1. 05/09/2018
Número: 0600321-38.2018.6.22.0000
Classe: REGISTRO DE CANDIDATURA
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral
Órgão julgador: Relatoria Jurista 2
Última distribuição : 13/08/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Processo referência: 06003100920186220000
Assuntos: Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Deputado Federal
Objeto do processo: Registro de Candidatura - RRC - Candidato. NILTON BALBINO - Coligação
JUNTOS POR UM NOVO TEMPO PARA RONDONIA II 12-PDT / 40-PSB / 14-PTB / 77-
SOLIDARIEDADE / 11-PP / 22-PR / 27-DC / 36-PTC / 13-PT
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO
Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
NILTON BALBINO (REQUERENTE) NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (ADVOGADO)
CRISTIANE SILVA PAVIN (ADVOGADO)
JUNTOS POR UM NOVO TEMPO PARA RONDONIA II 12-
PDT / 40-PSB / 14-PTB / 77-SOLIDARIEDADE / 11-PP / 22-PR
/ 27-DC / 36-PTC / 13-PT (REQUERENTE)
Procuradoria Regional Eleitoral (IMPUGNANTE)
NILTON BALBINO (IMPUGNADO) CRISTIANE SILVA PAVIN (ADVOGADO)
IGOR HABIB RAMOS FERNANDES (ADVOGADO)
NELSON CANEDO MOTTA (ADVOGADO)
Procuradoria Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
44406 05/09/2018 15:44 Decisão Decisão
2. JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RONDÔNIA
Porto Velho - RONDÔNIAREGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600321-38.2018.6.22.0000 -
[Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Deputado Federal]
RELATOR: CLENIO AMORIM CORREA
REQUERENTE: NILTON BALBINO, JUNTOS POR UM NOVO TEMPO PARA RONDONIA II 12-PDT / 40-PSB /
14-PTB / 77-SOLIDARIEDADE / 11-PP / 22-PR / 27-DC / 36-PTC
Advogados do(a) REQUERENTE: NELSON CANEDO MOTTA - RO2721, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193,
CRISTIANE SILVA PAVIN - RO8221
Advogado do(a) REQUERENTE:
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória Incidental com pedido de liminar apresentado
pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL,com fulcro no art. 294 e ss. do Código de Processo
Civil.
Alega a requerente que apresentou impugnação ao requerimento de registro de candidatura
de NILTON BALBINO, com fundamento no disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, c/c art. 1º,
inciso I, alínea “e”, item 1, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação da LC n. 135/2010 (Lei da
Ficha Limpa).
Conforme destacado na peça impugnatória, o presente incidente processual possui
fundamento na condenação imposta ao candidato na Ação Penal n. 644/MT, em decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, datada de 27/02/2018, em razão da prática do crime previsto no art. 317, §1º,
do Código Penal, por 21 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal (corrupção passiva). O candidato foi
condenado à pena de 6 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 340
dias-multa no valor de um salário mínimo cada.
Citou a ementa do r. acórdão:
Ação penal originária. Penal. Processo penal. 2. Conexão. Julgamento conjunto das
ações penais AP 644 e AP 958. 3. Prescrição da pretensão punitiva – crime de
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3. associação criminosa, art. 288 do CP. Art. 109, IV, do CP. Decorreu o prazo
prescricional, sem interrupções ou suspensões. Pronunciada a prescrição. 4. Inépcia da
denúncia. A remissão a peças dos autos não é causa de inépcia da denúncia. A
jurisprudência admite a utilização de fundamentação per relationem na inicial acusatória
– Inq 3202, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 23.9.2014. Preliminar
rejeitada. 5. Nulidade das interceptações telefônicas. Transcrição das gravações
compartilhada de outra investigação. As gravações não foram trazidas a estes autos,
mesmo após intimação da acusação. A defesa tem a prerrogativa de solicitar o acesso
à integralidade das gravações – Inq 3705, de minha relatoria, Segunda Turma, julgado
em 2.6.2015. No caso, as gravações não foram trazidas aos autos, mesmo após
reiteradas intimações. Imprestabilidade da prova. 6. Corrupção passiva majorada. Prova
de que o acusado recebeu, em razão da função de Deputado Federal, vantagem ilícita,
para apresentar emendas ao orçamento da União para os anos de 2000 e 2001, que
financiaram a contratação irregular de empresas da quadrilha para fornecer
ambulâncias. Condenação. 7. Lavagem de dinheiro. Art. 1º da Lei 9.613/98. Ocultação
da propriedade e a localização da vantagem indevida recebida em razão da corrupção
passiva, mediante depósitos dos recursos em contas de terceiros, assessores
parlamentares. O recebimento dos recursos por via dissimulada, como o depósito em
contas de terceiros, não configura a lavagem de dinheiro. Seria necessário ato
subsequente, destinado à ocultação, dissimulação ou reintegração dos recursos – Rel.
