SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 5
Baixar para ler offline
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMA MINISTRA RELATORA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6106.
NÚMERO ÚNICO: 5002013-31.2019.1.00.0000
REQTE.(S) PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTDO.(A/S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO​, por seu procurador geral de Justiça, que esta subscreve,
notadamente defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos,
entre os quais se destaca a defesa do patrimônio público, vem, com fulcro art.
127, “​caput​”, art. 129, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa
do Brasil, no art. 67, §2º, inciso II, da Constituição do Estado de Pernambuco,
no art. 9, inciso I , da Lei Complementar nº 12/94, atualizada, requerer ​a1
INCLUSÃO deste órgão ​na condição de interessado na referida Ação Direta.
1
Art. 9º Compete à Procuradoria-Geral de Justiça, como órgão da administração superior: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, e
dirigindo-lhe as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos​;
Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE
Fone: (81) 3182-7000
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
PERNAMBUCO COMO INTERESSADO NA PRESENTE ADI 6106
Exma. Ministra Relatora, cumpre, outrossim, registrar, por
comando do art. 128, § 5º da CF, cabe aos Procuradores Gerais de Justiça, a
iniciativa das Leis Complementares que tratam do Estatuto do Ministério
Público, sendo por demais, interessado na defesa da Constitucionalidade dos
atos normativos atacados.
Como o destinatário de qualquer decisão no âmbito desta Ação
constitucional, é o Ministério Público de Pernambuco, se faz necessário que este
ingresse nos autos na qualidade de interessado.
Assim, com fulcro no art. 7,§ 2º da Lei 9.868/1999, que seja
deferida a manifestação do Ministério Público de Pernambuco nos autos da
presente Ação Direta.
2. DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO CAUTELAR REQUERIDO
Exma. Ministra Relatora, de logo, sustenta o Ministério Público de
Pernambuco, a necessária perda dos pressupostos que autorizam o deferimento
de medida cautelar, pela ausência dos seus requisitos, vejamos:
Pede, a Douta Procuradoria Geral da República, deferimento de
medida cautelar, sustentando como ​fomus bonus iuris os próprios fundamentos
da peça inicial, e sequer cita os precedentes jurisprudenciais que embasaram tal
requisito, o que demonstra a inexistência do mesmo, bem como a fraqueza em
seus próprios argumentos.
Não é demais acrescentar, Exma Ministra, que quase totalidade
dos Ministérios Públicos Estaduais, têm em seus Estatutos, a possibilidade de
Promotores de Justiça exercerem cargos no gabinete do Procurador Geral, com
requisitos específicos trazidos por cada Lei Complementar Estadual.
Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE
Fone: (81) 3182-7000
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
O Ministério Público de Pernambuco, por sua vez demonstra a
existência de fumaça do bom direito inverso​, na medida em que também
sustentou nas justificativas das Leis Complementares atacadas, que estas são
consonantes com o modelo de Ministério Público introduzido por meio da
Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da criação do Conselho
Nacional do Ministério Público. Nessa nova ordem, qualquer membro do
CNMP, seja promotor de justiça ou procurador, oriundo do Ministério Público
estadual pode, em tese, vir a ser o Corregedor Nacional do CNMP, com
ascendência sobre todos os demais Corregedores Gerais dos ramos dos
Ministérios Públicos.
Ainda, o ​periculum in mora é inverso, já que a eleição foi
realizada, em conformidade com decisão do CNMP, em sede de Procedimento
de Controle Administrativo nº 1.00144/2019-83, que reconheceu a
constitucionalidade do Estatuto do Ministério Público pernambucano com as
