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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Nº Processo: 0000441-95.2017.8.14.0041
21/02/2017Data da Distribuição:
DADOS DO PROCESSO
Vara:
Instância:
VARA UNICA DE PEIXE BOI
1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE PEIXE BOI
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 2017.00913506-34
Comarca: PEIXE-BOI
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
AUTOR: JOÃO ALVES GOMES.
RÉU: CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL e SCYTL SOLUÇÕES DE SEGURANÇA E VOTO
ELETRÔNICO LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
VISTOS ETC.
Trata –se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOÃO ALVES
GOMES em face de CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL e SCYTL SOLUÇÕES DE SEGURANÇA E
VOTO ELETRÔNICO LTDA, todos identificados e qualificados nos autos.
Alega o autor, em síntese, que é Pastor da Igreja Assembléia de Deus e, nesta condição, é eleitor nas eleições a
se realizarem no próximo dia 09 de abril de 2017 para a Mesa Diretora e para o Conselho Fiscal, para o Quadriênio 2017/2021, da
CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL.
Informa que, a eleição será realizada via intenet, estando seu procedimento regulamentado pela Resolução
Eleitoral nº 001/2016, que, dentre outros requisitos, exige para a inscrição do eleitor o fornecimento de e-mail e telefone válidos (art.
43). Nada obstante, segundo auditoria realizada, constatou –se a existência de 10.479 (dez mil, quatrocentos e setenta e nove)
inscrições irregulares realizadas no site da CGADB, apresentando números de telefones e e-mail’ inválidos ou inexistentes ou que
indicam fraude na sua confecção.
Por fim, relata que o prazo final para as inscrições seria 30 de novembro de 2016 (segundo o art. 17 do
ECGADB, SOMENTE PODEM VOTAR OS CONVENCIONAIS REGISTRADOS NA CGADB ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DE
SETEMBRO DO ANO QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES, no caso 30 de setembro de 2016). Entretanto, após a divulgação da lista
dos inscritos, e constatada as irregularidades, a Comissão Eleitoral, sem qualquer base legal, abriu prazo para correção das
irregularidades, o que, de fato, representa a reabertura do prazo de inscrição.
Requer, em sede de antecipação de tutela, o cancelamento liminar das 10.479 (dez mil, quatrocentos e setenta e
nove) inscrições irregulares (inscrições que não apresentaram número de telefone ou e-mail válidos ou que apresentam indícios de
fraude), que devem ser retiradas do caderno de votação pela segunda requerida; ou, subsidiariamente, a suspensão das eleições.
Relatei. Decido.
Busca o autor com a presente ação garantir a legitimidade das eleições para dirigentes de associação privada,
denunciando fatos tendentes a afetar a lisura do pleito.
CONTEÚDO
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Apesar de se tratar de eleição em associação privada, as teorias do diálogo das fontes e eficácia horizontal dos
direitos fundamentais, somados aos postulados da unidade do ordenamento jurídico e boa –fé objetiva, atraem a incidência de
princípios e regras, ainda que por analogia, de direito eleitoral, mormente o princípio da legitimidade das eleições.
Sobre o princípio da legitimidade, ensina José Jairo Gomes:
Hodiernamente, dúvida não há de que a legitimidade do exercício do poder estatal por parte de autoridades públicas
decorre da escolha levada a cabo pelo povo. Em uma sociedade verdadeiramente democrática, os governados é que elegem seus
governantes, reconhecendo –os como autoridades investidas de poder político. Essa escolha deve ser feita em processo pautado por
uma disputa limpa, isenta de vícios, corrupção ou fraude. A escolha é sempre fruto do consenso popular, que, de certa maneira,
homologa os nomes dos candidatos, consentindo que exerçam o poder político –estatal e, pois, submetendo –se a seu exercício
(Direito Eleitoral, 12ª edição, gen/atlas, p. 70).
No caso, o direito defendido pelo requerente com a presente postulação é o de participar de uma eleição “impa,
isenta de vícios, corrupção ou fraude” direito que visa resguardar com a tutela de urgência requerida.
Segundo a dicção do art. 300 do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme magistério consagrado, a tutela de urgência submete –se a dois requisitos: a probabilidade do direito
(tradicionalmente conhecida como “umus boni juris”) e o perigo de dano ou o comprometimento da utilidade do resultado final que a
demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “ericulum in mora”).
Sobre o fumus boni juris, ensinam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira que:
O magistrado precisa avaliar se há “lementos que evidenciem”a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais
as chances de êxito do demandante (art. 300).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade
em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos,
independentemente da produção da prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma
invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 12ª edição, p. 676).
