SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
23/10/2020
Número: 0600221-15.2020.6.22.0000
Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Relatoria Juiz de Direito 1
Última distribuição : 21/10/2020
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito/Inserções de
Propaganda
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
Coligação do Povo para o Povo-AVANTE/PATRIOTA
(REQUERENTE)
NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
cristiane lopes (REQUERIDO)
Pedro Mancebo (REQUERIDO)
coligação juntos por amor a porto velho (REQUERIDO)
Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA
LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
37585
87
23/10/2020 15:11 Decisão Decisão
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
Porto Velho - RONDÔNIATUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - Processo nº 0600221-15.2020.6.22.0000 -
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito/Inserções de Propaganda]
RELATOR: JJUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
REQUERENTE: COLIGAÇÃO DO POVO PARA O POVO-AVANTE/PATRIOTA
Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO0002721A
REQUERIDO: CRISTIANE LOPES, PEDRO MANCEBO, COLIGAÇÃO JUNTOS POR AMOR A PORTO VELHO
Advogado do(a) REQUERIDO:
Advogado do(a) REQUERIDO:
Advogado do(a) REQUERIDO:
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de pedido de tutela de urgência, com pedido liminar, formulado pela
Coligação “do povo para o povo” (partidos Avante e Patriota) em desfavor de Cristiane Lopes
(candidata ao cargo de prefeita de Porto Velho), Pedro Macebo (candidato a vice-prefeito) e da
Coligação “Juntos por Amor a Porto Velho” (PP e PROS) em face de propaganda eleitoral
irregular veiculado na televisão por inserção.
Informa a requerente ter ajuizado na 2º Zona Eleitoral a Representação nº
0600167-43.2020.6.22.0002, com pedido liminar, para suspender a “propaganda levada à
veiculação pela Coligação Requerida no dia 17, e repetida posteriormente nos dias 18 e 19,
todos do mês de outubro de 2020, de seus candidatos majoritários a prefeito e vice, ora
Promovidos Cristiane e Pedro, veiculada por meio de inserção em televisão [TV Rondônia/SIC
TV/TV Alamanda/TV Meridional/Rede TV – doc. 03 - ID 15505398 e ss.], verificou-se a
aparição de apoiadores que proferiram discurso durante todo o transcorrer da propaganda,
sem que fosse possível verificar qualquer fala dos candidatos representados”.
Aduz que aludida propaganda contraria o disposto no art. 74 da Resolução TSE
nº 23.610/2019, que veda aparição de apoiador em tempo superior a 25% da inserção, no
caso, sustenta que os apoiadores ocuparam 100% de toda a propaganda; mas que “ao invés
de analisar a medida liminar postulada, o d. julgador de primeiro grau indeferiu de plano a
petição inicial, por considerar que não seria possível aferir, a olho nu, qual o tempo de
Num. 3758587 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO - 23/10/2020 15:11:08
https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102315035949500000003614835
Número do documento: 20102315035949500000003614835
participação dos apoiadores na referida propaganda, sendo necessário a confecção de laudo
.pericial”
Afirma que, da citada decisão de primeiro grau, opôs recurso eleitoral ainda não
remetido a este Tribunal, razão porque requer medida liminar de urgência para suspender a
execução da propaganda impugnada, que ainda está sendo veiculada, já que, ao ver da
requerente, restam presentes os requisitos legais do bom direito e do perigo da demora.
Requer, ainda, arbitramento de multa “para cada inserção veiculada em discordância com a
ordem ora perseguida, sob regime de responsabilidade solidária dos Representados e das
.emissoras de televisão”
Brevemente relatado, passo à análise do pedido liminar.
Os pedidos autônomos de tutela provisória em sede de recurso, bem como a
concessão liminar para resguardar direitos manifestamente suplantados em prejuízo do
recorrente, até que se sobrevenha a decisão do mérito recursal, encontra supedâneo jurídico
nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC e no art. 14 da Resolução TSE nº 23.478/2016, que
dispõem:
:CPC
Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo.
(...)
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser
formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua
distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o
apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a
fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Resolução TESE nº 23.478/2016:
Art. 14. Os pedidos autônomos de tutela provisória serão autuados em classe própria.
Parágrafo único. Os pedidos apresentados de forma incidental em relação a feitos em
tramitação serão encaminhados à autoridade judiciária competente, que determinará a
sua juntada aos autos principais ou adotará as providências que entender cabíveis.
Nos presentes autos, constato que nos vídeos coligidos pela requerente (id.
370237 a 370537), consistentes nas inserções de 31 segundos cada, objetos da
Representação, realmente a candidata aparece muito rapidamente e sem pronunciamento
algum em áudio. A propaganda está montada com participações visuais e falas de apoiadores,
praticamente, em sua totalidade.
Num exame sumário que a medida requer, parece-me que essa propaganda, em
forma de inserções, não está em conformidade com os requisitos estabelecidos na Resolução
Num. 3758587 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO - 23/10/2020 15:11:08
https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102315035949500000003614835
Número do documento: 20102315035949500000003614835
TSE nº 23.610/2019, haja vista extrapolar o limite percentual para aparição de apoiadores
definido na norma de regência, que estabelece:
Art. 74. Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda
eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação, só poderão aparecer, em
gravações internas e externas, observado o disposto no § 20deste artigo, candidatos,
caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de
passagem, com indicação do número do candidato ou do partido político, bem como de
seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 10do art. 53-A da Lei n°
9.504/1997, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada
programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica,
desenhos animados e efeitos especiais (Lei n° 9.504/1 997, art. 54).
Nesses termos, vejo a fumaça do bom direito a socorrer a pretensão da
requerente neste momento, bem ainda inegável o risco do dano irreparável, haja vista os
efeitos que podem advir da continuidade na execução das referidas inserções, quais estariam,
de forma aparentemente irregulares, a influenciar eleitores em favor dos requeridos e em
prejuízo da requerente, de maneira a desequilibrar o pleito eleitoral em curso.
Com essas considerações, em sede de juízo perfunctório, visualizo os requisitos
ensejadores do deferimento da medida liminar pleiteada pela requerente.
Ante o exposto, requerida, em caráter de tutelaCONCEDO A MEDIDA LIMNAR
provisória de urgência, a todas as geradoras de sinal de televisãoDETERMINANDO
cadastradas perante esta Justiça Eleitoral, bem como à Coligação “Juntos por Amor a Porto
Velho”, integrada pelos partido PP e PROS, e aos candidatos Cristiane Lopes e Pedro
Mancebo, que se abstenham de veicular a propaganda eleitoral ora impugnada, haja vista a
sua composição com presença de apoiador além do limite de 25% (vinte e cinco por cento),
estabelecido no art. 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019, até julgamento do mérito da
Representação nº 0600167-43.2020.6.22.0002, sob pena de desobediência.
Para a hipótese de descumprimento desta liminar, fixo, para cada um dos
requeridos (coligação e candidatos), multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada inserção
em desacordo com a presente ordem judicial, sem prejuízo de outras cominações legais e que
se fizerem necessárias.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho-RO, 23 de outubro de 2020.
Assinado eletronicamente por:
Juiz JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO
Num. 3758587 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO - 23/10/2020 15:11:08
https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102315035949500000003614835
Número do documento: 20102315035949500000003614835
Relator
Num. 3758587 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO - 23/10/2020 15:11:08
https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102315035949500000003614835
Número do documento: 20102315035949500000003614835

