1. O documento trata de um recurso eleitoral questionando a candidatura de Romero Antonio Raposo Sales ao cargo de prefeito de Ipojuca/PE.
2. Foi alegado que ele estaria inelegível por condenação por crime eleitoral e ato de improbidade administrativa.
3. No entanto, o relator entendeu que a condenação por crime eleitoral não gera inelegibilidade, e no caso de improbidade faltavam os requisitos de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito para caracterizar
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Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
1. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
RECURSO ELEITORAL N° 50-39.2016.6.17.0016
PROCEDÊNCIA: IPOJUCA/PE (16ª Zon a Eleitoral – Ipojuca)
RECORRENTE: COLIGAÇÃO IPOJUCA SEGUE EM FRENTE (PSDB/ PP/ PSB/
PSL/ PTC/ PDT/ PMDB/ PMN/ PSD)
ADVO GAD OS: João Henrique da Silva Santos e outros
RECORRENTE(S): PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO (PRB) –
MUNICIPAL
ADVO GAD OS: Anderson de Mattos Pereira e outros
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
RECORRIDO: ROMERO ANTONIO RAPOS O SALES, ca n did ato a o cargo d e
Prefeito, n º 14, p el a Colig ação A Mud a nça Co m eç a Agora (PT/ PTB/
PTN/ PR/ PPS/ DEM/ PSDC/ PRTB/ PHS/ PRP/ PEN/ PcdoB/ PtdoB/ PROS)
ADVO GAD OS: Walber de Moura Agra e outros
RECORRIDO: JOSÉ HELENO ALVES, ca n did ato a o cargo d e Vice-Prefeito,
p ela Coligaç ão A Mu d a nç a Co m eç a Agor a (PT/ PTB/ PTN/ PR/ PPS/ DEM/
PSDC/ PRTB/ PHS/ PRP/ PEN/ PCdoB/ PTdoB/ PROS)
ADVO GAD OS: Walber de Moura Agra e outros
RELATOR: DES. ELEITORAL JOSÉ RAIMUNDO D OS SANTOS COSTA
VOTO
Primeiramente, registro não haver devolutividade, nos recursos aqui
apresentados, de supostas causas de inelegibilidade em desfavor de JOSÉ
HELENO ALVES, candidato ao cargo de vice-prefeito, razão pela qual as questões
a ele relativas restaram preclusas.
As irresignações recursais em apreço se insurgem contra as
improcedências das impugnações e o consequente deferimento do pedido de
registro de candidatura do candidato ao cargo de prefeito de Ipojuca/PE,
ROMERO ANTÔNIO RAPOS O SALES.
No bojo dos recursos, foram-lhe atribuídas duas espécies de condutas
ilícitas supostamente ensejadoras de inelegibilidades, senão vejamos:
1. CRIME ELEITORAL - ART. 40 DA LEI N. 9.504/97 (Ação Pen al
Eleitoral n º 38-93.2014.6.17.0016)
Alegam os recorrentes que o candidato acima referido estaria
inelegível por condenação nos autos Ação Penal Eleitoral nº 38-
93.2014.6.17.0016, pelo cometimento do crime descrito no art. 40 da Lei n.
9.504/95, in verbis:
Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou
imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de
governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui
crime, p u nív el co m d et e nçã o, d e s eis m e s e s a u m a n o, co m a
altern ativa d e pr est ação d e s erviços à co m u nid a d e p elo
2. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
m e s m o p eríodo, e m ulta n o v alor d e d e z mil a vinte mil UFIR.
(grifei)
Este Tribunal Regional Eleitoral, em julgamento realizado no dia
18/02/2016 (fls. 42/53), desproveu o recurso, mantendo a sentença
condenatória, que aplicou pena de detenção de 06 (seis) meses, sendo
substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo,
condenando ainda à multa de 10 mil UFIRs. O processo ainda se encontra
pendente de julgamento no TSE. A inelegibilidade, segundo os recorrentes,
decorreria do art. 1º, inciso I, alínea E, da LC n. 64/90, que assim dispõe:
“ Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem condenados, e m d ecisão tran sitad a e m julgad o ou
proferid a por órg ão judicial colegiad o , desde a condenação até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos
crimes:
(...)
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;”
Ocorre que esse mesmo dispositivo preceitua, em seu § 4º, que: “ A
inele gibilida d e pr e vista n a alín e a e d o inciso I d e st e artigo n ã o s e
a plica a os crim es culposos e à q u eles d efinidos e m lei co m o d e m e n or
p ote ncial ofe nsivo, nem aos crimes de ação penal privada.” (grifei)
Desta feita, como o crime cominado no art. 40 da Lei n. 9504/97 é de
menor potencial ofensivo, pois sua pena máxima é de 1 (um) ano de detenção,
n ã o incid e a inele gibilid a d e pr eceitu a d a n o citado art. 1, I, e, d a Lei n.
64/90, p or força d a e xceção trazid a e m s e u § 4 º .
Diferentemente do alegado no recurso do Ministério Público Eleitoral
de primeira instância, não houve declaração de inelegibilidade nos embargos
declaratórios (fls. 57/167) opostos em face do recurso eleitoral ora em comento.
Neles, falou-se da inelegibilidade de uma forma genérica, não se referindo ao
caso em julgamento, restando consignado pelo colegiado desta Especializada
que a inelegibilidade não precisa ser declarada nas ações que a ensejam,
exatamente por ser um efeito natural de quaisquer dos fatos aptos a ensejar
algum tipo de inelegibilidade, elencados constitucional ou legalmente.
