1. Direito Civil
segunda-feira, 1º de março de 2010
Conceito, natureza jurídica e requisitos de validade dos
contratos
2.1 – Conceitos: negócio jurídico e contrato
2.1.2 – Contrato vs. negócio jurídico
2.2. – Requisitos de validade dos contratos
2.2.1 – Capacidade das partes
2.2.2 – Vontade das partes
2.2.3 – Conteúdo do objeto do contrato
Possível: fisicamente e juridicamente
Determinado ou determinável
2.2.4 – Forma dos contratos
Conceito de contrato
A primeira coisa que devemos saber é o que é negócio jurídico. O que é um
negócio jurídico? É a junção da manifestação de vontade do homem com a
intenção de gerar efeitos jurídicos. Tenho a vontade de fazer algo e essa vontade
gerará um efeito jurídico qualquer. Vontade de dormir não é um negócio
jurídico. Mas e se eu quero registrar meu filho? Tive a vontade e essa vontade
gerou alguma consequência jurídica. Isso é um negócio jurídico. E o contrato? O
contrato é um negócio jurídico.
Vamos lembrar da Matemática, mais especificamente a teoria dos conjuntos. A
única coisa que a professora lembra de Matemática é que o contrato é
um subconjunto do negócio jurídico. O contrato é uma espécie do gênero
negócio jurídico. Se o contrato é um negócio jurídico, então, ao conceituar o
contrato, podemos começar com “negócio jurídico que...” mas, o que o
diferencia do negócio jurídico? O contrato dependerá da junção de pelo menos
duas vontades.
Muito bem. Se dissemos que o contrato é um negócio jurídico, aquelas regras
para negócio jurídico valem para contratos? Valem! Mas mais ainda: como o
contrato é espécie, haverá mais regras. Note a frase que falamos antes: “junção
2. de duas vontades”. Não é o mesmo que duas pessoas! Isso inclusive é questão
de prova: Adriana quer comprar um terreno. Esse terreno é da Ana, do Rui e da
Rita. Eles precisam ter a vontade de vender. Não são duas pessoas envolvidas;
são quatro; mas são duas vontades. Atenção para isso!
Um conceito que a professora gosta muito é o do próprio Clóvis Bevilácqua: “o
contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar
ou extinguir direitos.” É um conceito bem simples.
Cada vez que a norma jurídica precisar de duas vontades, ela será um contrato.
Pois bem. Comprei uma casa, então fiz um negócio jurídico. Mas é também um
contrato, pois há duas vontades: a de vender, do vendedor, e a minha, de
comprar. E ao registrá-la? Negócio jurídico, pois não preciso de mais ninguém.
Somente da minha vontade para legitimar essa compra.
Voltando: existem normas gerais para os negócios jurídicos, que começam no
art. 104 do Código Civil, e normas gerais para os contratos, a partir do art. 421.
Começando no art. 104, que é um artigo com o qual devemos sonhar até decorá-
lo: “A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Agente capaz. Objeto lícito. Não pode haver coisa ilícita na jogada. A forma tem
que ser prescrita ou não defesa em lei. São esses os requisitos de validade do
contrato? Temos partes, capacidade, objeto e forma! Veja a identidade.
É nulo, e não anulável, o contrato que não tenha tais requisitos. O contrato nulo
nunca produzirá efeitos jurídicos.
Importante, ao falar dessa questão da capacidade das partes e elementos, que
nosso contrato pode ter elementos específicos para cada tipo de contrato. Como,
por exemplo, no contrato de depósito: a entrega da coisa. É o que veremos nos
contratos em espécie: no caso do contrato de depósito, não há contrato perfeito
antes da entrega da coisa; a mera declaração de vontades não é suficiente para o
que iremos chamar de aperfeiçoamento do contrato.
Em nosso Código Civil temos 23 contratos em espécie. Claro que não veremos
todos os que existem, mas tentaremos ver os do Código. Há contratos na
legislação extravagante. Mas, por exemplo, quando virmos a locação, muito
mais que a locação de bens móveis veremos a locação de bens imóveis. Aí
teremos que usar não só o Código Civil, mas também a Lei no Inquilinato. Na
compra e venda, o maior volume de normas está no Código de Defesa do
Consumidor e não no Código Civil.
3. Requisitos de validade dos contratos
Requisitos significam: condição necessária para se chegar a certo fim.
Precisamos disso para ter um contrato. O requisito é a condição necessária para
se chegar à validade dos contratos.
