323/2001, de 17/12))
Dentro da visão clássica da autonomia contratual, os
grandes obstáculos à sua efectivação residiam na ausência
concreta de discernimento ou de liberdade, a respeito da
celebração, ou, ainda, na presença de divergências entre a
vontade real e a vontade declarada. Encararam-se tais
aspectos com recurso aos institutos do erro, do dolo, da
falta de consciência da declaração, da coacção, da
incapacidade acidental, da simulação, da reserva mental ou
da não seriedade da declaração.

Uma experiência jurídica antiga também demonstrou que
certas cláusulas, quando inseridas em contratos, se
tornavam nocivas ou injustas. Deste modo, apareceram
proibições relativas, entre outros, aos negócios usurários,
aos pactos leoninos, aos pactos comissórios e, em termos
mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública
ou aos bons costumes.
Assim acautelada, a liberdade contratual assumiu uma
importância marcante, com dimensões jurídicas,
económicas, sociais e culturais. Importância que se conserva
nos nossos dias.
- As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade
introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros
tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada,
assente no postulado da igualdade formal das partes, não
corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto
da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação
reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em
conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as
pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase
negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e
especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus
contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à
colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos,
as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico
jurídico.
O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma,
a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos.
São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos
negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir,
sem possibilidade de discussão ou de introdução de
modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de
facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas
predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade
pública, mas que desempenham na vida dos particulares um
papel do maior relevo.
4. As cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto
à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva
jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais
de antemão fixados para uma série indefinida de relações
concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o
direito reconhece e tutela.
A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de
celeridade e de precisão, a existência de monopólios,
oligopólios, e outras formas de concertação entre as
empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos
destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as
implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses
alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis
situações abusivas e inconvenientes. O problema da
correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois,
uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo
às suas autênticas dimensões.
- Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo
de necessário, que resulta das características e amplitude
das sociedades modernas. Em última análise, as
padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico
jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização
e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas
não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do
sistema certas vantagens que signifiquem restrições,
despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os
particulares.
Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade
contratual mostram-se actuantes apenas em casos
extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes
não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira
ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a
restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua
idoneidade. A prática revela que a transposição da
igualdade formal para a material unicamente se realiza
quando se forneçam ao julgador referências exactas, que
ele possa concretizar.
 - O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da
boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os
tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista
à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através
da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de
coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem
pública é um outro alicerce.
 Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais
oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas expressas
dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz. Logo, a
criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se
à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos
do poder económico e de defesa do consumidor. Acresce a
recomendação que, vai para nove anos, o Conselho da Europa fez, nesse
sentido, aos Estados Membros.
- Na elaboração deste diploma atendeu-se aos precedentes
estrangeiros, que se multiplicam, assim como aos
ensinamentos colhidos da aplicação e da crítica de tais
experiências. Também se ponderaram as directrizes
dimanadas do Conselho da Europa. Mas houve a
preocupação de evitar um reformismo abstracto, quer dizer,
que desconhecesse as facetas da realidade portuguesa.
É certo que o problema não tem, entre nós, tradições
assinaláveis. Apenas se detectam alguns raros preceitos,
mais ou menos vagos e dispersos, mormente voltados para
uma fiscalização prévia de índole administrativa. Os arestos
dos tribunais, quanto se apurou, são escassos e pouco
expressivos. A prática dos contratos nada revela de
específico.
 Entretanto, a nossa doutrina mais recente põe em destaque inequívoco
a acuidade do tema. Aí se encontrou estímulo para um articulado
desenvolto, inclusive, abrangendo situações que ultrapassam os meros
consumidores ou utentes finais de bens e serviços. Encarou-se a
questão das cláusulas contratuais gerais com abertura. À jurisprudência
e à dogmática jurídica pertence extrair todas as virtualidades dos
dispositivos legais agora sancionados. Aquelas não ficam, de resto,
como se impõe, encerradas num sistema rígido que tolha a
consideração de novas situações e valorações de interesses, resultantes
da natural evolução da vida.
 Face aos resultados apurados com base na efectiva aplicação do
presente diploma, encarar-se-á a hipótese de ser criado um serviço de
registo das cláusulas contratuais gerais. Destinar-se-á esse serviço a
assegurar a publicidade das que forem elaboradas, alteradas ou
proibidas por decisão transitada em julgado.
 A importância, a novidade e a complexidade do presente diploma são
óbvias. Em decorrência consagra-se um período de vacatio mais longo
do que o geralmente previsto.
Noção de contrato:
Requisitos subjetivos, objectivos e
formais
O contrato tem um conjunto de requisitos, sem os
quais não se forma validamente.
Esses requisitos/ qualidades de que depende a
validade do contrato podem encontrar-se nos sujeitos e
no objecto.
Noção de contrato:
Requisitos subjetivos, objectivos e formais
Para o contrato ser válido, torna-se necessário que:
A. Requisitos subjectivos
1. Os contraentes tenham capacidade (art. 67.º e 122.º e ss do
Código Civil);
2.Haja mútuo consenso (art. 232.º do Código Civil)
B. Requisitos objectivos
3.O objecto seja possível (art. 280.º do Código Civil)
Noção de contrato:
Requisitos subjetivos, objectivos e requisitos
formais
A. Requisitos subjectivos,
1. A capacidade dos contraentes (capacidade de gozo e
de exercicio – arts. 67.º e 122.º e ss. Código Civil)
2. O mútuo consenso.
Há que distinguir entre a capacidade de gozo ou de
direito e de exercício ou de agir.
(menores, interditos e inabilitado)
Noção de contrato:
Requisitos subjetivos, objectivos e formais
A. Requisitos subjectivos
1. Capacidade dos contraentes
A capacidade de gozo é a aptidão para ser sujeito
activo ou passivo de relações jurídicas.
A capacidade negocial consiste na idoneidade de
adquirir ou exercer direitos ou de assumir e cumprir
obrigações por acto próprio e com eficácia jurídica.
Noção de contrato:
Requisitos subjetivos objectivos e formais
A capacidade é um requisito de validade dos contratos.
Os contraentes devem ter capacidade de exercício ou
de agir. Mas também é necessária a capacidade de
gozo ou de direito.
Estas capacidades andam, em regra, juntas, mas
podem estar dissociadas. Ex: actos celebrados por um
representante.
Noção de Contrato:
Requisitos objectivos, subjetivos e formais
A. Requisitos Subjectivos
2. Mútuo Consenso
 Por outro lado, se as declarações de vontade das
partes, apesar de opostas, não se ajustam uma à
outra, não há contrato, porque falta o mútuo
consentimento.
 Ex: Se A quer vender o apartamento do 1º andar
e B declara querer comprar o do 10º andar, há
dissenso entre as partes e o contrato não chega
a formar-se.
 O contrato aperfeiçoa-se em todo o caso, independentemente da produção dos efeitos
aludidos, mercê do mútuo consenso dos contraentes, de modo que a obrigação de pagar o
preço, nomeadamente, em nada influi na sua perfeição, e tão-pouco condiciona a eficácia
Noção de Contrato:
Requisitos objectivos, subjetivos e formais
Para que haja contrato torna-se
indispensável que o acordo das
vontades, resultante do encontro da
proposta da uma das partes com a
aceitação da outra, cubra todos os
pontos da negociação (art. 232ºdo
Código Civil).
Noção de Contrato:
Requisitos objectivos, subjetivos e formais
B. Requisitos objectivos
O objecto do contrato é o objecto dos direitos e
obrigações que o contrato constitui ou modifica.
Artigo 280º do Código Civil:
Nº 1 – É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física
ou legalmente impossível, contrário à lei ou
indeterminável.
Noção de Contrato:
Requisitos objectivos, subjetivos e formais
Exemplos:
É nulo o negócio em que o A se compromete perante o
B a percorrer a distância entre Porto e Lisboa, a correr,
em meia hora.
É nulo o contrato em que C vende a D um pedaço de
mar.
Princípio do Consensualismo
Contratos Consensuais = celebram-se por simples
acordo das partes, sem a exigência de qualquer
formalismo especial
Contratos solenes ou formais = sempre que para a sua
inclusão a lei imponha o preenchimento de
formalidades especiais.
Princípio da boa-fé
Principio da boa-fé na formação dos contratos – art.
227.º
Principio da boa-fé na execução dos contratos – art.
239.º
Principio da boa-fé no cumprimento das obrigações
contratuais – art. 762.º/2.
Princípio da boa-fé
Art. 227.º Código Civil – responsabilidade pré-
contratual
Tutela-se directamente a confiança fundada de cada
uma das partes em que a outra conduza as
negociações segundo a boa-fé.
Princípio da boa-fé
O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré-
negocial ou culpa “in contrahendo” fundamenta-se na
tutela da confiança do sujeito, na correcção na
honestidade, na lisura e na lealdade do
comportamento da outra
 . O conceito normativo de boa fé é utilizado pelo legislador em dois sentidos distintos: no
sentido de boa fé objectiva, enquanto norma de conduta , ou seja, no plano dos princípios
normativos, como base orientadora e fundamento de efectivas soluções reguladoras dos
conflitos de interesses, alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento
pelos Tribunais desta cláusula geral ; e no sentido de boa fé subjectiva ou psicológica, isto é,
como consciência ou convicção justificada de se adoptar um comportamento conforme ao
direito e respectivas exigências éticas.
 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/43062520cfe1121a80257a0d0032578b
Princípio da boa-fé
A culpa in contrahendo pressupõe a violação culposa de deveres
acessórios de conduta, que muitas vezes, se inscreve no âmbito de
condutas abusivas do direito
1. A responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo), prevista no n.º 1 do art. 227º do CC, assenta num conceito
indeterminado – o conceito de boa fé – e tem lugar quando, na fase preparatória de um contrato, as partes, ou alguma
delas, não observam certos deveres de actuação – deveres de protecção, de informação, de lealdade, e outros – que sobre
elas impendem.
2. Em termos gerais, o instituto da culpa in contrahendo significa que a autonomia privada é conferida dentro de certos
limites e sob as valorações próprias do Direito, sendo ilegítimos os comportamentos que, desviando-se da procura honesta
e correcta de um eventual consenso contratual, venham a causar danos a outrem, bem como os comportamentos pré-
contratuais que inculquem, na contraparte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual.
3. Na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento, respeitantes,
antes de mais, ao clausulado contratual pretendido, e, particularmente, quando estamos perante sujeitos com poder
contratual desequilibrado, com conhecimentos e experiências negociais e jurídicas desiguais, revestindo tais deveres, neste
caso, maior amplitude, intensidade e extensão para a parte que detém a posição negocial mais forte, que lhe permite impor
à contraparte, mais inexperiente ou menos esclarecida, cláusulas de que esta, por força dessa sua debilidade contratual,
não logra colher o verdadeiro significado ou de que, pela mesma razão, nem sequer toma conhecimento.
4. A responsabilidade in contrahendo exige a verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil, pelo que não
estando provado, no caso dos autos, que o banco haja posto em causa deveres de conduta, de base legal, na fase
negociatória com os autores – designadamente os de informação ou esclarecimento, de protecção ou de cuidado – ou que a
sua conduta tenha constituído violação objectiva da boa fé (maxime, por desconformidade entre o pretendido pelos autores
no que toca aos seguros ligados aos empréstimos, as informações dos funcionários do banco e os seguros efectivamente
contratados), fica arredada a responsabilidade in contrahendo daquele, faltando logo o primeiro de tais requisitos.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/778cac3203ec81cf802575460054179c?OpenDocument
Princípio da boa-fé
Indemnização pelo interesse contratual negativo:
O lesado deverá ser colocado na posição em que
estaria se NÃO tivesse encetado as negociações,
tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa
da consumação das negociações
http://www.dgsi.pt/jstjf.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814
Princípio da força
vinculativa
Uma vez celebrado o contrato plenamente válido e
eficaz constitui lei imperativa entre as partes.
Art. 406.º
a) Pontualidade
b) Irrevogabilidade
c) Intangibilidade
d) Efeitos entre as partes
Desvios ao princípio da
estabilidade dos contratos
Art. 406.º do Código Civil
O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode
modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento
dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
 Jurisprudência:
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d019d75abe6f398e80257dc5
Desvios ao princípio da
estabilidade dos contratos.
Resolução
Revogação
Denúncia
Resolução ou modificação dos contrato por
modificação por alteração das circunstâncias
Resolução (art. 432.º)
Acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do
vinculo contratual.
Legal ou convencional (art. 432.º)
Só tem o direito de resolver o contrato a parte que
esteja em condições de restituir o que haja recebido do
outro contraente
Resolução
Condição resolutiva tácita
Funciona quando houver inadimplemento definitivo do
contrato imputável ao devedor:
a) Impossibilidade definitiva da prestação (art. 801.º/2)
b) Perda do interesse no credor na prestação resultante
da mora (art. 808.º/1)
Resolução
Efeitos:
Mesmos efeitos da nulidade e anulabilidade do negócio
(art. 433.º) salvo:
a)Não tem eficácia retroactiva relativamente às partes
(434/1)
b)Só abrange as prestações já efectuadas nos
contratos de execução continuada (434/2)
c) Não prejudica os direitos entretanto adquiridos por
terceiros (435/1 e 2)
Revogação
Destruição do vinculo contratual mediante uma
declaração dos contraentes oposta à primitiva.
Poderá ser feita apenas por uma das partes, mas ao
contrário da resolução a revogação opera “ex nunc”
Revogação existe relativamente a negócios cujo
processo se encontra em curso, como por exemplo na
doação ainda não aceite (art. 969.º)
 http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/9915688a06a4e5d980256f9b0057d551?OpenDocument
 I - Conceitos como "revogação" e "rescisão", nem sequer pela doutrina e pelo legislador são empregues
sempre com propriedade.
 II - Resulta da lei civil que REVOGAÇÃO é a destruição dos efeitos de um acto jurídico por vontade do seu ou
dos seus autores, com ou sem retroactividade, sendo um acto discricionário, não subordinado a justa causa.
 III - Enquanto que RESCISÃO é a destruição dos efeitos de um acto jurídico por iniciativa de um dos seus
autores, com base em fundamento objectivo que lhe outorga esse direito, condicionado à ocorrência de justa
causa.
Denúncia
Manifestação de vontade de uma das partes em
contratos de prestação duradouras, dirigida à sua não
renovação ou continuação.
a) Exclusiva dos contratos com prestação duradoura
b) Deve fazer-se para o termo do prazo da renovação dos
contratos
Ex: Contrato de trabalho a termo certo / Contrato de
arrendamento por cinco anos.
Denúncia e resolução
 I - Ao contrato de concessão comercial é aplicável o regime legal consagrado para o contrato de agência ou
representação comercial.
 II - A denúncia é uma declaração de vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e
que não precisa de ser justificada.
 III - A resolução é uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial
que atinge o equilíbrio das prestações.
 IV - Esta diferente natureza justifica que a denúncia só produz os efeitos após o decurso de um prazo, a resolução
produz efeitos imediatos e retroactivos.
 V - Na denúncia a indemnização está conexionada com o não cumprimento dos requisitos do pré-aviso; na
resolução a inadequação está conexionada com a falta de motivo justificativo.
 VI - A resolução sem justa causa do contrato de concessão comercial é fixada nos termos gerais.
 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/70525ccf85ffd13280256c09002d1ddc
Resolução ou Modificação de Contratos
por alteração das circunstâncias
Art. 437.º do Código Civil
“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a
decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração
anormal, tem a parte lesada direito à resolução do
contrato, ou à modificação dele segundo juizos de
equidade, desde que a exigência das obrigações por
ela assumidas afecte gravemente os principios da boa-
fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do
contrato.”
Resolução ou Modificação de Contratos
por alteração das circunstâncias
Requisitos:
a) Diga respeito a circunstâncias em que se alicerçou a
decisão de contratar
b) Circunstâncias têm de ter sofrido uma alteração
anormal
c) Lesão para uma das partes
d) Afecte gravemente os principios da boa-fé
e) Não se encontre abrangida pelos riscos próprios do
contrato.
