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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
Nº Processo: 0008991-67.2017.8.14.0045
11/07/2017Data da Distribuição:
DADOS DO PROCESSO
Vara:
Instância:
VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO
1º GRAU
Gabinete: GABINETE DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO
DADOS DO DOCUMENTO
Nº do Documento: 2017.03384636-63
Comarca: REDENÇÃO
Pedido de prisão temporária - prorrogação
Ref. Processo nº 0008991-67.2017.8.14.0045
Vistos etc.
Através do pedido entregue pessoalmente pelo D. Promotor de Justiça em 07 de agosto de 2017 a este juízo, referente ao processo
em epígrafe, o representante do Ministério Público requereu a prorrogação das prisões temporárias decretadas em desfavor de
CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA -Coronel da PM; RÔMULO NEVES DE AZEVEDO – Tenente da PM; CRISTIANO
FERNANDO DA SILVA – Cabo da PM; RODRIGO MATIAS DE SOUZA – Soldado da PM; ADIVONE VITORINO DA SILVA – 2º
Sargento da PM; JONATAS PEREIRA E SILVA – Soldado da PM; NEUILY SOUSA DA SILVA – Soldado da PM; WELINTON DA
SILVA LIRA – Soldado da PM; ORLANDO CUNHA DE SOUSA – 3º Sargento da PM; RONALDO SILVA LIMA – Sargento da PM;
RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA – Cabo da PM; DOUGLAS EDUARDO DA SILVA LUZ – Escrivão de Polícia; e EUCLIDES
DA SILVA LIMA JUNIOR – Investigador de Polícia, alegando ser necessária a manutenção da prisão para o prosseguimento das
investigações, ante a subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão temporária.
Ao pedido acostou cópia da decisão que dilatou o prazo de conclusão do Inquérito Policial, ofício da DPF com informação sucinta
sobre as investigações em curso; laudo balístico, parecer técnico e laudos complementares elaborados pelo Instituto de
Criminalística Renato Chave.
A prisão temporária foi decretada em 07 de julho de 2017 por esta Vara Criminal, sendo cumprida nos dias 10 e 11 do mesmo mês
pelo prazo de 30 dias, sendo os investigados transferidos para a cidade de Belém para Quartel da Polícia Militar e Corpo de
Bombeiros.
É o relatório. Fundamento e Decido.
A prisão temporária segundo a doutrina de Renato Brasileiro de Lima¹: Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela
autoridade judiciária competente durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de duração, quando a
privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e
materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1º, inc. III, da Lei nº 7.960/1989, assim como em relação aos crimes
hediondos e equiparados (Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio.
Art. 1° Caberá prisão temporária:
I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;
II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do
indiciado nos seguintes crimes:
a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°);
CONTEÚDO
1
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
No caso em tela, o representante do Ministério Público, pugnou pela manutenção da segregação provisória alegando ser
imprescindível para a investigação criminal. Contudo, da analise detida dos autos verifico que a autoridade representante não
apresentou, até o presente momento, fato hábil que confira plausibilidade à extrema e comprovada necessidade da prorrogação da
prisão temporária, motivo pelo qual seu deferimento violaria a expressa norma de regência.
Ademais, não há elementos que apontem pela inexistência de outros meios disponíveis de investigação e de que os requeridos em
liberdade, comprometerão a colheita de informações e indícios, vez que todos os representados foram afastados da função pública.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA.
IMPRESCINDIBILIDADE ÀS INVESTIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA.
I. É inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade, seja deturpada a ponto de configurar
antecipação do cumprimento de pena.
II. Ao decretar a prisão temporária, o magistrado deve demonstrar, efetivamente, quais obstáculos pretende impedir que o acusado
possa causar ao trabalho da autoridade policial.
III. In casu, o decreto prisional carece de fundamentação idônea, com fatos concretos que evidenciem a imprescindibilidade do
cerceamento da liberdade do acusado para o êxito das investigações.
IV. Ordem concedida. (STJ - HC 187869 / MG - Relator: Ministro GILSON DIPP - Quinta Turma - Data do Julgamento: 01/03/2011)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE
MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.º 7.960/89. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão temporária, diversamente da prisão preventiva, objetiva resguardar, tão somente, as investigações a serem realizadas no
inquérito policial. No caso dos autos, não foram enunciados dados concretos acerca da necessidade da prisão temporária para a
conclusão das investigações.
2. Com efeito, o decreto prisional não apresentou nenhuma motivação referente a eventuais obstáculos que o Paciente pudesse
oferecer às investigações realizadas no inquérito policial, que justificassem a segregação temporária, nos termos do art. 1.º, incisos I
e III, alínea "a", da Lei n.º 7.960/89.
3. Ordem concedida, para revogar a prisão temporária decretada em desfavor do Paciente, sem prejuízo de eventual decretação da
prisão preventiva, desde que presentes os seus requisitos. (STJ - HC 151121 / SP - Relator: Relatora: Ministra LAURITA VAZ -
Quinta Turma - Data do Julgamento: 23/08/2011)
Ainda, neste sentido, frisa-se que a gravidade do delito, por si só, não constitui fundamento suficiente para decretação e manutenção
das prisões decretadas antes da sentença penal com trânsito em julgado, como reiteradamente vem sustentando os tribunais
superiores pátrios.
