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PODER JUDICIÁRIO
JUSTiÇA FEDERAL .
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
1°JEF.Adjunto - 1a Vara Federal
I Fls. ,
Processo
Classe
Autor
Réu
: 166-17.2013.4.01.3814
: 51202 - CíVELI PREVID R'EVIS BEN 1JEF
I : IRENE RIBEIRO OE'ASSIS
: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

,SENTENÇA . I
(Classe A, co~for~e Portaria,COGER 30, de 09/1 012007) ~
, 1. Trata-se de ação ordinária movida por IRENE RIBEIRO DE ASSIS,
devidamente qualificado(a) nos autos, contra' o INSTITUTO NACIONAL. DO
SEGURO SOCIAL ~ INSS, objefivando .a revjsão de seu benefício previdenciário
, pará que sejam aplicados, os. tetos previstos nas Emenqas Constitucionais n.o
20/1998 e n.o.41/2003.'
•.
2: Dispen~ado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
'I - FUNDAMENTAÇÃO
1.1- PRELIMINARES
. 3. Inicialmente, a tese de que deve haver a aplicação da dec'adência
do direito à revisão do benefíció dá parte autora, na forma. do art. 103 da Lei
, 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do '
ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário .
. aos tetos estabeleciê10s pelas Emendas Constitucionais n.o 20/1998 e h.o 41/2003
(Enunciado nO66 das Turm,as Recursais do Rio de.Janeiro). ' '.
4., Reconheço a prescrição de -todas as parcelas eventualménte .
devidas anteriores aó quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do art ..
103, parágrafo único, da Lei n.O8.213/1991.,
1.11~ MÉRITO
5. Tendo em vista que o caso encerra matéria eminentemente de
direito, passo, de pronto, ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 330,
I, do Código de Processo Civil. ' .

6. A questão de mérito consiste em exàmina'r a aplicação dos "novos
limites previstos nas Emendas Constitucionais n.o 20/1998 e n.o 41/2003 a partir do
início de sua vigência, aos benefícios previdenciários em manutenção fixados no
teto que, por ocasião de 'seus cálculos, foram objeto de limitação pelo valor máximo
do salário de contribuição então vigente. . ,. I
.7. .o art. 14 da EC nO20/1998 e,o art, 5° da EC nO41/2003 alteraram b
limite máximo para o valbr dos benefícios do RGPS, elevCado~os a R$ 1.200,00 e
R$ 2.400,00, respectivamente: ' . . '
, . ,
, .' ~ '-. -
PODER JUDICIÁRIO
JUSTiÇA FEDERAL .
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
1° JEF Adjunto _1a Vara Federal
•. Processo nO 166-17.2013.4.01.381"4
I.' Fls.
.e-
.-
Art. 14 - O limite máx[mo para o. valor dos benefícios' do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado
em R$ 1.200,00 (u.m mil e duzentos reais), devendo, a. partir da data da
~publicação desta Emenda, ser reajustado d~ forma a preservar, em caráter
permanente,. seu valor real, atualizado pelo~ mesmos índices aplicado~ aos
benefícios do regime geral de previdência social. (EC 20198, de 151121199~);
Art. 5° O limite' máximo para o valor dos benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado
em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de
publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter
permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previd~ncia social. (EC 41103, de 31112/2003).
8. Em recent~ julgado (RE564354-9/SE), o STF examinou a questão
entendendo que as Emendas Constitucionais' n.o 20/1998. e n.o 41/2003 aplicam-se
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entendê;.la; a segunda, que se dá na espécie, decorre d~ garantia
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previdenciários; limitados a -teto do regime geral de previdência
estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem 
. éf observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso
extraordinário. (RE 564354-9ISE. ReI. Min. Carmen Lúcia. Tribunal Pleno.
08-09-2010. Repercussão Geral).
- 1
.9. No. caso em tela, a parte autora teve seu Salário-de-8enefício /
originalmente limitado ao teto do RGPS, conforme comprovam os cálculos de fls. 39- .