A propósito, colaciono o aresto dos aclaratórios em epígrafe:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO NÃO
PONDEROU ACERCA DA VIABILIDADE CONCEDIDA PELO TSE EM
CONSULTA DO USO DE SÍMBOLOS NACIONAIS, ESTADUAIS E
MUNICIPAIS NAS PROPAGANDAS ELEITORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO
QUANTO À POSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DO BRASÃO DO
MUNICÍPIO NAS PROPAGANDAS ELEITORAIS. AFIRMAÇÃO DE QUE O
ACÓRDÃO NÃO TERIA CONSIGNAD O A NÃO OC ORRÊNCIA DE
INELEGIBILIDADE EM RAZÃO DA PENA APLICADA NÃO SER DE
RECLUSÃO. PRESCINDIBILIDADE DA CONSULTA DO TSE, NA MEDIDA
EM QUE ESTA CORTE APRECIOU COM PROPRIEDADE O
PREENCHIMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS DO TIPO PENAL.
ADEQUADA SUBSUNÇÃO DOS FATOS AO TIPO PENAL. INEXISTÊNCIA
3. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
DE OMISSÃO DE POSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR O BRASÃO DO
MUNICÍPIO EM VIRTUDE DA MATÉRIA TER SIDO SOBEJAMENTE
ABORDADA QUANDO DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO
CRIMINAL, RESTANDO COMPROVADA A NÍTIDA VINCULAÇÃO DA
PROPAGANDA ELEITORAL COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL. A INELEGIBILIDADE NÃO FOI OBJETO DA PEÇA
RECURSAL, IMPOSSIBILITANDO SER CONSIDERADA OMISSÃO
D O ACÓRDÃO VERGASTADO, SENDO INCLUSIVE DECORRÊNCIA
NATURAL DA CONDENAÇÃO CRIMINAL, NÃO SEND O
NECESSÁRIA A SUA DECLARAÇÃO NO BOJO DA DECISÃO. OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA, DEVENDO O INCONFORMISMO DA PARTE SER OBJETO DE
RECURSO À INSTÂNCIA SUPERIOR.EMBARGOS DECLARATÓRIOS
CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS
Desta feita, entendo não recair ao crime eleitoral em análise a
inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea 'e', item 4, da LC 64/90, tendo
em vista que o próprio legislador já ponderou previamente a desnecessidade de
fazer incidir a mencionada inelegibilidade aos crimes eleitorais definidos em lei
como de menor potencial ofensivo.
Finalmente, registro não ter relevância, para a configuração ou não da
inelegibilidade, o destino tomado pelo processo, ou seja, se houve ou não
transação penal, suspensão do processo, substituição de pena, dentre outros.
Basta que o crime eleitoral seja de menor potencial ofensivo para que não seja
possível se fazer incidir a inelegibilidade em comento.
2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(PROCESSO N. 1022-77.2009.8.17.0730) CONFIRMADA PELA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0296994-2
Quanto a este tópico, a tese jurídica em debate é saber se a
condenação por ato de improbidade administrativa imputada ao recorrido é
juridicamente suficiente a ensejar a causa de inelegibilidade preconizada no
artigo 1º, inciso I, alínea “ L ” da LC 64/90.
Dispõe o dispositivo legal, litteris:
“ Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
(…)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio
público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena; “
Do supramencionado artigo, observa-se a presença necessária dos
seguintes requisitos para a incidência da inelegibilidade em comento:
1. condenação à suspensão dos direitos políticos;
4. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
2. em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado;
3. por ato doloso de improbidade administrativa;
4. que importe lesão ao patrimônio público E enriquecimento ilícito.
Da norma se extrai que não é qualquer tipo de ato de improbidade
que enseja a atração jurídica da causa de inelegibilidade. Mas, isto sim, apenas
os atos ímprobos, dolosos, dos quais resulte - cumulativamente- LESÃO AO
PATRIMÔNIO PÚBLICO E, TAMBÉM, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
Isso q u er diz er e m b o a h er m e n ê utica: ato d e im pro bid a d e
q u alificado p elo res ultad o.
A propósito, o TSE já se pronunciou em precedente, literalmente:
“ ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA
INDEFERIDO. INCIDÊNCIA NA CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO
ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA l, DA LC Nº 64/1990. DESPROVIMENTO DO
RECURSO.
1. A causa de inelegibilidade referida no art. 1º, inciso I, alínea l, da LC nº
64/1990 exige a condenação cumulativa por enriquecimento ilícito e
dano ao erário (arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992), admitindo-se que este
seja em proveito próprio ou de terceiros. Precedentes.
2. A condenação por improbidade administrativa mediante
enriquecimento ilícito cumulada com a obrigação de ressarcimento do
prejuízo causado aos cofres públicos comprova a existência de dano ao
erário, nos termos do art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/1992 e, por
conseguinte, faz incidir a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I,
alínea l, da LC nº 64/1990.
3. Decisão agravada mantida por seus fundamentos.
4. Negado provimento ao agravo regimental.” (292-66.2014.608.0000.
AgR-RO - Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 29266 – Vitória/ES.
Acórdão de 27/11/2014. Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES. -
Publicado em Sessão, Data 27/11/2014) (grifo nosso)
Da mesma forma, também, não é necessário o trânsito em julgado
da decisão condenatória para a incidir a hipótese da já multicitada causa de
inelegibilidade, bastando que a condenação tenha sido proferida ou confirmada
por órgão judicial colegiado.
No caso em voga, na Ação Civil de Pública de Improbidade -
Processo nº 1022-77.2009.8.17.0730, de competência da Justiça Comum
Estadual, foi o recorrido condenado, juntamente aos demais envolvidos, em
sentença prolatada pelo juízo a quo e confirmada pela segunda instância (fls.