O primeiro que veremos é a capacidade das partes. Está no art. 104, que fala, no
inciso I, em agente capaz. Agente capaz é o agente em geral capaz para todos os
negócios jurídicos. Vamos recordar o art. 1º do Código: “Toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil.” Essa é a regra mais geral.
Art. 2º: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas
a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
E os Arts. 3º e 4º: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os
atos da vida civil:
I – os menores de dezesseis anos;
II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o
necessário discernimento para a prática desses atos;
III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua
vontade.”
“São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência
mental, tenham o discernimento reduzido;
III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV – os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação
especial.”
Os artigos 3º e 4º tratam respectivamente dos absolutamente e relativamente
incapazes.
Recordando isso, é importante saber o que essa é a capacidade. É importante
saber, entretanto, que para os contratos precisamos de uma capacidade
específica. Não é só essa capacidade geral, no início do Código Civil.
Agora vejam: quais são mesmo as condições da ação? Possibilidade jurídica do
pedido, legitimidade das partes e interesse de agir.
4. Aqui nos contratos também precisaremos da legitimidade da parte ou partes.
Para cada contrato haverá uma legitimidade. A prática de cada ato do contrato
terá sua própria legitimidade. No contrato de locação, por exemplo, só terá
legitimidade para receber o aluguel o proprietário do imóvel. Isso posto,
imagine que você está alugando o apartamento de alguém e o filho do
proprietário vem te cobrar. No terceiro mês surge o dono, reclamando
prestações vencidas dos últimos três meses. Aí sim você chega à conclusão que o
filho dono é um charlatão. Tinha ele legitimidade para receber a quitação do
aluguel? Não. Significa que paguei mal. O filho não é agente capaz para receber,
a não ser que tenha procuração do pai.
Outro exemplo: tutores. Não podem comprar bens dos tutelados. Se sou tutor
do Pedro, não posso comprar bens dele. Se pudesse, eu mesmo estaria dando o
preço de uma coisa que eu fosse comprar. Então, para evitar isso, a lei não
permite que tutores comprem bens dos tutelados. Eles não têm capacidade de
fazer esse negócio.
Temos outros exemplos: pai não pode vender para filho sem autorização dos
outros filhos e do cônjuge.
O que é importante sabermos daqui? Que essa capacidade ou incapacidade para
contratar não é perene, absoluta. Ela é específica, para começar. O tutor não
pode praticar compra e venda com bens do tutelado, mas pode fazer outras
coisas. Se amanhã o sujeito não é mais tutor, ele poderá comprar bens do ex-
tutelado. Precisamos, portanto, ter em mente que essa legitimidade contratual
é circunstancial.
Legitimidade e capacidade contratual são sinônimos. Vamos usar o termo
capacidade.
Vontade das partes
Na aula passada vimos que, sem vontade, não há contrato válido. Então
precisamos ter a liberdade, a livre vontade de contratar. E, aqui, quando demos
o exemplo, vimos que precisamos de pelo menos duas vontades. Não
estabelecemos aqui o número de pessoas, mas o número de interesses para
contratar. Para entender, volte à questão da compra e venda do terreno que
pertence a três pessoas: há quatro pessoas envolvidas, o comprador e os três
proprietários, mas apenas dois interesses na jogada: comprar e vender.
É importante notar que essas vontades são requeridas de pessoas capazes de
celebrar. Nem sempre quem assina é parte contratual. Interessante isso. Sempre
quem assina o contrato é parte contratual? Isso já caiu em concurso.
Representante legal, por exemplo: Assina, mas não é parte. Outro exemplo:
contrato de locação. Exemplo: Adriana tem uma casa, e resolveu fazer um
contrato de locação com Rui. Até aqui tudo bem. Porém, após certo tempo
Adriana resolveu vender o imóvel. Vendeu a casa para a Ana. O contrato de
locação determinava que, mesmo com a venda, a locação subsistiria. Dessa
forma, o contrato de locação continua existindo. Quem assinou o contrato de
5. locação foi a Ana? Não. Foi Adriana. Hoje, Adriana não é mais parte do contrato
de locação, mas foi ela quem assinou.
Observações:
Quando Ana comprou o imóvel, ela passou a ser parte do contrato de
locação.
Quanto a essa vontade das partes, ela pode se manifestar de várias
formas: por escrito, por gestos, sinal de OK, etc. Enfim, tudo que deixe
claro a anuência.
Mas há contratos que requerem declarações expressas de vontade. Manifestação
expressa é aquela que deixa clara a intenção da parte. Em prova de
concurso caiu: “um contrato de doação, para ter validade, tem que ser realizado
expressamente, a não ser que o bem seja de pequeno valor e a entrega seja feita
em seguida.” Verdade? Não. A lei fala escrito, mas não expresso! Veja a
diferença.
