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DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
ESTUPRO (art. 213, CP)
1. Considerações iniciais
Tutela-se a dignidade sexual da vítima, constrangida mediante violência ou grave
ameaça
Observação: Crime hediondo
Art. 1°, inc. V, da Lei 8.072/90
ESTUPRO (art. 213, CP)
1.1. Outro ato libidinoso
Deve o aplicador aquilatar o caso concreto e concluir se o ato praticado foi capaz
de ferir ou não a dignidade sexual da vítima com a mesma intensidade de uma
conjunção carnal
Ex: coito per anum, inter femora (entre as pernas), a fellatio (sexo oral masculino),
o cunnilingus (sexo oral feminino), o anilingus (sexo oral anal), ou ainda a
associação da fellatiotio e o cunnilingus, a cópula axilar, entre os seios, vulvar etc.
ESTUPRO (art. 213, CP)
“PENAL. RÉU CONDENADO POR ESTUPRO (ATOS LIBIDINOSOS). FALTA DE PROVA
SEGURA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por
infringir o artigo 213 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante
acusado de abordar mulher na rua e lhe apalpar nádegas e seios, agarrando-a
pelos cabelos e cós da calça e ainda esbofeteando-a no rosto. Ela conseguiu se
desvencilhar e gritar, sendo socorrida por populares. Enquanto se lavava no interior
de um condomínio limpando traços de sangue do nariz e boca, várias pessoas
seguraram o réu, que, embriagado, adormecera no banco de uma parada de
ônibus, por pouco não sendo linchado e morto pela multidão irada. Ao se defrontar
com ele, a vítima o apontou como seu agressor, ensejando a prisão em flagrante
por policiais militares que intervieram e evitaram o linchamento popular.
ESTUPRO (art. 213, CP)
2 Nada obstante o reconhecimento procedido pela vítima, imagens gravadas por
câmeras de segurança do comércio local mostram claramente o agressor
aprumado e ladino, trajando calças claras e camisa social branca com punhos
virados abaixo do cotovelo, diversas das roupas do réu: boné branco, calça jeans e
camisa pólo listrada de azul e branco. Outras imagens mostram-no sendo jogado
para fora de um bar e se estatelando no chão, aparentemente embriagado,
levantando-se com dificuldade com a ajuda de dois transeuntes. Esses contrastes
denotam que não era o réu o agressor, impondo-se a absolvição com base no
artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal –
Inexistência de prova de ter o
réu concorrido para a infração penal. 3 Apelação provida.
(TJ-DF - APR: 20140610130956, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de
Julgamento: 20/08/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no
DJE : 10/09/2015 . Pág.: 119)
ESTUPRO (art. 213, CP)
“APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ESTUPRO (ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA
CONJUNÇÃO CARNAL). PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LAUDO INTERDISCLIPINAR.
REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE DUVIDOSA. IMPROCEDÊNCIA DA
REPRESENTAÇÃO. DESCABÍVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA. Fato. Imputado ao apelante a pratica de estupro (ato libidinoso
diverso da conjunção carnal, consistente em esfregar sua genitália nas vítimas.
Sentença Reformada sentença condenatória que aplicou ao representado a medida
socioeducativa de liberdade assistida. PRELIMINAR Ausência de laudo O laudo
interprofissional é facultativo, podendo o juiz, se entender que nos autos residem
as provas suficientes para formar sua convicção. Reiterados precedentes da
câmara. No caso é desnecessário e não se verifica prejuízo. Inexistência de
nulidade.
ESTUPRO (art. 213, CP)
MÉRITO Materialidade A materialidade não restou comprovada. Adequada
análise do Ministério Público neste grau de jurisdição, suficientemente convincente
para, pelo menos, pôr dúvida, quanto a existência do fato imputado ao
representado. Em caso de dúvida quanto à materialidade do ato infracional,
imperiosa a aplicação do princípio do "in dubio pro reo" e a improcedência da
representação. REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIDO O APELO. EM
MONOCRÁTICA.
(TJ-RS - AC: 70059564492 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento:
12/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia
13/05/2014)
ESTUPRO (art. 213, CP)
2. Sujeitos do crime
a) Antes da Lei 12.015/2009  Era BIPRÓPRIO, exigindo condição especial dos
dois sujeitos, ativo (homem) e passivo (mulher)
b) Depois da Lei 12.015/2009  É BICOMUM, onde qualquer pessoa pode
praticar ou sofrer as consequências da infração penal
ESTUPRO (art. 213, CP)
Observação: Prostituta como sujeito passivo
É direito seu que não desaparece mesmo quando se dá a vida licenciosa, pois,
nesse caso, ainda que mercadejando com o corpo, ele conserva a faculdade de
aceitar ou recusar o parceiro que o solicito
ESTUPRO (art. 213, CP)
Observação: Cônjuge ou companheiro como sujeito passivo
No passado já se entendeu não criminosa a conjunção carnal violenta praticada
pelo homem em face da sua mulher
Entendia-se, no caso, presente a descriminante do exercício regular de um direito
(art. 23, III, do CP)
Não há dúvida que a conjunção carnal é débito conjugal, porém, não justifica o
crime (exercício irregular de um direito).
