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DECISÃO TERMINATIVA Novo Recife Empreendimentos Ltda interpôs Agravo de Instrumento em
face da decisão proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório (Proc. nº 0035841-
20.2014.8.17.0001) transformada em ação possessória, que resolveu, antes de decidir sobre a
medida liminar, conceder vistas dos autos ao Ministério Público (fl. 211). Informa a agravante,
em síntese, que o imóvel situado no Cais José Estelita s/n, integrava o acervo patrimonial da
Rede Ferroviária Federal S/A, após incorporação ao patrimônio da União, com a extinção
daquela, foi levado a leilão, e regularmente adquirido. Aduz que, na sequência, foi celebrado
contrato de compra e venda, devidamente registrado, sendo assim, a legítima titular do domínio
útil do imóvel e, portanto, detentora de direito e posse plena. Sublinha a agravante que além de
titular do domínio útil, foi imitida na posse do imóvel, por força de decisão proferida em Ação de
Imissão de Posse (Proc. nº 0020003-43.2011.4.05.8300), e tem efetuado pontualmente o
pagamento do IPTU referente ao imóvel, sendo assim, inconteste sua posse. Prossegue
alegando que possui autorização expressa da Prefeitura da Cidade do Recife para realizar
reformas e demolições no referido imóvel, mas, que em 21/05/2014 foi privada do exercício
pleno de seus direitos de propriedade por um grupo indeterminado de pessoas, que ameaçaram
invadir o imóvel e nele adentraram para impedir a execução de determinados serviços,
restando, assim, configurada a turbação. A agravante salienta, ainda, que apesar de continuar
imitida na posse, está impedida de exercer com plenitude os direitos inerentes ao domínio útil,
tendo, inclusive suspendido os serviços que estavam sendo executados, para resguardar a
integridade de seus funcionários. Esclarece que, por tais razões, ajuizou a ação de interdito
proibitório, com pedido de medida liminar, para que os ocupantes se abstivessem de turbar a
sua posse, todavia, o Magistrado a quo, antes de deferir dita liminar determinou a realização de
verificação no local, a qual foi realizada por Oficial de Justiça, restando, assim, devidamente
esclarecida a situação de ocupação do imóvel. Na sequência, preleciona que após a devolução
do Mandado de Verificação, o Juiz, equivocadamente, postergou a análise do pedido liminar, até
que fosse ouvido o Ministério Público do Estado de PE. Fundamenta sua pretensão no art. 1210,
do CC, 932, 933, 927, 928, todos do CPC, restando devidamente comprovados os requisitos da
ação e fazendo jus à obtenção da medida liminar proibitória ou reintegratória, sem oitiva da
parte ré, visando proteger seu patrimônio. Por derradeiro, pleiteia a concessão da antecipação
da tutela recursal, nos moldes do art. 527, III, do CPC c/c o art. 273, do CPC, diante da
comprovação da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, para que se determine a expedição do competente mandado de reintegração
de posse, determinando a retirada dos invasores da área do imóvel. No mérito, pugna pelo
provimento do recurso. Pois bem. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, modalidade de ação
judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de legítimo possuidor, podendo-se dizer,
inclusive, que se classifica como uma forma de defesa indireta, uma medida urgente de que
necessitou a agravante, para evitar eventual prejuízo. In casu, vê-se que o Ilustre Magistrado, ao
verificar a ocupação do imóvel por pessoas estranhas e não identificadas, entendeu configurado
o esbulho, convertendo a ação em ação possessória, a configurar a necessidade de mandado
reintegratório. Constata-se que foi determinada a expedição de mandado de verificação, no
alcance de buscar informações sobre a situação do imóvel e das pessoas (fl. 192). Após
cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça atestou que o imóvel encontra-se ocupado por
09 (nove) barracas de camping, 02 (dois) toldos, e aproximadamente 40 (quarenta) pessoas,
tendo o acesso se dado após arrombamento do portão (fl. 197). Restou constatado, ainda, pelo
meirinho que não havia liderança nos ocupantes e que no momento da ocupação o imóvel
encontrava-se em obras e com várias máquinas de propriedade da agravante. O meirinho
esclareceu no Auto de Verificação, também, que os invasores estavam pichando o muro e que
sofreu ameaças (fl. 110). Analisando a situação posta, constata-se que não há sequer indícios de
que se trata de movimento social organizado, tampouco tentando proteger interesse público,
muito ao revés, temos um aglomerado de pessoas, sem qualquer liderança, que se reuniram,
