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          MAIS 4 CASOS PARA A PRÁTICA DA APLICAÇÃO DA PENA

1-) AUGUSTO NUNES responde a processo pelo crime de lesões corporais graves
(Art. 129, §1º do CP), pelo fato de ter ofendido, em 08 de outubro de 2006, a
integridade corporal da vítima CLÁUDIA NUNES, sua enteada, que contava com 11
anos de idade na data do fato. Do processo ficou apurado que o agente praticou o
crime motivado pela desobediência da vítima que não realizou as tarefas
domésticas que lhe incumbiam. Ainda, ficou provado que o agente fora condenado
em 1990, à pena de detenção, extinta em 1995, por crime de lesões corporais
leves. Na investigação o agente confessou o delito, admitindo a autoria. A vítima,
por sua vez, admitiu que sua conduta colaborou para o fato, na medida em que,
deliberadamente, para brincar com a amiga X, deixou de cumprir o que havia
prometido. As testemunhas ouvidas no processo não lograram abonar a conduta
social do agente, que é conhecido pela fama de violento e agressivo, envolvido em
brigas anteriores.
2-) NORBERTO JASPIO está sendo processado pelo delito de roubo, fato de 14 de
maio de 2007, em razão de haver subtraído, para si, da vítima CARLOS ANTUNES,
um FIAT “TIPO”, ano 1996, que, quando subtraído, foi avaliado em R$8.000,00.
Dos autos consta que o agente praticou o fato durante o repouso noturno,
aproveitando-se da circunstância de que a vítima estava distraída, assistindo à TV.
O agente ingressou na residência rompendo a porta e, mediante grave ameaça
exercida com emprego de um revólver, apanhou a chave do veículo, partindo em
disparada. O delito foi cometido pelo acusado por motivo de descontentamento com
a situação do seu irmão, que estava preso e necessitava de dinheiro para as
despesas. Consta que, ao fugir com o veículo acabou sendo interceptado pela
polícia e preso, circunstância alheia a sua vontade. Contra o agente foi certificada a
existência de uma condenação anterior, por receptação culposa, fato do ano 2000,
sendo que a pena, de 1 ano de detenção, foi cumprida e declarada extinta em 22
de abril de 2004. Contra o agente consta ainda: uma condenação, por contravenção
de importunação ao pudor público, de 2006 (pela qual recebeu a pena de multa); e
o fato de que responde a outro processo, por lesões corporais leves. A conduta
social do acusado foi abonada por duas testemunhas de defesa, sendo que, ao ser
apreendido o veículo, este estava danificado vez que o agente colidiu contra outro
veículo. Antes de recebida a denúncia o acusado, arrependido, procurou a vítima e
reparou parcialmente o dano, pagando ¼ das despesas havidas no conserto. O
acusado, por fim, confessou o crime.
3-) CARLOS AUGUSTO, com 20 anos de idade, praticou, em 20 de julho de 2008,
um crime de furto, na forma tentada, vez que subtraiu, para si, durante o repouso
noturno, um veículo VW Golf, ano 2004, da vítima Pedro Augusto. Quando
empreendia fuga, ainda desenvolvendo a atividade executória, o agente foi
interceptado e preso pela Polícia Rodoviária Federal. Durante o processo ficou
demonstrado que o agente já fora condenado, em março de 2006, por um crime de
lesões corporais leves, praticado no ano 2005 (em decisão já transitada em julgado
cuja pena privativa de liberdade foi objeto de substituição por restritiva de direitos,
sendo que ainda não houve o respectivo cumprimento). Nos autos consta também
que o agente, quando interrogado, confessou a prática do crime, tendo, durante o
processo e antes da sentença reparado integralmente o dano. Outrossim, na ação
penal, ficou apurado que o agente não conta com bons antecedentes, e que o crime
foi motivado pela necessidade do veículo para transportar os familiares até a cidade
natal.
2




4-) A partir do seguinte FUNDAMENTO de uma sentença criminal, calcule a pena
correspondente:
    “É o relatório. Passo a fundamentar.
    Trata-se de ação penal pública que o Ministério Público move contra JOÃO
DOLORES NUNES, por fato de 25 de setembro de 2006, capitulado na inicial como
sendo típico do delito do Art. 129, §§9º e 11º do CP. A denúncia foi recebida em 15
de outubro de 2006, sendo o acusado devidamente citado e interrogado, em feito
regular.
    Dos autos se constata que a materialidade das lesões está demonstrada pelo
auto de exame de corpo de delito de fl. 14, onde esclarecido que a vítima – que era
surda - foi golpeada no rosto, de forma violenta, resultando com um hematoma.
    Quando interrogado o réu confessou o delito, esclarecendo que assim agiu em
decorrência de embriaguez decorrente do fato de ter ouvido, de seus amigos, que
Marlene ‘lhe tinha outro homem’.
    As testemunhas ouvidas no processo, especialmente Clarindo Flores (fl. 28)
informam que o acusado é pessoa bem relacionada, inclusive no Clube XV de
Novembro, onde é sócio.
    A certidão juntada pela Promotoria (fl. 45) revela que o denunciado já foi
indiciado em dois inquéritos policiais, sendo um por lesão corporal leve e o outro
por furto e que, em 1990, fora condenado à pena de 3 meses de detenção pela dita
lesão (o inquérito relativo ao furto restou arquivado, ou seja, não resultou em
processo-crime). Consta, ainda, que o acusado foi condenado em março de 1987
pela contravenção de porte ilegal de arma, que resultou em multa paga em
dezembro do mesmo ano.
    Há nos autos certidão comprobatória do casamento da vítima com o acusado.
    Assim, comprovadas autoria e materialidade e inexistindo qualquer excludente
de ilicitude ou culpabilidade a ser apreciada, acolho a acusação para condenar o
denunciado.
    Isso posto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR JOÃO DOLORES
NUNES, já qualificado nos autos, pelo delito do art. 129, §§9º e 11º do CP
    Passo a aplicação da pena.
    (...)”
3



         GABARITO ESQUEMÁTICO (EM FORMA ORTODOXA) ACERCA DOS
                    4 CASOS SOBRE APLICAÇÃO DA PENA:

CASO Nº 1-) Augusto Nunes: Lesões       Corporais Graves (Art. 129, §1º do CP)
Pena Mínima: 1 ano.
Pena Máxima: 5 anos.
Multa: não cominada.
ESPÉCIE: RECLUSÃO
* Esclarecimento inicial: é aplicável   ao caso o texto do Art. 129 do CP já com as
modificações introduzidas pela Lei      11.340/2006 (publicada em 08.08.2006, com
entrada em vigor 45 dias após a         sua publicação), embora mais grave ao Réu,
considerando-se o tempo do crime (já    produzido sob a vigência da Lei Maria da Penha).
1ª FASE – PENA-BASE: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP)

  - culpabilidade: (NEUTRA) grau de reprovação, de censura, comum ao tipo penal em
  debate, sem fatores que revelem culpa mais intensa.

  - personalidade: (-) violenta (?!).

  - antecedentes: (-) sim, lesões corporais leves em 1995 (CONDENAÇÃO JÁ EXTINTA).

  - conduta social: (-) desabonada, sujeito truculento.

  - motivos do fato: (NEUTRA) será considerado na fase seguinte.

  - circunstâncias do fato: (NEUTRA) pois será considerada na última fase (como
  majorante).

  - conseqüências do fato: (NEUTRA) não há conseqüência a anotar, tendo em conta que
  a vítima não restou com dano psicológico algum, inclusive racionalizou que deu ensejo a
  ocorrência em debate.

   - comportamento da vítima: (+) contribuiu para a eclosão das lesões, como ela
   mesma admite, pelo desatendimento das tarefas domésticas em relação às quais havia
   se comprometido a realizar.
ATENÇÃO: Um elemento que ao mesmo tempo seja circunstância judicial e
circunstância legal e/ou majorante/minorante não pode ser considerado na
primeira fase da aplicação da pena, mas deve operar onde mais impacte o cálculo.
Nestes casos, ao analisar a circunstância judicial que se apresente em uma dessas
condições o Magistrado deve dizer que não a considerará naquele momento,
justificando em qual fase a empregará. Assim, com tal justificativa feita, a
circunstância não pode ser considerada contra o Réu na primeira fase, onde
permanecerá neutra. Vale lembrar: a) que a pena só se afasta do mínimo legal na
primeira fase em face de circunstâncias avaliadas negativamente; b) que as
circunstâncias que forem consideradas dentro da normalidade para o tipo de delito
NÃO devem ser tomadas negativamente, contra o Réu.

