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PSOL impetra MS contra ato da SEPE

  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Grupo de Câmaras de Direito Público Gabinete Desembargador Ricardo Paes Barreto Mandado de segurança nº 381727-0 Impetrante: PSOL. Impetrados: Secretário de Educação do Estado de Pernambuco e outro. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de mandado de segurança coletivo impetrado contra ato dito abusivo que teriam praticado os impetrados, contrariando o que previsto nos arts. 2º, 6º e 7º da Lei nº 7.783/89, no tocante à greve deflagrada pelos professores estaduais, requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos da Portaria Conjunta SAD/SE nº 28/2015, e, no mérito, a decretação de sua ilegalidade em definitivo, com a concessão da segurança requerida. Petição inicial instruída com documentos. Autos conclusos. Feito este breve relato, decido monocraticamente. Para a propositura regular de uma ação, como na espécie, a legislação processual exige, dentre outras condições, a legitimidade das partes, pois, segundo o art. 6º do CPC, a ninguém é dado requerer direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. Na hipótese, um partido político pretende obter uma prestação jurisdicional que não lhe traz nenhuma utilidade no campo dos seus direitos subjetivos, pois não busca acudir direito próprio ou de seus correligionários, senão de uma categoria específica, devidamente sindicalizada. Resta patente, portanto, sua ilegitimidade, seja porque pleiteia direito alheio em nome próprio, seja porque não está autorizado por lei a requerer o direito que pretende ver tutelado. No sentido posto é a jurisprudência do STJ, confiram-se arestos adiante ementados: RMS - CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PARTIDO POLITICO - O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO VISA A PROTEGER DIREITO DE PESSOAS INTEGRANTES DA COLETIVIDADE DO IMPETRANTE. DISTINGUEM-SE, ASSIM, DA AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE PRESERVA DIREITO INDIVIDUAL, OU DIFUSO. O PARTIDO POLITICO, POR ESSA VIA, SO TEM LEGITIMIDADE PARA POSTULAR DIREITO DE INTEGRANTE DE SUA COLETIVIDADE (ROMS 2423, T6, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ de 2/11/93). CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PARTIDO POLITICO. LEGITIMIDADE. - CARECE O PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DE LEGITIMIDADE PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM FAVOR DOS TITULARES DE BENEFICIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA, PRESTADOS PELO INSS. A HIPOTESE DOS AUTOS NÃO CUIDA
  • 2. DE DIREITOS SUBJETIVOS OU INTERESSES ATINENTES A FINALIDADE PARTIDARIA. - EXTINÇÃO DO PROCESSO. - DECISÃO POR MAIORIA. - PRECEDENTES DO STJ (MS N. 197, 256 E 1235) (MS 1252, S1, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 13/04/92). PROCESSUAL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - PARTIDO POLITICO - ILEGITIMIDADE. QUANDO A CONSTITUIÇÃO AUTORIZA UM PARTIDO POLITICO A IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, SO PODE SER NO SENTIDO DE DEFENDER OS SEUS FILIADOS E EM QUESTÕES POLITICAS, AINDA ASSIM, QUANDO AUTORIZADO POR LEI OU PELO ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE DE DAR A UM PARTIDO POLITICO LEGITIMIDADE PARA VIR A JUIZO DEFENDER 50 MILHÕES DE APOSENTADOS, QUE NÃO SÃO, EM SUA TOTALIDADE, FILIADOS AO PARTIDO E QUE NÃO AUTORIZARAM O MESMO A IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA EM NOME DELES (MS 197, S1, rel. Min. José Jesus Filho, DJ de 20/08/90). Diante de todo o exposto, e com base no art. 267, I, c/c o art. 295, II, ambos do CPC, ante a manifesta ilegitimidade do impetrante, indefiro a petição inicial desta ação de segurança, extinguindo o feito sem incursão meritória e sem carga sucumbencial. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Recife, 15 de abril de 2015 Des. Ricardo Paes Barreto Relator