modificações trazidas pela LCE apontadas por inconstitucionais. Procedeu-se a
posse dos Conselheiros eleitos, após eleição, onde participaram 395 membros
do Ministério público, havendo apenas 45 abstenções. Acrescente-se, que os
Conselheiros eleitos, escolherem entre si, o Corregedor Geral do Ministério
Público de Pernambuco, tendo o mesmo tomado posse e iniciado seu trabalho
junto CGMP/MPPE, com cumprimento da agenda construída pela gestão finda
da Corregedoria, em ambiente de absoluta normalidade institucional.
Acresça-se ainda, Excelência, que há pedido de suspensão de
dispositivos que estão em vigor há quase dez anos, como no caso dos
dispositivos alterados pelas LCE 149/2009, e quase quatro anos no caso da LCE
309/2015, sendo que nunca foram objeto de quaisquer contestações.
Tal medida cautelar, acaso deferida, só traria solução de
continuidade nos serviços prestados pelo Ministério Público de
Pernambuco, pois deixaria o mesmo, sem; Procurador Geral, Chefe
Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE
Fone: (81) 3182-7000
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
de Gabinete, Secretário Geral do Ministério Público,
Subprocuradores, Corregedor Geral e Conselheiros do Conselho
Superior do Ministério Público.
Esse Eg. Supremo Tribunal, já se manifestou contra o deferimento de
medida cautelar, face à inexistência de ​periculun in mora​, vejamos na ADI 1923,
de Relatoria do Ministro Ilmar Galvão:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE
1.998. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.
9.648, DE 27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22;
23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, § 1º E 2º; 129; 169, § 1º; 175, CAPUT; 194;
196; 197; 199, § 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215,
CAPUT; 216; 218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
Organizações Sociais --- pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, direcionadas ao exercício de atividades referentes a
ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e
preservação do meio ambiente, cultura e saúde. 2. Afastamento, no
caso, em sede de medida cautelar, do exame das razões atinentes ao
fumus boni iuris. ​O periculum in mora não resulta no caso
caracterizado, seja mercê do transcurso do tempo --- os
atos normativos impugnados foram publicados em 1.998 ---
seja porque no exame do mérito poder-se-á modular efeitos
do que vier a ser decidido, inclusive com a definição de
Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE
Fone: (81) 3182-7000
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
sentença aditiva​. 3. Circunstâncias que não justificariam a
concessão do pedido liminar. 4. Medida cautelar indeferida.
Ressaltamos ainda, Eg. relatora, que a Procuradoria Geral da
República sequer pediu a análise da liminar ​ad referendun ao plenário, o que
mostra que o ​periculun in mora​, nesse momento, é frágil, e como se mostrou,
no momento, é inverso.
Diferentemente da ADI 4307, onde esta relatoria deferiu pedido
liminar para posterior análise do plenário do STF, tal excepcionalidade ao art.
10 da lei federal 9.868/1999 não se encontra presente, na medida em que não
haverá situação que ponha em risco o não deferimento, sendo que, como aqui
fora multimencionado, o prejuízo é inverso.
Em relação ao mérito, Excelentíssima Relatora, requer o Ministério
Público de Pernambuco, que o mesmo seja ouvido na forma do art. 6º par. único
c/c art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, , para que possa trazer argumentos que
engrandeçam o debate acerca da constitucionalidade dos preceitos da LCE
12/1994 e suas alterações, nesta ação abstrata questionados.
N. Termos.
P. Deferimento.
Recife/PE, 18 de março de 2019.
FRANCISCO DIRCEU BARROS
Procurador Geral de Justiça
Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE
Fone: (81) 3182-7000

