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MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
DESPACHO
Trata-se de representação proposta pela coligação “Pernambuco Vai
Mais Longe”, relatando fatos que, em tese, enquadram-se em diversas hipóteses de
ilícitos eleitorais.
A representação tem por base matérias publicadas em blogs e nas
mídias local e nacional, que noticiam declaração do deputado federal José Augusto
Maia, afirmando que teria recebido e recusado oferta de “vantagem financeira” para
que seu partido (PROS – PE) integrasse a coligação do candidato a governador
Paulo Câmara (PSB), escolhido pelo presidenciável Eduardo Campos para sucedê-
lo em Pernambuco. Tal oferta teria sido feita pelo presidente nacional do PROS,
Eurípedes Júnior, e pelo líder da bancada do PP na Câmara dos Deputados,
Eduardo da Fonte.
Segundo a coligação representante, as condutas relatadas
amoldam-se, em tese, aos artigos 299 do Código Eleitoral (crime de corrupção
eleitoral), 22 da Lei Complementar nº 64/90 (abuso de poder político e econômico),
41-A da Lei nº 9.504/97 (captação ilícita de sufrágio), bem como ao art. 14, § 10 da
Constituição Federal (AIME).
Analisemos as hipóteses de adequação típica das condutas acima
delineadas.
A Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/90) prevê em seu 22 a abertura
de investigação judicial eleitoral para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do
Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE
CEP 50.070-450 – Tel.: (081)3081.9980 Home Page: www.prepe.mpf.mp.br
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Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
poder econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida de veículos ou
meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Em
seu inciso XIV, comina, para a hipótese da procedência da representação, a
inelegibilidade do representado, além da cassação de registro ou diploma do
candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo
desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação
1
.
Por abuso de poder político ou de autoridade, compreende-se a
utilização, por agente público
2
, da máquina administrativa estatal visando a
beneficiar candidatura própria ou alheia. Como se vê, não é a hipótese do caso aqui
analisado à vista de que a representação versa, apenas, sobre a suposta oferta de
vantagem financeira.
Já o abuso de poder econômico, configura-se pela utilização
excessiva, anormal, desproporcional de recursos financeiros de que alguém se vale
visando a beneficiar candidato ou partido político. Porém, o art. 22 da Lei das
Inelegibilidades prevê a punição da conduta praticada, que tem por consequência o
beneficiamento de algum partido ou candidato, de maneira que, não tendo ocorrido o
recebimento da suposta oferta, não há como se concretizar o mencionado abuso.
1
XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de
inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou,
além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder
econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a
remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de
ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
2
c.-TSE, de 23.6.2009, no RO nº 1.413: "Para a incidência da inelegibilidade, por abuso de poder político [...] é
necessário que o candidato tenha praticado o ato na condição de detentor de cargo na administração pública".
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Com efeito, o bem jurídico tutelado pela norma de regência tratada
é, no dizer de José Jairo Gomes, a legitimidade, normalidade e sinceridade das
eleições, de modo que para a incidência da Lei 64/90 pressupõe-se a efetiva
ocorrência do abuso e não apenas a intenção de fazê-lo, como no caso em análise.
Quanto à prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97,
também não se amolda às condutas relatadas, pois esse dispositivo trata de
“captação de sufrágio”, o que é diverso da conduta de obter-se apoio político-
partidário para as eleições.
A captação ilícita de sufrágio é conhecida por “compra de votos” e,
assim, distingue-se da conduta relatada nos autos, uma vez que, conforme a
declaração de José Augusto Maia, houve tentativa de “compra de apoio político”.
O art. 41-A da Lei nº. 9.504/97 dispõe que “constitui captação de
sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou
entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro
da candidatura até o dia da eleição” (grifo nosso). Dessarte, a própria legislação
deixa claro que a captação de sufrágio ocorre quando a promessa de benesse é
feita, ainda que indiretamente, ao eleitor.
Há controvérsia quanto ao que caracterizaria a compra de voto
“indireta”. Alguns julgados entendem que o fato de políticos tentarem comprar o
apoio político de outro político ou partido, implicaria a compra indireta dos eleitores
que apoiam o candidato “comprado”
3
.
3
Processo: AIME 713 PA; Relator(a): EVA DO AMARAL COELHO; Julgamento: 28/05/2013;
Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 110, Data 25/06/2013, Página 1 e 2.
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Todavia, tal entendimento decorre de uma interpretação extensiva
da norma jurídica prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, o que não é possível,
pois, de acordo com as regras de hermenêutica, as normas que restringem direitos e
aplicam sanções não podem ser interpretadas para ampliar a sua incidência, sob
pena de ofensa ao princípio da legalidade.