A razão de ser do regime estabelecido no art. 473 n. 1 do Código Civil de 1966
está na mudança das circunstâncias em que as partes se vincularam
tornando excessivamente oneroso ou difícil para um deles o cumprimento
daquilo a que se encontrava obrigado ou provocando um desequilíbrio
acentuado entre as prestações correspectivas quando se trate de contrato de
execução diferida ou de longa duração.
A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia,
pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à
custa de quem requere a sua substituição.
O requisito enriquecimento, encarado sob o ângulo patrimonial, reflecte a
diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido, que
resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em
que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80bf99551863f7d
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 28-09-2010, Pº 392/09.6 TBCVL.S1, IN WWW.DGSI.PT
Sumário :
I- Sendo a resolução negocial efectuada por simples
declaração à parte contrária, nos termos prescritos no artº
436º, nº 1 do C. Civil, não carece de ser confirmada ou
ratificada por sentença judicial. Ela torna-se eficaz logo que
chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida,
como é característico das declarações negociais receptícias
ou recipiendas (artº 224º, nº 1 do C.Civil).
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 28-09-2010, Pº 392/09.6 TBCVL.S1, IN WWW.DGSI.PT
II- A expressão declaração recipienda tem o sentido de que
não carece de aceitação pela parte do destinatário
(declaratário) para a produção dos seus efeitos.
III- Tal não significa, todavia, que se possa resolver um
contrato bilateral ou sinalagmático, como é o caso do
contrato promessa dos autos, por simples capricho ou a bel-
prazer de qualquer dos contraentes isto é, por livre alvedrio
de qualquer deles, mesmo em caso de incumprimento
temporário, normalmente designado por mora.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 28-09-2010, Pº 392/09.6 TBCVL.S1, IN WWW.DGSI.PT
IV- Como escreveu o saudoso Prof. Baptista Machado, «o
direito de resolução, diz-se, é um direito potestativo
extintivo dependente de um fundamento. O que significa
que precisa de se verificar um facto que crie este direito –
melhor, um facto ou situação a que a lei liga como
consequência a constituição ( ou o surgimento) desse
direito potestativo. Tal facto ou fundamento é aqui,
obviamente, o facto de incumprimento ou a situação de
inadimplência» (J. Baptista Machado, Pressupostos da
Resolução por Incumprimento, in «João Baptista Machado,
Obra Dispersa», vol. I, Braga, 1991, pg. 130/1 e segs.
sendo nosso o destaque a negrito).
V- Neste sentido, pode ver-se ainda Brandão Proença quando considera o incumprimento (lato sensu) como
pressuposto material condicionante do exercício do direito de resolução, mas advertindo que «no novo C.C.
(artºs. 801.°, 2, e 802.°, 2, ex vi do art. 808.°), o incumprimento temporário (rectius, mora) é apenas
fundamento de resolução quando se converta num não cumprimento definitivo derivado da perda do
interesse na prestação (a Unbrauchbarkeit de que falava windscheid) ou (conservando o credor esse
interesse ou mesmo independentemente de) da falta de realização da prestação no prazo razoável fixado
(pelo credor) para esse efeito» (J. C. Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil (do
enquadramento e do regime), Coimbra Editora, 1996, pg. 114 e seguinte).
VI- Daqui, porém, importa tirar uma conclusão que é a de que tal declaração resolutória determina a
cessação do vínculo se não for impugnada pela contraparte num contrato sinalagmático, mas, se o for e se
for judicialmente reconhecida a inexistência de fundamento para tal resolução, então o contrato deve
considerar-se subsistente.
VII- É esta a lição da nossa mais abalizada doutrina, como se colhe, inter alia, da transcrição de uma breve
passagem da lição do ilustre Civilista, Pedro Romano Martinez: «A declaração de resolução, ainda que fora
dos parâmetros em que é admitida não é inválida, pelo que mesmo se injustificada determina a cessação do
vínculo. Todavia, a contraparte pode contestar ( judicialmente) os motivos da resolução, cabendo ao tribunal
apreciar a justificação invocada. Sendo a resolução injustificada, e portanto ilícita, o autor da declaração
responde pelo prejuízo causado à contraparte; como o princípio geral obrigação de indemnizar determina
que deve ser reconstituída a situação que existiria ( artº 562º); não se verificando nenhuma das hipóteses
previstas no artº 566º, nº 1 (p.ex., impossibilidade), com a declaração de ilicitude resulta a subsistência do
vínculo, que, afinal, não cessou.» [Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Apontamentos, 2ª
edição da AAFDL ( reimpressão 2008), pg. 233), sendo nosso o destaque a negrito]
CONTRATOS COMERCIAIS
1. Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os
contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais.
2. Garantias
3. Negócio electrónico (introdução)
Os atos comerciais são praticamente todos contratos,
embora possam também existir atos não negocias, atos
comerciais unilaterais e até atos ilícitos geradores de
responsabilidade extracontratual.
Os atos jurídicos são manifestações de vontade
juridicamente relevantes. Podem ser simples ou
in6tencionais. São intencionais os que tinham a intenção
de obter os efeitos que deles decorrem. Neste caso estão
os Negócios Jurídicos.
Um contrato é um negócio jurídico mediante o qual duas
ou mais pessoas regulam unitariamente interesses
jurídicos.
Classificação dos Contratos
Contratos são típicos e atipicos, conforme estejam
ou nao regulados por lei. Por exemplo o contrato de
hospedagem é um contrato atípico pois nao está
regulado por lei.
Ha contratos socialmente típicos mesmo sem estarem
regulçados por lei…
Requisitos Gerais
de validade dos contratos
Validade substancial
Idoneidade do objecto
Capacidade
Legitimidade
Eficácia
O contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato
comercial
Venda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo
valida no caso de ser comercial (artº467º do CCom)
O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º
do Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à
forma escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)
Contratos Civis/Comerciais
Alguns contratos podem ser exclusivamente civis, como
por exemplo a doação (art 940º e ss do CC)
Outros sao especificamente comerciais, como a aquisição
de títulos de crédito ou negócios na bolsa (artº 463º n5
do CCom ou o artº 321º e ss co CVM)
Regras dos
contratos comerciais
 Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º
do CC
 Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º do
CC e art 100o do Ccom)
Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101
do Ccom)
 Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (obrigatoriedade
do pagamento de juros moratórios ao Estado): 2º semestre de 2013
8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao
DL 62/2013)
7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8
 Prescrição (artº 317 CC)
 Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços no
mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de março)
 Proibição de concorrência desleal (Lei nº 19/2012 de 8 de maio
- Lei da Concorrência)
Lei nº 19/2012 de 8 de maio
Aprova o novo regime jurídico da concorrência,
revogando as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e
39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda
alteração à Lei nº 2/99, de 13 de janeiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da
Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Promoção e defesa da concorrência
Artigo 1.o
Objeto
A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1 — A presente lei é aplicável a todas as atividades
económicas exercidas, com caráter permanente ou
ocasional, nos setores privado, público e cooperativo.
2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado
português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa
da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às
operações de concentração de empresas que ocorram em
território nacional ou que neste tenham ou possam ter
efeitos.
Contratação com clausulas
contratuais gerais
São regras pré-elaboradas de modo rígido que regulam
certos negócios jurídicos em que uma das partes é
indeterminada, limitando-se a propor ou a aceitar os
termos em que os mesmos são celebrados.
Garantias contratuais
Garantias classicas: Penhor, aval, hipoteca etc.
contrato instrumental como a garantia bancária
autónoma
On the fist demnad
Outras Garantias:
Direito de Retenção (art. 754 e 755º do CC)
Cartas de Conforto
Swops
CDS
Contratos Comerciais
em especial
1. Dos contratos em especial:
2.1. Compra e venda.
2.2. Escambo ou troca comerciais.
2.3. O reporte.
2.4. Mandato.
2.5. Depósito.
2.6. Locação comercial.
2.7. Empréstimo.
2.8. Associação em participação.
2.9. Consórcio.
2.10. A representação e o mandato comerciais.
2.11. A Agência, a Concessão e a Franquia (franchising).
2.12. Contrato de seguro.
2.13. Contratos bancários.
2.14. Contrato de transporte.
2.15. Outros contratos comerciais.
2. O comércio electrónico. Documentos electrónicos e assinatura digital.
3. As obrigações contratuais e a Convenção de Roma.
Contrato-promessa
O Contrato-Promessa é a “convenção pela qual alguém se obriga a, [dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos] celebrar certo contrato” (art.º 410º, nº1 do
Cod. Civil). Pode ser bilateral, se se vincularem ambas as partes, ou unilateral, se se vincula apenas uma delas. Relativamente à promessa unilateral, preceitua o artigo 411º
do Código Civil refere que se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento
do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará.
Em geral, o Contrato-Promessa tem a particularidade de criar, para as partes, uma obrigação de contratar; é um verdadeiro pactum in contrahendo. Assim, no mais vulgar
de todos, o contrato-promessa de compra e venda, há duas partes: o Promitente-Vendedor assume o compromisso de vender; o Promitente-Comprador
assume o compromisso de comprar. Ou seja, neste Contrato, ambos assumem o compromisso de vir a celebrar um outro contrato, o chamado Contrato Prometido
(as partes ficam obrigadas a uma prestação de facto jurídico positivo) que, neste caso, será o Contrato de Compra e Venda.
Jurisprudência
 http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/35f2ddf6f782ebdd80257f0
000430546?OpenDocument
 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d71e1f7c8a1c12d280257dd
4005c5eb7?OpenDocument
 http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/0/97122808fedd7f5a802575f300350296?OpenDocument
 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b3b0d11e1908a44980257dd
c004d3346?OpenDocument
 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/15fec722c45c6ef080257cdf0
035c47d?OpenDocument
Contrato de Compra e Venda
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa
 A resolução do contrato de compra e venda pressupõe a demonstração, por parte de quem pretende exercer esse
direito, de que a contraparte está em mora e que, por força desta, desapareceu o seu interesse na manutenção do
contrato, ou então que converteu a mora em incumprimento definitivo – arts. 342.º, n.º 1, e 808.º do CC.(…) O
mero decurso do tempo não é, por si só, revelador da perda do interesse no negócio, posto que esta tem de ser
apreciada objectivamente, isto é, através de factos concretos que, razoavelmente, a revelem.
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d4df39f69e7135b680258042005b83fa?OpenDocum
Contrato de Escambo ou
Trocas Comerciais
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005c
Num contrato de permuta de terreno por fracção
autónoma de prédio nele a construir, os efeitos
translativos do direito de propriedade sobre tal fracção,
enquanto bem futuro, só operam com a constituição da
propriedade horizontal;
Contrato de Reporte
 O contrato de reporte, que o Código Comercial regula nos art.os 477.º e sgs., é constituído pela compra, com o
preço pago a dinheiro, de títulos de crédito negociáveis, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, e
pela revenda de títulos, valores e instrumentos financeiros da mesma espécie, a termo, mas por preço
determinado, sendo a compra e a revenda feitas à mesma pessoa.
 É elemento essencial constitutivo deste contrato a entrega real inicial dos títulos, e a sua resolução implica a própria
execução do contrato, ou seja, a realização da compra e venda a prazo, já que só com esta, liquidadas as
respectivas diferenças, os contraentes regressam, de facto, ao estado anterior ao contrato.
 http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f1c88800764f7b8880257eb30054b8d8?
OpenDocument
 Contrato de REPORTO no Codigo de Valores Mobiliários:
http://www.cmvm.pt/pt/EstatisticasEstudosEPublicacoes/CadernosDoMercadoDeValoresMobiliarios/Documents/
C07SofiaNRodrigues.pdf
Contrato de Mandato
A distinção entre o mandato e a procuração é clara, pois
enquanto aquele constitui um contrato de prestação de
serviços destinado à prática de atos jurídicos,
independentemente da representação, a procuração é
um negócio jurídico através do qual se conferem poderes
de representação, não carecendo da coexistência do
mandato.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/E04E921EBF25DFD880258
02C003E325D
Locação Comercial
O contrato de cessão de exploração comercial, também denominado de locação de estabelecimento, consiste
numa forma de negociação do estabelecimento comercial traduzida numa transferência temporária e onerosa da sua
exploração e em que o explorador não recebe qualquer remuneração como se fora um gerente, tendo, antes, de pagar
uma renda ao locador, explorando o estabelecimento por sua conta e risco.
2. A cessão de exploração concedida por quem não detinha a posse material do estabelecimento, que só viria a adquirir
no dia seguinte, constitui negócio de disposição de coisa alheia, nulo por força do art. 892º do C.Civil (ex vi do seu art.
939º), mas que se convalida nos termos do art. 895º do mesmo código.
3. Não pode ter-se como celebrado um contrato de arrendamento comercial entre a proprietária do prédio em que está
instalado o estabelecimento comercial e o outro contraente apenas porque aquela interveio na celebração do negócio
como sócia gerente e representante da sociedade dona do estabelecimento transaccionado.
4. Quer o contrato de cessão de exploração comercial, quer o de arrendamento comercial, cuja data de celebração se
situou em 9 de Abril de 1997, reduzidos a mero escrito particular, são nulos por falta de forma, e insusceptíveis de
produzir efeitos jurídicos, por força das disposições dos arts. 80º, nº 2, als. l) e m) do Código do Notariado (aditadas
pelo Dec.lei nº 40/96, de 7 de Maio), 7º, nº 2, al. c), do RAU e 220º do C.Civil.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e3725be4d69881a080256e3c003a4410?
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Contrato de Cessão de Exploração
O estabelecimento comercial, como um bem mercantil, engloba o complexo de bens e de direitos que o comerciante afecta à exploração
da sua empresa, que tem uma utilidade, uma funcionalidade e um valor próprios, distintos de cada um dos seus componentes e que o
direito trata unitariamente.
II - Configura um contrato de cessão de exploração de estabelecimento ou locação de estabelecimento, o contrato pelo qual uma das
partes cede à outra por determinado prazo e mediante pagamento duma contrapartida mensal, o direito de exploração de estabelecimento
comercial de snack-bar, transferindo para esta última o mobiliário e equipamento indispensáveis ao seu funcionamento, apesar de ainda
não ter havido aí clientela nem até então ter sido aí exercida qualquer actividade.
III - A cessão de exploração pode recair sobre um estabelecimento de que nada ainda existe, como sobre um estabelecimento incompleto,
que não está concluído, mas em via de formação bem como sobre um estabelecimento cuja exploração ainda se não tenha iniciado ou
esteja interrompida.
IV - Confrontando o arrendamento comercial e a cessão de exploração ou locação de estabelecimento, constituem pontos de contacto e
de comunhão a existência de uma transferência com carácter oneroso e de feição temporária, mas ocorre uma distinção essencial e
definidora que se radica no seguinte facto: enquanto no arrendamento comercial o locador transfere para o locatário o direito de gozo de
um prédio, na locação de estabelecimento o detentor do estabelecimento transfere para o cessionário o gozo e fruição de uma unidade
comercial, com todas as marcas e feições distintivas que acompanham esta figura de direito comercial.
V - Assim, haverá arrendamento comercial se o titular do local se limitar a pôr à disposição do locatário o gozo e fruição da instalação, ou
seja, uma configuração física apta ao exercício da actividade mercantil visada; e já haverá cessão de exploração se o prédio já se encontrar
provido dos meios materiais indispensáveis à sua utilização como empresa, designadamente móveis, máquinas, utensílios que tornem
viável, mediante a simples colocação de mercadoria, o arranque da exploração comercial mas não será indispensável que o
estabelecimento já antes estivesse em exploração.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7508633cd0bacc89802579e6003c5dc6
Contrato de Depósito
I - No contrato de depósito, o depositário assume a responsabilidade de custódia e de confiança; do lado do
depositante, este assume, como obrigações elementares ou típicas, em primeiro lugar, retribuir o depositário
pelo serviço de custódia, salvo se tiver acordado o contrário; e em segundo, reembolsar o depositário pelos
gastos e despesas que ele tenha efectuado pela conservação da coisa depositada e indemnizá-lo de todos os
prejuízos que tenham derivado do depósito.