     0 – Termo Inicial: 1 ANO
     1
     2
     3 -------------------: 1 ANO E 9 MESES
     4 – 2º Termo Médio: 2 ANOS
     5
     6
     7
     8 - 1º Termo Médio: 3 ANOS
RESULTADO: 3 negativas = 1 ANO E 9 MESES, PENA-BASE
4



2ª FASE – PENA PROVISÓRIA (OU INTERMEDIÁRIA): Circunstâncias Agravantes
(Arts. 61/62) e Atenuantes (Arts. 65 e 66):

C. Agravantes:                          C. Atenuantes:
HÁ uma só agravante, a do Art. 61, Inc. - Art. 65, Inc. III, “D”. – Confissão
II, Alínea “a”, primeira parte (motivo
fútil), uma vez que, a despeito da
sombra de pedagogia que inspirou a
ação do Réu, no fundo o que se vê é uma
agressão gerada por motivo fraco,
insuficiente.
* AGRAVANTES QUE NÃO SE DEVE CONSIDERAR:
-   Não se configura o Art. 61, Inc. II,
    “F” – prevalecendo-se de circunstância
    de coabitação, pois se trata de uma
    majorante da pena a ser considerada na
    última fase do cálculo;
-   Também não configura o Art. 61,
    Inc. II, “H” – vítima criança – 11 anos,
    posto que igualmente se trata de
    majorante da pena a ser considerada na
    3ª fase.
* Há concurso entre Agravantes e Atenuantes que deve ser resolvido, conforme o
Art. 67 do CP, determinando-se qual é a PREPONDERANTE, com modificação da
pena mais na direção dela, ou, se não houver, alterando-se mais para o lado da que
for de natureza subjetiva e, ainda, se forem todas da mesma espécie (objetivas,
subjetivas ou subjetivas preponderantes), uma anula a outra e, se sobrar alguma,
é para esse lado que deve ser feita a modificação.
RESULTADO:
- Por construção jurisprudencial e doutrinária estudadas (p. ex., BOSCHI), estão incluídas
   como preponderantes da personalidade as atenuantes da menoridade relativa e da
   confissão.
- No caso, portanto, temos duas preponderantes: a agravante dos motivos (no caso o
   fútil) e a confissão, porquanto ambas se compensam e a pena provisória torna-se a pena
   definitiva
PENA PROVISÓRIA ou INTERMEDIÁRIA EM 1 ano e 9 meses.

3ª FASE – PENA DEFINITIVA: Majorantes (ou causas de aumento) e Minorantes (ou
causas de diminuição) da pena.
Na hipótese temos duas majorantes:
- Há a majorante prevista no Art. 129, §7º do CP, que remete para o Art. 121, §4º do
   mesmo Código, determinando a majoração da pena em mais 1/3 quando a vítima –
   como in casu - é menor de 14 anos: pena fixada em 2 anos e 4 meses
   (acréscimo de 7 meses)
- Também há a majorante do §10º, Art. 129 do CP, introduzida pela Lei Maria da Penha e
   que antes era apenas uma agravante da pena (“Se a lesão for praticada contra ascendente,
   descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda,
   prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”), que
   igualmente eleva a pena em 1/3: pena fixada em 3 anos, 1 mês e 9 dias (aumento
   de 9 meses e 9 dias) !

PENA DEFINITIVA: 3 ANOS, 1 MÊS E 9 DIAS

- MULTA: NÃO HÁ MULTA COMINADA, LOGO, NÃO HÁ MULTA A APLICAR.
5




- REGIME: INICIAL ABERTO (Art. 33, §2º, “C” do CP – não reincidente pena até 4
anos)

- SUBSTITUIÇÃO: impossível, Art. 44, Inc. I, crime cometido com violência à pessoa, não de
pequeno potencial ofensivo.

- SURSIS: o sujeito não faz jus a suspensão condicional da pena pois não preenche
os requisitos previstos no Art. 77 e incisos do CP, uma vez que a sua pena supera
os dois anos e não é caso de sursis etário ou humanitário.
6




CASO Nº 2-) Norberto Jaspio: Roubo Majorado (Art. 157, §2º, Inc. I do CP)
Pena Mínima: 4 anos.
Pena Máxima: 10 anos.
Multa: sim, cominada.
ESPÉCIE: RECLUSÃO
1ª FASE – PENA-BASE: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP)

  - culpabilidade: (NEUTRA) grau de reprovação, de censura, comum ao tipo penal em
  debate, sem fatores que revelem culpa mais intensa.

  - personalidade: (NEUTRA) não há dados.

  - antecedentes: (-) sim, uma contravenção anterior (condenado à pena de multa),
  sendo que o processo em curso a que responde, segundo entendimento majoritário, não
  é mais que proposta de trabalho, não podendo ser considerado contra o Réu sob pena de
  violar a garantia da presunção da inocência (Art. 5º, LVII da CF).

  - conduta social: (+) abonada.

  - motivos do fato: (+) tencionava auxiliar o irmão, ainda que este não fosse o meio
  adequado, de sorte que não chega, por óbvio, a configurar o Art. 65, III, “A” do CP.

  - circunstâncias do fato: (-) o delito foi praticado durante o repouso noturno.

  - conseqüências do fato: (-) o carro restou danificado, pois o agente colidiu o mesmo
  na fuga mal sucedida .

  - comportamento da vítima: (NEUTRO) pois em nada contribuiu para a prática do fato.

ATENÇÃO: Um elemento que ao mesmo tempo seja circunstância judicial e
circunstância legal e/ou majorante/minorante não pode ser considerado na
primeira fase da aplicação da pena, mas deve operar onde mais impacte o cálculo.
Nestes casos, ao analisar a circunstância judicial que se apresente em uma dessas
condições o Magistrado deve dizer que não a considerará naquele momento,
justificando em qual fase a empregará. Assim, com tal justificativa feita, a
circunstância não pode ser considerada contra o Réu na primeira fase, onde
permanecerá neutra. Vale lembrar: a) que a pena só se afasta do mínimo legal na
primeira fase em face de circunstâncias avaliadas negativamente; b) que as
circunstâncias que forem consideradas dentro da normalidade para o tipo de delito
NÃO devem ser tomadas negativamente, contra o Réu.


      0   – Termo Inicial: 4 ANOS
      1
      2
      3   -------------------: 5 ANOS
      4   – 2º Termo Médio: 5 ANOS e 6 MESES
      5
      6
      7
      8   - 1º Termo Médio: 7 ANOS


RESULTADO: 3 negativas = 5 ANOS, PENA-BASE
7



2ª FASE – PENA PROVISÓRIA (OU INTERMEDIÁRIA): Circunstâncias Agravantes
(Arts. 61/62) e Atenuantes (Arts. 65 e 66):
C. Agravantes:                                C. Atenuantes:
- Art. 61, Inc. I – reincidência, por conta - Art. 65, Inc. III, “D” – confissão.
    da receptação culposa;                    * Art. 65, Inc. III, “B” – A parcial
- Art. 61, Inc. II, “C” – surpresa, reparação do dano (1/4 do prejuízo) deve
    enquanto o agente assistia TV;            ser considerada aqui, uma vez que não se
                                              configura   o  chamado    arrependimento
* Não é reincidente por conta da posterior (Art. 16 do CP – até porque
contravenção       pois     é    necessária cometido o crime com violência ou grave
condenação por crime anterior. Ademais, ameaça à pessoa), que estaria a exigir a
mesmo se fosse crime, como só foi integral reparação do dano.
condenado à pena de multa, segundo
entendimento jurisprudencial minoritário,
tal fato também impede a reincidência.
* Há concurso entre Agravantes e Atenuantes que deve ser resolvido, conforme o
Art. 67 do CP, determinando-se qual é a PREPONDERANTE, com modificação da
pena mais na direção dela, ou, se não houver, alterando-se mais para o lado da que
for de natureza subjetiva e, ainda, se forem todas da mesma espécie (objetivas,
subjetivas ou subjetivas preponderantes) uma anula a outra e, se sobrar alguma, é
para esse lado que deve ser feita a modificação.
RESULTADO:
- Por construção jurisprudencial e doutrinária estudadas (p. ex., BOSCHI), estão incluídas
    como preponderantes da personalidade as atenuantes da menoridade relativa e da
    confissão.
- No caso, portanto, está presente a confissão, que se apresenta como preponderante,
    bem como a reincidência, que também é preponderante, sendo que uma anula a outra e
    a pena resta imodificada.
- A agravante objetiva da surpresa anula a atenuante objetiva do parcial ressarcimento,
    porquanto a pena também resta imodificada.
- LOGO, a PENA-BASE torna-se pena provisória:
PENA PROVISÓRIA ou INTERMEDIÁRIA EM 5 ANOS
3ª FASE – PENA DEFINITIVA: Majorantes (ou causas de aumento) e Minorantes (ou
causas de diminuição) da pena.
MAJORANTES                                MINORANTES
- §2º, Inc. I, do Art. 157 do CP: uso de - Parágrafo Único, do Art. 14 do CP –
arma – (mais 1/3-1/2)                      tentativa (menos 1/3-2/3)