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Luís Carlos Nunes
 
130.156 parecer mpf
130.156 parecer mpf130.156 parecer mpf
130.156 parecer mpfEditora 247
 
Habeas Corpus em favor do Padre José Amaro
Habeas Corpus em favor do Padre José AmaroHabeas Corpus em favor do Padre José Amaro
Habeas Corpus em favor do Padre José AmaroMarcelo Auler
 
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.Marcelo Auler
 
Prequestionamento recurso especial
Prequestionamento recurso especialPrequestionamento recurso especial
Prequestionamento recurso especialJosefina Fontana
 
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18Fernando Brito
 
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
2º Embargos de Declaração de Henrique PizzolatoMiguel Rosario
 
Modelos de pecas para inicio do inquerito
Modelos de pecas para inicio do inqueritoModelos de pecas para inicio do inquerito
Modelos de pecas para inicio do inqueritoThiago Camara
 
Pedido para produção de provas sobre a queda do avião de Eduardo Campos
Pedido para produção de provas sobre a queda do avião de Eduardo CamposPedido para produção de provas sobre a queda do avião de Eduardo Campos
Pedido para produção de provas sobre a queda do avião de Eduardo CamposPortal NE10
 
Dodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STF
Dodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STFDodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STF
Dodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STFPortal NE10
 
Voto em separado Collor contra Janot
Voto em separado Collor contra JanotVoto em separado Collor contra Janot
Voto em separado Collor contra Janotvicentemanu
 
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFA recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFMarcelo Auler
 
Juiz autoriza liberação imediata de Lula
Juiz autoriza liberação imediata de LulaJuiz autoriza liberação imediata de Lula
Juiz autoriza liberação imediata de LulaPaulo Souza
 
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisãoJustiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisãoR7dados
 
Janot apresenta segunda denúncia contra Temer
Janot apresenta segunda denúncia contra TemerJanot apresenta segunda denúncia contra Temer
Janot apresenta segunda denúncia contra TemerPortal NE10
 

Mais procurados (20)

Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
Justiça mantém direção do COMADS de Ribeirão Pires e proíbe a realização de n...
 
130.156 parecer mpf
130.156 parecer mpf130.156 parecer mpf
130.156 parecer mpf
 
Habeas Corpus em favor do Padre José Amaro
Habeas Corpus em favor do Padre José AmaroHabeas Corpus em favor do Padre José Amaro
Habeas Corpus em favor do Padre José Amaro
 
Caruaru_Ze_Queiroz
Caruaru_Ze_QueirozCaruaru_Ze_Queiroz
Caruaru_Ze_Queiroz
 
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
Inteiro teor agravo regimental recl. 28.747.
 
Prequestionamento recurso especial
Prequestionamento recurso especialPrequestionamento recurso especial
Prequestionamento recurso especial
 
Katia abreu
Katia abreuKatia abreu
Katia abreu
 
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18Contra medicos parecer mpf 04.05.18
Contra medicos parecer mpf 04.05.18
 
Habeas Corpus Cc Liminar
Habeas Corpus Cc LiminarHabeas Corpus Cc Liminar
Habeas Corpus Cc Liminar
 
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
2º Embargos de Declaração de Henrique Pizzolato
 
Execucao Penal
Execucao PenalExecucao Penal
Execucao Penal
 
Modelos de pecas para inicio do inquerito
Modelos de pecas para inicio do inqueritoModelos de pecas para inicio do inquerito
Modelos de pecas para inicio do inquerito
 
Pedido para produção de provas sobre a queda do avião de Eduardo Campos
Pedido para produção de provas sobre a queda do avião de Eduardo CamposPedido para produção de provas sobre a queda do avião de Eduardo Campos
Pedido para produção de provas sobre a queda do avião de Eduardo Campos
 
Dodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STF
Dodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STFDodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STF
Dodge pede que caso de Eduardo da Fonte vá para Moro se sair do STF
 
Voto em separado Collor contra Janot
Voto em separado Collor contra JanotVoto em separado Collor contra Janot
Voto em separado Collor contra Janot
 
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STFA recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
A recusa do ministro Moraes contraria o entendimento do STF
 
Juiz autoriza liberação imediata de Lula
Juiz autoriza liberação imediata de LulaJuiz autoriza liberação imediata de Lula
Juiz autoriza liberação imediata de Lula
 
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisãoJustiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
Justiça determina que o ex-presidente Lula deixe a prisão
 
alvará Lula
alvará Lulaalvará Lula
alvará Lula
 
Janot apresenta segunda denúncia contra Temer
Janot apresenta segunda denúncia contra TemerJanot apresenta segunda denúncia contra Temer
Janot apresenta segunda denúncia contra Temer
 

