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EXCELENTÍSSIMO SENHORA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 12ª VARA
FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR
Autos nº 5014411-33.2018.4.04.7000
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos acima identificados,
comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção às intimações
encartadas no evento 98, 109 e 148, para expor e requerer o que segue.
1. EVENTO 89 - A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO
DO PARANÁ, no evento 89, requereu a reconsideração da decisão proferida por esse
Juízo e encartada no evento 75, que indeferiu o pedido de visita do parlamentar
WADIH NEMER DAMOUS FILHO, na condição de advogado, ao custodiado LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA.
Salientou que o parlamentar, no evento 70, requereu a juntada de
instrumento particular de mandato outorgado pelo custodiado em 21 de abril de
2018, e que apesar da existência das causas de impedimento contidas no art. 30, II,
da Lei n. 8.906/94 aos membros do Poder Legislativo, tal hipótese caracterizar-se-ia
pela proibição parcial do exercício da advocacia, de modo que WADIH NEMER
DAMOUS FILHO estaria impedido de exercer a advocacia somente em causas contra
ou a favor de pessoas jurídicas de direito público.
Asseverou que o Ministério Público é parte contrária em diversas
ações penais e execuções de pena, situação que não o caracteriza como pessoa
jurídica de direito público e tampouco com qualquer ente estatal.
Ademais, aduziu competir à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL o
controle da atividade profissional da advocacia, sendo que o Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil consolidou o entendimento de que o parlamentar
que não componha a Mesa Diretiva somente estaria impedido de advogar em casos
relacionados a Fazenda Pública que o remunere.
Em adição, consoante acórdão proferido pelo Excelentíssimo Relator
Ministro Francisco Falcão no bojo dos autos de AgInt no REsp 1589174/PR, “além de
competir exclusivamente à OAB averiguar as questões pertinentes à incompatibilidade
e ao impedimento do exercício da advocacia, tais normas devem ser observadas
restritivamente, não podendo ser ampliadas em hipóteses não expressamente fixadas
por lei”.
Desse modo, em decorrência da suposta inexistência de
impedimento para o exercício da advocacia, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
requereu a reconsideração da decisão encartada no evento 75, a fim de que a
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procuração juntada aos autos no evento 70 pelo parlamentar WADIH NEMER
DAMOUS FILHO surta os devidos efeitos legais.
Inicialmente, cumpre referir que no âmbito da Ação Penal n.
5046512-94.2016.4.04.7000, julgada pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção
Judiciária de Curitiba/PR, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA foi condenado pela prática
dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por ter participado
ativamente do esquema criminoso engendrado em desfavor da PETROBRAS.
Nessa senda, mostra-se oportuno relembrar que a PETROBRAS, além
de ser a vítima dos inúmeros crimes denunciados durante os desdobramentos da
Operação Lava Jato, está sob controle acionário da União e figurou nos autos da
suprarreferida ação penal na qualidade de assistente da acusação.
E com a devida vênia da tese sustentada pela OAB, o Ministério
Público Federal ao exercer o monopólio da ação penal age na qualidade de Estado,
como órgão essencial que compõe o próprio Estado. Em outros termos, atua em
nome da União promovendo a ação penal nos crimes políticos e infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas
entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da
Constituição FederaL.
Com efeito, não se esta negando eventual possibilidade de WADIH
NEMER DAMOUS FILHO exercer a advocacia em causas que não estejam abarcadas
pelas hipóteses previstas no art. 30, inciso II, da Lei n. 8.906/1994, mas não em
relação à União Federal, de quem é parlamentar.
Destarte, pelos fundamentos já expostos e aqui ratificados, o
Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido de
reconsideração formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO
PARANÁ, mantendo-se integralmente a decisão de evento 75.
