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Ano 2014 110, Número Salvador-BA, Página 30sexta-feira, 27 de junho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA
Macarani, 25 de junho de 2014.
Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro
Juíza da 91ª Zona Eleitoral
093ª Zona Eleitoral - CACULÉ
Portarias
DESIGNAÇÃO OFICIAIS
PORTARIA 04/2014
O Juiz Eleitoral da 93ª Zona Eleitoral, o Exmo(a). Sr. Dr. ANTONIO
CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO, no uso de suas atribuições
legais, e em conformidade com o disposto no Resolução
Administrativa N.º 5/2002 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia,
RESOLVE:
Designar FRANCISCO ALVES RIOS, CLÁUDIO MÁRCIO
RODRIGUES AGUIAR, Oficiais de Justiça do TJ/BA, e TIAGO
FREITAS DE BRITO, servidor requisitado do Tribunal de Justiça,
para exercer as atividades como Oficial de Justiça Eleitoral de
01/07/2014 a 31/10/2014, a fim de que haja o bom cumprimento das
diligências provenientes deste Cartório Eleitoral da 93ª Zona,
conforme dispõe o artigo 1º, parágrafo único, da Res. Administrativa
05/2002.
Publique-se. Dê-se ciência aos interessados. Comunique-se ao
TRE/BA para os devidos fins.
Caculé, BA, 16 de junho de 2014.
ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO
Juiz Eleitoral
099ª Zona Eleitoral - SANTANA
Sentenças
PROCESSO N. 198-67.2012.6.05.0099 AIJE
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "SANTANA QUER E PODE
MAIS"
ADVOGADOS: ELEN RAMALHO DA SILVA (OAB/BA 34482),
THIAGO MEDINA ALVES CORREIA (OAB/BA 36528) e AFRÂNIO
COTRIM JÚNIOR (OAB/GO 20907 / OAB/DF 28985), JOSÉ NERES
DOS SANTOS (OAB/BA 33368)
REPRESENTADOS: WILSON NEVES DE ALMEIDA, JOSÉ DO
NASCIMENTO e MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO
ADVOGADOS: DJEAN AUGUSTO TONHÁ DE LOPES (OAB/BA
24839), ÉRICA ROCHA (OAB/BA 18750), MIUCHA BORDONI
(OAB/BA 25538)
SENTENÇA
I – RELATÓRIO:
Vistos etc.
A COLIGAÇÃO "SANTANA QUER E PODE MUITO MAIS", por seu
representante e procurador, ajuizou ação de investigação judicial
eleitoral, em desfavor de WILSON NEVES DE ALMEIDA, JOSÉ DO
NASCIMENTO e MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO, todos já
qualificados nos autos.
Aduziu a Coligação representante que, nos dias 19 a 22 de julho de
2012, a Prefeitura Municipal de Santana promoveu a chamada "Expo
Santana", no Parque Municipal de Exposição Manoel Cardoso
Pereira, oportunidade em que houve – além das exposição de
animais, leilões e shows de praxe – um verdadeiro comício em favor
dos candidatos à eleição, Wilson Neves e José do Nascimento.
Afirmaram, ainda, que, durante todos os shows do evento,
organizado com o dinheiro público, as bandas participantes
mencionavam o então prefeito "Marcão", afirmando que o mesmo
"não era 10, e sim 11", número este que seria usado pelos primeiros
representados para concorrer às eleições, fazendo, assim, uso
indevido da máquina administrativa, bem como abusando do poder
político.
Ao final, requereram, em suma, a procedência da representação com
a aplicação das penas previstas no art. 22, XIV, da Lei
Complementar 64/90.
Juntaram a documentação de fls. 18/173.
Em sede de despacho inaugural, este juízo determinou a notificação
dos representados para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem
defesa; bem como a requisição ao gestor municipal de cópia dos
contratos firmados com as bandas musicais que prestaram serviço
ao município durante o ano de 2012.
Cópias dos contratos às fls. 183/204.
O representado Marco Aurélio Santos Cardoso apresentou defesa,
alegando, em suma, que o Município de Santana não contratou
bandas para participarem do evento supramencionado, sendo que o
que ocorreu, em verdade, foi a contratação de uma empresa
prestadora de serviço de organização e coordenação de festejos –
vencedora da licitação realizada – a qual seria a verdadeira
responsável pela contratação das bandas. Afirmou, ainda, que, em
nenhum momento do evento, houve vinculação de seu nome aos
candidatos às eleições, não havendo qualquer conotação eleitoral
nos agradecimentos das bandas ao mesmo (fls. 206/215).
Os representados Wilson Neves de Almeida e José do Nascimento,
por sua vez, apresentaram defesa, alegando, além dos fatos
narrados pela defesa supracitada, a ausência de potencialidade da
conduta para desequilibrar o resultado do pleito eleitoral; bem como
de prévio conhecimento e anuência das condutas narradas na inicial
(fls. 299/306).
Realizada audiência de instrução, oportunidade em que este juízo
rejeitou as preliminares ventiladas pelas partes, e realizou a colheita
de prova testemunhal, via método audiovisual (339/350 e 362/367).
Parecer ministerial às fls. 368/390 pela procedência da demanda e
conseqüente condenação dos representados nas penalidades do art.
1º, I, alíneas "d" e "h", e art. 22, caput, e inciso XIV, da Lei
Complementar 64/90, com a cassação dos mandatos dos dois
primeiros representados e decretação de inelegibilidade.
Alegações finais do representante, pugnando pela procedência do
pedido, face à comprovação do abuso de poder político e econômico
(fls. 391/397) e dos representados, pela improcedência (fls.
398/416).
É o relatório.
Passo à fundamentação.
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Tendo as preliminares ventiladas sido enfrentadas e rejeitadas por
este juízo, passo à análise do mérito.
Estabelece o art. 14 da CF:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e
pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos
da lei, mediante:(...)
§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e
os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das
eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do
exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou
indireta.
Com o fim de tornar tal dispositivo constitucional eficaz, foi
promulgada a Lei complementar 64/90, a qual dispôs em seu art. 22:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério
Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente
ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando
provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação
judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder
econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de
veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato
ou de partido político (...)
Como se vê, a ação de investigação judicial eleitoral tem por fim
combater e punir o abuso de poder praticado com objetivos
eleitorais, sendo tal um conceito amplo, de forma a abranger
qualquer conduta grave que comprometa a lisura das eleições. Uma
vez julgada procedente, haverá a declaração da inelegibilidade dos
representados, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as
eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição
em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder
econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos
meios de comunicação, devendo, ainda, os autos serem
encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de
Ano 2014 110, Número Salvador-BA, Página 31sexta-feira, 27 de junho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
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processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando
quaisquer outras providências que a espécie comportar.
In casu, a coligação "Santana Quer e Pode Mais" representou o
então atual prefeito de Santana e os candidatos aos cargos de
prefeito e vice-prefeito nas eleições do ano de 2012, relatando a
ocorrência de condutas vedadas aos agentes públicos, bem como de
abuso de poder econômico e político, além da violação aos arts. 11,
I, da Lei n.º 8.429/92, indicando, para tanto, provas documentais e
testemunhais. Sendo, pois, o que se passa a analisar.
II.1 Do ato de improbidade:
Aduziram os representantes que os atos praticados pelos réus
amoldam-se à conduta improba prevista no art. 11, inciso I, da Lei n.º
8.429/92. Ocorre que a presente demanda visa a apuração de um
possível abuso de poder praticado durante o período eleitoral. Por tal
razão, não vislumbro como possível a averiguação de improbidade
nos presentes autos.
É sabido que a inelegibilidade pode configurar como uma das
conseqüências da improbidade, porém a apuração desta última deve
se dar por meio de ação civil pública de improbidade administrativa,
em juízo próprio, e não no juízo eleitoral, não cabendo a este último,
pois, ingressar no mérito da atuação administrativa do Governo.