II - Tal como acontece nos contratos de depósito de natureza civil, também no contrato de depósito mercantil,
o depósito pode assumir a característica de regular ou de irregular: pelo primeiro, o depositário recebe uma ou
várias coisas móveis (mercadorias, valores) e obriga-se a custodiá-las de forma diligente e a restituí-las com os
seus aumentos, se os tiver, quando o depositante o solicite; ao contrário, o depósito irregular aparece quando
o objecto do depósito são coisas fungíveis e mediante pacto expresso o depositário assume a sua propriedade,
podendo usá-las e dispor delas, obrigando-se, no entanto, a restituir ao depositante, a pedido deste, não as
mesmas coisas recebidas, mas sim outro tanto da mesma espécie e qualidade.
III - Nos termos da relação contratual estabelecida, e como forma de desoneração da obrigação de restituição
dos títulos que tinha recebido para guarda, era ao banco demandado, em face do documento em posse da
filha dos depositantes, que incumbia provar que tinha procedido à restituição, qual tinha sido o momento em
que essa entrega/restituição se tinha verificado e a quem essa restituição tinha sido efectuada.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/707FE1C6C8CC2C2E80257B9E0059EB16
Contrato de Depósito (cont)
 1 - O depositário que for privado sem culpa da detenção da coisa depositada fica
exonerado das obrigações de guarda e restituição previstas no art.º 1187º do Código
Civil.
 2 - Por si só, o furto da coisa depositada pode não bastar, em concreto, para exonerar
o depositário da responsabilidade por incumprimento da obrigação de guarda e
restituição quando se trate dum contrato de depósito concluído com um depositário
profissional (garagem de recolha de automóveis mediante certo preço).
 3 - A responsabilidade, porém, é de afastar se os autores do furto de veículo recolhido
numa garagem tiveram, para consumar o crime, que arrombar a fechadura da porta
de entrada do parque de recolha e do escritório onde estavam guardadas numa
gaveta (que também forçaram) as chaves da viatura, além de desactivar o alarme
sonoro existente.
 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/f200c547b0bdf03b8025716f003b35ff?OpenDocument
Empréstimo
 I – Para que um empréstimo seja considerado mercantil, é necessário que alguma ou
ambas as partes sejam comerciantes, pois é preciso que a coisa cedida seja destinada a
operação mercantil (cfr. artigo 394º do Código Comercial).
 II – Provando-se que um sócio de uma sociedade por quotas concedeu a esta diversos
empréstimos, não formalizados por escrito, destinados a fazer face a encargos
pontuais da mesma, desconhecendo-se que tipo de encargos foram satisfeitos com o
dinheiro mutuado, não pode tal situação configurar um ou mais contratos de mútuo
mercantil, integrando antes tal factualidade contratos de mútuo celebrados entre o
sócio e a sociedade, neste caso nulos por vício de forma (cfr. artigos 1142º, 1143º e
220º do Código Civil).
 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d83d981fff89693
c802575c40044de50?OpenDocument
Associação em Participação
1.A associação em participação (contrato assim designado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, que revogou os artigos
224.º a 227.º do Código Comercial que o nominava de conta em participação) caracteriza-se pela associação de uma pessoa
(sócio oculto) a uma actividade económica exercida por outra (sócio ostensivo) participando nos lucros (ou, também, nas perdas)
resultantes daquele exercício, prestando, ou obrigando-se a prestar, uma contribuição de natureza patrimonial.
2.A contribuição, se traduzida na constituição de um direito ou na sua transmissão, ingressa no património do sócio ostensivo.
3.Se o sócio oculto também participar nas perdas, a contribuição pode ser dispensada no contrato devendo, contudo, ser-lhe
atribuído um valor em dinheiro a considerar nas contas finais.
4.Trata-se de contrato consensual, salvo a exigência de forma para a contribuição do associado.
5.A associação em participação não é uma sociedade civil ou comercial por não lhe ser atribuída personalidade jurídica e faltar o
requisito do exercício em comum de certa actividade económica.
6. É um contrato comercial típico.
7.O Decreto-Lei n.º 231/81, é interpretativo dos artigos 224.º a 229.º do
Código Comercial que revogou.
8.Não sendo possível apurar-se a vontade real de cada parte era conhecida da
outra, vale o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja,
por uma pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes e
com diligência média se colocado na posição do declaratário real face ao
comportamento do declarante.
9.A determinação da vontade real constitui matéria de facto reservada às
instâncias.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7bd8450cb
d493260802576f10054d64a
Contrato de Consórcio
I. O que fundamentalmente distingue o consórcio – que é tributário da figura das “joint ventures” que tiveram o seu
advento na segunda metade do século passado – do contrato de sociedade é que, naquele, cada um dos consorciados
continua a exercer uma actividade própria, posto que concertada com os outros membros a que está associado. No
contrato de sociedade, os sócios exercem uma actividade comum que não poderá ser de simples fruição, antes visando
a obtenção de lucros – art. 980º do Código Civil.
II. O art. 19º, n.º1, do DL.231/81, de 28.7, apenas define o regime de responsabilidade perante terceiros, no que se
refere ao consórcio externo, afirmando que nas relações dos consorciados com terceiros não se presume o regime da
solidariedade seja ela activa ou passiva.
III. O regime legal do contrato de consórcio afastou, assim, expressamente, o regime de solidariedade entre devedores
comerciais previsto no art. 100º do Código Comercial que define como regra: “nas obrigações comerciais os co-
obrigados são solidários, salvo estipulação em contrário”.
IV. O referido art. 19º, nº1, do DL.231/81, de 28.7 estabelece uma presunção excludente da solidariedade activa ou
passiva. Trata-se de uma presunção ilidível, como, desde logo, resulta do preâmbulo do diploma que afirma, “…não é
intuito do Governo estancar a imaginação dos interessados, mas, sim, por um lado, criar as grandes linhas definidoras
do instituto e, por outro fornecer uma regulamentação tipo da qual os interessados possam afastar-se quando julguem
conveniente e à qual eles possam introduzir os aditamentos que considerem aconselháveis…Na regulamentação do
contrato de consórcio constante do presente diploma predominam preceitos supletivos”.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/826A059D3E824C8A80257CFC00535DD6
Contrato de Agência
 - Constituem elementos essenciais do contrato de agência, a obrigação de o agente promover a realização de
contratos por conta do principal, com durabilidade e autonomia, e de o segundo pagar ao primeiro determinada
remuneração, designada comissão, bem como prestar-lhe todos os elementos necessários ao desenvolvimento da
sua actividade.
 II - Trata-se de um negócio oneroso, sinalagmático, mediante o qual uma das partes – o agente –, actuando por
conta e em nome da outra – o principal –, em regime de colaboração estável, não necessariamente exclusiva,
desenvolve autonomamente uma actividade de promoção dos bens do principal, angariando clientela e
consolidando zonas de mercado, podendo, se para tal estiver devidamente mandatado, celebrar contratos em
nome e no interesse do principal.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/45EC63C9E3D9CAF18025
79AD005364FF
Contrato de Franquia
(franchising)
1) No contrato de franquia, o franquiador concede a outrem - franquiado - a utilização, (mediante contrapartidas, normalmente a
"initiation fee" e as "royalties") em certa zona, conjunta ou isoladamente, de marcas, nomes, insígnias, processos de fabrico ou
técnicas comerciais, sob o controlo e fiscalização do primeiro.
2) O "franchising" e um "species" do "genus" contrato de distribuição indirecta integrada e, sendo atípico, são-lhe aplicáveis, por
analogia, as regras que disciplinam o contrato matriz de distribuição - o contrato de agência - sem prejuízo da inaplicação de
normas exclusivas deste.
3) O artigo 28º do DL nº 178/86, de 3 de Julho não é aplicável ao contrato de franquia mas os prazos de pré-aviso aí estabelecidos
podem ser usados como indicadores e referência.
4) Não se tratando de vínculo contratual constituído por tempo indeterminado, mas de contratos de prestação duradouros ou
periódicos a denúncia deve fazer-se para o termo do prazo de renovação.
5) O regime de resolução do artigo 808º do CC não se ajusta às relações contratuais duradouras, onde, em regra, não está em
causa a perda de interesse numa prestação concreta mas sim a perda de interesse na continuação do contrato, pelo que o regime é
o da resolução por justa causa.
6) A justa causa para a resolução do contrato de franchising não se basta com o simples incumprimento mas com uma conduta
grave e reiterada que torne inexigível a manutenção do vínculo contratual.
7) No contrato de franquia o dano de clientela só é indemnizável se alegada e provada a contribuição determinante e notória do
franquiado para aumento e fidelização de clientela do franquiador.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/df089c5211cafad28025726400393118?OpenDocument
Contrato de Concessão
 O contrato de concessão comercial é um “contrato de distribuição comercial” tal como os contratos de agência, comissão,
mediação e franquia.
 2. O contrato de concessão comercial é o acordo pelo qual uma das partes (o concedente) se obriga a vender os produtos por
si produzidos ou distribuídos à contraparte (o concessionário), a qual se obriga a comprá-los e a (re)vendê-los a terceiros, por
sua conta e de modo estável, numa determinada circunscrição.
 3. É um contrato inominado, não tipificado na lei, não dispondo, por isso, de regulamentação específica, pelo que se lhe
aplicam as cláusulas acordadas entre as partes, as regras gerais dos contratos e ainda as normas dos contratos nominados,
sempre que a analogia das situações o justifique, designadamente o de agência, sobretudo em matéria de cessação do
contrato.
 4. Enquanto que o agente é um colaborador autónomo da empresa, por conta da qual se obriga a promover a celebração de
contratos e, algumas vezes a concluí-los ele próprio, mas em nome e por conta do principal, o concessionário actua em seu
nome e por conta própria, e, em regra, obriga-se a comprar uma quantidade mínima de produtos durante um certo período
de tempo e/ou a revender uma quantia mínima.
 5. No contrato de concessão, as partes vinculam-se a outro tipo de obrigações - além da obrigação de compra para revenda
-, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do
concedente, mas não é necessário, por exemplo, que exista uma fiscalização e controlo apertados do concedente sobre o
concessionário, e também não é essencial que este se obrigue a adquirir uma “determinada quantia mínima”.
Concessão (cont.)
6. Existe um contrato de concessão comercial quando o cessionário exerce uma actividade de compra e venda dos produtos
fornecidos pelo cedente em regime de exclusividade em todo o território nacional, durante vários anos, comparticipando o cedente
nas despesas de promoção e publicidade dos produtos vendidos e prestando regularmente assistência ao concessionário.
7. Prevendo-se nos artigos 33º e 34º do DL 178/86, na redacção dada pelo DL nº 118/93, de 13.04., a indemnização de clientela,
em termos explícitos, para o agente, no regime jurídico do contrato de agência, é entendimento unânime que a função
desempenhada pelo concessionário, no contrato de concessão, reclama, em abstracto, tutela semelhante, atento o leque e a
amplitude das tarefas assumidas e o nexo funcional que une os sujeitos, pois, prosseguindo o concessionário objectivos
relacionados com a distribuição ou venda dos produtos ou com a prestação de serviços, a sua actividade é susceptível de se
projectar também positivamente na esfera do concedente.
8. Com efeito, entre os dois contratos existe uma grande analogia nesta parte: tanto o agente como o concessionário promovem os
produtos do “principal”, assim contribuindo para a sua divulgação. E, tal como sucede num contrato de agência, o concessionário
adquire e fideliza determinada clientela, daqui resultando uma certa afinidade entre o contrato de agência e o contrato de
concessão comercial, não só quanto à actividade desenvolvida pelo agente e pelo concessionário, mas ainda quanto à situação de
dependência económica em que ambos se encontram relativamente à outra parte.
9. Portanto, o regime da indemnização por clientela previsto no citado artigo 33º é aplicável por analogia aos contratos de
concessão comercial, com as devidas adaptações.
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2c0e00f43d4badcb80257c120083401b
Contrato de Transporte
 I - O contrato de transporte encerra uma prestação de serviço oneroso, tipo empreitada, em que o transportador
tem o direito de perceber uma remuneração, denominada “frete”, e ao contratante interessa não o serviço em si,
mas antes o resultado final, isto é, abrangendo todas as operações necessárias para que o seu sentido útil possa ser
atingido, ou seja, a entrega, por conta e risco do transportador, da pessoa ou do bem, íntegros, no local do
destino, tratando-se, em regra, de um contrato a favor de terceiro dotado de um regime mercantil especializado.
 II - O contrato de expedição, em sentido estrito, é, por seu turno, simplesmente, um mandato pelo qual o
transitário se obriga a celebrar um ou mais contratos de transporte, por conta do expedidor.
 III - Nas prestações de resultado final, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por
estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil, contratualmente, previsto, basta ao
credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no
local e tempo acordados, para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo, então, que este apenas se
desonera da culpa pelo incumprimento, desde logo, presumida, com base nas causas liberatórias consagradas pelos
arts. 383.º e 376.º, do CCom, ou seja, as situações provenientes de caso fortuito, força maior, vício do objecto,
culpa do expedidor ou do destinatário.
 IV - O ónus da prova da existência de caso fortuito cabe ao transportador, a quem incumbe demonstrar o
cumprimento não culposo do contrato de transporte.
 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4b8abdff1a05e090802578bc00529492?
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Contrato de Seguro
I - Designa-se por contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera
própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a
que assume esse risco e recebe a remuneração – prémio – diz-se seguradora; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida diz-se segurado,
que pode ou não coincidir com o tomador do seguro.
II - O contrato de seguro do ramo vida oferece uma particularidade relevante: trata-se de um seguro contributivo, em que o banco
mutuante é o tomador do seguro – entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do
prémio; os mutuários do crédito concedido são o grupo segurável, i.e., as pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou
interesse comum; as pessoas mutuárias são aquelas cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora
depois da recepção das declarações de adesão ao grupo, quer dizer, do documento de consentimento da pessoa segura na efectivação do
seguro – e que contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio.
III - Estes contratos são, portanto, contratos de adesão, cuja formação ocorre em dois momentos distintos. Num primeiro momento, é
celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador do seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros
do grupo. O contrato de seguro é predisposto pela seguradora e pelo tomador e são estas entidades que modelam o seu conteúdo: o
segurado, por virtude de um vínculo que o liga ao tomador, limita-se a aderir ao contrato objecto de predisposição.
IV - O acto de adesão do segurado em relação às condições do contrato de seguro consubstancia uma manifestação de vontade de que é
contraparte a seguradora, o que permite atribuir ao aderente uma protecção equivalente à do segurado num contrato de seguro
individual, aplicando-se o DL n.º 446/85, de 25/10 para regular as relações entre o segurado e a seguradora.
V - Os deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial estão previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85 e
resultam directamente do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos
contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor.
http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/EEA4A512BA8D1FD380257E27004E69ED
Contratos Bancários
 1- O contrato de depósito bancário não se mostra expressamente previsto na lei e tem natureza
de «depósito irregular».
 2- O descoberto em conta consiste na operação pela qual o banco consente que o seu cliente
seque para além do saldo existente na sua conta, até um certo limite e por determinado prazo.
 3- O descoberto em conta se tiver origem em negócio previamente celebrado com o banqueiro,
constitui uma forma de concessão de crédito que se regerá pelas cláusulas acordadas.
 4- No caso de inexistência de acordo prévio, o descoberto em conta tem carácter acidental e
momentâneo, podendo o banco exigir a restituição a todo o tempo.
 http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/54081a5847ff1e7d8025719b00462bff?OpenDocument
Transferências Bancárias
 - Embora conexos, as transferências bancárias e a elevação do plafond de crédito constituem, no direito bancário,
actos jurídicos com origem diferente: ali, no contrato de abertura de conta; aqui, no contrato de abertura de
crédito.
 II - Os poderes conferidos pela autora, em procuração, a uma terceira, para, entre outros, abrir e movimentar
contas bancárias, comporta, para o declaratário normal (art. 236.º, n.º 1, do CC), o sentido de autorizar a
celebração de contrato de abertura de conta e a realização de transferências bancárias, e não também a celebração
de contrato de abertura de crédito e, no seu decurso, a elevação do respectivo plafond.