2. EVENTO 96, por meio do Ofício n. 256/2018-P, datado de 26 de
abril de 2018, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados
informou a aprovação dos Requerimentos n. 41 e 42 de 2018, para inspeção da
carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal em Curitiba/PR, em 08
de maio de 2018, às 14:00 horas, com o fito de verificar os riscos à integridade física,
psíquica e moral do custodiado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Fundamentou a diligência no art. 32, inciso VIII, alínea “a”, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados, bem como subsidiou o expediente
com cópia do Requerimento n. 40 e 41 de 2018, da ata da reunião realizada em 18 de
abril de 2018, que homologou os requerimentos, e da lista membros da CDHM que
participarão do ato.
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Verifica-se que o requerimento de diligência foi apresentado pela
Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados com
fundamento no art. 32, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, a fim de verificar as condições em que o apenado LUIZ INÁCIO LULA
DA SILVA está sendo submetido, assim como se os direitos estabelecidos na Lei de
Execução Penal estão sendo observados na carceragem da Superintendência
Regional da Polícia Federal em Curitiba/PR.
O Deputado Luiz Couto, presidente da E. Comissão de Direitos
Humanos e Minorias, fundamenta o pedido nos seguintes termos:
A diligência tem amparo no Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, art. 32, VIII, alínea a, que atribui à Comissão e Direitos
Humanos e Minorias e competência para receber, avaliar e investigar as
denúncias relativas à ameaça ou violação de direitos humanos.
(grifei).
Não negou este órgão as atribuições das Comissões Permanentes da
Câmara dos Deputados, consoante pareceres lançados no evento 58 e 72. Contudo,
da leitura do Evento 96 e seus anexos, não foi localizada qualquer denúncia
relativa à ameaça ou violação de direitos humanos, em relação ao qual se funda
a diligência pedida.
Assim, entendo que deva Sua Excelência o Presidente da Comissão,
preliminarmente, uma vez que aponta a existência de fatos ilícitos praticados no local
em que se encontra recolhido o custodiado, esclarecê-los, inclusive para que possa
este órgão e o Juízo exercer o necessário e concomitante controle.
3. EVENTO 144, por meio do requerimento
MERCOSUL/PM/CCDH/PRES/OF. 05/2018, datado de 27 de abril de 2018, a Comissão
de Cidadania e Direitos Humanos do Parlamento do Mercosul solicitou autorização
para que seus membros possam visitar LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA nos dias 8 e 9
de maio.
O pedido foi fundamentado no artigo 4º, item 3, do Protocolo
Consultivo (Decreto n. 6.105/2007), o qual determina que o parlamento possui a
competência de “elaborar e publicar anualmente um relatório sobre a situação dos
direitos humanos nos Estados Partes, levando em conta os princípios e as normas do
MERCOSUL”, bem como no Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a
Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do MERCOSUL (Decreto n.
7.225/2010).
Da análise do requerimento apresentado pela suprarreferida
comissão do Mercosul, verifica-se que não foram acostados os documentos que
resultaram na aprovação da audiência pública e da visita ao custodiado LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA na carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal em
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Curitiba/PR, os quais conteriam os motivos e as circunstâncias pelas quais seria o ato
realizado.
De lado, cumpre referir que, consoante dispõe o artigo 3º do Decreto
n. 7.225/20101
, o Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a
Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul é aplicável nos casos em que se
registrem graves violações de direitos humanos e liberdades fundamentais em um
dos Estados Partes signatários de referido instrumento, o que não se verifica no caso
em apreço.
Destarte, tendo em vista a inexistência de motivação para o
deferimento da diligência solicitada pela Comissão de Cidadania e Direitos Humanos
do Parlamento do Mercosul, tal pedido deve ser indeferido.
4. EVENTOS 92, 110, 146. Os parlamentares LEONARDO CUNHA DE
BRITO (evento 92), VAGNER FREITAS DE MORAES, JOÃO CARLOS GONÇALVES,
ADILSON GONÇALVES DE ARAÚJO, JOSÉ CALIXTO RAMOS, EDSON CARTEIRO DA
SILVA e ANTONIO CARLOS DOS REIS (evento 110), MIGUEL EDUARDO TORRES
(evento 146), bem como JULIANA CARDOSO (evento 153), requereram autorização
judicial para visitar o custodiado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA.
