1. O autor propõe uma ação declaratória de autenticidade de um contrato de compra e venda de um imóvel firmado entre ele e a falecida Sra. XXXXX.
2. Os herdeiros da Sra. XXXXX alegam que a assinatura no contrato é falsa e se recusam a transferir a propriedade do imóvel.
3. O autor argumenta que o contrato é válido e foi assinado na presença de testemunhas, solicitando perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da
2125 - Tutela de Urgência na Execução - Atualizado Novo CPC
2085 - DECLARATÓRIA - 2018 CPC Atualizado
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EXCELENTISSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA
__VARA DA COMARCA DE XXXXXXXXXXXXXXX.
XXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, advogado,
inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador da carteira de
identidade nº 00.000.000-0, Inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
XXXXXXXXXXX sob o nº XXXXXXXXX, endereço eletrônico
XXXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXX nº 00, aptº 00,
Bairro XXXX, XXXXXXXXXX/SP, vem, com o devido respeito ante a honrosa
presença de Vossa Excelência, atuando em causa própria, nos termos do art.
106 do Novo Código de Processo Civil, PROPOR
AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO
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em face do XXXXXX, representada pela inventariante XXXXXXXXXXXXXXXX,
brasileira, XXXXXXXX, XXXXXXXX, inscrita no CPF/MF sob o nº 000.000.000-
00, portadora da carteira de identidade nº 0.000.000-0, SSP/XX, residente e
domiciliada à Rua XXXXX nº 00, Bairro XX, Município de XX, São Paulo/SP,
CEP XXXXXXXXXX, com base nos fundamentos de fato e de direito.
DA SINPOSE FÁTICA E PROCESSUAL
O autor e a falecida XXXXXXXX, firmaram em
00/00/2011, Contrato Particular de Compra e Venda do imóvel na Rua
XXXXXXXX, nº 0000, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de
XXXXXXX/SP, como matrícula nº 00.000. O referido imóvel foi adquirido pelo
valor de R$ 000.000,00 (xxxxxx e xxxxxxx mil reais).
Tendo em vista que na época da negociação do
imóvel com a falecida, o mesmo se encontrar ocupado por um inquilino
inadimplente, não teve como a vendedora transmitir a posse e a outorga da
escritura para o Requerente, sem antes ingressar com ação de despejo.
Ficando, no entanto acertado que escritura seria lavrada no mês de janeiro de
2015.
Infelizmente, antes da assinatura da escritura a Sra
xxxxxx, faleceu, e sobrinhos dela, que são seus herdeiros, além de recusarem a
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transmitir a propriedade do imóvel, como estabelece o contrato ainda afirmam
que o instrumento firmado entre o Requerente e a falecida é falso.
Ocorre que é totalmente infundada tais alegações, e
ainda muito graves, pois o Requerente comprou e pagou legalmente pelo
imóvel. A vendedora, sempre morou sozinha, pois havia muitos
desentendimentos de família com esses sobrinhos, era uma pessoa lúcida e
capaz.
Como ela iria transmitir a posse do imóvel para o
Requerente se não tivesse firmado contrato de compra e venda.
Presente ao Requerente prejuízo que se avizinha,
pretende o reconhecimento da validade do documento, para que possa obter a
documentação do imóvel no cartório de registro de imóveis.
A prova a seu favor é abundante, tanto na parte
testemunhal, quanto na área pericial, se submetida à assinatura a exame.
Não obstante a concretização do mencionado negócio
e o pagamento do valor de R$ 000.000,00 (xxxxx e xxxxx mil reais), o espólio da
Sra xxxxxxx está afirmando que o contrato é falso, pois que a assinatura da
vendedora foi falsificada, desta forma negam-se a outorgar a escritura do
imóvel em cartório e a transferência de propriedade.
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Tal alegação é um abuso e uma inverdade, pois o
contrato foi assinado na presença do autor e de testemunhas, sendo
absolutamente verdadeira a assinatura da Sra xxxxxxxx xxxxxxx lançada neste
supracitado documento.
