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ACÓRDÃO Nº
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 20143018831-3.
COMARCA: BELÉM.
IMPETRANTE: ADVOGADO GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO ALEXANDRE DA LUZ
PIMENTEL.
PACIENTE: EDER LIMA DA SILVA.
IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO – Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES.
Ementa:
Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar. art. 158, § 3º, art. 157, §2º, incisos I e II, todos do CP. Prisão em Flagrante convertida
em prisão preventiva. Conflito Negativo de Competência. Incompetência do juízo. Ilegalidade da prisão. Excesso de prazo para a instrução
processual.
Conflito de competência suscitado nos autos e julgado por esta Corte. Declarada a competência do juízo da 3ª Vara Penal da comarca de
Belém. Alegação de excesso de prazo para a instrução criminal. Alegação infundada. Feito complexo.
Decisão de manutenção de prisão preventiva devidamente fundamentada em fatos concretos. Prisão Cautelar decretada no início da
instrução criminal. Indícios de facção criminosa. Inexistência de constrangimento ilegal. Garantia da Ordem Pública.
Ordem Denegada. Decisão Unânime.
Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade de votos, em
denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2014.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém (PA), 29 de setembro de 2014.
J.C. – ALTEMAR DA SILVA PAES
Juiz Convocado Relator
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROCESSO Nº 20143018831-3.
COMARCA: BELÉM.
IMPETRANTE: ADVOGADO GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO ALEXANDRE DA LUZ PIMENTEL.
PACIENTE: EDER LIMA DA SILVA.
IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL.
PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO – Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Giovanni Bezerra Bittencourt em favor de Eder
Lima da Silva, apontando como juízo coator o M.M. juízo da 3ª Vara Penal do Juízo Singular e o juízo da Vara de Combate as Organizações
Criminosas, todos da comarca de Belém.
Narram as razões da impetração que o paciente está preso desde 03/05/2014, por força de prisão preventiva. No dia 28/05/2014, a
magistrada da 3ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital acolheu exceção de incompetência do MP e encaminhou os autos à Vara de Combate
as Organizações Criminosas da Capital.
Relatam os autos que em 09/06/2014, o magistrado da Vara de Combate as Organizações Criminosas se declarou incompetente para julgar
o feito, por considerar que não se trata de organização criminosa, e sim associação criminosa, encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado do Pará para dirimir o conflito de competência.
Alegam os Srs. impetrantes que os autos encontram-se indisponíveis aos patronos do requerente, e sem qualquer movimentação desde o dia
16/06/2014, momento em que foram remetidos a este Tribunal, e sequer a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e, em decorrência
disto, o coacto não foi citado para oferecer resposta escrita a acusação, existindo um lapso indeterminado para designação de audiência.
Aduzem também os Srs. advogados, constrangimento ilegal por incompetência do juízo, ilegalidade da prisão e excesso de prazo
para a instrução processual. Juntou documentos, fls. 05/19.
Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito, que deneguei a liminar pleiteada e determinei que fossem solicitadas informações
ao juízo coator (fls. 23).
Prestadas as devidas informações pelo juízo da 3ª Vara Penal da Capital, este reportou estar impossibilitado de prestar informações, pois os
autos encontram-se redistribuídos à Vara de Combate as Organizações Criminosas. Juntou documentos (fls. 28/30).
Prestadas informações pelo juízo da Vara de Combate as Organizações Criminosas, este reportou que os autos forma encaminhados ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para dirimir o conflito de competência.
Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, ocasião em que a Exma. Sra. Procuradora de
Justiça Ubiragilda Silva Pimentel, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso não seja o entendimento, pela denegação da ordem.
Após consulta aos sistemas de acompanhamento processual desta Egrégia Corte, em seu endereço eletrônico, constata-se que o conflito
negativo de competência foi julgado por este Tribunal, declarando a competência do juízo da 3ª Vara Penal do juízo singular da Capital.
É o Relatório.
V O T O
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Preenchidas as condições de admissibilidade do pedido de Habeas Corpus Liberatório, deve o mesmo ser conhecido.
Não tem procedência o presente writ. A presente impetração se fundamenta nos argumentos de constrangimento ilegal que sofre o
paciente, em face da incompetência do juízo, ilegalidade da prisão e excesso de prazo para a instrução processual.
