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DECISÃO

Processo                                   nº                                        5-32.2012.6.17.0030



Vistos,                                                                                                    etc.

O PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, através de seu secretário em exercício,
ajuizou REPRESENTAÇÃO em face de BRUNO MARTINIANO LINS, presidente do PTB - PARTIDO
TRABALHISTA BRASILEIRO em Gravatá, alegando, em suma, que o representado, na qualidade de
pré-candidato a prefeito, vem promovendo eventos neste município denominados "Tribuna 14" ,
com a utilização, em vias públicas, de iluminação própria, carros de som e distribuição de
lanches e que tais eventos na verdade seriam comícios eleitorais intempestivos, com discurso
incitando a população contra os seus concorrentes, visando a eleição do representado a prefeito
desta                                                                                   cidade.

Para      comprovar   suas    alegações,         junta       os       documentos     de       fls.      08/15.

Postula, liminarmente, a proibição da realização de tais eventos até o dia 06 de julho do
corrente ano e no mérito a consolidação da liminar, com definitiva proibição dos eventos, e a
aplicação                    das                      penalidades                      legais.

Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público lavrou parecer pelo deferimento
parcial                da                postulação                 (fls.               17/18).



Relatado,                                                                                              DECIDO:

Sobre      o   tema   de     propaganda         eleitoral,        a   Lei   nº     9.504/97          disciplina:



"Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.



§ 1º Ao postulante a candidato a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à
escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado
o           uso           de           rádio,           televisão           e           outdor.



§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita
prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)"



§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos
candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a
10% (dez por cento) do nome do titular (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a
propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no
Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República,
nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador,
Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no
Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (Incluído pela Lei
nº                           12.034,                          de                           2009)




"Art 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)



I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas
emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº
12.034,                                        de                                          2009)



II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensa dos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governo ou
alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária;     ou      (Incluído     pela      Lei    nº      12.034,     de    2009)



IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a
possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034,                                        de                                       2009)
No caso dos autos, as divulgações do evento combatido em blogs e as ilustrações fotográficas de
suas realizações dão a entender, em análise perfunctória, a possível efetivação pelo
representado de intempestiva propaganda eleitoral, notadamente por se tratar de evento
realizado em vias públicas e com participação popular, o que, em tese, violaria os dispositivos
legais                                    acima                                     transcritos.

Dertarte, entendendo presente a fumaça do bom direito, pelos documentos acostados na inicial,
e o perigo na demora, no agendamento de eventos similares para dias próximos, no intuito de
resguardar influências extemporâneas na livre vontade dos eleitores do município, defiro
parcialmente o que pugnou a parte representante, para o fim de determinar, LIMINARMENTE, a
imediata SUSPENSÃO de realização, por parte do representado, do evento denominado "Tribuna
14" , até ulterior deliberação deste Juízo, fixando, de logo, multa no importe de R$ 10.000 (dez
mil    reais)    para    cada    hipótese     de   descumprimento      da   presente    decisão.



Determino,     ainda,     ao        Cartório    Eleitoral   que    adote   as      seguintes   providências:

a) notifique o representado para responder a presente, querendo, no prazo de 48 horas,
especialmente esclarecendo sobre o que se trata, os objetivos e a metodogia do evento "Tribuna
14"                                            ;                                             e

b) Certifique acerca da composição da Comissão Provisória/Diretório do PSDB neste município.

Intimações                e                    demais               providências               necessárias.



CUMPRA-SE.

Gravatá,                  03                   de                 abril               de              2012




Severiano                      de                   Lemos                  Antunes                   Junior

Juiz Eleitoral - 30ª ZE

Despacho em 26/03/2012 - RP Nº 532 SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JÚNIOR
R.H.

Registre-se.

Autue-se.

Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
Gravatá, 26 de março de 2012.




Dr. Severiano de Lemos Antunes Júnior

Juiz Eleitoral da 30ª Zona de Pernambuco

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Processo_Tribuna14

  • 1. DECISÃO Processo nº 5-32.2012.6.17.0030 Vistos, etc. O PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, através de seu secretário em exercício, ajuizou REPRESENTAÇÃO em face de BRUNO MARTINIANO LINS, presidente do PTB - PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO em Gravatá, alegando, em suma, que o representado, na qualidade de pré-candidato a prefeito, vem promovendo eventos neste município denominados "Tribuna 14" , com a utilização, em vias públicas, de iluminação própria, carros de som e distribuição de lanches e que tais eventos na verdade seriam comícios eleitorais intempestivos, com discurso incitando a população contra os seus concorrentes, visando a eleição do representado a prefeito desta cidade. Para comprovar suas alegações, junta os documentos de fls. 08/15. Postula, liminarmente, a proibição da realização de tais eventos até o dia 06 de julho do corrente ano e no mérito a consolidação da liminar, com definitiva proibição dos eventos, e a aplicação das penalidades legais. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público lavrou parecer pelo deferimento parcial da postulação (fls. 17/18). Relatado, DECIDO: Sobre o tema de propaganda eleitoral, a Lei nº 9.504/97 disciplina: "Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. § 1º Ao postulante a candidato a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdor. § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
  • 2. § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)" § 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) § 5º A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) "Art 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensa dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
  • 3. No caso dos autos, as divulgações do evento combatido em blogs e as ilustrações fotográficas de suas realizações dão a entender, em análise perfunctória, a possível efetivação pelo representado de intempestiva propaganda eleitoral, notadamente por se tratar de evento realizado em vias públicas e com participação popular, o que, em tese, violaria os dispositivos legais acima transcritos. Dertarte, entendendo presente a fumaça do bom direito, pelos documentos acostados na inicial, e o perigo na demora, no agendamento de eventos similares para dias próximos, no intuito de resguardar influências extemporâneas na livre vontade dos eleitores do município, defiro parcialmente o que pugnou a parte representante, para o fim de determinar, LIMINARMENTE, a imediata SUSPENSÃO de realização, por parte do representado, do evento denominado "Tribuna 14" , até ulterior deliberação deste Juízo, fixando, de logo, multa no importe de R$ 10.000 (dez mil reais) para cada hipótese de descumprimento da presente decisão. Determino, ainda, ao Cartório Eleitoral que adote as seguintes providências: a) notifique o representado para responder a presente, querendo, no prazo de 48 horas, especialmente esclarecendo sobre o que se trata, os objetivos e a metodogia do evento "Tribuna 14" ; e b) Certifique acerca da composição da Comissão Provisória/Diretório do PSDB neste município. Intimações e demais providências necessárias. CUMPRA-SE. Gravatá, 03 de abril de 2012 Severiano de Lemos Antunes Junior Juiz Eleitoral - 30ª ZE Despacho em 26/03/2012 - RP Nº 532 SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JÚNIOR R.H. Registre-se. Autue-se. Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
  • 4. Gravatá, 26 de março de 2012. Dr. Severiano de Lemos Antunes Júnior Juiz Eleitoral da 30ª Zona de Pernambuco