Acerca do assunto, convém colacionar a jurisprudência abaixo:
Eleições 2002. Investigação Judicial. Art. 22 da Lei Complementar n
64/90. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de
comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade
Institucional. Entrevista. Governador. Não cabe à Justiça Eleitoral
julgar eventual prática de ato de improbidade administrativa, o que
deve ser apurado por intermédio de ação própria. Precedente:
Acórdão n 612.Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita,
tem-se que seu alcance é inegavelmente menor em relação a um
fato sucedido em outros veículos de comunicação social, como o
rádio e a televisão, em face da própria característica do veículo
impresso de comunicação, cujo acesso à informação tem relação
direta ao interesse do eleitor. Na investigação judicial, é fundamental
se perquiri se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar
a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos
ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidade. Recurso
ordinário a que se nega provimento. (RO 725/GO, Rel. Min. Luiz
Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de
18.11.2005)
Dessa forma, entendo não ser esta a via nem tampouco o juízo
adequado para tal discussão, sendo certo que poderá o Ministério
Público, caso assim entenda, extrair cópias de peças da ação de
investigação judicial, a fim de ingressar na Justiça Comum com a
ação civil pública fundada em improbidade administrativa, se a
hipótese puder ser nela enquadrada.
II.2 Da violação ao incido I e IV do art. 73 da Lei n.º 9.504/97:
O artigo 73 da Lei n.º 9.504/97 estabelece as condutas vedadas aos
agentes públicos durante o período das eleições, as quais, por
presunção legal, tendem a afetar a igualdade entre os candidatos.
Segundo o doutrinador Zílio,
as condutas vedadas – na esteira de entendimento sedimentado
pela doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie de
gênero abuso de poder e surgiram como um antidoto à reeleição, a
qual foi instituída através da Emenda Constitucional nº 16/97. Em
verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como
espécies de abuso do poder político que se manifestam através do
desvirtuamentos dos recursos materiais (incisos I, II, IV e § 10 do art.
73 da Lei n.º 9.504/97), humanos (incisos III e V da do art. 73 Lei n.º
9.504/97), financeiros (inciso VI, "a", VII e VIII do art. 73 Lei n.º
9.504/97) e de comunicação (inciso VI, "b" e "c", do art. 73 Lei n.º
9.504/97) da Administração Pública ('lato sensu') (ZÍLIO. Rodrigo
López. Direito Eleitoral. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008, pag. 458-
459).
Com efeito, alega o representante, primeiramente, que os
representados infringiram o inciso I do art. 73 Lei n.º 9.504/97, o qual
estabelece como conduta vedada ceder ou usar, em benefício de
candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios,
ressalvada a realização de convenção partidária.
Narra a coligação representante que o representado Marco Aurélio
cedeu todos os bens móveis que integravam a estrutura da
ExpoSantana, tais como palanques, equipamentos de som e o
próprio dinheiro público usado na contratação de bandas em
benefício dos demais representados.
Nesse contexto, o dispositivo legal em questão visa coibir a cessão
ou uso de bens pertencente à Administração Pública em benefício de
candidato, partido político ou coligação, em detrimento de outros, por
provocar um desequilíbrio na disputa eleitoral. Ocorre que, pelo o
que se vislumbra nos autos, fora utilizado o dinheiro público, com a
contratação de bandas e montagem de uma estrutura, com o fim
inicial e aparente de promover a chamada a "Exposantana". Aqui, há
de se fazer uma sutil distinção entre o uso ou cessão de bem da
Administração no benefício exclusivo de um candidato e o
desvirtuamento de um evento municipal em benefício deste
candidato de modo a configurar o abuso de poder político ou
econômico. Este último ainda será objeto de análise. Com relação ao
primeiro, entendo não configurado. Isso porque o fim da norma foi
punir o total desvirtuamento de recursos materiais, o que carece de
provas nos autos. Os documentos juntados aos autos demonstram a
realização de licitação para contratação de uma empresa
responsável pela organização do evento exposto nos autos. Sendo
assim, uma coisa é o desvirtuamento do fim do evento, outra é a
verificação do uso exclusivo dos candidatos dos bens do Município
no sentido de configurar abuso de cunho material.
Em situação semelhante, já decidiu o TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. MÉRITO.
CONHECIMENTO. CESSÃO. USO. BEM PÚBLICO. BENEFÍCIO.
CANDIDATURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 73, 1, DA LEI
9.504197. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. (...) O
discurso feito por agente público, durante inauguração de obra
pública, no qual ele manifesta sua preferência por determinada
candidatura, não significa que ele usou ou cedeu o imóvel público
em benefício do candidato, conduta vedada pelo art. 73, 1, da Lei
9.504197. Precedente.
3. Agravo regimental não provido. (..). (REspe 24963, Rel. Min.
Caputo Bastos, DJ de 91912005)
Dessa forma, entendo que não houve afronta ao inciso I do art. 73 da
lei supracitada.
Em outro aspecto, aduz, ainda, o representante que também houve
infringência ao inciso IV, o qual prevê como conduta vedada "fazer
ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político
ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter
social custeados ou subvencionados pelo Poder Público", sem fazer
referência, no entanto, à conduta dos representados nele qualificada.
Nesta linha, o referido inciso visa coibir que se vincule a distribuição
gratuita de bens, valores ou benefícios em prol de candidato, partido
político ou coligação. Com efeito, nos presentes autos, não vislumbro
nenhuma conduta dos agentes que aqui se enquadre, sendo que,
por inteligência do art. 333 do Código de Processo Civil, a prova dos
fatos cabe a quem alega, o que não restou configurado.
II.3 Abuso do Poder Econômico e Político:
Segundo Zílio (Direito Eleitoral. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008, p.
382), o abuso de poder econômico caracteriza-se quando "o uso
indevido do poder financeiro é utilizado com o intuito de obter
vantagem, ainda que indireta e reflexa, na disputa do pleito".
O abuso do poder político, por sua vez, configura-se "no uso
indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos
para determinado candidato" (COSTA, Adriano Soares. Instituições
de Direito Eleitoral. 7ª Ed. RT, 2008)
Com efeito, o abuso de poder, seja ele econômico ou político,
configura-se numa matéria extremamente trabalhosa, posto se tratar
de um conceito fluido e indeterminado, daí que, embora suas
diferentes formas de manifestação possuam contornos na lei, é
também deveras casuístico, de modo que somente as peculiaridades
do caso concreto é que permitirão ao magistrado auferir a existência
ou não do referido abuso.
Nos presentes autos, narram os representantes que o representado
Marco Aurélio Santos Cardoso, prefeito à época, utilizou-se do
evento denominado "Expo Santana", realizado nos dias 19 a 22 de
julho, portanto, durante a campanha eleitoral, para promover a
candidatura dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, Wilson Neves
de Almeida e José do Nascimento, respectivamente, também
representados.
O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela procedência da
ação, afirmando ser evidente o abuso de poder dos candidatos, ao
se utilizarem do dinheiro público municipal, para promover um evento
incomum e desproporcional para o Município de Santana, meses
antes das eleições, e com o claro propósito de promover as
candidaturas dos dois últimos representados.
Ano 2014 110, Número Salvador-BA, Página 32sexta-feira, 27 de junho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
Com efeito, pelo o que se vislumbra dos autos, restou incontroverso
que, nos dias 19 a 22 de julho, fora realizado o evento "Expo
Santana" com a realização leilões, exposições de animais e
apresentações de bandas de forró, tudo custeado com o dinheiro
público municipal.