No caso, tenho por presente a verossimilhança fática das alegações, uma vez que, conforme demonstrado por
relatório de auditoria realizada em conjunto com a Comissão Eleitoral da CGADB, constatou –se a existência de pelo menos 10.479
(dez mil, quatrocentos e setenta e nove) inscrições irregulares por apresentarem número de telefone ou e-mail inválidos ou com
indícios de fraude. Fato que, insofismavelmente, pode afetar a lisura e legitimidade das eleições pela evidente possibilidade de
inscrição fraudulenta de eleitores com vistas a beneficiar determinados candidatos.
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Quanto ao periculum in mora, ensinam os doutrinadores citados:
A tutela de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no
oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do
direito.
(…)
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto
(certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou
esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição
do direito.
Além de tudo, o dabo deve ser irreparável ou de difícil reparação(op. cit., p. 677).
O dano que se visa evitar é a ocorrência de fraude na eleição para a Mesa Diretora da CGADB. Tal dano é
concreto, à luz do relatório de auditoria que subsidia a inicial; está na iminência de acontecer, as eleições estão marcadas para o dia
09 de abril de 2017; grave, uma vez que afeta diretamente a legitimidade da disputa; e de difícil reparação, uma vez que as medidas
tomadas por órgão diretivo ilegítimo podem afetar irreparavelmente toda a associação.
Outrossim, não existe risco de irreversibilidade da medida.
Destarte, presente também o periculum in mora.
Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para, antecipando os efeitos fáticos da tutela satisfativa, determinar às
requeridas, alternativamente, o cancelamento das 10.479 (dez mil, quatrocentos e setenta e nove) inscrições irregulares, apontadas
no relatório de auditoria anexada à inicial em mídia eletrônica, aplicando –se o que determina os arts. 17 do ECGADB e 43 da
Resolução Eleitora nº 01/2016 - CGADB; ou a suspensão das eleições marcadas para o dia 09 de abril de 2017 para a Mesa Diretora
da CGADB, até decisão final quanto à (in) validade das inscrições impugnadas e/ou enquanto vigente esta decisão, pena de
ineficácia total do pleito.
Intimem –se as requeridas da liminar deferida, por qualquer meio idôneo disponível, citando - as, por carta com
aviso de recebimento, para comparecerem à sede deste juízo, para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 06
de abril de 2017, às 13h.
Intime –se o autor, na pessoa de seu advogado, via dje, para comparecer à audiência designada, sob as penas
da lei.
P.R.I.
Peixe –Boi, 09 de março de 2017.
3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Alan Rodrigo Campos Meireles;
Juiz Titular da Comarca de Peixe –boi.
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Liminar caruari cancelamento das inscrições
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Decisão pará peixe boi

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Nº Processo: 0000441-95.2017.8.14.0041 21/02/2017Data da Distribuição: DADOS DO PROCESSO Vara: Instância: VARA UNICA DE PEIXE BOI 1º GRAU Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE PEIXE BOI DADOS DO DOCUMENTO Nº do Documento: 2017.00913506-34 Comarca: PEIXE-BOI AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTOR: JOÃO ALVES GOMES. RÉU: CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL e SCYTL SOLUÇÕES DE SEGURANÇA E VOTO ELETRÔNICO LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. VISTOS ETC. Trata –se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOÃO ALVES GOMES em face de CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL e SCYTL SOLUÇÕES DE SEGURANÇA E VOTO ELETRÔNICO LTDA, todos identificados e qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que é Pastor da Igreja Assembléia de Deus e, nesta condição, é eleitor nas eleições a se realizarem no próximo dia 09 de abril de 2017 para a Mesa Diretora e para o Conselho Fiscal, para o Quadriênio 2017/2021, da CONVENÇÃO GERAL DAS ASSEMBLÉIAS DE DEUS NO BRASIL. Informa que, a eleição será realizada via intenet, estando seu procedimento regulamentado pela Resolução Eleitoral nº 001/2016, que, dentre outros requisitos, exige para a inscrição do eleitor o fornecimento de e-mail e telefone válidos (art. 43). Nada obstante, segundo auditoria realizada, constatou –se a existência de 10.479 (dez mil, quatrocentos e setenta e nove) inscrições irregulares realizadas no site da CGADB, apresentando números de telefones e e-mail’ inválidos ou inexistentes ou que indicam fraude na sua confecção. Por fim, relata que o prazo final para as inscrições seria 30 de novembro de 2016 (segundo o art. 17 do ECGADB, SOMENTE PODEM VOTAR OS CONVENCIONAIS REGISTRADOS NA CGADB ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DE SETEMBRO DO ANO QUE ANTECEDE AS ELEIÇÕES, no caso 30 de setembro de 2016). Entretanto, após a divulgação da lista dos inscritos, e constatada as irregularidades, a Comissão Eleitoral, sem qualquer base legal, abriu prazo para correção das irregularidades, o que, de fato, representa a reabertura do prazo de inscrição. Requer, em sede de antecipação de tutela, o cancelamento liminar das 10.479 (dez mil, quatrocentos e setenta e nove) inscrições irregulares (inscrições que não apresentaram número de telefone ou e-mail válidos ou que apresentam indícios de fraude), que devem ser retiradas do caderno de votação pela segunda requerida; ou, subsidiariamente, a suspensão das eleições. Relatei. Decido. Busca o autor com a presente ação garantir a legitimidade das eleições para dirigentes de associação privada, denunciando fatos tendentes a afetar a lisura do pleito. CONTEÚDO 1