 III - Se, no âmbito da relação de confiança entre ambos, aquela terceira ordena ao banco réu, em nome da autora
e com base naquela procuração, cuja cópia este tem em seu poder, duas transferências bancárias de valores não
integralmente suportados pelo saldo da conta, contextualizando-as em operação internacional do grupo a que
pertence a autora, e, em consequência, lhe solicita o aumento do plafond de crédito, não ratificado pela autora, a
execução das mesmas pelo banco é, em relação à autora, eficaz na parte da deslocação do saldo preexistente na
conta e ineficaz na parte da concessão do crédito (art. 268.º, n.º 1, do CC).
 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/02c602755cac37a680257f8d002f65b2?
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Contrato de Leasing
http://www4.crb.ucp.pt/biblioteca/gestaodesenv/GD11
/gestaodesenvolvimento11_113.pdf
 1.- O contrato de locação financeira, previsto no art.1º do DL nº 149/95 de 24/6, contém os seguintes elementos
constitutivos: (i)A indicação, pelo locatário ao locador, previamente à conclusão do contrato, da coisa a comprar ou a
construir e do respectivo fornecedor;(ii) O dever do locador de adquirir a coisa ao fornecedor; (iii) O dever do locador de
conceder temporariamente o gozo da coisa ao locatário; (iv) A obrigação do locatário de pagar uma renda; (v) A faculdade
detida pelo locatário de adquirir a coisa locada no termo do contrato.
 2.- Ao confrontar a figura da locação financeira com a da locação com opção de compra, a da locação-venda e a da venda a
prestações com reserva de propriedade, reconhecem as similitudes, mas impressivamente dois aspectos diferenciadores: (i) A
prevalência da função de financiamento na locação financeira, onde o lucro obtido emerge da remuneração desse
financiamento e não da alienação do bem, que é eventual e feita por um valor residual mínimo e pré-fixado; (ii) A estrutura
trilateral da relação jurídica de locação financeira oposta à estrutura bilateral das restantes.
Leasing (cont.)
 3.- A locação financeira está reservada a determinadas pessoas jurídicas do sistema financeiro; o locador financeiro tem que
ser um banco ou uma sociedade de locação financeira (SLF) constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 72/95, entidades que
estão sujeitas ao rigoroso e imperativo RGICSF (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 72/95 e artigo 4º, n.º 1, alínea b) e 8º n. 2 do
RGICSF ( DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro), que passa pela concessão de autorização pelo Banco de Portugal, tendo em
conta a particular natureza da actividade financeira que tais entidades desenvolvem.
 4.- Num contrato misto verifica-se a fusão, num só negócio, de elementos contratuais distintos que, além de perderem a sua
autonomia no esquema negocial unitário, fazem simultaneamente parte do conteúdo deste, como no caso em que a um
contrato- promessa de compra e venda bilateral se mostra acoplado um contrato de cedência do gozo no quadro de um
financiamento para permitir a aquisição da fracção objecto daquele contrato.
 5.- Em função do disposto no art. 280º Código Civil (requisitos do objecto negocial), vocacionado para a violação de
princípios ou vectores fundamentais do ordenamento jurídico, visando a reprodução do sistema e vedando comportamentos
que o contrariem, o princípio jurídico (aí ínsito), que faz apelo à ordem pública, tem sido utilizado, designadamente, para
impedir negócios jurídicos que exijam esforços desmesurados ao devedor ou que restrinjam demasiado a sua liberdade
pessoal ou económica.
 6. - O objecto de um contrato será legalmente impossível, quando a lei lhe opuser um obstáculo insuperável, como o que as
leis da natureza opõem aos fenómenos fisicamente impossíveis; haverá uma mera contrariedade à lei quando o objecto de
um negócio violar uma disposição da lei, isto é, quando a lei não permita uma combinação negocial com aqueles efeitos
(objecto imediato) ou sobre aquele objecto mediato.
 http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/A2FE910D70B2D96980257EF4003F28E2
Contrato de Swap
 O contrato de swap de taxas de juro (também denominado interest rate swap) é definível como um acordo de vontades
mediante o qual as partes, por referência a um determinado prazo, acordam entre si no pagamento recíproco de quantias
pecuniárias as quais são apuradas com base na aplicação de uma taxa de juro (fixa ou variável) a um montante nocional
previamente fixado entre aquelas e que não é trocado entre ambas.
 O contrato de swap é usualmente qualificado como sendo um contrato a prazo, oneroso, consensual, meramente
obrigacional, sinalagmático (em sentido amplo) e encontra-se previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CVM (em virtude
da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004) e, além do mais,
nos pontos 5.210 e 5.211 do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Maio de
2013), sendo, por isso, tido como legalmente nominado e legalmente atípico.
 O contrato de swap, na modalidade referida em III, é um instrumento financeiro derivado negociado fora dos mercados
regulamentados, i.e. over the counter. -, sendo comummente assinaladas àquele três finalidades: a cobertura de um risco
financeiro (vg. as oscilações de taxas de juros ou cambiais – também denominado “hedging” –), a especulação e a
arbitragem.
 Neste contexto, a especulação (também designada por “trading”) pode ser definida como “(…) a exposição deliberada e
consciente às incertezas do mercado com a intenção de alcançar um benefício económico (…)”, o que se verifica sempre que
se contrate um derivado (…) numa espécie de “vácuo financeiro”, ou seja sem estar envolvido numa relação subjacente que
se refira a determinada variável económica (…)”.
 http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b3b0d11e1908a44980257ddc004d3346?
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Contratação Electrónica
Contratação comercial à distancia com recursos a
meios informaticos e digitais, não implica o contacto
fisico.
Vendas à distancia (DL 143/2001 de 26 de Abril,
alterado pelo DL 317/2009 de 30 de Outubro
Contrato celebrado à distancia (artigo 2º)
Contrato ao domicilio (artigo 13º)
Comercio eletrónico tem tendência à autonomização.
Leis do Consumo
Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º
16/96, de 13 de Novembro - Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos
consumidores. Alterado por:
Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro – Aprova o Estatuto Fiscal
Cooperativo (revoga o artigo 17.º n.º 4 e o artigo 18.º n.º 1, alínea p, no
que respeita à matéria regulada no presente Estatuto)
Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril - Transpõe para a ordem jurídica
nacional a Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das
garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos
consumidores (altera os artigos 4.º e 12.º)
Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro – (…) no sentido de se atribuir maior
eficácia à proteção do consumidor (altera o artigo 8.º)
Continua

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Introdução Direito Contratos

  • 1. INTRODUÇÃO AO DIREITO DOS CONTRATOS Prof. Doutor Rui Teixeira Santos Noções gerais de Fontes das Obrigações como introdução ao estudo dos Contratos Comerciais Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais. Negócio electrónico (introdução). Direitos do consumidor. Garantias Contratuais. INSTITUTO SUPERIOR DAS NOVAS PROFISSÕES 2018 LISBOA
  • 2. Sumário Fontes das Obrigações Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais. Negócio electrónico (introdução). Direitos do consumidor. Garantias Contratuais.
  • 3. Contrato Acordo vinculativo assente em uma ou mais declarações negociais contrapostas mas convergentes, articuladas na comum intenção de produzir um resultado jurídico unitário – uma composição unitária de interesses
  • 4. Contrato Princípios Fundamentais do Contrato a) Liberdade Contratual b) Consensualismo c) Boa-fé d) Força Vinculativa
  • 5. Princípio da Liberdade Contratual Artigo 405º do Código Civil Nº 1. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
  • 6. Princípio da Liberdade Contratual Nº 2. As partes podem ainda reunir no mesmo contrato regras de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. A celebra com B um contrato mediante o qual B pode habitar um apartamento mobilado de A. Em troca, B obriga-se a levar os filhos de A à escola, bem como a conduzir A às suas reuniões profissionais e actividades de lazer
  • 7. Princípio da Liberdade Contratual Esta regra consiste em os particulares, na área dos contratos, poderem agir por sua própria e autónoma vontade. Deste princípio derivam várias consequências: Os contraentes são livres tanto para contratar, como para não contratar
  • 8. Princípio da Liberdade Contratual São, igualmente, livres na fixação do conteúdo das relações contratuais que estabelecem (desde que não haja lei imperativa) A declaração de vontade das partes não exige, via de regra, formalidades especiais (artigo 219º do Código Civil) E pode ser expressa ou tácita (artigo 217º)
  • 9. Princípio da Liberdade Contratual Como corolários desta regra temos: 1. A liberdade de celebração: é à iniciativa privada que pertence a decisão de realizar ou não o contrato; 2. A liberdade de selecção do tipo contratual: cabe à vontade dos particulares a escolha do contrato a celebrar, tipificado na lei ou qualquer outro;
  • 10. Princípio da Liberdade Contratual 3. A liberdade de estipulação: faculdade de os contraentes modelarem, de acordo com os seus interesses, o conteúdo concreto da espécie negocial eleita.
  • 11. Limitações ao príncipio da liberdade contratual Dever de Contratar: a) Promessa de Contratar b) Dever de contratar relativo a serviços públicos c) Profissões de exercício condicionado
  • 12. Natureza supletiva do direito dos contratos  1. Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado. Na sua plena acepção, ela postula negociações preliminares íntegras, ao fim das quais as partes, tendo ponderado os respectivos interesses e os diversos meios de os prosseguir, assumem, com discernimento e liberdade, determinadas estipulações.  A essa luz, uma boa medida do direito dos contratos possui natureza supletiva: as normas legais apenas se aplicam quando os intervenientes, no exercício legítimo da sua autonomia privada, as não tenham afastado. Por expressivo, recorde-se que o artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil reconhece às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.
  • 13. Limitações ao princípio da liberdade contratual Proibição de contratar com determinadas pessoas: a) Art. 579.º a 876.º - venda de coisas litigiosas b) Art. 877.º - Venda de pais para filhos c) Art. 953.º - Doação a favor de pessoas abrangidas pelas indisponibilidades
  • 14. JURISPRUDÊNCIA DO STJ (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/8B363D809D80DC418025690A003DEB75 ) I - A liberdade negocial afirmada no artigo 405 do CC permite a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos. II - Na estrutura do negócio jurídico há que distinguir a vontade, a declaração e a causa. III - Na união de contratos há uma pluralidade de contratos, mantendo cada um a sua autonomia mas com uma finalidade económica comum e uma subordinação que implica que as vicissitudes de um se repercutam no outro. IV - No contrato misto há um só negócio jurídico com elementos essenciais respeitantes a tipos contratuais diversos. V - Na interpretação negocial deve figurar-se como declaratário uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que teria conhecido e também as que concretamente conheceu. VI - Num contrato misto de arrendamento e de prestação de serviço e em que se não possa estabelecer qualquer relação de prevalência não pode fazer-se funcionar a teoria da absorção e a correlativa submissão às normas legais concernentes ao tipo dominante, pelo que não é de lhe aplicar a imperatividade da renovação automática. VII - Aplicando-se então a teoria da combinação, a componente prestação de serviços estaria subordinada, com as necessárias adaptações, ao regime do mandato, com a consequente livre revogabilidade por qualquer das partes. VIII - Uma dessas adaptações deveria ser a de a cessação da prestação dos serviços, através da revogação parcial do contrato, ser feita com o mínimo de antecedência necessária para que o arrendatário possa providenciar pela obtenção dos serviços de que carece. IX - Mas se a função económico-social preenchida pelo contrato se afastar das que caracterizam tanto o arrendamento como a prestação de serviço, o contrato misto celebrado é atípico, podendo a sua renovação ficar subordinada à aceitação por parte do cedente do local.
  • 15. Limitações ao principio da liberdade contratual Limites à fixação do conteúdo dos contratos a)Art. 280.º - Negócios quanto a ordem publica e aos costumes b) A cláusulas típicas aprovadas pelo legislador; c)A cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal; d)A contratos submetidos a normas de direito público; e)A actos do direito da família ou do direito das sucessões; f)A cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho. g)Cláusulas contratuais gerais – DL 446/85 de 25 de Outubro (5ª versão - a mais recente (DL n.º 323/2001, de 17/12))
  • 16. Dentro da visão clássica da autonomia contratual, os grandes obstáculos à sua efectivação residiam na ausência concreta de discernimento ou de liberdade, a respeito da celebração, ou, ainda, na presença de divergências entre a vontade real e a vontade declarada. Encararam-se tais aspectos com recurso aos institutos do erro, do dolo, da falta de consciência da declaração, da coacção, da incapacidade acidental, da simulação, da reserva mental ou da não seriedade da declaração. 
  • 17. Uma experiência jurídica antiga também demonstrou que certas cláusulas, quando inseridas em contratos, se tornavam nocivas ou injustas. Deste modo, apareceram proibições relativas, entre outros, aos negócios usurários, aos pactos leoninos, aos pactos comissórios e, em termos mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Assim acautelada, a liberdade contratual assumiu uma importância marcante, com dimensões jurídicas, económicas, sociais e culturais. Importância que se conserva nos nossos dias.
  • 18. - As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico.
  • 19. O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo. 4. As cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela.
  • 20. A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios, e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo às suas autênticas dimensões.
  • 21. - Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares.
  • 22. Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar.
  • 23.  - O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem pública é um outro alicerce.  Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas expressas dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz. Logo, a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor. Acresce a recomendação que, vai para nove anos, o Conselho da Europa fez, nesse sentido, aos Estados Membros.
  • 24. - Na elaboração deste diploma atendeu-se aos precedentes estrangeiros, que se multiplicam, assim como aos ensinamentos colhidos da aplicação e da crítica de tais experiências. Também se ponderaram as directrizes dimanadas do Conselho da Europa. Mas houve a preocupação de evitar um reformismo abstracto, quer dizer, que desconhecesse as facetas da realidade portuguesa. É certo que o problema não tem, entre nós, tradições assinaláveis. Apenas se detectam alguns raros preceitos, mais ou menos vagos e dispersos, mormente voltados para uma fiscalização prévia de índole administrativa. Os arestos dos tribunais, quanto se apurou, são escassos e pouco expressivos. A prática dos contratos nada revela de específico.
  • 25.  Entretanto, a nossa doutrina mais recente põe em destaque inequívoco a acuidade do tema. Aí se encontrou estímulo para um articulado desenvolto, inclusive, abrangendo situações que ultrapassam os meros consumidores ou utentes finais de bens e serviços. Encarou-se a questão das cláusulas contratuais gerais com abertura. À jurisprudência e à dogmática jurídica pertence extrair todas as virtualidades dos dispositivos legais agora sancionados. Aquelas não ficam, de resto, como se impõe, encerradas num sistema rígido que tolha a consideração de novas situações e valorações de interesses, resultantes da natural evolução da vida.  Face aos resultados apurados com base na efectiva aplicação do presente diploma, encarar-se-á a hipótese de ser criado um serviço de registo das cláusulas contratuais gerais. Destinar-se-á esse serviço a assegurar a publicidade das que forem elaboradas, alteradas ou proibidas por decisão transitada em julgado.  A importância, a novidade e a complexidade do presente diploma são óbvias. Em decorrência consagra-se um período de vacatio mais longo do que o geralmente previsto.
  • 26. Noção de contrato: Requisitos subjetivos, objectivos e formais O contrato tem um conjunto de requisitos, sem os quais não se forma validamente. Esses requisitos/ qualidades de que depende a validade do contrato podem encontrar-se nos sujeitos e no objecto.