Min. Luiz Fux, redator para acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe
21.8.2014. Absolvição. 8. Concurso de crimes de corrupção passiva majorada – art.
327, § 1º, do CP. Vários pagamentos e vários atos de ofício praticados. Continuidade
delitiva. Aplicação do aumento máximo previsto no art. 71 do CP. 9. Circunstâncias
desfavoráveis. Consequências graves. Culpabilidade elevada. Condenado é pessoa de
destaque na comunidade, com projeção nacional. É pessoa na qual a sociedade
deposita grande confiança e da qual muito espera. Pessoa que tinha plenas condições
de portar-se de acordo com o direito. Pessoa de quem se espera exemplo. Ao praticar
os crimes em questão, no exercício do mandato popular, o réu traiu completamente
essas expectativas. 10. Declarada extinta a punibilidade, pela prescrição da pretensão
punitiva, em relação ao crime do art. 288 do CP – associação criminosa –, na forma do
art. 109, IV, do CP. Ação penal julgada procedente em parte para: (i) ABSOLVER o réu
da acusação da prática do crime do art. 1º da Lei 9613/98, na forma do art. 386, III, do
CPP; (ii) CONDENAR o réu pela prática do crime do art. 317, § 1º, do CP, por 21 vezes,
na forma do art. 71 do CP, às penas de seis anos e dez meses e seis dias de reclusão,
a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 340 dias-multa, correspondentes a um
salário mínimo vigente na época dos fatos cada. (…)
Alega ainda a PRE que, na data de 14/08/2018, foram rejeitados os embargos de
declaração opostos pelo requerido contra a citada decisão condenatória. Nessa situação, o requerido
incide na causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, alínea “e”, item 1, da LC n. 64/90, que dispõe:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo: (...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após
o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
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4. Assevera ainda que o prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, inc. I, alínea “e”, da LC
n. 64/90, decorrente de condenação criminal, por órgão colegiado ou transitada em julgado, nos crimes
nela especificados, inicia-se com a condenação e projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena,
seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa, nos termos da Súmula 61 do TSE. Portanto,
na visão do encontra-se patente a inelegibilidade do requerido, pois possui condenação pelaparquet
prática de crime contra a Administração Pública, proferida por órgão colegiado do Supremo Tribunal
Federal, decisão reforçada pela rejeição dos embargos declaratórios opostos pela defesa do
candidato-condenado. Reiterado o caráter flagrante da inelegibilidade incidente sobre o impugnado.
Aduz a PRE que É imprescindível, como nunca antes, que o processo tenha resultado útil e
o principal instrumento para afastar os riscos e prejuízos à efetividade do provimento jurisdicional final
são as tutelas provisórias, às quais foi conferida destacada normatização em livro próprio do Novo
Código (CPC, arts. 294 a 311). Tamanha a importância da efetividade da prestação judicial que, apesar do
reforço do Novo Código ao contraditório prévio (CPC, arts. 7º e 10º), as tutelas provisórias (de urgência e
evidência) são excepcionais hipóteses de contraditório diferido, dispensando prévia manifestação da parte
adversa (CPC, art. 9º, I e II).