Tratou-se um evento de alto porte com a participação de grande
parte da população santanense. Observa-se, pelas fotografias
juntadas aos autos, as quais foram reconhecidas pelo próprio
representado como sendo retiradas do evento (fl. 211), que várias
pessoas aparecem com adesivo de número 11 (número da coligação
dos candidatos representados), bem como realizando gestos
conotativos de tal numeração. Observa-se, ainda, pela análise da
mídia acostada aos autos que, em inúmeros momentos, as bandas
contratadas fazem menção ao último representado nominalmente – e
não somente à Prefeitura de Santana -, sendo que, em alguns
desses momentos, fazem referência ao número 11, inclusive,
associado ao então prefeito Marcão (34m54s e 43m08s). Observa-
se, também, que, em algumas fotos, os representados aparecem,
juntos, fazendo o gesto do número "11".
A testemunha Graziela Lobo Alvim declarou, em seu depoimento,
que a ExpoSantana interrompeu por um período, tendo retomando
justamente em 2012. A testemunha Mirella Neves Santana, por sua
vez, alegou, embora sem prestar compromisso, que ouviu por
diversas vezes a referência ao número 11; que havia pessoas,
inclusive funcionários, colando o adesivo de número 11, bem como
fazendo gestos em referência ao mesmo número; que havia
abordagem das pessoas para retirar fotos; que a festa existiu há
anos atrás, tendo retornado em 2012. O declarante Edilson
Cavalcante afirmou que o evento voltou a ser realizado no ano de
2012; que, durante o mesmo, os integrantes da banda fizeram
referência ao prefeito Marcão e à coligação 11, havendo, ainda,
gestos, tendo sido distribuídos também adesivos.
Como se vê, os depoimentos são uniformes no sentido de que o
evento ExpoSantana voltou a ser realizado em grande porte no ano
de 2012, não havendo qualquer contradição, neste sentido, digna de
nota. Durante tal evento, restou comprovado, pela mídia acostada,
que havia clara referência ao então prefeito da época "Marcão", bem
como que, no mesmo contexto, houve referência à coligação dos
demais representados. Saliente-se que o fato das bandas fazerem
alusão ao então prefeito da época não tem, por si só, o condão de
representar um abuso de poder, posto que comum, em cidades do
interior, o agradecimento de autoridades locais e destaque social.
Contudo, este fato aliado às inúmeras vezes em que seu nome fora
exaltado pessoalmente, e não a Prefeitura de Santana, somado à
menção da legenda partidária, bem como à distribuição de adesivos
e realização de gestos da mesma legenda, em época de campanha
eleitoral e em um evento de grande porte, organizado pela
Prefeitura, com a participação da grande parte do eleitorado, conduz
a inevitavelmente conclusão de houve claro abuso no uso da
máquina administrativa pelo prefeito em prol dos candidatos
representados.
Esclareça-se, por ser extremamente oportuno, que o evento se
realizou no mês de julho, durante a campanha eleitoral, sendo,
inevitável, diante dos fatos narrados, que o eleitorado vinculasse os
nomes dos candidatos à realização do evento. O que se vê é que,
em que pese o evento ter sido organizado pela Prefeitura, utilizou-se
do mesmo para a prática de um verdadeiro showmício, com
vinculação do atual governo da época aos candidatos às eleições.
Ainda que os candidatos não tenham subido no palco, tal não exime
o fato de que os mesmos foram claramente beneficiados com o
evento objeto dos autos, sendo que o art. 22 da já citada lei aloca
como legitimados passivos das ações de investigação judicial
eleitoral o candidato beneficiado com a conduta questionada,
havendo, neste caso, inclusive, litisconsórcio passivo necessário
entre o titular e o seu vice, dada a natureza unitária da chapa. Senão
vejamos:
"[...] Investigação judicial. Abuso de poder econômico. Atos abusivos.
Autores. Beneficiários. Litisconsórcio passivo necessário. Pedido.
Limites. 1. A representação pode ser proposta contra os beneficiários
da conduta abusiva assim como contra seus autores. [...]". (Ac. de
4.9.2001 no AgRgAg no 2.987, rel. Min. Fernando
Neves.)
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL -
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE INCOMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA ELEITORAL SUSCITADAS PELOS REQUERIDOS -
REJEIÇÃO - PEDIDO DE INTEGRAÇÃO À LIDE DE TERCEIRO
INTERESSADO - DEFERIMENTO - VERIFICAÇÃO DE
ELEMENTOS COINCIDENTES NAS PROPAGANDAS
INSTITUCIONAL E ELEITORAL - INDÍCIOS DE PRÁTICA ABUSIVA
- INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE DA CONDUTA PARA
INFLUIR NO RESULTADO DO PLEITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO
DO ABUSO DE PODER, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 22
DA LC 64/90 - REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER
CABÍVEIS EM MATÉRIA NÃO ELEITORAL - IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada
pela requerida, com o fundamento de sua desincompatibilização do
cargo de Prefeito, tendo em vista que a Ação de Investigação
Judicial Eleitoral pode alcançar qualquer beneficiário de conduta
vedada, ainda que não se verifique a sua participação direta. (...)
(TRE-RN - AIJE: 23 RN , Relator: DÚBEL COSME, Data de
Julgamento: 30/08/2005, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça
do Estado do RN, Data 17/09/2005, Página 67 LIV - Livro de
Decisoes do TRE-RN, Volume 2, Tomo 55, Data 11/05/2007, Página
99)
Dessa forma, as provas carreadas aos autos revelam, de forma
clara, o abuso de poder econômico e político no presente caso.
Conforme já mencionado anteriormente, a idéia de abuso de poder é
retirada do plano casuístico, diante das peculiaridades do caso
concreto. E, aqui, é justamente no plano concreto, diante das
particularidades de um município como Santana, como bem
ponderou o representante do Ministério Público, que se vê com mais
afinco, a abusividade do poder.
Em outro aspecto, a alegação da defesa de que a conduta não tivera
potencialidade lesiva de influir no pleito eleitoral não merece
prosperar. Isso porque a Lei Complementar n.º 135/2010, a qual
incluiu o inciso XVI no art. 22 da Lei complementar 64/90, retirou o
requisito da exigência da potencialidade lesiva para configurar o
abuso de poder, sendo necessário apenas a presença da gravidade
das circunstâncias do fato, a saber:
XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a
potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a
gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
A despeito, aduz Elma Viena Lucena:
Essa alteração certamente dará mais eficácia à AIJE, tendo em vista
que, muitas vezes, a prática de atos abusivos graves resta impune,
face a dificuldade de se demonstrar que tiveram força para alterar o
resultado do pleito. Assim, para a procedência da AIJE é suficiente
demonstrar que o ato abusivo seja grave a ponto de abalar a
igualdade de condições entre os candidatos, causando desequilíbrio
na disputa e mácula à legitimidade e normalidade da eleição, ainda
que não tenha força suficiente para influenciar no resultado do pleito.
Não é outro também o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO
JUDICIAL ELEITORAL - PROVA EMPRESTADA -
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS -CONTRADITÓRIO -
OBSERVÂNCIA - TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES NO
DIA DO PLEITO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO -
CONFIGURAÇÃO - OBTENÇÃO DE INDEVIDAS VANTAGENS A
PARTIR DA CONDUTA ILEGAL - POTENCIALIDADE LESIVA -
DEMONSTRAÇÃO - DESNECESSIDADE - CONHECIMENTO E
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Comprovada a participação
do investigado, de sua esposa e de seus filhos em ação destinada a
viabilizar o transporte irregular de eleitores no dia do pleito, e
consideradas as inegáveis vantagens auferidas pelo então candidato
com o oferecimento da benesse, configura-se o abuso de poder
econômico, haja vista a possibilidade de induzir nos eleitores a falsa
percepção de o candidato já estar por eles trabalhando antes mesmo
de ser eleito, além de vincular sua imagem ao poderio econômico,
facilitador, em tese, da gestão do Município. Desnecessidade, a
partir da vigência da LC n.º 135/2009, da demonstração da
potencialidade lesiva do ilícito eleitoral, sendo suficiente a
demonstração da gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Conhecimento e desprovimento do recurso (TRE-RN - REL: 159785
RN , Relator: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS, Data de
Julgamento: 28/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça
eletrônico, Data 03/12/2013, Página 02/03)
Conforme já exposto, o evento de grande porte promovido pelo
representado Marco Aurélio dos Santos Cardoso, em nome da
prefeitura, repita-se, contou com a participação de diversas bandas e
de grande parte da população santanense e, inclusive, de outras
cidades da região. Durante tal evento, conforme já explanado, houve
diversas condutas (distribuição de adesivos, exaltação do prefeito,
Ano 2014 110, Número Salvador-BA, Página 33sexta-feira, 27 de junho de 2014
Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a
Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br
vinculação do nome deste último à legenda partidária dos candidatos
representados) capazes de conduzir o eleitorado à vinculação do
evento aos então candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito,
gerando um verdadeiro cenário de propaganda eleitoral.
