SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 6
Baixar para ler offline
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) E DEMAIS
MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO.
Processo eletrônico nº : 0601328-06.2018.6.17.0000
Candidato(a) : João Paulo de Lima e Silva
Partido : Partido Comunista do Brasil (PC do B)
Relator(a) : Desembargador Alexandre Freire Pimentel
PETIÇÃO INICIAL 14.934/2018/PRE/PE
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante ao final assinado,
nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem à presença de Vossa
Excelência, com fundamento nos artigos 14, § 9º da Constituição da República, 3º, caput, da
Lei Complementar 64/1990 e 39 e seguintes da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral
23.548/2017, propor, no quinquídio legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE
PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em desfavor de JOÃO PAULO DE
LIMA E SILVA, já qualificado nos autos, aduzindo para tanto as razões abaixo expostas.
1 OS FATOS
Trata-se de requerimento de registro de candidatura, formulado pelo ora impugnado,
com o escopo de concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições. Todavia, no caso concreto,
o impugnado incide em causa de inelegibilidade.
O impugnado encontra-se inelegível, pois foi condenado por órgão judicial colegiado
(Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco) em acórdão publicado em 17 de abril de
2018, pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/19931
, conforme sentença
(processo originário nº 0115495-32.2009.8.17.0001)2
e acórdão (Apelação Criminal
1
Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as
formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade:
Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar
contrato com o Poder Público.
2
Disponível no site www.tjpe.jus.br:<https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/>
O processo consta na certidão criminal apresentada pelo candidato no requerimento de registro de
candidatura.
AIRC - 2018 - João Paulo de Lima e Silva - condenação criminal/ccbc 1
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
0197.378-0)3
anexos, motivo pelo qual incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I,
alínea e, da Lei Complementar 64/1990.
Eis a parte dispositiva da sentença, bem como a ementa do acórdão que manteve a
condenação:
Em face de todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo procedente em parte a
denúncia para:
a) absolver, como de fato absolvo, ANTÔNIO MANOEL DIAS HENRIQUE, devidamente
qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nos presentes autos, com
fundamento no art. 386, inciso V, do CPP;
b) condenar, como de fato condeno, os réus JOÃO PAULO LIMA E SILVA, LUCIANO
ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, LYGIA MARIA VERAS FALCÃO, JOSÉ HERMES DE
ARAÚJO FILHO e ROBERVAL RODOPIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados
nos autos, como incursos nas penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 29 do CPB.
Passo à dosimetria da pena.
Segundo informam os autos, os réus JOÃO PAULO LIMA E SILVA, LUCIANO ROBERTO
ROSAS DE SIQUEIRA, LYGIA MARIA VERAS FALCÃO, JOSÉ HERMES DE ARAÚJO
FILHO e ROBERVAL RODOPIANO DE OLIVEIRA são primários e não registram
antecedentes.
A culpabilidade dos réus, na questão posta em exame, resulta da própria conduta contra
a lei, devendo ser tida como neutra para efeito de dosimetria da pena. Não há nos autos
maiores informações sobre a conduta social e a personalidade dos réus, pelo que não há
nada a ser extraído em desfavor deles. Os motivos e circunstâncias do crime são naturais
ao delito praticado, não existindo quanto a isso, prova da existência de elemento
negativamente valorável suficiente para o aumento da pena base. No caso, não há que se
falar em comportamento da vítima. No entanto, as consequências do crime podem ser
tidas como graves, sobretudo quando se observa a maior lesividade ao erário,
representada não só pela contratação em desacordo com a lei de regência, como também
pela expressividade do superfaturamento do preço pago pelo Município do Recife, que
segundo o Tribunal de Contas de Pernambuco, ultrapassou o patamar de 90% (noventa
por cento) do preço de mercado. Pois bem. Como se vê, na questão sub judice, dentre as
circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, milita em desfavor dos acusados aquela
que se refere às consequências do crime. O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 é punível
com pena de reclusão de 03 (três) a 05 (cinco) anos e multa.
Em sendo assim, fixo a pena base dos réus JOÃO PAULO LIMA E SILVA, LUCIANO
ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, LYGIA MARIA VERAS FALCÃO, JOSÉ HERMES DE
ARAÚJO FILHO e ROBERVAL RODOPIANO DE OLIVEIRA em 03 (três) anos e 06 (seis)
meses de reclusão, pena esta que torno concreta e definitiva, à mingua de circunstâncias
legais e ou causas especiais de diminuição ou aumento da pena.
Em face do que disciplina o art. 99, §1º, da Lei nº 8.666/93 fixo a pena de multa no
patamar mínimo de 2% (dois por cento) do valor de cada contratação celebrada com
dispensa irregular de licitação.
Considerando que o réu LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA concorreu apenas
para a celebração do primeiro contrato firmado irregularmente com dispensa de licitação,
em 17.01.2002, (no valor de R$ 4.270.320,00 - quatro milhões, duzentos e setenta mil e
