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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DOEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO
TRABALHO DA COMARCA DE BARRA DO XXXXXXX – XX.TRABALHO DA COMARCA DE BARRA DO XXXXXXX – XX.
Ação Civil PúblicaAção Civil Pública nº.nº. 0000000000000000000000000000000000000000
XXXXXXX XXXXX XXXXXX LTDA, devidamente
qualificada nos autos em epígrafe acima, através de sua procuradora e defensora com
escritório profissional constante no rodapé desta e na procuração em anexo, onde recebe
intimações e notificações, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 295,
II, 301, III, todos Código de Processo Civil, e outros dispositivos pertinentes, à espécie
APRESENTAR a presente
CONTESTAÇÃO
em face da Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Trabalho, pelos fatos e
fundamentos de direito, consoante adiante delineado nas laudas subsequentes:
RAZÕES DA CONTESTATÓRIA:RAZÕES DA CONTESTATÓRIA:
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OBJETO:OBJETO: CONTESTAÇÃO À AÇÃO CÍVIL PÚBLICACONTESTAÇÃO À AÇÃO CÍVIL PÚBLICA
PROCESSO: 000000000000000000000PROCESSO: 000000000000000000000
CONTESTANTE:CONTESTANTE: XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX LTDAXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX LTDA
NOBRE MAGISTRADO JULGADOR:NOBRE MAGISTRADO JULGADOR:
I – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL
O Ministério Público do Trabalho ingressou com em InquéritoO Ministério Público do Trabalho ingressou com em Inquérito
Civil com escopo de apurar suposta denúncia de sonegação de direitos trabalhistas,Civil com escopo de apurar suposta denúncia de sonegação de direitos trabalhistas, tendotendo
como base, fatos noticiados por 3 (três) ex-trabalhadorescomo base, fatos noticiados por 3 (três) ex-trabalhadores da ora Contestante consoanteda ora Contestante consoante
anexo 01 da própria inicial.anexo 01 da própria inicial.
Alega que a denúncia veiculada no MPT noticia desvio deAlega que a denúncia veiculada no MPT noticia desvio de
função, jornada extraordinária, não pagamento do adicional de horas extras, ausência defunção, jornada extraordinária, não pagamento do adicional de horas extras, ausência de
intervalo intrajornada, atraso no pagamento do abono de férias, não pagamento do adicionalintervalo intrajornada, atraso no pagamento do abono de férias, não pagamento do adicional
noturno e de diária.noturno e de diária.
Durante a instrução do inquérito civil, requisitou-se àDurante a instrução do inquérito civil, requisitou-se à
empresa que apresentasse documentos com objetivo de se aferir as irregularidadesempresa que apresentasse documentos com objetivo de se aferir as irregularidades
apontadas, bem como requisitou à Gerência Regional do Trabalho de Volta Redonda paraapontadas, bem como requisitou à Gerência Regional do Trabalho de Volta Redonda para
que efetuasse fiscalização na sede da ora Requerida.que efetuasse fiscalização na sede da ora Requerida.
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Salienta ainda que diante da necessidade de aprofundar aSalienta ainda que diante da necessidade de aprofundar a
investigação das irregularidades noticiadas, foram notificados alguns trabalhadores queinvestigação das irregularidades noticiadas, foram notificados alguns trabalhadores que
laboram para requerida para prestarem depoimento no âmbito do Ministério Público dolaboram para requerida para prestarem depoimento no âmbito do Ministério Público do
Trabalho.Trabalho.
Assim sustenta que o depoimento dos três ex-obreirosAssim sustenta que o depoimento dos três ex-obreiros
constantes do anexo 02 da própria exordial demonstraria a precarização dos direitosconstantes do anexo 02 da própria exordial demonstraria a precarização dos direitos
trabalhistas por parte da requerida.trabalhistas por parte da requerida.
Sustenta que à fiscalização realizada pela GerenciaSustenta que à fiscalização realizada pela Gerencia
Regional do Trabalho de Volta Redonda, teria constatado irregularidade no que pertine aoRegional do Trabalho de Volta Redonda, teria constatado irregularidade no que pertine ao
intervalo interjornada e à ausência de efetivo registro de jornada conforme demonstrado naintervalo interjornada e à ausência de efetivo registro de jornada conforme demonstrado na
trilha dos testemunhos colhidos.trilha dos testemunhos colhidos.
Assim alegando convicção das irregularidades perpetradasAssim alegando convicção das irregularidades perpetradas
pela demandada, o Órgão Ministerial designou audiência administrativa visando o termo depela demandada, o Órgão Ministerial designou audiência administrativa visando o termo de
ajuste de conduta da requerida que alegou não mais existir as irregularidades detectadas, eajuste de conduta da requerida que alegou não mais existir as irregularidades detectadas, e
que assim diante da recusa da requerida-contestante em firmar o referido termo de ajuste deque assim diante da recusa da requerida-contestante em firmar o referido termo de ajuste de
conduta, não lhe restou outra opção a não ser ingressar com a presente Ação Civil Pública.conduta, não lhe restou outra opção a não ser ingressar com a presente Ação Civil Pública.
Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada.
II– PRELIMINARMENTE
A)- DA ILEGITIMIDADE ATIVAA)- DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAMAD CAUSAM
O Ministério Público do Trabalho alegou legitimidade ativaO Ministério Público do Trabalho alegou legitimidade ativa
com base na LC 75/1993, art. 129 da CF e Lei 7.347/85, artigo 1º, inciso IV, para defesacom base na LC 75/1993, art. 129 da CF e Lei 7.347/85, artigo 1º, inciso IV, para defesa
primária da ordem jurídica e secundária dos direitos difusos, coletivos e individuaisprimária da ordem jurídica e secundária dos direitos difusos, coletivos e individuais
Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000.
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homogêneos. Em que pese à argumentação do ilustre representante do MPT, esta nãohomogêneos. Em que pese à argumentação do ilustre representante do MPT, esta não
deve prosperar, uma vez que não se vislumbra no caso,deve prosperar, uma vez que não se vislumbra no caso, direitos coletivos, difusos oudireitos coletivos, difusos ou
homogêneos a serem defendidoshomogêneos a serem defendidos..
O artigo 129, inciso III, da Constituição da República, aoO artigo 129, inciso III, da Constituição da República, ao
confiar ao órgão do Ministério Público a prerrogativa de propor ação civil pública, assim o fezconfiar ao órgão do Ministério Público a prerrogativa de propor ação civil pública, assim o fez
na defesa dos interesses difusos e coletivos. De igual modo, a Lei Complementar nº 75/93,na defesa dos interesses difusos e coletivos. De igual modo, a Lei Complementar nº 75/93,
igualmente aplicável na seara trabalhista, em seu artigo 6º, inciso VII, alínea d, dispõe queigualmente aplicável na seara trabalhista, em seu artigo 6º, inciso VII, alínea d, dispõe que
ao Ministério Público incumbe propor ação civil pública para a proteção de outros interessesao Ministério Público incumbe propor ação civil pública para a proteção de outros interesses
individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
O MPT afirma pretender tutelar os direitos transindividuais ouO MPT afirma pretender tutelar os direitos transindividuais ou
metaindividuais, relativamente aos direitos indisponíveis dos trabalhadores efetivos ou emmetaindividuais, relativamente aos direitos indisponíveis dos trabalhadores efetivos ou em
potencial da requerida.potencial da requerida.
Segundo lição dos Ministros da Subseção I Especializada emSegundo lição dos Ministros da Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais doDissídios Individuais do Tribunal Superior do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho, exarada no, exarada no Processo nº TST-E-Processo nº TST-E-
RR-596.135/99.0, publicado no DJ de 25/10/2002RR-596.135/99.0, publicado no DJ de 25/10/2002,, o MPT tem sua legitimidade mitigada, nãoo MPT tem sua legitimidade mitigada, não
sendo dada a ele a permissão de ampliar sua própria competência, ao contrário do que diz asendo dada a ele a permissão de ampliar sua própria competência, ao contrário do que diz a
norma legalnorma legal.. VejamosVejamos::
““(...) O artigo 129, inciso III, da Constituição da República, ao confiar ao órgão do Ministério(...) O artigo 129, inciso III, da Constituição da República, ao confiar ao órgão do Ministério
Público a prerrogativa de propor ação civil pública, assim o fez na defesa dos interessesPúblico a prerrogativa de propor ação civil pública, assim o fez na defesa dos interesses
difusos e coletivos . De igual modo, a Lei Complementar nº 75/93, igualmente aplicável nadifusos e coletivos . De igual modo, a Lei Complementar nº 75/93, igualmente aplicável na
seara trabalhista, em seu artigo 6º, inciso VII, alínea “d”, dispõe que ao Ministério Públicoseara trabalhista, em seu artigo 6º, inciso VII, alínea “d”, dispõe que ao Ministério Público
incumbe propor ação civil pública para a proteção de outros interesses individuaisincumbe propor ação civil pública para a proteção de outros interesses individuais
indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.
““Apesar da referência contida na norma em apreço, a regra é destinada ao MinistérioApesar da referência contida na norma em apreço, a regra é destinada ao Ministério
Público em geral, o da União, mais abrangente, portanto”. Seria paradoxal conceber seuPúblico em geral, o da União, mais abrangente, portanto”. Seria paradoxal conceber seu
alcance àqueles feitos de natureza trabalhista. A estes, a Lei Complementar nº 75/93 deualcance àqueles feitos de natureza trabalhista. A estes, a Lei Complementar nº 75/93 deu
norte próprio, restritivo.norte próprio, restritivo.
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Com efeito, o artigo 83, inciso III, da norma complementar, ao tratar da competência doCom efeito, o artigo 83, inciso III, da norma complementar, ao tratar da competência do
Ministério Público do Trabalho, limitou a promoção de ação civil pública, no âmbito daMinistério Público do Trabalho, limitou a promoção de ação civil pública, no âmbito da
Justiça do Trabalho, exclusivamente, para a defesa de interesses coletivos.Justiça do Trabalho, exclusivamente, para a defesa de interesses coletivos.
A atuação do Ministério Público do Trabalho, in casu, acha-se limitada. Não se trata deA atuação do Ministério Público do Trabalho, in casu, acha-se limitada. Não se trata de
defender interesses coletivos, porque esse alcance o fato gerador desta ação não possui. Odefender interesses coletivos, porque esse alcance o fato gerador desta ação não possui. O
coletivo que adjetiva os interesses a ensejar a ação civil pública no âmbito trabalhista écoletivo que adjetiva os interesses a ensejar a ação civil pública no âmbito trabalhista é
mais amplo, no sentido de categoria.(grifei)mais amplo, no sentido de categoria.(grifei)
Não se pretenda, de igual sorte, confundir o Ministério Público da União (gênero) doNão se pretenda, de igual sorte, confundir o Ministério Público da União (gênero) do
Ministério Público do Trabalho (espécie), no que tange à competência. A Lei ComplementarMinistério Público do Trabalho (espécie), no que tange à competência. A Lei Complementar
nº 75/93, em que pese não raro ser desfavorecida de melhor técnica legislativa, dotou onº 75/93, em que pese não raro ser desfavorecida de melhor técnica legislativa, dotou o
Ministério Público da União (gênero) de um admirável elenco de competências. Fê-loMinistério Público da União (gênero) de um admirável elenco de competências. Fê-lo
acertadamente.acertadamente.
Mas, no que se refere ao Ministério Público do Trabalho (espécie), especificou e explicitouMas, no que se refere ao Ministério Público do Trabalho (espécie), especificou e explicitou
claramente sua abrangência e, por corolário, restringiu sua atuação. Logo, incabível pela viaclaramente sua abrangência e, por corolário, restringiu sua atuação. Logo, incabível pela via
judicial estender-lhe a abrangência, uma vez que não o fez o legislador infraconstitucional.judicial estender-lhe a abrangência, uma vez que não o fez o legislador infraconstitucional.
Os interesses individuais homogêneos não estão inscritos na previsão legal restritiva doOs interesses individuais homogêneos não estão inscritos na previsão legal restritiva do
artigo 83, inciso III, da LC 75/93. De igual sorte, quando trata dos interesses individuaisartigo 83, inciso III, da LC 75/93. De igual sorte, quando trata dos interesses individuais
indisponíveis, limitou o papel protetor do Ministério Público do Trabalho às nulidades deindisponíveis, limitou o papel protetor do Ministério Público do Trabalho às nulidades de
cláusulas de norma coletiva autonomamente criadas (art. 83, IV); quando quis ser maiscláusulas de norma coletiva autonomamente criadas (art. 83, IV); quando quis ser mais
específica, e tratou isoladamente de determinados sujeitos, fê-lo de modo também restritivo:específica, e tratou isoladamente de determinados sujeitos, fê-lo de modo também restritivo:
menores, incapazes e índios (art. 83, V).menores, incapazes e índios (art. 83, V).
A hipótese destes autos não legitima o Ministério Público do Trabalho para a presente ação.A hipótese destes autos não legitima o Ministério Público do Trabalho para a presente ação.
Não se cuida de interesses coletivos (art. 83, III), nem de direitos individuais indisponíveisNão se cuida de interesses coletivos (art. 83, III), nem de direitos individuais indisponíveis
violados por norma coletiva (art. 83, IV), nem de menores, incapazes e índios (art. 83, V).violados por norma coletiva (art. 83, IV), nem de menores, incapazes e índios (art. 83, V).
Mesmo que se aceite a legitimidade do Ministério Público doMesmo que se aceite a legitimidade do Ministério Público do
Trabalho para tutelar os direitos coletivosTrabalho para tutelar os direitos coletivos in latu sensuin latu sensu, sendo eles os direitos coletivos,, sendo eles os direitos coletivos,
difusos ou individuais homogêneos, não se vislumbra sequer traço da ofensa a direitosdifusos ou individuais homogêneos, não se vislumbra sequer traço da ofensa a direitos
transindividuais, como pretende comprovar o Ministério Público do Trabalho.transindividuais, como pretende comprovar o Ministério Público do Trabalho.
Interesses difusos são aqueles que abrangemInteresses difusos são aqueles que abrangem númeronúmero
indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fatoindeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato, o que não se, o que não se
vislumbra no caso.vislumbra no caso.
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Já os direitos coletivos, por sua vez, são aqueles pertencentesJá os direitos coletivos, por sua vez, são aqueles pertencentes
a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a partea grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte
contrária por uma relação jurídica base. Direitos ou interesses homogêneos são os que têmcontrária por uma relação jurídica base. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm
a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990),a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990),
constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.
Há de se ter cautela ao definir a legitimidade ativa do MinistérioHá de se ter cautela ao definir a legitimidade ativa do Ministério
Público do Trabalho, na tutela dos direitos individuais indisponíveis, pois, à luz do Direito doPúblico do Trabalho, na tutela dos direitos individuais indisponíveis, pois, à luz do Direito do
Trabalho, todos os direitos laborais são de natureza indisponível.Trabalho, todos os direitos laborais são de natureza indisponível.
Decidir pela legitimidade ativa do parquet em ações como aDecidir pela legitimidade ativa do parquet em ações como a
presente, em que temos de um lado um empregador e do outro três ex-empregados quepresente, em que temos de um lado um empregador e do outro três ex-empregados que
INDIVIDUALMENTE alegam lesões aos seus direitos trabalhistas, trará um precedenteINDIVIDUALMENTE alegam lesões aos seus direitos trabalhistas, trará um precedente
perigoso,perigoso, chegando ao absurdo de se autorizar ações civis públicas em todachegando ao absurdo de se autorizar ações civis públicas em toda
reclamação trabalhista movida por falta de anotação na CTPS ou pagamento de fériasreclamação trabalhista movida por falta de anotação na CTPS ou pagamento de férias
e outros direitos estabelecidos no artigo 7º da Constituição Federale outros direitos estabelecidos no artigo 7º da Constituição Federal..
Caso análogo, seria permitir ao parquet pretender indenizaçãoCaso análogo, seria permitir ao parquet pretender indenização
perante toda a sociedade, devido a não pagamento de férias ou concessão de licençaperante toda a sociedade, devido a não pagamento de férias ou concessão de licença
maternidade à empregada doméstica, por exemplo. O Ministério Público se veria entãomaternidade à empregada doméstica, por exemplo. O Ministério Público se veria então
legitimado e obrigado a defender os “direitos transindividuais” de toda a classe delegitimado e obrigado a defender os “direitos transindividuais” de toda a classe de
empregados domésticos que pudessem porventura, ser empregados por aquelaempregados domésticos que pudessem porventura, ser empregados por aquela
determinada empregadora ou empregador.determinada empregadora ou empregador.