Em relação argumento de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, em face da incompetência do juízo e ilegalidade da
prisão, entendo que esta matéria não merece prosperar.
Apesar da argumentação da parte impetrante, quanto a alegada nulidade da prisão imposto ao paciente pelo Juízo da Vara de Entorpecentes
e Combate às Organizações Criminosas, em virtude do mesmo ter se julgado incompetente para atuar no feito, entendo, após tudo o que foi
relatado nestes autos de habeas corpus, tal tese não merece prosperar, haja vista que, como foi dito anteriormente, foi dirimido o conflito de
competência por este Tribunal, declarando a competência da 3ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital, como se observa abaixo:
Acórdão nº 137556. Processo nº 20143018697-9. Relator: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2014. Data
de publicação: 12/09/2014.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA E ATUAÇÃO EMPRESARIAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO
JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL.
1 – Mesmo com o advento da Lei n. 12.850, de 2013, não houve alteração no conceito legal de organização criminosa, que continua baseado no Decreto
n. 5.015, de 12.3.2004, o qual promulgou o Decreto Legislativo n. 231, de 29.5.2003, e ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado
Transnacional (Convenção de Palermo), cujo artigo 2, “a”, define grupo criminoso organizado como “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há
algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de
obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”. A esse conceito se somam requisitos debatidos pela doutrina.
2 – No caso destes autos, criminosos se reuniram de forma aleatória e sem hierarquia para o cometimento de diversos crimes. Assim, não restaram
demonstrados os requisitos de organização e de atuação em modelo empresarial, mas tão somente a divisão de tarefas, que por si só não é determinante, pois
essa característica também comparece nos delitos perpetrados em concurso de agentes.
3 – Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém.
Quanto os argumentos da impetração da ilegalidade da custódia cautelar, não tem razão de ser, eis que há fatos concretos que ensejam
a manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo o mesmo sido indiciado pela pratica dos crimes previstos no art. 158, § 3º, art. 157, §2º,
incisos I e II, todos do CP, crimes esse que causou imensurável revolta no seio da população, tendo o juiz fundamentado sua decisão no art.
312 do CP.
Pela análise dos autos, vê-se que restam nítidos os requisitos para a manutenção da custódia cautelar do paciente, como bem se manifestou
os juízos a quo ao decretar a prisão preventiva.
O Juízo a quo, ao manter a custódia cautelar em desfavor do requerente, como se observa na cópia da decisão que decretou a prisão
preventiva, pautou-se em escorreitos fundamentos, quais sejam: indícios do cometimento do delito sob duas qualificadoras, havendo
elementos a apontar a autoria delitiva; a gravidade abstrata do crime, mormente o resguardo da ordem pública e da ordem social, sob os
argumentos de que o crime causou grande comoção no meio social, ferindo a ordem pública, assim como também os graves indícios de que o
coacto e seus comparsas indiciados nos autos, são integrantes de facção criminosa, denotando, ainda a periculosidade dos mesmos, entre eles
o coacto.
Nesse entendimento, colaciono jurisprudência do STJ e do STF:
STJ: A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta por si só, para embasar a custodia cautelar, no
resguardo da ordem publica e mesmo por conveniência da instrução criminal (JSTJ 8/154).
STJ: (...)-V- Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito de culpa, não tem o condão, de por si só,
garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custodia cautelar. (HC
97799/SP; Rel. Min. Felix Fischer; Quinta Turma; j. 24/06/2008; p. DJe 01/09/2008).
STF: Esta corte, por ambas suas turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada
pela gravidade do crime, ainda que primário o agente ( RT 648/347).
Também colaciona decisão do STF:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
NEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA.
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I – (...)
II – Por outro lado, a prisão cautelar, a princípio, se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem
pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade in concreto do crime, bem como pelo modus operandi mediante o qual foram praticados os
delitos, além das ameaças e intimidações feitas às testemunhas.
III – (...)
IV – (...). (HC 106991, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092
DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011).