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Eleições 2010 propaganda na internet part 1
Eleições 2010   propaganda na internet part 1Eleições 2010   propaganda na internet part 1
Eleições 2010 propaganda na internet part 1Mob Web Marketing
 
Representação inserções
Representação   inserçõesRepresentação   inserções
Representação inserçõesJamildo Melo
 
Suspensão de divulgação pesquisa eleitoral
Suspensão de divulgação pesquisa eleitoralSuspensão de divulgação pesquisa eleitoral
Suspensão de divulgação pesquisa eleitoralAkibas De Freitas Souza
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral tse
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   tseAcompanhamento processual da justiça eleitoral   tse
Acompanhamento processual da justiça eleitoral tseAkibas De Freitas Souza
 
Cópia da representação
Cópia da representaçãoCópia da representação
Cópia da representaçãoJamildo Melo
 
Palestra propaganda eleitoral
Palestra propaganda eleitoralPalestra propaganda eleitoral
Palestra propaganda eleitoralWelbys
 
Direito eleitoral e propagandas políticas na web
Direito eleitoral e propagandas políticas na webDireito eleitoral e propagandas políticas na web
Direito eleitoral e propagandas políticas na webMaria Fernanda Hosken
 
Aã‡ãƒo anulatã“ria de multa de trã‚nsito
Aã‡ãƒo anulatã“ria de multa de trã‚nsitoAã‡ãƒo anulatã“ria de multa de trã‚nsito
Aã‡ãƒo anulatã“ria de multa de trã‚nsitoIlídia Direito
 
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de Gravatá
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de GravatáRecomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de Gravatá
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de GravatáTyhago Ferreira
 
Direito de resposta
Direito de respostaDireito de resposta
Direito de respostaFabio Fabeni
 
Propaganda eleitoral 2014
Propaganda eleitoral 2014 Propaganda eleitoral 2014
Propaganda eleitoral 2014 deadjump
 
3 projeto-de-lei-de-reforma-politica-eleicoes-limpas-2031771196
3 projeto-de-lei-de-reforma-politica-eleicoes-limpas-20317711963 projeto-de-lei-de-reforma-politica-eleicoes-limpas-2031771196
3 projeto-de-lei-de-reforma-politica-eleicoes-limpas-2031771196Marcela Donatelli
 
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJImpugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJCarla Viola
 
Recurso modelo
Recurso modelo Recurso modelo
Recurso modelo PMBA
 
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiçaDoc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiçaO Engenho No Papel
 

Mais procurados (18)

Eleições 2010 propaganda na internet part 1
Eleições 2010   propaganda na internet part 1Eleições 2010   propaganda na internet part 1
Eleições 2010 propaganda na internet part 1
 
Representação inserções
Representação   inserçõesRepresentação   inserções
Representação inserções
 
Suspensão de divulgação pesquisa eleitoral
Suspensão de divulgação pesquisa eleitoralSuspensão de divulgação pesquisa eleitoral
Suspensão de divulgação pesquisa eleitoral
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral tse
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   tseAcompanhamento processual da justiça eleitoral   tse
Acompanhamento processual da justiça eleitoral tse
 
Punição_Queiroz_set2012
Punição_Queiroz_set2012Punição_Queiroz_set2012
Punição_Queiroz_set2012
 
Cópia da representação
Cópia da representaçãoCópia da representação
Cópia da representação
 
Acordo
AcordoAcordo
Acordo
 
Palestra propaganda eleitoral
Palestra propaganda eleitoralPalestra propaganda eleitoral
Palestra propaganda eleitoral
 
Direito eleitoral e propagandas políticas na web
Direito eleitoral e propagandas políticas na webDireito eleitoral e propagandas políticas na web
Direito eleitoral e propagandas políticas na web
 
Aã‡ãƒo anulatã“ria de multa de trã‚nsito
Aã‡ãƒo anulatã“ria de multa de trã‚nsitoAã‡ãƒo anulatã“ria de multa de trã‚nsito
Aã‡ãƒo anulatã“ria de multa de trã‚nsito
 
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de Gravatá
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de GravatáRecomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de Gravatá
Recomendação Eleitoral do Tribunal Eleitoral de Gravatá
 
Direito de resposta
Direito de respostaDireito de resposta
Direito de resposta
 
Propaganda eleitoral 2014
Propaganda eleitoral 2014 Propaganda eleitoral 2014
Propaganda eleitoral 2014
 
3 projeto-de-lei-de-reforma-politica-eleicoes-limpas-2031771196
3 projeto-de-lei-de-reforma-politica-eleicoes-limpas-20317711963 projeto-de-lei-de-reforma-politica-eleicoes-limpas-2031771196
3 projeto-de-lei-de-reforma-politica-eleicoes-limpas-2031771196
 
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJImpugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ
Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ
 
Recomendação eleitoral 04 2016
Recomendação eleitoral 04 2016Recomendação eleitoral 04 2016
Recomendação eleitoral 04 2016
 
Recurso modelo
Recurso modelo Recurso modelo
Recurso modelo
 
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiçaDoc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
Doc 1.pdf recomendação do provedor de justiça.pdfrecomendaçãodoprovedordejustiça
 