Apesar de todas as infundadas mentiras atribuídas ao
Requerente, é por bem frisar que os Requeridos nunca tentaram contato com o
mesmo para saber sobre a compra e venda do imóvel, nem mesmo saber sobre
os serviços prestados pelo mesmo para a Sra. xxxxxxxxxxxx.
Desta forma, diante das informações brevemente
acima apontadas, deverá ser decretada a autenticidade do contrato particular
de compra e venda pactuado.
Eis a síntese narrada dos fatos.
DO DIREITO
Tendo em vista os fatos mencionados, é evidente que
o Autor está sendo dolosamente acusado de pratica de atos ilegais, pois
quando os herdeiros da Sr. xxxxx, acusam que a assinatura do contrato é falsa,
está imputando um crime ao Requerente, e que efetivamente não ocorreu.
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DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA
No sentido técnico, documento é coisa representativa
de um ato ou fato. Nesse sentido, os instrumentos são espécies do gênero
documento.
Instrumento é documento feito com o propósito de
servir, no futuro, de prova do ato nele representado: é documento pré-
constituído com a eficácia de prova pré-constituída do ato. Sua formação
reclama forma especial, que exige solenidades estabelecidas em lei, simples
umas, maiores outras conforme o ato representado, e sua finalidade é a de
criar, extinguir ou modificar um ato jurídico, servindo-lhe de prova. A esse
respeito, disse xxxxxxxx (citado por xxxxxxxxxxxxxxxxx, Primeiras Linhas de
Direito Processual Civil, 2 volume, 17ª edição, pág. 393) que instrumento é a
forma específica, dotada de força orgânica para realizar ou tornar exequível
um ato.
DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS
A partir do conceito fundamentado por Theodoro Jr
(Teoria geral do direito processual civil, I, 2012, pág.812), tem-se que nos
instrumentos particulares predominam as declarações de vontade e, nos
simples documentos particulares as declarações de conhecimento acerca de
fatos.
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As declarações de vontade expressas nos
instrumentos particulares, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o
seu autor fez a declaração, que lhe é atribuída.
O instrumento particular, feito e assinado pelas
partes, ou somente por elas assinado, sendo subscrito por duas testemunhas,
faz prova das obrigações convencionais de qualquer valor. Leve-se em conta
que as declarações em documentos particulares se presumem verdadeiras.
quem foi produzido o documento.
Por falsidade entende-se a alteração da verdade,
conscientemente ou inconscientemente, praticada, em detrimento de direito
alheio, isto não ocorreu, pois a Sra xxxxxxxxxx manifestou sua vontade em
vender um imóvel que até então somente estava lhe trazendo prejuízos e
aborrecimentos.
Como bem sabemos, o contrato é o instrumento que
materializa a declaração de vontade entre duas pessoas ou mais, possuindo os
efeitos nele acordados, realizado de acordo com os pressupostos de existência,
validade e eficácia que o sistema jurídico impõe através de suas normas.
O contrato ao qual se busca o reconhecimento da
autenticidade foi formalizado por pessoas capazes, de forma escrita, com
assinatura de 02 (duas) testemunhas.
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Inclusive as testemunhas serviram para provar que
aquele negócio jurídico foi celebrado entre as partes, de acordo com a vontade
das mesmas, sem ameaças e constrangimentos, e que teve a sua presença.
No contrato, aproximam-se as partes para que sejam
parceiros em uma finalidade comum entre os mesmos, como por exemplo, a
vontade de comprar de um indivíduo e a vontade de vender de outro
indivíduo, dentre tantas outras que podem ser formalizadas através do
contrato.
Importante ressaltar que o contrato pactuado entre a
partes preencheu os requisitos legais, pois foi realizado de forma escrita, na
presença de duas testemunhas e as partes manifestaram sua vontade, uma de
vender o imóvel outra de comprar este mesmo imóvel. Após devidamente
elaborado o contrato escrito, sendo justo e útil, o contrato fará lei entre as
partes sendo dotado de força obrigatória.
