O documento é uma sentença condenatória de um homem por homicídio quadruplamente qualificado, estupro, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver contra uma adolescente de 16 anos. O réu foi condenado a 35 anos de reclusão em regime fechado.
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Sentença
1. Processo-Crimenº 001.2007.014952-7/01
SENTENÇA
Ementa: PENAL. HOMICÍDIO, ESTUPRO,
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E
OCULTAÇÃO DE CADÁVER. Hipótese em
que o acusado teve reconhecida pelo
Conselho de
Sentença a prática dos crimes de
homicídio quadruplamente qualificado,
estupro, atentado violento ao pudor e
ocultação de cadáver, perpetrados
contra a vítima, sendo o agente menor
de vinte e um anos à época dos eventos
delituosos. Pena dosada definitivamente
e cumulativamente em 35 (trinta e
cinco) anos de reclusão, a ser cumprida
inicialmente em regime fechado.
I - RELATÓRIO
GEISON DUARTE DA SILVA E OUTRO, qualificados nos autos,
foram denunciados como supostos infratores do art. 121, §2º, incisos I, III, IV
e V, e do Art. 211 (ocultação de cadáver) e, ainda, nas penas dos artigos 213
e 214, combinados com o Art. 69 (concurso material), todos do Código Penal,
por terem no dia 20 de janeiro de 2007, constrangido a adolescente AMANDA
BEATRIZ SILVA DE OLIVEIRA, à prática de conjunção carnal (estupro) e
atos libidinosos diversos desta, tendo ambos, depois, assassinado a vítima e
ocultado o seu cadáver, crimes consumados no interior do Edifício Santa
Emília, nº 378, aptº 303, localizado na Av. Manoel Borba, bairro da Boa Vista,
nesta Cidade do Recife, tudo conforme perícia tanatoscópica de fls. 66 e 66v.
Lida a denúncia, foi o acusado interrogado em sessão, ocasião em
que confessou, em parte, a prática delitiva, negando o cometimento dos
crimes contra os costumes tipificados na pronúncia.
Sustentou o Ministério Público, em plenário, ter o delito sobrevindo
em contexto de torpeza, com emprego de asfixia, dissimulação e para garantir
a ocultação e impunidade de delitos anteriores e, ainda, em concurso material
de crimes, ter cometido estupro, atentado violento ao pudor e ocultação de
cadáver.
A defesa, por seu turno, argüiu como teses a desqualificação do
crime de homicídio, a absolvição com relação aos crimes sexuais – estupro e
atentado violento ao pudor - por não haver prova da existência do fato (art.
386, II, CPP) e, finalmente, no tocante a ocultação de cadáver, também
2. pugnou pela absolvição, por não haver prova suficiente para uma condenação
(art. 386, VII, CPP).
É, sucinto, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
Observadas as formalidades processuais à espécie, transcorreu sem
anormalidades a sessão do Col. Pretório Popular, que respondendo os
questionários propostos, em quatro séries distintas, os quais restaram
aprovados pelas partes, não registrando em ata qualquer contestação, acolheu
integralmente a acusação.
Ante a soberana decisão condenatória do Colegiado Popular,
remissiva ao art. 121, § 2o, I, III, IV e V, c/c os arts. 211, 213, 214, em
concurso material (art. 69), todos do Código Penal Brasileiro, passo à
dosimetria da pena na forma dos arts. 59 e 68 do CPB.
Sua culpabilidade está patenteada nas provas dos autos, de grave
intensidade, no que respeita ao elemento subjetivo do injusto, possuindo
consciência da ilicitude do fato.
A conduta do acusado não refoge ao padrão dos tipos penais
malferidos, sendo-lhe igualmente desfavorável e reprovável.
Com relação à conduta da vítima, em nada contribuiu para o
evento delituoso, a não ser pelo fato de, inocentemente, ter se deixado
envolver pelo sentenciado, com quem mantinha estreito relacionamento e em
quem confiava, dirigindo-se ao apartamento onde ele residia, local do seu
trágico fim.
A personalidade do agente se reveste de desvios, o que ficou
sobejamente demonstrado durante a instrução criminal, inclusive, por sua
predileção ao culto de seitas macabras o que, mesmo diante da proteção
constitucional quanto à liberdade de culto (art. 5°, VI), não pode deixar de ser
objeto de registro.
Tecnicamente, é primário.
As conseqüências do crime se mostram gravosas uma vez que
atingiu não só a pessoa da vítima, uma jovem de apenas dezesseis anos de
idade, como também a seus familiares e amigos e, indistintamente, toda a
sociedade, com o recrudescimento da violência urbana.
Quanto ao motivo, este se mostrou vil, repugnante. Aliás, por
entender que a torpeza e a qualificadora prevista no inciso IV, do §2°, do art.
121 do CPB (assegurar a impunidade de crimes anteriores) se confundem,
3. deixo de considerar uma delas, a fim de evitar bis in idem na dosagem da
reprimenda.
As circunstâncias dos crimes foram, também, desfavoráveis ao
réu, uma vez que praticados no recinto de sua residência, após ter atraído a
vítima para satisfazer sua lascívia.