266/300), na sessão realizada no dia 15/07/2014, com acórdão publicado em
08/08/2014, pela 3º Câmara de Direito Público do TJPE, cuja ementa foi lavrada
nos seguintes termos:
“ AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI
8.429/92. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE,
INÉPCIA DA INICIAL E INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE
5. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
AOS AGENTES POLÍTICOS. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DE SANÇÃO A
VEREADORES, ASSESSORES LEGISLATIVOS E EMPRESA
ORGANIZADORA DE SUPOSTO EVENTO DE TREINAMENTO
REALIZADO EM FOZ DO IGUAÇU/PARANÁ, PARA TREINAMENTO DE
AGENTES DA CÂMARA LEGISLATIVA DE IPOJUCA, CUSTEADA POR
ESTA, QUE CULMINOU EM VIAGEM DE TURISMO A CUSTA DOS
COFRES PÚBLICOS. ART. 10 E ART. 12, II, AMBOS DA LEI 8.429/92.
APELAÇÕES CÍVEIS IMPROVIDAS À UNANIMIDADE.
(...)
8. Os pedidos formulados na inicial foram julgados procedentes
para determinar aos apelantes, solidariamente, a restituição ao
erário do valor de RS 69.657,86, a perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos por oito anos, o pagamento de
multa civil no importe de R$ 139.315,72 e a proibição de contratar
com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco
anos, além das despesas processuais (fl. 1439/1446).
9. A aplicação da sanção deveu-se à viagem realizada pelos
apelantes em 07/11 de maio de 2008 à Foz do Iguaçu/PR, com o
suposto fito de participar do XXXIX Encontro Nacional de Agentes
Públicos, evento organizado pela INATEG -Instituto Nacional de
Aperfeiçoamento e Treinamento para Empresas e Gestores Públicos
e Privados LTDA - (ré), tendo sido enviados oito vereadores do
Legislativo de Ipojuca, com oito assessores legislativos da Casa.
Todos estes foram denunciados por improbidade administrativa,
além do responsável pela empresa organizadora e o empenhador
de despesas a serviço da Câmara.
10. Pois bem. Entende-se por improbidade administrativa o desvio
ético, a desonestidade, um ato mais do que ilegal, que deve
traduzir necessariamente a falta de boa-fé do agente público. Na
lição de Alexandre de Morais em sua obra Constituição do Brasil
Interpretada e Legislação Constitucional, Atlas, 2002, p. 2610: "Os
atos de improbidade são aqueles que, possuindo natureza civil e
definitivamente tipificada em lei federal, ferem direta ou
Indiretamente os princípios constitucionais e legais da
administração pública independente de importarem
enriquecimento ilícito ou causarem prejuízo ao erário público". A
improbidade é, efetivamente, uma imoralidade mais grave, uma
imoralidade qualificada pela defesa de um interesse pessoal, de
forma que se busca punir não o administrador incompetente, mas
sim o desonesto.
11. Estando o administrador público adstrito aos princípios que
regem a atividade administrativa, estampados na cabeça do art. 37
da Constituição Federal, especialmente os da legalidade e da
eficiência, não poderia ele dispor do patrimônio público, aí
incluídos os equipamentos e veículos, de forma a favorecer
particulares com o uso dos mesmos indevidamente.
12. No caso vertente, os recorrentes (e réus na ação civil pública)
intentaram ardil consistente na participação do XXXIX Encontro
Nacional de Agentes Públicos, evento realizado em 07/11 de maio
de 2008 em Foz do Iguaçu/PR, organizado pela INATEG - Instituto
6. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Nacional de Aperfeiçoamento e Treinamento para Empresas e
Gestores Públicos e Privados LTDA - (ré), na pessoa do seu
presidente JOSAFA PEREIRA DE LIMA, também réu, e com o custeio
pela Câmara Municipal de Ipojuca relativa à viagem, passagens
aéreas e diárias, mas lograram mesmo em realizar turismo naquela
cidade. Foi disso de que foram acusados pelo Ministério Público e,
de fato, foi o que ocorreu.
13. As provas documentais e testemunhai coligida aos autos
demonstram a fragilidade do ardil intentado pelos recorrentes. O
evento foi intitulado como de abrangência nacional, mas contou
com apenas 20 (vinte) pessoas, dentre as quais 16 (dezesseis)
eram da Câmara de Ipojuca, sendo os demais de Gravatá e
Itapissuma, também comarcas deste Estado (fl. 138/141).
Inicialmente era de seis o número de profissionais contratados e
informados pela INATEG para a realização dos cursos e palestras no
evento, mas somente dois comparecem e um deles foi ouvido às fl.
1343, destes autos. Apesar disso, nenhum tipo de restituição foi
cobrado à empresa organizadora do evento pelos desfalques e,
consequente redução do aproveitamento do treinamento. Os custos
com a viagem ordenaram R$ 69.657,86 da casa legislativa. Nada
foi restituído apesar da redução da carga horária de aprendizado
(fl. 81/84).
14. Interessante que, como bem ressaltado pelo juízo sentenciante,
apesar da abrangência "nacional" do Encontro, apenas servidores
do Estado de Pernambuco ali acorreram, e 80 % (oitenta por cento)
da Câmara de Ipojuca. Ademais, nenhum representante do
Legislativo do Estado e Comarcas em que realizou o curso (Paraná)
se inscreveu para ele. O cotejo dessa prova documental revela uma
visível fraude consistente no deslocamento de dezesseis pessoas a
outro Estado da Federação, para cumprimento de evento que não
se realizou, sequer, da forma anunciada.