Desde logo, reiterando manifestações anteriores e consoante decisão
de evento 91, item 1, novos requerimentos de autorizações de visitas devem ser
primeiramente apresentadas a autoridade policial responsável pelo
estabelecimento de custódia, razão pela qual os pedidos de visitas formulados não
devem sequer ser analisados por esse Juízo.
5. EVENTO 108 – Informações prestadas pela custódia e
solicitadas por esse Juízo no evento 75, a fim de subsidiar a análise dos pleitos
encartados nos eventos 60 e 66:
a) aparelho de mídia. Quanto à utilização de aparelho de mídia desconectado da
internet e sem fonte de transmissão, conforme orientação NO/DREX/SR/PF/PR, não
se opõe este órgão;
b) utilização de esteira ergométrica. Segundo informado pela custódia, há
possibilidade de execução de exercícios tanto na sala especial, quanto na área de
banho de sol. Ademais, o pedido demanda análise por médico do Juízo, inclusive no
que diz respeito a eventuais riscos de acidentes decorrentes do uso do equipamento,
o que se requer seja objeto de diligência.
1 ARTIGO 3. O presente Protocolo se aplicará em caso de que se registrem graves e sistemáticas
violações dos direitos humanos e liberdades fundamentais em uma das Partes em situações de crise
institucional ou durante a vigência de estados de exceção previstos nos ordenamentos constitucionais
respectivos. A tal efeito, as demais Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com a Parte
afetada.
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c) instalação de frigobar. Inexiste paralelo de concessão de tal regalia no sistema
prisional, lembrando-se que o custodiado está cumprindo pena e que o deferimento
do pedido constituiria injusta discriminação em relação aos demais apenados.
Portanto, pelo indeferimento.
d) Assistência por dois médicos indicados pela defesa. A saúde é dever do Estado
(CF, art. 194) devendo ser a todos assegurada, inclusive aos presos na forma prevista
no art. 14 da Lei de Execução Penal, somente se justificando o acesso a
estabelecimento nosocomial ou a profissional médico diverso em caso de efetiva
necessidade. Não há notícia nos autos de que tal direito não tenha sido assegurado
pelo estabelecimento de custódia, ou mesmo de qualquer enfermidade que esteja
acometendo o recluso, devendo a defesa esclarecer a respeito.
6. EVENTOS 75 e 80. Ciente.
7. EVENTO 86 – O pedido manuscrito é inelegível e sequer deve
ser conhecido.
8. EVENTO 87 – O pedido foi corretamente dirigido à Governadora
do Estado do Paraná, não cabendo a intervenção deste órgão, que já adiantou em
outra oportunidade, a necessidade do respeito ao livre exercício de manifestação,
direito esse constitucionalmente consagrado , inclusive aos que protestam de forma
pacífica e ordeira contra o encarceramento de Luís Inácio Lula da Silva. Esse direito e
não deve ser turbado, mormente em sede de violência. O livre, ordeiro e pacífico
exercício desse direito, repita-se, deve ser suportado por terceiros em respeito ao
estado democrático de direito.
9. EVENTO 88 - Pedido do Senador da República Roberto
Requião, que perdeu o objeto, em relação ao qual já se manifestou esse Juízo no
evento 91.
Curitiba (PR), 04 de abril de 2018.