Semelhante a Breno x cris

Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfJair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfFranciscaDamas3
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral Akibas De Freitas Souza
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaPortal NE10
 
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrinoNoticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrinoleoricardonoticiasol
 
Decisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBDecisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBMatheusSantos699
 
Eleitoral em olinda
Eleitoral em olindaEleitoral em olinda
Eleitoral em olindaJamildo Melo
 
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulentaDecisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulentaLeonardo Concon
 
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Luís Carlos Nunes
 
Blog de Jamildo. A decisão do TRE
Blog de Jamildo. A decisão do TREBlog de Jamildo. A decisão do TRE
Blog de Jamildo. A decisão do TREJamildo Melo
 
Blog de Jamildo - A decisão do TRE
Blog de Jamildo - A decisão do TREBlog de Jamildo - A decisão do TRE
Blog de Jamildo - A decisão do TREJamildo Melo
 
Blog deJamildo - Veja a representação
Blog deJamildo - Veja a representaçãoBlog deJamildo - Veja a representação
Blog deJamildo - Veja a representaçãoJamildo Melo
 
Acompanhamento processual rp nº 265835
Acompanhamento processual rp nº 265835Acompanhamento processual rp nº 265835
Acompanhamento processual rp nº 265835Ceará News 7
 

Semelhante a Breno x cris (20)

Decisao.liminar.pesquisa
Decisao.liminar.pesquisaDecisao.liminar.pesquisa
Decisao.liminar.pesquisa
 
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfJair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
 
Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14
 
Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14Processo_Tribuna14
Processo_Tribuna14
 
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral   Acompanhamento processual da justiça eleitoral
Acompanhamento processual da justiça eleitoral
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
 
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrinoNoticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
Noticias morro-lrn-bruno-sentenca-pesquisa-alexandrino
 
Decisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSBDecisao juventude pernambucana PSB
Decisao juventude pernambucana PSB
 
Eleitoral em olinda
Eleitoral em olindaEleitoral em olinda
Eleitoral em olinda
 
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulentaDecisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
Decisao santa fe do sul pesquisa fraudulenta
 
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
 
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
Justiça Eleitoral proíbe que Mauro Roman suspenda a entrega de material irreg...
 
Blog de Jamildo. A decisão do TRE
Blog de Jamildo. A decisão do TREBlog de Jamildo. A decisão do TRE
Blog de Jamildo. A decisão do TRE
 
Blog de Jamildo - A decisão do TRE
Blog de Jamildo - A decisão do TREBlog de Jamildo - A decisão do TRE
Blog de Jamildo - A decisão do TRE
 
Tse informativo-ano-xiv-n-17
Tse informativo-ano-xiv-n-17Tse informativo-ano-xiv-n-17
Tse informativo-ano-xiv-n-17
 
Decisão caso Celso Russomanno
Decisão caso Celso Russomanno Decisão caso Celso Russomanno
Decisão caso Celso Russomanno
 
Blog deJamildo - Veja a representação
Blog deJamildo - Veja a representaçãoBlog deJamildo - Veja a representação
Blog deJamildo - Veja a representação
 
Tse
TseTse
Tse
 
Acompanhamento processual rp nº 265835
Acompanhamento processual rp nº 265835Acompanhamento processual rp nº 265835
Acompanhamento processual rp nº 265835
 
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIATRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
 

Mais de Jornal Tudorondonia

Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Jornal Tudorondonia
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Jornal Tudorondonia
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1Jornal Tudorondonia
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enemJornal Tudorondonia
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Jornal Tudorondonia
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)Jornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronogramaJornal Tudorondonia
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1Jornal Tudorondonia
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henriqueJornal Tudorondonia
 

Mais de Jornal Tudorondonia (20)

20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur20220125204 nr15 sinjur
20220125204 nr15 sinjur
 
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
Portaria n° 5, 17 de janeiro de 2022
 
Tutorial de matrícula
Tutorial de matrículaTutorial de matrícula
Tutorial de matrícula
 
Genial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistasGenial+quaest+dez+jornalistas
Genial+quaest+dez+jornalistas
 
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
Edital normativo nº 01 2009 – seplag detran-df, de xx de julho de 2009 - 1_cr...
 
