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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
                    COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE
 Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1.160, Graças, Recife/PE - CEP 52010-904 -
                  Tel.: (81) 4009-9370, Fax: (81) 4009-9369


REPRESENTAÇÃO Nº:          99-55.2012.6.17.0005
REPRESENTANTE(S):         COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE e GERALDO JÚLIO DE
                          MELLO FILHO
ADVOGADO(S):               BRUNO BRENNAND E OUTROS
REPRESENTADO(S):          COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO E
                          HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA
JUIZ ELEITORAL:            ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS


                                        DECISÃO LIMINAR


                Trata-se de Representação com pedido de Direito de Resposta e com pedido liminar
em face da Coligação Majoritária Para o Recife Seguir Mudando e de Humberto Sérgio Costa Lima,
proposta pela Coligação Frente Popular e pelo candidato Geraldo Júlio de Mello Filho, com
fundamento nos Arts. 51, IV e 58 da Lei 9.504/97, 16, III, “b” e “c” da Resolução 23.367, 325 do
Código Eleitoral.
                Alegam os representantes que, no horário eleitoral gratuito do dia 11/09/2012, em
forma de inserções televisivas, em variados horários conforme plano de mídia às fls. 08, entre 18h15
a 21h13, os representados na mesma propaganda irregular injuriaram e difamaram o candidato
representante com fatos sabidamente inverídicos, quando veicularam a seguinte propaganda:


                “O Geraldo Júlio da propaganda coordenou o programa Pacto Pela Vida (imagem do
                vídeo que diz: Programa Pacto Pela Vida coordenado pelo Geraldo Júlio). Agora a
                verdade: o coordenador do programa Pacto pela Vida foi o sociólogo José Luiz
                Ratton, hoje assessor da campanha de Geraldo. A imprensa também confirma o
                nome de Ratton como coordenador do pacto. Geraldo como secretário, ele tinha
                obrigação de acompanhar o andamento dos projetos. Eles aumentam o currículo
                dele, para ficar com seu voto. Não se deixe enganar”.


                Alegam os representantes que o Professor José Luiz Ratton foi um dos idealizadores
e coordenador no começo do programa, porém o candidato Geraldo Júlio também coordenou o
Programa Pacto Pela Vida de outubro de 2008 a dezembro de 2010.




                                                                                                   1
Ressaltam que os Representados, ao veicularem a suposta propaganda, têm único
intuito de injuriar e difamar o Representante com fatos sabidamente inverídicos, restando
caracterizada a má-fé, devendo por isso ser concedido direito de resposta. Acrescentando que as
informações “falsas” contidas na propaganda podem induzir o eleitor a erro, além de causar
desequilíbrio entre os candidatos.
                  Aduzem também que “ao afirmar ao final de sua peça publicitária a expressão “Não
se deixe enganar” os representados definem o representante como enganador e mentiroso” (grifo no
original).
                  Alegam ainda ter as inserções utilizados de recursos para alterar e manipular
imagem, desvirtuando a realidade com intuito de prejudicar o candidato representante e despertar no
eleitor estados mentais, emocionais ou passionais.
                  Destacam que o Art. 45 da Lei 9.504/97 proíbe o uso de trucagem, montagem ou
outro recurso de áudio ou vídeo que degradem candidato, sendo vedado ainda, nas inserções,
citando o Art. 51, IV, a utilização de gravações externas, computação gráfica, desenhos animados e
efeitos especiais que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, devendo os
Representados serem condenados a perda de tempo, conforme Art. 45 c/c 55 do referido diploma.
                  Findam por requerer a concessão de liminar, inaudita altera pars, determinando a
cessação imediata da veiculação da propaganda irregular, por ser utilizar manipulação de imagem,
com efeitos especiais e trucagem, além de ser injuriosa, difamatória e eivadas de fatos sabidamente
inverídicos.
                  No mérito, requerem que seja confirmada a irregularidade da peça publicitária e a
definitiva proibição de sua veiculação por qualquer dos órgãos de mídia, sendo concedido direito de
resposta em tempo não inferior a um minuto, em todas as redes de televisão que foi veiculada a
suposta propaganda irregular, ou, caso não diferido, sejam os Representados condenados a perda
de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, dobrada em cada reincidência.
                  É o Relatório. Decido.
               Para concessão de medida liminar são necessários dois requisitos essenciais: a fumaça
de bom direito e o perigo da demora.
               Com efeito, não vislumbro na propaganda acostada, prima facie, violação a fatos
nitidamente pessoais ou atos capazes de configurar injúria, calúnia ou difamação. O homem público
(político), no exercício de suas funções político-administrativas, está sujeito a críticas e a opiniões
contrárias, principalmente durante uma campanha eleitoral.
               Ademais, é bastante salutar o debate político, posto que leva até o eleitor-cidadão as
propostas e os acontecimentos da vida política. Cercear esse direito de forma liminar, sem dúvida
poderia trazer grandes prejuízos à democracia, sabendo-se que o ônus de quem atua na vida pública
deve ser suportado.