Devem ser consideradas: as majorantes primeiro, após as minorantes, em cascata, pois são
todas da parte geral do CP (e ainda que houvesse uma majorante e uma minorante na Parte
Especial, o cálculo seria em cascata – todas as majorantes, incluindo a única da Parte Especial; e,
após, todas as minorantes, incluindo a única da Parte Especial. Somente se encontrássemos duas
ou mais majorantes e/ou duas ou mais minorantes na Parte Especial do CP é que, segundo a
regra do Parágrafo Único, do Art. 68 do CP, poderíamos escolher a que mais influenciasse no
cálculo e só ela é que, respectivamente, majoraria e/ou minoraria a pena. A(s) restante(s)
deve(m) ser(em) considerada(s) como circunstância(s) do crime, no cálculo da pena-base –
conforme jurisprudência dominante na matéria (embora outra corrente defenda que a sobra deve
ser utilizada na segunda fase do cálculo, se prevista como agravante/atenuante; e, uma terceira
corrente, de resistência a estas duas posições, considere não prevista esta atividade, de
aproveitamento e, pois, que ela não deve ser adotada pois pode prejudicar o acusado):
-   aumento de 1/3: mais 20 meses = 6 anos e 8 meses
-   redução de 1/3, no mínimo previsto pois o iter criminis percorrido foi quase completo, por
    pouco o sujeito não teve a posse tranqüila do bem, consumando o delito de roubo: menos 2
    anos, 2 meses e 19 dias = 4 ANOS, 5 MESES E 11 DIAS.
PENA DEFINITIVA: 4 ANOS, 5 MESES E 11 DIAS.
8




- MULTA: HÁ MULTA. Fim repressivo e preventivo da multa que deve ser considerado sem
descuidar o valor do dano impago e o fato de que é pobre o acusado. A multa, assim, não
pode ser alta (dano versus possibilidade de pagamento). Logo, 20 dias-multa, no valor de
1/30 à unidade = R$253,33 (nos termos do Art. 49 do CP), cujo parcelamento fica
autorizado em até 4 vezes (na forma do Art. 50 do mesmo Código). O salário mínimo
vigente ao tempo do fato era de R$380,00 (parâmetro adotado para o cálculo no caso, cf. o
§1º, do Art. 49 do CP, e que será atualizado por ocasião do pagamento, cf. o §2º do mesmo
dispositivo).

- REGIME: INICIAL FECHADO (Art. 33, §2º, “A” e “B” do CP – reincidente com pena
superior a 4 anos)

- SUBSTITUIÇÃO: impossível, Art. 44, Inc. I, crime cometido com violência à pessoa, não de
pequeno potencial ofensivo.

- SURSIS: NÃO FAZ JUS pois NÃO preenche os requisitos previstos no Art. 77 e
incisos do CP.
9



CASO Nº 3-) CARLOS AUGUSTO: Furto (Art. 155 do CP)
Pena Mínima: 1 ano.
Pena Máxima: 4 anos.
Multa: sim, cominada.
ESPÉCIE: RECLUSÃO

1ª FASE – PENA-BASE: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP)


  - culpabilidade: (NEUTRA) sem fatores que revelem culpa mais intensa, culpabilidade
  que se afigura comum à conduta incriminada no tipo penal em debate.

  - personalidade: (NEUTRA) não há dados para sua avaliação.

  - antecedentes: (-) segundo informa o processo.

  - conduta social: (NEUTRA) já que não há dados.

  - motivos do fato: (NEUTRA) serão considerados na 2ª fase da aplicação da pena.

  - circunstâncias do fato: (NEUTRA) será valorado na 3ª fase o fato de ter sido
  praticado à noite.

  - conseqüências do fato: (NEUTRA) não há para a vítima.

  - comportamento da vítima: (NEUTRA) não contribuiu para a verificação do resultado.

ATENÇÃO: Um elemento que ao mesmo tempo seja circunstância judicial e
circunstância legal e/ou majorante/minorante não pode ser considerado na
primeira fase da aplicação da pena, mas deve operar onde mais impacte o cálculo.
Nestes casos, ao analisar a circunstância judicial que se apresente em uma dessas
condições o Magistrado deve dizer que não a considerará naquele momento,
justificando em qual fase a empregará. Assim, com tal justificativa feita, a
circunstância não pode ser considerada contra o Réu na primeira fase, onde
permanecerá neutra. Vale lembrar: a) que a pena só se afasta do mínimo legal na
primeira fase em face de circunstâncias avaliadas negativamente; b) que as
circunstâncias que forem consideradas dentro da normalidade para o tipo de delito
NÃO devem ser tomadas negativamente, contra o Réu.




      0   – Termo Inicial: 1 ANO
      1   -------------------: 1 ANO E 2 MESES
      2
      3
      4   – 2º Termo Médio: 1 ANO E 9 MESES
      5
      6
      7
      8   - 1º Termo Médio: 2 ANOS E 6 MESES.


RESULTADO:      1 negativa = 1 ANO E 2 MESES DE PENA-BASE
10



2ª FASE – PENA PROVISÓRIA (OU INTERMEDIÁRIA): Circunstâncias Agravantes
(Arts. 61/62) e Atenuantes (Arts. 65 e 66):

C. Agravantes:                                   C. Atenuantes:
 - Art. 61, Inc. I – reincidente (lesões leves   - Art. 65, Inc. I – menor de 21 anos na
anteriores);                                        data do fato;
- Art. 61, Inc. II, “A” – motivo fútil (“para    - Art. 65, Inc. III, “D” – confissão
levar os familiares até a cidade natal”)         - Art. 65, Inc. III, “B” - reparou o dano
                                                    até antes da sentença.


* Há concurso entre Agravantes e Atenuantes que deve ser resolvido, conforme o
Art. 67 do CP, determinando-se qual é a PREPONDERANTE, com modificação da
pena mais na direção dela, ou, se não houver, alterando-se mais para o lado da que
for de natureza subjetiva e, ainda, se forem todas da mesma espécie (objetivas,
subjetivas ou subjetivas preponderantes) uma anula a outra e, se sobrar alguma, é
para esse lado que deve ser feita a modificação.
RESULTADO:
- Por construção jurisprudencial e doutrinária estudadas (p. ex., BOSCHI), estão incluídas
   como preponderantes da personalidade as atenuantes da menoridade relativa e da
   confissão.
- No caso, portanto, estão presentes a confissão e a menoridade, que se apresentam como
   preponderantes, bem como a reincidência e o motivo fútil, que também são
   preponderantes.
- Opções válidas diante do quadro posto:
   a) A mais preponderante dentre todas, conforme jurisprudência majoritária, é a
       atenuante da menoridade relativa, sendo que a pena deve mais ser reduzida do que
       aumentada nessa fase;
   b) A confissão anula a reincidência, e a menoridade neutraliza a motivação fútil, do que
       resulta só a redução da pena nessa fase, por conta da atenuante objetiva da
       reparação do dano até a sentença.
- ARITMETICAMENTE O RESULTADO FINAL DE UM OU OUTRO CAMINHO – HÁ
   JURISPRUDÊNCIA EM PROL DE AMBOS – SERÁ IDÊNTICO OU PRATICAMENTE IDÊNTICO.
Saída a):
# Aumento de 1/10 (reincidência): 1 ano, 3 meses e 12 dias (+ 1 mês e 12 dias)
# Aumento de mais 1/10 (motivo fútil): 1 ano, 4 meses e 28 dias (+ 1 mês e 28 dias)
# Diminuição de 1/6 (menoridade relativa): 1 ano, 2 meses e 3 dias (- 2 meses e 24 dias)
# Diminuição de 1/10 (confissão): 1 ano e 19 dias (- 1 mês e 15 dias)
# Diminuição de 1/10 (reparação do dano antes da sentença): 11 meses e 10 dias (- 1 mês
e 9 dias) que, por resultar abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ), vai limitada em 12
meses.
PENA PROVISÓRIA ou INTERMEDIÁRIA: 1 ano.
Saída b):
# Diminuição de 1/8: 1 ano e 8 dias (- 1 mês e 23 dias)
PENA PROVISÓRIA ou INTERMEDIÁRIA: 1 ano e 7 dias.