trezentos e vinte reais), aplico a sua pena de multa no patamar de 2% (dois por cento), o
que corresponde ao valor de R$ 85.406,40 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e
3
Disponível no site www.tjpe.jus.br: <https://bit.ly/2wh5kW0>
AIRC - 2018 - João Paulo de Lima e Silva - condenação criminal/ccbc 2
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
quarenta centavos) a ser atualizado monetariamente desde a formalização do contrato,
revertida a multa à Fazenda Pública Municipal.
O réu JOÃO PAULO LIMA E SILVA, por sua vez, atuou na celebração irregular do termo
aditivo ao primeiro contrato, firmado em 16.01.2003, (no valor de R$ 4.270.320,00 -
quatro milhões, duzentos e setenta mil e trezentos e vinte reais) e do segundo contrato,
firmado em 19.01.2004, (no valor de R$ 6.476.800,00 - seis milhões, quatrocentos e
setenta e seis mil e oitocentos reais) e seu respectivo termo aditivo, firmado em
17.12.2004, (no valor de R$ 4.857.600,00 - quatro milhões, oitocentos e cinquenta e sete
mil e seiscentos reais), o que totaliza o montante de R$ 15.604.720,00 (quinze milhões,
seiscentos e quatro mil e setecentos e vinte reais), pelo que aplico a sua pena de multa no
patamar de 2% (dois por cento), o que corresponde ao valor de R$ 312.094,40 (trezentos e
doze mil, noventa e quatro reais e quarenta centavos) a ser atualizado monetariamente
desde a formalização de cada um dos contratos, revertida a multa à Fazenda Pública
Municipal.
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 89 DA LEI
8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM OBEDIÊNCIA AO
PROCEDIMENTO LEGAL.
PRELIMINARES:
I — Preliminar de nulidade pela ausência de intimação da defesa sobre a juntada de
documentos antes das alegações finais. Se a defesa tomou conhecimento dos documentos
juntados aos autos e os impugnou nas Alegações Finais, a falta de intimação específica
para falar sobre os referidos documentos, não caracteriza nulidade. Precedente
jurisprudencial do STF. Preliminar rejeitada. À unanimidade de votos.
II — Preliminar de nulidade da sentença arguida pela defesa, em razão do
descumprimento ao que preceitua o artigo 384 do CPP. Apelantes que foram acusados e
condenados por dispensar licitação sem observar as formalidades pertinentes, fatos
devidamente descritos na exordial acusatória e discutidos na instrução criminal
Inocorrência do "mutatio libelli". Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
III — Preliminar. Ausência de apreciação de teses defensivas. Não-ocorrência. Analisando
a decisão hostilizada, depreendem-se os motivos de convencimento do douto Julgador
acerca da ocorrência do crime pelo qual restou condenado o apelante. A fundamentação
utilizada pelo insigne Magistrado obedeceu fielmente ao preceito constitucional contido
no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. Preliminar rejeitada. Sem discrepância de votos.
IV — Preliminar - Prescrição retroativa da pretensão punitiva referente ao processo
001/2002 — com relação aos acusados Luciano Roberto Rosa de Siqueira e Roberval
Rodopiano de Oliveira - pena in concreto - exaurimento do lapso prescricional entre a
data do fato e o recebimento da denúncia - extinção de punibilidade reconhecida de ofício.
Contando-se para trás, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, já decorreu
prazo superior a 08(oito) anos, evidencia-se a prescrição retroativa, com base na pena in
concreto. Inteligência dos artigos 107,IV, 109, VI e 110, § 1°, todos do CP e artigo 61 do CP.
MÉRITO:
Pretendida absolvição por ausência de danos ao erário municipal, bem como de dolo
específico. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas
no decorrer da instrução. Acusados que não observaram as formalidades pertinentes à
dispensa do certame licitatório. Tratamento desigual expedientes remetidos visando a
obter orçamentos relativos aos serviços a serem contratados, favorecendo a empresa
contratada. Ausência de projeto básico. Afronta aos princípios da isonomia e
AIRC - 2018 - João Paulo de Lima e Silva - condenação criminal/ccbc 3
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
Inobservância dos artigos 3° e 7° da Lei de 8.666/90. O Supremo Tribunal Federal na sua
6' Turma adotou o entendimento no sentido de que: "(...) crime do art. 89 da Lei
8.666/90 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de
licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de
prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao
património público, mas coincide com os fins buscados pela Constituição da República,
ao exigir em seu art. 37, XXI, "licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes". Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a
probidade, a impessoalidade e a isonomia(...). Condutas criminosas praticadas pelos
acusados Lygia Maria veras Falcão, João Paulo Lima e Silva e José Hermes de
Araújo Filho devidamente tipificadas. Manutenção das condenações que se impõe.
2. Pleito pelo afastamento da multa do art. 99, §1°, da Lei n° 8.666/93. A pena de multa
cominada para os crimes em estudo consiste no pagamento de quantia fixada na sentença
e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem
efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente, não podendo o valor do
referido índice ser inferior a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento)
do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Percentual do valor da multa que deve ser calculado sobre o valor total do contrato,