                                                                                                      2
No entanto, a despeito de não restarem configuradas as alegações acima, verifica-se
que a inserção apresenta, de fato, montagem e computação gráfica. Em função disso, há que se
retirar a indigitada inserção, consoante o que é estabelecido pelo art. 38 da Res. TSE nº 23.370/2011:


                “Art. 38. Durante os períodos mencionados nos arts. 34 e 36 desta resolução, as
                emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que
                operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a
                responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, ainda, 30 minutos diários,
                inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em
                inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação,
                assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo
                da programação veiculada entre as 8 e as 24 horas, nos termos do art. 35 desta
                resolução, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, II, III e IV e art. 57):
                (...)
                III – na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gravações externas,
                montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos
                especiais e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar
                candidato, partido político ou coligação”.

                Segundo Coneglian (2010, p. 304), as inserções devem conter mensagem direta,
simples, com a presença ou imagem de candidato. Por isso, a legislação eleitoral vedou a utilização
de imagens externas, desenhos animados, trucagens ou montagens, computação gráfica ou efeitos
especiais. No caso dos autos, foi efetivamente isto que ocorreu, ou seja, os representados se
utilizaram de efeito especial na inserção.
                Sobre o tema, as esclarecedoras palavras de José Jairo Gomes, in Direito Eleitoral,
5ª Edição, pg. 341, verbis:
                ....
                “ Na verdade, quer o legislador que o candidato se exponha ao eleitor, com ele
                estabelecendo diálogo franco e direto, sem intermediações de pessoas ou imagens”.
                ....
                Portanto, verifica-se que tanto a fumaça do bom direito quanto o perigo da demora se
encontram presentes, requisitos essenciais à concessão de medida liminar.
                Assim sendo, CONCEDO A LIMINAR pretendida por estarem presentes os requisitos
necessários a seu deferimento. Determino a notificação dos Representados para apresentarem
defesa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 58, § 2º da Lei nº 9.504/97.
                Após, ao Ministério Público. P.R.I.
                Recife, 13 de setembro de 2012.



                                     Abelardo Tadeu da Silva Santos
                                    Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral



                                                                                                      3

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Rep. 9955(liminar) gj_e_coligação_x_humberto_e_coligação