  • 27. Noção de contrato: Requisitos subjetivos, objectivos e formais Para o contrato ser válido, torna-se necessário que: A. Requisitos subjectivos 1. Os contraentes tenham capacidade (art. 67.º e 122.º e ss do Código Civil); 2.Haja mútuo consenso (art. 232.º do Código Civil) B. Requisitos objectivos 3.O objecto seja possível (art. 280.º do Código Civil)
  • 28. Noção de contrato: Requisitos subjetivos, objectivos e requisitos formais A. Requisitos subjectivos, 1. A capacidade dos contraentes (capacidade de gozo e de exercicio – arts. 67.º e 122.º e ss. Código Civil) 2. O mútuo consenso. Há que distinguir entre a capacidade de gozo ou de direito e de exercício ou de agir. (menores, interditos e inabilitado)
  • 29. Noção de contrato: Requisitos subjetivos, objectivos e formais A. Requisitos subjectivos 1. Capacidade dos contraentes A capacidade de gozo é a aptidão para ser sujeito activo ou passivo de relações jurídicas. A capacidade negocial consiste na idoneidade de adquirir ou exercer direitos ou de assumir e cumprir obrigações por acto próprio e com eficácia jurídica.
  • 30. Noção de contrato: Requisitos subjetivos objectivos e formais A capacidade é um requisito de validade dos contratos. Os contraentes devem ter capacidade de exercício ou de agir. Mas também é necessária a capacidade de gozo ou de direito. Estas capacidades andam, em regra, juntas, mas podem estar dissociadas. Ex: actos celebrados por um representante.
  • 31. Noção de Contrato: Requisitos objectivos, subjetivos e formais A. Requisitos Subjectivos 2. Mútuo Consenso  Por outro lado, se as declarações de vontade das partes, apesar de opostas, não se ajustam uma à outra, não há contrato, porque falta o mútuo consentimento.  Ex: Se A quer vender o apartamento do 1º andar e B declara querer comprar o do 10º andar, há dissenso entre as partes e o contrato não chega a formar-se.  O contrato aperfeiçoa-se em todo o caso, independentemente da produção dos efeitos aludidos, mercê do mútuo consenso dos contraentes, de modo que a obrigação de pagar o preço, nomeadamente, em nada influi na sua perfeição, e tão-pouco condiciona a eficácia
  • 32. Noção de Contrato: Requisitos objectivos, subjetivos e formais Para que haja contrato torna-se indispensável que o acordo das vontades, resultante do encontro da proposta da uma das partes com a aceitação da outra, cubra todos os pontos da negociação (art. 232ºdo Código Civil).
  • 33. Noção de Contrato: Requisitos objectivos, subjetivos e formais B. Requisitos objectivos O objecto do contrato é o objecto dos direitos e obrigações que o contrato constitui ou modifica. Artigo 280º do Código Civil: Nº 1 – É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.
  • 34. Noção de Contrato: Requisitos objectivos, subjetivos e formais Exemplos: É nulo o negócio em que o A se compromete perante o B a percorrer a distância entre Porto e Lisboa, a correr, em meia hora. É nulo o contrato em que C vende a D um pedaço de mar.
  • 35. Princípio do Consensualismo Contratos Consensuais = celebram-se por simples acordo das partes, sem a exigência de qualquer formalismo especial Contratos solenes ou formais = sempre que para a sua inclusão a lei imponha o preenchimento de formalidades especiais.
  • 36. Princípio da boa-fé Principio da boa-fé na formação dos contratos – art. 227.º Principio da boa-fé na execução dos contratos – art. 239.º Principio da boa-fé no cumprimento das obrigações contratuais – art. 762.º/2.
  • 37. Princípio da boa-fé Art. 227.º Código Civil – responsabilidade pré- contratual Tutela-se directamente a confiança fundada de cada uma das partes em que a outra conduza as negociações segundo a boa-fé.
  • 38. Princípio da boa-fé O instituto da responsabilidade pré-contratual ou pré- negocial ou culpa “in contrahendo” fundamenta-se na tutela da confiança do sujeito, na correcção na honestidade, na lisura e na lealdade do comportamento da outra  . O conceito normativo de boa fé é utilizado pelo legislador em dois sentidos distintos: no sentido de boa fé objectiva, enquanto norma de conduta , ou seja, no plano dos princípios normativos, como base orientadora e fundamento de efectivas soluções reguladoras dos conflitos de interesses, alcançadas através da densificação, concretização e preenchimento pelos Tribunais desta cláusula geral ; e no sentido de boa fé subjectiva ou psicológica, isto é, como consciência ou convicção justificada de se adoptar um comportamento conforme ao direito e respectivas exigências éticas.  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/43062520cfe1121a80257a0d0032578b
  • 39. Princípio da boa-fé A culpa in contrahendo pressupõe a violação culposa de deveres acessórios de conduta, que muitas vezes, se inscreve no âmbito de condutas abusivas do direito 1. A responsabilidade pré-contratual (culpa in contrahendo), prevista no n.º 1 do art. 227º do CC, assenta num conceito indeterminado – o conceito de boa fé – e tem lugar quando, na fase preparatória de um contrato, as partes, ou alguma delas, não observam certos deveres de actuação – deveres de protecção, de informação, de lealdade, e outros – que sobre elas impendem. 2. Em termos gerais, o instituto da culpa in contrahendo significa que a autonomia privada é conferida dentro de certos limites e sob as valorações próprias do Direito, sendo ilegítimos os comportamentos que, desviando-se da procura honesta e correcta de um eventual consenso contratual, venham a causar danos a outrem, bem como os comportamentos pré- contratuais que inculquem, na contraparte, uma ideia distorcida sobre a realidade contratual. 3. Na culpa in contrahendo assumem primordial relevância os deveres de informação e de esclarecimento, respeitantes, antes de mais, ao clausulado contratual pretendido, e, particularmente, quando estamos perante sujeitos com poder contratual desequilibrado, com conhecimentos e experiências negociais e jurídicas desiguais, revestindo tais deveres, neste caso, maior amplitude, intensidade e extensão para a parte que detém a posição negocial mais forte, que lhe permite impor à contraparte, mais inexperiente ou menos esclarecida, cláusulas de que esta, por força dessa sua debilidade contratual, não logra colher o verdadeiro significado ou de que, pela mesma razão, nem sequer toma conhecimento. 4. A responsabilidade in contrahendo exige a verificação cumulativa dos requisitos da responsabilidade civil, pelo que não estando provado, no caso dos autos, que o banco haja posto em causa deveres de conduta, de base legal, na fase negociatória com os autores – designadamente os de informação ou esclarecimento, de protecção ou de cuidado – ou que a sua conduta tenha constituído violação objectiva da boa fé (maxime, por desconformidade entre o pretendido pelos autores no que toca aos seguros ligados aos empréstimos, as informações dos funcionários do banco e os seguros efectivamente contratados), fica arredada a responsabilidade in contrahendo daquele, faltando logo o primeiro de tais requisitos. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/778cac3203ec81cf802575460054179c?OpenDocument
  • 40. Princípio da boa-fé Indemnização pelo interesse contratual negativo: O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria se NÃO tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações http://www.dgsi.pt/jstjf.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814
  • 41. Princípio da força vinculativa Uma vez celebrado o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes. Art. 406.º a) Pontualidade b) Irrevogabilidade c) Intangibilidade d) Efeitos entre as partes
  • 42. Desvios ao princípio da estabilidade dos contratos Art. 406.º do Código Civil O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.  Jurisprudência: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d019d75abe6f398e80257dc5
  • 43. Desvios ao princípio da estabilidade dos contratos. Resolução Revogação Denúncia Resolução ou modificação dos contrato por modificação por alteração das circunstâncias
  • 44. Resolução (art. 432.º) Acto de um dos contraentes dirigido à dissolução do vinculo contratual. Legal ou convencional (art. 432.º) Só tem o direito de resolver o contrato a parte que esteja em condições de restituir o que haja recebido do outro contraente
  • 45. Resolução Condição resolutiva tácita Funciona quando houver inadimplemento definitivo do contrato imputável ao devedor: a) Impossibilidade definitiva da prestação (art. 801.º/2) b) Perda do interesse no credor na prestação resultante da mora (art. 808.º/1)
  • 46. Resolução Efeitos: Mesmos efeitos da nulidade e anulabilidade do negócio (art. 433.º) salvo: a)Não tem eficácia retroactiva relativamente às partes (434/1) b)Só abrange as prestações já efectuadas nos contratos de execução continuada (434/2) c) Não prejudica os direitos entretanto adquiridos por terceiros (435/1 e 2)
  • 47. Revogação Destruição do vinculo contratual mediante uma declaração dos contraentes oposta à primitiva. Poderá ser feita apenas por uma das partes, mas ao contrário da resolução a revogação opera “ex nunc” Revogação existe relativamente a negócios cujo processo se encontra em curso, como por exemplo na doação ainda não aceite (art. 969.º)  http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/0/9915688a06a4e5d980256f9b0057d551?OpenDocument  I - Conceitos como "revogação" e "rescisão", nem sequer pela doutrina e pelo legislador são empregues sempre com propriedade.  II - Resulta da lei civil que REVOGAÇÃO é a destruição dos efeitos de um acto jurídico por vontade do seu ou dos seus autores, com ou sem retroactividade, sendo um acto discricionário, não subordinado a justa causa.  III - Enquanto que RESCISÃO é a destruição dos efeitos de um acto jurídico por iniciativa de um dos seus autores, com base em fundamento objectivo que lhe outorga esse direito, condicionado à ocorrência de justa causa.
  • 48. Denúncia Manifestação de vontade de uma das partes em contratos de prestação duradouras, dirigida à sua não renovação ou continuação. a) Exclusiva dos contratos com prestação duradoura b) Deve fazer-se para o termo do prazo da renovação dos contratos Ex: Contrato de trabalho a termo certo / Contrato de arrendamento por cinco anos.
  • 49. Denúncia e resolução  I - Ao contrato de concessão comercial é aplicável o regime legal consagrado para o contrato de agência ou representação comercial.  II - A denúncia é uma declaração de vontade motivada por razões de oportunidade ou interesse do contraente e que não precisa de ser justificada.  III - A resolução é uma declaração de vontade motivada por incumprimento ou alteração anormal da base negocial que atinge o equilíbrio das prestações.  IV - Esta diferente natureza justifica que a denúncia só produz os efeitos após o decurso de um prazo, a resolução produz efeitos imediatos e retroactivos.  V - Na denúncia a indemnização está conexionada com o não cumprimento dos requisitos do pré-aviso; na resolução a inadequação está conexionada com a falta de motivo justificativo.  VI - A resolução sem justa causa do contrato de concessão comercial é fixada nos termos gerais.  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/70525ccf85ffd13280256c09002d1ddc
  • 50. Resolução ou Modificação de Contratos por alteração das circunstâncias Art. 437.º do Código Civil “Se as circunstâncias em que as partes fundaram a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato, ou à modificação dele segundo juizos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os principios da boa- fé e não esteja coberta pelos riscos próprios do contrato.”
  • 51. Resolução ou Modificação de Contratos por alteração das circunstâncias Requisitos: a) Diga respeito a circunstâncias em que se alicerçou a decisão de contratar b) Circunstâncias têm de ter sofrido uma alteração anormal c) Lesão para uma das partes d) Afecte gravemente os principios da boa-fé e) Não se encontre abrangida pelos riscos próprios do contrato.
  • 52. A razão de ser do regime estabelecido no art. 473 n. 1 do Código Civil de 1966 está na mudança das circunstâncias em que as partes se vincularam tornando excessivamente oneroso ou difícil para um deles o cumprimento daquilo a que se encontrava obrigado ou provocando um desequilíbrio acentuado entre as prestações correspectivas quando se trate de contrato de execução diferida ou de longa duração. A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, pressupõe que alguém obtenha um enriquecimento, sem causa justificativa, à custa de quem requere a sua substituição. O requisito enriquecimento, encarado sob o ângulo patrimonial, reflecte a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido, que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (situação real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/80bf99551863f7d
  • 53. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 28-09-2010, Pº 392/09.6 TBCVL.S1, IN WWW.DGSI.PT Sumário : I- Sendo a resolução negocial efectuada por simples declaração à parte contrária, nos termos prescritos no artº 436º, nº 1 do C. Civil, não carece de ser confirmada ou ratificada por sentença judicial. Ela torna-se eficaz logo que chegue ao poder do destinatário ou seja dele conhecida, como é característico das declarações negociais receptícias ou recipiendas (artº 224º, nº 1 do C.Civil).
  • 54. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 28-09-2010, Pº 392/09.6 TBCVL.S1, IN WWW.DGSI.PT II- A expressão declaração recipienda tem o sentido de que não carece de aceitação pela parte do destinatário (declaratário) para a produção dos seus efeitos. III- Tal não significa, todavia, que se possa resolver um contrato bilateral ou sinalagmático, como é o caso do contrato promessa dos autos, por simples capricho ou a bel- prazer de qualquer dos contraentes isto é, por livre alvedrio de qualquer deles, mesmo em caso de incumprimento temporário, normalmente designado por mora.
  • 55. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 28-09-2010, Pº 392/09.6 TBCVL.S1, IN WWW.DGSI.PT IV- Como escreveu o saudoso Prof. Baptista Machado, «o direito de resolução, diz-se, é um direito potestativo extintivo dependente de um fundamento. O que significa que precisa de se verificar um facto que crie este direito – melhor, um facto ou situação a que a lei liga como consequência a constituição ( ou o surgimento) desse direito potestativo. Tal facto ou fundamento é aqui, obviamente, o facto de incumprimento ou a situação de inadimplência» (J. Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, in «João Baptista Machado, Obra Dispersa», vol. I, Braga, 1991, pg. 130/1 e segs. sendo nosso o destaque a negrito).
  • 56. V- Neste sentido, pode ver-se ainda Brandão Proença quando considera o incumprimento (lato sensu) como pressuposto material condicionante do exercício do direito de resolução, mas advertindo que «no novo C.C. (artºs. 801.°, 2, e 802.°, 2, ex vi do art. 808.°), o incumprimento temporário (rectius, mora) é apenas fundamento de resolução quando se converta num não cumprimento definitivo derivado da perda do interesse na prestação (a Unbrauchbarkeit de que falava windscheid) ou (conservando o credor esse interesse ou mesmo independentemente de) da falta de realização da prestação no prazo razoável fixado (pelo credor) para esse efeito» (J. C. Brandão Proença, A Resolução do Contrato no Direito Civil (do enquadramento e do regime), Coimbra Editora, 1996, pg. 114 e seguinte). VI- Daqui, porém, importa tirar uma conclusão que é a de que tal declaração resolutória determina a cessação do vínculo se não for impugnada pela contraparte num contrato sinalagmático, mas, se o for e se for judicialmente reconhecida a inexistência de fundamento para tal resolução, então o contrato deve considerar-se subsistente. VII- É esta a lição da nossa mais abalizada doutrina, como se colhe, inter alia, da transcrição de uma breve passagem da lição do ilustre Civilista, Pedro Romano Martinez: «A declaração de resolução, ainda que fora dos parâmetros em que é admitida não é inválida, pelo que mesmo se injustificada determina a cessação do vínculo. Todavia, a contraparte pode contestar ( judicialmente) os motivos da resolução, cabendo ao tribunal apreciar a justificação invocada. Sendo a resolução injustificada, e portanto ilícita, o autor da declaração responde pelo prejuízo causado à contraparte; como o princípio geral obrigação de indemnizar determina que deve ser reconstituída a situação que existiria ( artº 562º); não se verificando nenhuma das hipóteses previstas no artº 566º, nº 1 (p.ex., impossibilidade), com a declaração de ilicitude resulta a subsistência do vínculo, que, afinal, não cessou.» [Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações, Apontamentos, 2ª edição da AAFDL ( reimpressão 2008), pg. 233), sendo nosso o destaque a negrito]
  • 57. CONTRATOS COMERCIAIS 1. Princípios gerais. Deveres pré-contratuais. Os contratos de adesão. As cláusulas contratuais gerais. 2. Garantias 3. Negócio electrónico (introdução)
  • 58. Os atos comerciais são praticamente todos contratos, embora possam também existir atos não negocias, atos comerciais unilaterais e até atos ilícitos geradores de responsabilidade extracontratual. Os atos jurídicos são manifestações de vontade juridicamente relevantes. Podem ser simples ou in6tencionais. São intencionais os que tinham a intenção de obter os efeitos que deles decorrem. Neste caso estão os Negócios Jurídicos. Um contrato é um negócio jurídico mediante o qual duas ou mais pessoas regulam unitariamente interesses jurídicos.