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_11 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 creci ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021   enemEdital de 1ª chamada ps unir 2021   enem
Edital de 1ª chamada ps unir 2021 enem
 
Decisão (3) saulo
Decisão (3)   sauloDecisão (3)   saulo
Decisão (3) saulo
 
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
Mensagem nº 042 2021 piso salarial magistério - 09.00069-2021
 
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-2108232320251crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
1crmv roconcursopublico2021edital11-210823232025
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1 (1)
 
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
1 crmv ro-concurso_publico_2020_cronograma
 
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_11 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
1 crmv ro-concurso_publico_2021_edital_1
 
Tce heuro
Tce heuroTce heuro
Tce heuro
 
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henriqueLei de combate a violencia domestica   cacoal - autor ver. paulo henrique
Lei de combate a violencia domestica cacoal - autor ver. paulo henrique
 
Decisão joelna tse
Decisão joelna tseDecisão joelna tse
Decisão joelna tse
 
A decisao
A decisaoA decisao
A decisao
 
Bo 180621120131
Bo 180621120131Bo 180621120131
Bo 180621120131
 
Protocolo do pros
Protocolo do prosProtocolo do pros
Protocolo do pros
 
Protocolo cb jhony
Protocolo cb jhonyProtocolo cb jhony
Protocolo cb jhony
 

Breno x cris

  • 1. 23/10/2020 Número: 0600221-15.2020.6.22.0000 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Relatoria Juiz de Direito 1 Última distribuição : 21/10/2020 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito/Inserções de Propaganda Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado Coligação do Povo para o Povo-AVANTE/PATRIOTA (REQUERENTE) NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO) cristiane lopes (REQUERIDO) Pedro Mancebo (REQUERIDO) coligação juntos por amor a porto velho (REQUERIDO) Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 37585 87 23/10/2020 15:11 Decisão Decisão
  • 2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA Porto Velho - RONDÔNIATUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) - Processo nº 0600221-15.2020.6.22.0000 - [Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito/Inserções de Propaganda] RELATOR: JJUIZ JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO REQUERENTE: COLIGAÇÃO DO POVO PARA O POVO-AVANTE/PATRIOTA Advogado do(a) REQUERENTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO0002721A REQUERIDO: CRISTIANE LOPES, PEDRO MANCEBO, COLIGAÇÃO JUNTOS POR AMOR A PORTO VELHO Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REQUERIDO: Advogado do(a) REQUERIDO: DECISÃO LIMINAR Trata-se de pedido de tutela de urgência, com pedido liminar, formulado pela Coligação “do povo para o povo” (partidos Avante e Patriota) em desfavor de Cristiane Lopes (candidata ao cargo de prefeita de Porto Velho), Pedro Macebo (candidato a vice-prefeito) e da Coligação “Juntos por Amor a Porto Velho” (PP e PROS) em face de propaganda eleitoral irregular veiculado na televisão por inserção. Informa a requerente ter ajuizado na 2º Zona Eleitoral a Representação nº 0600167-43.2020.6.22.0002, com pedido liminar, para suspender a “propaganda levada à veiculação pela Coligação Requerida no dia 17, e repetida posteriormente nos dias 18 e 19, todos do mês de outubro de 2020, de seus candidatos majoritários a prefeito e vice, ora Promovidos Cristiane e Pedro, veiculada por meio de inserção em televisão [TV Rondônia/SIC TV/TV Alamanda/TV Meridional/Rede TV – doc. 03 - ID 15505398 e ss.], verificou-se a aparição de apoiadores que proferiram discurso durante todo o transcorrer da propaganda, sem que fosse possível verificar qualquer fala dos candidatos representados”. Aduz que aludida propaganda contraria o disposto no art. 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019, que veda aparição de apoiador em tempo superior a 25% da inserção, no caso, sustenta que os apoiadores ocuparam 100% de toda a propaganda; mas que “ao invés de analisar a medida liminar postulada, o d. julgador de primeiro grau indeferiu de plano a petição inicial, por considerar que não seria possível aferir, a olho nu, qual o tempo de Num. 3758587 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO - 23/10/2020 15:11:08 https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102315035949500000003614835 Número do documento: 20102315035949500000003614835