provocando tumultuo e invadindo propriedade privada. Sucede que como restou demonstrado,
de fato, a Novo Recife detém o domínio útil, na qualidade de proprietária do imóvel, e possui
licença da Prefeitura para proceder à demolição de parte das construções nele existentes,
consoante se denota do alvará de fl. 176/177. Registre-se, ademais, que não há qualquer
discussão sobre domínio, tão somente se verifica a insatisfação dos invasores quanto ao projeto
que ali será iniciado, sem qualquer respaldo legal. Necessário, portanto, sopesar os direitos que
estão em discussão. De um lado, estão os invasores imbuídos do espírito de defesa de supostos
interesses da sociedade, sem qualquer organização ou hierarquia, sem qualquer característica
de movimento social organizado, assim, destituídos de qualquer legitimidade. Do outro lado,
temos o direito de propriedade e da livre iniciativa, constitucionalmente protegidos. A
Constituição de 1988 regula a propriedade entre os direitos e garantias fundamentais, previstos
no art. 5º, dispondo, no seu inc. XXII. Além de advir dita garantia no atual regime constitucional,
o direito de propriedade também sempre foi assegurado na legislação civil, seja no Código Civil
de 1916, que previa, no art. 524, que "a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e
dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem injustamente os possua". Dispositivo de
semelhante teor foi incluído no Novo Código Civil, cujo art. 1228 prevê que "o proprietário tem
a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que
injustamente a detenha." De conseguinte, não conflitando o uso da propriedade com interesses
hierarquicamente superiores, deve ser assegurado direito de usar, faculdade que tem o titular
de utilizar-se da coisa de acordo com sua finalidade e de excluir estranhos de igual uso. Nessa
mesma senda, o direito do proprietário de dispor de seu bem, constitui na faculdade de dispor
da coisa, alienando-a, transformando-a, descaracterizando-a ou até mesmo destruindo-a. Assim,
o próprio ordenamento jurídico assegura o uso, fruição e gozo da propriedade por seu legítimo
proprietário, desde que não lhes sejam impostas limitações pelo Poder Público. Na hipótese
vertente, estamos diante de propriedade urbana, cujas limitações já estão impostas pelo Poder
Público, através dos alvarás e licenças concedidas, cabendo a ele dita fiscalização. Os atos
praticados pelos invasores, adentrando ao imóvel e nele permanecendo sem autorização do
proprietário, ainda que decorram de questões ideológicas louváveis, não podem ser tolerados,
pois destituídos de legitimidade, não encontrando guarida no ordenamento jurídico vigente,
tampouco no Estado democrático de direito. Em seu aspecto jurídico, a propriedade assegura o
direito de exigir que todas as pessoas se abstenham de turbar o exercício do direito por seu
titular, podendo reavê-la de quem injustamente a detenha. Para tanto, o Código de Processo
Civil estabelece a possibilidade de manejo das ações possessórias, para que os detentores da
posse possam ter seus direito reguardado. Com efeito, para o aparelhamento da ação
possessória faz-se mister a demonstração de alguns requisitos pela autora, previstos no art. 926
e art. 927 do CPC, que têm a seguinte redação: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido
na posse em caso de turbação e reintegrado no esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a
sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na
ação de reintegração. Na lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "A posse é protegida para
evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser
uma situação de direito. É, assim, uma situação de fato protegida pelo legislador. Se alguém
instala-se em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, cria
uma situação possessória, que lhe proporciona direito a proteção. Tal direito é chamado de jus
possessionis, derivado de uma posse autônoma, independente de qualquer título. (...) Já o
direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, bem como ao titular de
outros direitos reais, é denominado jus possidendi ou posse casual (...) Tanto no caso do jus
possidendi (posse causal, titulada), como no do jus possessionis (posse autônoma, sem título), é
assegurado o direito à proteção dessa situação contra atos de violência, para garantia da paz
social. Como se pode verificar, a posse distingue-se da propriedade, mas o possuidor encontra-
se em situação de fato, aparentando ser o proprietário". (Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva,
2003, p. 5). Ressalte-se que a posse é poder de fato. Este é o sentido do artigo 1.196 do Código
Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum
dos poderes inerentes à propriedade". A propósito, o artigo 1.204, do mesmo Diploma, também
traz disposição clara no sentido de que a posse somente se adquire no momento em que se
passa a exercer, de fato, os poderes inerentes ao domínio. In casu, indene de dúvida que a
agravante, além de detentora do domínio, exercia a posse de fato do imóvel. Assim, uma vez
verificados os requisitos necessários ao manejo da ação, como a prova da posse, o esbulho
praticado pelos agravados incertos, a data da sua ocorrência, e a presença dos invasores em
concomitância com os funcionários do empreendimento, indene de duvida que se afigura
imperiosa a concessão da medida liminar reintegratória. Analisando-se os documentos
acostados aos autos, bem como as teses da agravante, entende-se que a falta de decisão do Juiz
singular, postergando a prestação jurisdicional é extremamente gravosa, que se encontra eivada
do exercício pleno de seus direitos de posse e na iminência de ver o seu patrimônio danificado
pelas pessoas ali instaladas. Ademais, o art. 928 do Código de Processo Civil dispensa a oitiva do
réu, assim como a audiência de justificação, quando a petição inicial estiver devidamente
instruída. O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o juiz pode,
ao receber a inicial, conceder ordem reintegratória, desde que devidamente comprovada a
posse anterior, o esbulho praticado e a data da perda da posse, conforme precedente abaixo
transcrito: Com pertinência à espécie: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. MANDADO
LIMINAR DE REINTEGRAÇAO. DEFERIMENTO. Pelo disposto na primeira parte do artigo 928 do
Código de Processo Civil, o juiz pode, tão logo receba a inicial devidamente instruída, conceder a
ordem para expedição do mandado liminar reintegratório. Ora, se é assim, nada impede que
depois da ouvida das testemunhas na audiência de justificação, ainda que não tenha contado
com a presença do réu, por não ter sido citado, possa ser determinada a expedição do mandado
de reintegração, desde que o juiz perceba que presentes estejam os elementos necessários para
a sua expedição, tal como se deu, na hipótese. Recurso não conhecido. (REsp 403.118/DF, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 26/08/2002 p.
239), g. n. HABEAS CORPUS - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MOVIMENTO SOCIAL EM
PROL DA REFORMA AGRÁRIA ESBULHO - RECONHECIMENTO - LIMINAR - DESCUMPRIMENTO E
TENSÃO NA ÁREA DE CONFLITO - DETERMINAÇÃO DE DISTANCIAMENTO MÍNIMO (ATENDIDA,
NA ESPÉCIE, A RAZOABILIDADE) DO IMÓVEL INVADIDO - DECISÃO, DE CARÁTER EXCEPCIONAL,
INSERIDA NO PODER GERAL DE CAUTELA - POSSIBILIDADE - Consigna-se inexistir direito
fundamental absoluto. A legítima pretensão à necessária reforma agrária, prevista
constitucionalmente, não confere ao correlato movimento social, ainda que sob à égide do
direito fundamental de locomoção, o uso arbitrário da força destinado a vilipendiar posse
reputada legítima (assim albergada por decisão judicial), que, inerente ao direito de
propriedade, igualmente recebe proteção constitucional - ORDEM DENEGADA. (HC 243.253/MS,
Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 28/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. SÚMULAS 182 E 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1411985/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Em situação paradigma, este TJPE já decidiu pela
possibilidade de concessão de liminar: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL.
CONCESSÃO DE LIMINAR. LEGÍTIMO POSSUIDOR. 1. A liminar de reintegração deve ser
concedida ao legítimo possuidor. 2. Os possíveis conflitos de interesses existentes entre os
litigantes devem ser solucionados em ação própria, uma vez que a demanda possessória não é a
via adequada de apuração de possíveis prejuízos advindos do rompimento da sociedade de
existente entre os mandatários. 3. Recurso de Agravo de Instrumento improvido. (TJ-PE - AI:
162675020108170001 PE 0007862-28.2010.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos
Santos, Data de Julgamento: 20/01/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 100) No mesmo
sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE TERRENO URBANO NO FERIADO DE CARNAVAL, COM
CONSTRUÇÃO DE BARRACOS NO LOCAL. LIMINAR REINTEGRATÓRIA DA POSSE CONCEDIDA PELO
MM. JUIZ "A QUO" À PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS
AGRAVANTES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 927
DO CPC EXAMINADOS PELO MM. JUIZ. POSSE E ESBULHO EVIDENCIADOS. LIMINAR
CORRETAMENTE CONCEDIDA. PRETENSÃO RECURSAL IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO.