  • 59. Classificação dos Contratos Contratos são típicos e atipicos, conforme estejam ou nao regulados por lei. Por exemplo o contrato de hospedagem é um contrato atípico pois nao está regulado por lei. Ha contratos socialmente típicos mesmo sem estarem regulçados por lei…
  • 60. Requisitos Gerais de validade dos contratos Validade substancial Idoneidade do objecto Capacidade Legitimidade Eficácia O contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato comercial Venda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo valida no caso de ser comercial (artº467º do CCom) O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º do Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à forma escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)
  • 61. Contratos Civis/Comerciais Alguns contratos podem ser exclusivamente civis, como por exemplo a doação (art 940º e ss do CC) Outros sao especificamente comerciais, como a aquisição de títulos de crédito ou negócios na bolsa (artº 463º n5 do CCom ou o artº 321º e ss co CVM)
  • 62. Regras dos contratos comerciais  Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º do CC  Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º do CC e art 100o do Ccom) Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do Ccom)  Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (obrigatoriedade do pagamento de juros moratórios ao Estado): 2º semestre de 2013 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013) 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8  Prescrição (artº 317 CC)  Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços no mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de março)  Proibição de concorrência desleal (Lei nº 19/2012 de 8 de maio - Lei da Concorrência)
  • 63. Lei nº 19/2012 de 8 de maio Aprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei nº 2/99, de 13 de janeiro A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.o da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Promoção e defesa da concorrência Artigo 1.o Objeto A presente lei estabelece o regime jurídico da concorrência.
  • 64. Artigo 2.o Âmbito de aplicação 1 — A presente lei é aplicável a todas as atividades económicas exercidas, com caráter permanente ou ocasional, nos setores privado, público e cooperativo. 2 — Sob reserva das obrigações internacionais do Estado português, a presente lei é aplicável à promoção e defesa da concorrência, nomeadamente às práticas restritivas e às operações de concentração de empresas que ocorram em território nacional ou que neste tenham ou possam ter efeitos.
  • 65. Contratação com clausulas contratuais gerais São regras pré-elaboradas de modo rígido que regulam certos negócios jurídicos em que uma das partes é indeterminada, limitando-se a propor ou a aceitar os termos em que os mesmos são celebrados.
  • 66. Garantias contratuais Garantias classicas: Penhor, aval, hipoteca etc. contrato instrumental como a garantia bancária autónoma On the fist demnad Outras Garantias: Direito de Retenção (art. 754 e 755º do CC) Cartas de Conforto Swops CDS
  • 67. Contratos Comerciais em especial 1. Dos contratos em especial: 2.1. Compra e venda. 2.2. Escambo ou troca comerciais. 2.3. O reporte. 2.4. Mandato. 2.5. Depósito. 2.6. Locação comercial. 2.7. Empréstimo. 2.8. Associação em participação. 2.9. Consórcio. 2.10. A representação e o mandato comerciais. 2.11. A Agência, a Concessão e a Franquia (franchising). 2.12. Contrato de seguro. 2.13. Contratos bancários. 2.14. Contrato de transporte. 2.15. Outros contratos comerciais. 2. O comércio electrónico. Documentos electrónicos e assinatura digital. 3. As obrigações contratuais e a Convenção de Roma.
  • 68. Contrato-promessa O Contrato-Promessa é a “convenção pela qual alguém se obriga a, [dentro de certo prazo ou verificados certos pressupostos] celebrar certo contrato” (art.º 410º, nº1 do Cod. Civil). Pode ser bilateral, se se vincularem ambas as partes, ou unilateral, se se vincula apenas uma delas. Relativamente à promessa unilateral, preceitua o artigo 411º do Código Civil refere que se o contrato-promessa vincular apenas uma das partes e não se fixar o prazo dentro do qual o vínculo é eficaz, pode o tribunal, a requerimento do promitente, fixar à outra parte um prazo para o exercício do direito, findo o qual este caducará. Em geral, o Contrato-Promessa tem a particularidade de criar, para as partes, uma obrigação de contratar; é um verdadeiro pactum in contrahendo. Assim, no mais vulgar de todos, o contrato-promessa de compra e venda, há duas partes: o Promitente-Vendedor assume o compromisso de vender; o Promitente-Comprador assume o compromisso de comprar. Ou seja, neste Contrato, ambos assumem o compromisso de vir a celebrar um outro contrato, o chamado Contrato Prometido (as partes ficam obrigadas a uma prestação de facto jurídico positivo) que, neste caso, será o Contrato de Compra e Venda.
  • 69. Jurisprudência  http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/35f2ddf6f782ebdd80257f0 000430546?OpenDocument  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d71e1f7c8a1c12d280257dd 4005c5eb7?OpenDocument  http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/0/97122808fedd7f5a802575f300350296?OpenDocument  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b3b0d11e1908a44980257dd c004d3346?OpenDocument  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/15fec722c45c6ef080257cdf0 035c47d?OpenDocument
  • 70. Contrato de Compra e Venda http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa  A resolução do contrato de compra e venda pressupõe a demonstração, por parte de quem pretende exercer esse direito, de que a contraparte está em mora e que, por força desta, desapareceu o seu interesse na manutenção do contrato, ou então que converteu a mora em incumprimento definitivo – arts. 342.º, n.º 1, e 808.º do CC.(…) O mero decurso do tempo não é, por si só, revelador da perda do interesse no negócio, posto que esta tem de ser apreciada objectivamente, isto é, através de factos concretos que, razoavelmente, a revelem. http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d4df39f69e7135b680258042005b83fa?OpenDocum
  • 71. Contrato de Escambo ou Trocas Comerciais http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005c Num contrato de permuta de terreno por fracção autónoma de prédio nele a construir, os efeitos translativos do direito de propriedade sobre tal fracção, enquanto bem futuro, só operam com a constituição da propriedade horizontal;
  • 72. Contrato de Reporte  O contrato de reporte, que o Código Comercial regula nos art.os 477.º e sgs., é constituído pela compra, com o preço pago a dinheiro, de títulos de crédito negociáveis, valores mobiliários e outros instrumentos financeiros, e pela revenda de títulos, valores e instrumentos financeiros da mesma espécie, a termo, mas por preço determinado, sendo a compra e a revenda feitas à mesma pessoa.  É elemento essencial constitutivo deste contrato a entrega real inicial dos títulos, e a sua resolução implica a própria execução do contrato, ou seja, a realização da compra e venda a prazo, já que só com esta, liquidadas as respectivas diferenças, os contraentes regressam, de facto, ao estado anterior ao contrato.  http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/f1c88800764f7b8880257eb30054b8d8? OpenDocument  Contrato de REPORTO no Codigo de Valores Mobiliários: http://www.cmvm.pt/pt/EstatisticasEstudosEPublicacoes/CadernosDoMercadoDeValoresMobiliarios/Documents/ C07SofiaNRodrigues.pdf
  • 73. Contrato de Mandato A distinção entre o mandato e a procuração é clara, pois enquanto aquele constitui um contrato de prestação de serviços destinado à prática de atos jurídicos, independentemente da representação, a procuração é um negócio jurídico através do qual se conferem poderes de representação, não carecendo da coexistência do mandato. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/E04E921EBF25DFD880258 02C003E325D
  • 74. Locação Comercial O contrato de cessão de exploração comercial, também denominado de locação de estabelecimento, consiste numa forma de negociação do estabelecimento comercial traduzida numa transferência temporária e onerosa da sua exploração e em que o explorador não recebe qualquer remuneração como se fora um gerente, tendo, antes, de pagar uma renda ao locador, explorando o estabelecimento por sua conta e risco. 2. A cessão de exploração concedida por quem não detinha a posse material do estabelecimento, que só viria a adquirir no dia seguinte, constitui negócio de disposição de coisa alheia, nulo por força do art. 892º do C.Civil (ex vi do seu art. 939º), mas que se convalida nos termos do art. 895º do mesmo código. 3. Não pode ter-se como celebrado um contrato de arrendamento comercial entre a proprietária do prédio em que está instalado o estabelecimento comercial e o outro contraente apenas porque aquela interveio na celebração do negócio como sócia gerente e representante da sociedade dona do estabelecimento transaccionado. 4. Quer o contrato de cessão de exploração comercial, quer o de arrendamento comercial, cuja data de celebração se situou em 9 de Abril de 1997, reduzidos a mero escrito particular, são nulos por falta de forma, e insusceptíveis de produzir efeitos jurídicos, por força das disposições dos arts. 80º, nº 2, als. l) e m) do Código do Notariado (aditadas pelo Dec.lei nº 40/96, de 7 de Maio), 7º, nº 2, al. c), do RAU e 220º do C.Civil. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e3725be4d69881a080256e3c003a4410? OpenDocument
  • 75. Contrato de Cessão de Exploração O estabelecimento comercial, como um bem mercantil, engloba o complexo de bens e de direitos que o comerciante afecta à exploração da sua empresa, que tem uma utilidade, uma funcionalidade e um valor próprios, distintos de cada um dos seus componentes e que o direito trata unitariamente. II - Configura um contrato de cessão de exploração de estabelecimento ou locação de estabelecimento, o contrato pelo qual uma das partes cede à outra por determinado prazo e mediante pagamento duma contrapartida mensal, o direito de exploração de estabelecimento comercial de snack-bar, transferindo para esta última o mobiliário e equipamento indispensáveis ao seu funcionamento, apesar de ainda não ter havido aí clientela nem até então ter sido aí exercida qualquer actividade. III - A cessão de exploração pode recair sobre um estabelecimento de que nada ainda existe, como sobre um estabelecimento incompleto, que não está concluído, mas em via de formação bem como sobre um estabelecimento cuja exploração ainda se não tenha iniciado ou esteja interrompida. IV - Confrontando o arrendamento comercial e a cessão de exploração ou locação de estabelecimento, constituem pontos de contacto e de comunhão a existência de uma transferência com carácter oneroso e de feição temporária, mas ocorre uma distinção essencial e definidora que se radica no seguinte facto: enquanto no arrendamento comercial o locador transfere para o locatário o direito de gozo de um prédio, na locação de estabelecimento o detentor do estabelecimento transfere para o cessionário o gozo e fruição de uma unidade comercial, com todas as marcas e feições distintivas que acompanham esta figura de direito comercial. V - Assim, haverá arrendamento comercial se o titular do local se limitar a pôr à disposição do locatário o gozo e fruição da instalação, ou seja, uma configuração física apta ao exercício da actividade mercantil visada; e já haverá cessão de exploração se o prédio já se encontrar provido dos meios materiais indispensáveis à sua utilização como empresa, designadamente móveis, máquinas, utensílios que tornem viável, mediante a simples colocação de mercadoria, o arranque da exploração comercial mas não será indispensável que o estabelecimento já antes estivesse em exploração. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7508633cd0bacc89802579e6003c5dc6
  • 76. Contrato de Depósito I - No contrato de depósito, o depositário assume a responsabilidade de custódia e de confiança; do lado do depositante, este assume, como obrigações elementares ou típicas, em primeiro lugar, retribuir o depositário pelo serviço de custódia, salvo se tiver acordado o contrário; e em segundo, reembolsar o depositário pelos gastos e despesas que ele tenha efectuado pela conservação da coisa depositada e indemnizá-lo de todos os prejuízos que tenham derivado do depósito. II - Tal como acontece nos contratos de depósito de natureza civil, também no contrato de depósito mercantil, o depósito pode assumir a característica de regular ou de irregular: pelo primeiro, o depositário recebe uma ou várias coisas móveis (mercadorias, valores) e obriga-se a custodiá-las de forma diligente e a restituí-las com os seus aumentos, se os tiver, quando o depositante o solicite; ao contrário, o depósito irregular aparece quando o objecto do depósito são coisas fungíveis e mediante pacto expresso o depositário assume a sua propriedade, podendo usá-las e dispor delas, obrigando-se, no entanto, a restituir ao depositante, a pedido deste, não as mesmas coisas recebidas, mas sim outro tanto da mesma espécie e qualidade. III - Nos termos da relação contratual estabelecida, e como forma de desoneração da obrigação de restituição dos títulos que tinha recebido para guarda, era ao banco demandado, em face do documento em posse da filha dos depositantes, que incumbia provar que tinha procedido à restituição, qual tinha sido o momento em que essa entrega/restituição se tinha verificado e a quem essa restituição tinha sido efectuada. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/707FE1C6C8CC2C2E80257B9E0059EB16
  • 77. Contrato de Depósito (cont)  1 - O depositário que for privado sem culpa da detenção da coisa depositada fica exonerado das obrigações de guarda e restituição previstas no art.º 1187º do Código Civil.  2 - Por si só, o furto da coisa depositada pode não bastar, em concreto, para exonerar o depositário da responsabilidade por incumprimento da obrigação de guarda e restituição quando se trate dum contrato de depósito concluído com um depositário profissional (garagem de recolha de automóveis mediante certo preço).  3 - A responsabilidade, porém, é de afastar se os autores do furto de veículo recolhido numa garagem tiveram, para consumar o crime, que arrombar a fechadura da porta de entrada do parque de recolha e do escritório onde estavam guardadas numa gaveta (que também forçaram) as chaves da viatura, além de desactivar o alarme sonoro existente.  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/f200c547b0bdf03b8025716f003b35ff?OpenDocument
  • 78. Empréstimo  I – Para que um empréstimo seja considerado mercantil, é necessário que alguma ou ambas as partes sejam comerciantes, pois é preciso que a coisa cedida seja destinada a operação mercantil (cfr. artigo 394º do Código Comercial).  II – Provando-se que um sócio de uma sociedade por quotas concedeu a esta diversos empréstimos, não formalizados por escrito, destinados a fazer face a encargos pontuais da mesma, desconhecendo-se que tipo de encargos foram satisfeitos com o dinheiro mutuado, não pode tal situação configurar um ou mais contratos de mútuo mercantil, integrando antes tal factualidade contratos de mútuo celebrados entre o sócio e a sociedade, neste caso nulos por vício de forma (cfr. artigos 1142º, 1143º e 220º do Código Civil).  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d83d981fff89693 c802575c40044de50?OpenDocument
  • 79. Associação em Participação 1.A associação em participação (contrato assim designado pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de Julho, que revogou os artigos 224.º a 227.º do Código Comercial que o nominava de conta em participação) caracteriza-se pela associação de uma pessoa (sócio oculto) a uma actividade económica exercida por outra (sócio ostensivo) participando nos lucros (ou, também, nas perdas) resultantes daquele exercício, prestando, ou obrigando-se a prestar, uma contribuição de natureza patrimonial. 2.A contribuição, se traduzida na constituição de um direito ou na sua transmissão, ingressa no património do sócio ostensivo. 3.Se o sócio oculto também participar nas perdas, a contribuição pode ser dispensada no contrato devendo, contudo, ser-lhe atribuído um valor em dinheiro a considerar nas contas finais. 4.Trata-se de contrato consensual, salvo a exigência de forma para a contribuição do associado. 5.A associação em participação não é uma sociedade civil ou comercial por não lhe ser atribuída personalidade jurídica e faltar o requisito do exercício em comum de certa actividade económica. 6. É um contrato comercial típico.