Com razão os Juízos a quo, pois se percebe que o modo violento como o delito foi executado, por si só, denota a periculosidade in concreto
do paciente, fato que enseja a necessidade de garantia da ordem pública conforme se vê em trecho do julgado desta Egrégia Corte:
Habeas Corpus Liberatório. Processo n° 2010.3.011879-4. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira
Habeas Corpus. Art. 157, 2º, I e II do CPB. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Inexistência. Indeferimento de pedido de liberdade provisória. 1. Não
há que se falar em excesso de prazo quando o feito tramita normalmente. Precedentes. 2. Não deve ser concedida a liberdade provisória, pois há fatos concretos
previstos no art. 312 do CPP, que ensejam a manutenção da custódia cautelar. Modus operandi que denota a periculosidade do réu. Precedentes. Necessidade de
garantia da ordem pública. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime.
Por outro lado, como se sabe da análise dos autos e do sistema de acompanhamento processual, há nas informações do Juízo processante
da presença de pelo menos um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, in casu, a garantia da ordem pública. Nesse sentido,
colaciono julgado da Superior Corte Brasileira:
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 12.02.08. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA
SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE PRATICOU O CRIME NA
COMPANHIA DE MENOR DE 18 ANOS E É SUSPEITO DA PRÁTICA DE OUTROS 9 CRIMES DE ROUBO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA
PENAL CONDENATÓRIA. CERTIFICADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT.
ORDEM DENEGADA, PORÉM. 1. Sendo certa a autoria e materialidade do fato delituoso – que se obtém com a superveniência de sentença condenatória -,
não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, além de
comprovada, como já apontado, a autoria e materialidade do delito, o decreto de prisão cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de se garantir a
ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, cometida mediante grave ameaça e na
companhia de menor de 18 anos, além de ser o paciente suspeito da prática de outros 9 crimes de roubo. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem
denegada.” (STJ, HC 107.879/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/11/2008, DJ 19/12/2008).
Quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que se trata de feito complexo, com conflito de competência já devidamente julgado
por esta Corte, e o número pessoas em um dos polos da ação sempre demanda que os prazos sejam mais alargados, pois necessário que seja
garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório a todos os acusados, onde no presente caso, não é a alegação de incompetência dos juízos
que irá, nesse momento, servir de embasamento para se declarar excedente o prazo processual, pois tal excesso não existe ainda.
Assim, ressaltando que por ser um feito complexo, com pluralidade de réus no processo de 1º grau, que demanda procedimento
diferenciado e maior esmero nas decisões, bem como as informações prestadas pela autoridade coatora, entendo não existir constrangimento
algum por excesso de prazo, pois o prazo para a conclusão do processo não é fatal, nem pode ser considerado apenas como uma grandeza
matemática, já que inúmeros fatores podem influenciar na demora do deslinde do feito, inclusive o elevado número de réus, o que é o caso do
processo em análise, estando o processo tramitando dentro de um prazo adequado, não ocorrendo nada de excepcional que se possa entender
que o prazo esteja exacerbado.
Outrossim, destaca-se que o conflito de competência foi recentemente julgado, sendo os autos encaminhados ao juízo declarado
competente, estando com a tramitação regular. Ainda sobre o tema, esta corte possui inúmeros precedentes no sentido de que inexiste excesso
de prazo quando o feito tramite regularmente:
Nº DO ACORDÃO: 77743 - Nº DO PROCESSO: 200930005746 - RAMO: PENAL - RECURSO/AÇÃO: HABEAS CORPUS - ÓRGÃO JULGADOR:
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - COMARCA: CASTANHAL, PUBLICAÇÃO: Data: 19/05/2009 Cad. 2 Pág. 3 RELATOR: MARIA DE NAZARE
SILVA GOUVEIA DOS SANTOS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - ARTIGO 121, §2º, III E IV, ARTIGO 211 C/C
ARTIGO 29, ARTIGO 61, II, ALÍNEAS C, D E E, ARTIGO 62 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Necessidade da custódia cautelar devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, conveniência
da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo se o processo está
transcorrendo regularmente. 3. Eventual demora para conclusão da persecução penal justifica-se pela complexidade do feito, com necessidade de expedição de
cartas precatórias, pluralidade de réus e causídicos que impetraram sucessivos pedidos de liberdade provisória. 4. Condições pessoais favoráveis não são
garantidoras de per si revogar o decreto cautelar. 5. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto.