Salta aos olhos o absurdo e a falta de razoabilidade do exemploSalta aos olhos o absurdo e a falta de razoabilidade do exemplo
acima citado, que não é diferente da presente situação.acima citado, que não é diferente da presente situação.
Não existe, no caso, direitos metaindividuais a seremNão existe, no caso, direitos metaindividuais a serem
resguardados. Existiram irregularidades que foram prontamente sanadas pelo requerido.resguardados. Existiram irregularidades que foram prontamente sanadas pelo requerido.
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Não se pode intentar defender direitos coletivos dos FUTUROS E EVENTUAISNão se pode intentar defender direitos coletivos dos FUTUROS E EVENTUAIS
POTENCIAIS EMPREGADOS, que dispõe do mecanismo da Reclamação Trabalhista paraPOTENCIAIS EMPREGADOS, que dispõe do mecanismo da Reclamação Trabalhista para
recorrer ao judiciário em defesa de seus direitos em face de sobreposição do MP através derecorrer ao judiciário em defesa de seus direitos em face de sobreposição do MP através de
ações civis públicas sob pena de banalização do instituto.ações civis públicas sob pena de banalização do instituto.
B)- DA CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUALB)- DA CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Tendo em vista que aTendo em vista que a Carência de AçãoCarência de Ação é a consequenteé a consequente
falta de qualquer uma das condições para o efetivo exercício do direito de ação, quais sejamfalta de qualquer uma das condições para o efetivo exercício do direito de ação, quais sejam
legitimidade das partes,legitimidade das partes, interesseinteresse processualprocessual ee possibilidadepossibilidade jurídicajurídica dodo pedidopedido, entendemos, entendemos
que a presente demanda não deverá prosperar quanto a requerida pelos motivos a seguirque a presente demanda não deverá prosperar quanto a requerida pelos motivos a seguir
expostos.expostos.
É cediço na doutrina e jurisprudência majoritária que ausenteÉ cediço na doutrina e jurisprudência majoritária que ausente
qualquer uma das condições da ação o processo será extinto sem a resolução do mérito nosqualquer uma das condições da ação o processo será extinto sem a resolução do mérito nos
termos do artigo 267, VI do CPC. No caso em espeque o que se demonstrará é justamente atermos do artigo 267, VI do CPC. No caso em espeque o que se demonstrará é justamente a
ausência de uma das condições da ação cuja arguição obrigatoriamente deva ser emausência de uma das condições da ação cuja arguição obrigatoriamente deva ser em
preliminar.preliminar.
A ausência da condição a qual referimos é oA ausência da condição a qual referimos é o interesse de agirinteresse de agir
que, além de ser condição essencial à formação da ação permite que o Estado exerça aque, além de ser condição essencial à formação da ação permite que o Estado exerça a
jurisdição, a tutela jurisdicional a satisfazer o alegado pela parte propositora dejurisdição, a tutela jurisdicional a satisfazer o alegado pela parte propositora de
determinadas ações, no caso o MP/RJ sobre aqueles que não prestaram conduta de mododeterminadas ações, no caso o MP/RJ sobre aqueles que não prestaram conduta de modo
espontâneo como requer o Estado Democrático de Direito apregoado em nossa Cartaespontâneo como requer o Estado Democrático de Direito apregoado em nossa Carta
Magna Pátria de 1988.Magna Pátria de 1988.
O interesse de agir, largamente insculpido na doutrinaO interesse de agir, largamente insculpido na doutrina
processualista acertada, deve ser objeto de estudo em todas as ações a permitir que aprocessualista acertada, deve ser objeto de estudo em todas as ações a permitir que a
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relação processual instaurada obtenha os fins almejados quando do uso do processo pararelação processual instaurada obtenha os fins almejados quando do uso do processo para
obter a tutela em determinada situação contrária aos comandos normativas existentes.obter a tutela em determinada situação contrária aos comandos normativas existentes.
EmEm Teoria Geral do ProcessoTeoria Geral do Processo,, Antonio Carlos Araújo Cintra,Antonio Carlos Araújo Cintra,
Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, 19a ed, Malheiros, São Paulo, pg.Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, 19a ed, Malheiros, São Paulo, pg.
259259, expõem de forma clara e objetiva que o interesse de agir:, expõem de forma clara e objetiva que o interesse de agir:
[...] assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da[...] assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da
jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhejurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe
convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algumconvém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum
resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestaçãoresultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação
solicitada seja necessária e adequada. Repousa na necessidade da tutela jurisdicional nasolicitada seja necessária e adequada. Repousa na necessidade da tutela jurisdicional na
impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado [...]impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado [...]
O que resta evidenciado na citação acima é de que aO que resta evidenciado na citação acima é de que a
adequação e a necessidade de se obter uma tutela jurisdicional não impliquem naadequação e a necessidade de se obter uma tutela jurisdicional não impliquem na
impossibilidade de se obter um provimento jurisdicional útil, como no caso em tela onde aimpossibilidade de se obter um provimento jurisdicional útil, como no caso em tela onde a
requerida encontram-se de acordo com a legislação pertinente ou ainda em eventualrequerida encontram-se de acordo com a legislação pertinente ou ainda em eventual
irregularidade caberia a fiscalização aplicar-lhe as medidas cabíveis, antes de eventualirregularidade caberia a fiscalização aplicar-lhe as medidas cabíveis, antes de eventual
propositura de ação judicial.propositura de ação judicial.
Chiovenda e CarneluttiChiovenda e Carnelutti nos deixaram anos deixaram a Filosofia do DireitoFilosofia do Direito
Processual CivilProcessual Civil, e do processo em sentido, e do processo em sentido lato sensulato sensu, de onde retiramos que o processo, de onde retiramos que o processo
civil opera para combater a lide, a injustiça, o germe da discórdia.civil opera para combater a lide, a injustiça, o germe da discórdia.
Tido como um dos grandes nomes da filosofia processualTido como um dos grandes nomes da filosofia processual
moderna,moderna, William Couto GonçalvesWilliam Couto Gonçalves, em, em Uma Introdução à Filosofia do DireitoUma Introdução à Filosofia do Direito
Processual - Estudos sobre a Jurisdição e o Processo Fundamentado umaProcessual - Estudos sobre a Jurisdição e o Processo Fundamentado uma
Compreensão Histórica, Ontológica e Teleológica -, Lumen Juris, Rio de Janeiro,Compreensão Histórica, Ontológica e Teleológica -, Lumen Juris, Rio de Janeiro,
2005, pg. 882005, pg. 88, nos traz o seguinte pensamento a respeito das Condições da Ação:, nos traz o seguinte pensamento a respeito das Condições da Ação:
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[...] Surgem às condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse (utilidade,[...] Surgem às condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse (utilidade,
necessidade, adequação) e legitimidade. Na sua teoria sobressai o princípio danecessidade, adequação) e legitimidade. Na sua teoria sobressai o princípio da
inadmissibilidade das demandas inviáveis que tem, ao fundo, o propósito deliberado dasinadmissibilidade das demandas inviáveis que tem, ao fundo, o propósito deliberado das
demandas inviáveis que tem as instituições, o Estado, de esforço inútil, Vê-se, assim,demandas inviáveis que tem as instituições, o Estado, de esforço inútil, Vê-se, assim,
contextualizada a ação como um direito cívico fundamental que se extrata das Constituiçõescontextualizada a ação como um direito cívico fundamental que se extrata das Constituições
Contemporâneas [...]Contemporâneas [...]
A falta de interesse processual deverá ser preenchidaA falta de interesse processual deverá ser preenchida
sempre, não somente por ser um pressuposto processual, por ser condição da ação e sim,sempre, não somente por ser um pressuposto processual, por ser condição da ação e sim,
para deixar claro ao Estado/Juiz que o provimento jurisdicional buscado por meio da ação,para deixar claro ao Estado/Juiz que o provimento jurisdicional buscado por meio da ação,
do processo terá utilidade no campo prático.do processo terá utilidade no campo prático.
Não basta demonstrar que o bem da vida buscado por meioNão basta demonstrar que o bem da vida buscado por meio
do processo é objeto de litígio (do processo é objeto de litígio (no sentido gênerono sentido gênero),), é dever da parte que se socorre do poderé dever da parte que se socorre do poder
jurisdicional do Estado, demonstrar no campo prático, qual a utilidade de sua pretensão.jurisdicional do Estado, demonstrar no campo prático, qual a utilidade de sua pretensão.
Note que na presente ACP, o MP/RJ arraiga fatos sem aNote que na presente ACP, o MP/RJ arraiga fatos sem a
consistência probatória necessária, respaldando-se tão somente nos depoimentos de 3 ex-consistência probatória necessária, respaldando-se tão somente nos depoimentos de 3 ex-
empregados que embora imputassem alegações a requerida – tais denúncias encontram-seempregados que embora imputassem alegações a requerida – tais denúncias encontram-se
LIMITADAS pelo auto de infração frente à legislação pertinente – e contraria ao que há naLIMITADAS pelo auto de infração frente à legislação pertinente – e contraria ao que há na
prática, pois, a requerida está diretamente sujeita a fiscalização direta da Procuradoria doprática, pois, a requerida está diretamente sujeita a fiscalização direta da Procuradoria do
Trabalho representada pelas Delegacias Regionais do Trabalho, no caso concreto,Trabalho representada pelas Delegacias Regionais do Trabalho, no caso concreto,
diretamente subordinada a Gerencia de Trabalho de Volta Redonda/RJ e a esse órgão devediretamente subordinada a Gerencia de Trabalho de Volta Redonda/RJ e a esse órgão deve
responder primariamente com eventuais penalizações, antes de eventual ingresso de açõesresponder primariamente com eventuais penalizações, antes de eventual ingresso de ações
judiciais.judiciais.
Há que se atentar que o próprio MP admite que a RequeridaHá que se atentar que o próprio MP admite que a Requerida
está diretamente subordinada a fiscalização pelaestá diretamente subordinada a fiscalização pela Gerencia Regional do XXXXXX deGerencia Regional do XXXXXX de
XXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXXXX/XX. Portanto, se houve qualquer irregularidade da parte desta, deve ela. Portanto, se houve qualquer irregularidade da parte desta, deve ela
responder primeiramente mediante a competente AUTUAÇÃO FISCAL e posteriormente, emresponder primeiramente mediante a competente AUTUAÇÃO FISCAL e posteriormente, em
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caso de persistência das alegadas irregularidades, ser acionada judicialmente, descabendocaso de persistência das alegadas irregularidades, ser acionada judicialmente, descabendo
ao MP, usurpar de competência legal prevista na legislação pertinente.ao MP, usurpar de competência legal prevista na legislação pertinente.
Com efeito. De acordo com o artigo 626 e parágrafo único, daCom efeito. De acordo com o artigo 626 e parágrafo único, da
Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe às autoridades competentes do MTEConsolidação das Leis do Trabalho, incumbe às autoridades competentes do MTE
(Ministério do Trabalho e Emprego) a fiscalização das normas de proteção ao trabalho e,(Ministério do Trabalho e Emprego) a fiscalização das normas de proteção ao trabalho e,
bem assim, aos fiscais do Instituto do Seguro Social (atualmente o INSS), na forma dasbem assim, aos fiscais do Instituto do Seguro Social (atualmente o INSS), na forma das
instruções expedidas pelo MTE.instruções expedidas pelo MTE.
Especificamente em relação ao cumprimento das normasEspecificamente em relação ao cumprimento das normas
de higiene e segurança do trabalho, dispõe o artigo 156, da CLT, que competede higiene e segurança do trabalho, dispõe o artigo 156, da CLT, que compete
especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, nos limites de suaespecialmente às Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, nos limites de sua
jurisdição:jurisdição:
““I — promover a fiscalização do cumprimento das normasI — promover a fiscalização do cumprimento das normas
de segurança e medicina do trabalho;de segurança e medicina do trabalho;
II — adotar as medidas que se tornem exigíveis, emII — adotar as medidas que se tornem exigíveis, em
virtude das disposições deste capítulo, determinando asvirtude das disposições deste capítulo, determinando as
obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, seobras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se
façam necessárias;façam necessárias;
III — impor as penalidades cabíveis por descumprimentoIII — impor as penalidades cabíveis por descumprimento
das normas constantes deste capítulo, nos termos dodas normas constantes deste capítulo, nos termos do
artigo 201”.artigo 201”.
Em seu artigo 159, a CLT admite a possibilidade,Em seu artigo 159, a CLT admite a possibilidade,
mediante convênio autorizado pelo ministro do Trabalho, de delegação da competência demediante convênio autorizado pelo ministro do Trabalho, de delegação da competência de
fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança efiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança e
medicina do trabalho a outros órgãos federais, estaduais ou municipais. Nesse sentido sãomedicina do trabalho a outros órgãos federais, estaduais ou municipais. Nesse sentido são
os precedentes:os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
PARA JULGAR O FEITO. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EC 45/2004.PARA JULGAR O FEITO. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EC 45/2004.
INEXIGIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À IMPETRAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À IMPETRAÇÃO DE
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MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ATO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO DELEGADOATO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO DELEGADO
REGIONAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AOS AUDITORES-REGIONAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AOS AUDITORES-
FISCAIS DO TRABALHO. REGULARIDADE DO ATO DE INFRAÇÃO.FISCAIS DO TRABALHO. REGULARIDADE DO ATO DE INFRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS PELOSRESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS PELOS
EMPREGADOS TERCEIRIZADOS.EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. 1. Hipótese em que auditores-fiscais do trabalho1. Hipótese em que auditores-fiscais do trabalho
lavraram auto de infração contra a recorrida, determinando a interdição do estabelecimentolavraram auto de infração contra a recorrida, determinando a interdição do estabelecimento
por violação a normas trabalhistas de proteção e segurança do trabalho referentes aopor violação a normas trabalhistas de proteção e segurança do trabalho referentes ao
benzeno. O Tribunal de origem reformou a sentença para declarar nula a penalidade, aobenzeno. O Tribunal de origem reformou a sentença para declarar nula a penalidade, ao
fundamento de que a competência para a prática do ato é do Delegado Regional dofundamento de que a competência para a prática do ato é do Delegado Regional do
Trabalho e não pode ser delegada. 2. A partir da Emenda Constitucional 45/2004, cabe àTrabalho e não pode ser delegada. 2. A partir da Emenda Constitucional 45/2004, cabe à
Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativasJustiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (art.impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (art.
114, VII, da CF/88). Entretanto, quando proferida sentença de mérito na Justiça comum,114, VII, da CF/88). Entretanto, quando proferida sentença de mérito na Justiça comum,
prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo, como ocorre in casu. 3. O art. 5º,prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo, como ocorre in casu. 3. O art. 5º,
I, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de Mandado de Segurança quando aindaI, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de Mandado de Segurança quando ainda
se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. A regra legal nãose encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. A regra legal não
impõe prévio recurso administrativo como condição para ajuizamento de Mandado deimpõe prévio recurso administrativo como condição para ajuizamento de Mandado de
Segurança. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, nãoSegurança. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Os arts. 11 e 12 do DL 200/1967 são categóricoscaracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Os arts. 11 e 12 do DL 200/1967 são categóricos
ao permitir a delegação administrativa como instrumento de descentralização. Além disso, oao permitir a delegação administrativa como instrumento de descentralização. Além disso, o
art. 626 da CLT se refere à possibilidade de delegação da fiscalização das normas deart. 626 da CLT se refere à possibilidade de delegação da fiscalização das normas de
proteção do trabalho. 6. O art. 11, I, da Lei 10.593/2002, que entre outros temas dispõeproteção do trabalho. 6. O art. 11, I, da Lei 10.593/2002, que entre outros temas dispõe
sobre a Carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, expressamente consigna que é dasobre a Carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, expressamente consigna que é da
responsabilidade dos auditores-fiscais assegurar o cumprimento das disposições referentesresponsabilidade dos auditores-fiscais assegurar o cumprimento das disposições referentes
à segurança e medicina do trabalho. 7. Não há dúvida, portanto, de que o ato de interdiçãoà segurança e medicina do trabalho. 7. Não há dúvida, portanto, de que o ato de interdição
não é privativo do Delegado Regional do Trabalho, pois a própria CLT o atribui também aosnão é privativo do Delegado Regional do Trabalho, pois a própria CLT o atribui também aos
agentes de inspeção do trabalho, ao afirmar no art. 161, § 2º, que "a interdição ou embargoagentes de inspeção do trabalho, ao afirmar no art. 161, § 2º, que "a interdição ou embargo
(do estabelecimento) poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia(do estabelecimento) poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia
Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical."Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical."
8. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a8. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a
responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações"responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações"
(Enunciado 331, item IV, do TST). 9. Por fim, registre-se que o nível de exposição ao(Enunciado 331, item IV, do TST). 9. Por fim, registre-se que o nível de exposição ao
benzeno não foi analisado pelo acórdão recorrido, limitando-se o Relator da Corte local abenzeno não foi analisado pelo acórdão recorrido, limitando-se o Relator da Corte local a
transcrever as alegações das partes. Aliás, esse debate nem sequer poderia ter sido feito natranscrever as alegações das partes. Aliás, esse debate nem sequer poderia ter sido feito na
instância de origem, por se tratar originariamente de Mandado de Segurança, viainstância de origem, por se tratar originariamente de Mandado de Segurança, via
incompatível com a necessidade de elaboração de perícia. 10. Além disso, o laudoincompatível com a necessidade de elaboração de perícia. 10. Além disso, o laudo
apresentado pela empresa conjuntamente com os memoriais não tem o poder de invalidarapresentado pela empresa conjuntamente com os memoriais não tem o poder de invalidar
as conclusões da fiscalização, reconhecidas pelo magistrado de 1º grau, já que os fatosas conclusões da fiscalização, reconhecidas pelo magistrado de 1º grau, já que os fatos
ocorreram em 21.1.2004 e a peça técnica foi elaborada em 27.2.2007, mais de três anosocorreram em 21.1.2004 e a peça técnica foi elaborada em 27.2.2007, mais de três anos
após a atividade fiscalizatória. 11. Recurso Especial da União parcialmente provido.após a atividade fiscalizatória. 11. Recurso Especial da União parcialmente provido.
Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 916334 RS(STJ - REsp: 916334 RS
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2007/0007130-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:2007/0007130-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:
25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2009).25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2009).
Por óbvio que não se está aqui a defender a ilegitimidadePor óbvio que não se está aqui a defender a ilegitimidade
do MP para interpor ações civis públicas, mas sim atentando-se as nuances do casodo MP para interpor ações civis públicas, mas sim atentando-se as nuances do caso
concreto, entendemos que por medida de economia e celeridade, primeiramente deveria aconcreto, entendemos que por medida de economia e celeridade, primeiramente deveria a
requerida ter sido autuada pelo órgão administrativo competente e em caso de persistênciarequerida ter sido autuada pelo órgão administrativo competente e em caso de persistência
das alegadas irregularidades, então tornar-se-ia legítimo a atuação ministerial, o quedas alegadas irregularidades, então tornar-se-ia legítimo a atuação ministerial, o que
evidentemente não ocorreu no caso concreto em apreço.evidentemente não ocorreu no caso concreto em apreço.
E neste iter revela-se carente o MP, conformeE neste iter revela-se carente o MP, conforme
corroborado pelo entendimento decorroborado pelo entendimento de Luiz Rodrigues WanbierLuiz Rodrigues Wanbier,, Flávio Renato Correia deFlávio Renato Correia de
AlmeidaAlmeida ee Eduardo TalaminiEduardo Talamini emem Curso Avançado de Processo Civil, v. 1, 8 ed, RevistaCurso Avançado de Processo Civil, v. 1, 8 ed, Revista
dos Tribunais, São Paulo, 2006, pg. 130.131dos Tribunais, São Paulo, 2006, pg. 130.131,, senão vejamossenão vejamos::
[...] O interesse processual esta presente sempre que a parte tenha a necessidade de[...] O interesse processual esta presente sempre que a parte tenha a necessidade de
exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar oexercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o
resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo queresultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que
se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático [...] nasce portando, dase pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático [...] nasce portando, da
necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, quenecessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que
determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importantedeterminará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante
esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido,esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido,
mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil [...]mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil [...]
Observe Ínclito Julgador, que o legislador processual pátrio,Observe Ínclito Julgador, que o legislador processual pátrio,
ao estipular no inciso VI do art. 267 do CPC que o processo será extinto sem resolução doao estipular no inciso VI do art. 267 do CPC que o processo será extinto sem resolução do
mérito quando não restarem presentes qualquer das condições da ação,mérito quando não restarem presentes qualquer das condições da ação, buscou impedir quebuscou impedir que
o judiciário fosse “entupido” de causas cujos provimentos não surtissem efeito algum nao judiciário fosse “entupido” de causas cujos provimentos não surtissem efeito algum na
prática, que as decisões, sejam declaratórias, constitutivas ou condenatórias, nãoprática, que as decisões, sejam declaratórias, constitutivas ou condenatórias, não
importassem alteração prática no seio do litígio, em tese, dirimido.importassem alteração prática no seio do litígio, em tese, dirimido.
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Novamente voltamos a demonstrar: Não terá efeito algumNovamente voltamos a demonstrar: Não terá efeito algum
qualquer provimento jurisdicional advindo da presente ACP, pois, como já demonstradoqualquer provimento jurisdicional advindo da presente ACP, pois, como já demonstrado
anteriormente e nos documentos que instruem a presente peça, a requerida já atendeu asanteriormente e nos documentos que instruem a presente peça, a requerida já atendeu as
alegadas irregularidades apontadas perdendo-se o objeto da presente ação, além de que aalegadas irregularidades apontadas perdendo-se o objeto da presente ação, além de que a
competência primária para penalizações seria da Gerencia de Trabalho de Volta Redonda ecompetência primária para penalizações seria da Gerencia de Trabalho de Volta Redonda e
não do MP, como quer na presente ação.não do MP, como quer na presente ação.
Assim, não há o que se falar em preenchimento da condiçãoAssim, não há o que se falar em preenchimento da condição
da ação por ausência do interesse de agir do Ministério Público.da ação por ausência do interesse de agir do Ministério Público.
Para restar claro e evidente a presente preliminar e nãoPara restar claro e evidente a presente preliminar e não
deixar dúvidas quanto sua existência, oportunizando segurança quando do julgamento dadeixar dúvidas quanto sua existência, oportunizando segurança quando do julgamento da
presente ACP, válido colacionarmos nesta, os ensinamentos de Marcelo Abelha Rodriguespresente ACP, válido colacionarmos nesta, os ensinamentos de Marcelo Abelha Rodrigues
emem Manual de Direito Processual Civil, 4 ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008,Manual de Direito Processual Civil, 4 ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008,
pg. 140/141pg. 140/141::
[...] Quando propomos uma demanda de índole processual é[...] Quando propomos uma demanda de índole processual é
porque temos uma necessidade concreta (resultante daporque temos uma necessidade concreta (resultante da
insatisfação ou resistência a uma pretensão) e porqueinsatisfação ou resistência a uma pretensão) e porque
julgamos que essa necessidade só pode ser satisfeita comjulgamos que essa necessidade só pode ser satisfeita com
um provimento jurisdicional [...] Analisando a situaçãoum provimento jurisdicional [...] Analisando a situação
concreta trazida à demanda (e aqui também o direitoconcreta trazida à demanda (e aqui também o direito
material) o Estado-juiz verifica, em juízo sucessivo: a) se hámaterial) o Estado-juiz verifica, em juízo sucessivo: a) se há
realmente a necessidade concreta de tutela apontada pelorealmente a necessidade concreta de tutela apontada pelo
demandado; b) se o provimento reclamado (bem processual-demandado; b) se o provimento reclamado (bem processual-
provimento solicitado) seria realmente apto ou adequadoprovimento solicitado) seria realmente apto ou adequado
para debelar aquela necessidade. Portanto, havendo juízopara debelar aquela necessidade. Portanto, havendo juízo
negativo em uma dessas situações (falta necessidade ounegativo em uma dessas situações (falta necessidade ou
falta adequação), o Estado entende inexistir o interesse,falta adequação), o Estado entende inexistir o interesse,
justamente porque inútil seria o provimento solicitado [...]justamente porque inútil seria o provimento solicitado [...]
De todo o transcrito, resta-nos que a impossibilidade jurídicaDe todo o transcrito, resta-nos que a impossibilidade jurídica
da demanda é verificada num plano abstrato eda demanda é verificada num plano abstrato e a falta de interesse de agir, num planoa falta de interesse de agir, num plano
concretoconcreto, pela análise dos dados do conflito de interesses em relação a ele., pela análise dos dados do conflito de interesses em relação a ele.
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De, outrossim, o provimento solicitado pelo MP/RJ e oDe, outrossim, o provimento solicitado pelo MP/RJ e o
processo ou o procedimento utilizado, qual seja, a ACP, embora possíveis, não são ou serãoprocesso ou o procedimento utilizado, qual seja, a ACP, embora possíveis, não são ou serão
úteis ao requerente porque absolutamente inadequados aos olhos do Estado que não tem osúteis ao requerente porque absolutamente inadequados aos olhos do Estado que não tem os
meios necessários a embasar uma decisão condenatória a obrigar o cumprimento de umameios necessários a embasar uma decisão condenatória a obrigar o cumprimento de uma
obrigação já satisfeita, pois, a requerida encontram-se regular frente as disposições da CLT,obrigação já satisfeita, pois, a requerida encontram-se regular frente as disposições da CLT,
como comprovado pela documentação anexa.como comprovado pela documentação anexa.
Portanto não poderia ser diferente a presente preliminar emPortanto não poderia ser diferente a presente preliminar em
que protestamos pela declaração deque protestamos pela declaração de carência de açãocarência de ação – art. 301, XX e art. 267, VI do CPC– art. 301, XX e art. 267, VI do CPC
– na presente– na presente Ação Civil PúblicaAção Civil Pública em que busca provimento judicial a obrigar a requerida aoem que busca provimento judicial a obrigar a requerida ao
cumprimento de uma obrigação normativa já satisfeita, e não sendo da competência do MPcumprimento de uma obrigação normativa já satisfeita, e não sendo da competência do MP
acionar a requerida pelas razões anteriormente declinadas.acionar a requerida pelas razões anteriormente declinadas.
III – DA FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA EM
DECORRÊNCIA DA GLOBALIZAÇÃO
A nova estruturação capitalista das últimas décadas,A nova estruturação capitalista das últimas décadas,
marcada pela globalização da economia, internacionalização dos mercados financeiros emarcada pela globalização da economia, internacionalização dos mercados financeiros e
crescente interação entre os países e povos, produziu iminentes reflexos no mercado decrescente interação entre os países e povos, produziu iminentes reflexos no mercado de
trabalho.trabalho.
No plano econômico, projetou os seus efeitos naNo plano econômico, projetou os seus efeitos na
competitividade das empresas, na nova forma de organização da produção e das relaçõescompetitividade das empresas, na nova forma de organização da produção e das relações
de trabalho, e, no investimento em face dos limites da intervenção estatal que é encaradade trabalho, e, no investimento em face dos limites da intervenção estatal que é encarada
como capaz de restringir a autonomia empresarial, aumentar os custos do desenvolvimentocomo capaz de restringir a autonomia empresarial, aumentar os custos do desenvolvimento
da atividade explorada, e, até mesmo, retardar o desenvolvimento da economia.da atividade explorada, e, até mesmo, retardar o desenvolvimento da economia.
Neste contexto, fortaleceu-se o pensamento neoliberal –Neste contexto, fortaleceu-se o pensamento neoliberal –
base ideológica da globalização – que apoia a desregulamentação, a flexibilização,base ideológica da globalização – que apoia a desregulamentação, a flexibilização,
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bem como a eliminação de parte das normas trabalhistas. A principal justificativa parabem como a eliminação de parte das normas trabalhistas. A principal justificativa para
tanto é a necessidade de adaptação dos países ao mundo globalizado, ou seja, atanto é a necessidade de adaptação dos países ao mundo globalizado, ou seja, a
adequação à tendência predominante de garantir a competitividade do mercado aadequação à tendência predominante de garantir a competitividade do mercado a
qualquer custo.qualquer custo.
A principal justificativa para a solução oferecida peloA principal justificativa para a solução oferecida pelo
pensamento neoliberal de transpor a intervenção e regulação do Estadopensamento neoliberal de transpor a intervenção e regulação do Estado é a necessidade deé a necessidade de
adaptação dos países ao mundo globalizado, a fim de garantir a competitividade deadaptação dos países ao mundo globalizado, a fim de garantir a competitividade de
mercado, a qualquer custo.mercado, a qualquer custo.
No caso do Brasil, o sistema de relações de trabalho, apesarNo caso do Brasil, o sistema de relações de trabalho, apesar
das várias mudanças a que já foi submetido,das várias mudanças a que já foi submetido, ainda, é considerado, mundialmente, comoainda, é considerado, mundialmente, como
rígido, com fortes marcas do intervencionismo estatalrígido, com fortes marcas do intervencionismo estatal e, portanto, com dificuldades parae, portanto, com dificuldades para
atender, por hora, a dinâmica do mercado internacional.atender, por hora, a dinâmica do mercado internacional.
Ocorre, entretanto, que no Brasil a flexibilização das relações deOcorre, entretanto, que no Brasil a flexibilização das relações de
trabalho não se traduz em um fenômeno recente, mas, ao contrário disto, data do períodotrabalho não se traduz em um fenômeno recente, mas, ao contrário disto, data do período
militar, que foi, posteriormente, retomado no governo de Fernando Henrique Cardosomilitar, que foi, posteriormente, retomado no governo de Fernando Henrique Cardoso
através de reformas que visavam reduzir o custo da produção, com o fim do produtoatravés de reformas que visavam reduzir o custo da produção, com o fim do produto
brasileiro ganhar competitividade internacional, tomando com paradigma a China.brasileiro ganhar competitividade internacional, tomando com paradigma a China.
Por tratar-se, em bem verdade do enfraquecimento dasPor tratar-se, em bem verdade do enfraquecimento das
relações de trabalho, bem como do contrato de trabalho, em si, alguns pensadoresrelações de trabalho, bem como do contrato de trabalho, em si, alguns pensadores
acreditam que se trata, em bem verdade, de precarização das relações, e não flexibilização,acreditam que se trata, em bem verdade, de precarização das relações, e não flexibilização,
como, ideologicamente, quer fazer crer o neoliberalismo.como, ideologicamente, quer fazer crer o neoliberalismo.
Vale destacar que esta competitividade não se resume àsVale destacar que esta competitividade não se resume às
empresas nacionais, mas, inclusive, tem escala internacional, já que pode haver aempresas nacionais, mas, inclusive, tem escala internacional, já que pode haver a
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mobilidade do capital, e o seu “deslocamento” para os países com salários baixos, onde omobilidade do capital, e o seu “deslocamento” para os países com salários baixos, onde o
custo do trabalho é reduzido.custo do trabalho é reduzido.
Diante desta realidade, parece que flexibilizar é a palavra deDiante desta realidade, parece que flexibilizar é a palavra de
ordem para que se pudesse enquadrar os países nas atuais exigências do mundoordem para que se pudesse enquadrar os países nas atuais exigências do mundo
globalizado.globalizado. Flexibilizar, então, seria adotar medidas capazes de adaptar, afrouxar ouFlexibilizar, então, seria adotar medidas capazes de adaptar, afrouxar ou
eliminar os direitos trabalhistas de acordo com a realidade econômica e produtiva.eliminar os direitos trabalhistas de acordo com a realidade econômica e produtiva. OuOu
seja, significa dizer, por exemplo, que em momentos de mudança econômica, tal como aseja, significa dizer, por exemplo, que em momentos de mudança econômica, tal como a
atual crise econômica enfrentada, deve-se flexibilizar, sob pena de criação de uma massaatual crise econômica enfrentada, deve-se flexibilizar, sob pena de criação de uma massa
de desempregadosde desempregados. Em outras palavras, deve o capital se submeter aos ditames do capital,. Em outras palavras, deve o capital se submeter aos ditames do capital,
só para variar!.só para variar!.
Neste ínterim,Neste ínterim, Márcio Túlio VianaMárcio Túlio Viana ensina que o slogan temensina que o slogan tem
charme e causa impacto. Isto porque quando se fala em flexibilização, muitas pessoascharme e causa impacto. Isto porque quando se fala em flexibilização, muitas pessoas
associam à ideia de inovação, abertura, modernidade.associam à ideia de inovação, abertura, modernidade.