ESTUPRO (art. 213, CP)
Atenção: Modificações com a Lei 11.106/2005
“Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais
pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão,
cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por
qualquer outro título tem autoridade sobre ela;” (Redação dada pela Lei nº 11.106,
de 2005)
ESTUPRO (art. 213, CP)
3. Conduta
Duas condutas:
a) Constranger sua vítima a prática de ato libidinoso (com efetiva participação do
ofendido)
b) Fazer com que aquela permita que com ela seja praticado tal ato (existe uma
atitude passiva do ofendido)
ESTUPRO (art. 213, CP)
Observação: Desnecessidade de contato físico
Comete o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima
explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação
(tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime -
RT 429/380)
ESTUPRO (art. 213, CP)
4. Consumação e tentativa
O delito consuma-se com a prática do ato de libidinagem, sendo perfeitamente
possível a tentativa
“A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a
contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213
e 217-A do Código Penal – CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos,
que haja contato físico entre ofensor e ofendido”
(STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 10/08/2016)
“A consumação do crime de estupro independe da ejaculação do agente. Basta,
para configurá-lo, a intromissio penis in vaginam”
(TJSP, Ap. 8282-3, Rel. Silva Leme, RT582, p. 317)
ESTUPRO (art. 213, CP)
Observação: Consumação sem penetração
O STJ considerou consumado o delito em situação em que o agente, após levar um
menor de catorze anos a um quarto, havia se despido e começado a acariciar o
corpo da vítima enquanto lhe retirava as roupas, tendo esta última fugido do local
antes da prática de efetivos atos sexuais
ESTUPRO (art. 213, CP)
"Considerar consumado atos libidinosos diversos da conjunção carnal somente
quando invasivos, ou seja, nas hipóteses em que há introdução do membro viril
nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima, não corresponde ao entendimento
do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema. ( ... )
Quando o crime é praticado contra criança, um grande número de outros atos
(diversos da conjunção carnal) contra vitima de tenra idade, são capazes de lhe
ocasionar graves consequências psicológicas, devendo, portanto, ser punidos com
maior rigor ( ... ). Na hipótese em análise ( ... ),ficou evidenciada a prática de ato
libidinoso diverso da conjunção carnal em desfavor da vítima em um contexto no
qual o réu satisfez sua lascivia ao acariciar o corpo nu do menor. Ressalta-se, por
fim, que a proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões
sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida
(art. 227, caput § 4º, da CF), e de instrumentos internacionais
(REsp 1.309.394/RS, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20/2/2015).
ESTUPRO (art. 213, CP)
4.1 Pluralidade de delitos (conjunção carnal + ato libidinoso)
Antes da Lei 12.015/09 entendia-se que o agente praticava duas condutas
(impedindo reconhecer-se o concurso formal) gerando dois resultados de espécies
diferentes (incompatíveis com a continuidade delitiva)
ESTUPRO (art. 213, CP)
A Sexta Turma do STJ vem decidindo no sentido de que o autor de estupro e
atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a
mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a
ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso
diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao
crime de estupro
HC 212.305-DF, Rei. Min. Marilza Maynard- Desembargadora Convocada do
TJ/SE-, julgado em 24/4/2014
ESTUPRO (art. 213, CP)
Observação: Grau de resistência da vítima
Inviável exigir da vítima uma conduta heroica para anular a violência
empreendida em seu desfavor
Ex: Vítima de estupro que pede ao agente que use preservativo ou que não
revide com agressões físicas a investida do agente
ESTUPRO (art. 213, CP)
5. Qualificadoras
Os §§ 1° e 2° trazem qualificadoras preterdolosas, punidas com reclusão de 8 a 12
anos quando da conduta do agente resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA
GRAVE, e 12 a 30 anos, se resulta MORTE
ESTUPRO (art. 213, CP)
Observação: Estupro virtual
Havia uma visão de que, para haver o estupro, tinha que ter contato físico
Com a atualização da lei, [foi contemplado] o uso das vias digitais em que você não
está junto da pessoa no mesmo espaço físico, mas consegue gerar um nível de
influência, ao gerar medo na vítima mesmo de forma remota
ESTUPRO (art. 213, CP)
Observação: Sindrome da mulher de Potifar
A síndrome da mulher de Potifar é tratada pela criminologia como sendo a
CONDUTA DE FALSA ACUSAÇÃO DE CRIMES SEXUAIS
Trata da mulher que rejeitada faz denúncia apócrifa com a intenção de punir a
pessoa que a rejeitou
ESTUPRO (art. 213, CP)
Estupro e a Lei no 8.072/1990
O estupro, seja na sua modalidade fundamental, seja em suas formas qualificadas
(art. 213, caput e §§ 1º e 2º), consumado ou mesmo tentado, foi inserido no
elenco das infrações penais consideradas hediondas pela Lei nº 8.072/90 (art. 1º,
inc. V)
“Os crimes de estupro e o atentado violento ao pudor, ainda quando praticados na
forma simples, possuem caráter hediondo. Precedentes”
(STF, HC 1 20668/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1 ª T., DJe 27/5/2014)
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (art. 215, CP)
1. Conduta
Quando o agente, SEM EMPREGO DE QUALQUER ESPÉCIE DE VIOLÊNCIA, pratica
com a vítima ato de libidinagem, USANDO DE FRAUDE ou outro meio que impeça
ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima  ESTELIONATO SEXUAL
Observação: Estupro de vulnerável
É necessário que a fraude SEJA CAPAZ DE ILUDIR ALGUÉM, analisando-se, para
tanto, não só o meio empregado, como também as condições do ofendido, sem
jamais ANULAR a capacidade de resistência da vítima
Importunação sexual (art. 215-A, CP)
“Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o
objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:” (Incluído pela Lei nº
13.718, de 2018)
Em que consiste o delito:
- O agente (que pode ser homem ou mulher)
- pratica contra a vítima (que também pode ser homem ou mulher)
- ATO LIBIDINOSO
- com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro
Exs: Masturbação, toques íntimos etc.
Importunação sexual (art. 215-A, CP)
Observação: Frotteurismo
O frotteurismo consiste em tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu
consentimento
No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se
enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim o delito do art. 215-A do CP
Importunação sexual (art. 215-A, CP)
Observação: “Se o ato não constitui crime mais grave”
Há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP
Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais
grave, não será o crime do art. 215-A do CP
Ex: Se o agente “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com
o objetivo de satisfazer a própria lascívia”, mas utilizando-se de violência ou
grave ameaça, poderá configurar o crime do art. 213 do CP (mais grave e mais
específico)
Importunação sexual (art. 215-A, CP)
Importunação sexual x Ato obsceno
Existe um outro crime (ato obsceno) que, no caso concreto, poderia ser
confundido com a importunação sexual
Importunação sexual (art. 215-A, CP)
Importunação sexual (art. 215-A, CP)
Revogação do art. 61 da Lei de Contravenções Penais
A Lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, também
revogou o art. 61 do DL 3.688/41 (contravenção penal que era chamada de
importunação ofensiva ao pudor). Compare:
Importunação sexual (art. 215-A, CP)
Importunação sexual (art. 215-A, CP)
Observação: NÃO houve abolitio criminis
A conduta descrita no art. 61 do DL 3.688/41 passou a ser prevista no art. 215-A
do Código Penal, ainda que com outra redação mais abrangente
Desse modo, não houve houve abolitio criminis, mas sim continuidade
normativo-típica
O princípio da continuidade normativa  “quando uma norma penal é revogada,
mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a
infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que
topologicamente ou normativamente diverso do originário.”
(Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP)
Importunação sexual (art. 215-A, CP)
Os indivíduos que ejacularam nas vítimas ou que praticaram frotteurismo antes
do dia 25/09/2018 poderão responder pelo crime do art. 215-A do CP?
NÃO
Como a Lei nº 13.718/2018 incluiu uma nova infração penal mais grave que a
contravenção penal do art. 61, ela representa novatio legis in pejus (lei penal
mais grave), não podendo retroagir para alcançar situações pretéritas (art. 5º, XL,
da CF/88)
ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A, CP)
1. Conduta
A ação típica consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de SUPERIOR HIERÁRQUICO OU
ASCENDÊNCIA (condição de mando) inerentes ao exercício de emprego, cargo ou
função
ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A, CP)
2. Sujeitos do crime
Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por superior hierárquico ou
ascendente em relação de emprego, cargo ou função
Observação: Vantagem sexual para terceiros
A vantagem ou favorecimento sexual pode ser para o próprio agente ou para
outrem (p. ex., um amigo), ainda que este desconheça esse propósito do agente
ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A, CP)
Observação: Se o agente for ascendente da vítima?
Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge, companheiro,
tutorou curador ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado,
proteção ou vigilância, a pena será majorada de metade (art. 226, II)
O aumento NÃO DEVE SER APLICADO quando preceptor ou empregador da
vítima, circunstâncias já elementares do tipo, configurando BIS IN IDEM
ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A, CP)
Observação: O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e
aluno
O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à
superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser
caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento
sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou
ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção,
de 1 (um) a 2 (dois) anos. Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna
adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de
dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se
aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão
Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, CP)
1. Conduta
Pune-se o agente que tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso, com
vítima com:
Menos de 14 anos (caput) ou
Portadora de enfermidade ou deficiência mental ou
Incapaz de discernimento para a prática do ato ou
Sem condições de oferecer resistência (pouco importando, neste último caso, se
a incapacidade foi ou não provocada pelo autor)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, CP)
Observação: contemplação lasciva, sem toque físico
“A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento,
menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal
para a apuração do delito de estupro de vulnerável.”
STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016
(Info 587).
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, CP)
Observação: ALTERAÇÃO NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL
Súmula 593-STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção
carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual
anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
O Congresso Nacional decidiu incorporar na legislação esse entendimento e
acrescentou o § 5º ao art. 217-A do CP:
“§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se
independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido
relações sexuais anteriormente ao crime.” (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, CP)
NOVA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA OS ESTUPROS COLETIVO E
CORRETIVO (ART. 226 DO CP)
“Art. 226. A pena é aumentada:
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado:
Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (Inciso IV inserido
pela Lei nº 13.718/2018)
ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, CP)
O estupro coletivo (inciso IV, “a”) é cometido necessariamente com o concurso
de 2 pessoas. Como compatibilizá-lo com o inciso I do art. 226? Quando se aplica
um ou o outro?
Inciso IV, “a”: aplicado apenas para os casos de estupro (arts. 213 e 217-A do
CP). Isso porque o nomen iuris da causa de aumento fala em “estupro coletivo” e
“estupro corretivo”.
Inciso I: aplicado para os casos demais crimes contra a dignidade sexual.
Corrupção de menores (art. 218, CP)
1. Conduta
O crime se verifica quando o sujeito ativo INDUZIR (aliciar, persuadir) menor de 14
anos a satisfazer a lascívia (sensualidade, libidinagem, luxúria) de outrem
Satisfação (sem comércio) de MENOR DE 14 ANOS
Observação: Se for maior de 14 e menor de 18  Art. 227, §1º (Mediação para
servir a lascívia de outrem)
Observação: Não pode haver conjunção carnal ou ato libidinoso
Não pode consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da cópula
normal, casos em que, ocorrendo a sua prática efetiva, configurado estará o crime
de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art.
218-A, CP)
1. Conduta MENOR DE 14 ANOS
O crime admite duas modalidades de execução:
a) Praticar, na presença da vítima, conjunção carnal ou outro ato libidinoso,
querendo ou aceitando ser observado
Nesta hipótese o agente não interfere na vontade do menor, mas
aproveita-se da sua espontânea presença para realizar o ato sexual
b) Induzir a vítima a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso
Hipótese em que o agente faz nascer na criança ou no adolescente (menor de 14
anos) a ideia de presenciar o ato de libidinagem
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual
de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, CP)
1. Conduta
Esta figura não se confunde com a do art. 218 (mediação para servir a lascívia de
outrem)
Prostituição do MENOR DE 18 ANOS
Art. 218  O agente induz a vítima a satisfazer a lascívia de pessoa(s) certa(s) e
DETERMINADA(S)
Art. 218-B  O agente leva, atrai, propicia ou retém a vítima, visando desta o
exercício da prostituição, consistente em satisfazer a lascívia do premier passant,
de maneira geral, PESSOA INDETERMINADA
Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual
de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, CP)
“O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele
praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no
inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra
forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que
a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual,
sem habitualidade.”
STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014
(Info 543)
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP)
“Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda,
distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de
comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia,
vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro
de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o
consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais
grave.”
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP)
O tipo penal do art. 218-C traz duas situações diferentes que reputo importante
separá-las:
a) 1ª parte
O agente...