15. As medidas sancionatórias revelam-se necessárias, na forma
cumulativa, inclusive, em que foram aplicadas, dada a concretude
e reprovabilidade das condutas erigidas pelos réus, que
simplesmente, "brincaram" com o dinheiro público, burlando a
legalidade e moralidade administrativa exigidas, com o fim de
praticar turismo com dinheiro público.
12. Apelações improvidas, à unanimidade.”
Observe-se que a fundamentação da condenação judicial - tanto na
primeira instância (fls. 67/81), como no TJPE (fls. 266/300) - operou-se
primariamente com base no art. 10, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, aplicando-
se as sanções previstas no art. 12, inciso II, do mesmo diploma legal.
O art. 10, caput e inciso I, dispõem textualmente:
“ Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
7. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao
patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas,
verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades
mencionadas no art. 1º desta lei;
Mesmo que não houvesse, na parte dispositiva, a expressa
referência às qualificadoras do ato de improbidade (les ã o a o p atrim ô nio
p ú blico e e nriqu eci m e nto ilícito) é possível a exegese respectiva a partir da
fundamentação do decisum do colegiado de evidência.
Exata m e nt e p or q u e a p arte dispositiva d a d elib er ação
judicial- cole gia d a o u n ã o - é a m a nifestação jurisdicion al d eclaratória,
m a n d a m e nt al, a uto-e x ecutória, constitutiv a o u con d e n atória d o Estado
e m virtud e d a ca us a d e p e dir.
Como tal, a referência à lesão ao erário e enriquecimento ilícito
são, em verdade, FUNDAMENTOS que conduzem à parte dispositiva e não
elementos desta. Vale dizer, o que atrai a causa de inelegibilidade de testilha
não é a existência dos termos “lesão ao erário e enriquecimento ilícito” na parte
dispositiva da deliberação judicial; mas que das ditas condutas ímprobas
d ecorra m , tal enriquecimento. Tanto do próprio agente como de terceiros
beneficiários.
Aliás, a jurisprudência do TSE n ã o d e sto a de tal conclusão,
litteris:
“ ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO.
REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. DEPUTADO FEDERAL. ART. 1°,
1, L, DA LC N° 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE.
INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
1.Nos termos da jurisprudência mais recente desta Corte, a
inelegibilidade que surge após o pedido de registro de candidatura pode
ser apreciada nas instâncias ordinárias, desde que garantidos o
contraditório e a ampla defesa, não havendo falar em colisão com o
disposto no art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, tendo em vista o disposto
no art. 70, parágrafo único, da LC nº 64/90, segundo o qual, "o Juiz, ou
Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova,
atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que
não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram
seu convencimento". (RO n° 154-29/DF, Rei. Mm. Henrique Neves da
Silva, PSESS de 26.8.2014).
2.No caso vertente, o candidato foi condenado em ação civil pública, por
ato doloso de Improbidade previsto no art. 9º da Lei n° 8.429/92, em
razão de ter usado verba pública destinada ao pagamento de despesas
referentes ao exercício regular do mandato, em benefício próprio, o que
demonstra a ocorrência de enriquecimento ilícito de sua parte e dano ao
erário, haja vista que a referida verba foi usada com finalidade diversa e
para fins ilícitos, em manifesta ofensa à moralidade para o exercício do
mandato.
3.O dolo, na espécie, é evidente, pois não é possível vislumbrar a prática
da referida conduta que não seja dolosamente, até porque, o
enquadramento realizado na forma do art. 90 da Lei n° 8.429192, como
evidenciado no caso vertente, não admite a forma culposa.
8. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
4.Agravo regimental desprovido. (AgR-RO n° 384-27.2014.6.23.0000/RR.
Relatora: Ministra Luciana Lóssio. Publicado em sessão. Sessão de
24.10.2014.) (grifo nosso)
“ ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
CAUSA DE INELEGIBILIDADE. ARTIGO 10, 1, ALÍNEA Z, DA LEI
COMPLEMENTAR N° 64/90. EMBORA AUSENTE O ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO NA PARTE DISPOSITIVA DA DECISÃO CONDENATÓRIA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INCIDE A INELEGIBILIDADE SE Ê
POSSÍVEL CONSTATAR QUE A JUSTIÇA COMUM RECONHECEU SUA
PRESENÇA. PRECEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1.Segundo entendimento deste Tribunal Superior no RO n° 380-23
(PSESS aos 12.9.2014 - "Caso Riva"), deve-se indeferir o registro de
candidatura se, a partir da análise das condenações, for possível
constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de
prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de
improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na
parte dispositiva da decisão condenatória.
2.Recurso ordinário desprovido.” (RECURSO ORDINÁRIO N° 1408-
04.2014.6.19.0000 - CLASSE 37 - RIO DE JANEIRO - RIO DE
JANEIRO.Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Publicado em
sessão de de 22.10.2014.) (grifo nosso)
“ ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA.
ART. 1o, I, L, DA LC N° 64/90. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO.
1. A incidência da inelegibilidade prevista na alínea l do inciso I do art. 1º
da LC n° 64/90 não pressupõe o dolo direto do agente que colaborou
para a prática de ato ímprobo, sendo suficiente o dolo eventual,
presente na espécie.
2. É prescindível que a conduta do agente, lesadora do patrimônio
público, se dê no intuito de provocar, diretamente, o enriquecimento de
terceiro, sendo suficiente que, da sua conduta, decorra, importe, suceda,
derive tal enriquecimento, circunstância que, incontroversamente,
ocorreu no caso dos autos.