Sendo assim, resta claro que o então prefeito extrapolou, e muito, os
limites da razoabilidade, e utilizou a máquina administrativa em prol
dos candidatos por ele apoiados, acarretando evidente desequilíbrio
e desigualdade entre os concorrentes, o que ocasionou vantagem
aos representados e feriu os princípios da isonomia e normalidade
das eleições, estando, assim, demonstrada a gravidade das
circunstancias. Ainda que não se faça necessário o requisito da
potencialidade, convém deixar registrado que a diferença de votos
entre o primeiro e o segundo candidatos, segundo informações
retiradas diretamente do site deste Tribunal Regional Eleitoral, foi de
aproximadamente 399 (trezentos e noventa e nove) votos, o que
demonstra que, em um Município como Santana, qualquer ato capaz
de causar desequilíbrio na disputa eleitoral deve ser considerado
dotado de gravidade.
Neste contexto, salutares são as palavras de EDSON DE RESENDE
CASTRO ao explanar sobre o assunto:
A verdade é que esses agentes públicos, em período eleitoral,
acabam se utilizando da sua posição de destaque para beneficiar
candidaturas. Sempre foi prática corriqueira o uso da "máquina
administrativa" em prol de candidatos que têm a simpatia do
Administrador. Quando o Prefeito, o Governador ou o Presidente
querem se reeleger ou fazer o seu sucessor, toda a Administração
se empenha em mostrar-se eficiente aos olhos dos eleitores, para
convencer da necessidade da continuidade daquele governo. Para
isso, as obras públicas se avolumam, não param as inaugurações e
as campanhas publicitárias são intensificadas, sempre associando-
se os benefícios levados ao povo com o Administrador de então.
Esses atos de governo/administração, em outras ocasiões até
entendidos lícitos, podem caracterizar abuso do poder político,
porque assumem finalidade eleitoreira.
Com efeito, o destino de altos recursos financeiros em disputas
eleitorais tem sido uma constância na democracia brasileira, posto
que se revela um meio extremamente eficaz para angariar votos. Em
municípios pequenos e de baixa renda e escolaridade, o efeito de tal
ato torna-se mais evidente e devastador. Trata-se, em verdade, de
uma tática populista e demagoga exercitada principalmente junto às
camadas menos favorecidas e fragilizadas pela pobreza. E é
exatamente neste "ambiente" que se insere a conduta dos
representados.
Dessa forma, não reconhecer o abuso de poder, seja ele político ou
econômico, no presente caso, significa ser condizente com um
modelo eleitoral de campanha que atualmente assola o cenário
político brasileiro, marcado por uma irracionalidade política e, porque
não dizer, uma ditadura competitiva disfarçada. Segundo o nobre
doutrinador José Jairo Gomes,
(...) em um Estado historicamente patrimonialista como o brasileiro,
onde o fisiologismo é prática corriqueira e a máquina estatal é posta
abertamente a serviço de candidaturas, em que a elite e o poder
econômico sempre dependeram da pessoa do político e dos
recursos do erário, não se pode ignorar o consórcio de abusos em
apreço.
Ante o exposto, entendo configurado o abuso de poder nos
presentes autos, em que o evento organizado pelo então Prefeito de
Santana, detentor do monopólio político e econômico do município,
em verdade, trazia consigo também um verdadeiro cenário político-
eleitoral destinado a angariar votos dos eleitores para os candidatos
à prefeitura de Santana.
Convém pontuar, por fim, que o termo "abuso" é utilizado, na seara
do Direito, para designar o excesso de poder ou o mau uso de um
direito que, embora licito em sua origem – haja vista que seu
comportamento é previsto legalmente – torna-se ilícito em seu
resultado, pois contraria os comandos éticos e finalísticos da norma.
Na seara eleitoral, particularmente, ao coibir o abuso de poder
político, econômico ou de autoridade, o legislador quis, em verdade,
impedir quaisquer condutas e situações realizadas por agentes
públicos que visassem a exploração da máquina administrativa ou
aproveitamento de recursos em prol de determinada candidatura,
ainda que revestidas de aparente benefício ao povo.
Como bem ensina Meirelles (1990), o abuso de poder ora se
apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como
o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos
legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o
abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o
contém.
Sendo assim, permitir a existência de abusos disfarçados sobre o
manto de uma aparente legalidade é permitir que ocorra um
verdadeiro estelionato diante dos próprios olhos do Judiciário.
III – DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, comprovado o abuso do poder político e
econômico, praticado pelo primeiro representado Marco Aurélio
Santos Cardoso, em benefício da candidatura de Wilson Neves de
Almeida e José do Nascimento, julgo PROCEDENTE o pedido, para,
com fundamento no art. 14 e parágrafos, da Constituição Federal, e
art. 22, XIV, da LC 64/90:
a) aplicar ao representado Marco Aurélio Santos Cardoso a pena de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos
subseqüentes à eleição em que se verificou os presentes fatos.
b) cassar os mandatos dos representados Wilson Neves de Almeida
e José do Nascimento, determinando, ainda, a sua inelegibilidade
para a eleição na qual foram diplomados, bem como para aquelas a
serem realizadas nos oito anos subseqüentes.
c) declarar a nulidade dos votos atribuídos aos candidatos acima, em
consonância com o entendimento do TSE e STF.
Deixo registrado, por fim, que, em se tratando de eleições
municipais, os efeitos da condenação não são imediatos, sendo
necessário que a presente sentença transite em julgado ou seja
confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Representante do
Ministério Público, com atuação nesta Comarca, para adoção das
medidas que entender cabíveis..
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquive-se, com as
devidas baixas e cautelas legais.
Santana, 13 de junho de 2014
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO
JUÍZA DA 99ª ZONA ELEITORAL
113ª Zona Eleitoral - RIACHO DE SANTANA
Sentenças
PUBLICAÇÃO DE INTEIRO TEOR DE SENTENÇA DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2004
AUTOS N.º: 2-65.2006.6.05.0113
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA -
ELEIÇÕES 2004
CANDIDATO: MARCONDES FERREIRA SILVA
CARGO: VEREADOR
MUNICÍPIO: IGAPORÃ/BA
S E N T E N Ç A
Vistos etc.
MARCONDES FERREIRA SILVA, candidato(a) ao cargo de
vereador(a) PMDB do município de IGAPORÃ/BA, qualificado à fl.
03, apresentou intempestivamente sua prestação de contas
referentes às Eleições Municipais de 2004.
O relatório de exame da prestação de contas acostado aos autos
(fls. 23), apresentou parecer pela aprovação com ressalvas.
O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela aprovação com
ressalvas das contas apresentadas (fls. 24).
Diante do acima exposto, com base na documentação apresentada
pelo(a) candidato(a) e em consonância com o quanto disposto na
Resolução TSE n.º 21.609/2004 e na legislação Eleitoral pertinente,
com espeque no inciso II do artigo 53 da Resolução TSE n.º
21.609/2004, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas
prestadas, vez que foram identificadas falhas que não comprometem
a regularidade das contas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de
praxe.
Riacho de Santana, 07 de abril de 2014.