  • 80. 7.O Decreto-Lei n.º 231/81, é interpretativo dos artigos 224.º a 229.º do Código Comercial que revogou. 8.Não sendo possível apurar-se a vontade real de cada parte era conhecida da outra, vale o sentido que seria apreendido por um destinatário normal, ou seja, por uma pessoa medianamente preparada para os eventos negociais correntes e com diligência média se colocado na posição do declaratário real face ao comportamento do declarante. 9.A determinação da vontade real constitui matéria de facto reservada às instâncias. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7bd8450cb d493260802576f10054d64a
  • 81. Contrato de Consórcio I. O que fundamentalmente distingue o consórcio – que é tributário da figura das “joint ventures” que tiveram o seu advento na segunda metade do século passado – do contrato de sociedade é que, naquele, cada um dos consorciados continua a exercer uma actividade própria, posto que concertada com os outros membros a que está associado. No contrato de sociedade, os sócios exercem uma actividade comum que não poderá ser de simples fruição, antes visando a obtenção de lucros – art. 980º do Código Civil. II. O art. 19º, n.º1, do DL.231/81, de 28.7, apenas define o regime de responsabilidade perante terceiros, no que se refere ao consórcio externo, afirmando que nas relações dos consorciados com terceiros não se presume o regime da solidariedade seja ela activa ou passiva. III. O regime legal do contrato de consórcio afastou, assim, expressamente, o regime de solidariedade entre devedores comerciais previsto no art. 100º do Código Comercial que define como regra: “nas obrigações comerciais os co- obrigados são solidários, salvo estipulação em contrário”. IV. O referido art. 19º, nº1, do DL.231/81, de 28.7 estabelece uma presunção excludente da solidariedade activa ou passiva. Trata-se de uma presunção ilidível, como, desde logo, resulta do preâmbulo do diploma que afirma, “…não é intuito do Governo estancar a imaginação dos interessados, mas, sim, por um lado, criar as grandes linhas definidoras do instituto e, por outro fornecer uma regulamentação tipo da qual os interessados possam afastar-se quando julguem conveniente e à qual eles possam introduzir os aditamentos que considerem aconselháveis…Na regulamentação do contrato de consórcio constante do presente diploma predominam preceitos supletivos”. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/826A059D3E824C8A80257CFC00535DD6
  • 82. Contrato de Agência  - Constituem elementos essenciais do contrato de agência, a obrigação de o agente promover a realização de contratos por conta do principal, com durabilidade e autonomia, e de o segundo pagar ao primeiro determinada remuneração, designada comissão, bem como prestar-lhe todos os elementos necessários ao desenvolvimento da sua actividade.  II - Trata-se de um negócio oneroso, sinalagmático, mediante o qual uma das partes – o agente –, actuando por conta e em nome da outra – o principal –, em regime de colaboração estável, não necessariamente exclusiva, desenvolve autonomamente uma actividade de promoção dos bens do principal, angariando clientela e consolidando zonas de mercado, podendo, se para tal estiver devidamente mandatado, celebrar contratos em nome e no interesse do principal. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/45EC63C9E3D9CAF18025 79AD005364FF
  • 83. Contrato de Franquia (franchising) 1) No contrato de franquia, o franquiador concede a outrem - franquiado - a utilização, (mediante contrapartidas, normalmente a "initiation fee" e as "royalties") em certa zona, conjunta ou isoladamente, de marcas, nomes, insígnias, processos de fabrico ou técnicas comerciais, sob o controlo e fiscalização do primeiro. 2) O "franchising" e um "species" do "genus" contrato de distribuição indirecta integrada e, sendo atípico, são-lhe aplicáveis, por analogia, as regras que disciplinam o contrato matriz de distribuição - o contrato de agência - sem prejuízo da inaplicação de normas exclusivas deste. 3) O artigo 28º do DL nº 178/86, de 3 de Julho não é aplicável ao contrato de franquia mas os prazos de pré-aviso aí estabelecidos podem ser usados como indicadores e referência. 4) Não se tratando de vínculo contratual constituído por tempo indeterminado, mas de contratos de prestação duradouros ou periódicos a denúncia deve fazer-se para o termo do prazo de renovação. 5) O regime de resolução do artigo 808º do CC não se ajusta às relações contratuais duradouras, onde, em regra, não está em causa a perda de interesse numa prestação concreta mas sim a perda de interesse na continuação do contrato, pelo que o regime é o da resolução por justa causa. 6) A justa causa para a resolução do contrato de franchising não se basta com o simples incumprimento mas com uma conduta grave e reiterada que torne inexigível a manutenção do vínculo contratual. 7) No contrato de franquia o dano de clientela só é indemnizável se alegada e provada a contribuição determinante e notória do franquiado para aumento e fidelização de clientela do franquiador. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/0/df089c5211cafad28025726400393118?OpenDocument
  • 84. Contrato de Concessão  O contrato de concessão comercial é um “contrato de distribuição comercial” tal como os contratos de agência, comissão, mediação e franquia.  2. O contrato de concessão comercial é o acordo pelo qual uma das partes (o concedente) se obriga a vender os produtos por si produzidos ou distribuídos à contraparte (o concessionário), a qual se obriga a comprá-los e a (re)vendê-los a terceiros, por sua conta e de modo estável, numa determinada circunscrição.  3. É um contrato inominado, não tipificado na lei, não dispondo, por isso, de regulamentação específica, pelo que se lhe aplicam as cláusulas acordadas entre as partes, as regras gerais dos contratos e ainda as normas dos contratos nominados, sempre que a analogia das situações o justifique, designadamente o de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato.  4. Enquanto que o agente é um colaborador autónomo da empresa, por conta da qual se obriga a promover a celebração de contratos e, algumas vezes a concluí-los ele próprio, mas em nome e por conta do principal, o concessionário actua em seu nome e por conta própria, e, em regra, obriga-se a comprar uma quantidade mínima de produtos durante um certo período de tempo e/ou a revender uma quantia mínima.  5. No contrato de concessão, as partes vinculam-se a outro tipo de obrigações - além da obrigação de compra para revenda -, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente, mas não é necessário, por exemplo, que exista uma fiscalização e controlo apertados do concedente sobre o concessionário, e também não é essencial que este se obrigue a adquirir uma “determinada quantia mínima”.
  • 85. Concessão (cont.) 6. Existe um contrato de concessão comercial quando o cessionário exerce uma actividade de compra e venda dos produtos fornecidos pelo cedente em regime de exclusividade em todo o território nacional, durante vários anos, comparticipando o cedente nas despesas de promoção e publicidade dos produtos vendidos e prestando regularmente assistência ao concessionário. 7. Prevendo-se nos artigos 33º e 34º do DL 178/86, na redacção dada pelo DL nº 118/93, de 13.04., a indemnização de clientela, em termos explícitos, para o agente, no regime jurídico do contrato de agência, é entendimento unânime que a função desempenhada pelo concessionário, no contrato de concessão, reclama, em abstracto, tutela semelhante, atento o leque e a amplitude das tarefas assumidas e o nexo funcional que une os sujeitos, pois, prosseguindo o concessionário objectivos relacionados com a distribuição ou venda dos produtos ou com a prestação de serviços, a sua actividade é susceptível de se projectar também positivamente na esfera do concedente. 8. Com efeito, entre os dois contratos existe uma grande analogia nesta parte: tanto o agente como o concessionário promovem os produtos do “principal”, assim contribuindo para a sua divulgação. E, tal como sucede num contrato de agência, o concessionário adquire e fideliza determinada clientela, daqui resultando uma certa afinidade entre o contrato de agência e o contrato de concessão comercial, não só quanto à actividade desenvolvida pelo agente e pelo concessionário, mas ainda quanto à situação de dependência económica em que ambos se encontram relativamente à outra parte. 9. Portanto, o regime da indemnização por clientela previsto no citado artigo 33º é aplicável por analogia aos contratos de concessão comercial, com as devidas adaptações. http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2c0e00f43d4badcb80257c120083401b
  • 86. Contrato de Transporte  I - O contrato de transporte encerra uma prestação de serviço oneroso, tipo empreitada, em que o transportador tem o direito de perceber uma remuneração, denominada “frete”, e ao contratante interessa não o serviço em si, mas antes o resultado final, isto é, abrangendo todas as operações necessárias para que o seu sentido útil possa ser atingido, ou seja, a entrega, por conta e risco do transportador, da pessoa ou do bem, íntegros, no local do destino, tratando-se, em regra, de um contrato a favor de terceiro dotado de um regime mercantil especializado.  II - O contrato de expedição, em sentido estrito, é, por seu turno, simplesmente, um mandato pelo qual o transitário se obriga a celebrar um ou mais contratos de transporte, por conta do expedidor.  III - Nas prestações de resultado final, como acontece no contrato de transporte internacional de mercadorias por estrada, em que o transportador se encontra obrigado a alcançar o efeito útil, contratualmente, previsto, basta ao credor demonstrar a não verificação desse resultado, ou seja, a não entrega da mercadoria pelo transportador, no local e tempo acordados, para estabelecer o incumprimento do devedor, sendo, então, que este apenas se desonera da culpa pelo incumprimento, desde logo, presumida, com base nas causas liberatórias consagradas pelos arts. 383.º e 376.º, do CCom, ou seja, as situações provenientes de caso fortuito, força maior, vício do objecto, culpa do expedidor ou do destinatário.  IV - O ónus da prova da existência de caso fortuito cabe ao transportador, a quem incumbe demonstrar o cumprimento não culposo do contrato de transporte.  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4b8abdff1a05e090802578bc00529492? OpenDocument
  • 87. Contrato de Seguro I - Designa-se por contrato de seguro o contrato pelo qual uma pessoa transfere para outra o risco de verificação de um dano, na esfera própria ou alheia, mediante o pagamento de uma remuneração. A pessoa que transfere o risco diz-se tomador ou subscritor do seguro; a que assume esse risco e recebe a remuneração – prémio – diz-se seguradora; a pessoa cuja esfera jurídica é protegida diz-se segurado, que pode ou não coincidir com o tomador do seguro. II - O contrato de seguro do ramo vida oferece uma particularidade relevante: trata-se de um seguro contributivo, em que o banco mutuante é o tomador do seguro – entidade que celebra o contrato de seguro com a seguradora, sendo responsável pelo pagamento do prémio; os mutuários do crédito concedido são o grupo segurável, i.e., as pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo ou interesse comum; as pessoas mutuárias são aquelas cujo risco de vida, saúde ou integridade física tenha sido aceite pela seguradora depois da recepção das declarações de adesão ao grupo, quer dizer, do documento de consentimento da pessoa segura na efectivação do seguro – e que contribuem, no todo ou em parte, para o pagamento do prémio. III - Estes contratos são, portanto, contratos de adesão, cuja formação ocorre em dois momentos distintos. Num primeiro momento, é celebrado um contrato entre a seguradora e o tomador do seguro e, num segundo momento, concretizam-se as adesões dos membros do grupo. O contrato de seguro é predisposto pela seguradora e pelo tomador e são estas entidades que modelam o seu conteúdo: o segurado, por virtude de um vínculo que o liga ao tomador, limita-se a aderir ao contrato objecto de predisposição. IV - O acto de adesão do segurado em relação às condições do contrato de seguro consubstancia uma manifestação de vontade de que é contraparte a seguradora, o que permite atribuir ao aderente uma protecção equivalente à do segurado num contrato de seguro individual, aplicando-se o DL n.º 446/85, de 25/10 para regular as relações entre o segurado e a seguradora. V - Os deveres de comunicação e esclarecimento, na íntegra, do conteúdo negocial estão previstos nos arts. 5.º e 6.º do DL 446/85 e resultam directamente do princípio da boa fé contratual consagrado no art. 227.º do Código Civil, estendendo-se a todas as partes dos contratos que tenham poder de impor cláusulas negociais ao consumidor. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/EEA4A512BA8D1FD380257E27004E69ED
  • 88. Contratos Bancários  1- O contrato de depósito bancário não se mostra expressamente previsto na lei e tem natureza de «depósito irregular».  2- O descoberto em conta consiste na operação pela qual o banco consente que o seu cliente seque para além do saldo existente na sua conta, até um certo limite e por determinado prazo.  3- O descoberto em conta se tiver origem em negócio previamente celebrado com o banqueiro, constitui uma forma de concessão de crédito que se regerá pelas cláusulas acordadas.  4- No caso de inexistência de acordo prévio, o descoberto em conta tem carácter acidental e momentâneo, podendo o banco exigir a restituição a todo o tempo.  http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/0/54081a5847ff1e7d8025719b00462bff?OpenDocument
  • 89. Transferências Bancárias  - Embora conexos, as transferências bancárias e a elevação do plafond de crédito constituem, no direito bancário, actos jurídicos com origem diferente: ali, no contrato de abertura de conta; aqui, no contrato de abertura de crédito.  II - Os poderes conferidos pela autora, em procuração, a uma terceira, para, entre outros, abrir e movimentar contas bancárias, comporta, para o declaratário normal (art. 236.º, n.º 1, do CC), o sentido de autorizar a celebração de contrato de abertura de conta e a realização de transferências bancárias, e não também a celebração de contrato de abertura de crédito e, no seu decurso, a elevação do respectivo plafond.  III - Se, no âmbito da relação de confiança entre ambos, aquela terceira ordena ao banco réu, em nome da autora e com base naquela procuração, cuja cópia este tem em seu poder, duas transferências bancárias de valores não integralmente suportados pelo saldo da conta, contextualizando-as em operação internacional do grupo a que pertence a autora, e, em consequência, lhe solicita o aumento do plafond de crédito, não ratificado pela autora, a execução das mesmas pelo banco é, em relação à autora, eficaz na parte da deslocação do saldo preexistente na conta e ineficaz na parte da concessão do crédito (art. 268.º, n.º 1, do CC).  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/02c602755cac37a680257f8d002f65b2? OpenDocument
  • 90. Contrato de Leasing http://www4.crb.ucp.pt/biblioteca/gestaodesenv/GD11 /gestaodesenvolvimento11_113.pdf  1.- O contrato de locação financeira, previsto no art.1º do DL nº 149/95 de 24/6, contém os seguintes elementos constitutivos: (i)A indicação, pelo locatário ao locador, previamente à conclusão do contrato, da coisa a comprar ou a construir e do respectivo fornecedor;(ii) O dever do locador de adquirir a coisa ao fornecedor; (iii) O dever do locador de conceder temporariamente o gozo da coisa ao locatário; (iv) A obrigação do locatário de pagar uma renda; (v) A faculdade detida pelo locatário de adquirir a coisa locada no termo do contrato.  2.- Ao confrontar a figura da locação financeira com a da locação com opção de compra, a da locação-venda e a da venda a prestações com reserva de propriedade, reconhecem as similitudes, mas impressivamente dois aspectos diferenciadores: (i) A prevalência da função de financiamento na locação financeira, onde o lucro obtido emerge da remuneração desse financiamento e não da alienação do bem, que é eventual e feita por um valor residual mínimo e pré-fixado; (ii) A estrutura trilateral da relação jurídica de locação financeira oposta à estrutura bilateral das restantes.