devendo, todavia, ser dividido pela quantidade dos agentes envolvidos, em cada uma das
contratações irregulares. Inteligência do artigo 99, caput, da Lei 8.666/93. Imperioso
refazimento do cálculo da pena de pecuniária, levando em conta os valores individuais de
cada contratação, termo aditivo e a quantidade dos agentes envolvidos, resultando na
redução da pena de multa da acusada Lygia Maria veras Falcão para R$ 120.223,46(cento
e vinte mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos); do acusado João
Paulo Lima e Silva para R$ 120.223,46(cento e vinte mil, duzentos e vinte e três reais e
quarenta e seis centavos); e do acusado José Hermes de Araújo Filho para R$ 71.647,
46(setenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos).
3. Apelos parcialmente providos. Decisão por maioria.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal 197.378-0 no qual
figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes
da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em, à
unanimidade de votos: 1) REJEITAR a) a preliminar de inobservância do devido
processo legal contraditório e direito de defesa; b) a preliminar de nulidade processual por
ofensa ao princípio da correlação ao artigo 384 do CPP; e c) a preliminar por ausência de
apreciação dos argumentos apresentados nas respostas prévias e nas respostas à acusação
dos referidos acusados bem como, rejeitando alegação que o julgador teria aplicado da
analogia para a condenação do acusado "in malam partem"; 2) ACOLHER a preliminar,
de oficio, reconhecendo a prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade dos
apelantes Luciano Roberto Rosas de Siqueira e Roberval Rodopiano de
Oliveira, nos termos do voto vista do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, e, no
MÉRITO, por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos da defesa,
no sentido de manter a condenação dos recorrentes João Paulo Lima e Silva, Lygia
Maria Veras Falcão e José Hermes de Araújo Filho, por infração ao art. 89 da lei
8.666/93, nos termos da sentença, diminuindo, entretanto, a pena de multa fixada na
decisão recorrida, nos termos do voto vencedor, tudo consoante relatório e votos digitados
anexos, que passam a fazer parte deste julgado.
AIRC - 2018 - João Paulo de Lima e Silva - condenação criminal/ccbc 4
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
A condenação foi principiada de ação penal pública, instaurada em razão da prática de
crime doloso, não conceituado como de menor potencial ofensivo, à luz do art. 61 da Lei
9.099/1995 (§ 4º, do art. 1º, da Lei Complementar 64/1990, incluído pela Lei Complementar
135/20104
).
Ademais, não se tem notícia de que o impugnado tenha obtido, em caráter cautelar e
perante o tribunal competente para apreciação de eventual recurso, decisão suspensiva da
citada inelegibilidade, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 26-C da Lei
Complementar 64/19905
.
2 O DIREITO
Dispõe a Lei Complementar 64/1990, em seu art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial
colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o
patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos
na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à
inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual;
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
A inelegibilidade em comento decorre da própria Constituição da República, que exige
a análise da vida pregressa do candidato (art. 14, §9º) e tem por fundamento condenação
4
Art. 1º, §4º. A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e
àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
5
Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a
que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a
inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido
expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.
AIRC - 2018 - João Paulo de Lima e Silva - condenação criminal/ccbc 5
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
MPF
Ministério Público Federal
Procuradoria
Regional Eleitoral
em Pernambuco
transitada em julgado ou confirmada em órgão colegiado nos crimes especificados na lei e
projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena.
No caso, o candidato está inelegível desde a data da condenação pelo órgão colegiado
(17 de abril de 2018) até oito anos após o cumprimento da pena.
3 PEDIDOS
Diante do exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral requer:
a) o recebimento da presente impugnação;
b) a notificação do impugnado, nos termos do art. 37, parágrafo único e art. 39 da
Resolução TSE 23.548/2018, para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo legal;
c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei
Complementar 64/1990, para, ao final, ser julgada procedente, com o consequente
indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão das inelegibilidades
verificadas nos autos.
Protesta-se, finalmente, pela produção de todos os meios de provas em direito
admitidos, em especial pela juntada de novos documentos.
Recife (PE), 21 de agosto de 2018.
[Documento assinado eletronicamente.]
FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA
Procurador Regional Eleitoral
AIRC - 2018 - João Paulo de Lima e Silva - condenação criminal/ccbc 6
Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980
www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militarchlima
 