RICARDO GUIMARÃES MARTINS
Juiz(íza) Eleitoral

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Pedido de impugnação da candidatura de Luciana Santos
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Agravo de instrumento n 3350 eleitoral
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Wilson Neves de Almeida, José do Nascimento,

  • 1. Ano 2014 110, Número Salvador-BA, Página 30sexta-feira, 27 de junho de 2014 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO A ESTA SENTENÇA Macarani, 25 de junho de 2014. Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro Juíza da 91ª Zona Eleitoral 093ª Zona Eleitoral - CACULÉ Portarias DESIGNAÇÃO OFICIAIS PORTARIA 04/2014 O Juiz Eleitoral da 93ª Zona Eleitoral, o Exmo(a). Sr. Dr. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO, no uso de suas atribuições legais, e em conformidade com o disposto no Resolução Administrativa N.º 5/2002 do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, RESOLVE: Designar FRANCISCO ALVES RIOS, CLÁUDIO MÁRCIO RODRIGUES AGUIAR, Oficiais de Justiça do TJ/BA, e TIAGO FREITAS DE BRITO, servidor requisitado do Tribunal de Justiça, para exercer as atividades como Oficial de Justiça Eleitoral de 01/07/2014 a 31/10/2014, a fim de que haja o bom cumprimento das diligências provenientes deste Cartório Eleitoral da 93ª Zona, conforme dispõe o artigo 1º, parágrafo único, da Res. Administrativa 05/2002. Publique-se. Dê-se ciência aos interessados. Comunique-se ao TRE/BA para os devidos fins. Caculé, BA, 16 de junho de 2014. ANTONIO CARLOS DO ESPIRITO SANTO FILHO Juiz Eleitoral 099ª Zona Eleitoral - SANTANA Sentenças PROCESSO N. 198-67.2012.6.05.0099 AIJE REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "SANTANA QUER E PODE MAIS" ADVOGADOS: ELEN RAMALHO DA SILVA (OAB/BA 34482), THIAGO MEDINA ALVES CORREIA (OAB/BA 36528) e AFRÂNIO COTRIM JÚNIOR (OAB/GO 20907 / OAB/DF 28985), JOSÉ NERES DOS SANTOS (OAB/BA 33368) REPRESENTADOS: WILSON NEVES DE ALMEIDA, JOSÉ DO NASCIMENTO e MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO ADVOGADOS: DJEAN AUGUSTO TONHÁ DE LOPES (OAB/BA 24839), ÉRICA ROCHA (OAB/BA 18750), MIUCHA BORDONI (OAB/BA 25538) SENTENÇA I – RELATÓRIO: Vistos etc. A COLIGAÇÃO "SANTANA QUER E PODE MUITO MAIS", por seu representante e procurador, ajuizou ação de investigação judicial eleitoral, em desfavor de WILSON NEVES DE ALMEIDA, JOSÉ DO NASCIMENTO e MARCO AURÉLIO SANTOS CARDOSO, todos já qualificados nos autos. Aduziu a Coligação representante que, nos dias 19 a 22 de julho de 2012, a Prefeitura Municipal de Santana promoveu a chamada "Expo Santana", no Parque Municipal de Exposição Manoel Cardoso Pereira, oportunidade em que houve – além das exposição de animais, leilões e shows de praxe – um verdadeiro comício em favor dos candidatos à eleição, Wilson Neves e José do Nascimento. Afirmaram, ainda, que, durante todos os shows do evento, organizado com o dinheiro público, as bandas participantes mencionavam o então prefeito "Marcão", afirmando que o mesmo "não era 10, e sim 11", número este que seria usado pelos primeiros representados para concorrer às eleições, fazendo, assim, uso indevido da máquina administrativa, bem como abusando do poder político. Ao final, requereram, em suma, a procedência da representação com a aplicação das penas previstas no art. 22, XIV, da Lei Complementar 64/90. Juntaram a documentação de fls. 18/173. Em sede de despacho inaugural, este juízo determinou a notificação dos representados para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem defesa; bem como a requisição ao gestor municipal de cópia dos contratos firmados com as bandas musicais que prestaram serviço ao município durante o ano de 2012. Cópias dos contratos às fls. 183/204. O representado Marco Aurélio Santos Cardoso apresentou defesa, alegando, em suma, que o Município de Santana não contratou bandas para participarem do evento supramencionado, sendo que o que ocorreu, em verdade, foi a contratação de uma empresa prestadora de serviço de organização e coordenação de festejos – vencedora da licitação realizada – a qual seria a verdadeira responsável pela contratação das bandas. Afirmou, ainda, que, em nenhum momento do evento, houve vinculação de seu nome aos candidatos às eleições, não havendo qualquer conotação eleitoral nos agradecimentos das bandas ao mesmo (fls. 206/215). Os representados Wilson Neves de Almeida e José do Nascimento, por sua vez, apresentaram defesa, alegando, além dos fatos narrados pela defesa supracitada, a ausência de potencialidade da conduta para desequilibrar o resultado do pleito eleitoral; bem como de prévio conhecimento e anuência das condutas narradas na inicial (fls. 299/306). Realizada audiência de instrução, oportunidade em que este juízo rejeitou as preliminares ventiladas pelas partes, e realizou a colheita de prova testemunhal, via método audiovisual (339/350 e 362/367). Parecer ministerial às fls. 368/390 pela procedência da demanda e conseqüente condenação dos representados nas penalidades do art. 1º, I, alíneas "d" e "h", e art. 22, caput, e inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, com a cassação dos mandatos dos dois primeiros representados e decretação de inelegibilidade. Alegações finais do representante, pugnando pela procedência do pedido, face à comprovação do abuso de poder político e econômico (fls. 391/397) e dos representados, pela improcedência (fls. 398/416). É o relatório. Passo à fundamentação. II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo as preliminares ventiladas sido enfrentadas e rejeitadas por este juízo, passo à análise do mérito. Estabelece o art. 14 da CF: Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:(...) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Com o fim de tornar tal dispositivo constitucional eficaz, foi promulgada a Lei complementar 64/90, a qual dispôs em seu art. 22: Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político (...) Como se vê, a ação de investigação judicial eleitoral tem por fim combater e punir o abuso de poder praticado com objetivos eleitorais, sendo tal um conceito amplo, de forma a abranger qualquer conduta grave que comprometa a lisura das eleições. Uma vez julgada procedente, haverá a declaração da inelegibilidade dos representados, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, devendo, ainda, os autos serem encaminhados ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de
  • 2. Ano 2014 110, Número Salvador-BA, Página 31sexta-feira, 27 de junho de 2014 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar. In casu, a coligação "Santana Quer e Pode Mais" representou o então atual prefeito de Santana e os candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito nas eleições do ano de 2012, relatando a ocorrência de condutas vedadas aos agentes públicos, bem como de abuso de poder econômico e político, além da violação aos arts. 11, I, da Lei n.º 8.429/92, indicando, para tanto, provas documentais e testemunhais. Sendo, pois, o que se passa a analisar. II.1 Do ato de improbidade: Aduziram os representantes que os atos praticados pelos réus amoldam-se à conduta improba prevista no art. 11, inciso I, da Lei n.