Afinal, ser flexível é o contrário de ser inflexível, que traz umaAfinal, ser flexível é o contrário de ser inflexível, que traz uma
concepção de ditadura, mente estreita, preconceito. E isto faz com que haja respaldoconcepção de ditadura, mente estreita, preconceito. E isto faz com que haja respaldo
ideológico, legitimando as contradições que este instituto semeia.ideológico, legitimando as contradições que este instituto semeia.
Em seguida, há que se considerar que as transformaçõesEm seguida, há que se considerar que as transformações
também têm afetado os princípios do Direito do Trabalho, já que as leis que protegem otambém têm afetado os princípios do Direito do Trabalho, já que as leis que protegem o
trabalhador já não são mais tão protetivas, quanto um dia pareceram, a exemplo do princípiotrabalhador já não são mais tão protetivas, quanto um dia pareceram, a exemplo do princípio
da proteção que, consoante interpretações, já não é mais dirigido ao empregado, mas aoda proteção que, consoante interpretações, já não é mais dirigido ao empregado, mas ao
empregador, que deve ser protegido a qualquer custo, sob o argumento de que assim quemempregador, que deve ser protegido a qualquer custo, sob o argumento de que assim quem
ganha mesmo é o empregado.ganha mesmo é o empregado.
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Destarte, a luz dos argumentos anteriormente esposados háDestarte, a luz dos argumentos anteriormente esposados há
que sopesar as alegações do MPT desconsideraram completamente os referidos princípiosque sopesar as alegações do MPT desconsideraram completamente os referidos princípios
da flexibilização das normas internacionais coletivas de trabalho máxime quando assumiu oda flexibilização das normas internacionais coletivas de trabalho máxime quando assumiu o
patronato dos três depoentes ex-empregados por ele convocados, desconsiderando que taispatronato dos três depoentes ex-empregados por ele convocados, desconsiderando que tais
denúncias deveriam quando muito ser alvo de reclamação trabalhista individual e não objetodenúncias deveriam quando muito ser alvo de reclamação trabalhista individual e não objeto
de ação civil pública, ante a ausência de direitos coletivos difusos.de ação civil pública, ante a ausência de direitos coletivos difusos..
IV – DA INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL COLETIVO
O MPT aduz que, havendo agressão aos direitos e garantiasO MPT aduz que, havendo agressão aos direitos e garantias
fundamentais, a conduta do requerido deverá ser fortemente punida por meio de imposiçãofundamentais, a conduta do requerido deverá ser fortemente punida por meio de imposição
pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).
Nem de longe houve a repercussão tão festejada peloNem de longe houve a repercussão tão festejada pelo
Ministério Público do Trabalho na presente Ação Civil Pública. Não havia trabalhoMinistério Público do Trabalho na presente Ação Civil Pública. Não havia trabalho
degradante! Não havia trabalho escravo! Não havia risco iminente contra a vida dodegradante! Não havia trabalho escravo! Não havia risco iminente contra a vida do
empregado e de sua família!empregado e de sua família!
A presente ação trata-se, ao contrário do que pretendeA presente ação trata-se, ao contrário do que pretende
comprovar o Ministério Público, deve ser recebida com muita reserva pelo Julgador, a fim decomprovar o Ministério Público, deve ser recebida com muita reserva pelo Julgador, a fim de
se evitar o esvaziamento da Ação Civil Pública.se evitar o esvaziamento da Ação Civil Pública.
Assim, não se nega a legitimidade do Ministério PúblicoAssim, não se nega a legitimidade do Ministério Público
da União para pleitear o ressarcimento da sociedade pelos danos morais coletivos sofridos.da União para pleitear o ressarcimento da sociedade pelos danos morais coletivos sofridos.
Contudo, o dano moral coletivo somente exsurge de situação de tal gravidade e magnitudeContudo, o dano moral coletivo somente exsurge de situação de tal gravidade e magnitude
que seja capaz de causar a repulsa da sociedade.que seja capaz de causar a repulsa da sociedade.
Neste diapasão, segundo a teoria absurdamente defendidaNeste diapasão, segundo a teoria absurdamente defendida
pelo Ministério Público, toda e qualquer lesão à legislação trabalhista causaria um danopelo Ministério Público, toda e qualquer lesão à legislação trabalhista causaria um dano
moral coletivo, legitimando a atuação do parquet, mas não é isso que se verifica. O danomoral coletivo, legitimando a atuação do parquet, mas não é isso que se verifica. O dano
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moral coletivo é reconhecido e aplicado nos casos onde há a simples infringência dasmoral coletivo é reconhecido e aplicado nos casos onde há a simples infringência das
normas trabalhistas.normas trabalhistas.
Como já alegado não se trata de caso de trabalho escravoComo já alegado não se trata de caso de trabalho escravo
ou degradante. O Alojamento ocupado pelos trabalhadores era rústico, mas não se pode,ou degradante. O Alojamento ocupado pelos trabalhadores era rústico, mas não se pode,
sequer insinuar, a existência de condições desumanas ou degradantes, quanto menos faltasequer insinuar, a existência de condições desumanas ou degradantes, quanto menos falta
de segurança do trabalho razão pela qual não há que se falar em indenização.de segurança do trabalho razão pela qual não há que se falar em indenização.
Do Quantum pleiteado a título de dano moral coletivoDo Quantum pleiteado a título de dano moral coletivo
A despeito de toda a argumentação até agora realizada,A despeito de toda a argumentação até agora realizada,
caso seja do entendimento de Vossa Excelência ser cabível a condenação da requerido-caso seja do entendimento de Vossa Excelência ser cabível a condenação da requerido-
contestante ao pagamento de qualquer quantia a título de reparação por danos moraiscontestante ao pagamento de qualquer quantia a título de reparação por danos morais
coletivos, deve-se frisar que o valor pleiteado é absolutamente irreal ante os fatos narrados.coletivos, deve-se frisar que o valor pleiteado é absolutamente irreal ante os fatos narrados.
Em todos os julgados onde houve a condenação deEm todos os julgados onde houve a condenação de
empregadores por danos morais coletivos decorrentes de ilícitos trabalhistas cometidosempregadores por danos morais coletivos decorrentes de ilícitos trabalhistas cometidos
contra uma COLETIVIDADE de trabalhadores, houve uma proporcionalidade entre acontra uma COLETIVIDADE de trabalhadores, houve uma proporcionalidade entre a
capacidade financeira e os danos efetivamente causados.capacidade financeira e os danos efetivamente causados.
Na fixação dos danos morais coletivos, o Julgador deve levarNa fixação dos danos morais coletivos, o Julgador deve levar
em consideração o passado da empresa, o seu histórico de reincidência, a sua capacidadeem consideração o passado da empresa, o seu histórico de reincidência, a sua capacidade
financeira, dentre outros fatores.financeira, dentre outros fatores.
No acórdão exarado no RO 00750.2005.003.17.00.0, do TRTNo acórdão exarado no RO 00750.2005.003.17.00.0, do TRT
da 17ª Região, a Construtora Épura Ltda foi condenada a pagar R$ 25.000,00 a título deda 17ª Região, a Construtora Épura Ltda foi condenada a pagar R$ 25.000,00 a título de
danos morais coletivos em caso que envolvia a falta de colocação de barreiras em todos osdanos morais coletivos em caso que envolvia a falta de colocação de barreiras em todos os
acessos de entrada à torre de elevador, execução de tarefas às alturas por trabalhadoresacessos de entrada à torre de elevador, execução de tarefas às alturas por trabalhadores
que não usavam cinto de segurança com trava-quedas. As irregularidades culminaram comque não usavam cinto de segurança com trava-quedas. As irregularidades culminaram com
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o falecimento do auxiliar de obras decorrente de queda de bloco de cimento que lhe causouo falecimento do auxiliar de obras decorrente de queda de bloco de cimento que lhe causou
traumatismo crânio-encefálico.traumatismo crânio-encefálico.
O MM. Juiz da causa, atentando aos princípios daO MM. Juiz da causa, atentando aos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, princípios estes presentes em todo o ordenamentorazoabilidade e proporcionalidade, princípios estes presentes em todo o ordenamento
jurídico e não apenas na seara do Direito do Trabalho,jurídico e não apenas na seara do Direito do Trabalho, observando a primariedade daobservando a primariedade da
empresaempresa e o fato de ter a empresa cumprido todas as exigências feitas pela Delegaciae o fato de ter a empresa cumprido todas as exigências feitas pela Delegacia
Regional do Trabalho após o acidente, houve por bem fixar os danos morais coletivos em R$Regional do Trabalho após o acidente, houve por bem fixar os danos morais coletivos em R$
25.000,00.25.000,00.
Em outro caso, do mesmo TRT da 17ª Região, ACÓRDÃO -Em outro caso, do mesmo TRT da 17ª Região, ACÓRDÃO -
TRT 17ª Região - 00448.2004.141.17.00.6, a Cerâmica Marilândia Ltda. foi condenada aoTRT 17ª Região - 00448.2004.141.17.00.6, a Cerâmica Marilândia Ltda. foi condenada ao
pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais coletivos decorrentes de acidente depagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais coletivos decorrentes de acidente de
trabalho fatal ocorrido em suas dependências, também por falta de observância das normastrabalho fatal ocorrido em suas dependências, também por falta de observância das normas
de higiene e medicina do trabalho.de higiene e medicina do trabalho.
No próprio julgado citado pela procuradora do Trabalho às fls.No próprio julgado citado pela procuradora do Trabalho às fls.
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segundo o acórdão de inteiro teor, na Fazenda Bandeirante “foram encontrados diversossegundo o acórdão de inteiro teor, na Fazenda Bandeirante “foram encontrados diversos
trabalhadores em situação irregular, sujeitos à imposição de trabalho degradante e forçado,trabalhadores em situação irregular, sujeitos à imposição de trabalho degradante e forçado,
na medida em que, os trabalhadores, eram reduzidos e expostos à condições de trabalhona medida em que, os trabalhadores, eram reduzidos e expostos à condições de trabalho
sub humano, sem possibilidade de dispor do direito de ir e vir, pois o empregador mantinha-sub humano, sem possibilidade de dispor do direito de ir e vir, pois o empregador mantinha-
os atrelados à sua atividade econômica, e a seu jugo, em decorrência de dívidasos atrelados à sua atividade econômica, e a seu jugo, em decorrência de dívidas
intermináveis, relativas à supostas despesas de hospedagem, alimentação, transporte eintermináveis, relativas à supostas despesas de hospedagem, alimentação, transporte e
outros gêneros que compravam na cantina do réu.”, a empresa ré foi condenada aooutros gêneros que compravam na cantina do réu.”, a empresa ré foi condenada ao
pagamento da quantia de R$ 60.000,00 a título de danos morais coletivos!pagamento da quantia de R$ 60.000,00 a título de danos morais coletivos!
Ora MM. Juiz, que tanto os danos extrapatrimoniais individuaisOra MM. Juiz, que tanto os danos extrapatrimoniais individuais
como os de natureza coletiva, inobstante a dificuldade de apuração do valor indenizável,como os de natureza coletiva, inobstante a dificuldade de apuração do valor indenizável,
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devem ser reparados pelo arbitramento do magistrado, de acordo com os critérios dedevem ser reparados pelo arbitramento do magistrado, de acordo com os critérios de
proporcionalidade e razoabilidadeproporcionalidade e razoabilidade..
No que tange ao dano extrapatrimonial coletivo, o que levará emNo que tange ao dano extrapatrimonial coletivo, o que levará em
conta para a quantificação do dano, é a extensão deste, as circunstâncias do fato e aconta para a quantificação do dano, é a extensão deste, as circunstâncias do fato e a
situação econômica do ofensor.situação econômica do ofensor.
Assim, com base nos princípios da proporcionalidade eAssim, com base nos princípios da proporcionalidade e
razoabilidade, em se entendendo ser cabível a reparação a título de danos morais coletivos,razoabilidade, em se entendendo ser cabível a reparação a título de danos morais coletivos,
requer-se sejam estes arbitrados em valores condizentes com as supostas faltas cometidasrequer-se sejam estes arbitrados em valores condizentes com as supostas faltas cometidas
pelo requerido e levando em consideração a sua primariedade e condição financeira e assimpelo requerido e levando em consideração a sua primariedade e condição financeira e assim
limitando a condenação no máximo a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), por serem patamareslimitando a condenação no máximo a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), por serem patamares
justos alinhados aos precedentes pretorianos.justos alinhados aos precedentes pretorianos.
V – DAS IMPUGNAÇÔES GERAIS E DA MULTA
Sem razão o MPT quando pleiteia o pagamento de verbasSem razão o MPT quando pleiteia o pagamento de verbas
rescisórias dos três ex-empregados máxime porque tais pretensões deveriam ser objetos derescisórias dos três ex-empregados máxime porque tais pretensões deveriam ser objetos de
eventuais reclamatórias trabalhistas e não objeto a ser perquirido em sede de ação civileventuais reclamatórias trabalhistas e não objeto a ser perquirido em sede de ação civil
pública.pública.
Assim a Contestante IMPUGNA-SE todas as pretensõesAssim a Contestante IMPUGNA-SE todas as pretensões
ministeriais tais como o pedido de anotação do contrato na Carteira de Trabalho de todos osministeriais tais como o pedido de anotação do contrato na Carteira de Trabalho de todos os
seus empregados (sem apontar quais), anotação dos horários de entrada e saída noseus empregados (sem apontar quais), anotação dos horários de entrada e saída no
trabalho, pagamento das horas extras realizadas pelos empregados, intervalo intrajornada,trabalho, pagamento das horas extras realizadas pelos empregados, intervalo intrajornada,
intervalo interjornada, posto que todos os pedidos não estão individualizados e nem mesmointervalo interjornada, posto que todos os pedidos não estão individualizados e nem mesmo
se aplicam aos três ex-empregados depoentes do MPT.se aplicam aos três ex-empregados depoentes do MPT.
Igualmente desarrazoada a pretensão de cominação de multaIgualmente desarrazoada a pretensão de cominação de multa
de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador prejudicado e por competência (dia) em quede R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador prejudicado e por competência (dia) em que
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for verificado o descumprimento de cada um das obrigações contidas nos pedidos do MPT,for verificado o descumprimento de cada um das obrigações contidas nos pedidos do MPT,
restando assim também impugnado o pleito de multa na forma como proposta.restando assim também impugnado o pleito de multa na forma como proposta.
VI– DA CONCLUSÃO E PEDIDOS
Isto post, pleiteia a Contestante se digne Vossa Excelência emIsto post, pleiteia a Contestante se digne Vossa Excelência em
acolher sua defesa para declarar:acolher sua defesa para declarar:
a)a) o acolhimento das PRELIMINARES ou, assim nãoo acolhimento das PRELIMINARES ou, assim não
entendendo o honrado Juízo que:entendendo o honrado Juízo que:
b)b) declare a total IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO CIVILdeclare a total IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO CIVIL
PÚBLICA;PÚBLICA;
c)c) alternativamente em caso de acolhimento da ação,alternativamente em caso de acolhimento da ação,
requer seja reduzido o valor indenizatório para norequer seja reduzido o valor indenizatório para no
máximo de R$ 10.000,00, em decorrência dos princípiosmáximo de R$ 10.000,00, em decorrência dos princípios
da razoabilidade e proporcionalidade;da razoabilidade e proporcionalidade;
Ad argumentandum tantumAd argumentandum tantum, em vista dos fatos expostos,, em vista dos fatos expostos,
espera a Contestante, seja julgada improcedente a presente ação civil pública em face deespera a Contestante, seja julgada improcedente a presente ação civil pública em face de
todos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, e no maistodos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, e no mais protestando, de logo,protestando, de logo,
provar o alegado por todos os meios e provas em direito processual admitidasprovar o alegado por todos os meios e provas em direito processual admitidas, tudo, tudo
por se alinhar aos melhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da Repúblicapor se alinhar aos melhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da República
Brasileira e nos Tratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida daBrasileira e nos Tratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida da
mais salutar e indispensávelmais salutar e indispensável JUSTIÇA!JUSTIÇA!
““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que
deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).
Nestes Termos, Espera Deferimento.Nestes Termos, Espera Deferimento.
Barra do Piraí/RJ, 16 de novembro de 2015.Barra do Piraí/RJ, 16 de novembro de 2015.