O artigo 221 do Código Civil dispõe que o
instrumento particular (contrato sem registro público), feito e assinado, prova as
obrigações acordadas entre as partes, definindo-se, portanto, que a assinatura
do contrato entre as partes faz prova do combinado, podendo-se exigir o
cumprimento de seu conteúdo mesmo sem a assinatura de testemunhas.
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E ainda, apesar de o contrato já poder ser exigível
entre as partes sem testemunhas no mesmo, a grande diferença entre um
contrato com testemunhas e um contrato sem testemunhas está na forma em
que o mesmo poderá ter o seu cumprimento exigido judicialmente.
Quando o contrato não possuir testemunhas que o
assistiram e assinaram em conjunto, o mesmo não terá força de Título
Executivo Extrajudicial, sendo um mero documento comprobatório daquela
relação pactuada entre as partes. Caso o contrato tenha sido assistido e
assinado por testemunhas, o mesmo terá força de Título Executivo
Extrajudicial, podendo ter o seu cumprimento exigido judicialmente através
de uma célere Ação de Execução, sem a necessidade de outras provas e de
discussão sobre a existência da relação das partes, que desencadeou em uma
discussão judicial, bastando o contrato devidamente assinado pelas partes e
assistido por duas testemunhas (artigo 784, III do NCPC) e uma simples prova
de que cumpriu com a sua obrigação no contrato.
Portanto, no presente caso a Sra xxxxxxxxxxxxxxx e o
Requerente firmou o contrato de compra e venda, que agora os herdeiros que
nem mesmo sabiam quais bens a mesma possuía, vem com essas alegações de
que a assinatura no contrato é falsa, simplesmente com o intuito de não
cumprir o que foi pactuado.
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DO LAUDO PERICIAL
O Requerente depois de tantas acusações, sem nem ao
menos o mesmo fosse chamado para sua defesa, ao intentar a presente ação,
traz ao conhecimento deste juízo exame pericial já realizado no original do
contrato de compra e venda e alguns documentos assinados pela Sra
xxxxxxxxxx, onde o objeto dessa demanda já resta esclarecido.
De toda a maneira, é importante que o laudo que
acompanha essa petição inicial seja submetido ao crivo do contraditório, bem
como que os documentos objeto da declaração que se pleiteia sejam
examinados também por perito da confiança desse juízo.
Quando a necessidade de perícia grafotécnica assim
tem decidido nossos tribunais:
“TJ-MG - ED 10481110004092003 - Data de
publicação: 30/11/2015 - Ementa: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO
JURÍDICO - FALSIDADE DE ASSINATURA -
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA
GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - PRECLUSÃO
VERIFICADA - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA -
REJEIÇÃO. - Quando não configuradas as hipóteses
previstas pelo artigo 535, incisos I e II, do Código de
Processo Civil, os embargos de declaração devem ser
rejeitados.”
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“TJ-MG - AC 10241110000700001 - Data de
publicação: 01/03/2016 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA – INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS - FALSIDADE DE ASSINATURA -
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE -
ÔNUS DA PROVA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1- A
questão relativa à suposta falsificação de assinatura
demanda a produção de prova pericial grafotécnica. 2-
Incumbe o ônus da prova, quando se tratar de contestação
de assinatura, à parte que produziu o documento. 3- A fase
probatória somente deve ser encerrada quando suficiente e
tecnicamente esclarecido o ponto controvertido que
demande realização de prova pericial, ainda que por força
do poder instrutório do juiz. 4- O reconhecimento de
litigância de má-fé exige a prova das condutas descritas no
art. 17 do Código de Processo Civil.”
“TJ-MG - AC 10699091000462001 - Data de
publicação: 14/06/2013 - Ementa: DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
PERÍCIAGRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. PODER-DEVER DO
JULGADOR. -O artigo 130 do Código de Processo Civil
não deixa dúvidas quanto ao poder-dever do juiz em dirigir
e instruir o processo, determinando, inclusive de ofício, a
realização das provas que julgar necessárias para o desate
do feito. -Fazendo-se necessária a produção de prova
pericial grafotécnica, para apuração da autenticidade da
assinatura constante do contrato firmado entre as partes,
deve ser cassada a sentença para regular instrução com a
realização da prova técnica.”