(TJPR - 17ª C.Cível - AI - 409257-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 07.11.2007) ORIA - INVASAO DE AREA URBANA
PELOS CHAMADOS SEM TETO - GRAVE QUESTAO SOCIAL - ESBULHO CARACTERIZADO - LIMINAR
CONCEDIDA. I- INVASAO DE AREA URBANA PELOS CHAMADOS SEM TETO, QUE LEVANTARAM
BARRACOS DE MADEIRA E TENDAS DE PLASTICO, FORMANDO UM NUCLEO HABITACIONAL SEM
QUALQUER PROJETO VIARIO, INFRA-ESTRUTURA OU DELIMITACAO DA AREA OCUPADA. II- AS
INVASOES DE TERRA COLOCAM EM EVIDENCIA A IMPOTENCIA DO ESTADO PARA RESOLVER AS
QUESTOES SOCIAIS. O QUADRO E BASTANTE SOMBRIO, MAS NAO E IGNORANDO A LEI QUE SE
IRA RESOLVE-LO. AS INVASOES ESTIMULADAS PODEM TRAZER O CAOS SOCIAL E COM ELE A
FALÊNCIA DA ORDEM JURIDICA. E, FORA DA ORDEM JURIDICA, NAO HA SALVACAO. AGRAVO
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PR - AG: 799235 PR Agravo de Instrumento - 0079923-5, Relator: Munir Karam, Data de
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JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 17/05/2005, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de
Publicação: 30/05/2005) Assim, não vislumbro óbice à concessão da medida liminar
reintegratória, ab initio. De mais a mais, embora se entenda tratar-se de cautela do Juiz prolator
da decisão, registre-se que não se afigura necessária ou obrigatória a intervenção do Ministério
Público em todas as possessórias, tampouco antes da decisão liminar. Isso porque, os arts. 82,
III, e 84, do Código de Processo Civil, dispõem claramente sobre a obrigatoriedade da
intervenção do Ministério Público, nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse da terra
rural. Não sendo esse o caso dos autos, pois se está diante de propriedade privada urbana,
devidamente regular perante os órgãos públicos e com respectiva autorização para iniciar as
obras atinentes ao empreendimento. De igual sorte, o art. 83 do Código de Processo Civil
preceitua que o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes. Nas situações de
urgência, sob pena da intervenção caracterizar tumulto processual e desvirtuar o objetivo da
liminar, a oitiva do Ministério Público não é obrigatória. Sobre o tema, cite-se o seguinte
precedente: "MINISTÉRIO PÚBLICO - Intervenção - Ação possessória - Desnecessidade quando
envolve litígios coletivos pela posse de área urbana - Inteligência do artigo 82, III, primeira parte,
do Código de Processo Civil (RT 777/397)." Diante do exposto, demonstrada a existência de
relevância na fundamentação e que a demora na desocupação do imóvel, poderá resultar lesão
grave ou de difícil reparação à agravante, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,
nos moldes do art. 557, §1º-A do CPC, para determinar a imediata expedição de Mandado de
Reintegração de Posse, para a retirada dos invasores da área do imóvel, reintegrando a
agravante na posse do imóvel em litígio. Deve o Oficial de Justiça cumprir o referido mandado,
com o apoio de força policial, se necessário. Publique-se. Cumpra-se. Comunique a decisão ao
Juiz de 1º grau. Recife, 29 de maio de 2014. Juiz Márcio Aguiar Relator substituto 1
INVASOES DE TERRA COLOCAM EM EVIDENCIA A IMPOTENCIA DO ESTADO PARA RESOLVER AS
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preceitua que o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes. Nas situações de
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Decisão sobre interdito proibitório em imóvel ocupado

  • 1. #desocupeestelita DECISÃO TERMINATIVA Novo Recife Empreendimentos Ltda interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos autos da Ação de Interdito Proibitório (Proc. nº 0035841- 20.2014.8.17.0001) transformada em ação possessória, que resolveu, antes de decidir sobre a medida liminar, conceder vistas dos autos ao Ministério Público (fl. 211). Informa a agravante, em síntese, que o imóvel situado no Cais José Estelita s/n, integrava o acervo patrimonial da Rede Ferroviária Federal S/A, após incorporação ao patrimônio da União, com a extinção daquela, foi levado a leilão, e regularmente adquirido. Aduz que, na sequência, foi celebrado contrato de compra e venda, devidamente registrado, sendo assim, a legítima titular do domínio útil do imóvel e, portanto, detentora de direito e posse plena. Sublinha a agravante que além de titular do domínio útil, foi imitida na posse do imóvel, por força de decisão proferida em Ação de Imissão de Posse (Proc. nº 0020003-43.2011.4.05.8300), e tem efetuado pontualmente o pagamento do IPTU referente ao imóvel, sendo assim, inconteste sua posse. Prossegue alegando que possui autorização expressa da Prefeitura da Cidade do Recife para realizar reformas e demolições no referido imóvel, mas, que em 21/05/2014 foi privada do exercício pleno de seus direitos de propriedade por um grupo indeterminado de pessoas, que