Assim, in casu, não há que se falar em captação ilícita de sufrágio,
tendo em vista que nessa modalidade, o que se protege é a liberdade de voto, a
vontade do eleitor em si. Compartilha desse entendimento, o doutrinador José Jairo
Gomes, em sua obra Direito Eleitoral
4
:
[...]o bem jurídico que se visa salvaguardar é a liberdade do eleitor de
votar conforme os ditames de sua própria consciência. É a liberdade de
formar sua vontade de votar livremente, escolhendo quem bem entender
para o governo.
Quanto à possibilidade da conduta impugnada ensejar a propositura
de ação de impugnação de mandato eletivo, verifica-se que não é o momento
oportuno, pois, nos termos do art. 14, §10 da Constituição Federal, o mandato
eletivo poderá ser impugnado no prazo de 15 dias após a diplomação, no caso de
abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Além disso, seria necessário que o
mandato eletivo estivesse contaminado por alguma ilegalidade, o que não ocorre no
presente caso, pois se trata de mero oferecimento de vantagem financeira.
Dessa forma, não se vislumbra a configuração de qualquer infração
eleitoral cuja apuração seja de atribuição desta Procuradoria Regional Eleitoral.
4
GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 523.
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Procuradoria
Regional Eleitoral
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Com relação à possibilidade de incidência do art. 299 do Código
Eleitoral sobre o fato em análise, verifica-se que a notícia aponta como autores do
suposto ilícito, Eurípedes Júnior, presidente nacional do PROS, e Eduardo da Fonte,
deputado federal, no exercício do mandato, que, nos termos do art. 53, §2º
5
e art.
102, I, “b”
6
da CF possui foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal
7
.
Assim, até mesmo o juízo quanto à conveniência de, eventualmente,
se determinar a investigação criminal compete ao Ministério Público atuante perante
os Tribunais Superiores.
Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Procurador-
Geral Eleitoral, em função da prerrogativa de foro do representado Eduardo da
Fonte, deputado federal.
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5
Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas
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perante o SupremoTribunal Federal.
6
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
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b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do
Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
7
Como a conduta teria sido praticada pelo deputado federal em conjunto com o Sr. Eurípedes Júnior,
a este também será aplicada a prerrogativa de foro.
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Regional Eleitoral
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JOÃO BOSCO ARAUJO FONTES JÚNIOR
Procurador Regional Eleitoral
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Despacho da PRE sobre denúncia de José Augusto Maia de propina do PSB

  • 1. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco DESPACHO Trata-se de representação proposta pela coligação “Pernambuco Vai Mais Longe”, relatando fatos que, em tese, enquadram-se em diversas hipóteses de ilícitos eleitorais. A representação tem por base matérias publicadas em blogs e nas mídias local e nacional, que noticiam declaração do deputado federal José Augusto Maia, afirmando que teria recebido e recusado oferta de “vantagem financeira” para que seu partido (PROS – PE) integrasse a coligação do candidato a governador Paulo Câmara (PSB), escolhido pelo presidenciável Eduardo Campos para sucedê- lo em Pernambuco. Tal oferta teria sido feita pelo presidente nacional do PROS, Eurípedes Júnior, e pelo líder da bancada do PP na Câmara dos Deputados, Eduardo da Fonte. Segundo a coligação representante, as condutas relatadas amoldam-se, em tese, aos artigos 299 do Código Eleitoral (crime de corrupção eleitoral), 22 da Lei Complementar nº 64/90 (abuso de poder político e econômico), 41-A da Lei nº 9.504/97 (captação ilícita de sufrágio), bem como ao art. 14, § 10 da Constituição Federal (AIME). Analisemos as hipóteses de adequação típica das condutas acima delineadas. A Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/90) prevê em seu 22 a abertura de investigação judicial eleitoral para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE CEP 50.070-450 – Tel.: (081)3081.9980 Home Page: www.prepe.mpf.mp.br
  • 2. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco poder econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Em seu inciso XIV, comina, para a hipótese da procedência da representação, a inelegibilidade do representado, além da cassação de registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação 1 . Por abuso de poder político ou de autoridade, compreende-se a utilização, por agente público 2 , da máquina administrativa estatal visando a beneficiar candidatura própria ou alheia. Como se vê, não é a hipótese do caso aqui analisado à vista de que a representação versa, apenas, sobre a suposta oferta de vantagem financeira. Já o abuso de poder econômico, configura-se pela utilização excessiva, anormal, desproporcional de recursos financeiros de que alguém se vale visando a beneficiar candidato ou partido político. Porém, o art. 22 da Lei das Inelegibilidades prevê a punição da conduta praticada, que tem por consequência o beneficiamento de algum partido ou candidato, de maneira que, não tendo ocorrido o recebimento da suposta oferta, não há como se concretizar o mencionado abuso. 1 XIV – julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar; 2 c.-TSE, de 23.6.2009, no RO nº 1.413: "Para a incidência da inelegibilidade, por abuso de poder político [...] é necessário que o candidato tenha praticado o ato na condição de detentor de cargo na administração pública". Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE CEP 50.070-450 – Tel.: (081)3081.9980 Home Page: www.prepe.mpf.mp.br