3. Ao administrador a quem imputada a pecha de ímprobo- por ato que
importou sérios danos ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito
de terceiros- não se pode conferir o direito de gerir a 'res' pública, não se
concebendo que esteja à frente da Administração aquele que,
sabidamente, propiciou o desvio de verbas públicas, em detrimento dos
interesses do Estado e da coletividade.
4. Recurso desprovido, para manter o indeferimento do registro de
candidatura.” (RECURSO ORDINÁRIO N° 2373-84.2014.6.26.0000 -
CLASSE 37 – SÃO PAULO - SÃO PAULO. Relatora: Ministra Luciana Lóssio.
Publicado em sessão de 23 de setembro de 2014.) (grifo nosso).
Sob tal pálio, valiosa é a passagem do voto vencedor da Min.
Relatora no feito Ac.-TSE, de 22.10.2014, no RO nº 140804 e, de 11.9.2014, no
RO nº 38023, balizador da u n a ni mid a d e naquele julgamento no TSE,
textualmente:
“(…) ind ef e r e - s e o r e gi str o d e candidat ura s e , a par tir da anális e
da s c o n d e naç õ e s, for p o s sív el co n s tatar q u e a Ju s tiça Co m u m
r e c o n h e c e u a pr e s e n ça cu m ulativa d e pr ejuízo ao E rário e d e
e nri q u e ci m e n t o ilícito d e c o rr e n t e d e at o d olo s o d e i m pr o bidad e
9. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
ad ministrativa, ainda q u e não co n s t e e x pr e s sa m e n t e na par t e
di s p o sitiva da d e ci sã o c o n d e nat ória. ” (Ac.-T S E, d e 2 2. 1 0. 2 0 1 4, n o
R O n º 1 4 0 8 0 4 e , d e 1 1. 9. 2 0 1 4, n o R O n º 3 8 0 2 3) (grifo n o s s o)
A doutrina também não destoa sobre o s e ntido e alca nc e as
condutas descritas no artigo 10 da LIA, in verbis:
“Pr o s s e g uind o n o e xa m e d o art. 1 0, é i m p o r tant e q u e a co n d u ta
d o Pr ef eit o acarr e t e p e r da patri m o nial, d e s vio, apr o priação,
m al barata m e n t o o u dilapidação d o s b e n s e h av e r e s m u nicipais.
O bj e tividad e jurídica t u t elada é o e r ário, diz a lei, r ef e rind o- s e ao
t e s o ur o. No ca s o, o s cofr e s p ú blico s m u nicipais. Pr o t e g e - s e o
M u nicípio e c o n ô mica e financ eira m e n t e co n sid e rad o. E rário é o
c o m p o n e n t e n e c e s s ário d o patri m ô nio p ú blico, m a s nã o é
patri m ô nio p ú blico, p o r q u e e s t e si g nifica m ai s, a bran g e n d o t o d o
o co m pl ex o d e b e n s e dir eit o s d e valor e c o n ô mic o, artístico,
e s t é tico, hi s t ó rico e t urístico.
P e r da patri m o nial si g nifica q u e o M u nicípio c o n h e c e d e sfalq u e,
privação, e x travio d e b e n s d e s e u pa tri m ô nio. D e s vio trad uz
m u d a nça d e dir e ção, d e s virt ua m e n t o, o u alt e ração da d e s tinação
d o b e m o u valor. Apro priação é o ap o d e ra m e n t o, u s ur paçã o,
inv er sã o d e p o s s e , p e r mi tind o q u e o u tr e m tran sfor m e e m s e u
b e m o q u e é d o M u nicípio. M al barata m e n t o é d e s p e r dício co m
v e n da c o m pr ejuízo, g a s t o m al f eito. Dilapidação é
e s b a nja m e n t o, d e s b arata m e n t o às e x p e n sa s d o e rário m u nicipal.
O le gi slador é b e m e x pr e s siv o: s ã o e s s a s a s for m a s d e le sionar.
E m sínt e s e , o q u e a lei diz é q u e ac o nt e c e n d o u m d e s s e s
e v e n t o s, q u al q u e r u m, c o nfig urada e s tará a le sã o ao e rário
m u nicipal: e x travio, alt e raçã o da d e s tinaçã o, u s ur pação,
d e s p e r dício o u d e s b arata m e n t o. Adit e- s e p o r d olo o u c ulpa.
A n o ta di stintiva d o arti g o 1 0, e n tr e tan t o, r e sid e n o b e n eficiário
da le sã o ao pa tri m ô nio m u nicipal. Não é o pr ef eit o o u o u tr o
a g e n t e p ú blico. É o t e r c eiro. No s ca s o s d o art. 1 0, nã o h á
e nri q u e ci m e n t o ilícito d o pr ef eit o, m a s d o d e t e r c eiro q u e s e val e
d e s ua co n d u ta í m pr o b a. A ilicitu d e c o m e ti da p el o pr ef eit o, a q ui,
não mira e n ri q u e c e r-s e , m a s e n s ejar q u e o u tr e m o faça, à s
e x p e n sa s d o e r ário p ú blico.” (JÚNI O R, Waldo Fazzio. I m pr o bidad e
Ad ministrativa e Cri m e s d e Pr ef eit o. E d. Atlas, 2 ª e dição. Página s
1 1 7/1 1 8) (grifo n o s s o)
No tocante à tese do representante do Ministério Público Eleitoral
de que se deve considerar alternativamente as hipóteses de dano ao erário e
enriquecimento ilícito para configurar a inelegibilidade penso o seguinte:
Realmente pelo comando contido no § 9º do artigo 14 da
Constituição Federal a Lei Complementar que estabelecer outros casos de
inelegibilidade, deveria ter como escopo o “fim de proteger a probidade
administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida
pregressa do candidato...” impôs ao legislador infraconstitucional os valores a
serem protegidos pela lei.
10. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
Logo, não seria razoável que para configurar condição de
inelegibilidade, se exigisse que a conduta típica do crime de improbidade
administrativa decorresse cumulativamente a lesão ao patrimônio público e o
enriquecimento ilícito, conforme alínea l do artigo 1º da LC 64/90.
Contudo dar uma interpretação inovadora, conforme pretende o
Representante do parquet nesse momento do processo eleitoral, contrariando a
jurisprudência dominante do TSE, contrariaria o postulado da segurança
jurídica, como princípio da anterioridade, conforme sedimentado no Acórdão em
que foi Relator o Ministro Gilmar Mendes, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 637.485/Rio de Janeiro, que assim concluiu: “Assi m, as
d e cis õ e s d o Trib unal S u p e rior e l eit oral q u e, n o cur s o d o pl eit o e l eit oral
(ou lo g o ap ó s o s e u e n c e rra m e n t o), im pliq u e m m u d ança d e
jurispr u d ê ncia (e d e s sa for m a r e p e rc u ta m s o b r e a s e g u rança jurídica),
nã o t ê m aplicaçã o im e diata a o ca s o c oncr e t o e s o m e n t e t e rã o e ficácia
s o b r e o u t r o s cas o s n o pl eit o el eit oral p o s t e rio r”.
Sendo assim, é necessário se extrair do cotejo analítico do acórdão
condenatório proferido por órgão colegiado do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco bem como do acervo probatório carreado, se houve, tanto a
presença da inquestionável lesão ao patrimônio público como ainda do
enriquecimento ilícito do agente ímprobo ou de terceiros.
PORÉM, N O CASO EM VOGA VISLUMBRO TANTO A PRESENÇA
DA LESÃO AO ERÁRIO COM O D O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EXPLICO:
O recorrido, em conjunto aos demais envolvidos, foram
condenados às seguintes sanções cumuladas pelo Juízo “a quo” e confirmadas
pelo Juízo “ad quem ”: a restituição a o er ário d o v alor d e RS 69.657,86 , a
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por oito anos, o
pagamento de multa civil no importe de R$ 139.315,72 e a proibição de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos, além das despesas
processuais.
Or a, a con d e n aç ão ao ress arcim e nto integr al do d a no
do er ário já lev a à conclus ão inafast áv el d a ocorrê ncia d e LESÃO
A O PATRIMÔNIO PÚBLICO.
A pr es e nç a d o D OLO é indissociáv el d a con d uta p er p etra d a
p elo recorrido q u a n d o d a pr ática d o ato ím pro bo e m v o g a , porque
jamais poderia ser realizada de forma culposa, tendo em vista que os
condenados na referida ação de improbidade, dentre eles o recorrido, viajaram
com dinheiro público para mero deleite, a pretexto de participar de ficto
“Encontro Nacional” como forma de se “capacitarem” para o exercício de suas
funções públicas. O julga m e nto cole gia d o recon h ec e e x pr ess a m e nt e o
d olo d a con d uta a o consig n ar q u e OS RÉUS DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AGIRAM COM ARDIL, CONSISTENTE NA PARTICIPAÇÃO EM ENCONTRO
NACIONAL INEXISTENTE, N O INTUITO DE FAZER TURISMO COM O
DINHEIRO PÚBLICO, como se pode averiguar de trecho da ementa do julgado
do TJPE:
11. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
“12. No caso v erte nt e, os recorre ntes (e ré us n a aç ão civil
p ú blica) inte nt ar a m ar dil consiste nte n a p articip ação d o
XXXIX Encontro Nacion al d e Ag e nt es Públicos , e v e nto
re aliza do e m 07/11 d e m aio d e 2008 e m Foz d o Iguaçu/PR,
org a niz a d o p ela INATEG - Instituto Nacion al d e
Ap erfeiço a m e nto e Trein a m e nto p ar a Empr es a s e G e stor es
Públicos e Priva do s LTDA - (ré), n a p e s so a d o s e u pr e sid e nt e
JOSAFA PEREIRA DE LIMA, ta m b é m ré u, e co m o custeio p el a
Câ m ar a Mu nicip al d e Ipojuca relativ a à via g e m, p a ss a g e n s
a ér e a s e diárias, m a s lograra m m e s m o e m re alizar turis m o
n a q u ela cid a d e. Foi disso d e q u e fora m ac us a d o s p elo
Ministério Público e, d e fato, foi o q u e ocorre u.”