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Recurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloRecurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloLeonardo Costa
 
Sentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticos
Sentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticosSentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticos
Sentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticosdiariodocentrodomundo
 
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...Consultor JRSantana
 
1032- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO
1032- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO1032- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO
1032- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃOConsultor JRSantana
 
1167- Defesa Administrativa - RF SP
1167- Defesa Administrativa - RF SP1167- Defesa Administrativa - RF SP
1167- Defesa Administrativa - RF SPConsultor JRSantana
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Ministério Público de Santa Catarina
 
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoURGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoLuís Carlos Nunes
 
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC 2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC Consultor JRSantana
 
1030- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade cc Rest de valores CRMV
1030- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade cc Rest de valores CRMV1030- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade cc Rest de valores CRMV
1030- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade cc Rest de valores CRMVConsultor JRSantana
 

Mais procurados (20)

Decisão (3) saulo
Decisão (3)   sauloDecisão (3)   saulo
Decisão (3) saulo
 
STJ - Decisão sobre Bafômetro
STJ - Decisão sobre BafômetroSTJ - Decisão sobre Bafômetro
STJ - Decisão sobre Bafômetro
 
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
20081120 AçãO Artigo 9 Policial Militar
 
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
Após entregar o cargo, Juliana Roque volta à Prefeitura de Pimenta Bueno com ...
 
Recurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modeloRecurso de multa a JARI modelo
Recurso de multa a JARI modelo
 
Sentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticos
Sentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticosSentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticos
Sentença condenando Doria à suspensão dos direitos políticos
 
Parecer PRE
Parecer PREParecer PRE
Parecer PRE
 
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
2053 - PRÁTICA JURÍDICA II - MODELO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ILEGITIMIDAD...
 
1032- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO
1032- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO1032- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO
1032- AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO
 
1167- Defesa Administrativa - RF SP
1167- Defesa Administrativa - RF SP1167- Defesa Administrativa - RF SP
1167- Defesa Administrativa - RF SP
 
Peticao mpf
Peticao mpfPeticao mpf
Peticao mpf
 
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
Improbidade administrativa - Recurso Especial com Agravo em Recurso Especial ...
 
1118- ARE - STF
1118- ARE - STF 1118- ARE - STF
1118- ARE - STF
 
Beto da usina
Beto da usinaBeto da usina
Beto da usina
 
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de KikoURGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
URGENTE: Ministério Público Eleitoral pede a impugnação da candidatura de Kiko
 
1133- Contestação - IV
1133- Contestação - IV1133- Contestação - IV
1133- Contestação - IV
 
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC 2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
2121 - RECURSO ESPECIAL - Atualizado Novo CPC
 
Texto 97198135
Texto 97198135Texto 97198135
Texto 97198135
 
Allan dos santos (3)
Allan dos santos (3)Allan dos santos (3)
Allan dos santos (3)
 
1030- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade cc Rest de valores CRMV
1030- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade cc Rest de valores CRMV1030- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade cc Rest de valores CRMV
1030- Ação Declaratória de Inexigibilidade de Anuidade cc Rest de valores CRMV
 

Semelhante a Jp

Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraVeja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraJamildo Melo
 
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfJair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfFranciscaDamas3
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candidochlima
 
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicos
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicosSTF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicos
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicosR7dados
 
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaMPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaPortal NE10
 
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Edital de convocação de Credores
Edital de convocação de CredoresEdital de convocação de Credores
Edital de convocação de CredoresMichel Franck
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...Ministério Público de Santa Catarina
 
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...Ministério Público de Santa Catarina
 
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
2019 - Impugnação ao Cumprimento de SentençaConsultor JRSantana
 
Agravo de instrumento n 3350 eleitoral
Agravo de instrumento n 3350   eleitoralAgravo de instrumento n 3350   eleitoral
Agravo de instrumento n 3350 eleitoraljuliaopassage
 
Decisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué MendesDecisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué MendesAdriano Monteiro
 
20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussãoCharles Lima
 
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibePortal NE10
 
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...Eduardo Sens Dos Santos
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruzWladmir Paulino
 

Semelhante a Jp (20)

Zequinha Inelegível
Zequinha InelegívelZequinha Inelegível
Zequinha Inelegível
 
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de PedraVeja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
Veja o agravo rejeitado pelo STJ no caso da prefeitura de Pedra
 
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfJair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
 
Apelação do MPSC para ampliação de pena em Xaxim
Apelação do MPSC para ampliação de pena em XaximApelação do MPSC para ampliação de pena em Xaxim
Apelação do MPSC para ampliação de pena em Xaxim
 
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
20090616 Acp Wilson Brito E José Candido
 
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicos
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicosSTF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicos
STF barra decisão que impedia Crivella de utilizar prédios públicos
 
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água PretaMPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
MPF recorre ao TSE contra prefeito eleito em Água Preta
 
Decisao Goiana
Decisao GoianaDecisao Goiana
Decisao Goiana
 
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
Lava Jato – Justiça Federal recebe ação penal contra Moreira Mendes, acusado ...
 