Semelhante a a reação

Princípio da impessoalidade e moralidade promoção pessoal prefeito e improb...
Princípio da impessoalidade e moralidade   promoção pessoal prefeito e improb...Princípio da impessoalidade e moralidade   promoção pessoal prefeito e improb...
Princípio da impessoalidade e moralidade promoção pessoal prefeito e improb...José Rogério de Sousa Mendes Júnior
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...Ministério Público de Santa Catarina
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candidochlima
 
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasPortal NE10
 
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento IptuProm Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptuguestf90a779
 
Link91 agravo de ação popular
Link91   agravo de ação popularLink91   agravo de ação popular
Link91 agravo de ação popularCaso Celpe
 
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa Caroline Signori
 
Inquérito do MPF sobre BNB em Pernambuco
Inquérito do MPF sobre BNB em PernambucoInquérito do MPF sobre BNB em Pernambuco
Inquérito do MPF sobre BNB em PernambucoJamildo Melo
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Aninharebeca
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Igor Maciel
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Igor Maciel
 
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª cMs n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª cPortal NE10
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioR7dados
 
Carpina e o pedido de investigação do MPF
Carpina e o pedido de investigação do MPFCarpina e o pedido de investigação do MPF
Carpina e o pedido de investigação do MPFJamildo Melo
 

Semelhante a a reação (20)

Princípio da impessoalidade e moralidade promoção pessoal prefeito e improb...
Princípio da impessoalidade e moralidade   promoção pessoal prefeito e improb...Princípio da impessoalidade e moralidade   promoção pessoal prefeito e improb...
Princípio da impessoalidade e moralidade promoção pessoal prefeito e improb...
 
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual -  cabimento resc...
0142949 82.2015.8.24.0000 - r esp - moralidade - processual - cabimento resc...
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
 
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
 
Aumento Iptu
Aumento IptuAumento Iptu
Aumento Iptu
 
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento IptuProm Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
Prom Arquiv Pi 017 2009 Aumento Iptu
 
Link91 agravo de ação popular
Link91   agravo de ação popularLink91   agravo de ação popular
Link91 agravo de ação popular
 
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa
Raquel Dodge apresenta recurso contra soltura de Beto Richa
 
Inquérito do MPF sobre BNB em Pernambuco
Inquérito do MPF sobre BNB em PernambucoInquérito do MPF sobre BNB em Pernambuco
Inquérito do MPF sobre BNB em Pernambuco
 
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
0033156 77.2016.8.24.0000 - r esp - moralidade - indisponibilidade de bens - ...
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
 
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5Decisão liminar no ms nº 0324875 5
Decisão liminar no ms nº 0324875 5
 
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª cMs n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
Ms n. 324.875 5 liminar deferida - 4ª c
 
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídioToffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
Toffoli anula decisão que absolveu promotor acusado de homicídio
 
Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1Apelação Cível - 2011.095274-1
Apelação Cível - 2011.095274-1
 
Carpina e o pedido de investigação do MPF
Carpina e o pedido de investigação do MPFCarpina e o pedido de investigação do MPF
Carpina e o pedido de investigação do MPF
 
Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012
Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012
Delegacia de Polícia de Forquilhinha - Sentença de 2012
 
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
Improbidade Administrativa - 2014.031181-0
 
AgRg no Resp - 1485110
AgRg no Resp - 1485110AgRg no Resp - 1485110
AgRg no Resp - 1485110
 

Mais de Jamildo Melo

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Jamildo Melo
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OABJamildo Melo
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisJamildo Melo
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoJamildo Melo
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloJamildo Melo
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresJamildo Melo
 

Mais de Jamildo Melo (20)

Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe Relatório pesquisa do Ipespe
Relatório pesquisa do Ipespe
 
Decisão liminar da OAB
Decisão   liminar da  OABDecisão   liminar da  OAB
Decisão liminar da OAB
 
Pesquisa Modalmais
Pesquisa ModalmaisPesquisa Modalmais
Pesquisa Modalmais
 
Roberto Jefferson
Roberto JeffersonRoberto Jefferson
Roberto Jefferson
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
AGU contra Pernambuco
AGU contra PernambucoAGU contra Pernambuco
AGU contra Pernambuco
 