1) Quanto ao crime de homicídio quadruplamente qualificado:
Reconhecendo três qualificadoras, uma servirá para
fixação da pena base, enquanto a outras duas funcionarão como
agravantes, para o cálculo da pena definitiva (RT 624/290)1. Desta forma,
fixo a pena base em catorze (14) anos de reclusão, que aumento pela metade
(1/2), ou seja, sete (07) anos, totalizando vinte e um (21) anos de
reclusão.
Reconheço, em seu favor, a atenuante da menoridade penal (art.
65, I, do CPB) à época, pelo que diminuo a pena provisória em 01 (um) ano,
passando a somar 20 (vinte) anos de reclusão, tornando-a concreta e
definitiva, à mingua de outras causas de aumento ou diminuição, vez
que deixo de reconhecer a confissão judicial, ante a ausência da
espontaneidade do réu, o qual apresentou várias versões sobre os
fatos, durante a instrução processual e hoje, em plenário.
2) Quanto ao crime de estupro (art. 213 do CPB):
Obediente aos ditames acima mencionados, considerando que a
grande maioria das circunstâncias judiciais é desfavorável ao réu, justifica-se,
então, a aplicação da reprimenda acima do mínimo legal, pelo que fixo a pena
base em oito (08) anos de reclusão, reduzindo-a em um (01) ano, em razão
da menoridade, tornando-a concreta e definitiva, em sete (07) anos de
reclusão, à mingua de outras causas de aumento ou diminuição.
3) Quanto ao crime de atentado violento ao pudor (art. 214 do
CPB):
Ainda em consonância às diretivas acima mencionadas, fixo a
pena base em oito (08) anos de reclusão, reduzindo-a em um (01) ano, em
razão da menoridade, tornando-a concreta e definitiva, em sete (07)
anos de reclusão, à mingua de outras causas de aumento ou
diminuição.
4) Quanto ao crime de ocultação de cadáver (art. 211 do CPB):
1
(RT 624/290; “1. NA HIPÓTESE DE CONCORRÊNCIA DE QUALIFICADORAS NUM MESMO TIPO PENAL, UMA
DELAS DEVE SER UTILIZADA PARA QUALIFICAR O CRIME E AS DEMAIS SERÃO CONSIDERADAS COMO
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. PRECEDENTES (HC 80.771, HC 65.825 E HC 79.538). 2. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO”.)
4. Finalmente, quanto à ocultação do cadáver, considerando as
mesmas circunstâncias judiciais sobreditas, fixo a pena base em um (01) ano
e seis (06) meses de reclusão, reduzindo-a em seis (06) meses, em razão
da menoridade, tornando-a concreta e definitiva em um (01) de
reclusão, à mingua de outras causas de aumento ou diminuição.
Quanto a pena de multa, fixo-a no mínimo legal, ou seja, 10 dias-
multas, a razão de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente a
data do fato, devidamente corrigido (art. 60 do CPB).
As penas privativas de liberdade totalizam 35 (trinta e cinco)
anos de reclusão, as quais serão cumpridas inicialmente em regime
fechado (Código Penal Brasileiro, art. 33, § 2o, “a”; precedentes do pretório
Excelso)2, em estabelecimento a ser definido pelo douto juízo das Execuções
Penais.
Observando a soberania do veredicto do Egrégio Conselho de
Sentença, nego-lhe o direito de apelar em liberdade, haja vista que
permaneceu preso até a presente data, havendo razões que servem de
fundamento à medida cautelar da prisão preventiva, especialmente diante da
comoção da sociedade local quando da época do fato, pelas práticas delituosas
em comento (CPP, artigos 312, 313 e 492, I, “e”).
Transitada em julgado a presente:
a) lance-se o nome do sentenciando no rol dos culpados;
b) oficie-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, III, da
Constituição Federal;
c) Expeça-se, oportunamente, carta de guia;
d) custas pelo Estado.
Lida em público, a portas abertas e diante do sentenciando, nesta
Sala das Deliberações do Eg. 3° Tribunal do Júri, que leva o nome do
magistrado e poeta Dr. Geraldo Valença, de onde os presentes saem
intimados, aos 31 dias do mês de março do ano de 2009.
Registre-se e cumpra-se.
Pedro Odilon de Alencar Luz, Juiz de Direito.
2
AI 587745 / GO – GOIÁS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): MIN. CÁRMEN LÚCIA JULGAMENTO:
27/11/2007, ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA TURMA, PUBLICAÇÃO: DJE-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC
19-12-2007; DJ 19-12-2007 PP-00052 EMENT VOL - 02304-07 PP -01423 PARTE(S) AGTE.(S): ISRAEL MARTINS DA
COSTA; ADV.(A/S): RAFAEL AUGUSTO ALVES E OUTRO(A/S); AGDO.(A/S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
GOIÁS. EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL EM CRIMES
HEDIONDOS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI N. 8.072/90. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA NORMA DECLARADA
INCONSTITUCIONAL. PRECEDENTES.