- Oferece, disponibiliza ou divulga
- De qualquer forma (gratuitamente ou não)
- Por qualquer meio (digital ou não)
- Pela internet ou fora dela
- Fotografia, vídeo ou qualquer registro audiovisual
- Que contenha CENA DE ESTUPRO (art. 213 do CP)
- Ou cena de estupro de vulnerável envolvendo as pessoas do § 1º do art. 217-a
- Ou cena que faça apologia (“propaganda”) ou induza a sua prática.
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP)
b) 2ª parte
O agente...
- Oferece, disponibiliza ou divulga
- De qualquer forma (gratuitamente ou não)
- Por qualquer meio (digital ou não)
- Pela internet ou fora dela
- Fotografia, vídeo ou qualquer registro audiovisual
- Que contenha CENA DE SEXO, NUDEZ OU PORNOGRAFIA
- Sem que a(s) pessoa(s) que está(ão) aparecendo na fotografia ou vídeo
tenha(m) autorizado a sua publicação
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP)
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP)
Pessoas que recebem a fotografia ou vídeo cometem o crime?
NÃO
Esta conduta de receber a fotografia/vídeo e salvá-lo não se amolda em nenhum
dos núcleos do tipo que são os seguintes: “oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar”
Vale ressaltar, no entanto, que se um dos membros do grupo incentivou, ele
poderá responder pelo crime na qualidade de partícipe
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP)
Sujeitos
O delito pode ser praticado por qualquer pessoa (homem ou mulher - crime
bicomum)
Observação: Se a vítima for pessoa menor de 14 anos
“Art. 241, ECA. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:”
“Art. 241-A, ECA. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou
divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito
ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:”
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP)
Intenção do agente pode servir para majorar o crime (§ 1º)
Se a intenção do agente ao praticar o crime era a de se vingar da vítima ou
humilhá-la, haverá um aumento de pena de 1/3 a 2/3
“§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é
praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a
vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.”
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP)
DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE
VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP)
Exclusão de ilicitude
“§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste
artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com
a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua
prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.”
O § 2º traz duas situações. Não haverá o crime se:
• o agente divulga a fotografia ou o vídeo em publicação de natureza jornalística,
científica, cultural ou acadêmica sem identificar a vítima;
• o agente divulga a fotografia ou o vídeo em publicação de natureza jornalística,
científica, cultural ou acadêmica identificando a vítima, desde que ela seja maior
de 18 anos e tenha dado autorização para isso
Considerações gerais (art. 225 e 226, CP)
1. Ação penal
Veja a nova redação do art. 225 do CP:
“Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se
mediante ação penal pública incondicionada.” (Redação dada pela Lei nº
13.718/2018).
O art. 225 do CP fala apenas nos Capítulos I e II do Título VI. E os crimes previstos
nos demais Capítulos deste Título? Qual será a ação penal neste caso?
Também será ação pública incondicionada. Isso por força do art. 100 do CP (Art.
100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa
do ofendido.)
Mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227)
1. Conduta
O crime se verifica quando o sujeito ativo induz (aliciar, persuadir) alguém a
satisfazer a lascívia (sensualidade, libidinagem, luxúria) de outrem
Pouco importa a espécie de ato libidinoso, que tanto pode ser a conjunção carnal
como as práticas sexuais anormais ou meramente contemplativas, ou quaisquer
outras expressivas de depravação física ou moral
Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração
sexual (art. 228)
1. Conduta
A exemplo do art. 218-B, pune-se o favorecimento da prostituição ou outra forma
de exploração sexual, porém, agora, A VÍTIMA JÁ NÃO É CRIANÇA OU
ADOLESCENTE
Exploração Sexual:
a) Prostituição
b) Turismo sexual
c) Pornografia
d) Tráfico para fins sexuais
Casa de prostituição (art. 229)
1. Conduta
A conduta consiste em manter (sustentar, conservar, prover o necessário para que
permaneça a atividade), por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em
que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do
proprietário ou gerente
Casa de prostituição (art. 229)
“Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de
mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de
idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da
atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra
forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato
típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP. Mesmo
após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta
consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art.
229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a
“exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta
consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza
crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração
sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem
a mercancia carnal” STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631)
Rufianismo (art. 230)
1. Conduta
São duas as ações nucleares típicas:
Tirar proveito da prostituição ou
Fazer-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça
Promoção de migração ilegal (art. 232-A)
1. Conduta
“Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem
econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro
em país estrangeiro:” Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017
ATO OBSCENO (art. 233)
1. Conduta
Consiste o crime em praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto
ao público
É todo o ato realizado com manifestações positivas de idoneidade ofensiva ao
pudor
É o que pode ofender o pudor dos cidadãos, causar escândalo e ferir a
honestidade dos que forem testemunhas
ESCRITO OU OBJETO OBSCENO (art. 234)
1. Conduta
A tutela recai sobre o pudor público, atingido pela divulgação de material com
conteúdo obsceno ofensivo à moral
Consiste o crime em fazer (produzir, criar), importar (fazer ingressar no país),
exportar (fazer com que saia do país), adquirir (obter a título gratuito ou oneroso)
ou ter sob sua guarda (reservar o material)
Para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública
Escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno
Causas de aumento de pena
NOVAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE
SEXUAL (ART. 234-A DO CP)
O art. 234-A do Código Penal traz duas causas de aumento de pena para os crimes
contra a dignidade sexual
Tais hipóteses foram alteradas pela Lei nº 13.718/2018:
“Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada:
III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença
sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a
vítima é idosa ou pessoa com deficiência.”
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  • 1. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL
  • 2. ESTUPRO (art. 213, CP) 1. Considerações iniciais Tutela-se a dignidade sexual da vítima, constrangida mediante violência ou grave ameaça Observação: Crime hediondo Art. 1°, inc. V, da Lei 8.072/90
  • 3. ESTUPRO (art. 213, CP) 1.1. Outro ato libidinoso Deve o aplicador aquilatar o caso concreto e concluir se o ato praticado foi capaz de ferir ou não a dignidade sexual da vítima com a mesma intensidade de uma conjunção carnal Ex: coito per anum, inter femora (entre as pernas), a fellatio (sexo oral masculino), o cunnilingus (sexo oral feminino), o anilingus (sexo oral anal), ou ainda a associação da fellatiotio e o cunnilingus, a cópula axilar, entre os seios, vulvar etc.
