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04/10/2018
Número: 0602888-80.2018.6.17.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 2
Última distribuição : 02/10/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Folhetos/Volantes/Santinhos/Impressos
Objeto do processo: Trata-se de representação, com pedido de tutela de urgência, interposta por
candidato ao cargo eletivo de deputado estadual, em face de candidatos adversários aos cargos
eletivos de deputado estadual e de deputado federal, por propaganda irregular por conta da
distribuição de santinhos na cidade de Olinda/PE, relacionando as suas campanhas eleitorais à de
indivíduo que teve seu registro de candidatura indeferido ao cargo eletivo de presidente da
república pelo TSE, com a finalidade de confundir os eleitores ao vincular ambas candidaturas,
induzindo-os ao erro para votar em candidato inexistente, fatos também noticiados em blog
jornalístico na internet, cujas condutas ilegais que já foram objetos de buscas e apreensões por
este TRE-PE e outros Tribunais, o que em desacordo com a legislação eleitoral, pelo que pede
liminarmente a busca e apreensão de todos os materiais da propaganda irregular impugnada nos
comitês de campanha dos representados, na gráfica indicada e em locais de panfletagem, e a
aplicação de multa.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
(REPRESENTANTE)
JOSE DURVALINO ROMAO DA SILVA (ADVOGADO)
ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (ADVOGADO)
JOAO DOS SANTOS LIMA (ADVOGADO)
ELEICAO 2018 RENILDO VASCONCELOS CALHEIROS
DEPUTADO FEDERAL (REPRESENTADO)
ELEICAO 2018 JOAO PAULO LIMA E SILVA DEPUTADO
ESTADUAL (REPRESENTADO)
PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
15225
0
03/10/2018 18:55 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Olinda - PERNAMBUCOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0602888-80.2018.6.17.0000 -
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Folhetos/Volantes/Santinhos/Impressos]
RELATOR: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM
REPRESENTANTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE DURVALINO ROMAO DA SILVA - PE09787, ANTONIO RICARDO
ACCIOLY CAMPOS - PE12310, JOAO DOS SANTOS LIMA - PE46620
REPRESENTADO: ELEICAO 2018 RENILDO VASCONCELOS CALHEIROS DEPUTADO FEDERAL, ELEICAO
2018 JOAO PAULO LIMA E SILVA DEPUTADO ESTADUAL
Advogado do(a) REPRESENTADO:
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DECISÃO
Trata-se de representação com pedido de tutela provisória de urgência de
natureza cautelar de busca e apreensão, interposta em razão da distribuição de
propaganda eleitoral tipo santinho por parte de Renildo Calheiros e João Paulo, tendo o
último inclusive mudado seu domicílio eleitoral para Olinda.
Analisa que não é possível legalmente fazer essa propaganda, o que já foi
objeto de decisões e buscas e apreensões por esse TRE e por outros Tribunais.
Requer o deferimento de tutela de urgência provisória de natureza cautelar
para buscar e apreender tal propaganda, fazendo busca e apreensão nos comitês dos
representados, na gráfica do CNPJ indicado, situada em Camaragibe e em
planfletagens em Olinda, lavrando-se flagrante, apreendendo material e utilizando força
policial.
Requer o regular trâmite da representação, com a citação dos
representados, para apresentar defesa no prazo de 2 dias, nos termos do art. 8º, caput,
da resolução 23.547/2017, após vistas ao Ministério Público Eleitoral apara ofertar
Num. 152250 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 03/10/2018 18:55:37
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18100318411459200000000142811
Número do documento: 18100318411459200000000142811
parecer e adotar as outras medidas cabíveis, que deverá ser julgada procedente no
sentido de busca e apreensão do material ilegal, aplicação de multa, afora outras
sanções.
Efetivamente, em exame perfunctório das referidas alegações, como deve
ocorrer nesta etapa processual, é possível perceber a presença dos pressupostos
necessários à concessão de um provimento liminar deste Juízo. A foto que acompanha
a representação caracteriza a aparência do bom direito. E o perigo da demora,
consubstanciado na permanência da veiculação de propaganda irregular, acarretando
vantagem a um candidato em detrimento dos demais concorrentes, com ampla
divulgação de mensagem inverídica.
Em razão do exposto, defiro a liminar pleiteada e determino:
a) Expedição de carta de ordem a ser cumprida pelo Cartório de
Camaragibe, na CCS Gráfica e Editora Comércio e Serviços LTDA, com endereço na
Rua Irati, 98, Vila da Inabi, Camaragibe, PE, com a finalidade de apreensão de
propaganda irregular, onde conste propaganda de João Paulo e Renildo Calheiros onde
conste como candidato a presidente Lula.
b) Expedição de carta de ordem a ser cumprida pelo Cartório de Olinda
responsável pela propaganda eleitoral, para fins de apreeender quaisquer propagandas
eleitorais,onde conste propaganda de João Paulo e Renildo Calheiros onde conste
como candidato a presidente Lula, que estejam sendo feitas por meio de panfletagem
nas ruas de Olinda.
c) Expedição de mandado de verificação, para fins de apreensão de
propagandas acima especificadas, no comitê central dos referidos candidatos,
registrados no TRE-PE.
Recife 03.10.2018.
KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM
Relatora
Num. 152250 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 03/10/2018 18:55:37
https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18100318411459200000000142811
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Resultado do concurso para professor em Pernambuco
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Propaganda irregular vinculada a Lula é alvo de liminar

  • 1. 04/10/2018 Número: 0602888-80.2018.6.17.0000 Classe: REPRESENTAÇÃO Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral Órgão julgador: Gabinete do Desembargador Auxiliar 2 Última distribuição : 02/10/2018 Valor da causa: R$ 0,00 Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Folhetos/Volantes/Santinhos/Impressos Objeto do processo: Trata-se de representação, com pedido de tutela de urgência, interposta por candidato ao cargo eletivo de deputado estadual, em face de candidatos adversários aos cargos eletivos de deputado estadual e de deputado federal, por propaganda irregular por conta da distribuição de santinhos na cidade de Olinda/PE, relacionando as suas campanhas eleitorais à de indivíduo que teve seu registro de candidatura indeferido ao cargo eletivo de presidente da república pelo TSE, com a finalidade de confundir os eleitores ao vincular ambas candidaturas, induzindo-os ao erro para votar em candidato inexistente, fatos também noticiados em blog jornalístico na internet, cujas condutas ilegais que já foram objetos de buscas e apreensões por este TRE-PE e outros Tribunais, o que em desacordo com a legislação eleitoral, pelo que pede liminarmente a busca e apreensão de todos os materiais da propaganda irregular impugnada nos comitês de campanha dos representados, na gráfica indicada e em locais de panfletagem, e a aplicação de multa. Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (REPRESENTANTE) JOSE DURVALINO ROMAO DA SILVA (ADVOGADO) ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS (ADVOGADO) JOAO DOS SANTOS LIMA (ADVOGADO) ELEICAO 2018 RENILDO VASCONCELOS CALHEIROS DEPUTADO FEDERAL (REPRESENTADO) ELEICAO 2018 JOAO PAULO LIMA E SILVA DEPUTADO ESTADUAL (REPRESENTADO) PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL (FISCAL DA LEI) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 15225 0 03/10/2018 18:55 Decisão Decisão
  • 2. JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO Olinda - PERNAMBUCOREPRESENTAÇÃO (11541) - Processo nº 0602888-80.2018.6.17.0000 - [Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Folhetos/Volantes/Santinhos/Impressos] RELATOR: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM REPRESENTANTE: ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS Advogados do(a) REPRESENTANTE: JOSE DURVALINO ROMAO DA SILVA - PE09787, ANTONIO RICARDO ACCIOLY CAMPOS - PE12310, JOAO DOS SANTOS LIMA - PE46620 REPRESENTADO: ELEICAO 2018 RENILDO VASCONCELOS CALHEIROS DEPUTADO FEDERAL, ELEICAO 2018 JOAO PAULO LIMA E SILVA DEPUTADO ESTADUAL Advogado do(a) REPRESENTADO: Advogado do(a) REPRESENTADO: DECISÃO Trata-se de representação com pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar de busca e apreensão, interposta em razão da distribuição de propaganda eleitoral tipo santinho por parte de Renildo Calheiros e João Paulo, tendo o último inclusive mudado seu domicílio eleitoral para Olinda. Analisa que não é possível legalmente fazer essa propaganda, o que já foi objeto de decisões e buscas e apreensões por esse TRE e por outros Tribunais. Requer o deferimento de tutela de urgência provisória de natureza cautelar para buscar e apreender tal propaganda, fazendo busca e apreensão nos comitês dos representados, na gráfica do CNPJ indicado, situada em Camaragibe e em planfletagens em Olinda, lavrando-se flagrante, apreendendo material e utilizando força policial. Requer o regular trâmite da representação, com a citação dos representados, para apresentar defesa no prazo de 2 dias, nos termos do art. 8º, caput, da resolução 23.547/2017, após vistas ao Ministério Público Eleitoral apara ofertar Num. 152250 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 03/10/2018 18:55:37 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18100318411459200000000142811 Número do documento: 18100318411459200000000142811
  • 3. parecer e adotar as outras medidas cabíveis, que deverá ser julgada procedente no sentido de busca e apreensão do material ilegal, aplicação de multa, afora outras sanções. Efetivamente, em exame perfunctório das referidas alegações, como deve ocorrer nesta etapa processual, é possível perceber a presença dos pressupostos necessários à concessão de um provimento liminar deste Juízo. A foto que acompanha a representação caracteriza a aparência do bom direito. E o perigo da demora, consubstanciado na permanência da veiculação de propaganda irregular, acarretando vantagem a um candidato em detrimento dos demais concorrentes, com ampla divulgação de mensagem inverídica. Em razão do exposto, defiro a liminar pleiteada e determino: a) Expedição de carta de ordem a ser cumprida pelo Cartório de Camaragibe, na CCS Gráfica e Editora Comércio e Serviços LTDA, com endereço na Rua Irati, 98, Vila da Inabi, Camaragibe, PE, com a finalidade de apreensão de propaganda irregular, onde conste propaganda de João Paulo e Renildo Calheiros onde conste como candidato a presidente Lula. b) Expedição de carta de ordem a ser cumprida pelo Cartório de Olinda responsável pela propaganda eleitoral, para fins de apreeender quaisquer propagandas eleitorais,onde conste propaganda de João Paulo e Renildo Calheiros onde conste como candidato a presidente Lula, que estejam sendo feitas por meio de panfletagem nas ruas de Olinda. c) Expedição de mandado de verificação, para fins de apreensão de propagandas acima especificadas, no comitê central dos referidos candidatos, registrados no TRE-PE. Recife 03.10.2018. KARINA ALBUQUERQUE ARAGÃO DE AMORIM Relatora Num. 152250 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: KARINA ALBUQUERQUE ARAGAO DE AMORIM - 03/10/2018 18:55:37 https://pje.tre-pe.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18100318411459200000000142811 Número do documento: 18100318411459200000000142811