PENA PROVISÓRIA ou INTERMEDIÁRIA, conforme opção a) ou b) acima.
11



3ª FASE – PENA DEFINITIVA: Majorantes (ou causas de aumento) e Minorantes (ou
causas de diminuição) da pena.
MAJORANTES                                   MINORANTES
 - §1º, do Art. 155 do CP – repouso - Parágrafo Único, do Art. 14 do CP –
noturno, mais 1/3                              tentativa, redução entre 1/3 e 2/3,
                                               conforme o iter criminis precorrido pelo
                                               acusado.
CÁLCULO:
  Em cascata, pois não há majorantes da parte especial, ou minorantes da parte especial do
CP:
  Modificações:
- aumento de 1/3: a) 1 ano, 4 meses (+4 meses).
                    b) 1 ano 4 meses e 9 dias (+4 meses e 2 dias).
- redução de 1/3, no mínimo previsto pois o iter criminis percorrido foi quase completo,
    por pouco o sujeito não teve a posse tranqüila do bem, consumando o delito: menos
    1/3, ou seja:   a) 10 meses e 20 dias (- 5 meses e 10 dias)
                    b) 10 meses e 25 dias (- 5 meses e 16 dias).
PENA DEFINITIVA, CONFORME A OPÇÃO A) OU B) ACIMA !

- MULTA: HÁ MULTA: fim repressivo e preventivo da multa que deve ser considerado sem
descuidar o valor do dano impago e o fato de que é pobre o acusado. A multa, assim, não
pode ser alta (dano versus possibilidade de pagamento). Logo, 10 dias-multa, no valor de
1/30 à unidade = R$138,30 (nos termos do Art. 49 do CP), com pagamento à vista. O
salário mínimo vigente ao tempo do fato era de R$415,00 (parâmetro adotado para o
cálculo no caso, cf. o §1º, do Art. 49 do CP, e que será atualizado por ocasião do
pagamento, cf. o §2º do mesmo dispositivo).


- REGIME: _SEMI-ABERTO_POIS É REINCIDENTE (Art. 33, §2º, “b” do CP)

- SUBSTITUIÇÃO: sim, por uma restritiva de direitos, de prestação pecuniária (§§1º e 2º,
do Art. 45 do CP), pois preenchidos os requisitos do Art. 44, Incisos e Parágrafos do CP,
consistente no pagamento de duas cestas básicas à Instituição de Caridade a ser designada
pelo Juízo das Execuções Penais.

- SURSIS: NÃO É CASO POIS COUBE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA EM MELHORES
CONDIÇÕES.
12




CASO Nº 4-) João Dolores Nunes, Art. 129, §§9º e 11º do CP.
Pena Mínima: 3 meses.
Pena Máxima: 3 anos.
Multa: não cominada.
ESPÉCIE: DETENÇÃO

1ª FASE – PENA-BASE: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP)


  - culpabilidade: (NEUTRA) sem fatores que revelem culpa mais intensa, culpabilidade
  que se afigura comum à conduta incriminada no tipo penal em debate.

  - personalidade: (NEUTRA) sem dados.

  - antecedentes: (-) condenações por lesão e contravenção (à época) de porte de arma.

  - conduta social: (+) era sócio do clube da cidade.

  - motivos do fato: (NEUTRA) serão considerados na fase seguinte.

  - circunstâncias do fato: (NEUTRA) sem dados

  - conseqüências do fato: (NEUTRA) não consta que a vítima tenha sofrido algum dano
  psicológico, ou qualquer outro fora o já considerado para fins de tipicidade penal.

  - comportamento da vítima: (NEUTRA) a vítima em nada contribuiu para a eclosão do
  evento.

ATENÇÃO: Um elemento que ao mesmo tempo seja circunstância judicial e
circunstância legal e/ou majorante/minorante não pode ser considerado na
primeira fase da aplicação da pena, mas deve operar onde mais impacte o cálculo.
Nestes casos, ao analisar a circunstância judicial que se apresente em uma dessas
condições o Magistrado deve dizer que não a considerará naquele momento,
justificando em qual fase a empregará. Assim, com tal justificativa feita, a
circunstância não pode ser considerada contra o Réu na primeira fase, onde
permanecerá neutra. Vale lembrar: a) que a pena só se afasta do mínimo legal na
primeira fase em face de circunstâncias avaliadas negativamente; b) que as
circunstâncias que forem consideradas dentro da normalidade para o tipo de delito
NÃO devem ser tomadas negativamente, contra o Réu.


      0   – Termo Inicial: 3 MESES
      1   - + 20 DIAS ----------- 3 MESES E 20 DIAS
      2   -
      3
      4   – 2º Termo Médio: 11 MESES E 7 DIAS
      5
      6
      7
      8   - 1º Termo Médio: 1 ANO, 7 MESES E 15 DIAS


RESULTADO:      1 negativa = 3 MESES E 20 DIAS, PENA-BASE
13




2ª FASE – PENA PROVISÓRIA (OU INTERMEDIÁRIA): Circunstâncias Agravantes
(Arts. 61/62) e Atenuantes (Arts. 65 e 66):

C. Agravantes:                               C. Atenuantes:
- Art. 61, Inc. II, “A” – motivo torpe:      - Art. 65, Inc. III, “D” – confissão
    ciúme.
* Não incide a agravante do Art. 61, Inc.
II, “F” – com violência contra a mulher,
na forma da Lei 11.340/2006 (Lei Maria
da Penha), pois trata-se de elemento
ínsito ao tipo penal (é elementar)

* Não é reincidente pois os fatos que
poderiam gerá-la já se deram há mais
de 5 anos e o último se trata de mera
contravenção, que não faz reincidência.
* Há concurso entre Agravantes e Atenuantes que deve ser resolvido, conforme o
Art. 67 do CP, determinando-se qual é a PREPONDERANTE, com modificação da
pena mais na direção dela, ou, se não houver, alterando-se mais para o lado da que
for de natureza subjetiva e, ainda, se forem todas da mesma espécie (objetivas,
subjetivas ou subjetivas preponderantes) uma anula a outra e, se sobrar alguma, é
para esse lado que deve ser feita a modificação.
RESULTADO:
- Por construção jurisprudencial e doutrinária estudadas (p. ex., BOSCHI), estão incluídas
   como preponderantes da personalidade as atenuantes da menoridade relativa e da
   confissão.
- No caso, portanto, estão presentes a confissão, que se apresenta como preponderante,
   bem como o motivo torpe, que também é preponderante.
- Logo, a confissão anula o motivo torpe, resultando imodificada a pena.
PENA PROVISÓRIA ou INTERMEDIÁRIA, 3 meses e 20 dias.

3ª FASE – PENA DEFINITIVA: Majorantes (ou causas de aumento) e Minorantes (ou
causas de diminuição) da pena.
MAJORANTES                             MINORANTES

Como a vítima é surda, incide o §11º, do
Art. 129 do CP, com a redação dada pela                 NÃO HÁ
Lei 11.340/2006, porquanto a pena deve
ser aumentada em 1/3.
PENA DEFINITIVA: 4 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO, COM FREQÜÊNCIA
OBRIGATÓRIA A CURSOS DE REEDUCAÇÃO E RECUPERAÇÃO A SEREM DESIGNADOS
PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO
ART. 152 DA LEP)
- MULTA: NÃO HÁ MULTA.
- REGIME: _INICIAL ABERTO_(Art. 33, §2º, “C” do CP)
- SUBSTITUIÇÃO: POSSÍVEL DESDE QUE A LEI 11.340/2006 SOMENTE PROÍBE, EM SEU
ART. 17, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FORMA DE CESTAS BÁSICAS, OU APLICAÇÃO
ISOLADA DE MULTA. LOGO, É POSSÍVEL (A DESPEITO DA PRÁTICA DO DELITO COM
VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA), POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, E PORQUE
PRESENTES OS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 44, DEFERIR-SE A SUBSTITUIÇÃO POR PENA
RESTRITIVA DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PERÍODO DA CONDENAÇÃO FIXADA.
- SURSIS: não se cogita pois já obteve a substituição, que lhe é francamente mais
favorável.

