1. DECISÃO
Processo nº 5-32.2012.6.17.0030
Vistos, etc.
O PSDB - PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA, através de seu secretário em exercício,
ajuizou REPRESENTAÇÃO em face de BRUNO MARTINIANO LINS, presidente do PTB - PARTIDO
TRABALHISTA BRASILEIRO em Gravatá, alegando, em suma, que o representado, na qualidade de
pré-candidato a prefeito, vem promovendo eventos neste município denominados "Tribuna 14" ,
com a utilização, em vias públicas, de iluminação própria, carros de som e distribuição de
lanches e que tais eventos na verdade seriam comícios eleitorais intempestivos, com discurso
incitando a população contra os seus concorrentes, visando a eleição do representado a prefeito
desta cidade.
Para comprovar suas alegações, junta os documentos de fls. 08/15.
Postula, liminarmente, a proibição da realização de tais eventos até o dia 06 de julho do
corrente ano e no mérito a consolidação da liminar, com definitiva proibição dos eventos, e a
aplicação das penalidades legais.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público lavrou parecer pelo deferimento
parcial da postulação (fls. 17/18).
Relatado, DECIDO:
Sobre o tema de propaganda eleitoral, a Lei nº 9.504/97 disciplina:
"Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição.
§ 1º Ao postulante a candidato a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à
escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado
o uso de rádio, televisão e outdor.
§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita
prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.
2. § 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e,
quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)"
§ 4º Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário, deverão constar, também, o nome dos
candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a
10% (dez por cento) do nome do titular (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5º A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a
propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no
Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República,
nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador,
Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no
Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador (Incluído pela Lei
nº 12.034, de 2009)
"Art 36-A. Não será considerada propaganda eleitoral antecipada (Incluído pela Lei nº 12.034, de
2009)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição
de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas
emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensa dos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governo ou
alianças partidárias visando às eleições; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária; ou (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a
possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral. (Incluído pela Lei nº
12.034, de 2009)
3. No caso dos autos, as divulgações do evento combatido em blogs e as ilustrações fotográficas de
suas realizações dão a entender, em análise perfunctória, a possível efetivação pelo
representado de intempestiva propaganda eleitoral, notadamente por se tratar de evento
realizado em vias públicas e com participação popular, o que, em tese, violaria os dispositivos
legais acima transcritos.
Dertarte, entendendo presente a fumaça do bom direito, pelos documentos acostados na inicial,
e o perigo na demora, no agendamento de eventos similares para dias próximos, no intuito de
resguardar influências extemporâneas na livre vontade dos eleitores do município, defiro
parcialmente o que pugnou a parte representante, para o fim de determinar, LIMINARMENTE, a
imediata SUSPENSÃO de realização, por parte do representado, do evento denominado "Tribuna
14" , até ulterior deliberação deste Juízo, fixando, de logo, multa no importe de R$ 10.000 (dez
mil reais) para cada hipótese de descumprimento da presente decisão.
Determino, ainda, ao Cartório Eleitoral que adote as seguintes providências:
a) notifique o representado para responder a presente, querendo, no prazo de 48 horas,
especialmente esclarecendo sobre o que se trata, os objetivos e a metodogia do evento "Tribuna
14" ; e
b) Certifique acerca da composição da Comissão Provisória/Diretório do PSDB neste município.
Intimações e demais providências necessárias.
CUMPRA-SE.
Gravatá, 03 de abril de 2012
Severiano de Lemos Antunes Junior
Juiz Eleitoral - 30ª ZE
Despacho em 26/03/2012 - RP Nº 532 SEVERIANO DE LEMOS ANTUNES JÚNIOR
R.H.
Registre-se.
Autue-se.
Abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral.
4. Gravatá, 26 de março de 2012.
Dr. Severiano de Lemos Antunes Júnior
Juiz Eleitoral da 30ª Zona de Pernambuco