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PABLO
MARIO
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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PETIÇÃO
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II. MINISTÉRIO PÚBLICO (EXCEÇÃO)
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Juízo “ad quem” 2ª instância
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São as custas com o processamento do recurso.
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REGULARIDADE
FORMAL
Os recursos são, em regra, escritos e, no ato de
interposição devem vir acompanhados das razões,
sob pena de preclusão consumativa.
INEXISTÊNCIA DE
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OU EXTINTIVO
Os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência,
sempre prévias à interposição do recurso. O fato
impeditivo é a desistência, que pressupõe recurso
já interposto.
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PETIÇÃO CONT. CONC. FASE I. SENTENÇA COISA JULGADA
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15
RAZÕES
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  • 3. CONCEITO: SÃO OS MEIOS PROCESSUAIS QUE A PARTE LEGITIMA DO PROCESSO INCONFORMADA COM A DECISÃO DE 1° GRAU (“juiz a quo”), PROVOCA O ÓRGÃO JUDICIÁRIO HIERÁRQUICAMENTE SUPERIOR (TJ – “Juiz ad quem”) PARA MODIFICAR, INVALIDAR, ESCLARECER OU COMPLEMENTAR A DECISÃO A QUAL LHE PREJUDICA. JUIZ “A QUO” 1ª INSTANCIA Juízo “ad quem” 2ª instância RELATOR REVISOR VOGAL GANHOU PERDEU “SUCUMBENTE” TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROFEREM ACÓRDÃO
  • 4. Juízo “A QUO” 2ª instância Juízo “AD QUEM” INSTÂNCIA SUPERIOR TJ ANOTAÇÕES
  • 5. CABIMENTO Só são cabíveis os recursos previstos em lei. O CPC os enumera no art. 994, podendo haver outros criados em lei especial. INTERESSE É condicionado a que haja sucumbência, isto é, a que não se tenha obtido, no processo, o melhor resultado possível. LEGITIMIDADE Têm legitimidade as partes, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. Além disso, o advogado, desde que o recurso verse exclusivamente sobre os seus honorários. ANOTAÇÕES
  • 6. CABIMENTO: DEVE ESTAR PREVISTO EM LEI. ROL TAXATIVO PRINCÍPIO INFORMATIVO – JURÍDICO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL - TAXATIVIDADE Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; 5 DIAS V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência. PETIÇÃO CONT. CONC. FASE I. SENT. DEC. I. ANOTAÇÕES
  • 7. I. PARTES – SUCUMBENTE (EXCEÇÃO) II. MINISTÉRIO PÚBLICO (EXCEÇÃO) III. 3º PREJUDICADO IV. ADVOGADO EM MATÉRIA DE SEUS HONORÁRIOS. GANHOU PERDEU “SUCUMBENTE” MINISTÉRIO PÚBLICO “PROMOTOR” 3° PREJUDICADO AUTOR RÉU ANOTAÇÕES
  • 8. JUIZ “A QUO” 1ª instância Juízo “ad quem” 2ª instância RELATOR REVISOR VOGAL CONHEÇO DO RECURSO RECEBO O RECURSO ADMITO O RECURSO PROVIDO: REFORMA O QUE O RECORRENTE PEDIU DESPROVIDO: MANTÉM DECISÃO DO JUÍZ “A QUO” ANOTAÇÕES
  • 9. TEMPESTIVIDADE Os recursos do CPC são interpostos no prazo de quinze dias, salvo os embargos de declaração (cinco dias) PREPARO São as custas com o processamento do recurso. Não recolhem preparo os embargos de declaração. REGULARIDADE FORMAL Os recursos são, em regra, escritos e, no ato de interposição devem vir acompanhados das razões, sob pena de preclusão consumativa. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO Os fatos extintivos são a renúncia e a aquiescência, sempre prévias à interposição do recurso. O fato impeditivo é a desistência, que pressupõe recurso já interposto. ANOTAÇÕES
  • 10. PETIÇÃO CONT. CONC. FASE I. SENTENÇA COISA JULGADA 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 RAZÕES DE APELAÇÃO PREPARO “CUSTAS” ART. 1.007 + ANOTAÇÕES
  • 11. É A INTERPOSIÇÃO DE APENAS 1 RECURSO PARA CADA ATO JUDICIAL. EXCEÇÃO: FUNGIBILIDADE RECURSAL OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANOTAÇÕES
  • 12. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; EXCEÇÃO: § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. R$ 941.685,00 = 1.005 SALÁRIOS MÍNIMOS (R$ 937,00) ANOTAÇÕES
  • 13. O JUÍZO “AD QUEM” NÃO PODERÁ REFORMAR A DECISÃO DO JUIZ “A QUO” SE FOR PREJUDICAR O RECORRENTE, SOMENTE PARA MELHORAR. RELATOR REVISOR VOGAL VLR CAUSA R$ 10.000,00 R$ 5.000,00 - R$ 5.000,00 JUIZ “A QUO” ANOTAÇÕES
  • 14. Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1o Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal VLR CAUSA R$ 10.000,00 R$ 5.00,00 - R$ 5.000,00 MARCELO GUSTAVO 1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 MARCELO GUSTAVO + 29:58 H +