  • 4. ESTUPRO (art. 213, CP) “PENAL. RÉU CONDENADO POR ESTUPRO (ATOS LIBIDINOSOS). FALTA DE PROVA SEGURA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 213 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante acusado de abordar mulher na rua e lhe apalpar nádegas e seios, agarrando-a pelos cabelos e cós da calça e ainda esbofeteando-a no rosto. Ela conseguiu se desvencilhar e gritar, sendo socorrida por populares. Enquanto se lavava no interior de um condomínio limpando traços de sangue do nariz e boca, várias pessoas seguraram o réu, que, embriagado, adormecera no banco de uma parada de ônibus, por pouco não sendo linchado e morto pela multidão irada. Ao se defrontar com ele, a vítima o apontou como seu agressor, ensejando a prisão em flagrante por policiais militares que intervieram e evitaram o linchamento popular.
  • 5. ESTUPRO (art. 213, CP) 2 Nada obstante o reconhecimento procedido pela vítima, imagens gravadas por câmeras de segurança do comércio local mostram claramente o agressor aprumado e ladino, trajando calças claras e camisa social branca com punhos virados abaixo do cotovelo, diversas das roupas do réu: boné branco, calça jeans e camisa pólo listrada de azul e branco. Outras imagens mostram-no sendo jogado para fora de um bar e se estatelando no chão, aparentemente embriagado, levantando-se com dificuldade com a ajuda de dois transeuntes. Esses contrastes denotam que não era o réu o agressor, impondo-se a absolvição com base no artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal – Inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal. 3 Apelação provida. (TJ-DF - APR: 20140610130956, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Data de Julgamento: 20/08/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/09/2015 . Pág.: 119)
  • 6. ESTUPRO (art. 213, CP) “APELAÇÃO CÍVEL. ECA. ATO INFRACIONAL. ESTUPRO (ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL). PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE LAUDO INTERDISCLIPINAR. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE DUVIDOSA. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. DESCABÍVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. Fato. Imputado ao apelante a pratica de estupro (ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em esfregar sua genitália nas vítimas. Sentença Reformada sentença condenatória que aplicou ao representado a medida socioeducativa de liberdade assistida. PRELIMINAR Ausência de laudo O laudo interprofissional é facultativo, podendo o juiz, se entender que nos autos residem as provas suficientes para formar sua convicção. Reiterados precedentes da câmara. No caso é desnecessário e não se verifica prejuízo. Inexistência de nulidade.
  • 7. ESTUPRO (art. 213, CP) MÉRITO Materialidade A materialidade não restou comprovada. Adequada análise do Ministério Público neste grau de jurisdição, suficientemente convincente para, pelo menos, pôr dúvida, quanto a existência do fato imputado ao representado. Em caso de dúvida quanto à materialidade do ato infracional, imperiosa a aplicação do princípio do "in dubio pro reo" e a improcedência da representação. REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIDO O APELO. EM MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 70059564492 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 12/05/2014, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/05/2014)
  • 8. ESTUPRO (art. 213, CP) 2. Sujeitos do crime a) Antes da Lei 12.015/2009  Era BIPRÓPRIO, exigindo condição especial dos dois sujeitos, ativo (homem) e passivo (mulher) b) Depois da Lei 12.015/2009  É BICOMUM, onde qualquer pessoa pode praticar ou sofrer as consequências da infração penal
  • 9. ESTUPRO (art. 213, CP) Observação: Prostituta como sujeito passivo É direito seu que não desaparece mesmo quando se dá a vida licenciosa, pois, nesse caso, ainda que mercadejando com o corpo, ele conserva a faculdade de aceitar ou recusar o parceiro que o solicito
  • 10. ESTUPRO (art. 213, CP) Observação: Cônjuge ou companheiro como sujeito passivo No passado já se entendeu não criminosa a conjunção carnal violenta praticada pelo homem em face da sua mulher Entendia-se, no caso, presente a descriminante do exercício regular de um direito (art. 23, III, do CP) Não há dúvida que a conjunção carnal é débito conjugal, porém, não justifica o crime (exercício irregular de um direito).
  • 11. ESTUPRO (art. 213, CP) Atenção: Modificações com a Lei 11.106/2005 “Art. 226. A pena é aumentada:(Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) I – de quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de 2 (duas) ou mais pessoas; (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005) II – de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;” (Redação dada pela Lei nº 11.106, de 2005)
  • 12. ESTUPRO (art. 213, CP) 3. Conduta Duas condutas: a) Constranger sua vítima a prática de ato libidinoso (com efetiva participação do ofendido) b) Fazer com que aquela permita que com ela seja praticado tal ato (existe uma atitude passiva do ofendido)
  • 13. ESTUPRO (art. 213, CP) Observação: Desnecessidade de contato físico Comete o crime o agente que, para satisfazer a sua lascívia, ordena que a vítima explore seu próprio corpo (masturbando-se), somente para contemplação (tampouco há que se imaginar a vítima desnuda para a caracterização do crime - RT 429/380)
  • 14. ESTUPRO (art. 213, CP) 4. Consumação e tentativa O delito consuma-se com a prática do ato de libidinagem, sendo perfeitamente possível a tentativa “A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do Código Penal – CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido” (STJ, RHC 70.976/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 10/08/2016) “A consumação do crime de estupro independe da ejaculação do agente. Basta, para configurá-lo, a intromissio penis in vaginam” (TJSP, Ap. 8282-3, Rel. Silva Leme, RT582, p. 317)
  • 15. ESTUPRO (art. 213, CP) Observação: Consumação sem penetração O STJ considerou consumado o delito em situação em que o agente, após levar um menor de catorze anos a um quarto, havia se despido e começado a acariciar o corpo da vítima enquanto lhe retirava as roupas, tendo esta última fugido do local antes da prática de efetivos atos sexuais
  • 16. ESTUPRO (art. 213, CP) "Considerar consumado atos libidinosos diversos da conjunção carnal somente quando invasivos, ou seja, nas hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima, não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência acerca do tema. ( ... ) Quando o crime é praticado contra criança, um grande número de outros atos (diversos da conjunção carnal) contra vitima de tenra idade, são capazes de lhe ocasionar graves consequências psicológicas, devendo, portanto, ser punidos com maior rigor ( ... ). Na hipótese em análise ( ... ),ficou evidenciada a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal em desfavor da vítima em um contexto no qual o réu satisfez sua lascivia ao acariciar o corpo nu do menor. Ressalta-se, por fim, que a proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, constitucionalmente garantida (art. 227, caput § 4º, da CF), e de instrumentos internacionais (REsp 1.309.394/RS, Rei. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 20/2/2015).