Também não há como se afastar, do caso em discussão, o
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO D O AGENTE por uma razão muito simples: o
dinheiro gasto pela Câmara Municipal de Ipojuca foi utilizado para “patrocinar”
ilicitamente uma viagem meramente recreativa do ora recorrido, ROMERO
ANTÔNIO RAPOSO SALES, e dos demais condenados na ação de improbidade
administrativa em comento. Ou seja, AS VERBAS EMPREGADAS PELO
ÓRGÃ O LEGISLATIVO MUNICIPAL DE IPOJUCA, RELATIVAS À VIAGEM,
PASSAGENS AÉREAS E DIÁRIAS, FORAM UTILIZADAS EM PROVEITO
PRÓPRIO D O RECORRIDO e dos outros que igualmente viajaram para Foz do
Iguaçu/PR, pois, a pretexto de participar do XXX Encontro Nacional de
Agentes Públicos, EVENTO, CONTUDO, QUE NÃO SE REALIZOU, SEQUER,
DA FORMA ANUNCIADA, LOGRARAM MESMO EM REALIZAR TURISMO
NAQUELA CIDADE, conforme expressamente consignado no acórdão do
TJPE, in verbis:
“ 13. As provas documentais e testemunhai coligida aos autos
demonstram a fragilidade do ardil intentado pelos recorrentes. O
evento foi intitulado como de abrangência nacional, mas contou com
apenas 20 (vinte) pessoas, dentre as quais 16 (dezesseis) eram da
Câmara de Ipojuca, sendo os demais de Gravatá e Itapissuma,
também comarcas deste Estado (fl. 138/141). Inicialmente era de seis
o número de profissionais contratados e informados pela INATEG para
a realização dos cursos e palestras no evento, mas somente dois
comparecem e um deles foi ouvido às fl. 1343, destes autos. Apesar
disso, nenhum tipo de restituição foi cobrado à empresa organizadora
do evento pelos desfalques e, consequente redução do
aproveitamento do treinamento. Os custos com a viagem ordenaram
R$ 69.657,86 da casa legislativa. Nada foi restituído apesar da
redução da carga horária de aprendizado (fl. 81/84).
14. Interessante que, como bem ressaltado pelo juízo sentenciante,
apesar da abrangência "nacional" do Encontro, apenas servidores do
Estado de Pernambuco ali acorreram, e 80% (oitenta por cento) da
Câmara de Ipojuca. Ademais, nenhum representante do Legislativo do
Estado e Comarcas em que realizou o curso (Paraná) se inscreveu
para ele. O cotejo d e s s a prov a d ocu m e nt al re v ela u m a visív el
frau d e consiste nte n o d e sloca m e nto d e d e z e s s eis p e sso a s a
o utro Esta do d a Fed er ação, p ar a cu m pri m e nto d e e v e nto q u e
n ã o s e re alizou, s e q u er, d a for m a a n u nciad a.”
12. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
No caso e m a pr eço, o TJPE afir mo u, e x pr e ss a e
ine q uivoca m e nt e, n o ite m 15 d a e m e nt a d o acórd ã o, a AÇÃO D OLOSA,
N O SENTIDO DE QUE OS ENVOLVIDOS (DENTRE ELES O RECORRIDO)
SIMPLESMENTE 'BRINCARAM' COM O DINHEIRO PÚBLICO, BURLAND O A
LEGALIDADE E A M ORALIDADE ADMINISTRATIVA EXIGIDAS, COM O FIM
DE PRATICAR TURISMO COM O DINHEIRO PÚBLICO".
Restou consignado no voto do eminente relator, no multicitado
processo, que tramitou no TJPE, o seguinte:
“ Analisando a sentença proferida, tenho que o julgador de 1º grau
acertadamente aplicou as penas previstas no art. 12 da Lei de
Improbidade. Cha m o at e nç ão a o pr e visto n o p ar á gr afo ú nico
d a q u ele dispositivo, q u e d et er min a q u e n a fixação d a s
s a nçõ e s, d e v er á s er o bs erv a d a a e xte ns ã o d o s d a n o s e o
prov eito disso tira do.” (grifei)
Vê-se claramente que o relator frisa o acerto da sentença de primeiro
grau no que atine à proporcionalidade das sanções aplicadas, pois elas devem
ser aplicadas levando-se em consideração a extensão dos danos “E O PROVEITO
DISSO TIRADO”.
Finalmente, destaco trecho do parecer do eminente Procurador
Regional Eleitoral, que, com maestria, assim se manifesta:
Em res u m o, o recorrido, m e di a nte frau d e, tev e custe a d o p elo
er ário p a ss a g e n s a ér e a s e h os p e d a g e m p ar a fazer turis m o e m
o utro Estado d a fed er aç ão.
Não é pr eciso m uito e sforço p ar a s e inferir d a con d e n aç ão a
e xistê ncia d o d olo, d o d a n o a o er ário E d o e nriqu eci m e nto
ilícito d o recorrido, n a m e did a e m q u e s e locu pletou d e v er b a s
p ú blicas p ar a finalid a d e priv a d a. Isso sem falar na gritante
imoralidade e escárnio da conduta questionada.
Alé m disso, o recorrido é cú m plice e corres p o n s á v el, co m o
e x pr e ss a m e nt e recon h ecido n o acórd ão d o TJPE (qu e o
con d e n o u solidaria m e nt e p elo ress arcim e nto d o d a n o) p elo
p a g a m e nto ind e vido à e m pr e s a contrata d a p ar a conferir
v er niz d e leg alid a d e à via g e m, locupleta n d o-s e e st a ta m b é m
ind e vid a m e nt e d e v er b a s p ú blicas, car acteriza n d o o
e nriq u eci m e nto ilícito d e terceiros. (grifei)
D e sta feita, restou a m pl a m e nt e EVIDENCIADO NOS AUTOS DA
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (PROCESSO N. 1022-77.2009.8.17.0730 e APELAÇÕES
CÍVEIS Nº 0296994-2), ATO D OLOS O DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA,
PRATICADO PELO RECORRIDO, QUE IMPORTOU LESÃO AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, EM CONDENAÇÃO PROFERIDA
POR ÓRGÃ O COLEGIADO (TJPE).
3. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E A DEVOLUÇÃO DA VERBA
GASTA ILICITAMENTE NÃO AFASTAM A INCIDÊNCIA DA
13. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
INELEGIBILIDADE PREVISTA N O ART. 1 º, I, L, DA LC 64/90
Finalmente, pontuo que tanto o princípio da insignificância, quanto a
devolução do dinheiro público gasto ilicitamente, e também o pagamento de
eventual multa em sede de condenação por improbidade administrativa, não
possuem o condão de afastar a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º,
I, L, da LC 64/90, pois o objetivo da Carta Magna (art. 14, § 9º), refletida na
legislação infraconstitucional, é extirpar dos cargos públicos pessoas
declaradamente ímprobas, garantindo a probidade na Administração Pública e a
moralidade para o exercício do mandato. Inclusive, o TSE entende que a
insignificância do valor referente ao dano ao erário não é ponto que interessa à
análise dos registros de candidatura, justamente porque o que se está em jogo
é a aferição da conduta como ímproba, independentemente do valor que fora
desviado e utilizado para fins diversos dos previstos em lei.
A propósito, cito julgado do TSE nesse sentido:
“ Eleições 2012. Registro de candidatura. Vereador. Indeferimento.
Condenação por ato doloso de improbidade administrativa.
Inelegibilidade. Art. 1o, inciso I, alínea "L", da Lei Complementar no
64/90.
1. Para efeito do reconhecimento da inelegibilidade prevista na alínea
"L" do inciso I do art. 1º da LC no 64/90 não é necessário o transito
em julgado da condenação, bastando ter sido ela proferida em
decisão colegiada.
2. O Tribunal de origem consignou que o recorrente foi condenado por
improbidade administrativa, em razão de desvio de verba pública,
fraudulenta lesão ao erário e enriquecimento de terceiros, tendo sido
aplicada a ele a sanção de suspensão dos direitos políticos por três
anos em decorrência de ato doloso por ter preenchido pessoalmente
nota fiscal falsa que não se baseou em nenhum serviço realizado a
bem público. Essas conclusões não podem ser modificadas sem o
reexame da matéria fática, vedada em sede de recurso especial, nos
termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.
3. O ar g u m e nto d a insig nificância d o v alor refere nte a o d a n o
a o er ário e d e q u e tal imp ortâ ncia teria sido ress arcida n ã o
constitui q u e st ão a s er a n alisa d a n o â m bito d o processo d e
re gistro.
(...)
(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 20219, Acórdão
de 02/05/2013, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA,
Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 114, Data
19/06/2013 ) (grifei).
Saliento que o “caput” do art. 9º da LIA indica o núcleo essencial
de todos os atos de improbidade administrativa que importam em
enriquecimento ilícito. Segundo Francisco Octávio de Almeida Prado, “Esse
núcleo envolve, necessariamente, a aferição de vantagem patrimonial indevida
pelo agente público em razão do exercício de suas atribuições, quer seja ele
exercente de mandato, cargo, emprego, função ou atividade nas entidades
públicas ou assemelhadas, referidas no art. 1º, da Lei de Improbidade
Administrativa”. Segue o ilustre doutrinador: “para a configuração do
14. TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE PERNAMBUCO
enriquecimento ilícito não é necessária a verificação do dano ou prejuízo ao
erário, pois o bem jurídico protegido é a probidade administrativa na
Administração e esse bem é agredido sempre que o agente público se desvia
dos fins legais a que está atrelado, em contrapartida à percepção de vantagem
patrimonial” (PRADO, Francisco Otávio de Almeida. Improbidade Administrativa
– São Paulo: Malheiros, 2001, p. 72).
Conclui-se, portanto, que para a configuração do enriquecimento
ilícito, não se exige que haja um prejuízo para a administração pública e muito
menos que o valor ilegalmente utilizado em proveito próprio, seja elevado. Ou
seja, não importa o valor utilizado ilegalmente em seu proveito, se pouco ou
muito, pois, o enriquecimento ilícito não se configura pela significância do valor,
mas pela ilicitude de sua utilização, conforme art. 9º, inciso XII, da LIA.
Desse modo, não importa o valor ilegalmente usado em proveito
próprio, o enriquecimento ilícito se configura tão somente, pelo uso de forma
ilícita de dinheiro público, afinal o bem jurídico protegido pela lei é a probidade
dos agentes públicos em geral.
Assim, entendo que se extrai dos fundamentos do julgado da justiça
comum, que o ato ímprobo atribuído ao recorrido, foi de natureza dolosa e que
causou dano ao erário e do mesmo ocorreu enriquecimento ilícito.
Consoante isso, ora se fez atrair a moldura jurídica perfeita a causa
de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso, I alínea “l” da Lei Complementar
nº 64/90.
Diante do exposto, VOTO n o s e ntido d e CONHECER d os
recursos interpostos p ela Colig ação Ipojuca Se g u e Em Frente e p elo
Ministério Público Eleitoral, e, n o m érito, DAR-LHES PARCIAL
PROVIMENTO p ar a d eclar ar a inele gibilid a d e d e ROMERO ANTÔNIO
RAPOS O SALES, co m fulcro n o art. 1 º, inciso I, alín e a L, d a LC n. 64/90,
INDEFERINDO O SEU PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA AO CARGO
DE PREFEITO, e, e m cons e q u ê ncia INDEFERINDO A CHAPA
MAJORITÁRIA, p or s er indivisível, for m a d a p or ROMERO ANTÔNIO
RAPOS O SALES co m o pr efeito e JOSÉ HELENO ALVES co m o vice-
pr efeito.
É como voto.
Recife, 29 de setembro de 2016.
JOSÉ RAIMUND O D OS SANTOS COSTA
D e s. Eleitoral - Relator