Deltan Martinazzo Dallagnol
Procurador da República
Antonio Carlos Welter
Procurador Regional da República
Carlos Fernando dos Santos Lima
Procurador Regional da República
Januário Paludo
Procurador Regional da República
Isabel Cristina Groba Vieira
Procuradora Regional da República
Orlando Martello
Procurador Regional da República
Diogo Castor de Mattos
Procurador da República
Roberson Henrique Pozzobon
Procurador da República
Julio Carlos Motta Noronha
Procurador da República
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Procuradora da República
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REPRESENTAÇÃO CONTRA INDICIAMENTO DE LULA
 

Contra medicos parecer mpf 04.05.18

  • 1. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA www.lavajato.mpf.mp.br EXCELENTÍSSIMO SENHORA JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 12ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CURITIBA/PR Autos nº 5014411-33.2018.4.04.7000 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos autos acima identificados, comparece, respeitosamente, perante Vossa Excelência, em atenção às intimações encartadas no evento 98, 109 e 148, para expor e requerer o que segue. 1. EVENTO 89 - A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARANÁ, no evento 89, requereu a reconsideração da decisão proferida por esse Juízo e encartada no evento 75, que indeferiu o pedido de visita do parlamentar WADIH NEMER DAMOUS FILHO, na condição de advogado, ao custodiado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Salientou que o parlamentar, no evento 70, requereu a juntada de instrumento particular de mandato outorgado pelo custodiado em 21 de abril de 2018, e que apesar da existência das causas de impedimento contidas no art. 30, II, da Lei n. 8.906/94 aos membros do Poder Legislativo, tal hipótese caracterizar-se-ia pela proibição parcial do exercício da advocacia, de modo que WADIH NEMER DAMOUS FILHO estaria impedido de exercer a advocacia somente em causas contra ou a favor de pessoas jurídicas de direito público. Asseverou que o Ministério Público é parte contrária em diversas ações penais e execuções de pena, situação que não o caracteriza como pessoa jurídica de direito público e tampouco com qualquer ente estatal. Ademais, aduziu competir à ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL o controle da atividade profissional da advocacia, sendo que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil consolidou o entendimento de que o parlamentar que não componha a Mesa Diretiva somente estaria impedido de advogar em casos relacionados a Fazenda Pública que o remunere. Em adição, consoante acórdão proferido pelo Excelentíssimo Relator Ministro Francisco Falcão no bojo dos autos de AgInt no REsp 1589174/PR, “além de competir exclusivamente à OAB averiguar as questões pertinentes à incompatibilidade e ao impedimento do exercício da advocacia, tais normas devem ser observadas restritivamente, não podendo ser ampliadas em hipóteses não expressamente fixadas por lei”. Desse modo, em decorrência da suposta inexistência de impedimento para o exercício da advocacia, a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL requereu a reconsideração da decisão encartada no evento 75, a fim de que a 1 de 5
  • 2. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA www.lavajato.mpf.mp.br procuração juntada aos autos no evento 70 pelo parlamentar WADIH NEMER DAMOUS FILHO surta os devidos efeitos legais. Inicialmente, cumpre referir que no âmbito da Ação Penal n. 5046512-94.2016.4.04.7000, julgada pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba/PR, LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA foi condenado pela prática dos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro por ter participado ativamente do esquema criminoso engendrado em desfavor da PETROBRAS. Nessa senda, mostra-se oportuno relembrar que a PETROBRAS, além de ser a vítima dos inúmeros crimes denunciados durante os desdobramentos da Operação Lava Jato, está sob controle acionário da União e figurou nos autos da suprarreferida ação penal na qualidade de assistente da acusação. E com a devida vênia da tese sustentada pela OAB, o Ministério Público Federal ao exercer o monopólio da ação penal age na qualidade de Estado, como órgão essencial que compõe o próprio Estado. Em outros termos, atua em nome da União promovendo a ação penal nos crimes políticos e infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, nos termos do art. 109, IV, da Constituição FederaL. Com efeito, não se esta negando eventual possibilidade de WADIH NEMER DAMOUS FILHO exercer a advocacia em causas que não estejam abarcadas pelas hipóteses previstas no art. 30, inciso II, da Lei n. 8.906/1994, mas não em relação à União Federal, de quem é parlamentar. Destarte, pelos fundamentos já expostos e aqui ratificados, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo indeferimento do pedido de reconsideração formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARANÁ, mantendo-se integralmente a decisão de evento 75. 