  • 3. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Com efeito, o bem jurídico tutelado pela norma de regência tratada é, no dizer de José Jairo Gomes, a legitimidade, normalidade e sinceridade das eleições, de modo que para a incidência da Lei 64/90 pressupõe-se a efetiva ocorrência do abuso e não apenas a intenção de fazê-lo, como no caso em análise. Quanto à prática do ilícito previsto no art. 41-A da Lei 9.504/97, também não se amolda às condutas relatadas, pois esse dispositivo trata de “captação de sufrágio”, o que é diverso da conduta de obter-se apoio político- partidário para as eleições. A captação ilícita de sufrágio é conhecida por “compra de votos” e, assim, distingue-se da conduta relatada nos autos, uma vez que, conforme a declaração de José Augusto Maia, houve tentativa de “compra de apoio político”. O art. 41-A da Lei nº. 9.504/97 dispõe que “constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição” (grifo nosso). Dessarte, a própria legislação deixa claro que a captação de sufrágio ocorre quando a promessa de benesse é feita, ainda que indiretamente, ao eleitor. Há controvérsia quanto ao que caracterizaria a compra de voto “indireta”. Alguns julgados entendem que o fato de políticos tentarem comprar o apoio político de outro político ou partido, implicaria a compra indireta dos eleitores que apoiam o candidato “comprado” 3 . 3 Processo: AIME 713 PA; Relator(a): EVA DO AMARAL COELHO; Julgamento: 28/05/2013; Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 110, Data 25/06/2013, Página 1 e 2. Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE CEP 50.070-450 – Tel.: (081)3081.9980 Home Page: www.prepe.mpf.mp.br
  • 4. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Todavia, tal entendimento decorre de uma interpretação extensiva da norma jurídica prevista no art. 41-A da Lei das Eleições, o que não é possível, pois, de acordo com as regras de hermenêutica, as normas que restringem direitos e aplicam sanções não podem ser interpretadas para ampliar a sua incidência, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Assim, in casu, não há que se falar em captação ilícita de sufrágio, tendo em vista que nessa modalidade, o que se protege é a liberdade de voto, a vontade do eleitor em si. Compartilha desse entendimento, o doutrinador José Jairo Gomes, em sua obra Direito Eleitoral 4 : [...]o bem jurídico que se visa salvaguardar é a liberdade do eleitor de votar conforme os ditames de sua própria consciência. É a liberdade de formar sua vontade de votar livremente, escolhendo quem bem entender para o governo. Quanto à possibilidade da conduta impugnada ensejar a propositura de ação de impugnação de mandato eletivo, verifica-se que não é o momento oportuno, pois, nos termos do art. 14, §10 da Constituição Federal, o mandato eletivo poderá ser impugnado no prazo de 15 dias após a diplomação, no caso de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Além disso, seria necessário que o mandato eletivo estivesse contaminado por alguma ilegalidade, o que não ocorre no presente caso, pois se trata de mero oferecimento de vantagem financeira. Dessa forma, não se vislumbra a configuração de qualquer infração eleitoral cuja apuração seja de atribuição desta Procuradoria Regional Eleitoral. 4 GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 523. Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE CEP 50.070-450 – Tel.: (081)3081.9980 Home Page: www.prepe.mpf.mp.br
  • 5. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Com relação à possibilidade de incidência do art. 299 do Código Eleitoral sobre o fato em análise, verifica-se que a notícia aponta como autores do suposto ilícito, Eurípedes Júnior, presidente nacional do PROS, e Eduardo da Fonte, deputado federal, no exercício do mandato, que, nos termos do art. 53, §2º 5 e art. 102, I, “b” 6 da CF possui foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal 7 . Assim, até mesmo o juízo quanto à conveniência de, eventualmente, se determinar a investigação criminal compete ao Ministério Público atuante perante os Tribunais Superiores. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Procurador- Geral Eleitoral, em função da prerrogativa de foro do representado Eduardo da Fonte, deputado federal. Recife, 29 de julho de 2014. 5 Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o SupremoTribunal Federal. 6 Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; 7 Como a conduta teria sido praticada pelo deputado federal em conjunto com o Sr. Eurípedes Júnior, a este também será aplicada a prerrogativa de foro. Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE CEP 50.070-450 – Tel.: (081)3081.9980 Home Page: www.prepe.mpf.mp.br
  • 6. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco JOÃO BOSCO ARAUJO FONTES JÚNIOR Procurador Regional Eleitoral Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE CEP 50.070-450 – Tel.: (081)3081.9980 Home Page: www.prepe.mpf.mp.br
  • 7. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco JOÃO BOSCO ARAUJO FONTES JÚNIOR Procurador Regional Eleitoral Rua Frei Matias Téves n.º 65, Paissandu, Recife-PE CEP 50.070-450 – Tel.: (081)3081.9980 Home Page: www.prepe.mpf.mp.br