Quem cala não necessariamente consente. Só excepcionalmente. É o teor do art.
111 do Código, que já estudamos no terceiro semestre: “O silêncio importa
anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa.” Outro exemplo: locação feita por
tempo determinado. Se as partes permanecerem em silêncio, o contrato se
renovará automaticamente por tempo indeterminado. É uma previsão específica
da lei.
Conteúdo do objeto do contrato
Vamos entender primeiramente o que é objeto do contrato. Quais são as
obrigações que temos? De fazer, de dar, de não fazer. Basicamente essas. Num
contrato de compra e venda de um carro, o objeto é o carro! É portanto uma
obrigação de dar. Se contrato alguém para desentupir a pia da minha casa, o
objeto do contrato é a prestação daquele serviço.
Ou também o contrato que impede que o sujeito não trabalhe para concorrente
dentro de um ano: obrigação de não fazer.
O objeto tem que ser possível, determinado ou ao menos determinável.
Vimos também no art. 104 que o objeto tem que ser lícito. Não pode contrariar
lei, moral e bons costumes. Pense nisso: era uma vez uma montadora de
veículos que resolveu expor o novíssimo carro no aeroporto. Para apresentá-lo e
atrair olhares para o lugar, uma linda jovem de roupas vermelhas foi contratada
para posar ao lado do carro, “apresentando-o”. Entretanto, o contrato previa
que a mulher deveria ficar de boca calada durante as oito horas que ficasse
expondo o carro. Depois de muitas horas, uma amiga apareceu por acaso, e elas
apenas se cumprimentaram rapidamente. O chefe logo notou e apareceu,
repreendendo-a.
6. Pois bem: é lícito o contrato em que a parte fica obrigada a demonstrar um carro
durante oito horas, mas atenta contra a moral e os bons costumes exigir que ela
ficasse absolutamente calada. Esse contrato, portanto, não é lícito.
No objeto também veremos a questão da possibilidade. A possibilidade pode ser
física ou jurídica. Contratar uma muda para cantar é um objeto impossível, daí
não se pode ter contrato válido. Por fim, a impossibilidade jurídica: contrato de
compra e venda de drogas.
Art. 426: “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” É mais
uma impossibilidade jurídica. Exemplo específico: para contratos, contrato de
herança de pessoa viva chamamos de pacta corvina (referente aos corvos, aves
associadas à morte, vindoura ou consumada). Imagine que tenho uma avó
moribunda que tem uma casa, e vou herdá-la. Já antevendo esse quadro,
sabendo que estou precisando de dinheiro, entro em contato com Carmelita,
minha amiga, dizendo-a: quer comprar a casa que estou para herdar? Não será
possível. Nem mesmo poder-se-á alegar pacta sunt servanda pela própria
impossibilidade jurídica desse contrato.
E coisa litigiosa, pode ser objeto de contrato? Pode! Há um risco sobre qualquer
transação envolvendo bens cuja propriedade está sendo disputada em juízo.
Mas não há impedimento legal. Aquele quem o juiz declarar como legítimo
proprietário de uma casa sob disputa poderá reivindicar o bem com quem quer
que esteja, antes ou depois de haver transação. Exemplo: Hermínio disputa com
sua irmã Hermione, em juízo, a casa que seu falecido pai deixou. Hermínio se
apressa a vendê-la para Hermógenes, seu primo, e finaliza a transação.
Hermógenes está agora na posse da Casa. Pouco depois, após analisar mais
cautelosamente o testamento de Hermófilo, pai de Hermínio e Hermione, o
magistrado nota que a casa deveria ficar com a filha, e a declara como
proprietária. Ela poderá reivindicar a casa que encontra-se em poder de
Hermógenes.
Podemos vender coisas futuras também. Isso se encaixa na descrição de objeto
determinável. Exemplo: frutos por colher daqui a quatro meses.
E se a impossibilidade do objeto for posterior ao momento da feitura do
contrato? Aí sim analisa-se se houve culpa ou não de uma das partes, para saber
se caberá ou não indenização. Foi caso fortuito, ou força maior? Se for
imprevisível, não deverá haver indenização.
Se contrato com a Ivete Sangalo para cantar aqui em nossa formatura, mas bem
no dia ela ficar doente, ficaremos tão chateados que pensaremos imediatamente
em pedir perdas e danos. Mas não podemos, já que, em regra, ficar doente é um
caso fortuito. Mas poderemos provar que alguém sabia que iria ficar doente;
cada um descobre como provar.