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OAB/XX 000.000
DOCUMENTOS EM ANEXO:
1- Procuração;
2- ;
3- ;
4- ;
5- ;
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1136- Contestação a ACP - Viação

  • 1. 1 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DOEXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BARRA DO XXXXXXX – XX.TRABALHO DA COMARCA DE BARRA DO XXXXXXX – XX. Ação Civil PúblicaAção Civil Pública nº.nº. 0000000000000000000000000000000000000000 XXXXXXX XXXXX XXXXXX LTDA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe acima, através de sua procuradora e defensora com escritório profissional constante no rodapé desta e na procuração em anexo, onde recebe intimações e notificações, vem perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 295, II, 301, III, todos Código de Processo Civil, e outros dispositivos pertinentes, à espécie APRESENTAR a presente CONTESTAÇÃO em face da Ação Civil Pública que lhe move o Ministério Público do Trabalho, pelos fatos e fundamentos de direito, consoante adiante delineado nas laudas subsequentes: RAZÕES DA CONTESTATÓRIA:RAZÕES DA CONTESTATÓRIA: Rua XXXXXXXXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 2. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online OBJETO:OBJETO: CONTESTAÇÃO À AÇÃO CÍVIL PÚBLICACONTESTAÇÃO À AÇÃO CÍVIL PÚBLICA PROCESSO: 000000000000000000000PROCESSO: 000000000000000000000 CONTESTANTE:CONTESTANTE: XXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX LTDAXXXXXXXXX XXXXX XXXXXXX LTDA NOBRE MAGISTRADO JULGADOR:NOBRE MAGISTRADO JULGADOR: I – DA SINOPSE FÁTICA E PROCESSUAL O Ministério Público do Trabalho ingressou com em InquéritoO Ministério Público do Trabalho ingressou com em Inquérito Civil com escopo de apurar suposta denúncia de sonegação de direitos trabalhistas,Civil com escopo de apurar suposta denúncia de sonegação de direitos trabalhistas, tendotendo como base, fatos noticiados por 3 (três) ex-trabalhadorescomo base, fatos noticiados por 3 (três) ex-trabalhadores da ora Contestante consoanteda ora Contestante consoante anexo 01 da própria inicial.anexo 01 da própria inicial. Alega que a denúncia veiculada no MPT noticia desvio deAlega que a denúncia veiculada no MPT noticia desvio de função, jornada extraordinária, não pagamento do adicional de horas extras, ausência defunção, jornada extraordinária, não pagamento do adicional de horas extras, ausência de intervalo intrajornada, atraso no pagamento do abono de férias, não pagamento do adicionalintervalo intrajornada, atraso no pagamento do abono de férias, não pagamento do adicional noturno e de diária.noturno e de diária. Durante a instrução do inquérito civil, requisitou-se àDurante a instrução do inquérito civil, requisitou-se à empresa que apresentasse documentos com objetivo de se aferir as irregularidadesempresa que apresentasse documentos com objetivo de se aferir as irregularidades apontadas, bem como requisitou à Gerência Regional do Trabalho de Volta Redonda paraapontadas, bem como requisitou à Gerência Regional do Trabalho de Volta Redonda para que efetuasse fiscalização na sede da ora Requerida.que efetuasse fiscalização na sede da ora Requerida. Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 3. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online Salienta ainda que diante da necessidade de aprofundar aSalienta ainda que diante da necessidade de aprofundar a investigação das irregularidades noticiadas, foram notificados alguns trabalhadores queinvestigação das irregularidades noticiadas, foram notificados alguns trabalhadores que laboram para requerida para prestarem depoimento no âmbito do Ministério Público dolaboram para requerida para prestarem depoimento no âmbito do Ministério Público do Trabalho.Trabalho. Assim sustenta que o depoimento dos três ex-obreirosAssim sustenta que o depoimento dos três ex-obreiros constantes do anexo 02 da própria exordial demonstraria a precarização dos direitosconstantes do anexo 02 da própria exordial demonstraria a precarização dos direitos trabalhistas por parte da requerida.trabalhistas por parte da requerida. Sustenta que à fiscalização realizada pela GerenciaSustenta que à fiscalização realizada pela Gerencia Regional do Trabalho de Volta Redonda, teria constatado irregularidade no que pertine aoRegional do Trabalho de Volta Redonda, teria constatado irregularidade no que pertine ao intervalo interjornada e à ausência de efetivo registro de jornada conforme demonstrado naintervalo interjornada e à ausência de efetivo registro de jornada conforme demonstrado na trilha dos testemunhos colhidos.trilha dos testemunhos colhidos. Assim alegando convicção das irregularidades perpetradasAssim alegando convicção das irregularidades perpetradas pela demandada, o Órgão Ministerial designou audiência administrativa visando o termo depela demandada, o Órgão Ministerial designou audiência administrativa visando o termo de ajuste de conduta da requerida que alegou não mais existir as irregularidades detectadas, eajuste de conduta da requerida que alegou não mais existir as irregularidades detectadas, e que assim diante da recusa da requerida-contestante em firmar o referido termo de ajuste deque assim diante da recusa da requerida-contestante em firmar o referido termo de ajuste de conduta, não lhe restou outra opção a não ser ingressar com a presente Ação Civil Pública.conduta, não lhe restou outra opção a não ser ingressar com a presente Ação Civil Pública. Eis a síntese fática e processual narrada.Eis a síntese fática e processual narrada. II– PRELIMINARMENTE A)- DA ILEGITIMIDADE ATIVAA)- DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAMAD CAUSAM O Ministério Público do Trabalho alegou legitimidade ativaO Ministério Público do Trabalho alegou legitimidade ativa com base na LC 75/1993, art. 129 da CF e Lei 7.347/85, artigo 1º, inciso IV, para defesacom base na LC 75/1993, art. 129 da CF e Lei 7.347/85, artigo 1º, inciso IV, para defesa primária da ordem jurídica e secundária dos direitos difusos, coletivos e individuaisprimária da ordem jurídica e secundária dos direitos difusos, coletivos e individuais Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 4. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online homogêneos. Em que pese à argumentação do ilustre representante do MPT, esta nãohomogêneos. Em que pese à argumentação do ilustre representante do MPT, esta não deve prosperar, uma vez que não se vislumbra no caso,deve prosperar, uma vez que não se vislumbra no caso, direitos coletivos, difusos oudireitos coletivos, difusos ou homogêneos a serem defendidoshomogêneos a serem defendidos.. O artigo 129, inciso III, da Constituição da República, aoO artigo 129, inciso III, da Constituição da República, ao confiar ao órgão do Ministério Público a prerrogativa de propor ação civil pública, assim o fezconfiar ao órgão do Ministério Público a prerrogativa de propor ação civil pública, assim o fez na defesa dos interesses difusos e coletivos. De igual modo, a Lei Complementar nº 75/93,na defesa dos interesses difusos e coletivos. De igual modo, a Lei Complementar nº 75/93, igualmente aplicável na seara trabalhista, em seu artigo 6º, inciso VII, alínea d, dispõe queigualmente aplicável na seara trabalhista, em seu artigo 6º, inciso VII, alínea d, dispõe que ao Ministério Público incumbe propor ação civil pública para a proteção de outros interessesao Ministério Público incumbe propor ação civil pública para a proteção de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. O MPT afirma pretender tutelar os direitos transindividuais ouO MPT afirma pretender tutelar os direitos transindividuais ou metaindividuais, relativamente aos direitos indisponíveis dos trabalhadores efetivos ou emmetaindividuais, relativamente aos direitos indisponíveis dos trabalhadores efetivos ou em potencial da requerida.potencial da requerida. Segundo lição dos Ministros da Subseção I Especializada emSegundo lição dos Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais doDissídios Individuais do Tribunal Superior do TrabalhoTribunal Superior do Trabalho, exarada no, exarada no Processo nº TST-E-Processo nº TST-E- RR-596.135/99.0, publicado no DJ de 25/10/2002RR-596.135/99.0, publicado no DJ de 25/10/2002,, o MPT tem sua legitimidade mitigada, nãoo MPT tem sua legitimidade mitigada, não sendo dada a ele a permissão de ampliar sua própria competência, ao contrário do que diz asendo dada a ele a permissão de ampliar sua própria competência, ao contrário do que diz a norma legalnorma legal.. VejamosVejamos:: ““(...) O artigo 129, inciso III, da Constituição da República, ao confiar ao órgão do Ministério(...) O artigo 129, inciso III, da Constituição da República, ao confiar ao órgão do Ministério Público a prerrogativa de propor ação civil pública, assim o fez na defesa dos interessesPúblico a prerrogativa de propor ação civil pública, assim o fez na defesa dos interesses difusos e coletivos . De igual modo, a Lei Complementar nº 75/93, igualmente aplicável nadifusos e coletivos . De igual modo, a Lei Complementar nº 75/93, igualmente aplicável na seara trabalhista, em seu artigo 6º, inciso VII, alínea “d”, dispõe que ao Ministério Públicoseara trabalhista, em seu artigo 6º, inciso VII, alínea “d”, dispõe que ao Ministério Público incumbe propor ação civil pública para a proteção de outros interesses individuaisincumbe propor ação civil pública para a proteção de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos.indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. ““Apesar da referência contida na norma em apreço, a regra é destinada ao MinistérioApesar da referência contida na norma em apreço, a regra é destinada ao Ministério Público em geral, o da União, mais abrangente, portanto”. Seria paradoxal conceber seuPúblico em geral, o da União, mais abrangente, portanto”. Seria paradoxal conceber seu alcance àqueles feitos de natureza trabalhista. A estes, a Lei Complementar nº 75/93 deualcance àqueles feitos de natureza trabalhista. A estes, a Lei Complementar nº 75/93 deu norte próprio, restritivo.norte próprio, restritivo. Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 5. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online Com efeito, o artigo 83, inciso III, da norma complementar, ao tratar da competência doCom efeito, o artigo 83, inciso III, da norma complementar, ao tratar da competência do Ministério Público do Trabalho, limitou a promoção de ação civil pública, no âmbito daMinistério Público do Trabalho, limitou a promoção de ação civil pública, no âmbito da Justiça do Trabalho, exclusivamente, para a defesa de interesses coletivos.Justiça do Trabalho, exclusivamente, para a defesa de interesses coletivos. A atuação do Ministério Público do Trabalho, in casu, acha-se limitada. Não se trata deA atuação do Ministério Público do Trabalho, in casu, acha-se limitada. Não se trata de defender interesses coletivos, porque esse alcance o fato gerador desta ação não possui. Odefender interesses coletivos, porque esse alcance o fato gerador desta ação não possui. O coletivo que adjetiva os interesses a ensejar a ação civil pública no âmbito trabalhista écoletivo que adjetiva os interesses a ensejar a ação civil pública no âmbito trabalhista é mais amplo, no sentido de categoria.(grifei)mais amplo, no sentido de categoria.(grifei) Não se pretenda, de igual sorte, confundir o Ministério Público da União (gênero) doNão se pretenda, de igual sorte, confundir o Ministério Público da União (gênero) do Ministério Público do Trabalho (espécie), no que tange à competência. A Lei ComplementarMinistério Público do Trabalho (espécie), no que tange à competência. A Lei Complementar nº 75/93, em que pese não raro ser desfavorecida de melhor técnica legislativa, dotou onº 75/93, em que pese não raro ser desfavorecida de melhor técnica legislativa, dotou o Ministério Público da União (gênero) de um admirável elenco de competências. Fê-loMinistério Público da União (gênero) de um admirável elenco de competências. Fê-lo acertadamente.acertadamente. Mas, no que se refere ao Ministério Público do Trabalho (espécie), especificou e explicitouMas, no que se refere ao Ministério Público do Trabalho (espécie), especificou e explicitou claramente sua abrangência e, por corolário, restringiu sua atuação. Logo, incabível pela viaclaramente sua abrangência e, por corolário, restringiu sua atuação. Logo, incabível pela via judicial estender-lhe a abrangência, uma vez que não o fez o legislador infraconstitucional.judicial estender-lhe a abrangência, uma vez que não o fez o legislador infraconstitucional. Os interesses individuais homogêneos não estão inscritos na previsão legal restritiva doOs interesses individuais homogêneos não estão inscritos na previsão legal restritiva do artigo 83, inciso III, da LC 75/93. De igual sorte, quando trata dos interesses individuaisartigo 83, inciso III, da LC 75/93. De igual sorte, quando trata dos interesses individuais indisponíveis, limitou o papel protetor do Ministério Público do Trabalho às nulidades deindisponíveis, limitou o papel protetor do Ministério Público do Trabalho às nulidades de cláusulas de norma coletiva autonomamente criadas (art. 83, IV); quando quis ser maiscláusulas de norma coletiva autonomamente criadas (art. 83, IV); quando quis ser mais específica, e tratou isoladamente de determinados sujeitos, fê-lo de modo também restritivo:específica, e tratou isoladamente de determinados sujeitos, fê-lo de modo também restritivo: menores, incapazes e índios (art. 83, V).menores, incapazes e índios (art. 83, V). A hipótese destes autos não legitima o Ministério Público do Trabalho para a presente ação.A hipótese destes autos não legitima o Ministério Público do Trabalho para a presente ação. Não se cuida de interesses coletivos (art. 83, III), nem de direitos individuais indisponíveisNão se cuida de interesses coletivos (art. 83, III), nem de direitos individuais indisponíveis violados por norma coletiva (art. 83, IV), nem de menores, incapazes e índios (art. 83, V).violados por norma coletiva (art. 83, IV), nem de menores, incapazes e índios (art. 83, V). Mesmo que se aceite a legitimidade do Ministério Público doMesmo que se aceite a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para tutelar os direitos coletivosTrabalho para tutelar os direitos coletivos in latu sensuin latu sensu, sendo eles os direitos coletivos,, sendo eles os direitos coletivos, difusos ou individuais homogêneos, não se vislumbra sequer traço da ofensa a direitosdifusos ou individuais homogêneos, não se vislumbra sequer traço da ofensa a direitos transindividuais, como pretende comprovar o Ministério Público do Trabalho.transindividuais, como pretende comprovar o Ministério Público do Trabalho. Interesses difusos são aqueles que abrangemInteresses difusos são aqueles que abrangem númeronúmero indeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fatoindeterminado de pessoas unidas pelas mesmas circunstâncias de fato, o que não se, o que não se vislumbra no caso.vislumbra no caso. Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 6. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online Já os direitos coletivos, por sua vez, são aqueles pertencentesJá os direitos coletivos, por sua vez, são aqueles pertencentes a grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a partea grupos, categorias ou classes de pessoas determináveis, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base. Direitos ou interesses homogêneos são os que têmcontrária por uma relação jurídica base. Direitos ou interesses homogêneos são os que têm a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990),a mesma origem comum (art. 81, III, da Lei n 8.078, de 11 de setembro de 1990), constituindo-se em subespécie de direitos coletivos.constituindo-se em subespécie de direitos coletivos. Há de se ter cautela ao definir a legitimidade ativa do MinistérioHá de se ter cautela ao definir a legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, na tutela dos direitos individuais indisponíveis, pois, à luz do Direito doPúblico do Trabalho, na tutela dos direitos individuais indisponíveis, pois, à luz do Direito do Trabalho, todos os direitos laborais são de natureza indisponível.Trabalho, todos os direitos laborais são de natureza indisponível. Decidir pela legitimidade ativa do parquet em ações como aDecidir pela legitimidade ativa do parquet em ações como a presente, em que temos de um lado um empregador e do outro três ex-empregados quepresente, em que temos de um lado um empregador e do outro três ex-empregados que INDIVIDUALMENTE alegam lesões aos seus direitos trabalhistas, trará um precedenteINDIVIDUALMENTE alegam lesões aos seus direitos trabalhistas, trará um precedente perigoso,perigoso, chegando ao absurdo de se autorizar ações civis públicas em todachegando ao absurdo de se autorizar ações civis públicas em toda reclamação trabalhista movida por falta de anotação na CTPS ou pagamento de fériasreclamação trabalhista movida por falta de anotação na CTPS ou pagamento de férias e outros direitos estabelecidos no artigo 7º da Constituição Federale outros direitos estabelecidos no artigo 7º da Constituição Federal.. Caso análogo, seria permitir ao parquet pretender indenizaçãoCaso análogo, seria permitir ao parquet pretender indenização perante toda a sociedade, devido a não pagamento de férias ou concessão de licençaperante toda a sociedade, devido a não pagamento de férias ou concessão de licença maternidade à empregada doméstica, por exemplo. O Ministério Público se veria entãomaternidade à empregada doméstica, por exemplo. O Ministério Público se veria então legitimado e obrigado a defender os “direitos transindividuais” de toda a classe delegitimado e obrigado a defender os “direitos transindividuais” de toda a classe de empregados domésticos que pudessem porventura, ser empregados por aquelaempregados domésticos que pudessem porventura, ser empregados por aquela determinada empregadora ou empregador.determinada empregadora ou empregador. Salta aos olhos o absurdo e a falta de razoabilidade do exemploSalta aos olhos o absurdo e a falta de razoabilidade do exemplo acima citado, que não é diferente da presente situação.acima citado, que não é diferente da presente situação. Não existe, no caso, direitos metaindividuais a seremNão existe, no caso, direitos metaindividuais a serem resguardados. Existiram irregularidades que foram prontamente sanadas pelo requerido.resguardados. Existiram irregularidades que foram prontamente sanadas pelo requerido. Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 7. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online Não se pode intentar defender direitos coletivos dos FUTUROS E EVENTUAISNão se pode intentar defender direitos coletivos dos FUTUROS E EVENTUAIS POTENCIAIS EMPREGADOS, que dispõe do mecanismo da Reclamação Trabalhista paraPOTENCIAIS EMPREGADOS, que dispõe do mecanismo da Reclamação Trabalhista para recorrer ao judiciário em defesa de seus direitos em face de sobreposição do MP através derecorrer ao judiciário em defesa de seus direitos em face de sobreposição do MP através de ações civis públicas sob pena de banalização do instituto.ações civis públicas sob pena de banalização do instituto. B)- DA CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUALB)- DA CARÊNCIA DE AÇÃO E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Tendo em vista que aTendo em vista que a Carência de AçãoCarência de Ação é a consequenteé a consequente falta de qualquer uma das condições para o efetivo exercício do direito de ação, quais sejamfalta de qualquer uma das condições para o efetivo exercício do direito de ação, quais sejam legitimidade das partes,legitimidade das partes, interesseinteresse processualprocessual ee possibilidadepossibilidade jurídicajurídica dodo pedidopedido, entendemos, entendemos que a presente demanda não deverá prosperar quanto a requerida pelos motivos a seguirque a presente demanda não deverá prosperar quanto a requerida pelos motivos a seguir expostos.expostos. É cediço na doutrina e jurisprudência majoritária que ausenteÉ cediço na doutrina e jurisprudência majoritária que ausente qualquer uma das condições da ação o processo será extinto sem a resolução do mérito nosqualquer uma das condições da ação o processo será extinto sem a resolução do mérito nos termos do artigo 267, VI do CPC. No caso em espeque o que se demonstrará é justamente atermos do artigo 267, VI do CPC. No caso em espeque o que se demonstrará é justamente a ausência de uma das condições da ação cuja arguição obrigatoriamente deva ser emausência de uma das condições da ação cuja arguição obrigatoriamente deva ser em preliminar.preliminar. A ausência da condição a qual referimos é oA ausência da condição a qual referimos é o interesse de agirinteresse de agir que, além de ser condição essencial à formação da ação permite que o Estado exerça aque, além de ser condição essencial à formação da ação permite que o Estado exerça a jurisdição, a tutela jurisdicional a satisfazer o alegado pela parte propositora dejurisdição, a tutela jurisdicional a satisfazer o alegado pela parte propositora de determinadas ações, no caso o MP/RJ sobre aqueles que não prestaram conduta de mododeterminadas ações, no caso o MP/RJ sobre aqueles que não prestaram conduta de modo espontâneo como requer o Estado Democrático de Direito apregoado em nossa Cartaespontâneo como requer o Estado Democrático de Direito apregoado em nossa Carta Magna Pátria de 1988.Magna Pátria de 1988. O interesse de agir, largamente insculpido na doutrinaO interesse de agir, largamente insculpido na doutrina processualista acertada, deve ser objeto de estudo em todas as ações a permitir que aprocessualista acertada, deve ser objeto de estudo em todas as ações a permitir que a Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 8. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online relação processual instaurada obtenha os fins almejados quando do uso do processo pararelação processual instaurada obtenha os fins almejados quando do uso do processo para obter a tutela em determinada situação contrária aos comandos normativas existentes.obter a tutela em determinada situação contrária aos comandos normativas existentes. EmEm Teoria Geral do ProcessoTeoria Geral do Processo,, Antonio Carlos Araújo Cintra,Antonio Carlos Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, 19a ed, Malheiros, São Paulo, pg.Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, 19a ed, Malheiros, São Paulo, pg. 259259, expõem de forma clara e objetiva que o interesse de agir:, expõem de forma clara e objetiva que o interesse de agir: [...] assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da[...] assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhejurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algumconvém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestaçãoresultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação solicitada seja necessária e adequada. Repousa na necessidade da tutela jurisdicional nasolicitada seja necessária e adequada. Repousa na necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado [...]impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado [...] O que resta evidenciado na citação acima é de que aO que resta evidenciado na citação acima é de que a adequação e a necessidade de se obter uma tutela jurisdicional não impliquem naadequação e a necessidade de se obter uma tutela jurisdicional não impliquem na impossibilidade de se obter um provimento jurisdicional útil, como no caso em tela onde aimpossibilidade de se obter um provimento jurisdicional útil, como no caso em tela onde a requerida encontram-se de acordo com a legislação pertinente ou ainda em eventualrequerida encontram-se de acordo com a legislação pertinente ou ainda em eventual irregularidade caberia a fiscalização aplicar-lhe as medidas cabíveis, antes de eventualirregularidade caberia a fiscalização aplicar-lhe as medidas cabíveis, antes de eventual propositura de ação judicial.propositura de ação judicial. Chiovenda e CarneluttiChiovenda e Carnelutti nos deixaram anos deixaram a Filosofia do DireitoFilosofia do Direito Processual CivilProcessual Civil, e do processo em sentido, e do processo em sentido lato sensulato sensu, de onde retiramos que o processo, de onde retiramos que o processo civil opera para combater a lide, a injustiça, o germe da discórdia.civil opera para combater a lide, a injustiça, o germe da discórdia. Tido como um dos grandes nomes da filosofia processualTido como um dos grandes nomes da filosofia processual moderna,moderna, William Couto GonçalvesWilliam Couto Gonçalves, em, em Uma Introdução à Filosofia do DireitoUma Introdução à Filosofia do Direito Processual - Estudos sobre a Jurisdição e o Processo Fundamentado umaProcessual - Estudos sobre a Jurisdição e o Processo Fundamentado uma Compreensão Histórica, Ontológica e Teleológica -, Lumen Juris, Rio de Janeiro,Compreensão Histórica, Ontológica e Teleológica -, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2005, pg. 882005, pg. 88, nos traz o seguinte pensamento a respeito das Condições da Ação:, nos traz o seguinte pensamento a respeito das Condições da Ação: Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 9. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online [...] Surgem às condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse (utilidade,[...] Surgem às condições da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse (utilidade, necessidade, adequação) e legitimidade. Na sua teoria sobressai o princípio danecessidade, adequação) e legitimidade. Na sua teoria sobressai o princípio da inadmissibilidade das demandas inviáveis que tem, ao fundo, o propósito deliberado dasinadmissibilidade das demandas inviáveis que tem, ao fundo, o propósito deliberado das demandas inviáveis que tem as instituições, o Estado, de esforço inútil, Vê-se, assim,demandas inviáveis que tem as instituições, o Estado, de esforço inútil, Vê-se, assim, contextualizada a ação como um direito cívico fundamental que se extrata das Constituiçõescontextualizada a ação como um direito cívico fundamental que se extrata das Constituições Contemporâneas [...]Contemporâneas [...] A falta de interesse processual deverá ser preenchidaA falta de interesse processual deverá ser preenchida sempre, não somente por ser um pressuposto processual, por ser condição da ação e sim,sempre, não somente por ser um pressuposto processual, por ser condição da ação e sim, para deixar claro ao Estado/Juiz que o provimento jurisdicional buscado por meio da ação,para deixar claro ao Estado/Juiz que o provimento jurisdicional buscado por meio da ação, do processo terá utilidade no campo prático.do processo terá utilidade no campo prático. Não basta demonstrar que o bem da vida buscado por meioNão basta demonstrar que o bem da vida buscado por meio do processo é objeto de litígio (do processo é objeto de litígio (no sentido gênerono sentido gênero),), é dever da parte que se socorre do poderé dever da parte que se socorre do poder jurisdicional do Estado, demonstrar no campo prático, qual a utilidade de sua pretensão.jurisdicional do Estado, demonstrar no campo prático, qual a utilidade de sua pretensão. Note que na presente ACP, o MP/RJ arraiga fatos sem aNote que na presente ACP, o MP/RJ arraiga fatos sem a consistência probatória necessária, respaldando-se tão somente nos depoimentos de 3 ex-consistência probatória necessária, respaldando-se tão somente nos depoimentos de 3 ex- empregados que embora imputassem alegações a requerida – tais denúncias encontram-seempregados que embora imputassem alegações a requerida – tais denúncias encontram-se LIMITADAS pelo auto de infração frente à legislação pertinente – e contraria ao que há naLIMITADAS pelo auto de infração frente à legislação pertinente – e contraria ao que há na prática, pois, a requerida está diretamente sujeita a fiscalização direta da Procuradoria doprática, pois, a requerida está diretamente sujeita a fiscalização direta da Procuradoria do Trabalho representada pelas Delegacias Regionais do Trabalho, no caso concreto,Trabalho representada pelas Delegacias Regionais do Trabalho, no caso concreto, diretamente subordinada a Gerencia de Trabalho de Volta Redonda/RJ e a esse órgão devediretamente subordinada a Gerencia de Trabalho de Volta Redonda/RJ e a esse órgão deve responder primariamente com eventuais penalizações, antes de eventual ingresso de açõesresponder primariamente com eventuais penalizações, antes de eventual ingresso de ações judiciais.judiciais. Há que se atentar que o próprio MP admite que a RequeridaHá que se atentar que o próprio MP admite que a Requerida está diretamente subordinada a fiscalização pelaestá diretamente subordinada a fiscalização pela Gerencia Regional do XXXXXX deGerencia Regional do XXXXXX de XXXXX XXXXXX/XXXXXXX XXXXXX/XX. Portanto, se houve qualquer irregularidade da parte desta, deve ela. Portanto, se houve qualquer irregularidade da parte desta, deve ela responder primeiramente mediante a competente AUTUAÇÃO FISCAL e posteriormente, emresponder primeiramente mediante a competente AUTUAÇÃO FISCAL e posteriormente, em Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 10. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online caso de persistência das alegadas irregularidades, ser acionada judicialmente, descabendocaso de persistência das alegadas irregularidades, ser acionada judicialmente, descabendo ao MP, usurpar de competência legal prevista na legislação pertinente.ao MP, usurpar de competência legal prevista na legislação pertinente. Com efeito. De acordo com o artigo 626 e parágrafo único, daCom efeito. De acordo com o artigo 626 e parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, incumbe às autoridades competentes do MTEConsolidação das Leis do Trabalho, incumbe às autoridades competentes do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) a fiscalização das normas de proteção ao trabalho e,(Ministério do Trabalho e Emprego) a fiscalização das normas de proteção ao trabalho e, bem assim, aos fiscais do Instituto do Seguro Social (atualmente o INSS), na forma dasbem assim, aos fiscais do Instituto do Seguro Social (atualmente o INSS), na forma das instruções expedidas pelo MTE.instruções expedidas pelo MTE. Especificamente em relação ao cumprimento das normasEspecificamente em relação ao cumprimento das normas de higiene e segurança do trabalho, dispõe o artigo 156, da CLT, que competede higiene e segurança do trabalho, dispõe o artigo 156, da CLT, que compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, nos limites de suaespecialmente às Delegacias Regionais do Trabalho e Emprego, nos limites de sua jurisdição:jurisdição: ““I — promover a fiscalização do cumprimento das normasI — promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho;de segurança e medicina do trabalho; II — adotar as medidas que se tornem exigíveis, emII — adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste capítulo, determinando asvirtude das disposições deste capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, seobras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se façam necessárias;façam necessárias; III — impor as penalidades cabíveis por descumprimentoIII — impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste capítulo, nos termos dodas normas constantes deste capítulo, nos termos do artigo 201”.artigo 201”. Em seu artigo 159, a CLT admite a possibilidade,Em seu artigo 159, a CLT admite a possibilidade, mediante convênio autorizado pelo ministro do Trabalho, de delegação da competência demediante convênio autorizado pelo ministro do Trabalho, de delegação da competência de fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança efiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho a outros órgãos federais, estaduais ou municipais. Nesse sentido sãomedicina do trabalho a outros órgãos federais, estaduais ou municipais. Nesse sentido são os precedentes:os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERALPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAR O FEITO. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EC 45/2004.PARA JULGAR O FEITO. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À EC 45/2004. INEXIGIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À IMPETRAÇÃO DEINEXIGIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO À IMPETRAÇÃO DE Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 11. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.MANDADO DE SEGURANÇA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ATO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO DELEGADOATO DE INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. COMPETÊNCIA DO DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AOS AUDITORES-REGIONAL DO TRABALHO. POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO AOS AUDITORES- FISCAIS DO TRABALHO. REGULARIDADE DO ATO DE INFRAÇÃO.FISCAIS DO TRABALHO. REGULARIDADE DO ATO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS PELOSRESPONSABILIDADE DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS PELOS EMPREGADOS TERCEIRIZADOS.EMPREGADOS TERCEIRIZADOS. 1. Hipótese em que auditores-fiscais do trabalho1. Hipótese em que auditores-fiscais do trabalho lavraram auto de infração contra a recorrida, determinando a interdição do estabelecimentolavraram auto de infração contra a recorrida, determinando a interdição do estabelecimento por violação a normas trabalhistas de proteção e segurança do trabalho referentes aopor violação a normas trabalhistas de proteção e segurança do trabalho referentes ao benzeno. O Tribunal de origem reformou a sentença para declarar nula a penalidade, aobenzeno. O Tribunal de origem reformou a sentença para declarar nula a penalidade, ao fundamento de que a competência para a prática do ato é do Delegado Regional dofundamento de que a competência para a prática do ato é do Delegado Regional do Trabalho e não pode ser delegada. 2. A partir da Emenda Constitucional 45/2004, cabe àTrabalho e não pode ser delegada. 2. A partir da Emenda Constitucional 45/2004, cabe à Justiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativasJustiça do Trabalho processar e julgar "as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (art.impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho" (art. 114, VII, da CF/88). Entretanto, quando proferida sentença de mérito na Justiça comum,114, VII, da CF/88). Entretanto, quando proferida sentença de mérito na Justiça comum, prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo, como ocorre in casu. 3. O art. 5º,prevalecerá a competência recursal do tribunal respectivo, como ocorre in casu. 3. O art. 5º, I, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de Mandado de Segurança quando aindaI, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de Mandado de Segurança quando ainda se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. A regra legal nãose encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. A regra legal não impõe prévio recurso administrativo como condição para ajuizamento de Mandado deimpõe prévio recurso administrativo como condição para ajuizamento de Mandado de Segurança. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, nãoSegurança. 4. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Os arts. 11 e 12 do DL 200/1967 são categóricoscaracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Os arts. 11 e 12 do DL 200/1967 são categóricos ao permitir a delegação administrativa como instrumento de descentralização. Além disso, oao permitir a delegação administrativa como instrumento de descentralização. Além disso, o art. 626 da CLT se refere à possibilidade de delegação da fiscalização das normas deart. 626 da CLT se refere à possibilidade de delegação da fiscalização das normas de proteção do trabalho. 6. O art. 11, I, da Lei 10.593/2002, que entre outros temas dispõeproteção do trabalho. 6. O art. 11, I, da Lei 10.593/2002, que entre outros temas dispõe sobre a Carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, expressamente consigna que é dasobre a Carreira de Auditor-Fiscal do Trabalho, expressamente consigna que é da responsabilidade dos auditores-fiscais assegurar o cumprimento das disposições referentesresponsabilidade dos auditores-fiscais assegurar o cumprimento das disposições referentes à segurança e medicina do trabalho. 7. Não há dúvida, portanto, de que o ato de interdiçãoà segurança e medicina do trabalho. 