º 8.429/92. Ocorre que a presente demanda visa a apuração de um possível abuso de poder praticado durante o período eleitoral. Por tal razão, não vislumbro como possível a averiguação de improbidade nos presentes autos. É sabido que a inelegibilidade pode configurar como uma das conseqüências da improbidade, porém a apuração desta última deve se dar por meio de ação civil pública de improbidade administrativa, em juízo próprio, e não no juízo eleitoral, não cabendo a este último, pois, ingressar no mérito da atuação administrativa do Governo. Acerca do assunto, convém colacionar a jurisprudência abaixo: Eleições 2002. Investigação Judicial. Art. 22 da Lei Complementar n 64/90. Abuso de poder. Utilização indevida dos meios de comunicação social. Jornal. Suplementos. Matérias. Publicidade Institucional. Entrevista. Governador. Não cabe à Justiça Eleitoral julgar eventual prática de ato de improbidade administrativa, o que deve ser apurado por intermédio de ação própria. Precedente: Acórdão n 612.Tratando-se de fato ocorrido na imprensa escrita, tem-se que seu alcance é inegavelmente menor em relação a um fato sucedido em outros veículos de comunicação social, como o rádio e a televisão, em face da própria característica do veículo impresso de comunicação, cujo acesso à informação tem relação direta ao interesse do eleitor. Na investigação judicial, é fundamental se perquiri se o fato apurado tem a potencialidade para desequilibrar a disputa do pleito, requisito essencial para a configuração dos ilícitos a que se refere o art. 22 da Lei de Inelegibilidade. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RO 725/GO, Rel. Min. Luiz Carlos Madeira, Rel. Designado Min. Caputo Bastos, DJ de 18.11.2005) Dessa forma, entendo não ser esta a via nem tampouco o juízo adequado para tal discussão, sendo certo que poderá o Ministério Público, caso assim entenda, extrair cópias de peças da ação de investigação judicial, a fim de ingressar na Justiça Comum com a ação civil pública fundada em improbidade administrativa, se a hipótese puder ser nela enquadrada. II.2 Da violação ao incido I e IV do art. 73 da Lei n.º 9.504/97: O artigo 73 da Lei n.º 9.504/97 estabelece as condutas vedadas aos agentes públicos durante o período das eleições, as quais, por presunção legal, tendem a afetar a igualdade entre os candidatos. Segundo o doutrinador Zílio, as condutas vedadas – na esteira de entendimento sedimentado pela doutrina e jurisprudência – constituem-se como espécie de gênero abuso de poder e surgiram como um antidoto à reeleição, a qual foi instituída através da Emenda Constitucional nº 16/97. Em verdade, pode-se conceituar os atos de conduta vedada como espécies de abuso do poder político que se manifestam através do desvirtuamentos dos recursos materiais (incisos I, II, IV e § 10 do art. 73 da Lei n.º 9.504/97), humanos (incisos III e V da do art. 73 Lei n.º 9.504/97), financeiros (inciso VI, "a", VII e VIII do art. 73 Lei n.º 9.504/97) e de comunicação (inciso VI, "b" e "c", do art. 73 Lei n.º 9.504/97) da Administração Pública ('lato sensu') (ZÍLIO. Rodrigo López. Direito Eleitoral. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008, pag. 458- 459). Com efeito, alega o representante, primeiramente, que os representados infringiram o inciso I do art. 73 Lei n.º 9.504/97, o qual estabelece como conduta vedada ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária. Narra a coligação representante que o representado Marco Aurélio cedeu todos os bens móveis que integravam a estrutura da ExpoSantana, tais como palanques, equipamentos de som e o próprio dinheiro público usado na contratação de bandas em benefício dos demais representados. Nesse contexto, o dispositivo legal em questão visa coibir a cessão ou uso de bens pertencente à Administração Pública em benefício de candidato, partido político ou coligação, em detrimento de outros, por provocar um desequilíbrio na disputa eleitoral. Ocorre que, pelo o que se vislumbra nos autos, fora utilizado o dinheiro público, com a contratação de bandas e montagem de uma estrutura, com o fim inicial e aparente de promover a chamada a "Exposantana". Aqui, há de se fazer uma sutil distinção entre o uso ou cessão de bem da Administração no benefício exclusivo de um candidato e o desvirtuamento de um evento municipal em benefício deste candidato de modo a configurar o abuso de poder político ou econômico. Este último ainda será objeto de análise. Com relação ao primeiro, entendo não configurado. Isso porque o fim da norma foi punir o total desvirtuamento de recursos materiais, o que carece de provas nos autos. Os documentos juntados aos autos demonstram a realização de licitação para contratação de uma empresa responsável pela organização do evento exposto nos autos. Sendo assim, uma coisa é o desvirtuamento do fim do evento, outra é a verificação do uso exclusivo dos candidatos dos bens do Município no sentido de configurar abuso de cunho material. Em situação semelhante, já decidiu o TSE: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. MÉRITO. CONHECIMENTO. CESSÃO. USO. BEM PÚBLICO. BENEFÍCIO. CANDIDATURA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ART. 73, 1, DA LEI 9.504197. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. (...) O discurso feito por agente público, durante inauguração de obra pública, no qual ele manifesta sua preferência por determinada candidatura, não significa que ele usou ou cedeu o imóvel público em benefício do candidato, conduta vedada pelo art. 73, 1, da Lei 9.504197. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (..). (REspe 24963, Rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 91912005) Dessa forma, entendo que não houve afronta ao inciso I do art. 73 da lei supracitada. Em outro aspecto, aduz, ainda, o representante que também houve infringência ao inciso IV, o qual prevê como conduta vedada "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público", sem fazer referência, no entanto, à conduta dos representados nele qualificada. Nesta linha, o referido inciso visa coibir que se vincule a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios em prol de candidato, partido político ou coligação. Com efeito, nos presentes autos, não vislumbro nenhuma conduta dos agentes que aqui se enquadre, sendo que, por inteligência do art. 333 do Código de Processo Civil, a prova dos fatos cabe a quem alega, o que não restou configurado. II.3 Abuso do Poder Econômico e Político: Segundo Zílio (Direito Eleitoral. São Paulo: Verbo Jurídico, 2008, p. 382), o abuso de poder econômico caracteriza-se quando "o uso indevido do poder financeiro é utilizado com o intuito de obter vantagem, ainda que indireta e reflexa, na disputa do pleito". O abuso do poder político, por sua vez, configura-se "no uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato" (COSTA, Adriano Soares. Instituições de Direito Eleitoral. 7ª Ed. RT, 2008) Com efeito, o abuso de poder, seja ele econômico ou político, configura-se numa matéria extremamente trabalhosa, posto se tratar de um conceito fluido e indeterminado, daí que, embora suas diferentes formas de manifestação possuam contornos na lei, é também deveras casuístico, de modo que somente as peculiaridades do caso concreto é que permitirão ao magistrado auferir a existência ou não do referido abuso. Nos presentes autos, narram os representantes que o representado Marco Aurélio Santos Cardoso, prefeito à época, utilizou-se do evento denominado "Expo Santana", realizado nos dias 19 a 22 de julho, portanto, durante a campanha eleitoral, para promover a candidatura dos candidatos a prefeito e vice-prefeito, Wilson Neves de Almeida e José do Nascimento, respectivamente, também representados. O Ministério Público, em seu parecer, pugnou pela procedência da ação, afirmando ser evidente o abuso de poder dos candidatos, ao se utilizarem do dinheiro público municipal, para promover um evento incomum e desproporcional para o Município de Santana, meses antes das eleições, e com o claro propósito de promover as candidaturas dos dois últimos representados.