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  • 1. 1 MAIS 4 CASOS PARA A PRÁTICA DA APLICAÇÃO DA PENA 1-) AUGUSTO NUNES responde a processo pelo crime de lesões corporais graves (Art. 129, §1º do CP), pelo fato de ter ofendido, em 08 de outubro de 2006, a integridade corporal da vítima CLÁUDIA NUNES, sua enteada, que contava com 11 anos de idade na data do fato. Do processo ficou apurado que o agente praticou o crime motivado pela desobediência da vítima que não realizou as tarefas domésticas que lhe incumbiam. Ainda, ficou provado que o agente fora condenado em 1990, à pena de detenção, extinta em 1995, por crime de lesões corporais leves. Na investigação o agente confessou o delito, admitindo a autoria. A vítima, por sua vez, admitiu que sua conduta colaborou para o fato, na medida em que, deliberadamente, para brincar com a amiga X, deixou de cumprir o que havia prometido. As testemunhas ouvidas no processo não lograram abonar a conduta social do agente, que é conhecido pela fama de violento e agressivo, envolvido em brigas anteriores. 2-) NORBERTO JASPIO está sendo processado pelo delito de roubo, fato de 14 de maio de 2007, em razão de haver subtraído, para si, da vítima CARLOS ANTUNES, um FIAT “TIPO”, ano 1996, que, quando subtraído, foi avaliado em R$8.000,00. Dos autos consta que o agente praticou o fato durante o repouso noturno, aproveitando-se da circunstância de que a vítima estava distraída, assistindo à TV. O agente ingressou na residência rompendo a porta e, mediante grave ameaça exercida com emprego de um revólver, apanhou a chave do veículo, partindo em disparada. O delito foi cometido pelo acusado por motivo de descontentamento com a situação do seu irmão, que estava preso e necessitava de dinheiro para as despesas. Consta que, ao fugir com o veículo acabou sendo interceptado pela polícia e preso, circunstância alheia a sua vontade. Contra o agente foi certificada a existência de uma condenação anterior, por receptação culposa, fato do ano 2000, sendo que a pena, de 1 ano de detenção, foi cumprida e declarada extinta em 22 de abril de 2004. Contra o agente consta ainda: uma condenação, por contravenção de importunação ao pudor público, de 2006 (pela qual recebeu a pena de multa); e o fato de que responde a outro processo, por lesões corporais leves. A conduta social do acusado foi abonada por duas testemunhas de defesa, sendo que, ao ser apreendido o veículo, este estava danificado vez que o agente colidiu contra outro veículo. Antes de recebida a denúncia o acusado, arrependido, procurou a vítima e reparou parcialmente o dano, pagando ¼ das despesas havidas no conserto. O acusado, por fim, confessou o crime. 3-) CARLOS AUGUSTO, com 20 anos de idade, praticou, em 20 de julho de 2008, um crime de furto, na forma tentada, vez que subtraiu, para si, durante o repouso noturno, um veículo VW Golf, ano 2004, da vítima Pedro Augusto. Quando empreendia fuga, ainda desenvolvendo a atividade executória, o agente foi interceptado e preso pela Polícia Rodoviária Federal. Durante o processo ficou demonstrado que o agente já fora condenado, em março de 2006, por um crime de lesões corporais leves, praticado no ano 2005 (em decisão já transitada em julgado cuja pena privativa de liberdade foi objeto de substituição por restritiva de direitos, sendo que ainda não houve o respectivo cumprimento). Nos autos consta também que o agente, quando interrogado, confessou a prática do crime, tendo, durante o processo e antes da sentença reparado integralmente o dano. Outrossim, na ação penal, ficou apurado que o agente não conta com bons antecedentes, e que o crime foi motivado pela necessidade do veículo para transportar os familiares até a cidade natal.
  • 2. 2 4-) A partir do seguinte FUNDAMENTO de uma sentença criminal, calcule a pena correspondente: “É o relatório. Passo a fundamentar. Trata-se de ação penal pública que o Ministério Público move contra JOÃO DOLORES NUNES, por fato de 25 de setembro de 2006, capitulado na inicial como sendo típico do delito do Art. 129, §§9º e 11º do CP. A denúncia foi recebida em 15 de outubro de 2006, sendo o acusado devidamente citado e interrogado, em feito regular. Dos autos se constata que a materialidade das lesões está demonstrada pelo auto de exame de corpo de delito de fl. 14, onde esclarecido que a vítima – que era surda - foi golpeada no rosto, de forma violenta, resultando com um hematoma. Quando interrogado o réu confessou o delito, esclarecendo que assim agiu em decorrência de embriaguez decorrente do fato de ter ouvido, de seus amigos, que Marlene ‘lhe tinha outro homem’. As testemunhas ouvidas no processo, especialmente Clarindo Flores (fl. 28) informam que o acusado é pessoa bem relacionada, inclusive no Clube XV de Novembro, onde é sócio. A certidão juntada pela Promotoria (fl. 45) revela que o denunciado já foi indiciado em dois inquéritos policiais, sendo um por lesão corporal leve e o outro por furto e que, em 1990, fora condenado à pena de 3 meses de detenção pela dita lesão (o inquérito relativo ao furto restou arquivado, ou seja, não resultou em processo-crime). Consta, ainda, que o acusado foi condenado em março de 1987 pela contravenção de porte ilegal de arma, que resultou em multa paga em dezembro do mesmo ano. Há nos autos certidão comprobatória do casamento da vítima com o acusado. Assim, comprovadas autoria e materialidade e inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade a ser apreciada, acolho a acusação para condenar o denunciado. Isso posto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR JOÃO DOLORES NUNES, já qualificado nos autos, pelo delito do art. 129, §§9º e 11º do CP Passo a aplicação da pena. (...)”
  • 3. 3 GABARITO ESQUEMÁTICO (EM FORMA ORTODOXA) ACERCA DOS 4 CASOS SOBRE APLICAÇÃO DA PENA: CASO Nº 1-) Augusto Nunes: Lesões Corporais Graves (Art. 129, §1º do CP) Pena Mínima: 1 ano. Pena Máxima: 5 anos. Multa: não cominada. ESPÉCIE: RECLUSÃO * Esclarecimento inicial: é aplicável ao caso o texto do Art. 129 do CP já com as modificações introduzidas pela Lei 11.340/2006 (publicada em 08.08.2006, com entrada em vigor 45 dias após a sua publicação), embora mais grave ao Réu, considerando-se o tempo do crime (já produzido sob a vigência da Lei Maria da Penha). 1ª FASE – PENA-BASE: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) - culpabilidade: (NEUTRA) grau de reprovação, de censura, comum ao tipo penal em debate, sem fatores que revelem culpa mais intensa. - personalidade: (-) violenta (?!). - antecedentes: (-) sim, lesões corporais leves em 1995 (CONDENAÇÃO JÁ EXTINTA). - conduta social: (-) desabonada, sujeito truculento. - motivos do fato: (NEUTRA) será considerado na fase seguinte. - circunstâncias do fato: (NEUTRA) pois será considerada na última fase (como majorante). - conseqüências do fato: (NEUTRA) não há conseqüência a anotar, tendo em conta que a vítima não restou com dano psicológico algum, inclusive racionalizou que deu ensejo a ocorrência em debate. - comportamento da vítima: (+) contribuiu para a eclosão das lesões, como ela mesma admite, pelo desatendimento das tarefas domésticas em relação às quais havia se comprometido a realizar. ATENÇÃO: Um elemento que ao mesmo tempo seja circunstância judicial e circunstância legal e/ou majorante/minorante não pode ser considerado na primeira fase da aplicação da pena, mas deve operar onde mais impacte o cálculo. Nestes casos, ao analisar a circunstância judicial que se apresente em uma dessas condições o Magistrado deve dizer que não a considerará naquele momento, justificando em qual fase a empregará. Assim, com tal justificativa feita, a circunstância não pode ser considerada contra o Réu na primeira fase, onde permanecerá neutra. Vale lembrar: a) que a pena só se afasta do mínimo legal na primeira fase em face de circunstâncias avaliadas negativamente; b) que as circunstâncias que forem consideradas dentro da normalidade para o tipo de delito NÃO devem ser tomadas negativamente, contra o Réu. 0 – Termo Inicial: 1 ANO 1 2 3 -------------------: 1 ANO E 9 MESES 4 – 2º Termo Médio: 2 ANOS 5 6 7 8 - 1º Termo Médio: 3 ANOS RESULTADO: 3 negativas = 1 ANO E 9 MESES, PENA-BASE