Edital de convocação de Credores
Edital de convocação de CredoresEdital de convocação de Credores
Edital de convocação de Credores
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
 
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
9149179 21.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - concessao onibus joinv...
 
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
2019 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença
 
Decisao monocratica 40005828820208240000
Decisao monocratica 40005828820208240000Decisao monocratica 40005828820208240000
Decisao monocratica 40005828820208240000
 
Agravo de instrumento n 3350 eleitoral
Agravo de instrumento n 3350   eleitoralAgravo de instrumento n 3350   eleitoral
Agravo de instrumento n 3350 eleitoral
 
Decisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué MendesDecisão do TRF contra Josué Mendes
Decisão do TRF contra Josué Mendes
 
20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão20090325 ação policial civil concussão
20090325 ação policial civil concussão
 
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
411157070 decisa-o-cassac-a-o-camaragibe
 
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...
Sentença condena autor por litigância de má-fé em mandado de segurança contra...
 
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
Decisão liminar   albertino souza x santa cruzDecisão liminar   albertino souza x santa cruz
Decisão liminar albertino souza x santa cruz
 

Mais de Portal NE10

CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosCNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosPortal NE10
 
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Portal NE10
 
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de PernambucoConcurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de PernambucoPortal NE10
 
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfCNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfPortal NE10
 
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfPortal NE10
 
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfPortal NE10
 
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Portal NE10
 
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do NordesteEdital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do NordestePortal NE10
 
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifeConcurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifePortal NE10
 
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfEdital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfPortal NE10
 
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOTV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOPortal NE10
 
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagemCartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagemPortal NE10
 
Mapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São PauloMapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São PauloPortal NE10
 
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Portal NE10
 
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecerBula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecerPortal NE10
 
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Portal NE10
 
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Portal NE10
 
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...Portal NE10
 
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito FederalLula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito FederalPortal NE10
 
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em PernambucoResultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em PernambucoPortal NE10
 

Mais de Portal NE10 (20)

CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificadosCNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
CNH Pai DÉgua: veja lista de classificados
 
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
Brasileirão: CBF divulga tabela da Série B 2024
 
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de PernambucoConcurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
Concurso do edital da Polícia Civil de Pernambuco
 
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdfCNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
CNH Gratuita em Belém: veja o resultado CNH Pai d'Égua.pdf
 
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível superior - DOU.pdf
 
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdfEdital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
Edital Caixa 2024 - nível médio - DOU.pdf
 
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
Carnaval 2024: Veja a lista das linhas de ônibus que terão o itinerário modif...
 
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do NordesteEdital do concurso público do Banco do Nordeste
Edital do concurso público do Banco do Nordeste
 
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do RecifeConcurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
Concurso para a Saúde da Prefeitura do Recife
 
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdfEdital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
Edital do concurso PMPE e Corpo de Bombeiros.pdf
 
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃOTV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
TV JORNAL - REGULAMENTO DO QUADRO SENAC NA PRESSÃO
 
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagemCartilha do Piso salarial da enfermagem
Cartilha do Piso salarial da enfermagem
 
Mapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São PauloMapa do Metrô de São Paulo
Mapa do Metrô de São Paulo
 
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Piso salarial da enfermagem - Portaria GM_MS Nº 1.135, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
 
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecerBula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
Bula do Ozempic, remédio para tratar diabetes tipo 2 usado para emagrecer
 
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
Piso salarial da enfermagem: Portaria nº 597 do Ministério da Saúde é republi...
 
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
Relatório Termômetro LIDE-Conectar - Abril 2023
 
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
INVASÃO EM BRASÍLIA: AGU pede prisão em flagrante dos invasores e de Anderson...
 