  • 3. participação dos apoiadores na referida propaganda, sendo necessário a confecção de laudo .pericial” Afirma que, da citada decisão de primeiro grau, opôs recurso eleitoral ainda não remetido a este Tribunal, razão porque requer medida liminar de urgência para suspender a execução da propaganda impugnada, que ainda está sendo veiculada, já que, ao ver da requerente, restam presentes os requisitos legais do bom direito e do perigo da demora. Requer, ainda, arbitramento de multa “para cada inserção veiculada em discordância com a ordem ora perseguida, sob regime de responsabilidade solidária dos Representados e das .emissoras de televisão” Brevemente relatado, passo à análise do pedido liminar. Os pedidos autônomos de tutela provisória em sede de recurso, bem como a concessão liminar para resguardar direitos manifestamente suplantados em prejuízo do recorrente, até que se sobrevenha a decisão do mérito recursal, encontra supedâneo jurídico nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 do CPC e no art. 14 da Resolução TSE nº 23.478/2016, que dispõem: :CPC Art. 1012. A apelação terá efeito suspensivo. (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Resolução TESE nº 23.478/2016: Art. 14. Os pedidos autônomos de tutela provisória serão autuados em classe própria. Parágrafo único. Os pedidos apresentados de forma incidental em relação a feitos em tramitação serão encaminhados à autoridade judiciária competente, que determinará a sua juntada aos autos principais ou adotará as providências que entender cabíveis. Nos presentes autos, constato que nos vídeos coligidos pela requerente (id. 370237 a 370537), consistentes nas inserções de 31 segundos cada, objetos da Representação, realmente a candidata aparece muito rapidamente e sem pronunciamento algum em áudio. A propaganda está montada com participações visuais e falas de apoiadores, praticamente, em sua totalidade. Num exame sumário que a medida requer, parece-me que essa propaganda, em forma de inserções, não está em conformidade com os requisitos estabelecidos na Resolução Num. 3758587 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO - 23/10/2020 15:11:08 https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102315035949500000003614835 Número do documento: 20102315035949500000003614835
  • 4. TSE nº 23.610/2019, haja vista extrapolar o limite percentual para aparição de apoiadores definido na norma de regência, que estabelece: Art. 74. Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 20deste artigo, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido político, bem como de seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 10do art. 53-A da Lei n° 9.504/1997, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei n° 9.504/1 997, art. 54). Nesses termos, vejo a fumaça do bom direito a socorrer a pretensão da requerente neste momento, bem ainda inegável o risco do dano irreparável, haja vista os efeitos que podem advir da continuidade na execução das referidas inserções, quais estariam, de forma aparentemente irregulares, a influenciar eleitores em favor dos requeridos e em prejuízo da requerente, de maneira a desequilibrar o pleito eleitoral em curso. Com essas considerações, em sede de juízo perfunctório, visualizo os requisitos ensejadores do deferimento da medida liminar pleiteada pela requerente. Ante o exposto, requerida, em caráter de tutelaCONCEDO A MEDIDA LIMNAR provisória de urgência, a todas as geradoras de sinal de televisãoDETERMINANDO cadastradas perante esta Justiça Eleitoral, bem como à Coligação “Juntos por Amor a Porto Velho”, integrada pelos partido PP e PROS, e aos candidatos Cristiane Lopes e Pedro Mancebo, que se abstenham de veicular a propaganda eleitoral ora impugnada, haja vista a sua composição com presença de apoiador além do limite de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecido no art. 74 da Resolução TSE nº 23.610/2019, até julgamento do mérito da Representação nº 0600167-43.2020.6.22.0002, sob pena de desobediência. Para a hipótese de descumprimento desta liminar, fixo, para cada um dos requeridos (coligação e candidatos), multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada inserção em desacordo com a presente ordem judicial, sem prejuízo de outras cominações legais e que se fizerem necessárias. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de outubro de 2020. Assinado eletronicamente por: Juiz JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Num. 3758587 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO - 23/10/2020 15:11:08 https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102315035949500000003614835 Número do documento: 20102315035949500000003614835
  • 5. Relator Num. 3758587 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO - 23/10/2020 15:11:08 https://pje.tre-ro.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20102315035949500000003614835 Número do documento: 20102315035949500000003614835