Morte sem pena
Morte sem penaMorte sem pena
Morte sem pena
 
HC Juvanete
HC JuvaneteHC Juvanete
HC Juvanete
 
CPI da pandemia
CPI da pandemiaCPI da pandemia
CPI da pandemia
 
Pesquisa XP
Pesquisa XP Pesquisa XP
Pesquisa XP
 
Credibilidade
CredibilidadeCredibilidade
Credibilidade
 
O pedido do PDT
O pedido do PDTO pedido do PDT
O pedido do PDT
 
Estado de sp
Estado de spEstado de sp
Estado de sp
 
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São PauloUma prévia das eleições nacionais em São Paulo
Uma prévia das eleições nacionais em São Paulo
 
Alagoas
AlagoasAlagoas
Alagoas
 
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professoresDespachoJustiça determina fim da greve dos professores
DespachoJustiça determina fim da greve dos professores
 
relatório do TCU
relatório do TCUrelatório do TCU
relatório do TCU
 
O despacho
O despachoO despacho
O despacho
 
Pesquisa
PesquisaPesquisa
Pesquisa
 
pedido
pedidopedido
pedido
 

a reação

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA EXCELENTÍSSIMA MINISTRA RELATORA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6106. NÚMERO ÚNICO: 5002013-31.2019.1.00.0000 REQTE.(S) PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO ADV.(A/S) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTDO.(A/S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO​, por seu procurador geral de Justiça, que esta subscreve, notadamente defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, entre os quais se destaca a defesa do patrimônio público, vem, com fulcro art. 127, “​caput​”, art. 129, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 67, §2º, inciso II, da Constituição do Estado de Pernambuco, no art. 9, inciso I , da Lei Complementar nº 12/94, atualizada, requerer ​a1 INCLUSÃO deste órgão ​na condição de interessado na referida Ação Direta. 1 Art. 9º Compete à Procuradoria-Geral de Justiça, como órgão da administração superior: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.) I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, e dirigindo-lhe as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos​; Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE Fone: (81) 3182-7000
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA pelas razões de fato e de direito que passa a expor: 1. DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO COMO INTERESSADO NA PRESENTE ADI 6106 Exma. Ministra Relatora, cumpre, outrossim, registrar, por comando do art. 128, § 5º da CF, cabe aos Procuradores Gerais de Justiça, a iniciativa das Leis Complementares que tratam do Estatuto do Ministério Público, sendo por demais, interessado na defesa da Constitucionalidade dos atos normativos atacados. Como o destinatário de qualquer decisão no âmbito desta Ação constitucional, é o Ministério Público de Pernambuco, se faz necessário que este ingresse nos autos na qualidade de interessado. Assim, com fulcro no art. 7,§ 2º da Lei 9.868/1999, que seja deferida a manifestação do Ministério Público de Pernambuco nos autos da presente Ação Direta. 2. DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO CAUTELAR REQUERIDO Exma. Ministra Relatora, de logo, sustenta o Ministério Público de Pernambuco, a necessária perda dos pressupostos que autorizam o deferimento de medida cautelar, pela ausência dos seus requisitos, vejamos: Pede, a Douta Procuradoria Geral da República, deferimento de medida cautelar, sustentando como ​fomus bonus iuris os próprios fundamentos da peça inicial, e sequer cita os precedentes jurisprudenciais que embasaram tal requisito, o que demonstra a inexistência do mesmo, bem como a fraqueza em seus próprios argumentos. Não é demais acrescentar, Exma Ministra, que quase totalidade dos Ministérios Públicos Estaduais, têm em seus Estatutos, a possibilidade de Promotores de Justiça exercerem cargos no gabinete do Procurador Geral, com requisitos específicos trazidos por cada Lei Complementar Estadual. Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE Fone: (81) 3182-7000