2. EVENTO 96, por meio do Ofício n. 256/2018-P, datado de 26 de abril de 2018, a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados informou a aprovação dos Requerimentos n. 41 e 42 de 2018, para inspeção da carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal em Curitiba/PR, em 08 de maio de 2018, às 14:00 horas, com o fito de verificar os riscos à integridade física, psíquica e moral do custodiado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Fundamentou a diligência no art. 32, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, bem como subsidiou o expediente com cópia do Requerimento n. 40 e 41 de 2018, da ata da reunião realizada em 18 de abril de 2018, que homologou os requerimentos, e da lista membros da CDHM que participarão do ato. 2 de 5
  • 3. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA www.lavajato.mpf.mp.br Verifica-se que o requerimento de diligência foi apresentado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados com fundamento no art. 32, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a fim de verificar as condições em que o apenado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA está sendo submetido, assim como se os direitos estabelecidos na Lei de Execução Penal estão sendo observados na carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal em Curitiba/PR. O Deputado Luiz Couto, presidente da E. Comissão de Direitos Humanos e Minorias, fundamenta o pedido nos seguintes termos: A diligência tem amparo no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, art. 32, VIII, alínea a, que atribui à Comissão e Direitos Humanos e Minorias e competência para receber, avaliar e investigar as denúncias relativas à ameaça ou violação de direitos humanos. (grifei). Não negou este órgão as atribuições das Comissões Permanentes da Câmara dos Deputados, consoante pareceres lançados no evento 58 e 72. Contudo, da leitura do Evento 96 e seus anexos, não foi localizada qualquer denúncia relativa à ameaça ou violação de direitos humanos, em relação ao qual se funda a diligência pedida. Assim, entendo que deva Sua Excelência o Presidente da Comissão, preliminarmente, uma vez que aponta a existência de fatos ilícitos praticados no local em que se encontra recolhido o custodiado, esclarecê-los, inclusive para que possa este órgão e o Juízo exercer o necessário e concomitante controle. 3. EVENTO 144, por meio do requerimento MERCOSUL/PM/CCDH/PRES/OF. 05/2018, datado de 27 de abril de 2018, a Comissão de Cidadania e Direitos Humanos do Parlamento do Mercosul solicitou autorização para que seus membros possam visitar LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA nos dias 8 e 9 de maio. O pedido foi fundamentado no artigo 4º, item 3, do Protocolo Consultivo (Decreto n. 6.105/2007), o qual determina que o parlamento possui a competência de “elaborar e publicar anualmente um relatório sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Partes, levando em conta os princípios e as normas do MERCOSUL”, bem como no Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do MERCOSUL (Decreto n. 7.225/2010). Da análise do requerimento apresentado pela suprarreferida comissão do Mercosul, verifica-se que não foram acostados os documentos que resultaram na aprovação da audiência pública e da visita ao custodiado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA na carceragem da Superintendência Regional da Polícia Federal em 3 de 5