Neste desiderato, ainda é possível verificar que foram acostados ao pedido de prorrogação de prisão temporária laudos e pareceres
técnicos, que se tratam de matéria meritória, não sendo este o momento oportuno para sua análise aprofundada.
Não obstante, verifico que o Inquérito Policial ainda não foi concluído, sendo inadmissível que a custódia cautelar seja deturpada a
ponto de configurar antecipação do cumprimento de pena.
Com relação ao receio das testemunhas em colaborarem com as investigações, verifico que as informações constantes no pedido de
prorrogação se tratam de forma genérica, devendo ser individualizada, pois não seria justo prorrogar a segregação provisória dos
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU
representados de forma indistinta.
Por fim, não basta a prova da materialidade e autoria do crime, devendo ser demonstrada a necessidade da medida para fins de
investigação. Da mesma forma, a gravidade dos crimes investigados também não é fundamento suficiente para a decretação da
medida.
ISTO POSTO, com fundamento nos argumentos ao norte apresentados, INDEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PRISÃO
TEMPORÁRIA, por ausência de demonstração de imprescindibilidade para a conclusão das investigações policiais. Decorrido o
prazo da prisão originariamente decretada, coloque-se os investigados imediatamente em liberdade.
VALE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, se for o caso e se por outro motivo não estiver preso.
Sem prejuízo ao ato, passo a análise do pedido de Revogação de Prisão temporária
Considerando a decisão que indefere pedido de prorrogação de prisão temporária, julgo prejudicado o pedido, devendo os
requerentes serem postos em liberdade uma vez esgotado o prazo da prisão temporária anteriormente deferida.
Sem prejuízo ao ato, considerando oficio nº. 003/2017 – IPM, solicitando autorização para tomar por termo as declarações em oitiva
do 2º. TEN QOPM ROMULO NEVES DE AZEVEDO, custodiado no Batalhão de choque em Belém – PA, julgo o pedido prejudicado
em virtude da iminente liberdade do acusado.
Comunique-se a autoridade policial e o MP.
Redenção/PA, 08 de agosto de 2017
JUN KUBOTA
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  • 1. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU Nº Processo: 0008991-67.2017.8.14.0045 11/07/2017Data da Distribuição: DADOS DO PROCESSO Vara: Instância: VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO 1º GRAU Gabinete: GABINETE DA VARA CRIMINAL DE REDENÇÃO DADOS DO DOCUMENTO Nº do Documento: 2017.03384636-63 Comarca: REDENÇÃO Pedido de prisão temporária - prorrogação Ref. Processo nº 0008991-67.2017.8.14.0045 Vistos etc. Através do pedido entregue pessoalmente pelo D. Promotor de Justiça em 07 de agosto de 2017 a este juízo, referente ao processo em epígrafe, o representante do Ministério Público requereu a prorrogação das prisões temporárias decretadas em desfavor de CARLOS KENED GONÇALVES DE SOUZA -Coronel da PM; RÔMULO NEVES DE AZEVEDO – Tenente da PM; CRISTIANO FERNANDO DA SILVA – Cabo da PM; RODRIGO MATIAS DE SOUZA – Soldado da PM; ADIVONE VITORINO DA SILVA – 2º Sargento da PM; JONATAS PEREIRA E SILVA – Soldado da PM; NEUILY SOUSA DA SILVA – Soldado da PM; WELINTON DA SILVA LIRA – Soldado da PM; ORLANDO CUNHA DE SOUSA – 3º Sargento da PM; RONALDO SILVA LIMA – Sargento da PM; RICARDO MOREIRA DA COSTA DUTRA – Cabo da PM; DOUGLAS EDUARDO DA SILVA LUZ – Escrivão de Polícia; e EUCLIDES DA SILVA LIMA JUNIOR – Investigador de Polícia, alegando ser necessária a manutenção da prisão para o prosseguimento das investigações, ante a subsistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão temporária. Ao pedido acostou cópia da decisão que dilatou o prazo de conclusão do Inquérito Policial, ofício da DPF com informação sucinta sobre as investigações em curso; laudo balístico, parecer técnico e laudos complementares elaborados pelo Instituto de Criminalística Renato Chave. A prisão temporária foi decretada em 07 de julho de 2017 por esta Vara Criminal, sendo cumprida nos dias 10 e 11 do mesmo mês pelo prazo de 30 dias, sendo os investigados transferidos para a cidade de Belém para Quartel da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros. É o relatório. Fundamento e Decido. A prisão temporária segundo a doutrina de Renato Brasileiro de Lima¹: Cuida-se de espécie de prisão cautelar decretada pela autoridade judiciária competente durante a fase preliminar de investigações, com prazo preestabelecido de duração, quando a privação da liberdade de locomoção do indivíduo for indispensável para a obtenção de elementos de informação quanto à autoria e materialidade das infrações penais mencionadas no art. 1º, inc. III, da Lei nº 7.960/1989, assim como em relação aos crimes hediondos e equiparados (Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º), viabilizando a instauração da persecutio criminis in judicio. Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); CONTEÚDO 1