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA O Ministério Público de Pernambuco, por sua vez demonstra a existência de fumaça do bom direito inverso​, na medida em que também sustentou nas justificativas das Leis Complementares atacadas, que estas são consonantes com o modelo de Ministério Público introduzido por meio da Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da criação do Conselho Nacional do Ministério Público. Nessa nova ordem, qualquer membro do CNMP, seja promotor de justiça ou procurador, oriundo do Ministério Público estadual pode, em tese, vir a ser o Corregedor Nacional do CNMP, com ascendência sobre todos os demais Corregedores Gerais dos ramos dos Ministérios Públicos. Ainda, o ​periculum in mora é inverso, já que a eleição foi realizada, em conformidade com decisão do CNMP, em sede de Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00144/2019-83, que reconheceu a constitucionalidade do Estatuto do Ministério Público pernambucano com as modificações trazidas pela LCE apontadas por inconstitucionais. Procedeu-se a posse dos Conselheiros eleitos, após eleição, onde participaram 395 membros do Ministério público, havendo apenas 45 abstenções. Acrescente-se, que os Conselheiros eleitos, escolherem entre si, o Corregedor Geral do Ministério Público de Pernambuco, tendo o mesmo tomado posse e iniciado seu trabalho junto CGMP/MPPE, com cumprimento da agenda construída pela gestão finda da Corregedoria, em ambiente de absoluta normalidade institucional. Acresça-se ainda, Excelência, que há pedido de suspensão de dispositivos que estão em vigor há quase dez anos, como no caso dos dispositivos alterados pelas LCE 149/2009, e quase quatro anos no caso da LCE 309/2015, sendo que nunca foram objeto de quaisquer contestações. Tal medida cautelar, acaso deferida, só traria solução de continuidade nos serviços prestados pelo Ministério Público de Pernambuco, pois deixaria o mesmo, sem; Procurador Geral, Chefe Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE Fone: (81) 3182-7000
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA de Gabinete, Secretário Geral do Ministério Público, Subprocuradores, Corregedor Geral e Conselheiros do Conselho Superior do Ministério Público. Esse Eg. Supremo Tribunal, já se manifestou contra o deferimento de medida cautelar, face à inexistência de ​periculun in mora​, vejamos na ADI 1923, de Relatoria do Ministro Ilmar Galvão: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1.998. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, § 1º E 2º; 129; 169, § 1º; 175, CAPUT; 194; 196; 197; 199, § 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215, CAPUT; 216; 218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1. Organizações Sociais --- pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao exercício de atividades referentes a ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e preservação do meio ambiente, cultura e saúde. 2. Afastamento, no caso, em sede de medida cautelar, do exame das razões atinentes ao fumus boni iuris. ​O periculum in mora não resulta no caso caracterizado, seja mercê do transcurso do tempo --- os atos normativos impugnados foram publicados em 1.998 --- seja porque no exame do mérito poder-se-á modular efeitos do que vier a ser decidido, inclusive com a definição de Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE Fone: (81) 3182-7000
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA sentença aditiva​. 3. Circunstâncias que não justificariam a concessão do pedido liminar. 4. Medida cautelar indeferida. Ressaltamos ainda, Eg. relatora, que a Procuradoria Geral da República sequer pediu a análise da liminar ​ad referendun ao plenário, o que mostra que o ​periculun in mora​, nesse momento, é frágil, e como se mostrou, no momento, é inverso. Diferentemente da ADI 4307, onde esta relatoria deferiu pedido liminar para posterior análise do plenário do STF, tal excepcionalidade ao art. 10 da lei federal 9.868/1999 não se encontra presente, na medida em que não haverá situação que ponha em risco o não deferimento, sendo que, como aqui fora multimencionado, o prejuízo é inverso. Em relação ao mérito, Excelentíssima Relatora, requer o Ministério Público de Pernambuco, que o mesmo seja ouvido na forma do art. 6º par. único c/c art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, , para que possa trazer argumentos que engrandeçam o debate acerca da constitucionalidade dos preceitos da LCE 12/1994 e suas alterações, nesta ação abstrata questionados. N. Termos. P. Deferimento. Recife/PE, 18 de março de 2019. FRANCISCO DIRCEU BARROS Procurador Geral de Justiça Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE Fone: (81) 3182-7000