  • 4. 4 2ª FASE – PENA PROVISÓRIA (OU INTERMEDIÁRIA): Circunstâncias Agravantes (Arts. 61/62) e Atenuantes (Arts. 65 e 66): C. Agravantes: C. Atenuantes: HÁ uma só agravante, a do Art. 61, Inc. - Art. 65, Inc. III, “D”. – Confissão II, Alínea “a”, primeira parte (motivo fútil), uma vez que, a despeito da sombra de pedagogia que inspirou a ação do Réu, no fundo o que se vê é uma agressão gerada por motivo fraco, insuficiente. * AGRAVANTES QUE NÃO SE DEVE CONSIDERAR: - Não se configura o Art. 61, Inc. II, “F” – prevalecendo-se de circunstância de coabitação, pois se trata de uma majorante da pena a ser considerada na última fase do cálculo; - Também não configura o Art. 61, Inc. II, “H” – vítima criança – 11 anos, posto que igualmente se trata de majorante da pena a ser considerada na 3ª fase. * Há concurso entre Agravantes e Atenuantes que deve ser resolvido, conforme o Art. 67 do CP, determinando-se qual é a PREPONDERANTE, com modificação da pena mais na direção dela, ou, se não houver, alterando-se mais para o lado da que for de natureza subjetiva e, ainda, se forem todas da mesma espécie (objetivas, subjetivas ou subjetivas preponderantes), uma anula a outra e, se sobrar alguma, é para esse lado que deve ser feita a modificação. RESULTADO: - Por construção jurisprudencial e doutrinária estudadas (p. ex., BOSCHI), estão incluídas como preponderantes da personalidade as atenuantes da menoridade relativa e da confissão. - No caso, portanto, temos duas preponderantes: a agravante dos motivos (no caso o fútil) e a confissão, porquanto ambas se compensam e a pena provisória torna-se a pena definitiva PENA PROVISÓRIA ou INTERMEDIÁRIA EM 1 ano e 9 meses. 3ª FASE – PENA DEFINITIVA: Majorantes (ou causas de aumento) e Minorantes (ou causas de diminuição) da pena. Na hipótese temos duas majorantes: - Há a majorante prevista no Art. 129, §7º do CP, que remete para o Art. 121, §4º do mesmo Código, determinando a majoração da pena em mais 1/3 quando a vítima – como in casu - é menor de 14 anos: pena fixada em 2 anos e 4 meses (acréscimo de 7 meses) - Também há a majorante do §10º, Art. 129 do CP, introduzida pela Lei Maria da Penha e que antes era apenas uma agravante da pena (“Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade”), que igualmente eleva a pena em 1/3: pena fixada em 3 anos, 1 mês e 9 dias (aumento de 9 meses e 9 dias) ! PENA DEFINITIVA: 3 ANOS, 1 MÊS E 9 DIAS - MULTA: NÃO HÁ MULTA COMINADA, LOGO, NÃO HÁ MULTA A APLICAR.
  • 5. 5 - REGIME: INICIAL ABERTO (Art. 33, §2º, “C” do CP – não reincidente pena até 4 anos) - SUBSTITUIÇÃO: impossível, Art. 44, Inc. I, crime cometido com violência à pessoa, não de pequeno potencial ofensivo. - SURSIS: o sujeito não faz jus a suspensão condicional da pena pois não preenche os requisitos previstos no Art. 77 e incisos do CP, uma vez que a sua pena supera os dois anos e não é caso de sursis etário ou humanitário.
  • 6. 6 CASO Nº 2-) Norberto Jaspio: Roubo Majorado (Art. 157, §2º, Inc. I do CP) Pena Mínima: 4 anos. Pena Máxima: 10 anos. Multa: sim, cominada. ESPÉCIE: RECLUSÃO 1ª FASE – PENA-BASE: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) - culpabilidade: (NEUTRA) grau de reprovação, de censura, comum ao tipo penal em debate, sem fatores que revelem culpa mais intensa. - personalidade: (NEUTRA) não há dados. - antecedentes: (-) sim, uma contravenção anterior (condenado à pena de multa), sendo que o processo em curso a que responde, segundo entendimento majoritário, não é mais que proposta de trabalho, não podendo ser considerado contra o Réu sob pena de violar a garantia da presunção da inocência (Art. 5º, LVII da CF). - conduta social: (+) abonada. - motivos do fato: (+) tencionava auxiliar o irmão, ainda que este não fosse o meio adequado, de sorte que não chega, por óbvio, a configurar o Art. 65, III, “A” do CP. - circunstâncias do fato: (-) o delito foi praticado durante o repouso noturno. - conseqüências do fato: (-) o carro restou danificado, pois o agente colidiu o mesmo na fuga mal sucedida . - comportamento da vítima: (NEUTRO) pois em nada contribuiu para a prática do fato. ATENÇÃO: Um elemento que ao mesmo tempo seja circunstância judicial e circunstância legal e/ou majorante/minorante não pode ser considerado na primeira fase da aplicação da pena, mas deve operar onde mais impacte o cálculo. Nestes casos, ao analisar a circunstância judicial que se apresente em uma dessas condições o Magistrado deve dizer que não a considerará naquele momento, justificando em qual fase a empregará. Assim, com tal justificativa feita, a circunstância não pode ser considerada contra o Réu na primeira fase, onde permanecerá neutra. Vale lembrar: a) que a pena só se afasta do mínimo legal na primeira fase em face de circunstâncias avaliadas negativamente; b) que as circunstâncias que forem consideradas dentro da normalidade para o tipo de delito NÃO devem ser tomadas negativamente, contra o Réu. 0 – Termo Inicial: 4 ANOS 1 2 3 -------------------: 5 ANOS 4 – 2º Termo Médio: 5 ANOS e 6 MESES 5 6 7 8 - 1º Termo Médio: 7 ANOS RESULTADO: 3 negativas = 5 ANOS, PENA-BASE
  • 7. 7 2ª FASE – PENA PROVISÓRIA (OU INTERMEDIÁRIA): Circunstâncias Agravantes (Arts. 61/62) e Atenuantes (Arts. 65 e 66): C. Agravantes: C. Atenuantes: - Art. 61, Inc. I – reincidência, por conta - Art. 65, Inc. III, “D” – confissão. da receptação culposa; * Art. 65, Inc. III, “B” – A parcial - Art. 61, Inc. II, “C” – surpresa, reparação do dano (1/4 do prejuízo) deve enquanto o agente assistia TV; ser considerada aqui, uma vez que não se configura o chamado arrependimento * Não é reincidente por conta da posterior (Art. 16 do CP – até porque contravenção pois é necessária cometido o crime com violência ou grave condenação por crime anterior. Ademais, ameaça à pessoa), que estaria a exigir a mesmo se fosse crime, como só foi integral reparação do dano. condenado à pena de multa, segundo entendimento jurisprudencial minoritário, tal fato também impede a reincidência. * Há concurso entre Agravantes e Atenuantes que deve ser resolvido, conforme o Art. 67 do CP, determinando-se qual é a PREPONDERANTE, com modificação da pena mais na direção dela, ou, se não houver, alterando-se mais para o lado da que for de natureza