  • 91. Leasing (cont.)  3.- A locação financeira está reservada a determinadas pessoas jurídicas do sistema financeiro; o locador financeiro tem que ser um banco ou uma sociedade de locação financeira (SLF) constituída nos termos do Decreto-Lei n.º 72/95, entidades que estão sujeitas ao rigoroso e imperativo RGICSF (artigo 4º do Decreto-Lei n.º 72/95 e artigo 4º, n.º 1, alínea b) e 8º n. 2 do RGICSF ( DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro), que passa pela concessão de autorização pelo Banco de Portugal, tendo em conta a particular natureza da actividade financeira que tais entidades desenvolvem.  4.- Num contrato misto verifica-se a fusão, num só negócio, de elementos contratuais distintos que, além de perderem a sua autonomia no esquema negocial unitário, fazem simultaneamente parte do conteúdo deste, como no caso em que a um contrato- promessa de compra e venda bilateral se mostra acoplado um contrato de cedência do gozo no quadro de um financiamento para permitir a aquisição da fracção objecto daquele contrato.  5.- Em função do disposto no art. 280º Código Civil (requisitos do objecto negocial), vocacionado para a violação de princípios ou vectores fundamentais do ordenamento jurídico, visando a reprodução do sistema e vedando comportamentos que o contrariem, o princípio jurídico (aí ínsito), que faz apelo à ordem pública, tem sido utilizado, designadamente, para impedir negócios jurídicos que exijam esforços desmesurados ao devedor ou que restrinjam demasiado a sua liberdade pessoal ou económica.  6. - O objecto de um contrato será legalmente impossível, quando a lei lhe opuser um obstáculo insuperável, como o que as leis da natureza opõem aos fenómenos fisicamente impossíveis; haverá uma mera contrariedade à lei quando o objecto de um negócio violar uma disposição da lei, isto é, quando a lei não permita uma combinação negocial com aqueles efeitos (objecto imediato) ou sobre aquele objecto mediato.  http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/-/A2FE910D70B2D96980257EF4003F28E2
  • 92. Contrato de Swap  O contrato de swap de taxas de juro (também denominado interest rate swap) é definível como um acordo de vontades mediante o qual as partes, por referência a um determinado prazo, acordam entre si no pagamento recíproco de quantias pecuniárias as quais são apuradas com base na aplicação de uma taxa de juro (fixa ou variável) a um montante nocional previamente fixado entre aquelas e que não é trocado entre ambas.  O contrato de swap é usualmente qualificado como sendo um contrato a prazo, oneroso, consensual, meramente obrigacional, sinalagmático (em sentido amplo) e encontra-se previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do CVM (em virtude da transposição da Directiva n.º 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Abril de 2004) e, além do mais, nos pontos 5.210 e 5.211 do Regulamento (UE) n.º 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de Maio de 2013), sendo, por isso, tido como legalmente nominado e legalmente atípico.  O contrato de swap, na modalidade referida em III, é um instrumento financeiro derivado negociado fora dos mercados regulamentados, i.e. over the counter. -, sendo comummente assinaladas àquele três finalidades: a cobertura de um risco financeiro (vg. as oscilações de taxas de juros ou cambiais – também denominado “hedging” –), a especulação e a arbitragem.  Neste contexto, a especulação (também designada por “trading”) pode ser definida como “(…) a exposição deliberada e consciente às incertezas do mercado com a intenção de alcançar um benefício económico (…)”, o que se verifica sempre que se contrate um derivado (…) numa espécie de “vácuo financeiro”, ou seja sem estar envolvido numa relação subjacente que se refira a determinada variável económica (…)”.  http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/b3b0d11e1908a44980257ddc004d3346? OpenDocument
  • 93. Contratação Electrónica Contratação comercial à distancia com recursos a meios informaticos e digitais, não implica o contacto fisico. Vendas à distancia (DL 143/2001 de 26 de Abril, alterado pelo DL 317/2009 de 30 de Outubro Contrato celebrado à distancia (artigo 2º) Contrato ao domicilio (artigo 13º) Comercio eletrónico tem tendência à autonomização.
  • 94. Leis do Consumo Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/96, de 13 de Novembro - Estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores. Alterado por: Lei n.º 85/98, de 16 de Dezembro – Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (revoga o artigo 17.º n.º 4 e o artigo 18.º n.º 1, alínea p, no que respeita à matéria regulada no presente Estatuto) Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de Abril - Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, com vista a assegurar a protecção dos interesses dos consumidores (altera os artigos 4.º e 12.º) Lei n.º 10/2013, de 28 de janeiro – (…) no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor (altera o artigo 8.º)

Notas do Editor

  1. 2. Dentro da visão clássica da autonomia contratual, os grandes obstáculos à sua efectivação residiam na ausência concreta de discernimento ou de liberdade, a respeito da celebração, ou, ainda, na presença de divergências entre a vontade real e a vontade declarada. Encararam-se tais aspectos com recurso aos institutos do erro, do dolo, da falta de consciência da declaração, da coacção, da incapacidade acidental, da simulação, da reserva mental ou da não seriedade da declaração. Uma experiência jurídica antiga também demonstrou que certas cláusulas, quando inseridas em contratos, se tornavam nocivas ou injustas. Deste modo, apareceram proibições relativas, entre outros, aos negócios usurários, aos pactos leoninos, aos pactos comissórios e, em termos mais genéricos, aos actos contrários à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. Assim acautelada, a liberdade contratual assumiu uma importância marcante, com dimensões jurídicas, económicas, sociais e culturais. Importância que se conserva nos nossos dias. 3. As sociedades técnicas e industrializadas da actualidade introduziram, contudo, alterações de vulto nos parâmetros tradicionais da liberdade contratual. A negociação privada, assente no postulado da igualdade formal das partes, não corresponde muitas vezes, ou mesmo via de regra, ao concreto da vida. Para além do seu nível atomístico, a contratação reveste-se de vectores colectivos que o direito deve tomar em conta. O comércio jurídico massificou-se: continuamente, as pessoas celebram contratos não precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizam os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspectos, as vantagens e as adscrições que lhes advêm do tráfico jurídico. O fenómeno das cláusulas contratuais gerais fez, em suma, a sua aparição, estendendo-se aos domínios mais diversos. São elaborados, com graus de minúcia variáveis, modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações. Daí que a liberdade contratual se cinja, de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo. 4. As cláusulas contratuais gerais surgem como um instituto à sombra da liberdade contratual. Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela. A realidade pode, todavia, ser diversa. Motivos de celeridade e de precisão, a existência de monopólios, oligopólios, e outras formas de concertação entre as empresas, aliados à mera impossibilidade, por parte dos destinatários, de um conhecimento rigoroso de todas as implicações dos textos a que adiram, ou as hipóteses alternativas que tal adesão comporte, tornam viáveis situações abusivas e inconvenientes. O problema da correcção das cláusulas contratuais gerais adquiriu, pois, uma flagrante premência. Convirá, no entanto, reconduzi-lo às suas autênticas dimensões. 5. Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas. Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares. Ora, nesse quadro, as garantias clássicas da liberdade contratual mostram-se actuantes apenas em casos extremos: o postulado da igualdade formal dos contratantes não raro dificulta, ou até impede, uma verdadeira ponderação judicial do conteúdo do contrato, em ordem a restabelecer, sendo caso disso, a sua justiça e a sua idoneidade. A prática revela que a transposição da igualdade formal para a material unicamente se realiza quando se forneçam ao julgador referências exactas, que ele possa concretizar. 6. O Código Civil vigente consagra em múltiplas disposições o princípio da boa-fé. Deu-se um passo decisivo no sentido de estimular ou habilitar os tribunais a intervenções relativas ao conteúdo dos contratos, com vista à salvaguarda dos interesses da parte negocialmente mais fraca. Através da boa-fé, o intérprete dispõe de legitimidade para a efectivação de coordenadas fundamentais do direito. O apelo ao conceito de ordem pública é um outro alicerce. Sabe-se, contudo, que o problema das cláusulas contratuais gerais oferece aspectos peculiares. De tal maneira que sem normas expressas dificilmente se consegue uma sua fiscalização judicial eficaz. Logo, a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor. Acresce a recomendação que, vai para nove anos, o Conselho da Europa fez, nesse sentido, aos Estados Membros. 7. Na elaboração deste diploma atendeu-se aos precedentes estrangeiros, que se multiplicam, assim como aos ensinamentos colhidos da aplicação e da crítica de tais experiências. Também se ponderaram as directrizes dimanadas do Conselho da Europa. Mas houve a preocupação de evitar um reformismo abstracto, quer dizer, que desconhecesse as facetas da realidade portuguesa. É certo que o problema não tem, entre nós, tradições assinaláveis. Apenas se detectam alguns raros preceitos, mais ou menos vagos e dispersos, mormente voltados para uma fiscalização prévia de índole administrativa. Os arestos dos tribunais, quanto se apurou, são escassos e pouco expressivos. A prática dos contratos nada revela de específico. Entretanto, a nossa doutrina mais recente põe em destaque inequívoco a acuidade do tema. Aí se encontrou estímulo para um articulado desenvolto, inclusive, abrangendo situações que ultrapassam os meros consumidores ou utentes finais de bens e serviços. Encarou-se a questão das cláusulas contratuais gerais com abertura. À jurisprudência e à dogmática jurídica pertence extrair todas as virtualidades dos dispositivos legais agora sancionados. Aquelas não ficam, de resto, como se impõe, encerradas num sistema rígido que tolha a consideração de novas situações e valorações de interesses, resultantes da natural evolução da vida. Face aos resultados apurados com base na efectiva aplicação do presente diploma, encarar-se-á a hipótese de ser criado um serviço de registo das cláusulas contratuais gerais. Destinar-se-á esse serviço a assegurar a publicidade das que forem elaboradas, alteradas ou proibidas por decisão transitada em julgado. A importância, a novidade e a complexidade do presente diploma são óbvias. Em decorrência consagra-se um período de vacatio mais longo do que o geralmente previsto.
  2. I - A admissibilidade de recurso ordinário depende, em regra, não só do valor da causa mas também do valor da sucumbência. II - Não é admissível recurso para o STJ de acórdão interlocutório da Relação - ainda que proferido em acção de valor superior à alçada do Tribunal - que indeferiu requerimento da autora impetrando dispensa de pagamento de taxa de justiça no montante de € 159,62. III - A personalidade judiciária - i.e., a susceptibilidade de ser parte - é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes: assim, é a legitimidade processual que tem como pressuposto a personalidade judiciária, e não o inverso. IV - A personalidade jurídica e judiciária de uma sociedade comercial perdura durante a fase da liquidação, mantendo-se até ao registo do encerramento desta - só com a efectivação deste registo se considera extinta a sociedade. V - Extinta a sociedade, cessa a sua personalidade jurídica e judiciária. VI - Os bens que não tiverem sido partilhados pertencem aos sócios, que sucedem à sociedade na titularidade desses bens. VII - Assim, as acções que houver necessidade de intentar para fazer reconhecer e efectivar o direito a esses bens podem ser intentadas pelos liquidatários, actuando judicialmente como representantes da generalidade dos sócios, ou por estes, mas, neste caso, limitadas ao interesse de cada um. VIII - Não podem é ser intentadas pela sociedade, que já não tem existência jurídica. http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e65df6ecedb4867a80256e12005ecd99?OpenDocument I - Repugna ao mais elementar sentido de justiça – e viola o direito constitucional da igualdade – que dois irmãos, que sofrem a perda do mesmo progenitor, tenham tratamento jurídico diferenciado pela circunstância de um deles já ter nascido à data do falecimento do pai (tendo 16 meses de idade) e o outro ter nascido apenas 18 dias depois de tal acontecimento fatídico, reconhecendo-se a um e negando-se a outro, respectivamente, a compensação por danos não patrimoniais próprios decorrentes da morte do seu pai. II - Seguindo o entendimento magistral do Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, o art. 66.º, n.º 1, do CC, deve ser entendido como referindo-se à capacidade de gozo, e não propriamente à personalidade jurídica – como aliás sucedia com o art. 6.º do Código de Seabra e com o §1 do BGB -, uma vez que o reconhecimento da personalidade de seres humanos está fora do alcance e da competência da lei, seja ela ordinária ou constitucional. III - O nascituro não é uma simples massa orgânica, uma parte do organismo da mãe, ou, na clássica expressão latina, uma portio viscerum matris, mas um ser humano, com dignidade de pessoa humana, independentemente de as ordens jurídicas de cada Estado lhe reconhecerem ou não personificação jurídica. IV - Ainda na fase intra-uterina os efeitos da supressão da vida paterna fazem-se sentir no ser humano, sendo os danos não patrimoniais daí decorrentes – traduzidos na falta desta figura, quer durante o período de gestação, quer depois do nascimento, com o vazio que tal ausência provoca– merecedores de compensação. V - No momento do nascimento, completo e com vida, as lesões sofridas pelo nascituro tornam-se lesões da própria criança, ou seja, de um ser com personalidade (Heinrich Ewald Hörster, in «A Parte Geral do Código Civil Português», Almedina, 1992). VI - Não constitui óbice ao reconhecimento de tal direito o argumento da exigência da contemporaneidade da personalidade com a lesão uma vez que: (i) nos Estados de Direito contemporâneos é cada vez mais frequente a demanda cível e a responsabilização de agentes cujos actos se produzem a longo prazo (de que são exemplo transmissão de doenças cujos efeitos se manifestam anos depois, catástrofes cujos efeitos se revelam a posteriori e traumatismos causados por acidentes cuja evolução para neoplasias malignas acontece a considerável distância cronológica); (ii) a relação entre a causa e o efeito não implica necessariamente que os danos ocorram imediatamente, apenas se exigindo o «nexo umbilical» que determine que o efeito ocorreu devido ao evento causado por terceiro (cf. voto de vencido do Exmo. Sr. Conselheiro Mário Cruz no Acórdão do STJ de 17-02-2009, proc. n.º 08A2124). http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/28aff17cdabb90e880257cb00034dcc2?OpenDocument
  3. o que concerne à questão de saber se a parte que resolve o contrato tem direito a ser ressarcida pelo interesse contratual positivo ou apenas pelo interesse contratual negativo, a posição maioritária da nossa Jurisprudência é no sentido de que, a indemnização que se pode cumular com a resolução do contrato não é a indemnização pelo dano «in contractu» mas pelo dano «in contrahendo», ou seja, pelo interesse contratual negativo. III- Há que distinguir entre os chamados danos positivos ou de cumprimento e os danos negativos ou de confiança. Como ensina o Ilustre Civilista, Prof. Almeida Costa «é uma classificação particularmente ligada à responsabilidade contratual, pelo que se alude, em correspondência, à violação do interesse contratual positivo e do interesse contratual negativo» (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª edição, pg. 548). Prosseguindo, o mesmo Professor ensina: «A indemnização pelo dano positivo destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exactamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso. Ao passo que a indemnização do dano negativo tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respectiva conclusão» ( Idem, ibidem). IV- Por outras palavras, encara-se o prejuízo que o lesado evitaria se não tivesse, sem culpa sua, confiado em que, durante as negociações, o responsável cumpriria os específicos deveres a elas inerentes e derivados de boa fé, maxime, convencendo-se de que a manifestação da vontade deste entraria no mundo jurídico tal como esperava, ou que havia entrado correcta e validamente. V- Cremos que a posição que melhor se ajusta às realidades negociais e de tráfico mercantil, se acha reflectida no Acórdão deste Supremo Tribunal, de 12-02-2009, de que foi Relator, o Exmº Juiz Conselheiro João Bernardo, que aliás a Autora/Recorrente indica como abonatório da sua posição, é no sentido de que a resolução contratual abre caminho a indemnização apenas pelos danos negativos (Pº 08B4052, www.dgsi.pt). VI- Porém, o mesmo aresto reconhece que «pode, porém, excepcionalmente ter lugar indemnização por danos positivos», e acrescenta que «há pois que ponderar os interesses em jogo no caso concreto e, perante eles, conceder ou denegar o caminho, particularmente estreito, da indemnização pelo interesse contratual positivo. Nesta ponderação, tem, a nosso ver, uma palavra a dizer o princípio da boa fé. Deve ele ser tido em conta na liquidação do negócio jurídico em caso de nulidade ou anulabilidade ( cfr. Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil I, 659 e os Acs. deste Tribunal de 30.10 1997 ( BMJ 470, 565) e de 25.1. 2007 ( este no referido sítio da Internet) e para estas figuras remete o artº 433º do referido Código». http://www.dgsi.pt/jstjf.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2a88ef24a5df538680257b900033ee5b
  4. I. O art.º 406.º do Código Civil consagra, no seu n.º 1, o princípio da força vinculativa dos contratos – uma vez celebrado, o contrato plenamente válido e eficaz constitui lei imperativa entre as partes celebrantes. II. Todavia, em relação a terceiros, o contrato, ressalvadas as excepções consagradas na lei, é inoperante – é o princípio da eficácia relativa dos contratos, segundo o qual os efeitos contratuais não afectam terceiros, restringindo-se às partes contratantes (cf. n.º 2 do preceito).
  5. Lei da Concorrência: Lei nº 19/2012 de 8 de maioAprova o novo regime jurídico da concorrência, revogando as Leis nºs 18/2003, de 11 de junho, e 39/2006, de 25 de agosto, e procede à segunda alteração à Lei nº 2/99, de 13 de janeiro
  6. Lei da Concorrência:
  7. Regulado por: Decreto-Lei n.º 154/97, de 20 de Junho – Regula a natureza, composição e competências do Conselho Nacional do Consumo, criado pelo artigo 22º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho Decreto-Lei n.º 234/99, de 25 de Junho - Estabelece o enquadramento jurídico dos poderes conferidos ao Instituto do Consumidor pelas alíneas a), e d) do nº 2 do artigo 21º da Lei nº 24/96, de 31 de Julho