Fato é: sem prova, sem sucesso. Ter razão e não provar de nada adianta.
E a questão de o objeto ser determinado ou determinável? Posso comprar
“alguma coisa” de alguém? Não, preciso especificar. Um mínimo de
determinação é necessário. O objeto tem que ser suscetível de avaliação em
7. dinheiro. Se o juiz está olhando para um contrato, é porque houve algum
problema. Com o problema, temos que ter uma valoração. Como vamos a juízo
sem ter valor da causa? Não há como.
Forma dos contratos
É a forma é como vamos exteriorizar a vontade de contratar. A forma não pode
ser defesa em lei. Por via de regra, a forma é livre. Art. 107: “A validade da
declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir.” A validade não depende de determinação especial. A
forma tem que ser expressa ou tácita.
Há contratos formais, que são aqueles para os quais a lei determina uma forma
para eles, e também os informais, cuja lei nenhuma forma determina. A compra
e venda em si não é um contrato formal, mas o registro de imóvel é um ato
formal.
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sexta-feira, 3 de junho de 2011
CONTRATO
1.0 "O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES"
A vontade das partes é o mais importante e deve ser atendida desde que não fira a normatização e os
princípios.
O contrato é um negócio jurídico, pois, alem de manifestar a vontade entre as partes, contem os
elementos: (ESSENCIAIS) -> art. 10 CCB
a) A C - Agente capaz (sujeitos ativos e passivos não podem pertencer ao rol dos art. 3. e 4. do CC).
b) O L P D D - Objeto licito, possível, determinado e determinável.
c) F P n D - Forma perscruta ou não defesa em lei.
d) C - Consentimento.
2.0 Conceito
Manifestação de vontade, emitida em obediência aos seus pressupostos ou existência, validade e
eficácia, com o propósito de produzir efeitos admitidos pelo ordenamento jurídico pretendidos pelo
agente.
3.0 Objetivo
Proporcionar segurança jurídica para as partes.
4.0 Planos de existência, validade e eficácia aplicados aos contratos
a) Existência - o NJ não surge do nada, exigindo-se requisitos para sua existência.
b) Validade - o fato de um NJ existir não quer dizer que ele seja considerado perfeito, pois exige
cumprimento da norma jurídica (não pode franqueados a legislação / normatização contratual, código civil,
etc).
c) Eficácia - ainda que o NJ seja valido e perfeito para o sistema que o concebeu pode apresentar defeitos
quanto aos seus elementos acidentais (condição, termo e encargo).
Contrato de adesão - Estandartlização do contrato é aquele que a pessoa adere no ato das
necessidades mero-populacionais.
5.0 Elementos acidentais
a) TERMO - evento futuro e certo (inicial e final)
a. Ex.: contrato de locação começa em 1. de marco e termina em 1. de setembro de 2011.
b) CONDIÇÃO - evento futuro e incerto (condições).
c) ENCARGO - impõe ao beneficio um ônus a ser cumprido.
8. CONDIÇÃO TERMO ENCARGO/MODO
Evento futuro e INCERTO Evento futuro e CERTO Cláusula acessória à
liberalidade
Quando suspensiva: suspende
a aquisição e o exercício do
direito
Quando suspensivo: NÃO
impede a aquisição do
direito, mas, apenas o seu
exercício - gera direito
adquirido.
NÃO impede a aquisição nem
o exercício do direito - gera
direito adquirido
Condição incertusanincertus:
há absoluta incerteza em
relação à ocorrência do evento
futuro e incerto
Termo certusancertus: há
certeza quanto ao evento
futuro e quanto ao tempo de
duração.
Condição incertusancertus:
não se sabe se o evento
ocorrerá, mas, se acontecer,
será dentro de um
determinado prazo
Termo certusanincertus: há
certeza quanto ao evento
futuro, mas incerteza quanto
à sua duração.
Revisão:
Uma empresa limitada pode ter através da personalidade jurídica a responsabilidade da empresa e dos
sócios. Podem-se denominar em contrato (obedecendo à lei maior) certos casos, como exemplo se um
dos sócios sair, deverá as cotas serem divididas entre os demais sócios, etc.
Em se tratando de débitos da empresa, a responsabilidade se da ao patrimônio da empresa, e caso não
atinja o pagamento total do debito, atingira o patrimônio dos sócios de acordo com as cotas dos mesmos
se for fracionaria e patrimônio do que tem o suficiente se for solidaria.