Nº DO ACORDÃO: 77871 - Nº DO PROCESSO: 200930032012 - RAMO: PENAL RECURSO/AÇÃO: HABEAS CORPUS - ÓRGÃO JULGADOR:
CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - COMARCA: AURORA DO PARÁ, PUBLICAÇÃO: Data: 21/05/2009 Cad.2 Pág.3 RELATOR: MARIA DE
NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR ART. 157, § 2º, INCISOS I e II c/c
ART. 29 DO CÓDIGO PENAL e ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003 CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO. ORDEM
DENEGADA. 1. EXCESSO DE PRAZO - Não evidenciado o excesso na instrução processual Prazos legais argüidos não se mostram absolutos em observância
do princípio da razoabilidade. 2. Ordem Denegada nos termos da fundamentação constante do voto. (Grifei)
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Diante do exposto, acompanho o parecer ministerial, denegando a ordem, por não restar evidenciado o alegado constrangimento
ilegal no caso.
É o voto.
Belém (PA), 29 de setembro de 2014.
J.C. – ALTEMAR DA SILVA PAES
Juiz Convocado Relator
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Conflito de competencia

  • 1. ACÓRDÃO Nº HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 20143018831-3. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: ADVOGADO GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO ALEXANDRE DA LUZ PIMENTEL. PACIENTE: EDER LIMA DA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL. RELATOR: JUIZ CONVOCADO – Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. Ementa: Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar. art. 158, § 3º, art. 157, §2º, incisos I e II, todos do CP. Prisão em Flagrante convertida em prisão preventiva. Conflito Negativo de Competência. Incompetência do juízo. Ilegalidade da prisão. Excesso de prazo para a instrução processual. Conflito de competência suscitado nos autos e julgado por esta Corte. Declarada a competência do juízo da 3ª Vara Penal da comarca de Belém. Alegação de excesso de prazo para a instrução criminal. Alegação infundada. Feito complexo. Decisão de manutenção de prisão preventiva devidamente fundamentada em fatos concretos. Prisão Cautelar decretada no início da instrução criminal. Indícios de facção criminosa. Inexistência de constrangimento ilegal. Garantia da Ordem Pública. Ordem Denegada. Decisão Unânime. Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes das Câmaras Criminais Reunidas, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Juiz Convocado Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos vinte e nove dias do mês de setembro de 2014. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre. Belém (PA), 29 de setembro de 2014. J.C. – ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator http://gsa-index.tjpa.jus.br/consultas/search?q=cache:etEezYe76LAJ:1... 1 de 5 26/10/2018 13:55
  • 2. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCESSO Nº 20143018831-3. COMARCA: BELÉM. IMPETRANTE: ADVOGADO GABRIEL OLIVEIRA DE OLIVEIRA e LEONARDO ALEXANDRE DA LUZ PIMENTEL. PACIENTE: EDER LIMA DA SILVA. IMPETRADO: M.M. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA PENAL DO JUÍZO SINGULAR DA CAPITAL. PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. UBIRAGILDA SILVA PIMENTEL. RELATOR: JUIZ CONVOCADO – Dr. ALTEMAR DA SILVA PAES. R E L A T Ó R I O Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Giovanni Bezerra Bittencourt em favor de Eder Lima da Silva, apontando como juízo coator o M.M. juízo da 3ª Vara Penal do Juízo Singular e o juízo da Vara de Combate as Organizações Criminosas, todos da comarca de Belém. Narram as razões da impetração que o paciente está preso desde 03/05/2014, por força de prisão preventiva. No dia 28/05/2014, a magistrada da 3ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital acolheu exceção de incompetência do MP e encaminhou os autos à Vara de Combate as Organizações Criminosas da Capital. Relatam os autos que em 09/06/2014, o magistrado da Vara de Combate as Organizações Criminosas se declarou incompetente para julgar o feito, por considerar que não se trata de organização criminosa, e sim associação criminosa, encaminhando os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para dirimir o conflito de competência. Alegam os Srs. impetrantes que os autos encontram-se indisponíveis aos patronos do requerente, e sem qualquer movimentação desde o dia 16/06/2014, momento em que foram remetidos a este Tribunal, e sequer a denúncia foi oferecida pelo Ministério Público e, em decorrência disto, o coacto não foi citado para oferecer resposta escrita a acusação, existindo um lapso indeterminado para designação de audiência. Aduzem também os Srs. advogados, constrangimento ilegal por incompetência do juízo, ilegalidade da prisão e excesso de prazo para a instrução processual. Juntou documentos, fls. 05/19. Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito, que deneguei a liminar pleiteada e determinei que fossem solicitadas informações ao juízo coator (fls. 23). Prestadas as devidas informações pelo juízo da 3ª Vara Penal da Capital, este reportou estar impossibilitado de prestar informações, pois os autos encontram-se redistribuídos à Vara de Combate as Organizações Criminosas. Juntou documentos (fls. 28/30). Prestadas informações pelo juízo da Vara de Combate as Organizações Criminosas, este reportou que os autos forma encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para dirimir o conflito de competência. Os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, ocasião em que a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel, manifestou-se pelo não conhecimento e, caso não seja o entendimento, pela denegação da ordem. Após consulta aos sistemas de acompanhamento processual desta Egrégia Corte, em seu endereço eletrônico, constata-se que o conflito negativo de competência foi julgado por este Tribunal, declarando a competência do juízo da 3ª Vara Penal do juízo singular da Capital. É o Relatório. V O T O http://gsa-index.tjpa.jus.br/consultas/search?q=cache:etEezYe76LAJ:1... 2 de 5 26/10/2018 13:55
  • 3. Preenchidas as condições de admissibilidade do pedido de Habeas Corpus Liberatório, deve o mesmo ser conhecido. Não tem procedência o presente writ. A presente impetração se fundamenta nos argumentos de constrangimento ilegal que sofre o paciente, em face da incompetência do juízo, ilegalidade da prisão e excesso de prazo para a instrução processual. Em relação argumento de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, em face da incompetência do juízo e ilegalidade da prisão, entendo que esta matéria não merece prosperar. Apesar da argumentação da parte impetrante, quanto a alegada nulidade da prisão imposto ao paciente pelo Juízo da Vara de Entorpecentes e Combate às Organizações Criminosas, em virtude do mesmo ter se julgado incompetente para atuar no feito, entendo, após tudo o que foi relatado nestes autos de habeas corpus, tal tese não merece prosperar, haja vista que, como foi dito anteriormente, foi dirimido o conflito de competência por este Tribunal, declarando a competência da 3ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital, como se observa abaixo: Acórdão nº 137556. Processo nº 20143018697-9. Relator: Juiz Convocado PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR. Data de julgamento: 10/09/2014. Data de publicação: 12/09/2014. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ROUBO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE HIERARQUIA E ATUAÇÃO EMPRESARIAL. RESPEITO AO PRINCÍPIO DO JUÍZO NATURAL. COMPETÊNCIA DA 3ª VARA PENAL DA COMARCA DA CAPITAL. 1 – Mesmo com o advento da Lei n. 12.850, de 2013, não houve alteração no conceito legal de organização criminosa, que continua baseado no Decreto n. 5.015, de 12.3.2004, o qual promulgou o Decreto Legislativo n. 231, de 29.5.2003, e ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Convenção de Palermo), cujo artigo 2, “a”, define grupo criminoso organizado como “grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício econômico ou outro benefício material”. A esse conceito se somam requisitos debatidos pela doutrina. 2 – No caso destes autos, criminosos se reuniram de forma aleatória e sem hierarquia para o cometimento de diversos crimes. Assim, não restaram demonstrados os requisitos de organização e de atuação em modelo empresarial, mas tão somente a divisão de tarefas, que por si só não é determinante, pois essa característica também comparece nos delitos perpetrados em concurso de agentes. 