subjetiva e, ainda, se forem todas da mesma espécie (objetivas, subjetivas ou subjetivas preponderantes) uma anula a outra e, se sobrar alguma, é para esse lado que deve ser feita a modificação. RESULTADO: - Por construção jurisprudencial e doutrinária estudadas (p. ex., BOSCHI), estão incluídas como preponderantes da personalidade as atenuantes da menoridade relativa e da confissão. - No caso, portanto, está presente a confissão, que se apresenta como preponderante, bem como a reincidência, que também é preponderante, sendo que uma anula a outra e a pena resta imodificada. - A agravante objetiva da surpresa anula a atenuante objetiva do parcial ressarcimento, porquanto a pena também resta imodificada. - LOGO, a PENA-BASE torna-se pena provisória: PENA PROVISÓRIA ou INTERMEDIÁRIA EM 5 ANOS 3ª FASE – PENA DEFINITIVA: Majorantes (ou causas de aumento) e Minorantes (ou causas de diminuição) da pena. MAJORANTES MINORANTES - §2º, Inc. I, do Art. 157 do CP: uso de - Parágrafo Único, do Art. 14 do CP – arma – (mais 1/3-1/2) tentativa (menos 1/3-2/3) Devem ser consideradas: as majorantes primeiro, após as minorantes, em cascata, pois são todas da parte geral do CP (e ainda que houvesse uma majorante e uma minorante na Parte Especial, o cálculo seria em cascata – todas as majorantes, incluindo a única da Parte Especial; e, após, todas as minorantes, incluindo a única da Parte Especial. Somente se encontrássemos duas ou mais majorantes e/ou duas ou mais minorantes na Parte Especial do CP é que, segundo a regra do Parágrafo Único, do Art. 68 do CP, poderíamos escolher a que mais influenciasse no cálculo e só ela é que, respectivamente, majoraria e/ou minoraria a pena. A(s) restante(s) deve(m) ser(em) considerada(s) como circunstância(s) do crime, no cálculo da pena-base – conforme jurisprudência dominante na matéria (embora outra corrente defenda que a sobra deve ser utilizada na segunda fase do cálculo, se prevista como agravante/atenuante; e, uma terceira corrente, de resistência a estas duas posições, considere não prevista esta atividade, de aproveitamento e, pois, que ela não deve ser adotada pois pode prejudicar o acusado): - aumento de 1/3: mais 20 meses = 6 anos e 8 meses - redução de 1/3, no mínimo previsto pois o iter criminis percorrido foi quase completo, por pouco o sujeito não teve a posse tranqüila do bem, consumando o delito de roubo: menos 2 anos, 2 meses e 19 dias = 4 ANOS, 5 MESES E 11 DIAS. PENA DEFINITIVA: 4 ANOS, 5 MESES E 11 DIAS.
  • 8. 8 - MULTA: HÁ MULTA. Fim repressivo e preventivo da multa que deve ser considerado sem descuidar o valor do dano impago e o fato de que é pobre o acusado. A multa, assim, não pode ser alta (dano versus possibilidade de pagamento). Logo, 20 dias-multa, no valor de 1/30 à unidade = R$253,33 (nos termos do Art. 49 do CP), cujo parcelamento fica autorizado em até 4 vezes (na forma do Art. 50 do mesmo Código). O salário mínimo vigente ao tempo do fato era de R$380,00 (parâmetro adotado para o cálculo no caso, cf. o §1º, do Art. 49 do CP, e que será atualizado por ocasião do pagamento, cf. o §2º do mesmo dispositivo). - REGIME: INICIAL FECHADO (Art. 33, §2º, “A” e “B” do CP – reincidente com pena superior a 4 anos) - SUBSTITUIÇÃO: impossível, Art. 44, Inc. I, crime cometido com violência à pessoa, não de pequeno potencial ofensivo. - SURSIS: NÃO FAZ JUS pois NÃO preenche os requisitos previstos no Art. 77 e incisos do CP.
  • 9. 9 CASO Nº 3-) CARLOS AUGUSTO: Furto (Art. 155 do CP) Pena Mínima: 1 ano. Pena Máxima: 4 anos. Multa: sim, cominada. ESPÉCIE: RECLUSÃO 1ª FASE – PENA-BASE: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) - culpabilidade: (NEUTRA) sem fatores que revelem culpa mais intensa, culpabilidade que se afigura comum à conduta incriminada no tipo penal em debate. - personalidade: (NEUTRA) não há dados para sua avaliação. - antecedentes: (-) segundo informa o processo. - conduta social: (NEUTRA) já que não há dados. - motivos do fato: (NEUTRA) serão considerados na 2ª fase da aplicação da pena. - circunstâncias do fato: (NEUTRA) será valorado na 3ª fase o fato de ter sido praticado à noite. - conseqüências do fato: (NEUTRA) não há para a vítima. - comportamento da vítima: (NEUTRA) não contribuiu para a verificação do resultado. ATENÇÃO: Um elemento que ao mesmo tempo seja circunstância judicial e circunstância legal e/ou majorante/minorante não pode ser considerado na primeira fase da aplicação da pena, mas deve operar onde mais impacte o cálculo. Nestes casos, ao analisar a circunstância judicial que se apresente em uma dessas condições o Magistrado deve dizer que não a considerará naquele momento, justificando em qual fase a empregará. Assim, com tal justificativa feita, a circunstância não pode ser considerada contra o Réu na primeira fase, onde permanecerá neutra. Vale lembrar: a) que a pena só se afasta do mínimo legal na primeira fase em face de circunstâncias avaliadas negativamente; b) que as circunstâncias que forem consideradas dentro da normalidade para o tipo de delito NÃO devem ser tomadas negativamente, contra o Réu. 0 – Termo Inicial: 1 ANO 1 -------------------: 1 ANO E 2 MESES 2 3 4 – 2º Termo Médio: 1 ANO E 9 MESES 5 6 7 8 - 1º Termo Médio: 2 ANOS E 6 MESES. RESULTADO: 1 negativa = 1 ANO E 2 MESES DE PENA-BASE
  • 10. 10 2ª FASE – PENA PROVISÓRIA (OU INTERMEDIÁRIA): Circunstâncias Agravantes (Arts. 61/62) e Atenuantes (Arts. 65 e 66): C. Agravantes: C. Atenuantes: - Art. 61, Inc. I – reincidente (lesões leves - Art. 65, Inc. I – menor de 21 anos na anteriores); data do fato; - Art. 61, Inc. II, “A” – motivo fútil (“para - Art. 65, Inc. III, “D” – confissão levar os familiares até a cidade natal”) - Art. 65, Inc. III, “B” - reparou o dano até antes da sentença. * Há concurso entre Agravantes e Atenuantes que deve ser resolvido, conforme o Art. 67 do CP, determinando-se qual é a PREPONDERANTE, com modificação da pena mais na direção dela, ou, se não houver, alterando-se mais para o lado da que for de natureza subjetiva e, ainda, se forem todas da mesma espécie (objetivas, subjetivas ou subjetivas preponderantes) uma anula a outra e, se sobrar alguma, é para esse lado que deve ser feita a modificação. RESULTADO: - Por construção jurisprudencial e doutrinária estudadas (p. ex., BOSCHI), estão incluídas como preponderantes da personalidade as atenuantes da menoridade relativa e da confissão. - No caso, portanto, estão presentes a confissão e a menoridade, que se apresentam como preponderantes, bem como a reincidência e o motivo fútil, que também são preponderantes. - Opções válidas diante do quadro posto: a) A mais preponderante dentre todas, conforme jurisprudência majoritária, é a atenuante da menoridade relativa, sendo que a pena deve mais ser reduzida do que aumentada nessa fase; b) A confissão anula a reincidência, e a menoridade neutraliza a motivação fútil, do que resulta só a redução da pena nessa fase, por conta da atenuante objetiva da reparação do dano até a sentença. - ARITMETICAMENTE O RESULTADO FINAL DE UM OU OUTRO CAMINHO – HÁ JURISPRUDÊNCIA EM PROL DE AMBOS – SERÁ IDÊNTICO OU PRATICAMENTE IDÊNTICO. Saída a): # Aumento de 1/10 (reincidência): 1 ano, 3 meses e 12 dias (+ 1 mês e 12 dias) # Aumento de mais 1/10 (motivo fútil): 1 ano, 4 meses e 28 dias (+ 1 mês e 28 dias) # Diminuição de 1/6 (menoridade relativa): 1 ano, 2 meses e 3 dias (- 2 meses e 24 dias) # Diminuição de 1/10 (confissão): 1 ano e 19 dias (- 1 mês e 15 dias) # Diminuição de 1/10 (reparação do dano antes da sentença): 11 meses e 10 dias (- 1 mês e 9 dias) que, por resultar abaixo do mínimo legal (Súmula 231/STJ), vai limitada em 12 meses. PENA PROVISÓRIA ou INTERMEDIÁRIA: 1 ano. Saída b): # Diminuição de 1/8: 1 ano e 8 dias (- 1 mês e 23 dias) PENA PROVISÓRIA ou INTERMEDIÁRIA: 1 ano e 7 dias. PENA PROVISÓRIA ou INTERMEDIÁRIA, conforme opção a) ou b) acima.