ameaçaram invadir o imóvel e nele adentraram para impedir a execução de determinados serviços, restando, assim, configurada a turbação. A agravante salienta, ainda, que apesar de continuar imitida na posse, está impedida de exercer com plenitude os direitos inerentes ao domínio útil, tendo, inclusive suspendido os serviços que estavam sendo executados, para resguardar a integridade de seus funcionários. Esclarece que, por tais razões, ajuizou a ação de interdito proibitório, com pedido de medida liminar, para que os ocupantes se abstivessem de turbar a sua posse, todavia, o Magistrado a quo, antes de deferir dita liminar determinou a realização de verificação no local, a qual foi realizada por Oficial de Justiça, restando, assim, devidamente esclarecida a situação de ocupação do imóvel. Na sequência, preleciona que após a devolução do Mandado de Verificação, o Juiz, equivocadamente, postergou a análise do pedido liminar, até que fosse ouvido o Ministério Público do Estado de PE. Fundamenta sua pretensão no art. 1210, do CC, 932, 933, 927, 928, todos do CPC, restando devidamente comprovados os requisitos da ação e fazendo jus à obtenção da medida liminar proibitória ou reintegratória, sem oitiva da parte ré, visando proteger seu patrimônio. Por derradeiro, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal, nos moldes do art. 527, III, do CPC c/c o art. 273, do CPC, diante da comprovação da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, para que se determine a expedição do competente mandado de reintegração de posse, determinando a retirada dos invasores da área do imóvel. No mérito, pugna pelo provimento do recurso. Pois bem. Trata-se de Ação de Interdito Proibitório, modalidade de ação judicial que visa repelir algum tipo de ameaça à posse de legítimo possuidor, podendo-se dizer, inclusive, que se classifica como uma forma de defesa indireta, uma medida urgente de que necessitou a agravante, para evitar eventual prejuízo. In casu, vê-se que o Ilustre Magistrado, ao verificar a ocupação do imóvel por pessoas estranhas e não identificadas, entendeu configurado
  • 2. o esbulho, convertendo a ação em ação possessória, a configurar a necessidade de mandado reintegratório. Constata-se que foi determinada a expedição de mandado de verificação, no alcance de buscar informações sobre a situação do imóvel e das pessoas (fl. 192). Após cumprimento da diligência, o Oficial de Justiça atestou que o imóvel encontra-se ocupado por 09 (nove) barracas de camping, 02 (dois) toldos, e aproximadamente 40 (quarenta) pessoas, tendo o acesso se dado após arrombamento do portão (fl. 197). Restou constatado, ainda, pelo meirinho que não havia liderança nos ocupantes e que no momento da ocupação o imóvel encontrava-se em obras e com várias máquinas de propriedade da agravante. O meirinho esclareceu no Auto de Verificação, também, que os invasores estavam pichando o muro e que sofreu ameaças (fl. 110). Analisando a situação posta, constata-se que não há sequer indícios de que se trata de movimento social organizado, tampouco tentando proteger interesse público, muito ao revés, temos um aglomerado de pessoas, sem qualquer liderança, que se reuniram, provocando tumultuo e invadindo propriedade privada. Sucede que como restou demonstrado, de fato, a Novo Recife detém o domínio útil, na qualidade de proprietária do imóvel, e possui licença da Prefeitura para proceder à demolição de parte das construções nele existentes, consoante se denota do alvará de fl. 176/177. Registre-se, ademais, que não há qualquer discussão sobre domínio, tão somente se verifica a insatisfação dos invasores quanto ao projeto que ali será iniciado, sem qualquer respaldo legal. Necessário, portanto, sopesar os direitos que estão em discussão. De um lado, estão os invasores imbuídos do espírito de defesa de supostos interesses da sociedade, sem qualquer organização ou hierarquia, sem qualquer característica de movimento social organizado, assim, destituídos de qualquer legitimidade. Do outro lado, temos o direito de propriedade e da livre iniciativa, constitucionalmente protegidos. A Constituição de 1988 regula a propriedade entre os direitos e garantias fundamentais, previstos no art. 5º, dispondo, no seu inc. XXII. Além de advir dita garantia no atual regime constitucional, o direito de propriedade também sempre foi assegurado na legislação civil, seja no Código Civil de 1916, que previa, no art. 524, que "a lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem injustamente os possua". Dispositivo de semelhante teor foi incluído no Novo Código Civil, cujo art. 1228 prevê que "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la de quem quer que injustamente a detenha." De conseguinte, não conflitando o uso da propriedade com interesses hierarquicamente