Alega que há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que advém, em
primeiro lugar, do prejuízo à escolha consciente do eleitor comum, influenciado pela falsa aparência de
viabilidade de candidatura que, de fato e de direito, é absolutamente inviável. Inclui-se aí a popularidade
transferida pelo requerente, ainda que em parte, ao futuro candidato substituto sem que este tenha
efetivamente sido avaliado pelos eleitores, exposto a seus questionamentos e comparações.
A PRE, requer, por fim, o deferimento da tutela provisória, previamente ao julgamento da
presente AIRC, a fim de: a) suspender a possibilidade de utilização do horário eleitoral gratuito por
NILTON BALBINO; b) suspender o dispêndio dos recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo
Especial de Financiamento de Campanha por NILTON BALBINO;
Em contestação ao pedido de tutela de urgência, a defesa de Nilton Balbino alega, em
síntese, que tais pedidos não encontram sustentação na legislação pátria. Uma vez que o Art. 16-A da Lei
9.504/97 autoriza que o candidato cujo registro esteja sub judice possa efetuar todos os atos relativos à
campanha eleitoral, consoantejurisprudência dominante do TSE, registro “[...] sub judice é todo aquele
que foi impugnado, independentemente se deferido ou indeferido” (MS nº 4223-41/RO, Relatora
designada Ministra Nancy Andrighi, DJe de 08.8.2011). Portanto, sustenta que o candidato mesmo
impugnado pode praticar todos os atos de campanha na pendência de recurso em instância superior.
Aduz ainda o requerido que a reforma eleitoral provocada pela Lei n. 13.165/2015, inseriu
no §2º do art. 257 do Código Eleitoral novo diploma processual, que veda que haja execução imediata da
decisão que tenha indeferido o registro de candidato, ou seja, imprimiu ao recurso proposto patente efeito
suspensivo. Veja-se:
Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.
§ 2 o O recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal
Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de
mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. (Incluído pela
Lei nº 13.165, de 2015)
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5. Ainda segundo a defesa, o art. 26-C da LC 64/90 possibilita ao impugnado
requerer efeito suspensivo à inelegibilidade por condenação criminal por decisão
colegiada e que tal providência foi requerida nos autos da Ação Penal 644/STF,
aguardando despacho do Relator.
Pugna a defesa, por fim, pelo indeferimento da tutela de urgência em face
de Nilton Balbino.
É o relatório. DECIDO.
Apesar dos argumentos louváveis da Douta Procuradoria Regional
Eleitoral, em busca de se dar efetividade às decisões judiciais e imprimir celeridade nos
termos do princípio da razoável duração do processo, entendo não estarem presentes
os requisitos autorizadores da tutela de urgência nos termos do art. 300 do NCPC,
:verbis
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a e oprobabilidade do direito perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
Entretanto, conforme leciona José Jairo Gomes (2016, p. 392) não é
cabível tutela de urgência antecipada em sede de Ação de Impugnação ao Registro de
Candidatura - AIRC, verbis:
O instituto da tutela antecipada foi introduzido no sistema processual pátrio pela Lei
nº 8.952/94. Atualmente, encontra-se regulada no Livro V da parte geral do CPC
(arts. 294 ss.). Tem por escopo adiantar a própria pretensão deduzida em juízo ou
os efeitos dela decorrentes. Propicia, desde logo, ao postulante, o alcance do bem
almejado já no início do processo ou durante seu curso, mas sempre antes do
pronunciamento final do órgão julgador.
Apesar de seu reconhecido valor para a efetividade do processo, não tem
cabimento em sede de AIRC. É que, para que um pedido de registro seja negado -
ou cancelado, se já tiver sido efetivado -, o art. 15 da LC nº 64/90 impõe o trânsito
em julgado da respectiva decisão de 1º grau ou a publicação de decisão
denegatória proferida por órgão colegiado no exercício de sua competência
originária ou recursal.