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito FederalLula decreta intervenção federal no Distrito Federal
Lula decreta intervenção federal no Distrito Federal
 
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em PernambucoResultado do concurso para professor em Pernambuco
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
 

Jp

  • 1. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) E DEMAIS MEMBROS DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO. Processo eletrônico nº : 0601328-06.2018.6.17.0000 Candidato(a) : João Paulo de Lima e Silva Partido : Partido Comunista do Brasil (PC do B) Relator(a) : Desembargador Alexandre Freire Pimentel PETIÇÃO INICIAL 14.934/2018/PRE/PE O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante ao final assinado, nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 14, § 9º da Constituição da República, 3º, caput, da Lei Complementar 64/1990 e 39 e seguintes da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral 23.548/2017, propor, no quinquídio legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA em desfavor de JOÃO PAULO DE LIMA E SILVA, já qualificado nos autos, aduzindo para tanto as razões abaixo expostas. 1 OS FATOS Trata-se de requerimento de registro de candidatura, formulado pelo ora impugnado, com o escopo de concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições. Todavia, no caso concreto, o impugnado incide em causa de inelegibilidade. O impugnado encontra-se inelegível, pois foi condenado por órgão judicial colegiado (Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco) em acórdão publicado em 17 de abril de 2018, pela prática do crime previsto no art. 89 da Lei 8.666/19931 , conforme sentença (processo originário nº 0115495-32.2009.8.17.0001)2 e acórdão (Apelação Criminal 1 Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público. 2 Disponível no site www.tjpe.jus.br:<https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/> O processo consta na certidão criminal apresentada pelo candidato no requerimento de registro de candidatura. AIRC - 2018 - João Paulo de Lima e Silva - condenação criminal/ccbc 1 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 2. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco 0197.378-0)3 anexos, motivo pelo qual incide a inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da Lei Complementar 64/1990. Eis a parte dispositiva da sentença, bem como a ementa do acórdão que manteve a condenação: Em face de todo o exposto e pelo que mais dos autos consta, julgo procedente em parte a denúncia para: a) absolver, como de fato absolvo, ANTÔNIO MANOEL DIAS HENRIQUE, devidamente qualificado nos autos, da imputação que lhe foi feita nos presentes autos, com fundamento no art. 386, inciso V, do CPP; b) condenar, como de fato condeno, os réus JOÃO PAULO LIMA E SILVA, LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, LYGIA MARIA VERAS FALCÃO, JOSÉ HERMES DE ARAÚJO FILHO e ROBERVAL RODOPIANO DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 89 da Lei nº 8.666/93 c/c o art. 29 do CPB. Passo à dosimetria da pena. Segundo informam os autos, os réus JOÃO PAULO LIMA E SILVA, LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, LYGIA MARIA VERAS FALCÃO, JOSÉ HERMES DE ARAÚJO FILHO e ROBERVAL RODOPIANO DE OLIVEIRA são primários e não registram antecedentes. A culpabilidade dos réus, na questão posta em exame, resulta da própria conduta contra a lei, devendo ser tida como neutra para efeito de dosimetria da pena. Não há nos autos maiores informações sobre a conduta social e a personalidade dos réus, pelo que não há nada a ser extraído em desfavor deles. Os motivos e circunstâncias do crime são naturais ao delito praticado, não existindo quanto a isso, prova da existência de elemento negativamente valorável suficiente para o aumento da pena base. No caso, não há que se falar em comportamento da vítima. No entanto, as consequências do crime podem ser tidas como graves, sobretudo quando se observa a maior lesividade ao erário, representada não só pela contratação em desacordo com a lei de regência, como também pela expressividade do superfaturamento do preço pago pelo Município do Recife, que segundo o Tribunal de Contas de Pernambuco, ultrapassou o patamar de 90% (noventa por cento) do preço de mercado. Pois bem. Como se vê, na questão sub judice, dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, milita em desfavor dos acusados aquela que se refere às consequências do crime. O crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 é punível com pena de reclusão de 03 (três) a 05 (cinco) anos e multa. Em sendo assim, fixo a pena base dos réus JOÃO PAULO LIMA E SILVA, LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA, LYGIA MARIA VERAS FALCÃO, JOSÉ HERMES DE ARAÚJO FILHO e ROBERVAL RODOPIANO DE OLIVEIRA em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pena esta que torno concreta e definitiva, à mingua de circunstâncias legais e ou causas especiais de diminuição ou aumento da pena. Em face do que disciplina o art. 99, §1º, da Lei nº 8.666/93 fixo a pena de multa no patamar mínimo de 2% (dois por cento) do valor de cada contratação celebrada com dispensa irregular de licitação. Considerando que o réu LUCIANO ROBERTO ROSAS DE SIQUEIRA concorreu apenas para a celebração do primeiro contrato firmado irregularmente com dispensa de licitação, em 17.01.2002, (no valor de R$ 4.270.320,00 - quatro milhões, duzentos e setenta mil e trezentos e vinte reais), aplico a sua pena de multa no patamar de 2% (dois por cento), o que corresponde ao valor de R$ 85.406,40 (oitenta e cinco mil, quatrocentos e seis reais e 3 Disponível no site www.tjpe.jus.br: <https://bit.ly/2wh5kW0> AIRC - 2018 - João Paulo de Lima e Silva - condenação criminal/ccbc 2 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 3. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco quarenta centavos) a ser atualizado monetariamente desde a formalização do contrato, revertida a multa à Fazenda Pública Municipal. O réu JOÃO PAULO LIMA E SILVA, por sua vez, atuou na celebração irregular do termo aditivo ao primeiro contrato, firmado em 16.01.2003, (no valor de R$ 4.270.320,00 - quatro milhões, duzentos e setenta mil e trezentos e vinte reais) e do segundo contrato, firmado em 19.01.2004, (no valor de R$ 6.476.800,00 - seis milhões, quatrocentos e setenta e seis mil e oitocentos reais) e seu respectivo termo aditivo, firmado em 17.12.2004, (no valor de R$ 4.857.600,00 - quatro milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil e seiscentos reais), o que totaliza o montante de R$ 15.604.720,00 (quinze milhões, seiscentos e quatro mil e setecentos e vinte reais), pelo que aplico a sua pena de multa no patamar de 2% (dois por cento), o que corresponde ao valor de R$ 312.094,40 (trezentos e doze mil, noventa e quatro reais e quarenta centavos) a ser atualizado monetariamente desde a formalização de cada um dos contratos, revertida a multa à Fazenda Pública Municipal. EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 89 DA LEI 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA, SEM OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO LEGAL. PRELIMINARES: I — Preliminar de nulidade pela ausência de intimação da defesa sobre a juntada de documentos antes das alegações finais. Se a defesa tomou conhecimento dos documentos juntados aos autos e os impugnou nas Alegações Finais, a falta de intimação específica para falar sobre os referidos documentos, não caracteriza nulidade. Precedente jurisprudencial do STF. Preliminar rejeitada. À unanimidade de votos. II — Preliminar de nulidade da sentença arguida pela defesa, em razão do descumprimento ao que preceitua o artigo 384 do CPP. Apelantes que foram acusados e condenados por dispensar licitação sem observar as formalidades pertinentes, fatos devidamente descritos na exordial acusatória e discutidos na instrução criminal Inocorrência do "mutatio libelli". Preliminar rejeitada. Decisão unânime. III — Preliminar. Ausência de apreciação de teses defensivas. Não-ocorrência. Analisando a decisão hostilizada, depreendem-se os motivos de convencimento do douto Julgador acerca da ocorrência do crime pelo qual restou condenado o apelante. A fundamentação utilizada pelo insigne Magistrado obedeceu fielmente ao preceito constitucional contido no art. 93, inciso IX, da Carta Magna. Preliminar rejeitada. Sem discrepância de votos. IV — Preliminar - Prescrição retroativa da pretensão punitiva referente ao processo 001/2002 — com relação aos acusados Luciano Roberto Rosa de Siqueira e Roberval Rodopiano de Oliveira - pena in concreto - exaurimento do lapso prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia - extinção de punibilidade reconhecida de ofício. Contando-se para trás, entre a data do fato e o recebimento da denúncia, já decorreu prazo superior a 08(oito) anos, evidencia-se a prescrição retroativa, com base na pena in concreto. Inteligência dos artigos 107,IV, 109, VI e 110, § 1°, todos do CP e artigo 61 do CP. MÉRITO: Pretendida absolvição por ausência de danos ao erário municipal, bem como de dolo específico. Impossibilidade. Materialidade e autoria delitivas sobejamente comprovadas no decorrer da instrução. Acusados que não observaram as formalidades pertinentes à dispensa do certame licitatório. Tratamento desigual expedientes remetidos visando a obter orçamentos relativos aos serviços a serem contratados, favorecendo a empresa contratada. Ausência de projeto básico. Afronta aos princípios da isonomia e AIRC - 2018 - João Paulo de Lima e Silva - condenação criminal/ccbc 3 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 4. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco Inobservância dos artigos 3° e 7° da Lei de 8.666/90. O Supremo Tribunal Federal na sua 6' Turma adotou o entendimento no sentido de que: "(...) crime do art. 89 da Lei 8.666/90 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao património público, mas coincide com os fins buscados pela Constituição da República, ao exigir em seu art. 37, XXI, "licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes". Tutela-se, igualmente, a moralidade administrativa, a probidade, a impessoalidade e a isonomia(...). Condutas criminosas praticadas pelos acusados Lygia Maria veras Falcão, João Paulo Lima e Silva e José Hermes de Araújo Filho devidamente tipificadas. Manutenção das condenações que se impõe. 