PGR pede informações a Paulo Câmara e demais governadores sobre hospitais de ...
Conselho Nacional analisa designação de promotores para gabinete do PGJ de PE
1. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
GABINETE CONSELHEIRO OSWALDO D´ALBUQUERQUE
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.º 1.00202/2021-84
Relator: Conselheiro Oswaldo D`Albuquerque
Requerente: Charles Hamilton dos Santos Lima e outros
Requerido: Ministério Público do Estado de Pernambuco
E M E N T A
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PEDIDO LIMINAR.
INTIMAÇÃO DO EXMO. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MPRO
PARA QUE APRESENTE INFORMAÇÕES PRELIMINARES NO PRAZO DE
48 HORAS.
D E S P A C H O
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), formulado por CHARLES
HAMILTON DOS SANTOS LIMA; ELEONORA DE SOUZA LUNA; PAULO ROBERTO LAPENDA
FIGUEIROA; FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUE, MARILEA DE SOUZA CORREIA ANDRADE;
JOSÉ ELIAS DUBARD DE MOURA ROCHA ; JOÃO ANTÔNIO DE ARAÚJO FREITAS HENRIQUES;
NORMA MENDONÇA GALVÃO DE CARVALHO; ALDA VIRGÍNIA DE MOURA; LAISE TARCILA ROSA
DE QUEIROZ; GERALDO DOS ANJOS NETTO DE MENDONÇA JUNIOR; MANOEL CAVALCANTI DE
ALBUQUERQUE NETO; JANEIDE OLIVEIRA DE LIMA; RENATO DA SILVA FILHO; GILSON
ROBERTO DE MELO BARBOSA; ANDREA KARLA MARANHÃO CONDE FREIRE; ANTONIO
CARLOS DE OLIVEIRA CAVALCANTI; JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO; SINEIDE MARIA DE BARROS
SILVA CANUTO; ADRIANA GONÇALVES FONTES; LUCIANA MARINHO MARTINS MOTA E
ALBUQUERQUE; ISABEL CRISTINA DE NOVAES DE SOUZA SANTOS e FERNANDO BARROS DE
LIMA, todos Membros do Ministério Público do Estado de Pernambuco, em face de atos administrativos
apontados pelos Autores como ilegais, praticados pelo Exmo. Sr. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA
DO MPPE e eventuais litisconsortes passivos necessários, os Promotores de Justiça FRANCISCO
DIRCEU BARROS, ALLISON DE JESUS CAVALCANTI DE CARVALHO, DIEGO PESSOA COSTA
REIS, SÉRGIO GADELHA SOUTO, ALICE DE OLIVEIRA MORAIS e FABIANO DE ARAÚJO SARAIVA,
requerendo “seja concedida liminar para suspender os efeitos das Portarias: POR-PGJ nº 103/2021,
POR-PGJ nº 112/2021, POR-PGJ nº 115/2021, POR-PGJ nº 120/2021, POR-PGJ nº 122/2021 e POR-
PGJ nº 126/202” (sic).
2. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
GABINETE CONSELHEIRO OSWALDO D´ALBUQUERQUE
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 1.00162/2021-16 2/3
2. Narram os Requerentes que os atos administrativos questionados, praticados pelo
Excelentíssimo Sr. Procurador Geral de Justiça do Ministério Público pernambucano, referem-se à
designação dos Srs. Promotores de Justiça apontados como litisconsortes, para ocupar cargos de
confiança no gabinete da Administração Superior do MPPE.
3. Ressaltam que, nos termos do art. 115 da Lei Orgânica do MPPE, “a carreira é
escalonada em três entrâncias, sendo a última e mais elevada, a 3 ª Entrância – composta pelos
Cargos de Promotores de Justiça do Recife” (grifos no original – fl. 2) e, conforme o quadro geral de
antiguidade da 2ª Entrância do MP pernambucano, os litisconsortes ocupam a 107ª, 72ª, 95ª, 45ª, 94ª
e 67ª posições da 2ª Entrância.
4. Destacam, ainda, que a Lei Nacional do Ministério Público1 , em seu artigo 112 ,
estabelece que o PGJ poderá ter em seu gabinete, no exercício de cargo de confiança, Procuradores
ou Promotores de Justiça da mais elevada categoria, mas, contrario sensu, a Lei Orgânica do MP do
Estado de Pernambuco, dispõe que para assessorar o PGJ, em cargos de confiança do seu gabinete,
a exigência corresponde em ser Procurador ou Promotor de Justiça com mais de trinta e cinco anos de
idade e dez de efetivo exercício, em afronta, portanto, à Lei Nacional e ao art. 61, § 1º, II, d, da
Constituição da República3 (fls. 2 e 3).
5. Manifestam-se, nesta toada, pela inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual
nº 390/2018 (Lei Orgânica do MPPE) e pela aplicação do Enunciado nº 12/CNMP4.
6. Alegam, ao final, que o CNMP, em outras oportunidades, ao analisar a LCE n.º 390/2018,
também teria vislumbrado contornos de inconstitucionalidade no referido diploma legal (f. 15).
1
Lei n.º 8625/93.
2 Art. 11. O Procurador-Geral de Justiça poderá ter em seu Gabinete, no exercício de cargo de confiança, Procuradores ou
Promotores de Justiça da mais elevada entrância ou categoria, por ele designados.
3 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Supe-
riores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
II - disponham sobre:
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Mi-
nistério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
4 O Conselho Nacional do Ministério Público detém competência para, no exercício de suas atribuições, afastar a incidência de
lei que veicule matéria já declarada inconstitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
GABINETE CONSELHEIRO OSWALDO D´ALBUQUERQUE
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 1.00162/2021-16 3/3
7. Nesta senda, em caráter liminar, requerem a suspensão dos efeitos das POR-PGJ nº
103/2021, POR-PGJ nº 112/2021, POR-PGJ nº 115/2021, POR-PGJ nº 120/2021, POR-PGJ nº
122/2021 e POR-PGJ nº 126/2021, publicadas em 15/01/21, as quais nomearam os Promotores de
Justiça referidos para atuar no gabinete do PGJ do MPPE.
8. Juntaram documentos que instruíram a inicial às fls. 81/162.
9. O processo foi distribuído à minha Relatoria em 01.03.2021 (fls.166).
10. Diante do exposto, com vistas a subsidiar a análise do pedido liminar formulado nos
autos, DETERMINO a intimação do Exmo. Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de
Pernambuco, para que apresente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as informações que julgar
necessárias.
11. lntime-se.
12. Cumpra-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Conselheiro OSWALDO D’ALBUQUERQUE
Relator