superiores, deve ser assegurado direito de usar, faculdade que tem o titular de utilizar-se da coisa de acordo com sua finalidade e de excluir estranhos de igual uso. Nessa mesma senda, o direito do proprietário de dispor de seu bem, constitui na faculdade de dispor da coisa, alienando-a, transformando-a, descaracterizando-a ou até mesmo destruindo-a. Assim, o próprio ordenamento jurídico assegura o uso, fruição e gozo da propriedade por seu legítimo proprietário, desde que não lhes sejam impostas limitações pelo Poder Público. Na hipótese vertente, estamos diante de propriedade urbana, cujas limitações já estão impostas pelo Poder Público, através dos alvarás e licenças concedidas, cabendo a ele dita fiscalização. Os atos praticados pelos invasores, adentrando ao imóvel e nele permanecendo sem autorização do proprietário, ainda que decorram de questões ideológicas louváveis, não podem ser tolerados, pois destituídos de legitimidade, não encontrando guarida no ordenamento jurídico vigente, tampouco no Estado democrático de direito. Em seu aspecto jurídico, a propriedade assegura o
  • 3. direito de exigir que todas as pessoas se abstenham de turbar o exercício do direito por seu titular, podendo reavê-la de quem injustamente a detenha. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de manejo das ações possessórias, para que os detentores da posse possam ter seus direito reguardado. Com efeito, para o aparelhamento da ação possessória faz-se mister a demonstração de alguns requisitos pela autora, previstos no art. 926 e art. 927 do CPC, que têm a seguinte redação: Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Na lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES: "A posse é protegida para evitar a violência e assegurar a paz social, bem como porque a situação de fato aparenta ser uma situação de direito. É, assim, uma situação de fato protegida pelo legislador. Se alguém instala-se em um imóvel e nele se mantém, mansa e pacificamente, por mais de ano e dia, cria uma situação possessória, que lhe proporciona direito a proteção. Tal direito é chamado de jus possessionis, derivado de uma posse autônoma, independente de qualquer título. (...) Já o direito à posse, conferido ao portador de título devidamente transcrito, bem como ao titular de outros direitos reais, é denominado jus possidendi ou posse casual (...) Tanto no caso do jus possidendi (posse causal, titulada), como no do jus possessionis (posse autônoma, sem título), é assegurado o direito à proteção dessa situação contra atos de violência, para garantia da paz social. Como se pode verificar, a posse distingue-se da propriedade, mas o possuidor encontra- se em situação de fato, aparentando ser o proprietário". (Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 5). Ressalte-se que a posse é poder de fato. Este é o sentido do artigo 1.196 do Código Civil: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". A propósito, o artigo 1.204, do mesmo Diploma, também traz disposição clara no sentido de que a posse somente se adquire no momento em que se passa a exercer, de fato, os poderes inerentes ao domínio. In casu, indene de dúvida que a agravante, além de detentora do domínio, exercia a posse de fato do imóvel. Assim, uma vez verificados os requisitos necessários ao manejo da ação, como a prova da posse, o esbulho praticado pelos agravados incertos, a data da sua ocorrência, e a presença dos invasores em concomitância com os funcionários do empreendimento, indene de duvida que se afigura imperiosa a concessão da medida liminar reintegratória. Analisando-se os documentos acostados aos autos, bem como as teses da agravante, entende-se que a falta de decisão do Juiz singular, postergando a prestação jurisdicional é extremamente gravosa, que se encontra eivada do exercício pleno de seus direitos de posse e na iminência de ver o seu patrimônio danificado pelas pessoas ali instaladas. Ademais, o art. 928 do Código de Processo Civil dispensa a oitiva do réu, assim como a audiência de justificação, quando a petição inicial estiver devidamente instruída. O colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o juiz pode, ao receber a inicial, conceder ordem reintegratória, desde que devidamente comprovada a posse anterior, o esbulho praticado e a data da perda da posse, conforme precedente abaixo transcrito: Com pertinência à espécie: PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇAO DE POSSE. MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇAO. DEFERIMENTO. Pelo disposto na primeira parte do artigo 928 do Código de Processo Civil, o juiz pode, tão logo receba a inicial devidamente instruída, conceder a