3 – Competência declarada em favor da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém. Quanto os argumentos da impetração da ilegalidade da custódia cautelar, não tem razão de ser, eis que há fatos concretos que ensejam a manutenção da prisão preventiva do paciente, tendo o mesmo sido indiciado pela pratica dos crimes previstos no art. 158, § 3º, art. 157, §2º, incisos I e II, todos do CP, crimes esse que causou imensurável revolta no seio da população, tendo o juiz fundamentado sua decisão no art. 312 do CP. Pela análise dos autos, vê-se que restam nítidos os requisitos para a manutenção da custódia cautelar do paciente, como bem se manifestou os juízos a quo ao decretar a prisão preventiva. O Juízo a quo, ao manter a custódia cautelar em desfavor do requerente, como se observa na cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, pautou-se em escorreitos fundamentos, quais sejam: indícios do cometimento do delito sob duas qualificadoras, havendo elementos a apontar a autoria delitiva; a gravidade abstrata do crime, mormente o resguardo da ordem pública e da ordem social, sob os argumentos de que o crime causou grande comoção no meio social, ferindo a ordem pública, assim como também os graves indícios de que o coacto e seus comparsas indiciados nos autos, são integrantes de facção criminosa, denotando, ainda a periculosidade dos mesmos, entre eles o coacto. Nesse entendimento, colaciono jurisprudência do STJ e do STF: STJ: A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta por si só, para embasar a custodia cautelar, no resguardo da ordem publica e mesmo por conveniência da instrução criminal (JSTJ 8/154). STJ: (...)-V- Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa no distrito de culpa, não tem o condão, de por si só, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custodia cautelar. (HC 97799/SP; Rel. Min. Felix Fischer; Quinta Turma; j. 24/06/2008; p. DJe 01/09/2008). STF: Esta corte, por ambas suas turmas, já firmou o entendimento de que a prisão preventiva pode ser decretada em face da periculosidade demonstrada pela gravidade do crime, ainda que primário o agente ( RT 648/347). Também colaciona decisão do STF: EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL NEM PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DUPLA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LEGITIMIDADE DOS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. http://gsa-index.tjpa.jus.br/consultas/search?q=cache:etEezYe76LAJ:1... 3 de 5 26/10/2018 13:55
  • 4. I – (...) II – Por outro lado, a prisão cautelar, a princípio, se mostra suficientemente motivada para a garantia da instrução criminal e preservação da ordem pública, ante a periculosidade do paciente, verificada pela gravidade in concreto do crime, bem como pelo modus operandi mediante o qual foram praticados os delitos, além das ameaças e intimidações feitas às testemunhas. III – (...) IV – (...). (HC 106991, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 16-05-2011 PUBLIC 17-05-2011). Com razão os Juízos a quo, pois se percebe que o modo violento como o delito foi executado, por si só, denota a periculosidade in concreto do paciente, fato que enseja a necessidade de garantia da ordem pública conforme se vê em trecho do julgado desta Egrégia Corte: Habeas Corpus Liberatório. Processo n° 2010.3.011879-4. Relatora: Desa. Vânia Lúcia Silveira Habeas Corpus. Art. 157, 2º, I e II do CPB. Prisão em flagrante. Excesso de prazo. Inexistência. Indeferimento de pedido de liberdade provisória. 1. Não há que se falar em excesso de prazo quando o feito tramita normalmente. Precedentes. 2. Não deve ser concedida a liberdade provisória, pois há fatos concretos previstos no art. 312 do CPP, que ensejam a manutenção da custódia cautelar. Modus operandi que denota a periculosidade do réu. Precedentes. Necessidade de garantia da ordem pública. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Decisão unânime. Por outro lado, como se sabe da análise dos autos e do sistema de acompanhamento processual, há nas informações do Juízo processante da presença de pelo menos um dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, in casu, a garantia da ordem pública. Nesse sentido, colaciono julgado da Superior Corte Brasileira: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 12.02.08. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE QUE PRATICOU O CRIME NA COMPANHIA DE MENOR DE 18 ANOS E É SUSPEITO DA PRÁTICA DE OUTROS 9 CRIMES DE ROUBO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. CERTIFICADAS A AUTORIA E MATERIALIDADE DO FATO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA, PORÉM. 