47, os quais. demonstram .qu~ e,xistem diferenças em favor da -p~rte autora e,' ,
portanto, o pedido qeye ser julgado procedente.
'2
"
. ,
PODER JUDICIÁRIO
, JUSTiÇA FEDERAL ,
, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
, 1°,JEF Adjunto....;1~Vara Federal
Processo nO 166-17.2013.4.01,3814 '. '
11 - DISPOSITIVO
-i Fls.
,,,
"I
,
'11. Antéo exposto; reconheço a prescrição em' 'relação às parcelas I.
" devidas ar:1terloresa,22/01./2008 e JULGO PROCEDENTE {) pedido p~lra condenar o . '
INSS a recalcular o valor'dó benefício previdenciário nO151.174.391-0, passando a
tenda mensal a R$3.~71,87 na competência' de outubro de 2013, e a pagar o valor;
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- . ' '. . - . .
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12. Defiro o pedido ~~assistência ,judiciária gratuita. '
13. Senicustas e semhonorários.(art.55 daLei 9.Q9W1995).
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14; i=iegistre-se'. Publique-se. Intimem-se.
j
: 15. Transitado em julgado, expeça-se RPV. .'
" . I,
16.'Após, arqui.vem-:se os auto~,.cóm ba'ixa. "
~ "
17.,IPatinga/~G, 31.de.ja~eiArode 2014.
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RONALDO SANTOS DE.OLlVEIRA
Juiz da 2a Vara 'Fedetal de Ipatinga -.MG ,0
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Revisão de benefício previdenciário ao teto constitucional

  • 1. PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA FEDERAL . SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA 1°JEF.Adjunto - 1a Vara Federal I Fls. , Processo Classe Autor Réu : 166-17.2013.4.01.3814 : 51202 - CíVELI PREVID R'EVIS BEN 1JEF I : IRENE RIBEIRO OE'ASSIS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ,SENTENÇA . I (Classe A, co~for~e Portaria,COGER 30, de 09/1 012007) ~ , 1. Trata-se de ação ordinária movida por IRENE RIBEIRO DE ASSIS, devidamente qualificado(a) nos autos, contra' o INSTITUTO NACIONAL. DO SEGURO SOCIAL ~ INSS, objefivando .a revjsão de seu benefício previdenciário , pará que sejam aplicados, os. tetos previstos nas Emenqas Constitucionais n.o 20/1998 e n.o.41/2003.' •. 2: Dispen~ado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). 'I - FUNDAMENTAÇÃO 1.1- PRELIMINARES . 3. Inicialmente, a tese de que deve haver a aplicação da dec'adência do direito à revisão do benefíció dá parte autora, na forma. do art. 103 da Lei , 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ' ato de concessão de benefício, mas adequação do valor do benefício previdenciário . . aos tetos estabeleciê10s pelas Emendas Constitucionais n.o 20/1998 e h.o 41/2003 (Enunciado nO66 das Turm,as Recursais do Rio de.Janeiro). ' '. 4., Reconheço a prescrição de -todas as parcelas eventualménte . devidas anteriores aó quinquênio anterior à propositura da ação, na forma do art .. 103, parágrafo único, da Lei n.O8.213/1991., 1.11~ MÉRITO 5. Tendo em vista que o caso encerra matéria eminentemente de direito, passo, de pronto, ao julgamento antecipado da lide, autorizado pelo art. 330, I, do Código de Processo Civil. ' . 6. A questão de mérito consiste em exàmina'r a aplicação dos "novos limites previstos nas Emendas Constitucionais n.o 20/1998 e n.o 41/2003 a partir do início de sua vigência, aos benefícios previdenciários em manutenção fixados no teto que, por ocasião de 'seus cálculos, foram objeto de limitação pelo valor máximo do salário de contribuição então vigente. . ,. I .7. .o art. 14 da EC nO20/1998 e,o art, 5° da EC nO41/2003 alteraram b limite máximo para o valbr dos benefícios do RGPS, elevCado~os a R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00, respectivamente: ' . . ' , . , , .' ~ '-. -
