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ESTADO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PIRIPIRI - 1a VARA
PROCESSO N°. 0001040-52.2014.8.18.0033
DECISÃO
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L. i
ESTADO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PIRIPIRI - 1a VARA
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ESTADO DO PIAUÍ
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE PIRIPIRI - I a VARA
consequência, ponha o indiciado imediatamente em liberdade,
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Juiz Francisc^JòáwMDtímasceno
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Sentença Piripiri

  • 1. ESTADO DO PIAUÍ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRIPIRI - 1a VARA PROCESSO N°. 0001040-52.2014.8.18.0033 DECISÃO Vistos. Trata-se de Inquérito Policial instaurado por auto de prisão em flagrante de Erlan Pereira dos Santos, para a apuração do cometimento de crime de estupro em detrimento de Sabrina de Souza Costa. A prisão eraflagrante foi convertida em preventiva em 18 de junho de 2014 (fls. 20/23) . O patrono do acusado ingressou com pedido de revogação da prisão preventiva requerendo a desclassificação do crime imputado àquele para a contravenção capitulada no artigo 61 do Decreto-Lei 3.688/41. Alega ainda o requerente, a inexistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva. O Ministério Público, acolhendo a argumentação suscitada pela defesa, requereu a desclassificação do tipo penal, a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal para o processamento do feito, bem como a liberação do acusado. É o relatório. Fundamento e decido. Através da análise sumária dos elementos probatórios trazidos aos autos não era possível concluir a exata adequação da conduta atribuída ao denunciado. Existe uma linha ténue que separa o ato libidinoso suscetível de consumar o delito de L. i
  • 2. ESTADO DO PIAUÍ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRIPIRI - 1a VARA estupro, daquele consequente do aborrecimento de terceiro por conduta ofensiva ao pudor (art. 61, da Lei de Contravenções Penais). No caso concreto, a interpretação resultante dos fatos não pode modificar a realidade do ocorrido. Deste modo, o contato fugaz da mão do indiciado com a nádega da vítima não pode ser considerado estupro, ante a inexistência dos elementos concretos caracterizadores. Assim, forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar o feito, uma vez que se trata de contravenção penal. Segundo o entendimento do STJ, é incabível a decretação e manutenção da prisão preventiva quando o crime ou contravenção imputado ao denunciado não possuir pena em abstrato privativa de liberdade. A contravenção penal capitulada no artigo 61 da LCP é punida exclusivamente coin a pena de multa. Trata-se de interpretação sistemática do artigo 313, I, do Código de Processo Penal. Noutro aspecto, a Lei 9.099/95 enuncia que nos crimes de menor potencial ofensivo, bem como nas contravenções penais, não será decretada prisão em flagrante e nem se exigirá fiança, desde que o autor do fato firme termo de compromisso de comparecimento à sede do Juizado Especial Criminal (art. 69, parágrafo único). Portanto, incabível também a manutenção da prisão preventiva. Isto posto, defiro o pedido formulado pelo advogado do indiciado e em consonância com o parecer do Ministério Público, para descaracterizar o crime de estupro para a contravenção penal do art. 61 do Decreto-Lei 3.688/41. Por via de U
  • 3. ESTADO DO PIAUÍ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PIRIPIRI - I a VARA consequência, ponha o indiciado imediatamente em liberdade, assinando este o termo de compromisso de que trata o artigo 69, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Esta decisão tem força de Alvará de Soltura. Remetam-se estes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca, com as anotações devidas. Após, baixa na distribuição. Expedientes necessários. Piripiri, 30 de junho de 2014. Juiz Francisc^JòáwMDtímasceno Titular