  • 11. 11 3ª FASE – PENA DEFINITIVA: Majorantes (ou causas de aumento) e Minorantes (ou causas de diminuição) da pena. MAJORANTES MINORANTES - §1º, do Art. 155 do CP – repouso - Parágrafo Único, do Art. 14 do CP – noturno, mais 1/3 tentativa, redução entre 1/3 e 2/3, conforme o iter criminis precorrido pelo acusado. CÁLCULO: Em cascata, pois não há majorantes da parte especial, ou minorantes da parte especial do CP: Modificações: - aumento de 1/3: a) 1 ano, 4 meses (+4 meses). b) 1 ano 4 meses e 9 dias (+4 meses e 2 dias). - redução de 1/3, no mínimo previsto pois o iter criminis percorrido foi quase completo, por pouco o sujeito não teve a posse tranqüila do bem, consumando o delito: menos 1/3, ou seja: a) 10 meses e 20 dias (- 5 meses e 10 dias) b) 10 meses e 25 dias (- 5 meses e 16 dias). PENA DEFINITIVA, CONFORME A OPÇÃO A) OU B) ACIMA ! - MULTA: HÁ MULTA: fim repressivo e preventivo da multa que deve ser considerado sem descuidar o valor do dano impago e o fato de que é pobre o acusado. A multa, assim, não pode ser alta (dano versus possibilidade de pagamento). Logo, 10 dias-multa, no valor de 1/30 à unidade = R$138,30 (nos termos do Art. 49 do CP), com pagamento à vista. O salário mínimo vigente ao tempo do fato era de R$415,00 (parâmetro adotado para o cálculo no caso, cf. o §1º, do Art. 49 do CP, e que será atualizado por ocasião do pagamento, cf. o §2º do mesmo dispositivo). - REGIME: _SEMI-ABERTO_POIS É REINCIDENTE (Art. 33, §2º, “b” do CP) - SUBSTITUIÇÃO: sim, por uma restritiva de direitos, de prestação pecuniária (§§1º e 2º, do Art. 45 do CP), pois preenchidos os requisitos do Art. 44, Incisos e Parágrafos do CP, consistente no pagamento de duas cestas básicas à Instituição de Caridade a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais. - SURSIS: NÃO É CASO POIS COUBE SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA EM MELHORES CONDIÇÕES.
  • 12. 12 CASO Nº 4-) João Dolores Nunes, Art. 129, §§9º e 11º do CP. Pena Mínima: 3 meses. Pena Máxima: 3 anos. Multa: não cominada. ESPÉCIE: DETENÇÃO 1ª FASE – PENA-BASE: Circunstâncias Judiciais (Art. 59 do CP) - culpabilidade: (NEUTRA) sem fatores que revelem culpa mais intensa, culpabilidade que se afigura comum à conduta incriminada no tipo penal em debate. - personalidade: (NEUTRA) sem dados. - antecedentes: (-) condenações por lesão e contravenção (à época) de porte de arma. - conduta social: (+) era sócio do clube da cidade. - motivos do fato: (NEUTRA) serão considerados na fase seguinte. - circunstâncias do fato: (NEUTRA) sem dados - conseqüências do fato: (NEUTRA) não consta que a vítima tenha sofrido algum dano psicológico, ou qualquer outro fora o já considerado para fins de tipicidade penal. - comportamento da vítima: (NEUTRA) a vítima em nada contribuiu para a eclosão do evento. ATENÇÃO: Um elemento que ao mesmo tempo seja circunstância judicial e circunstância legal e/ou majorante/minorante não pode ser considerado na primeira fase da aplicação da pena, mas deve operar onde mais impacte o cálculo. Nestes casos, ao analisar a circunstância judicial que se apresente em uma dessas condições o Magistrado deve dizer que não a considerará naquele momento, justificando em qual fase a empregará. Assim, com tal justificativa feita, a circunstância não pode ser considerada contra o Réu na primeira fase, onde permanecerá neutra. Vale lembrar: a) que a pena só se afasta do mínimo legal na primeira fase em face de circunstâncias avaliadas negativamente; b) que as circunstâncias que forem consideradas dentro da normalidade para o tipo de delito NÃO devem ser tomadas negativamente, contra o Réu. 0 – Termo Inicial: 3 MESES 1 - + 20 DIAS ----------- 3 MESES E 20 DIAS 2 - 3 4 – 2º Termo Médio: 11 MESES E 7 DIAS 5 6 7 8 - 1º Termo Médio: 1 ANO, 7 MESES E 15 DIAS RESULTADO: 1 negativa = 3 MESES E 20 DIAS, PENA-BASE
  • 13. 13 2ª FASE – PENA PROVISÓRIA (OU INTERMEDIÁRIA): Circunstâncias Agravantes (Arts. 61/62) e Atenuantes (Arts. 65 e 66): C. Agravantes: C. Atenuantes: - Art. 61, Inc. II, “A” – motivo torpe: - Art. 65, Inc. III, “D” – confissão ciúme. * Não incide a agravante do Art. 61, Inc. II, “F” – com violência contra a mulher, na forma da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), pois trata-se de elemento ínsito ao tipo penal (é elementar) * Não é reincidente pois os fatos que poderiam gerá-la já se deram há mais de 5 anos e o último se trata de mera contravenção, que não faz reincidência. * Há concurso entre Agravantes e Atenuantes que deve ser resolvido, conforme o Art. 67 do CP, determinando-se qual é a PREPONDERANTE, com modificação da pena mais na direção dela, ou, se não houver, alterando-se mais para o lado da que for de natureza subjetiva e, ainda, se forem todas da mesma espécie (objetivas, subjetivas ou subjetivas preponderantes) uma anula a outra e, se sobrar alguma, é para esse lado que deve ser feita a modificação. RESULTADO: - Por construção jurisprudencial e doutrinária estudadas (p. ex., BOSCHI), estão incluídas como preponderantes da personalidade as atenuantes da menoridade relativa e da confissão. - No caso, portanto, estão presentes a confissão, que se apresenta como preponderante, bem como o motivo torpe, que também é preponderante. - Logo, a confissão anula o motivo torpe, resultando imodificada a pena. PENA PROVISÓRIA ou INTERMEDIÁRIA, 3 meses e 20 dias. 3ª FASE – PENA DEFINITIVA: Majorantes (ou causas de aumento) e Minorantes (ou causas de diminuição) da pena. MAJORANTES MINORANTES Como a vítima é surda, incide o §11º, do Art. 129 do CP, com a redação dada pela NÃO HÁ Lei 11.340/2006, porquanto a pena deve ser aumentada em 1/3. PENA DEFINITIVA: 4 MESES E 25 DIAS DE DETENÇÃO, COM FREQÜÊNCIA OBRIGATÓRIA A CURSOS DE REEDUCAÇÃO E RECUPERAÇÃO A SEREM DESIGNADOS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS (DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 152 DA LEP) - MULTA: NÃO HÁ MULTA. - REGIME: _INICIAL ABERTO_(Art. 33, §2º, “C” do CP) - SUBSTITUIÇÃO: POSSÍVEL DESDE QUE A LEI 11.340/2006 SOMENTE PROÍBE, EM SEU ART. 17, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM FORMA DE CESTAS BÁSICAS, OU APLICAÇÃO ISOLADA DE MULTA. LOGO, É POSSÍVEL (A DESPEITO DA PRÁTICA DO DELITO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA), POR INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA, E PORQUE PRESENTES OS DEMAIS REQUISITOS DO ART. 44, DEFERIR-SE A SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, PELO PERÍODO DA CONDENAÇÃO FIXADA. - SURSIS: não se cogita pois já obteve a substituição, que lhe é francamente mais favorável.