  • 17. ESTUPRO (art. 213, CP) 4.1 Pluralidade de delitos (conjunção carnal + ato libidinoso) Antes da Lei 12.015/09 entendia-se que o agente praticava duas condutas (impedindo reconhecer-se o concurso formal) gerando dois resultados de espécies diferentes (incompatíveis com a continuidade delitiva)
  • 18. ESTUPRO (art. 213, CP) A Sexta Turma do STJ vem decidindo no sentido de que o autor de estupro e atentado violento ao pudor, praticados no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, tem direito à aplicação retroativa da Lei 12.015/2009, de modo a ser reconhecida a ocorrência de crime único, devendo a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal ser valorada na aplicação da pena-base referente ao crime de estupro HC 212.305-DF, Rei. Min. Marilza Maynard- Desembargadora Convocada do TJ/SE-, julgado em 24/4/2014
  • 19. ESTUPRO (art. 213, CP) Observação: Grau de resistência da vítima Inviável exigir da vítima uma conduta heroica para anular a violência empreendida em seu desfavor Ex: Vítima de estupro que pede ao agente que use preservativo ou que não revide com agressões físicas a investida do agente
  • 20. ESTUPRO (art. 213, CP) 5. Qualificadoras Os §§ 1° e 2° trazem qualificadoras preterdolosas, punidas com reclusão de 8 a 12 anos quando da conduta do agente resulta LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE, e 12 a 30 anos, se resulta MORTE
  • 21. ESTUPRO (art. 213, CP) Observação: Estupro virtual Havia uma visão de que, para haver o estupro, tinha que ter contato físico Com a atualização da lei, [foi contemplado] o uso das vias digitais em que você não está junto da pessoa no mesmo espaço físico, mas consegue gerar um nível de influência, ao gerar medo na vítima mesmo de forma remota
  • 22. ESTUPRO (art. 213, CP) Observação: Sindrome da mulher de Potifar A síndrome da mulher de Potifar é tratada pela criminologia como sendo a CONDUTA DE FALSA ACUSAÇÃO DE CRIMES SEXUAIS Trata da mulher que rejeitada faz denúncia apócrifa com a intenção de punir a pessoa que a rejeitou
  • 23. ESTUPRO (art. 213, CP) Estupro e a Lei no 8.072/1990 O estupro, seja na sua modalidade fundamental, seja em suas formas qualificadas (art. 213, caput e §§ 1º e 2º), consumado ou mesmo tentado, foi inserido no elenco das infrações penais consideradas hediondas pela Lei nº 8.072/90 (art. 1º, inc. V) “Os crimes de estupro e o atentado violento ao pudor, ainda quando praticados na forma simples, possuem caráter hediondo. Precedentes” (STF, HC 1 20668/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1 ª T., DJe 27/5/2014)
  • 24. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE (art. 215, CP) 1. Conduta Quando o agente, SEM EMPREGO DE QUALQUER ESPÉCIE DE VIOLÊNCIA, pratica com a vítima ato de libidinagem, USANDO DE FRAUDE ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima  ESTELIONATO SEXUAL Observação: Estupro de vulnerável É necessário que a fraude SEJA CAPAZ DE ILUDIR ALGUÉM, analisando-se, para tanto, não só o meio empregado, como também as condições do ofendido, sem jamais ANULAR a capacidade de resistência da vítima
  • 25. Importunação sexual (art. 215-A, CP) “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:” (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018) Em que consiste o delito: - O agente (que pode ser homem ou mulher) - pratica contra a vítima (que também pode ser homem ou mulher) - ATO LIBIDINOSO - com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou de terceiro Exs: Masturbação, toques íntimos etc.
  • 26. Importunação sexual (art. 215-A, CP) Observação: Frotteurismo O frotteurismo consiste em tocar e esfregar-se em uma pessoa sem seu consentimento No frotteurismo não há violência ou grave ameaça, razão pela qual não se enquadra como estupro (art. 213 do CP), mas sim o delito do art. 215-A do CP
  • 27. Importunação sexual (art. 215-A, CP) Observação: “Se o ato não constitui crime mais grave” Há uma subsidiariedade expressa no preceito secundário do art. 215-A do CP Isso significa que, se a conduta praticada puder se enquadrar em um delito mais grave, não será o crime do art. 215-A do CP Ex: Se o agente “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia”, mas utilizando-se de violência ou grave ameaça, poderá configurar o crime do art. 213 do CP (mais grave e mais específico)
  • 28. Importunação sexual (art. 215-A, CP) Importunação sexual x Ato obsceno Existe um outro crime (ato obsceno) que, no caso concreto, poderia ser confundido com a importunação sexual
  • 30. Importunação sexual (art. 215-A, CP) Revogação do art. 61 da Lei de Contravenções Penais A Lei nº 13.718/2018, além de inserir o crime do art. 215-A ao CP, também revogou o art. 61 do DL 3.688/41 (contravenção penal que era chamada de importunação ofensiva ao pudor). Compare:
  • 32. Importunação sexual (art. 215-A, CP) Observação: NÃO houve abolitio criminis A conduta descrita no art. 61 do DL 3.688/41 passou a ser prevista no art. 215-A do Código Penal, ainda que com outra redação mais abrangente Desse modo, não houve houve abolitio criminis, mas sim continuidade normativo-típica O princípio da continuidade normativa  “quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador, ou seja, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário.” (Min. Gilson Dipp, em voto proferido no HC 204.416/SP)
  • 33. Importunação sexual (art. 215-A, CP) Os indivíduos que ejacularam nas vítimas ou que praticaram frotteurismo antes do dia 25/09/2018 poderão responder pelo crime do art. 215-A do CP? NÃO Como a Lei nº 13.718/2018 incluiu uma nova infração penal mais grave que a contravenção penal do art. 61, ela representa novatio legis in pejus (lei penal mais grave), não podendo retroagir para alcançar situações pretéritas (art. 5º, XL, da CF/88)
  • 34. ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A, CP) 1. Conduta A ação típica consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de SUPERIOR HIERÁRQUICO OU ASCENDÊNCIA (condição de mando) inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função
  • 35. ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A, CP) 2. Sujeitos do crime Trata-se de crime próprio, que só pode ser praticado por superior hierárquico ou ascendente em relação de emprego, cargo ou função Observação: Vantagem sexual para terceiros A vantagem ou favorecimento sexual pode ser para o próprio agente ou para outrem (p. ex., um amigo), ainda que este desconheça esse propósito do agente
  • 36. ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A, CP) Observação: Se o agente for ascendente da vítima? Se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, irmão, cônjuge, companheiro, tutorou curador ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigação de cuidado, proteção ou vigilância, a pena será majorada de metade (art. 226, II) O aumento NÃO DEVE SER APLICADO quando preceptor ou empregador da vítima, circunstâncias já elementares do tipo, configurando BIS IN IDEM
  • 37. ASSÉDIO SEXUAL (art. 216-A, CP) Observação: O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre professor e aluno O crime de assédio sexual (art. 216-A do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos. Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. Caso concreto: o réu, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento, teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios. STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/08/2019 (Info 658).