  • 2. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU No caso em tela, o representante do Ministério Público, pugnou pela manutenção da segregação provisória alegando ser imprescindível para a investigação criminal. Contudo, da analise detida dos autos verifico que a autoridade representante não apresentou, até o presente momento, fato hábil que confira plausibilidade à extrema e comprovada necessidade da prorrogação da prisão temporária, motivo pelo qual seu deferimento violaria a expressa norma de regência. Ademais, não há elementos que apontem pela inexistência de outros meios disponíveis de investigação e de que os requeridos em liberdade, comprometerão a colheita de informações e indícios, vez que todos os representados foram afastados da função pública. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE ÀS INVESTIGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA. I. É inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade, seja deturpada a ponto de configurar antecipação do cumprimento de pena. II. Ao decretar a prisão temporária, o magistrado deve demonstrar, efetivamente, quais obstáculos pretende impedir que o acusado possa causar ao trabalho da autoridade policial. III. In casu, o decreto prisional carece de fundamentação idônea, com fatos concretos que evidenciem a imprescindibilidade do cerceamento da liberdade do acusado para o êxito das investigações. IV. Ordem concedida. (STJ - HC 187869 / MG - Relator: Ministro GILSON DIPP - Quinta Turma - Data do Julgamento: 01/03/2011) HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA PARA AS INVESTIGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS EXPRESSOS NA LEI N.º 7.960/89. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão temporária, diversamente da prisão preventiva, objetiva resguardar, tão somente, as investigações a serem realizadas no inquérito policial. No caso dos autos, não foram enunciados dados concretos acerca da necessidade da prisão temporária para a conclusão das investigações. 2. Com efeito, o decreto prisional não apresentou nenhuma motivação referente a eventuais obstáculos que o Paciente pudesse oferecer às investigações realizadas no inquérito policial, que justificassem a segregação temporária, nos termos do art. 1.º, incisos I e III, alínea "a", da Lei n.º 7.960/89. 3. Ordem concedida, para revogar a prisão temporária decretada em desfavor do Paciente, sem prejuízo de eventual decretação da prisão preventiva, desde que presentes os seus requisitos. (STJ - HC 151121 / SP - Relator: Relatora: Ministra LAURITA VAZ - Quinta Turma - Data do Julgamento: 23/08/2011) Ainda, neste sentido, frisa-se que a gravidade do delito, por si só, não constitui fundamento suficiente para decretação e manutenção das prisões decretadas antes da sentença penal com trânsito em julgado, como reiteradamente vem sustentando os tribunais superiores pátrios. Neste desiderato, ainda é possível verificar que foram acostados ao pedido de prorrogação de prisão temporária laudos e pareceres técnicos, que se tratam de matéria meritória, não sendo este o momento oportuno para sua análise aprofundada. Não obstante, verifico que o Inquérito Policial ainda não foi concluído, sendo inadmissível que a custódia cautelar seja deturpada a ponto de configurar antecipação do cumprimento de pena. Com relação ao receio das testemunhas em colaborarem com as investigações, verifico que as informações constantes no pedido de prorrogação se tratam de forma genérica, devendo ser individualizada, pois não seria justo prorrogar a segregação provisória dos 2
  • 3. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU representados de forma indistinta. Por fim, não basta a prova da materialidade e autoria do crime, devendo ser demonstrada a necessidade da medida para fins de investigação. Da mesma forma, a gravidade dos crimes investigados também não é fundamento suficiente para a decretação da medida. ISTO POSTO, com fundamento nos argumentos ao norte apresentados, INDEFIRO O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO PRISÃO TEMPORÁRIA, por ausência de demonstração de imprescindibilidade para a conclusão das investigações policiais. Decorrido o prazo da prisão originariamente decretada, coloque-se os investigados imediatamente em liberdade. VALE COMO ALVARÁ DE SOLTURA, se for o caso e se por outro motivo não estiver preso. Sem prejuízo ao ato, passo a análise do pedido de Revogação de Prisão temporária Considerando a decisão que indefere pedido de prorrogação de prisão temporária, julgo prejudicado o pedido, devendo os requerentes serem postos em liberdade uma vez esgotado o prazo da prisão temporária anteriormente deferida. Sem prejuízo ao ato, considerando oficio nº. 003/2017 – IPM, solicitando autorização para tomar por termo as declarações em oitiva do 2º. TEN QOPM ROMULO NEVES DE AZEVEDO, custodiado no Batalhão de choque em Belém – PA, julgo o pedido prejudicado em virtude da iminente liberdade do acusado. Comunique-se a autoridade policial e o MP. Redenção/PA, 08 de agosto de 2017 JUN KUBOTA Juiz de Direito 3