  • 3. Ano 2014 110, Número Salvador-BA, Página 32sexta-feira, 27 de junho de 2014 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br Com efeito, pelo o que se vislumbra dos autos, restou incontroverso que, nos dias 19 a 22 de julho, fora realizado o evento "Expo Santana" com a realização leilões, exposições de animais e apresentações de bandas de forró, tudo custeado com o dinheiro público municipal. Tratou-se um evento de alto porte com a participação de grande parte da população santanense. Observa-se, pelas fotografias juntadas aos autos, as quais foram reconhecidas pelo próprio representado como sendo retiradas do evento (fl. 211), que várias pessoas aparecem com adesivo de número 11 (número da coligação dos candidatos representados), bem como realizando gestos conotativos de tal numeração. Observa-se, ainda, pela análise da mídia acostada aos autos que, em inúmeros momentos, as bandas contratadas fazem menção ao último representado nominalmente – e não somente à Prefeitura de Santana -, sendo que, em alguns desses momentos, fazem referência ao número 11, inclusive, associado ao então prefeito Marcão (34m54s e 43m08s). Observa- se, também, que, em algumas fotos, os representados aparecem, juntos, fazendo o gesto do número "11". A testemunha Graziela Lobo Alvim declarou, em seu depoimento, que a ExpoSantana interrompeu por um período, tendo retomando justamente em 2012. A testemunha Mirella Neves Santana, por sua vez, alegou, embora sem prestar compromisso, que ouviu por diversas vezes a referência ao número 11; que havia pessoas, inclusive funcionários, colando o adesivo de número 11, bem como fazendo gestos em referência ao mesmo número; que havia abordagem das pessoas para retirar fotos; que a festa existiu há anos atrás, tendo retornado em 2012. O declarante Edilson Cavalcante afirmou que o evento voltou a ser realizado no ano de 2012; que, durante o mesmo, os integrantes da banda fizeram referência ao prefeito Marcão e à coligação 11, havendo, ainda, gestos, tendo sido distribuídos também adesivos. Como se vê, os depoimentos são uniformes no sentido de que o evento ExpoSantana voltou a ser realizado em grande porte no ano de 2012, não havendo qualquer contradição, neste sentido, digna de nota. Durante tal evento, restou comprovado, pela mídia acostada, que havia clara referência ao então prefeito da época "Marcão", bem como que, no mesmo contexto, houve referência à coligação dos demais representados. Saliente-se que o fato das bandas fazerem alusão ao então prefeito da época não tem, por si só, o condão de representar um abuso de poder, posto que comum, em cidades do interior, o agradecimento de autoridades locais e destaque social. Contudo, este fato aliado às inúmeras vezes em que seu nome fora exaltado pessoalmente, e não a Prefeitura de Santana, somado à menção da legenda partidária, bem como à distribuição de adesivos e realização de gestos da mesma legenda, em época de campanha eleitoral e em um evento de grande porte, organizado pela Prefeitura, com a participação da grande parte do eleitorado, conduz a inevitavelmente conclusão de houve claro abuso no uso da máquina administrativa pelo prefeito em prol dos candidatos representados. Esclareça-se, por ser extremamente oportuno, que o evento se realizou no mês de julho, durante a campanha eleitoral, sendo, inevitável, diante dos fatos narrados, que o eleitorado vinculasse os nomes dos candidatos à realização do evento. O que se vê é que, em que pese o evento ter sido organizado pela Prefeitura, utilizou-se do mesmo para a prática de um verdadeiro showmício, com vinculação do atual governo da época aos candidatos às eleições. Ainda que os candidatos não tenham subido no palco, tal não exime o fato de que os mesmos foram claramente beneficiados com o evento objeto dos autos, sendo que o art. 22 da já citada lei aloca como legitimados passivos das ações de investigação judicial eleitoral o candidato beneficiado com a conduta questionada, havendo, neste caso, inclusive, litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o seu vice, dada a natureza unitária da chapa. Senão vejamos: "[...] Investigação judicial. Abuso de poder econômico. Atos abusivos. Autores. Beneficiários. Litisconsórcio passivo necessário. Pedido. Limites. 1. A representação pode ser proposta contra os beneficiários da conduta abusiva assim como contra seus autores. [...]". (Ac. de 4.9.2001 no AgRgAg no 2.987, rel. Min. Fernando Neves.) AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL SUSCITADAS PELOS REQUERIDOS - REJEIÇÃO - PEDIDO DE INTEGRAÇÃO À LIDE DE TERCEIRO INTERESSADO - DEFERIMENTO - VERIFICAÇÃO DE ELEMENTOS COINCIDENTES NAS PROPAGANDAS INSTITUCIONAL E ELEITORAL - INDÍCIOS DE PRÁTICA ABUSIVA - INEXISTÊNCIA DE POTENCIALIDADE DA CONDUTA PARA INFLUIR NO RESULTADO DO PLEITO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ABUSO DE PODER, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO ART. 22 DA LC 64/90 - REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA AS PROVIDÊNCIAS QUE ENTENDER CABÍVEIS EM MATÉRIA NÃO ELEITORAL - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pela requerida, com o fundamento de sua desincompatibilização do cargo de Prefeito, tendo em vista que a Ação de Investigação Judicial Eleitoral pode alcançar qualquer beneficiário de conduta vedada, ainda que não se verifique a sua participação direta. (...) (TRE-RN - AIJE: 23 RN , Relator: DÚBEL COSME, Data de Julgamento: 30/08/2005, Data de Publicação: DJ - Diário de Justiça do Estado do RN, Data 17/09/2005, Página 67 LIV - Livro de Decisoes do TRE-RN, Volume 2, Tomo 55, Data 11/05/2007, Página 99) Dessa forma, as provas carreadas aos autos revelam, de forma clara, o abuso de poder econômico e político no presente caso. Conforme já mencionado anteriormente, a idéia de abuso de poder é retirada do plano casuístico, diante das peculiaridades do caso concreto. E, aqui, é justamente no plano concreto, diante das particularidades de um município como Santana, como bem ponderou o representante do Ministério Público, que se vê com mais afinco, a abusividade do poder. Em outro aspecto, a alegação da defesa de que a conduta não tivera potencialidade lesiva de influir no pleito eleitoral não merece prosperar. Isso porque a Lei Complementar n.º 135/2010, a qual incluiu o inciso XVI no art. 22 da Lei complementar 64/90, retirou o requisito da exigência da potencialidade lesiva para configurar o abuso de poder, sendo necessário apenas a presença da gravidade das circunstâncias do fato, a saber: XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. A despeito, aduz Elma Viena Lucena: Essa alteração certamente dará mais eficácia à AIJE, tendo em vista que, muitas vezes, a prática de atos abusivos graves resta impune, face a dificuldade de se demonstrar que tiveram força para alterar o resultado do pleito. Assim, para a procedência da AIJE é suficiente demonstrar que o ato abusivo seja grave a ponto de abalar a igualdade de condições entre os candidatos, causando desequilíbrio na disputa e mácula à legitimidade e normalidade da eleição, ainda que não tenha força suficiente para influenciar no resultado do pleito. Não é outro também o entendimento jurisprudencial: EMENTA: RECURSO ELEITORAL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - PROVA EMPRESTADA - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS -CONTRADITÓRIO - OBSERVÂNCIA - TRANSPORTE IRREGULAR DE ELEITORES NO DIA DO PLEITO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - OBTENÇÃO DE INDEVIDAS VANTAGENS A PARTIR DA CONDUTA ILEGAL - POTENCIALIDADE LESIVA - DEMONSTRAÇÃO - DESNECESSIDADE - CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Comprovada a participação do investigado, de sua esposa e de seus filhos em ação destinada a viabilizar o transporte irregular de eleitores no dia do pleito, e consideradas as inegáveis vantagens auferidas pelo então candidato com o oferecimento da benesse, configura-se o abuso de poder econômico, haja vista a possibilidade de induzir nos eleitores a falsa percepção de o candidato já estar por eles trabalhando antes mesmo de ser eleito, além de vincular sua imagem ao poderio econômico, facilitador, em tese, da gestão do Município. Desnecessidade, a partir da vigência da LC n.º 135/2009, da demonstração da potencialidade lesiva do ilícito eleitoral, sendo suficiente a demonstração da gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Conhecimento e desprovimento do recurso (TRE-RN - REL: 159785 RN , Relator: VERLANO DE QUEIROZ MEDEIROS, Data de Julgamento: 28/11/2013, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 03/12/2013, Página 02/03) Conforme já exposto, o evento de grande porte promovido pelo representado Marco Aurélio dos Santos Cardoso, em nome da prefeitura, repita-se, contou com a participação de diversas bandas e de grande parte da população santanense e, inclusive, de outras cidades da região. Durante tal evento, conforme já explanado, houve diversas condutas (distribuição de adesivos, exaltação do prefeito,