  • 38. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, CP) 1. Conduta Pune-se o agente que tem conjunção carnal ou pratica outro ato libidinoso, com vítima com: Menos de 14 anos (caput) ou Portadora de enfermidade ou deficiência mental ou Incapaz de discernimento para a prática do ato ou Sem condições de oferecer resistência (pouco importando, neste último caso, se a incapacidade foi ou não provocada pelo autor)
  • 39. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, CP) Observação: contemplação lasciva, sem toque físico “A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.” STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).
  • 40. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, CP) Observação: ALTERAÇÃO NO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL Súmula 593-STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” O Congresso Nacional decidiu incorporar na legislação esse entendimento e acrescentou o § 5º ao art. 217-A do CP: “§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.” (Inserido pela Lei nº 13.718/2018)
  • 41. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, CP) NOVA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PARA OS ESTUPROS COLETIVO E CORRETIVO (ART. 226 DO CP) “Art. 226. A pena é aumentada: IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado: Estupro coletivo a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes; Estupro corretivo b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.” (Inciso IV inserido pela Lei nº 13.718/2018)
  • 42. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (art. 217-A, CP) O estupro coletivo (inciso IV, “a”) é cometido necessariamente com o concurso de 2 pessoas. Como compatibilizá-lo com o inciso I do art. 226? Quando se aplica um ou o outro? Inciso IV, “a”: aplicado apenas para os casos de estupro (arts. 213 e 217-A do CP). Isso porque o nomen iuris da causa de aumento fala em “estupro coletivo” e “estupro corretivo”. Inciso I: aplicado para os casos demais crimes contra a dignidade sexual.
  • 43. Corrupção de menores (art. 218, CP) 1. Conduta O crime se verifica quando o sujeito ativo INDUZIR (aliciar, persuadir) menor de 14 anos a satisfazer a lascívia (sensualidade, libidinagem, luxúria) de outrem Satisfação (sem comércio) de MENOR DE 14 ANOS Observação: Se for maior de 14 e menor de 18  Art. 227, §1º (Mediação para servir a lascívia de outrem) Observação: Não pode haver conjunção carnal ou ato libidinoso Não pode consistir em conjunção carnal ou atos libidinosos diversos da cópula normal, casos em que, ocorrendo a sua prática efetiva, configurado estará o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP)
  • 44. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A, CP) 1. Conduta MENOR DE 14 ANOS O crime admite duas modalidades de execução: a) Praticar, na presença da vítima, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, querendo ou aceitando ser observado Nesta hipótese o agente não interfere na vontade do menor, mas aproveita-se da sua espontânea presença para realizar o ato sexual b) Induzir a vítima a presenciar conjunção carnal ou outro ato libidinoso Hipótese em que o agente faz nascer na criança ou no adolescente (menor de 14 anos) a ideia de presenciar o ato de libidinagem
  • 45. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, CP) 1. Conduta Esta figura não se confunde com a do art. 218 (mediação para servir a lascívia de outrem) Prostituição do MENOR DE 18 ANOS Art. 218  O agente induz a vítima a satisfazer a lascívia de pessoa(s) certa(s) e DETERMINADA(S) Art. 218-B  O agente leva, atrai, propicia ou retém a vítima, visando desta o exercício da prostituição, consistente em satisfazer a lascívia do premier passant, de maneira geral, PESSOA INDETERMINADA
  • 46. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, CP) “O cliente que conscientemente se serve da prostituição de adolescente, com ele praticando conjunção carnal ou outro ato libidinoso, incorre no tipo previsto no inciso I do § 2º do art. 218-B do CP (favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável), ainda que a vítima seja atuante na prostituição e que a relação sexual tenha sido eventual, sem habitualidade.” STJ. 6ª Turma. HC 288.374-AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 5/6/2014 (Info 543)
  • 47. DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP) “Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.”
  • 48. DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP) O tipo penal do art. 218-C traz duas situações diferentes que reputo importante separá-las: a) 1ª parte O agente... - Oferece, disponibiliza ou divulga - De qualquer forma (gratuitamente ou não) - Por qualquer meio (digital ou não) - Pela internet ou fora dela - Fotografia, vídeo ou qualquer registro audiovisual - Que contenha CENA DE ESTUPRO (art. 213 do CP) - Ou cena de estupro de vulnerável envolvendo as pessoas do § 1º do art. 217-a - Ou cena que faça apologia (“propaganda”) ou induza a sua prática.