  • 4. ordem para expedição do mandado liminar reintegratório. Ora, se é assim, nada impede que depois da ouvida das testemunhas na audiência de justificação, ainda que não tenha contado com a presença do réu, por não ter sido citado, possa ser determinada a expedição do mandado de reintegração, desde que o juiz perceba que presentes estejam os elementos necessários para a sua expedição, tal como se deu, na hipótese. Recurso não conhecido. (REsp 403.118/DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2002, DJ 26/08/2002 p. 239), g. n. HABEAS CORPUS - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE - MOVIMENTO SOCIAL EM PROL DA REFORMA AGRÁRIA ESBULHO - RECONHECIMENTO - LIMINAR - DESCUMPRIMENTO E TENSÃO NA ÁREA DE CONFLITO - DETERMINAÇÃO DE DISTANCIAMENTO MÍNIMO (ATENDIDA, NA ESPÉCIE, A RAZOABILIDADE) DO IMÓVEL INVADIDO - DECISÃO, DE CARÁTER EXCEPCIONAL, INSERIDA NO PODER GERAL DE CAUTELA - POSSIBILIDADE - Consigna-se inexistir direito fundamental absoluto. A legítima pretensão à necessária reforma agrária, prevista constitucionalmente, não confere ao correlato movimento social, ainda que sob à égide do direito fundamental de locomoção, o uso arbitrário da força destinado a vilipendiar posse reputada legítima (assim albergada por decisão judicial), que, inerente ao direito de propriedade, igualmente recebe proteção constitucional - ORDEM DENEGADA. (HC 243.253/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 28/11/2012) AGRAVO REGIMENTAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA. SÚMULAS 182 E 07/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1411985/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 01/03/2012) Em situação paradigma, este TJPE já decidiu pela possibilidade de concessão de liminar: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DIREITO CIVIL. CONCESSÃO DE LIMINAR. LEGÍTIMO POSSUIDOR. 1. A liminar de reintegração deve ser concedida ao legítimo possuidor. 2. Os possíveis conflitos de interesses existentes entre os litigantes devem ser solucionados em ação própria, uma vez que a demanda possessória não é a via adequada de apuração de possíveis prejuízos advindos do rompimento da sociedade de existente entre os mandatários. 3. Recurso de Agravo de Instrumento improvido. (TJ-PE - AI: 162675020108170001 PE 0007862-28.2010.8.17.0000, Relator: Francisco Manoel Tenorio dos Santos, Data de Julgamento: 20/01/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 100) No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE TERRENO URBANO NO FERIADO DE CARNAVAL, COM CONSTRUÇÃO DE BARRACOS NO LOCAL. LIMINAR REINTEGRATÓRIA DA POSSE CONCEDIDA PELO MM. JUIZ "A QUO" À PROPRIETÁRIA E POSSUIDORA DO IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC EXAMINADOS PELO MM. JUIZ. POSSE E ESBULHO EVIDENCIADOS. LIMINAR CORRETAMENTE CONCEDIDA. PRETENSÃO RECURSAL IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - AI - 409257-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 07.11.2007) ORIA - INVASAO DE AREA URBANA PELOS CHAMADOS SEM TETO - GRAVE QUESTAO SOCIAL - ESBULHO CARACTERIZADO - LIMINAR CONCEDIDA. I- INVASAO DE AREA URBANA PELOS CHAMADOS SEM TETO, QUE LEVANTARAM BARRACOS DE MADEIRA E TENDAS DE PLASTICO, FORMANDO UM NUCLEO HABITACIONAL SEM QUALQUER PROJETO VIARIO, INFRA-ESTRUTURA OU DELIMITACAO DA AREA OCUPADA. II- AS
  • 5. INVASOES DE TERRA COLOCAM EM EVIDENCIA A IMPOTENCIA DO ESTADO PARA RESOLVER AS QUESTOES SOCIAIS. O QUADRO E BASTANTE SOMBRIO, MAS NAO E IGNORANDO A LEI QUE SE IRA RESOLVE-LO. AS INVASOES ESTIMULADAS PODEM TRAZER O CAOS SOCIAL E COM ELE A FALÊNCIA DA ORDEM JURIDICA. E, FORA DA ORDEM JURIDICA, NAO HA SALVACAO. AGRAVO PROVIDO PARA A CONCESSAO DA LIMINAR. LEGISLACAO: CF/88 - ART 183 . CF/88 - ART 191 . (TJ- PR - AG: 799235 PR Agravo de Instrumento - 0079923-5, Relator: Munir Karam, Data de Julgamento: 15/08/1995, Primeira Câmara Cível (extinto TA) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE - INVASAO CLANDESTINA DE TERRENO - LIMINAR DEFERIDA COM BASE NO ARTIGO 273 DO CPC - DECISAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Restando provado o esbulho no imóvel, poderá ser deferida medida liminar de reintegração de posse com arrimo no artigo 273 do Código de Processo Civil, caso o esbulho esteja caracterizado há mais de ano e dia. 2. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-ES - AI: 21049001056 ES 021049001056, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 17/05/2005, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2005) Assim, não vislumbro óbice à concessão da medida liminar reintegratória, ab initio. De mais a mais, embora se entenda tratar-se de cautela do Juiz prolator da decisão, registre-se que não se afigura necessária ou obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as possessórias, tampouco antes da decisão liminar. Isso porque, os arts. 82, III, e 84, do Código de Processo Civil, dispõem claramente sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público, nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural. Não sendo esse o caso dos autos, pois se está diante de propriedade privada urbana, devidamente regular perante os órgãos públicos e com respectiva autorização para iniciar as obras atinentes ao empreendimento. De igual sorte, o art. 83 do Código de Processo Civil preceitua que o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes. Nas situações de urgência, sob pena da intervenção caracterizar tumulto processual e desvirtuar o objetivo da liminar, a oitiva do Ministério Público não é obrigatória. Sobre o tema, cite-se o seguinte precedente: "MINISTÉRIO PÚBLICO - Intervenção - Ação possessória - Desnecessidade quando envolve litígios coletivos pela posse de área urbana - Inteligência do artigo 82, III, primeira parte, do Código de Processo Civil (RT 777/397)." Diante do exposto, demonstrada a existência de relevância na fundamentação e que a demora na desocupação do imóvel, poderá resultar lesão grave ou de difícil reparação à agravante, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos moldes do art. 557, §1º-A do CPC, para determinar a imediata expedição de Mandado de Reintegração de Posse, para a retirada dos invasores da área do imóvel, reintegrando a agravante na posse do imóvel em litígio. Deve o Oficial de Justiça cumprir o referido mandado, com o apoio de força policial, se necessário. Publique-se. Cumpra-se. Comunique a decisão ao Juiz de 1º grau. Recife, 29 de maio de 2014. Juiz Márcio Aguiar Relator substituto 1
  • 6. INVASOES DE TERRA COLOCAM EM EVIDENCIA A IMPOTENCIA DO ESTADO PARA RESOLVER AS QUESTOES SOCIAIS. O QUADRO E BASTANTE SOMBRIO, MAS NAO E IGNORANDO A LEI QUE SE IRA RESOLVE-LO. AS INVASOES ESTIMULADAS PODEM TRAZER O CAOS SOCIAL E COM ELE A FALÊNCIA DA ORDEM JURIDICA. E, FORA DA ORDEM JURIDICA, NAO HA SALVACAO. AGRAVO PROVIDO PARA A CONCESSAO DA LIMINAR. LEGISLACAO: CF/88 - ART 183 . CF/88 - ART 191 . (TJ- PR - AG: 799235 PR Agravo de Instrumento - 0079923-5, Relator: Munir Karam, Data de Julgamento: 15/08/1995, Primeira Câmara Cível (extinto TA) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇAO DE REINTEGRAÇAO DE POSSE - INVASAO CLANDESTINA DE TERRENO - LIMINAR DEFERIDA COM BASE NO ARTIGO 273 DO CPC - DECISAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Restando provado o esbulho no imóvel, poderá ser deferida medida liminar de reintegração de posse com arrimo no artigo 273 do Código de Processo Civil, caso o esbulho esteja caracterizado há mais de ano e dia. 2. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-ES - AI: 21049001056 ES 021049001056, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS, Data de Julgamento: 17/05/2005, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2005) Assim, não vislumbro óbice à concessão da medida liminar reintegratória, ab initio. De mais a mais, embora se entenda tratar-se de cautela do Juiz prolator da decisão, registre-se que não se afigura necessária ou obrigatória a intervenção do Ministério Público em todas as possessórias, tampouco antes da decisão liminar. Isso porque, os arts. 82, III, e 84, do Código de Processo Civil, dispõem claramente sobre a obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público, nas causas que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural. Não sendo esse o caso dos autos, pois se está diante de propriedade privada urbana, devidamente regular perante os órgãos públicos e com respectiva autorização para iniciar as obras atinentes ao empreendimento. De igual sorte, o art. 83 do Código de Processo Civil preceitua que o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes. Nas situações de urgência, sob pena da intervenção caracterizar tumulto processual e desvirtuar o objetivo da liminar, a oitiva do Ministério Público não é obrigatória. Sobre o tema, cite-se o seguinte precedente: "MINISTÉRIO PÚBLICO - Intervenção - Ação possessória - Desnecessidade quando envolve litígios coletivos pela posse de área urbana - Inteligência do artigo 82, III, primeira parte, do Código de Processo Civil (RT 777/397)." Diante do exposto, demonstrada a existência de relevância na fundamentação e que a demora na desocupação do imóvel, poderá resultar lesão grave ou de difícil reparação à agravante, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos moldes do art. 557, §1º-A do CPC, para determinar a imediata expedição de Mandado de Reintegração de Posse, para a retirada dos invasores da área do imóvel, reintegrando a agravante na posse do imóvel em litígio. Deve o Oficial de Justiça cumprir o referido mandado, com o apoio de força policial, se necessário. Publique-se. Cumpra-se. Comunique a decisão ao Juiz de 1º grau. Recife, 29 de maio de 2014. Juiz Márcio Aguiar Relator substituto 1