2. Pleito pelo afastamento da multa do art. 99, §1°, da Lei n° 8.666/93. A pena de multa cominada para os crimes em estudo consiste no pagamento de quantia fixada na sentença e calculada em índices percentuais, cuja base corresponderá ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente auferível pelo agente, não podendo o valor do referido índice ser inferior a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Percentual do valor da multa que deve ser calculado sobre o valor total do contrato, devendo, todavia, ser dividido pela quantidade dos agentes envolvidos, em cada uma das contratações irregulares. Inteligência do artigo 99, caput, da Lei 8.666/93. Imperioso refazimento do cálculo da pena de pecuniária, levando em conta os valores individuais de cada contratação, termo aditivo e a quantidade dos agentes envolvidos, resultando na redução da pena de multa da acusada Lygia Maria veras Falcão para R$ 120.223,46(cento e vinte mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos); do acusado João Paulo Lima e Silva para R$ 120.223,46(cento e vinte mil, duzentos e vinte e três reais e quarenta e seis centavos); e do acusado José Hermes de Araújo Filho para R$ 71.647, 46(setenta e um mil, seiscentos e quarenta e sete reais e quarenta e seis centavos). 3. Apelos parcialmente providos. Decisão por maioria. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal 197.378-0 no qual figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em, à unanimidade de votos: 1) REJEITAR a) a preliminar de inobservância do devido processo legal contraditório e direito de defesa; b) a preliminar de nulidade processual por ofensa ao princípio da correlação ao artigo 384 do CPP; e c) a preliminar por ausência de apreciação dos argumentos apresentados nas respostas prévias e nas respostas à acusação dos referidos acusados bem como, rejeitando alegação que o julgador teria aplicado da analogia para a condenação do acusado "in malam partem"; 2) ACOLHER a preliminar, de oficio, reconhecendo a prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade dos apelantes Luciano Roberto Rosas de Siqueira e Roberval Rodopiano de Oliveira, nos termos do voto vista do Des. Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, e, no MÉRITO, por maioria de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos da defesa, no sentido de manter a condenação dos recorrentes João Paulo Lima e Silva, Lygia Maria Veras Falcão e José Hermes de Araújo Filho, por infração ao art. 89 da lei 8.666/93, nos termos da sentença, diminuindo, entretanto, a pena de multa fixada na decisão recorrida, nos termos do voto vencedor, tudo consoante relatório e votos digitados anexos, que passam a fazer parte deste julgado. AIRC - 2018 - João Paulo de Lima e Silva - condenação criminal/ccbc 4 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 5. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco A condenação foi principiada de ação penal pública, instaurada em razão da prática de crime doloso, não conceituado como de menor potencial ofensivo, à luz do art. 61 da Lei 9.099/1995 (§ 4º, do art. 1º, da Lei Complementar 64/1990, incluído pela Lei Complementar 135/20104 ). Ademais, não se tem notícia de que o impugnado tenha obtido, em caráter cautelar e perante o tribunal competente para apreciação de eventual recurso, decisão suspensiva da citada inelegibilidade, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 26-C da Lei Complementar 64/19905 . 2 O DIREITO Dispõe a Lei Complementar 64/1990, em seu art. 1º, inciso I, alínea “e”, item 1: Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: (...) e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando. A inelegibilidade em comento decorre da própria Constituição da República, que exige a análise da vida pregressa do candidato (art. 14, §9º) e tem por fundamento condenação 4 Art. 1º, §4º. A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. 5 Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1o poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso. AIRC - 2018 - João Paulo de Lima e Silva - condenação criminal/ccbc 5 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br
  • 6. MPF Ministério Público Federal Procuradoria Regional Eleitoral em Pernambuco transitada em julgado ou confirmada em órgão colegiado nos crimes especificados na lei e projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena. No caso, o candidato está inelegível desde a data da condenação pelo órgão colegiado (17 de abril de 2018) até oito anos após o cumprimento da pena. 3 PEDIDOS Diante do exposto, esta Procuradoria Regional Eleitoral requer: a) o recebimento da presente impugnação; b) a notificação do impugnado, nos termos do art. 37, parágrafo único e art. 39 da Resolução TSE 23.548/2018, para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo legal; c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos artigos 4º e seguintes da Lei Complementar 64/1990, para, ao final, ser julgada procedente, com o consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão das inelegibilidades verificadas nos autos. Protesta-se, finalmente, pela produção de todos os meios de provas em direito admitidos, em especial pela juntada de novos documentos. Recife (PE), 21 de agosto de 2018. [Documento assinado eletronicamente.] FRANCISCO MACHADO TEIXEIRA Procurador Regional Eleitoral AIRC - 2018 - João Paulo de Lima e Silva - condenação criminal/ccbc 6 Rua Frei Matias Teves, 65, Paissandu – 50070-465 Recife (PE) – Tel: (81) 3081.9980 www.prepe.mpf.mp.br prepe-eleitoral@mpf.mp.br