  • 49. DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP) b) 2ª parte O agente... - Oferece, disponibiliza ou divulga - De qualquer forma (gratuitamente ou não) - Por qualquer meio (digital ou não) - Pela internet ou fora dela - Fotografia, vídeo ou qualquer registro audiovisual - Que contenha CENA DE SEXO, NUDEZ OU PORNOGRAFIA - Sem que a(s) pessoa(s) que está(ão) aparecendo na fotografia ou vídeo tenha(m) autorizado a sua publicação
  • 50. DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP)
  • 51. DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP) Pessoas que recebem a fotografia ou vídeo cometem o crime? NÃO Esta conduta de receber a fotografia/vídeo e salvá-lo não se amolda em nenhum dos núcleos do tipo que são os seguintes: “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar” Vale ressaltar, no entanto, que se um dos membros do grupo incentivou, ele poderá responder pelo crime na qualidade de partícipe
  • 52. DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP) Sujeitos O delito pode ser praticado por qualquer pessoa (homem ou mulher - crime bicomum) Observação: Se a vítima for pessoa menor de 14 anos “Art. 241, ECA. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:” “Art. 241-A, ECA. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:”
  • 53. DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP) Intenção do agente pode servir para majorar o crime (§ 1º) Se a intenção do agente ao praticar o crime era a de se vingar da vítima ou humilhá-la, haverá um aumento de pena de 1/3 a 2/3 “§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.”
  • 54. DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP)
  • 55. DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA (art. 218-C, CP) Exclusão de ilicitude “§ 2º Não há crime quando o agente pratica as condutas descritas no caput deste artigo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos.” O § 2º traz duas situações. Não haverá o crime se: • o agente divulga a fotografia ou o vídeo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica sem identificar a vítima; • o agente divulga a fotografia ou o vídeo em publicação de natureza jornalística, científica, cultural ou acadêmica identificando a vítima, desde que ela seja maior de 18 anos e tenha dado autorização para isso
  • 56. Considerações gerais (art. 225 e 226, CP) 1. Ação penal Veja a nova redação do art. 225 do CP: “Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.” (Redação dada pela Lei nº 13.718/2018). O art. 225 do CP fala apenas nos Capítulos I e II do Título VI. E os crimes previstos nos demais Capítulos deste Título? Qual será a ação penal neste caso? Também será ação pública incondicionada. Isso por força do art. 100 do CP (Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.)
  • 57. Mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227) 1. Conduta O crime se verifica quando o sujeito ativo induz (aliciar, persuadir) alguém a satisfazer a lascívia (sensualidade, libidinagem, luxúria) de outrem Pouco importa a espécie de ato libidinoso, que tanto pode ser a conjunção carnal como as práticas sexuais anormais ou meramente contemplativas, ou quaisquer outras expressivas de depravação física ou moral
  • 58. Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual (art. 228) 1. Conduta A exemplo do art. 218-B, pune-se o favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual, porém, agora, A VÍTIMA JÁ NÃO É CRIANÇA OU ADOLESCENTE Exploração Sexual: a) Prostituição b) Turismo sexual c) Pornografia d) Tráfico para fins sexuais
  • 59. Casa de prostituição (art. 229) 1. Conduta A conduta consiste em manter (sustentar, conservar, prover o necessário para que permaneça a atividade), por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente
  • 60. Casa de prostituição (art. 229) “Não se tratando de estabelecimento voltado exclusivamente para a prática de mercancia sexual, tampouco havendo notícia de envolvimento de menores de idade, nem comprovação de que o réu tirava proveito, auferindo lucros da atividade sexual alheia mediante ameaça, coerção, violência ou qualquer outra forma de violação ou tolhimento à liberdade das pessoas, não há falar em fato típico a ser punido na seara penal. Não se trata do crime do art. 229 do CP. Mesmo após as alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 12.015/2009, a conduta consistente em manter “Casa de Prostituição” segue sendo crime tipificado no art. 229 do Código Penal. Todavia, com a novel legislação, passou-se a exigir a “exploração sexual” como elemento normativo do tipo, de modo que a conduta consistente em manter casa para fins libidinosos, por si só, não mais caracteriza crime, sendo necessário, para a configuração do delito, que haja exploração sexual, assim entendida como a violação à liberdade das pessoas que ali exercem a mercancia carnal” STJ. 6ª Turma. REsp 1.683.375-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 14/08/2018 (Info 631)
  • 61. Rufianismo (art. 230) 1. Conduta São duas as ações nucleares típicas: Tirar proveito da prostituição ou Fazer-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça
  • 62. Promoção de migração ilegal (art. 232-A) 1. Conduta “Art. 232-A. Promover, por qualquer meio, com o fim de obter vantagem econômica, a entrada ilegal de estrangeiro em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro:” Incluído pela Lei nº 13.445, de 2017
  • 63. ATO OBSCENO (art. 233) 1. Conduta Consiste o crime em praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público É todo o ato realizado com manifestações positivas de idoneidade ofensiva ao pudor É o que pode ofender o pudor dos cidadãos, causar escândalo e ferir a honestidade dos que forem testemunhas
  • 64. ESCRITO OU OBJETO OBSCENO (art. 234) 1. Conduta A tutela recai sobre o pudor público, atingido pela divulgação de material com conteúdo obsceno ofensivo à moral Consiste o crime em fazer (produzir, criar), importar (fazer ingressar no país), exportar (fazer com que saia do país), adquirir (obter a título gratuito ou oneroso) ou ter sob sua guarda (reservar o material) Para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública Escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno
  • 65. Causas de aumento de pena NOVAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA PARA OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (ART. 234-A DO CP) O art. 234-A do Código Penal traz duas causas de aumento de pena para os crimes contra a dignidade sexual Tais hipóteses foram alteradas pela Lei nº 13.718/2018: “Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Título a pena é aumentada: III - de metade a 2/3 (dois terços), se do crime resulta gravidez; IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador, ou se a vítima é idosa ou pessoa com deficiência.”
  • 66. Causas de aumento de pena