  • 2. PODER JUDICIÁRIO JUSTiÇA FEDERAL . SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA 1° JEF Adjunto _1a Vara Federal •. Processo nO 166-17.2013.4.01.381"4 I.' Fls. .e- .- Art. 14 - O limite máx[mo para o. valor dos benefícios' do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (u.m mil e duzentos reais), devendo, a. partir da data da ~publicação desta Emenda, ser reajustado d~ forma a preservar, em caráter permanente,. seu valor real, atualizado pelo~ mesmos índices aplicado~ aos benefícios do regime geral de previdência social. (EC 20198, de 151121199~); Art. 5° O limite' máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previd~ncia social. (EC 41103, de 31112/2003). 8. Em recent~ julgado (RE564354-9/SE), o STF examinou a questão entendendo que as Emendas Constitucionais' n.o 20/1998. e n.o 41/2003 aplicam-se aos benefício.s conCedidos anteriormente â alteraçâü do teto. - . . _. . ~ •. .DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE. BENEFíCIO.' ALTERAÇÃO' NO TETO DOS BENEFíCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS' NOS BENEFíCIOS CONCEDIDOS, ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 2011998 E 4112003. DIREITO 'INTERTEMPORAL: ATO JURíDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTlTUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCípIO DA IRRETROA TIVIDADE DAS . LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. - J-já pelo. menos di(as situações jurídicas em que a atuaçãódo Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislàção infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das-normas, pois não se declara a. constitucionalidade .ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê;.la; a segunda, que se dá na espécie, decorre d~ garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam . interpretadas as leis postas em conflito e determinados' os seus alcances para - se (fizer'. da eJf.istência' ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato juridico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 2011998 e do" art. 5° da Emenda, Constitucional n.' 4112003 aos beneficios previdenciários; limitados a -teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem . éf observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354-9ISE. ReI. Min. Carmen Lúcia. Tribunal Pleno. 08-09-2010. Repercussão Geral). - 1 .9. No. caso em tela, a parte autora teve seu Salário-de-8enefício / originalmente limitado ao teto do RGPS, conforme comprovam os cálculos de fls. 39- . 47, os quais. demonstram .qu~ e,xistem diferenças em favor da -p~rte autora e,' , portanto, o pedido qeye ser julgado procedente. '2 " . ,
  • 3. PODER JUDICIÁRIO , JUSTiÇA FEDERAL , , SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA , 1°,JEF Adjunto....;1~Vara Federal Processo nO 166-17.2013.4.01,3814 '. ' 11 - DISPOSITIVO -i Fls. ,,, "I , '11. Antéo exposto; reconheço a prescrição em' 'relação às parcelas I. " devidas ar:1terloresa,22/01./2008 e JULGO PROCEDENTE {) pedido p~lra condenar o . ' INSS a recalcular o valor'dó benefício previdenciário nO151.174.391-0, passando a tenda mensal a R$3.~71,87 na competência' de outubro de 2013, e a pagar o valor; de R$36.803,34 (trinta e seis mil, oitocentos. e três reais e trinta.e, quatro 'centavos), a o título deafrasados não alcançados pela prescrição, valor em(10/2013, (fls. 39-47). - . ' '. . - . . " 00 • . , . • , " 'I., '. 12. Defiro o pedido ~~assistência ,judiciária gratuita. ' 13. Senicustas e semhonorários.(art.55 daLei 9.Q9W1995). , . 14; i=iegistre-se'. Publique-se. Intimem-se. j : 15. Transitado em julgado, expeça-se RPV. .' " . I, 16.'Após, arqui.vem-:se os auto~,.cóm ba'ixa. " ~ " 17.,IPatinga/~G, 31.de.ja~eiArode 2014. , ., . , . ',' RONALDO SANTOS DE.OLlVEIRA Juiz da 2a Vara 'Fedetal de Ipatinga -.MG ,0 o 'o o " .,' , , I ,- , ' ! o , " 1. ,~ ' , . -> , I r' , • o'" ~,'~ . I.", "' .. . , , 3I'