Ademais, na prática, a antecipação da tutela final impediria a continuidade da
campanha do impugnado, quando esse direito lhe é reconhecido. Tanto assim, que
a urna eletrônica é apta a receber votos dados a candidato cujo pedido de registro
encontra sub judice, ou por ter sido indeferido originariamente ou por haver recurso
contra a decisão de deferimento. De mais a mais, poderá o impugnado sofrer dano
irreversível, sobretudo no que pertine à sua promoção na propaganda eleitoral e à
arrecadação de recursos para financiamento da campanha. E, a esse respeito, o §
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6. 3º do artigo 300 do CPC é cristalino: "A tutela de urgência de natureza antecipada
não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão." G.N.
Ademais, entende o C. TSE que não cabe cancelamento imediato de
registro de candidatura, vejamos:
Ac.-TSE, de 25.9.2012, no AgR-MS nº 88673: impossibilidade de cancelamento imediato da
candidatura, com proibição de realização de atos de propaganda eleitoral, em virtude de
decisão por órgão colegiado no processo de registro.
Também o art. 16-A da Lei 9.504/97 autoriza o candidato cujo registro
esteja a praticar todos os atos de campanha,sub judice verbis:
Art. 16-A. O candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à
campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter
, ficando a validadeseu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição
dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior.
Ressalte-se que o indeferimento do registro de candidatura no TSE,
acarretará ao impugnado o afastamento definitivo da campanha eleitoral, pois este sim
é o órgão de instância máxima da Justiça Eleitoral, é o que se depreende do
entendimento na decisão dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Eleitoral n.
139-25 - Relator Min. Henrique Neves da Silva.
Portanto, em sede de Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura nos
TREs, de competência originária (1ª instância), ainda que tenha seu registro de
candidatura indeferido, a meu sentir, penso ser aplicável o art. 16-A da Lei das
Eleições, em caso de recurso à instância superior. Do contrário se estaria negando
vigência ao art. 16-A da Lei 9.504/97.
Esse é o entendimento que predomina na Corte Superior Eleitoral, veja-se:
0000139-25.2016.6.21.0154
RESPE - Embargos de Declaração em Recurso Especial Eleitoral nº 13925 - SALTO DO JACUÍ
- RS
Acórdão de 28/11/2016
Relator(a) Min. Henrique Neves Da Silva
Publicação:
PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/11/2016
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7. Ementa:
ELEIÇÕES 2016. REGISTRO. CANDIDATO A PREFEITO. INDEFERIMENTO. EMBARGOS.
OMISSÕES. ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL.
1. As questões de ordem pública também estão sujeitas ao requisito do prequestionamento.
Precedentes. No caso, os temas apresentados pelo embargante não devem ser analisados
simplesmente a partir da natureza de ordem pública que lhes é inerente, mas principalmente sob
o ângulo da necessidade e da conveniência de este Tribunal explicitar os efeitos gerados por sua
decisão, que, por não terem sido contemplados no acórdão embargado, viabilizam o
conhecimento dos embargos de declaração.
2. A determinação da realização de nova eleição na hipótese em que o candidato eleito tem o
registro de sua candidatura indeferido não é inconstitucional, pois privilegia a soberania
popular e a democracia representativa.
3. A decisão da Justiça Eleitoral que indefere o registro de candidatura não afasta o candidato
da campanha eleitoral enquanto não ocorrer o trânsito em julgado ou a manifestação da
.instância superior, nos termos do art. 16-A da Lei 9.504/97
4. As decisões da Justiça Eleitoral que cassam o registro, o diploma ou o mandato do candidato
eleito em razão da prática de ilícito eleitoral devem ser cumpridas tão logo haja o esgotamento
das instâncias ordinárias, ressalvada a obtenção de provimento cautelar perante a instância
extraordinária.