7. Não há dúvida, portanto, de que o ato de interdição não é privativo do Delegado Regional do Trabalho, pois a própria CLT o atribui também aosnão é privativo do Delegado Regional do Trabalho, pois a própria CLT o atribui também aos agentes de inspeção do trabalho, ao afirmar no art. 161, § 2º, que "a interdição ou embargoagentes de inspeção do trabalho, ao afirmar no art. 161, § 2º, que "a interdição ou embargo (do estabelecimento) poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia(do estabelecimento) poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical."Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical." 8. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a8. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações"responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações" (Enunciado 331, item IV, do TST). 9. Por fim, registre-se que o nível de exposição ao(Enunciado 331, item IV, do TST). 9. Por fim, registre-se que o nível de exposição ao benzeno não foi analisado pelo acórdão recorrido, limitando-se o Relator da Corte local abenzeno não foi analisado pelo acórdão recorrido, limitando-se o Relator da Corte local a transcrever as alegações das partes. Aliás, esse debate nem sequer poderia ter sido feito natranscrever as alegações das partes. Aliás, esse debate nem sequer poderia ter sido feito na instância de origem, por se tratar originariamente de Mandado de Segurança, viainstância de origem, por se tratar originariamente de Mandado de Segurança, via incompatível com a necessidade de elaboração de perícia. 10. Além disso, o laudoincompatível com a necessidade de elaboração de perícia. 10. Além disso, o laudo apresentado pela empresa conjuntamente com os memoriais não tem o poder de invalidarapresentado pela empresa conjuntamente com os memoriais não tem o poder de invalidar as conclusões da fiscalização, reconhecidas pelo magistrado de 1º grau, já que os fatosas conclusões da fiscalização, reconhecidas pelo magistrado de 1º grau, já que os fatos ocorreram em 21.1.2004 e a peça técnica foi elaborada em 27.2.2007, mais de três anosocorreram em 21.1.2004 e a peça técnica foi elaborada em 27.2.2007, mais de três anos após a atividade fiscalizatória. 11. Recurso Especial da União parcialmente provido.após a atividade fiscalizatória. 11. Recurso Especial da União parcialmente provido. Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ - REsp: 916334 RS(STJ - REsp: 916334 RS Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 12. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online 2007/0007130-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento:2007/0007130-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2009).25/08/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2009). Por óbvio que não se está aqui a defender a ilegitimidadePor óbvio que não se está aqui a defender a ilegitimidade do MP para interpor ações civis públicas, mas sim atentando-se as nuances do casodo MP para interpor ações civis públicas, mas sim atentando-se as nuances do caso concreto, entendemos que por medida de economia e celeridade, primeiramente deveria aconcreto, entendemos que por medida de economia e celeridade, primeiramente deveria a requerida ter sido autuada pelo órgão administrativo competente e em caso de persistênciarequerida ter sido autuada pelo órgão administrativo competente e em caso de persistência das alegadas irregularidades, então tornar-se-ia legítimo a atuação ministerial, o quedas alegadas irregularidades, então tornar-se-ia legítimo a atuação ministerial, o que evidentemente não ocorreu no caso concreto em apreço.evidentemente não ocorreu no caso concreto em apreço. E neste iter revela-se carente o MP, conformeE neste iter revela-se carente o MP, conforme corroborado pelo entendimento decorroborado pelo entendimento de Luiz Rodrigues WanbierLuiz Rodrigues Wanbier,, Flávio Renato Correia deFlávio Renato Correia de AlmeidaAlmeida ee Eduardo TalaminiEduardo Talamini emem Curso Avançado de Processo Civil, v. 1, 8 ed, RevistaCurso Avançado de Processo Civil, v. 1, 8 ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2006, pg. 130.131dos Tribunais, São Paulo, 2006, pg. 130.131,, senão vejamossenão vejamos:: [...] O interesse processual esta presente sempre que a parte tenha a necessidade de[...] O interesse processual esta presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar oexercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo queresultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático [...] nasce portando, dase pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático [...] nasce portando, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, quenecessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importantedeterminará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual. É importante esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido,esclarecer que a presença do interesse processual não determina a procedência do pedido, mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil [...]mas viabiliza a apreciação do mérito, permitindo que o resultado seja útil [...] Observe Ínclito Julgador, que o legislador processual pátrio,Observe Ínclito Julgador, que o legislador processual pátrio, ao estipular no inciso VI do art. 267 do CPC que o processo será extinto sem resolução doao estipular no inciso VI do art. 267 do CPC que o processo será extinto sem resolução do mérito quando não restarem presentes qualquer das condições da ação,mérito quando não restarem presentes qualquer das condições da ação, buscou impedir quebuscou impedir que o judiciário fosse “entupido” de causas cujos provimentos não surtissem efeito algum nao judiciário fosse “entupido” de causas cujos provimentos não surtissem efeito algum na prática, que as decisões, sejam declaratórias, constitutivas ou condenatórias, nãoprática, que as decisões, sejam declaratórias, constitutivas ou condenatórias, não importassem alteração prática no seio do litígio, em tese, dirimido.importassem alteração prática no seio do litígio, em tese, dirimido. Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 13. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online Novamente voltamos a demonstrar: Não terá efeito algumNovamente voltamos a demonstrar: Não terá efeito algum qualquer provimento jurisdicional advindo da presente ACP, pois, como já demonstradoqualquer provimento jurisdicional advindo da presente ACP, pois, como já demonstrado anteriormente e nos documentos que instruem a presente peça, a requerida já atendeu asanteriormente e nos documentos que instruem a presente peça, a requerida já atendeu as alegadas irregularidades apontadas perdendo-se o objeto da presente ação, além de que aalegadas irregularidades apontadas perdendo-se o objeto da presente ação, além de que a competência primária para penalizações seria da Gerencia de Trabalho de Volta Redonda ecompetência primária para penalizações seria da Gerencia de Trabalho de Volta Redonda e não do MP, como quer na presente ação.não do MP, como quer na presente ação. Assim, não há o que se falar em preenchimento da condiçãoAssim, não há o que se falar em preenchimento da condição da ação por ausência do interesse de agir do Ministério Público.da ação por ausência do interesse de agir do Ministério Público. Para restar claro e evidente a presente preliminar e nãoPara restar claro e evidente a presente preliminar e não deixar dúvidas quanto sua existência, oportunizando segurança quando do julgamento dadeixar dúvidas quanto sua existência, oportunizando segurança quando do julgamento da presente ACP, válido colacionarmos nesta, os ensinamentos de Marcelo Abelha Rodriguespresente ACP, válido colacionarmos nesta, os ensinamentos de Marcelo Abelha Rodrigues emem Manual de Direito Processual Civil, 4 ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008,Manual de Direito Processual Civil, 4 ed, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, pg. 140/141pg. 140/141:: [...] Quando propomos uma demanda de índole processual é[...] Quando propomos uma demanda de índole processual é porque temos uma necessidade concreta (resultante daporque temos uma necessidade concreta (resultante da insatisfação ou resistência a uma pretensão) e porqueinsatisfação ou resistência a uma pretensão) e porque julgamos que essa necessidade só pode ser satisfeita comjulgamos que essa necessidade só pode ser satisfeita com um provimento jurisdicional [...] Analisando a situaçãoum provimento jurisdicional [...] Analisando a situação concreta trazida à demanda (e aqui também o direitoconcreta trazida à demanda (e aqui também o direito material) o Estado-juiz verifica, em juízo sucessivo: a) se hámaterial) o Estado-juiz verifica, em juízo sucessivo: a) se há realmente a necessidade concreta de tutela apontada pelorealmente a necessidade concreta de tutela apontada pelo demandado; b) se o provimento reclamado (bem processual-demandado; b) se o provimento reclamado (bem processual- provimento solicitado) seria realmente apto ou adequadoprovimento solicitado) seria realmente apto ou adequado para debelar aquela necessidade. Portanto, havendo juízopara debelar aquela necessidade. Portanto, havendo juízo negativo em uma dessas situações (falta necessidade ounegativo em uma dessas situações (falta necessidade ou falta adequação), o Estado entende inexistir o interesse,falta adequação), o Estado entende inexistir o interesse, justamente porque inútil seria o provimento solicitado [...]justamente porque inútil seria o provimento solicitado [...] De todo o transcrito, resta-nos que a impossibilidade jurídicaDe todo o transcrito, resta-nos que a impossibilidade jurídica da demanda é verificada num plano abstrato eda demanda é verificada num plano abstrato e a falta de interesse de agir, num planoa falta de interesse de agir, num plano concretoconcreto, pela análise dos dados do conflito de interesses em relação a ele., pela análise dos dados do conflito de interesses em relação a ele. Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 14. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online De, outrossim, o provimento solicitado pelo MP/RJ e oDe, outrossim, o provimento solicitado pelo MP/RJ e o processo ou o procedimento utilizado, qual seja, a ACP, embora possíveis, não são ou serãoprocesso ou o procedimento utilizado, qual seja, a ACP, embora possíveis, não são ou serão úteis ao requerente porque absolutamente inadequados aos olhos do Estado que não tem osúteis ao requerente porque absolutamente inadequados aos olhos do Estado que não tem os meios necessários a embasar uma decisão condenatória a obrigar o cumprimento de umameios necessários a embasar uma decisão condenatória a obrigar o cumprimento de uma obrigação já satisfeita, pois, a requerida encontram-se regular frente as disposições da CLT,obrigação já satisfeita, pois, a requerida encontram-se regular frente as disposições da CLT, como comprovado pela documentação anexa.como comprovado pela documentação anexa. Portanto não poderia ser diferente a presente preliminar emPortanto não poderia ser diferente a presente preliminar em que protestamos pela declaração deque protestamos pela declaração de carência de açãocarência de ação – art. 301, XX e art. 267, VI do CPC– art. 301, XX e art. 267, VI do CPC – na presente– na presente Ação Civil PúblicaAção Civil Pública em que busca provimento judicial a obrigar a requerida aoem que busca provimento judicial a obrigar a requerida ao cumprimento de uma obrigação normativa já satisfeita, e não sendo da competência do MPcumprimento de uma obrigação normativa já satisfeita, e não sendo da competência do MP acionar a requerida pelas razões anteriormente declinadas.acionar a requerida pelas razões anteriormente declinadas. III – DA FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA EM DECORRÊNCIA DA GLOBALIZAÇÃO A nova estruturação capitalista das últimas décadas,A nova estruturação capitalista das últimas décadas, marcada pela globalização da economia, internacionalização dos mercados financeiros emarcada pela globalização da economia, internacionalização dos mercados financeiros e crescente interação entre os países e povos, produziu iminentes reflexos no mercado decrescente interação entre os países e povos, produziu iminentes reflexos no mercado de trabalho.trabalho. No plano econômico, projetou os seus efeitos naNo plano econômico, projetou os seus efeitos na competitividade das empresas, na nova forma de organização da produção e das relaçõescompetitividade das empresas, na nova forma de organização da produção e das relações de trabalho, e, no investimento em face dos limites da intervenção estatal que é encaradade trabalho, e, no investimento em face dos limites da intervenção estatal que é encarada como capaz de restringir a autonomia empresarial, aumentar os custos do desenvolvimentocomo capaz de restringir a autonomia empresarial, aumentar os custos do desenvolvimento da atividade explorada, e, até mesmo, retardar o desenvolvimento da economia.da atividade explorada, e, até mesmo, retardar o desenvolvimento da economia. Neste contexto, fortaleceu-se o pensamento neoliberal –Neste contexto, fortaleceu-se o pensamento neoliberal – base ideológica da globalização – que apoia a desregulamentação, a flexibilização,base ideológica da globalização – que apoia a desregulamentação, a flexibilização, Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 15. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online bem como a eliminação de parte das normas trabalhistas. A principal justificativa parabem como a eliminação de parte das normas trabalhistas. A principal justificativa para tanto é a necessidade de adaptação dos países ao mundo globalizado, ou seja, atanto é a necessidade de adaptação dos países ao mundo globalizado, ou seja, a adequação à tendência predominante de garantir a competitividade do mercado aadequação à tendência predominante de garantir a competitividade do mercado a qualquer custo.qualquer custo. A principal justificativa para a solução oferecida peloA principal justificativa para a solução oferecida pelo pensamento neoliberal de transpor a intervenção e regulação do Estadopensamento neoliberal de transpor a intervenção e regulação do Estado é a necessidade deé a necessidade de adaptação dos países ao mundo globalizado, a fim de garantir a competitividade deadaptação dos países ao mundo globalizado, a fim de garantir a competitividade de mercado, a qualquer custo.mercado, a qualquer custo. No caso do Brasil, o sistema de relações de trabalho, apesarNo caso do Brasil, o sistema de relações de trabalho, apesar das várias mudanças a que já foi submetido,das várias mudanças a que já foi submetido, ainda, é considerado, mundialmente, comoainda, é considerado, mundialmente, como rígido, com fortes marcas do intervencionismo estatalrígido, com fortes marcas do intervencionismo estatal e, portanto, com dificuldades parae, portanto, com dificuldades para atender, por hora, a dinâmica do mercado internacional.atender, por hora, a dinâmica do mercado internacional. Ocorre, entretanto, que no Brasil a flexibilização das relações deOcorre, entretanto, que no Brasil a flexibilização das relações de trabalho não se traduz em um fenômeno recente, mas, ao contrário disto, data do períodotrabalho não se traduz em um fenômeno recente, mas, ao contrário disto, data do período militar, que foi, posteriormente, retomado no governo de Fernando Henrique Cardosomilitar, que foi, posteriormente, retomado no governo de Fernando Henrique Cardoso através de reformas que visavam reduzir o custo da produção, com o fim do produtoatravés de reformas que visavam reduzir o custo da produção, com o fim do produto brasileiro ganhar competitividade internacional, tomando com paradigma a China.brasileiro ganhar competitividade internacional, tomando com paradigma a China. Por tratar-se, em bem verdade do enfraquecimento dasPor tratar-se, em bem verdade do enfraquecimento das relações de trabalho, bem como do contrato de trabalho, em si, alguns pensadoresrelações de trabalho, bem como do contrato de trabalho, em si, alguns pensadores acreditam que se trata, em bem verdade, de precarização das relações, e não flexibilização,acreditam que se trata, em bem verdade, de precarização das relações, e não flexibilização, como, ideologicamente, quer fazer crer o neoliberalismo.como, ideologicamente, quer fazer crer o neoliberalismo. Vale destacar que esta competitividade não se resume àsVale destacar que esta competitividade não se resume às empresas nacionais, mas, inclusive, tem escala internacional, já que pode haver aempresas nacionais, mas, inclusive, tem escala internacional, já que pode haver a Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 16. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online mobilidade do capital, e o seu “deslocamento” para os países com salários baixos, onde omobilidade do capital, e o seu “deslocamento” para os países com salários baixos, onde o custo do trabalho é reduzido.custo do trabalho é reduzido. Diante desta realidade, parece que flexibilizar é a palavra deDiante desta realidade, parece que flexibilizar é a palavra de ordem para que se pudesse enquadrar os países nas atuais exigências do mundoordem para que se pudesse enquadrar os países nas atuais exigências do mundo globalizado.globalizado. Flexibilizar, então, seria adotar medidas capazes de adaptar, afrouxar ouFlexibilizar, então, seria adotar medidas capazes de adaptar, afrouxar ou eliminar os direitos trabalhistas de acordo com a realidade econômica e produtiva.eliminar os direitos trabalhistas de acordo com a realidade econômica e produtiva. OuOu seja, significa dizer, por exemplo, que em momentos de mudança econômica, tal como aseja, significa dizer, por exemplo, que em momentos de mudança econômica, tal como a atual crise econômica enfrentada, deve-se flexibilizar, sob pena de criação de uma massaatual crise econômica enfrentada, deve-se flexibilizar, sob pena de criação de uma massa de desempregadosde desempregados. Em outras palavras, deve o capital se submeter aos ditames do capital,. Em outras palavras, deve o capital se submeter aos ditames do capital, só para variar!.só para variar!. Neste ínterim,Neste ínterim, Márcio Túlio VianaMárcio Túlio Viana ensina que o slogan temensina que o slogan tem charme e causa impacto. Isto porque quando se fala em flexibilização, muitas pessoascharme e causa impacto. Isto porque quando se fala em flexibilização, muitas pessoas associam à ideia de inovação, abertura, modernidade.associam à ideia de inovação, abertura, modernidade. Afinal, ser flexível é o contrário de ser inflexível, que traz umaAfinal, ser flexível é o contrário de ser inflexível, que traz uma concepção de ditadura, mente estreita, preconceito. E isto faz com que haja respaldoconcepção de ditadura, mente estreita, preconceito. E isto faz com que haja respaldo ideológico, legitimando as contradições que este instituto semeia.ideológico, legitimando as contradições que este instituto semeia. Em seguida, há que se considerar que as transformaçõesEm seguida, há que se considerar que as transformações também têm afetado os princípios do Direito do Trabalho, já que as leis que protegem otambém têm afetado os princípios do Direito do Trabalho, já que as leis que protegem o trabalhador já não são mais tão protetivas, quanto um dia pareceram, a exemplo do princípiotrabalhador já não são mais tão protetivas, quanto um dia pareceram, a exemplo do princípio da proteção que, consoante interpretações, já não é mais dirigido ao empregado, mas aoda proteção que, consoante interpretações, já não é mais dirigido ao empregado, mas ao empregador, que deve ser protegido a qualquer custo, sob o argumento de que assim quemempregador, que deve ser protegido a qualquer custo, sob o argumento de que assim quem ganha mesmo é o empregado.ganha mesmo é o empregado. Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 17. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online Destarte, a luz dos argumentos anteriormente esposados háDestarte, a luz dos argumentos anteriormente esposados há que sopesar as alegações do MPT desconsideraram completamente os referidos princípiosque sopesar as alegações do MPT desconsideraram completamente os referidos princípios da flexibilização das normas internacionais coletivas de trabalho máxime quando assumiu oda flexibilização das normas internacionais coletivas de trabalho máxime quando assumiu o patronato dos três depoentes ex-empregados por ele convocados, desconsiderando que taispatronato dos três depoentes ex-empregados por ele convocados, desconsiderando que tais denúncias deveriam quando muito ser alvo de reclamação trabalhista individual e não objetodenúncias deveriam quando muito ser alvo de reclamação trabalhista individual e não objeto de ação civil pública, ante a ausência de direitos coletivos difusos.de ação civil pública, ante a ausência de direitos coletivos difusos.. IV – DA INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL COLETIVO O MPT aduz que, havendo agressão aos direitos e garantiasO MPT aduz que, havendo agressão aos direitos e garantias fundamentais, a conduta do requerido deverá ser fortemente punida por meio de imposiçãofundamentais, a conduta do requerido deverá ser fortemente punida por meio de imposição pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais).pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (Cem mil reais). Nem de longe houve a repercussão tão festejada peloNem de longe houve a repercussão tão festejada pelo Ministério Público do Trabalho na presente Ação Civil Pública. Não havia trabalhoMinistério Público do Trabalho na presente Ação Civil Pública. Não havia trabalho degradante! Não havia trabalho escravo! Não havia risco iminente contra a vida dodegradante! Não havia trabalho escravo! Não havia risco iminente contra a vida do empregado e de sua família!empregado e de sua família! A presente ação trata-se, ao contrário do que pretendeA presente ação trata-se, ao contrário do que pretende comprovar o Ministério Público, deve ser recebida com muita reserva pelo Julgador, a fim decomprovar o Ministério Público, deve ser recebida com muita reserva pelo Julgador, a fim de se evitar o esvaziamento da Ação Civil Pública.se evitar o esvaziamento da Ação Civil Pública. Assim, não se nega a legitimidade do Ministério PúblicoAssim, não se nega a legitimidade do Ministério Público da União para pleitear o ressarcimento da sociedade pelos danos morais coletivos sofridos.da União para pleitear o ressarcimento da sociedade pelos danos morais coletivos sofridos. Contudo, o dano moral coletivo somente exsurge de situação de tal gravidade e magnitudeContudo, o dano moral coletivo somente exsurge de situação de tal gravidade e magnitude que seja capaz de causar a repulsa da sociedade.que seja capaz de causar a repulsa da sociedade. Neste diapasão, segundo a teoria absurdamente defendidaNeste diapasão, segundo a teoria absurdamente defendida pelo Ministério Público, toda e qualquer lesão à legislação trabalhista causaria um danopelo Ministério Público, toda e qualquer lesão à legislação trabalhista causaria um dano moral coletivo, legitimando a atuação do parquet, mas não é isso que se verifica. O danomoral coletivo, legitimando a atuação do parquet, mas não é isso que se verifica. O dano Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 18. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online moral coletivo é reconhecido e aplicado nos casos onde há a simples infringência dasmoral coletivo é reconhecido e aplicado nos casos onde há a simples infringência das normas trabalhistas.normas trabalhistas. Como já alegado não se trata de caso de trabalho escravoComo já alegado não se trata de caso de trabalho escravo ou degradante. O Alojamento ocupado pelos trabalhadores era rústico, mas não se pode,ou degradante. O Alojamento ocupado pelos trabalhadores era rústico, mas não se pode, sequer insinuar, a existência de condições desumanas ou degradantes, quanto menos faltasequer insinuar, a existência de condições desumanas ou degradantes, quanto menos falta de segurança do trabalho razão pela qual não há que se falar em indenização.de segurança do trabalho razão pela qual não há que se falar em indenização. Do Quantum pleiteado a título de dano moral coletivoDo Quantum pleiteado a título de dano moral coletivo A despeito de toda a argumentação até agora realizada,A despeito de toda a argumentação até agora realizada, caso seja do entendimento de Vossa Excelência ser cabível a condenação da requerido-caso seja do entendimento de Vossa Excelência ser cabível a condenação da requerido- contestante ao pagamento de qualquer quantia a título de reparação por danos moraiscontestante ao pagamento de qualquer quantia a título de reparação por danos morais coletivos, deve-se frisar que o valor pleiteado é absolutamente irreal ante os fatos narrados.coletivos, deve-se frisar que o valor pleiteado é absolutamente irreal ante os fatos narrados. Em todos os julgados onde houve a condenação deEm todos os julgados onde houve a condenação de empregadores por danos morais coletivos decorrentes de ilícitos trabalhistas cometidosempregadores por danos morais coletivos decorrentes de ilícitos trabalhistas cometidos contra uma COLETIVIDADE de trabalhadores, houve uma proporcionalidade entre acontra uma COLETIVIDADE de trabalhadores, houve uma proporcionalidade entre a capacidade financeira e os danos efetivamente causados.capacidade financeira e os danos efetivamente causados. Na fixação dos danos morais coletivos, o Julgador deve levarNa fixação dos danos morais coletivos, o Julgador deve levar em consideração o passado da empresa, o seu histórico de reincidência, a sua capacidadeem consideração o passado da empresa, o seu histórico de reincidência, a sua capacidade financeira, dentre outros fatores.financeira, dentre outros fatores. No acórdão exarado no RO 00750.2005.003.17.00.0, do TRTNo acórdão exarado no RO 00750.2005.003.17.00.0, do TRT da 17ª Região, a Construtora Épura Ltda foi condenada a pagar R$ 25.000,00 a título deda 17ª Região, a Construtora Épura Ltda foi condenada a pagar R$ 25.000,00 a título de danos morais coletivos em caso que envolvia a falta de colocação de barreiras em todos osdanos morais coletivos em caso que envolvia a falta de colocação de barreiras em todos os acessos de entrada à torre de elevador, execução de tarefas às alturas por trabalhadoresacessos de entrada à torre de elevador, execução de tarefas às alturas por trabalhadores que não usavam cinto de segurança com trava-quedas. As irregularidades culminaram comque não usavam cinto de segurança com trava-quedas. As irregularidades culminaram com Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 19. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online o falecimento do auxiliar de obras decorrente de queda de bloco de cimento que lhe causouo falecimento do auxiliar de obras decorrente de queda de bloco de cimento que lhe causou traumatismo crânio-encefálico.traumatismo crânio-encefálico. O MM. Juiz da causa, atentando aos princípios daO MM. Juiz da causa, atentando aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, princípios estes presentes em todo o ordenamentorazoabilidade e proporcionalidade, princípios estes presentes em todo o ordenamento jurídico e não apenas na seara do Direito do Trabalho,jurídico e não apenas na seara do Direito do Trabalho, observando a primariedade daobservando a primariedade da empresaempresa e o fato de ter a empresa cumprido todas as exigências feitas pela Delegaciae o fato de ter a empresa cumprido todas as exigências feitas pela Delegacia Regional do Trabalho após o acidente, houve por bem fixar os danos morais coletivos em R$Regional do Trabalho após o acidente, houve por bem fixar os danos morais coletivos em R$ 25.000,00.25.000,00. Em outro caso, do mesmo TRT da 17ª Região, ACÓRDÃO -Em outro caso, do mesmo TRT da 17ª Região, ACÓRDÃO - TRT 17ª Região - 00448.2004.141.17.00.6, a Cerâmica Marilândia Ltda. foi condenada aoTRT 17ª Região - 00448.2004.141.17.00.6, a Cerâmica Marilândia Ltda. foi condenada ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais coletivos decorrentes de acidente depagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais coletivos decorrentes de acidente de trabalho fatal ocorrido em suas dependências, também por falta de observância das normastrabalho fatal ocorrido em suas dependências, também por falta de observância das normas de higiene e medicina do trabalho.de higiene e medicina do trabalho. No próprio julgado citado pela procuradora do Trabalho às fls.No próprio julgado citado pela procuradora do Trabalho às fls. 26-27, a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de XXXXX/XX, onde26-27, a sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de XXXXX/XX, onde segundo o acórdão de inteiro teor, na Fazenda Bandeirante “foram encontrados diversossegundo o acórdão de inteiro teor, na Fazenda Bandeirante “foram encontrados diversos trabalhadores em situação irregular, sujeitos à imposição de trabalho degradante e forçado,trabalhadores em situação irregular, sujeitos à imposição de trabalho degradante e forçado, na medida em que, os trabalhadores, eram reduzidos e expostos à condições de trabalhona medida em que, os trabalhadores, eram reduzidos e expostos à condições de trabalho sub humano, sem possibilidade de dispor do direito de ir e vir, pois o empregador mantinha-sub humano, sem possibilidade de dispor do direito de ir e vir, pois o empregador mantinha- os atrelados à sua atividade econômica, e a seu jugo, em decorrência de dívidasos atrelados à sua atividade econômica, e a seu jugo, em decorrência de dívidas intermináveis, relativas à supostas despesas de hospedagem, alimentação, transporte eintermináveis, relativas à supostas despesas de hospedagem, alimentação, transporte e outros gêneros que compravam na cantina do réu.”, a empresa ré foi condenada aooutros gêneros que compravam na cantina do réu.”, a empresa ré foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 60.000,00 a título de danos morais coletivos!pagamento da quantia de R$ 60.000,00 a título de danos morais coletivos! Ora MM. Juiz, que tanto os danos extrapatrimoniais individuaisOra MM. Juiz, que tanto os danos extrapatrimoniais individuais como os de natureza coletiva, inobstante a dificuldade de apuração do valor indenizável,como os de natureza coletiva, inobstante a dificuldade de apuração do valor indenizável, Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 20. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online devem ser reparados pelo arbitramento do magistrado, de acordo com os critérios dedevem ser reparados pelo arbitramento do magistrado, de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidadeproporcionalidade e razoabilidade.. No que tange ao dano extrapatrimonial coletivo, o que levará emNo que tange ao dano extrapatrimonial coletivo, o que levará em conta para a quantificação do dano, é a extensão deste, as circunstâncias do fato e aconta para a quantificação do dano, é a extensão deste, as circunstâncias do fato e a situação econômica do ofensor.situação econômica do ofensor. Assim, com base nos princípios da proporcionalidade eAssim, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em se entendendo ser cabível a reparação a título de danos morais coletivos,razoabilidade, em se entendendo ser cabível a reparação a título de danos morais coletivos, requer-se sejam estes arbitrados em valores condizentes com as supostas faltas cometidasrequer-se sejam estes arbitrados em valores condizentes com as supostas faltas cometidas pelo requerido e levando em consideração a sua primariedade e condição financeira e assimpelo requerido e levando em consideração a sua primariedade e condição financeira e assim limitando a condenação no máximo a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), por serem patamareslimitando a condenação no máximo a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), por serem patamares justos alinhados aos precedentes pretorianos.justos alinhados aos precedentes pretorianos. V – DAS IMPUGNAÇÔES GERAIS E DA MULTA Sem razão o MPT quando pleiteia o pagamento de verbasSem razão o MPT quando pleiteia o pagamento de verbas rescisórias dos três ex-empregados máxime porque tais pretensões deveriam ser objetos derescisórias dos três ex-empregados máxime porque tais pretensões deveriam ser objetos de eventuais reclamatórias trabalhistas e não objeto a ser perquirido em sede de ação civileventuais reclamatórias trabalhistas e não objeto a ser perquirido em sede de ação civil pública.pública. Assim a Contestante IMPUGNA-SE todas as pretensõesAssim a Contestante IMPUGNA-SE todas as pretensões ministeriais tais como o pedido de anotação do contrato na Carteira de Trabalho de todos osministeriais tais como o pedido de anotação do contrato na Carteira de Trabalho de todos os seus empregados (sem apontar quais), anotação dos horários de entrada e saída noseus empregados (sem apontar quais), anotação dos horários de entrada e saída no trabalho, pagamento das horas extras realizadas pelos empregados, intervalo intrajornada,trabalho, pagamento das horas extras realizadas pelos empregados, intervalo intrajornada, intervalo interjornada, posto que todos os pedidos não estão individualizados e nem mesmointervalo interjornada, posto que todos os pedidos não estão individualizados e nem mesmo se aplicam aos três ex-empregados depoentes do MPT.se aplicam aos três ex-empregados depoentes do MPT. Igualmente desarrazoada a pretensão de cominação de multaIgualmente desarrazoada a pretensão de cominação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador prejudicado e por competência (dia) em quede R$ 1.000,00 (um mil reais) por trabalhador prejudicado e por competência (dia) em que Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 21. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online for verificado o descumprimento de cada um das obrigações contidas nos pedidos do MPT,for verificado o descumprimento de cada um das obrigações contidas nos pedidos do MPT, restando assim também impugnado o pleito de multa na forma como proposta.restando assim também impugnado o pleito de multa na forma como proposta. VI– DA CONCLUSÃO E PEDIDOS Isto post, pleiteia a Contestante se digne Vossa Excelência emIsto post, pleiteia a Contestante se digne Vossa Excelência em acolher sua defesa para declarar:acolher sua defesa para declarar: a)a) o acolhimento das PRELIMINARES ou, assim nãoo acolhimento das PRELIMINARES ou, assim não entendendo o honrado Juízo que:entendendo o honrado Juízo que: b)b) declare a total IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO CIVILdeclare a total IMPROCEDÊNCIA da AÇÃO CIVIL PÚBLICA;PÚBLICA; c)c) alternativamente em caso de acolhimento da ação,alternativamente em caso de acolhimento da ação, requer seja reduzido o valor indenizatório para norequer seja reduzido o valor indenizatório para no máximo de R$ 10.000,00, em decorrência dos princípiosmáximo de R$ 10.000,00, em decorrência dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade;da razoabilidade e proporcionalidade; Ad argumentandum tantumAd argumentandum tantum, em vista dos fatos expostos,, em vista dos fatos expostos, espera a Contestante, seja julgada improcedente a presente ação civil pública em face deespera a Contestante, seja julgada improcedente a presente ação civil pública em face de todos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, e no maistodos os fundamentos jurídicos anteriormente esposados, e no mais protestando, de logo,protestando, de logo, provar o alegado por todos os meios e provas em direito processual admitidasprovar o alegado por todos os meios e provas em direito processual admitidas, tudo, tudo por se alinhar aos melhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da Repúblicapor se alinhar aos melhores preceitos vigentes no arcabouço normativo da República Brasileira e nos Tratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida daBrasileira e nos Tratados e Convenções Internacionais, bem como por tratar de medida da mais salutar e indispensávelmais salutar e indispensável JUSTIÇA!JUSTIÇA! ““Não somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo queNão somos nós responsáveis somente pelo que fazemos, mas também pelo que deixamos de fazer” (John Frank Kennedy).deixamos de fazer” (John Frank Kennedy). Nestes Termos, Espera Deferimento.Nestes Termos, Espera Deferimento. Barra do Piraí/RJ, 16 de novembro de 2015.Barra do Piraí/RJ, 16 de novembro de 2015. Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 22. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online XXXXXXXX XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX OAB/XX 000.000 DOCUMENTOS EM ANEXO: 1- Procuração; 2- ; 3- ; 4- ; 5- ; Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br
  • 23. 24 XXX XX XXXXX XXXXXXX Assessoria Jurídica Online Rua XXXXXXXXXXX N. 000, sala 00, Centro, ................./UF, CEP 00000-000. E-mail: advxxxx@oab.com.br