O Ministério Público de Pernambuco pede para ser incluído como interessado na Ação Direta de Inconstitucionalidade no 6106 que questiona dispositivos da Lei Complementar no 12/1994 do estado. Além disso, argumenta que não há motivos para deferir a medida cautelar pedida pela Procuradoria Geral da República e que deve ser ouvido no mérito da ação.
1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
EXCELENTÍSSIMA MINISTRA RELATORA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL
Processo: Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6106.
NÚMERO ÚNICO: 5002013-31.2019.1.00.0000
REQTE.(S) PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
INTDO.(A/S) GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTDO.(A/S) ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, por seu procurador geral de Justiça, que esta subscreve,
notadamente defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos,
entre os quais se destaca a defesa do patrimônio público, vem, com fulcro art.
127, “caput”, art. 129, inciso III, ambos da Constituição da República Federativa
do Brasil, no art. 67, §2º, inciso II, da Constituição do Estado de Pernambuco,
no art. 9, inciso I , da Lei Complementar nº 12/94, atualizada, requerer a1
INCLUSÃO deste órgão na condição de interessado na referida Ação Direta.
1
Art. 9º Compete à Procuradoria-Geral de Justiça, como órgão da administração superior: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 128, de 15 de setembro de 2008.)
I - exercer a chefia do Ministério Público, representando-o judicial e extrajudicialmente, e
dirigindo-lhe as atividades funcionais e os serviços técnicos e administrativos;
Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE
Fone: (81) 3182-7000
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
1. DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE
PERNAMBUCO COMO INTERESSADO NA PRESENTE ADI 6106
Exma. Ministra Relatora, cumpre, outrossim, registrar, por
comando do art. 128, § 5º da CF, cabe aos Procuradores Gerais de Justiça, a
iniciativa das Leis Complementares que tratam do Estatuto do Ministério
Público, sendo por demais, interessado na defesa da Constitucionalidade dos
atos normativos atacados.
Como o destinatário de qualquer decisão no âmbito desta Ação
constitucional, é o Ministério Público de Pernambuco, se faz necessário que este
ingresse nos autos na qualidade de interessado.
Assim, com fulcro no art. 7,§ 2º da Lei 9.868/1999, que seja
deferida a manifestação do Ministério Público de Pernambuco nos autos da
presente Ação Direta.
2. DA PERDA DO OBJETO DO PEDIDO CAUTELAR REQUERIDO
Exma. Ministra Relatora, de logo, sustenta o Ministério Público de
Pernambuco, a necessária perda dos pressupostos que autorizam o deferimento
de medida cautelar, pela ausência dos seus requisitos, vejamos:
Pede, a Douta Procuradoria Geral da República, deferimento de
medida cautelar, sustentando como fomus bonus iuris os próprios fundamentos
da peça inicial, e sequer cita os precedentes jurisprudenciais que embasaram tal
requisito, o que demonstra a inexistência do mesmo, bem como a fraqueza em
seus próprios argumentos.
Não é demais acrescentar, Exma Ministra, que quase totalidade
dos Ministérios Públicos Estaduais, têm em seus Estatutos, a possibilidade de
Promotores de Justiça exercerem cargos no gabinete do Procurador Geral, com
requisitos específicos trazidos por cada Lei Complementar Estadual.
Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE
Fone: (81) 3182-7000
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
O Ministério Público de Pernambuco, por sua vez demonstra a
existência de fumaça do bom direito inverso, na medida em que também
sustentou nas justificativas das Leis Complementares atacadas, que estas são
consonantes com o modelo de Ministério Público introduzido por meio da
Emenda Constitucional nº 45/2004, por ocasião da criação do Conselho
Nacional do Ministério Público. Nessa nova ordem, qualquer membro do
CNMP, seja promotor de justiça ou procurador, oriundo do Ministério Público
estadual pode, em tese, vir a ser o Corregedor Nacional do CNMP, com
ascendência sobre todos os demais Corregedores Gerais dos ramos dos
Ministérios Públicos.