“TJ-PE - AGR 0016462-67.2012.8.17.0000 - Data de
publicação: 27/09/2012 - Ementa:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL. LICITAÇÃO. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA
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NECESSIDADE. TUTELA ANTECIPADA
RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
1.A Comissão de Sindicância da Assembleia Legislativa
concluiu que não restou demonstrado o cometimento de
fraude no processo licitatório (concorrência 001/2012.). 2.
Presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. 3. Ausência de rubrica configura mera
irregularidade. Agravo Regimental improvido.
Manutenção da decisão interlocutória.”
“TJ-MG - AC 10188080728689001 - Data de
publicação: 01/03/2013 - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO – ASSINATURA
CONTESTADA - JULGAMENTO ANTECIPADO -
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE -
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE -
SENTENÇA ANULADA.
A negativa da assinatura do contrato objeto da ação alegada
em matéria de defesa torna imprescindível a realização de
prova pericial grafotécnica que, a despeito de não ter sido
requerida pelas partes, pode e deve ser determinada de ofício
pelo juiz, inserindo-se tal medida dentro dos poderes
instrutórios a ele conferidos. A realização da perícia
possibilita a formação de juízo de certeza e de julgamento
mais adequado no caso concreto, coerentes com o princípio
da livre persuasão racional que informa toda a atividade de
produção de prova no processo pátrio. V.v. Os documentos
juntados aos autos não são suficientes para afastar o
contrato de fls. 05/06, em que consta a assinatura do autor,
sendo a confirmação da sentença medida que se impõe.”
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DA PROVA TESTEMUNHAL
Além da prova pericial que se fará necessária no
presente caso, certo é que também as testemunhas que assinaram o presente
contrato de compra e venda deveram ser ouvidas, para que assim possa
elucidar a verdade dos fatos, máxime porque o Requerente sendo uma pessoa
de conduta ilibada não venha a ser-lhe imputado coisas que de fato não houve.
Desta forma, diante dessas suspeitas infundadas do
espólio da Sra. xxxxxxxxx, deverá ser decretada em um primeiro momento, A
AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO
ENTRE AS PARTES, conforme cabalmente comprovados.
Destarte, REQUER deste modo, SEJA
RECONHECIDO A AUTENTICIDADE DO CONTRATO BEM COMO ASSIM
A LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURIDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
DA CONCLUSÃO E DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, tendo em vista OS FATOS
APONTADOS, REQUER-SE a Vossa Excelência:
a) Que seja CITADO o requerido para responder aos
termos da presente ação, prosseguindo-se o feito, com
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a realização de perícia técnica para verificar a
autenticidade da assinatura postada no supracitado
documento;
b) A total procedência do presente pedido, de modo a
se declarar a AUTENTICIDADE de tal documento,
condenando-se o requerido nos efeitos da
sucumbência;
c) Protesta-se por provar o alegado por todos os
meios em direito admitidos, em especial pela juntada
de documentos, o depoimento pessoal do requerido,
sob pena de confissão em matéria de fato, inquirição
de testemunhas, cujo rol será oportunamente juntado,
perícias, vistorias e demais que se fizerem
necessárias.
Dá-se como valor da causa a quantia de R$
XXXXXXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
d) A produção de todas as provas em direito admitidas,
notadamente o depoimento dos Réus, sob pena de revelia
e confissão, testemunhais, documentais e periciais, assim
como a posterior juntada de documentos que se fizerem
necessários ao deslinde da presente causa;
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e) Que sejam julgados procedentes os pedido para
condenar os Réus ao pagamento das custas judiciais e
honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor
da causa.
Dá-se à causa, o valor de R$ 000000
(XXXXXXXXXXXXXXXXXXX).
Nestes Termos, Pede Provimento.
XXXXXXXXXX, 00 de Março de 2018.
xxxxxxxxxxxxx
OAB/SP 000.000