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Apesar de se tratar de eleição em associação privada, as teorias do diálogo das fontes e eficácia horizontal dos direitos fundamentais, somados aos postulados da unidade do ordenamento jurídico e boa –fé objetiva, atraem a incidência de princípios e regras, ainda que por analogia, de direito eleitoral, mormente o princípio da legitimidade das eleições. Sobre o princípio da legitimidade, ensina José Jairo Gomes: Hodiernamente, dúvida não há de que a legitimidade do exercício do poder estatal por parte de autoridades públicas decorre da escolha levada a cabo pelo povo. Em uma sociedade verdadeiramente democrática, os governados é que elegem seus governantes, reconhecendo –os como autoridades investidas de poder político. Essa escolha deve ser feita em processo pautado por uma disputa limpa, isenta de vícios, corrupção ou fraude. A escolha é sempre fruto do consenso popular, que, de certa maneira, homologa os nomes dos candidatos, consentindo que exerçam o poder político –estatal e, pois, submetendo –se a seu exercício (Direito Eleitoral, 12ª edição, gen/atlas, p. 70). No caso, o direito defendido pelo requerente com a presente postulação é o de participar de uma eleição “impa, isenta de vícios, corrupção ou fraude” direito que visa resguardar com a tutela de urgência requerida. Segundo a dicção do art. 300 do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme magistério consagrado, a tutela de urgência submete –se a dois requisitos: a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “umus boni juris”) e o perigo de dano ou o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “ericulum in mora”). Sobre o fumus boni juris, ensinam Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira que: O magistrado precisa avaliar se há “lementos que evidenciem”a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção da prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 12ª edição, p. 676). No caso, tenho por presente a verossimilhança fática das alegações, uma vez que, conforme demonstrado por relatório de auditoria realizada em conjunto com a Comissão Eleitoral da CGADB, constatou –se a existência de pelo menos 10.479 (dez mil, quatrocentos e setenta e nove) inscrições irregulares por apresentarem número de telefone ou e-mail inválidos ou com indícios de fraude. Fato que, insofismavelmente, pode afetar a lisura e legitimidade das eleições pela evidente possibilidade de inscrição fraudulenta de eleitores com vistas a beneficiar determinados candidatos. 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Quanto ao periculum in mora, ensinam os doutrinadores citados: A tutela de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (…) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dabo deve ser irreparável ou de difícil reparação(op. cit., p. 677). O dano que se visa evitar é a ocorrência de fraude na eleição para a Mesa Diretora da CGADB. Tal dano é concreto, à luz do relatório de auditoria que subsidia a inicial; está na iminência de acontecer, as eleições estão marcadas para o dia 09 de abril de 2017; grave, uma vez que afeta diretamente a legitimidade da disputa; e de difícil reparação, uma vez que as medidas tomadas por órgão diretivo ilegítimo podem afetar irreparavelmente toda a associação. Outrossim, não existe risco de irreversibilidade da medida. Destarte, presente também o periculum in mora. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR para, antecipando os efeitos fáticos da tutela satisfativa, determinar às requeridas, alternativamente, o cancelamento das 10.479 (dez mil, quatrocentos e setenta e nove) inscrições irregulares, apontadas no relatório de auditoria anexada à inicial em mídia eletrônica, aplicando –se o que determina os arts. 17 do ECGADB e 43 da Resolução Eleitora nº 01/2016 - CGADB; ou a suspensão das eleições marcadas para o dia 09 de abril de 2017 para a Mesa Diretora da CGADB, até decisão final quanto à (in) validade das inscrições impugnadas e/ou enquanto vigente esta decisão, pena de ineficácia total do pleito. Intimem –se as requeridas da liminar deferida, por qualquer meio idôneo disponível, citando - as, por carta com aviso de recebimento, para comparecerem à sede deste juízo, para audiência de tentativa de conciliação, que designo para o dia 06 de abril de 2017, às 13h. Intime –se o autor, na pessoa de seu advogado, via dje, para comparecer à audiência designada, sob as penas da lei. P.R.I. Peixe –Boi, 09 de março de 2017. 3
  • 4. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Alan Rodrigo Campos Meireles; Juiz Titular da Comarca de Peixe –boi. 4