Ainda, o periculum in mora é inverso, já que a eleição foi
realizada, em conformidade com decisão do CNMP, em sede de Procedimento
de Controle Administrativo nº 1.00144/2019-83, que reconheceu a
constitucionalidade do Estatuto do Ministério Público pernambucano com as
modificações trazidas pela LCE apontadas por inconstitucionais. Procedeu-se a
posse dos Conselheiros eleitos, após eleição, onde participaram 395 membros
do Ministério público, havendo apenas 45 abstenções. Acrescente-se, que os
Conselheiros eleitos, escolherem entre si, o Corregedor Geral do Ministério
Público de Pernambuco, tendo o mesmo tomado posse e iniciado seu trabalho
junto CGMP/MPPE, com cumprimento da agenda construída pela gestão finda
da Corregedoria, em ambiente de absoluta normalidade institucional.
Acresça-se ainda, Excelência, que há pedido de suspensão de
dispositivos que estão em vigor há quase dez anos, como no caso dos
dispositivos alterados pelas LCE 149/2009, e quase quatro anos no caso da LCE
309/2015, sendo que nunca foram objeto de quaisquer contestações.
Tal medida cautelar, acaso deferida, só traria solução de
continuidade nos serviços prestados pelo Ministério Público de
Pernambuco, pois deixaria o mesmo, sem; Procurador Geral, Chefe
Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE
Fone: (81) 3182-7000
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
de Gabinete, Secretário Geral do Ministério Público,
Subprocuradores, Corregedor Geral e Conselheiros do Conselho
Superior do Ministério Público.
Esse Eg. Supremo Tribunal, já se manifestou contra o deferimento de
medida cautelar, face à inexistência de periculun in mora, vejamos na ADI 1923,
de Relatoria do Ministro Ilmar Galvão:
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE
1.998. QUALIFICAÇÃO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAÇÕES
SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.666, DE 21 DE
JUNHO DE 1.993, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI N.
9.648, DE 27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º; 22;
23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, § 1º E 2º; 129; 169, § 1º; 175, CAPUT; 194;
196; 197; 199, § 1º; 205; 206; 208, § 1º E 2º; 211, § 1º; 213; 215,
CAPUT; 216; 218, §§ 1º, 2º, 3º E 5º; 225, § 1º, E 209.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZÃO DE
DESCARACTERIZAÇÃO DO PERICULUM IN MORA. 1.
Organizações Sociais --- pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, direcionadas ao exercício de atividades referentes a
ensino, pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, proteção e
preservação do meio ambiente, cultura e saúde. 2. Afastamento, no
caso, em sede de medida cautelar, do exame das razões atinentes ao
fumus boni iuris. O periculum in mora não resulta no caso
caracterizado, seja mercê do transcurso do tempo --- os
atos normativos impugnados foram publicados em 1.998 ---
seja porque no exame do mérito poder-se-á modular efeitos
do que vier a ser decidido, inclusive com a definição de
Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE
Fone: (81) 3182-7000
5. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
sentença aditiva. 3. Circunstâncias que não justificariam a
concessão do pedido liminar. 4. Medida cautelar indeferida.
Ressaltamos ainda, Eg. relatora, que a Procuradoria Geral da
República sequer pediu a análise da liminar ad referendun ao plenário, o que
mostra que o periculun in mora, nesse momento, é frágil, e como se mostrou,
no momento, é inverso.
Diferentemente da ADI 4307, onde esta relatoria deferiu pedido
liminar para posterior análise do plenário do STF, tal excepcionalidade ao art.
10 da lei federal 9.868/1999 não se encontra presente, na medida em que não
haverá situação que ponha em risco o não deferimento, sendo que, como aqui
fora multimencionado, o prejuízo é inverso.
Em relação ao mérito, Excelentíssima Relatora, requer o Ministério
Público de Pernambuco, que o mesmo seja ouvido na forma do art. 6º par. único
c/c art. 7º, §2º da Lei 9.868/1999, , para que possa trazer argumentos que
engrandeçam o debate acerca da constitucionalidade dos preceitos da LCE
12/1994 e suas alterações, nesta ação abstrata questionados.
N. Termos.
P. Deferimento.
Recife/PE, 18 de março de 2019.
FRANCISCO DIRCEU BARROS
Procurador Geral de Justiça
Roberto Lyra - Edifício Sede -Rua Imperador Dom Pedro II, 473 - Santo Antonio - Recife / PE
Fone: (81) 3182-7000