  • 1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO COMISSÃO DA PROPAGANDA ELEITORAL DE RECIFE Av. Gov. Agamenon Magalhães, nº 1.160, Graças, Recife/PE - CEP 52010-904 - Tel.: (81) 4009-9370, Fax: (81) 4009-9369 REPRESENTAÇÃO Nº: 99-55.2012.6.17.0005 REPRESENTANTE(S): COLIGAÇÃO FRENTE POPULAR DO RECIFE e GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO ADVOGADO(S): BRUNO BRENNAND E OUTROS REPRESENTADO(S): COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA PARA O RECIFE SEGUIR MUDANDO E HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA JUIZ ELEITORAL: ABELARDO TADEU DA SILVA SANTOS DECISÃO LIMINAR Trata-se de Representação com pedido de Direito de Resposta e com pedido liminar em face da Coligação Majoritária Para o Recife Seguir Mudando e de Humberto Sérgio Costa Lima, proposta pela Coligação Frente Popular e pelo candidato Geraldo Júlio de Mello Filho, com fundamento nos Arts. 51, IV e 58 da Lei 9.504/97, 16, III, “b” e “c” da Resolução 23.367, 325 do Código Eleitoral. Alegam os representantes que, no horário eleitoral gratuito do dia 11/09/2012, em forma de inserções televisivas, em variados horários conforme plano de mídia às fls. 08, entre 18h15 a 21h13, os representados na mesma propaganda irregular injuriaram e difamaram o candidato representante com fatos sabidamente inverídicos, quando veicularam a seguinte propaganda: “O Geraldo Júlio da propaganda coordenou o programa Pacto Pela Vida (imagem do vídeo que diz: Programa Pacto Pela Vida coordenado pelo Geraldo Júlio). Agora a verdade: o coordenador do programa Pacto pela Vida foi o sociólogo José Luiz Ratton, hoje assessor da campanha de Geraldo. A imprensa também confirma o nome de Ratton como coordenador do pacto. Geraldo como secretário, ele tinha obrigação de acompanhar o andamento dos projetos. Eles aumentam o currículo dele, para ficar com seu voto. Não se deixe enganar”. Alegam os representantes que o Professor José Luiz Ratton foi um dos idealizadores e coordenador no começo do programa, porém o candidato Geraldo Júlio também coordenou o Programa Pacto Pela Vida de outubro de 2008 a dezembro de 2010. 1
  • 2. Ressaltam que os Representados, ao veicularem a suposta propaganda, têm único intuito de injuriar e difamar o Representante com fatos sabidamente inverídicos, restando caracterizada a má-fé, devendo por isso ser concedido direito de resposta. Acrescentando que as informações “falsas” contidas na propaganda podem induzir o eleitor a erro, além de causar desequilíbrio entre os candidatos. Aduzem também que “ao afirmar ao final de sua peça publicitária a expressão “Não se deixe enganar” os representados definem o representante como enganador e mentiroso” (grifo no original). Alegam ainda ter as inserções utilizados de recursos para alterar e manipular imagem, desvirtuando a realidade com intuito de prejudicar o candidato representante e despertar no eleitor estados mentais, emocionais ou passionais. Destacam que o Art. 45 da Lei 9.504/97 proíbe o uso de trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degradem candidato, sendo vedado ainda, nas inserções, citando o Art. 51, IV, a utilização de gravações externas, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido ou coligação, devendo os Representados serem condenados a perda de tempo, conforme Art. 45 c/c 55 do referido diploma. Findam por requerer a concessão de liminar, inaudita altera pars, determinando a cessação imediata da veiculação da propaganda irregular, por ser utilizar manipulação de imagem, com efeitos especiais e trucagem, além de ser injuriosa, difamatória e eivadas de fatos sabidamente inverídicos. No mérito, requerem que seja confirmada a irregularidade da peça publicitária e a definitiva proibição de sua veiculação por qualquer dos órgãos de mídia, sendo concedido direito de resposta em tempo não inferior a um minuto, em todas as redes de televisão que foi veiculada a suposta propaganda irregular, ou, caso não diferido, sejam os Representados condenados a perda de tempo equivalente ao dobro do usado na prática do ilícito, dobrada em cada reincidência. É o Relatório. Decido. Para concessão de medida liminar são necessários dois requisitos essenciais: a fumaça de bom direito e o perigo da demora. Com efeito, não vislumbro na propaganda acostada, prima facie, violação a fatos nitidamente pessoais ou atos capazes de configurar injúria, calúnia ou difamação. O homem público (político), no exercício de suas funções político-administrativas, está sujeito a críticas e a opiniões contrárias, principalmente durante uma campanha eleitoral. Ademais, é bastante salutar o debate político, posto que leva até o eleitor-cidadão as propostas e os acontecimentos da vida política. Cercear esse direito de forma liminar, sem dúvida poderia trazer grandes prejuízos à democracia, sabendo-se que o ônus de quem atua na vida pública deve ser suportado. 2
  • 3. No entanto, a despeito de não restarem configuradas as alegações acima, verifica-se que a inserção apresenta, de fato, montagem e computação gráfica. Em função disso, há que se retirar a indigitada inserção, consoante o que é estabelecido pelo art. 38 da Res. TSE nº 23.370/2011: “Art. 38. Durante os períodos mencionados nos arts. 34 e 36 desta resolução, as emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Câmaras Municipais reservarão, ainda, 30 minutos diários, inclusive aos domingos, para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de até 60 segundos, a critério do respectivo partido político ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido político ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as 8 e as 24 horas, nos termos do art. 35 desta resolução, obedecido o seguinte (Lei nº 9.504/97, art. 51, II, III e IV e art. 57): (...) III – na veiculação das inserções, são vedadas a utilização de gravações externas, montagens ou trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais e a veiculação de mensagens que possam degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação”. Segundo Coneglian (2010, p. 304), as inserções devem conter mensagem direta, simples, com a presença ou imagem de candidato. Por isso, a legislação eleitoral vedou a utilização de imagens externas, desenhos animados, trucagens ou montagens, computação gráfica ou efeitos especiais. No caso dos autos, foi efetivamente isto que ocorreu, ou seja, os representados se utilizaram de efeito especial na inserção. Sobre o tema, as esclarecedoras palavras de José Jairo Gomes, in Direito Eleitoral, 5ª Edição, pg. 341, verbis: .... “ Na verdade, quer o legislador que o candidato se exponha ao eleitor, com ele estabelecendo diálogo franco e direto, sem intermediações de pessoas ou imagens”. .... Portanto, verifica-se que tanto a fumaça do bom direito quanto o perigo da demora se encontram presentes, requisitos essenciais à concessão de medida liminar. Assim sendo, CONCEDO A LIMINAR pretendida por estarem presentes os requisitos necessários a seu deferimento. Determino a notificação dos Representados para apresentarem defesa no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 58, § 2º da Lei nº 9.504/97. Após, ao Ministério Público. P.R.I. Recife, 13 de setembro de 2012. Abelardo Tadeu da Silva Santos Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral 3