  • 4. Ano 2014 110, Número Salvador-BA, Página 33sexta-feira, 27 de junho de 2014 Diário da Justiça Eleitoral - Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Documento assinado digitalmente conforme MP n. 2.200-2/2001 de 24.8.2001, que institui a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, podendo ser acessado no endereço eletrônico http://www.tse.gov.br vinculação do nome deste último à legenda partidária dos candidatos representados) capazes de conduzir o eleitorado à vinculação do evento aos então candidatos ao cargo de prefeito e vice-prefeito, gerando um verdadeiro cenário de propaganda eleitoral. Sendo assim, resta claro que o então prefeito extrapolou, e muito, os limites da razoabilidade, e utilizou a máquina administrativa em prol dos candidatos por ele apoiados, acarretando evidente desequilíbrio e desigualdade entre os concorrentes, o que ocasionou vantagem aos representados e feriu os princípios da isonomia e normalidade das eleições, estando, assim, demonstrada a gravidade das circunstancias. Ainda que não se faça necessário o requisito da potencialidade, convém deixar registrado que a diferença de votos entre o primeiro e o segundo candidatos, segundo informações retiradas diretamente do site deste Tribunal Regional Eleitoral, foi de aproximadamente 399 (trezentos e noventa e nove) votos, o que demonstra que, em um Município como Santana, qualquer ato capaz de causar desequilíbrio na disputa eleitoral deve ser considerado dotado de gravidade. Neste contexto, salutares são as palavras de EDSON DE RESENDE CASTRO ao explanar sobre o assunto: A verdade é que esses agentes públicos, em período eleitoral, acabam se utilizando da sua posição de destaque para beneficiar candidaturas. Sempre foi prática corriqueira o uso da "máquina administrativa" em prol de candidatos que têm a simpatia do Administrador. Quando o Prefeito, o Governador ou o Presidente querem se reeleger ou fazer o seu sucessor, toda a Administração se empenha em mostrar-se eficiente aos olhos dos eleitores, para convencer da necessidade da continuidade daquele governo. Para isso, as obras públicas se avolumam, não param as inaugurações e as campanhas publicitárias são intensificadas, sempre associando- se os benefícios levados ao povo com o Administrador de então. Esses atos de governo/administração, em outras ocasiões até entendidos lícitos, podem caracterizar abuso do poder político, porque assumem finalidade eleitoreira. Com efeito, o destino de altos recursos financeiros em disputas eleitorais tem sido uma constância na democracia brasileira, posto que se revela um meio extremamente eficaz para angariar votos. Em municípios pequenos e de baixa renda e escolaridade, o efeito de tal ato torna-se mais evidente e devastador. Trata-se, em verdade, de uma tática populista e demagoga exercitada principalmente junto às camadas menos favorecidas e fragilizadas pela pobreza. E é exatamente neste "ambiente" que se insere a conduta dos representados. Dessa forma, não reconhecer o abuso de poder, seja ele político ou econômico, no presente caso, significa ser condizente com um modelo eleitoral de campanha que atualmente assola o cenário político brasileiro, marcado por uma irracionalidade política e, porque não dizer, uma ditadura competitiva disfarçada. Segundo o nobre doutrinador José Jairo Gomes, (...) em um Estado historicamente patrimonialista como o brasileiro, onde o fisiologismo é prática corriqueira e a máquina estatal é posta abertamente a serviço de candidaturas, em que a elite e o poder econômico sempre dependeram da pessoa do político e dos recursos do erário, não se pode ignorar o consórcio de abusos em apreço. Ante o exposto, entendo configurado o abuso de poder nos presentes autos, em que o evento organizado pelo então Prefeito de Santana, detentor do monopólio político e econômico do município, em verdade, trazia consigo também um verdadeiro cenário político- eleitoral destinado a angariar votos dos eleitores para os candidatos à prefeitura de Santana. Convém pontuar, por fim, que o termo "abuso" é utilizado, na seara do Direito, para designar o excesso de poder ou o mau uso de um direito que, embora licito em sua origem – haja vista que seu comportamento é previsto legalmente – torna-se ilícito em seu resultado, pois contraria os comandos éticos e finalísticos da norma. Na seara eleitoral, particularmente, ao coibir o abuso de poder político, econômico ou de autoridade, o legislador quis, em verdade, impedir quaisquer condutas e situações realizadas por agentes públicos que visassem a exploração da máquina administrativa ou aproveitamento de recursos em prol de determinada candidatura, ainda que revestidas de aparente benefício ao povo. Como bem ensina Meirelles (1990), o abuso de poder ora se apresenta ostensivo como a truculência, às vezes dissimulado como o estelionato, e não raro encoberto na aparência ilusória dos atos legais. Em qualquer desses aspectos – flagrante ou disfarçado – o abuso de poder é sempre uma ilegalidade invalidadora do ato que o contém. Sendo assim, permitir a existência de abusos disfarçados sobre o manto de uma aparente legalidade é permitir que ocorra um verdadeiro estelionato diante dos próprios olhos do Judiciário. III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, comprovado o abuso do poder político e econômico, praticado pelo primeiro representado Marco Aurélio Santos Cardoso, em benefício da candidatura de Wilson Neves de Almeida e José do Nascimento, julgo PROCEDENTE o pedido, para, com fundamento no art. 14 e parágrafos, da Constituição Federal, e art. 22, XIV, da LC 64/90: a) aplicar ao representado Marco Aurélio Santos Cardoso a pena de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subseqüentes à eleição em que se verificou os presentes fatos. b) cassar os mandatos dos representados Wilson Neves de Almeida e José do Nascimento, determinando, ainda, a sua inelegibilidade para a eleição na qual foram diplomados, bem como para aquelas a serem realizadas nos oito anos subseqüentes. c) declarar a nulidade dos votos atribuídos aos candidatos acima, em consonância com o entendimento do TSE e STF. Deixo registrado, por fim, que, em se tratando de eleições municipais, os efeitos da condenação não são imediatos, sendo necessário que a presente sentença transite em julgado ou seja confirmada pelo Tribunal Regional Eleitoral. Cópia dos autos deverá ser encaminhada ao Representante do Ministério Público, com atuação nesta Comarca, para adoção das medidas que entender cabíveis.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquive-se, com as devidas baixas e cautelas legais. Santana, 13 de junho de 2014 TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO JUÍZA DA 99ª ZONA ELEITORAL 113ª Zona Eleitoral - RIACHO DE SANTANA Sentenças PUBLICAÇÃO DE INTEIRO TEOR DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ELEIÇÕES 2004 AUTOS N.º: 2-65.2006.6.05.0113 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA - ELEIÇÕES 2004 CANDIDATO: MARCONDES FERREIRA SILVA CARGO: VEREADOR MUNICÍPIO: IGAPORÃ/BA S E N T E N Ç A Vistos etc. MARCONDES FERREIRA SILVA, candidato(a) ao cargo de vereador(a) PMDB do município de IGAPORÃ/BA, qualificado à fl. 03, apresentou intempestivamente sua prestação de contas referentes às Eleições Municipais de 2004. O relatório de exame da prestação de contas acostado aos autos (fls. 23), apresentou parecer pela aprovação com ressalvas. O Ministério Público Eleitoral emitiu parecer pela aprovação com ressalvas das contas apresentadas (fls. 24). Diante do acima exposto, com base na documentação apresentada pelo(a) candidato(a) e em consonância com o quanto disposto na Resolução TSE n.º 21.609/2004 e na legislação Eleitoral pertinente, com espeque no inciso II do artigo 53 da Resolução TSE n.º 21.609/2004, julgo APROVADAS COM RESSALVAS as contas prestadas, vez que foram identificadas falhas que não comprometem a regularidade das contas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Após o trânsito em julgado, arquive-se observadas as cautelas de praxe. Riacho de Santana, 07 de abril de 2014. RICARDO GUIMARÃES MARTINS Juiz(íza) Eleitoral