5. Na linha da jurisprudência desta Corte, consolidada nas instruções eleitorais, a realização de
nova eleição em razão da não obtenção ou do indeferimento do registro de candidatura deve se
dar após a manifestação do Tribunal Superior Eleitoral. Interpretação sistemática dos arts. 16-A
da Lei 9.504/97; 15 da Lei Complementar 64/90; 216 e 257 do Código Eleitoral.
6. É inconstitucional a expressão "após o trânsito em julgado" prevista no § 3º do art. 224 do
Código Eleitoral, conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, por violar a soberania popular,
a garantia fundamental da prestação jurisdicional célere, a independência dos poderes e a
legitimidade exigida para o exercício da representação popular.
7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para declarar, incidentalmente, a
inconstitucionalidade da expressão "após o trânsito em julgado" prevista no § 3º do art. 224 do
Código Eleitoral.
8. Manutenção do entendimento de que a renovação da eleição deve ocorrer após o
pronunciamento do Tribunal Superior Eleitoral nos casos em que a quantidade de votos nulos
dados ao candidato eleito com registro indeferido é superior ao número de votos dados
individualmente a qualquer outro candidato
FIXAÇÃO DE TESE. CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL E CONVOCAÇÃO DE
NOVAS ELEIÇÕES.
1. As hipóteses do caput e do § 3º do art. 224 do Código Eleitoral não se confundem nem se
anulam. O caput se aplica quando a soma dos votos nulos dados a candidatos que não obteriam
o primeiro lugar ultrapassa 50% dos votos dados a todos os candidatos (registrados ou não); já
a regra do § 3º se aplica quando o candidato mais votado, independentemente do percentual de
votos obtidos, tem o seu registro negado ou o seu diploma ou mandato cassado.
2. A expressão "após o trânsito em julgado", prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral,
conforme redação dada pela Lei 13.165/2015, é inconstitucional.
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8. 3. Se o trânsito em julgado não ocorrer antes, e ressalvada a hipótese de concessão de tutela de
urgência, a execução da decisão judicial e a convocação das novas eleições devem ocorrer, em
regra:
3.1. após a análise dos feitos pelo Tribunal Superior Eleitoral, no caso dos processos de registro
de candidatura (LC 64/90, arts. 3º e seguintes) em que haja o indeferimento do registro do
candidato mais votado (art. 224, § 3º) ou dos candidatos cuja soma de votos ultrapasse 50% (art.
224, caput); e
3.2. após a análise do feito pelas instâncias ordinárias, nos casos de cassação do registro, do
diploma ou do mandato, em decorrência de ilícitos eleitorais apurados sob o rito do art. 22 da
Lei Complementar 64/90 ou em ação de impugnação de mandato eletivo.
Embargos de declaração acolhidos e providos, em parte.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público Eleitoral, para, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da
expressão "após o trânsito em julgado" previsto no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral,
especificar que, no presente caso, os preparativos para a realização da nova eleição no
município do Salto do Jacuí, em virtude do indeferimento do registro do embargado, devem ser
iniciados e providenciados pelo Tribunal Regional Eleitoral e pelo juiz local a partir da
publicação deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do voto do
Relator.
Assim, tenho por ausente o (probabilidade do direito).fumus boni iuris
Também não se encontra demonstrado nos autos, requisito
essencial para concessão da tutela de urgência incidental, qual seja, o periculum in
, uma vez que os processos de Registro de Candidatura têm rito extremamentemora
célere, sendo que o RCand de Nilton Balbino se encontra instruído e apto a ser julgado
logo após a apreciação do registro da Coligação (DRAP), que se encontra na iminência
de julgamento por esta Egrégia Corte.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela Procuradoria
Regional Eleitoral.
Publique-se. Intime-se.
Ciência à Procuradoria Regional Eleitoral.
Porto Velho, 5 de setembro de 2018.
CLENIO AMORIM CORREA
Relator
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