  • 4. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA www.lavajato.mpf.mp.br Curitiba/PR, os quais conteriam os motivos e as circunstâncias pelas quais seria o ato realizado. De lado, cumpre referir que, consoante dispõe o artigo 3º do Decreto n. 7.225/20101 , o Protocolo de Assunção sobre Compromisso com a Promoção e a Proteção dos Direitos Humanos do Mercosul é aplicável nos casos em que se registrem graves violações de direitos humanos e liberdades fundamentais em um dos Estados Partes signatários de referido instrumento, o que não se verifica no caso em apreço. Destarte, tendo em vista a inexistência de motivação para o deferimento da diligência solicitada pela Comissão de Cidadania e Direitos Humanos do Parlamento do Mercosul, tal pedido deve ser indeferido. 4. EVENTOS 92, 110, 146. Os parlamentares LEONARDO CUNHA DE BRITO (evento 92), VAGNER FREITAS DE MORAES, JOÃO CARLOS GONÇALVES, ADILSON GONÇALVES DE ARAÚJO, JOSÉ CALIXTO RAMOS, EDSON CARTEIRO DA SILVA e ANTONIO CARLOS DOS REIS (evento 110), MIGUEL EDUARDO TORRES (evento 146), bem como JULIANA CARDOSO (evento 153), requereram autorização judicial para visitar o custodiado LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA. Desde logo, reiterando manifestações anteriores e consoante decisão de evento 91, item 1, novos requerimentos de autorizações de visitas devem ser primeiramente apresentadas a autoridade policial responsável pelo estabelecimento de custódia, razão pela qual os pedidos de visitas formulados não devem sequer ser analisados por esse Juízo. 5. EVENTO 108 – Informações prestadas pela custódia e solicitadas por esse Juízo no evento 75, a fim de subsidiar a análise dos pleitos encartados nos eventos 60 e 66: a) aparelho de mídia. Quanto à utilização de aparelho de mídia desconectado da internet e sem fonte de transmissão, conforme orientação NO/DREX/SR/PF/PR, não se opõe este órgão; b) utilização de esteira ergométrica. Segundo informado pela custódia, há possibilidade de execução de exercícios tanto na sala especial, quanto na área de banho de sol. Ademais, o pedido demanda análise por médico do Juízo, inclusive no que diz respeito a eventuais riscos de acidentes decorrentes do uso do equipamento, o que se requer seja objeto de diligência. 1 ARTIGO 3. O presente Protocolo se aplicará em caso de que se registrem graves e sistemáticas violações dos direitos humanos e liberdades fundamentais em uma das Partes em situações de crise institucional ou durante a vigência de estados de exceção previstos nos ordenamentos constitucionais respectivos. A tal efeito, as demais Partes promoverão as consultas pertinentes entre si e com a Parte afetada. 4 de 5
  • 5. MPF Ministério Público Federal Procuradoria da República no Paraná www.prpr.mpf.gov.br FORÇA-TAREFA www.lavajato.mpf.mp.br c) instalação de frigobar. Inexiste paralelo de concessão de tal regalia no sistema prisional, lembrando-se que o custodiado está cumprindo pena e que o deferimento do pedido constituiria injusta discriminação em relação aos demais apenados. Portanto, pelo indeferimento. d) Assistência por dois médicos indicados pela defesa. A saúde é dever do Estado (CF, art. 194) devendo ser a todos assegurada, inclusive aos presos na forma prevista no art. 14 da Lei de Execução Penal, somente se justificando o acesso a estabelecimento nosocomial ou a profissional médico diverso em caso de efetiva necessidade. Não há notícia nos autos de que tal direito não tenha sido assegurado pelo estabelecimento de custódia, ou mesmo de qualquer enfermidade que esteja acometendo o recluso, devendo a defesa esclarecer a respeito. 6. EVENTOS 75 e 80. Ciente. 7. EVENTO 86 – O pedido manuscrito é inelegível e sequer deve ser conhecido. 8. EVENTO 87 – O pedido foi corretamente dirigido à Governadora do Estado do Paraná, não cabendo a intervenção deste órgão, que já adiantou em outra oportunidade, a necessidade do respeito ao livre exercício de manifestação, direito esse constitucionalmente consagrado , inclusive aos que protestam de forma pacífica e ordeira contra o encarceramento de Luís Inácio Lula da Silva. Esse direito e não deve ser turbado, mormente em sede de violência. O livre, ordeiro e pacífico exercício desse direito, repita-se, deve ser suportado por terceiros em respeito ao estado democrático de direito. 9. EVENTO 88 - Pedido do Senador da República Roberto Requião, que perdeu o objeto, em relação ao qual já se manifestou esse Juízo no evento 91. Curitiba (PR), 04 de abril de 2018. Deltan Martinazzo Dallagnol Procurador da República Antonio Carlos Welter Procurador Regional da República Carlos Fernando dos Santos Lima Procurador Regional da República Januário Paludo Procurador Regional da República Isabel Cristina Groba Vieira Procuradora Regional da República Orlando Martello Procurador Regional da República Diogo Castor de Mattos Procurador da República Roberson Henrique Pozzobon Procurador da República Julio Carlos Motta Noronha Procurador da República Jerusa Burmann Viecili Procuradora da República Paulo Roberto Galvão de Carvalho Procurador da República Athayde Ribeiro Costa Procurador da República Laura Gonçalves Tessler Procuradora da República 5 de 5