1. Sendo certa a autoria e materialidade do fato delituoso – que se obtém com a superveniência de sentença condenatória -, não há ilegalidade na decisão que determina a custódia cautelar do paciente, se presentes os temores receados pelo art. 312 do CPP. 2. In casu, além de comprovada, como já apontado, a autoria e materialidade do delito, o decreto de prisão cautelar fundou-se, primordialmente, na necessidade de se garantir a ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta criminosa, cometida mediante grave ameaça e na companhia de menor de 18 anos, além de ser o paciente suspeito da prática de outros 9 crimes de roubo. 3. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 4. Ordem denegada.” (STJ, HC 107.879/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/11/2008, DJ 19/12/2008). Quanto à alegação de excesso de prazo, observa-se que se trata de feito complexo, com conflito de competência já devidamente julgado por esta Corte, e o número pessoas em um dos polos da ação sempre demanda que os prazos sejam mais alargados, pois necessário que seja garantido o direito a ampla defesa e ao contraditório a todos os acusados, onde no presente caso, não é a alegação de incompetência dos juízos que irá, nesse momento, servir de embasamento para se declarar excedente o prazo processual, pois tal excesso não existe ainda. Assim, ressaltando que por ser um feito complexo, com pluralidade de réus no processo de 1º grau, que demanda procedimento diferenciado e maior esmero nas decisões, bem como as informações prestadas pela autoridade coatora, entendo não existir constrangimento algum por excesso de prazo, pois o prazo para a conclusão do processo não é fatal, nem pode ser considerado apenas como uma grandeza matemática, já que inúmeros fatores podem influenciar na demora do deslinde do feito, inclusive o elevado número de réus, o que é o caso do processo em análise, estando o processo tramitando dentro de um prazo adequado, não ocorrendo nada de excepcional que se possa entender que o prazo esteja exacerbado. Outrossim, destaca-se que o conflito de competência foi recentemente julgado, sendo os autos encaminhados ao juízo declarado competente, estando com a tramitação regular. Ainda sobre o tema, esta corte possui inúmeros precedentes no sentido de que inexiste excesso de prazo quando o feito tramite regularmente: Nº DO ACORDÃO: 77743 - Nº DO PROCESSO: 200930005746 - RAMO: PENAL - RECURSO/AÇÃO: HABEAS CORPUS - ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - COMARCA: CASTANHAL, PUBLICAÇÃO: Data: 19/05/2009 Cad. 2 Pág. 3 RELATOR: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR - ARTIGO 121, §2º, III E IV, ARTIGO 211 C/C ARTIGO 29, ARTIGO 61, II, ALÍNEAS C, D E E, ARTIGO 62 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA. 1. Necessidade da custódia cautelar devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo se o processo está transcorrendo regularmente. 3. Eventual demora para conclusão da persecução penal justifica-se pela complexidade do feito, com necessidade de expedição de cartas precatórias, pluralidade de réus e causídicos que impetraram sucessivos pedidos de liberdade provisória. 4. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de per si revogar o decreto cautelar. 5. Ordem DENEGADA, nos termos da fundamentação do voto. Nº DO ACORDÃO: 77871 - Nº DO PROCESSO: 200930032012 - RAMO: PENAL RECURSO/AÇÃO: HABEAS CORPUS - ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS - COMARCA: AURORA DO PARÁ, PUBLICAÇÃO: Data: 21/05/2009 Cad.2 Pág.3 RELATOR: MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS EMENTA: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO C/C PEDIDO DE LIMINAR ART. 157, § 2º, INCISOS I e II c/c ART. 29 DO CÓDIGO PENAL e ART. 14 DA LEI FEDERAL Nº 10.826/2003 CONSTRANGIMENTO ILEGAL - EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. 1. EXCESSO DE PRAZO - Não evidenciado o excesso na instrução processual Prazos legais argüidos não se mostram absolutos em observância do princípio da razoabilidade. 2. Ordem Denegada nos termos da fundamentação constante do voto. (Grifei) http://gsa-index.tjpa.jus.br/consultas/search?q=cache:etEezYe76LAJ:1... 4 de 5 26/10/2018 13:55
  • 5. Diante do exposto, acompanho o parecer ministerial, denegando a ordem, por não restar evidenciado o alegado constrangimento ilegal no caso. É o voto. Belém (PA), 29 de setembro de 2014. J.C. – ALTEMAR DA SILVA PAES Juiz Convocado Relator http://gsa-index.tjpa.jus.br/consultas/search?q=cache:etEezYe76LAJ:1... 5 de 5 26/10/2018 13:55