2. DOS CRIMES DE PERIGO COMUM (250 A 259)
ART. 250- INCÊNDIO
Sujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: Sociedade
Objeto jurídico: incolumidade pública
Objeto material: substância ou objeto incendiador
Elemento subjetivo do tipo: Dolo e culpa
Tentativa: Admissível
Consumação: No momento do incêndio
Ação penal: Pública e incondicionada
Rito processual: Procedimento Ordinário, Vara
criminal comum.
3. EMENTA
Apelação criminal. Crime de incêndio. Pedido de absolvição. Impossibilidade. Autoria e
materialidade devidamente comprovadas. Depoimentos testemunhais robustos e convergentes a
apontar os acusados como autores da prática delitiva. Ofensa à incolumidade pública.
Desclassificação para dano operada em sentença. Reforma imposta. Fogo ateado em local destinado
à moradia. Caracterização da causa de aumento de pena. Recursos conhecidos, desprovido o
defensivo e provido o ministerial.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0343.05.978127-2/001 - Comarca de Itumirim - Apelantes: 1º)
Ministério Público do Estado de Minas Gerais; 2º) Márcio Pereira - Apelados: Ministério Público do
Estado de Minas Gerais; Márcio Pereira - Relatora: Des.ª MÁRCIA MILANEZ.
Acesso em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4616
4. TIPO PENAL
ART.252- EXPLOSÃO
Sujeito ativo: Qualquer pessoa
Sujeito passivo: É a sociedade.
Objeto jurídico: incolumidade pública
Objeto material: colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos
análogos.
Elemento subjetivo do tipo: Dolo, vontade de perpetrar a explosão e é
previsto a modalidade culposa.
Tentativa: É admissível
Consumação: No momento da explosão.
Ação penal: Pública e incondicionada
Rito processual: Procedimento ordinário, Vara criminal comum.
5. EMENTA
Explosão de Estádio de futebol. Apelação criminal.Perigo concreto. Crime caracterizado.
APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.09.699227-6/001 - Comarca de Belo Horizonte -
Apelante: Wilson Carlos Leal Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas
Gerais - Relator: DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS.
Acesso em: https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/2838
6. TIPO PENAL
ART. 252- USO DE GÁS TÓXICO OU ASFIXIANTE
• Sujeito ativo: Qualquer pessoa
• Sujeito passivo: É a coletividade.
• Objeto jurídico: incolumidade pública
• Objeto material: gás tóxico ou asfixiante
• Elemento subjetivo do tipo: dolo de perigo e também existe a modalidade culposa.
• Tentativa: É admissível
• Consumação:
• No momento da utilização do gás, independentemente de resultado naturalístico.
• Ação penal: Pública e incondicionada
• Rito processual:. Procedimento criminal sumaríssimo, no juizado especial criminal.
7. EMENTA
Apelação criminal - uso de gás tóxico ou asfixiante - provas frágeis quanto a autoria e a
materialidade. Absolvição. A condenação pressupõe prova firme e robusta, sem o que impõe a
absolvição do agente.
Apelação criminal nº 1.0290.10.009350-6/001 - Comarca de Vespasiano - apelante(s): Heberth
de oliveira Viana - apelado(a)(s): ministério público do estado de minas gerais - vítima: f.o.r.
Acesso em:
https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaNumeroCNJEspelhoAcordao.do?numeroRe
gistro=1&totalLinhas=1&linhasPorPagina=10&numeroUnico=1.0290.10.009350-
6%2F001&pesquisaNumeroCNJ=Pesquisar
8. TIPO PENAL
ART. 254 -INUNDAÇÃO
• Sujeito ativo: Qualquer pessoa
• Sujeito passivo: coletividade.
• Objeto jurídico: incolumidade pública
• Objeto material: Grande quantidade de agua.
• Elemento subjetivo do tipo: dolo e culpa.
• Tentativa: admissível
• Consumação: No momento da inundação, independentemente de resultado
naturalístico.
• Ação penal: Pública e incondicionada
• Rito processual: Modalidade dolosa. Procedimento ordinário, Vara criminal
comum. Culposa, Procedimento criminal sumaríssimo, no juizado especial
criminal.
9. EMENTA
Penal e processual penal. Habeas corpus. Barragem do fundão. Rompimento. Crimes de
homicídio triplamente qualificados e lesões corporais graves. Inundação e desabamento.
Crimes contra o meio ambiente. Membro do conselho de administração. Crimes omissivos
impróprios. Ausência de fundamentação material do dever de agir. Falta de causalidade
jurídico-normativa. Responsabilidade penal objetiva. Impossibilidade. Falta de justa causa
para a ação penal. Concessão da ordem. Trancamento da ação penal
(TRF-1 - HC: 00704686220164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO
MENEZES, Data de Julgamento: 09/10/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação:
23/10/2018).
Acesso em: https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/897523210/habeas-corpus-hc-hc-
10168014220194010000?ref=serp
10. TIPO PENAL
ART. 255 -PERIGO DE INUNDAÇÃO
• Sujeito ativo: Qualquer pessoa
• Sujeito passivo: Sociedade
• Objeto jurídico: incolumidade pública
• Objeto material: Obstáculo natural ou construído pelo homem com a finalidade de impedir a
inundação.
• Elemento subjetivo do tipo: Dolo
• Tentativa: inadmissível
• Consumação: se consume com a prática das condutas descritas no tipo penal,
• Ação penal: A ação penal é pública incondicionada.
• Rito processual: Procedimento criminal sumaríssimo, no juizado especial criminal.
11. EMENTA
Agravo de instrumento. Direito público não especificado. Obra de asfaltamento. Perigo
de inundação. Decisão recorrida que definiu a responsabilidade do município de
providenciar medidas que garantam a contenção do barranco e o impedimento de
inundação na residência da agravante. Refazimento do asfalto que não se mostra
adequado, notadamente por revelar medida irreversível.
(TJ-RS - AI: 70060636529 RS, Relator: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento:
22/07/2014, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do
dia 25/07/2014)
Acesso em: https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/130253474/agravo-de-
instrumento-ai-70060636529-rs
12. TIPO PENAL
DESABAMENTO OU DESMORONAMENTO
ART. 256
• Sujeito ativo: Qualquer pessoa
• Sujeito passivo: Sociedade
• Objeto jurídico: incolumidade pública
• Objeto material: Construção, morro, pedreira ou semelhante
• Elemento subjetivo do tipo: Culpa e dolo
• Tentativa: É possível
• Consumação: Quando acontece o desabamento.
• Ação penal: A ação penal pública incondicionada.
• Rito processual: Doloso. Procedimento criminal comum ordinário sumario. Culposo,
Procedimento criminal sumaríssimo, no juizado especial criminal.
13. EMENTA
Apelação Criminal, desclassificação da conduta, desabamento ou desmoronamento
culposos, delito de menor potencial ofensivo, desconstituição da sentença e remessa dos
autos ao juizado especial criminal.
(TJ-MG-APR:10702084476028001 Uberlândia, Relator: Flávio Leite, Data de
julgamento;10/05/2011, Câmaras Criminais Isoladas/ 1° CÃMARA CRIMINA, Data de
Publicação: 03/06/2011)
Acesso em:https://tj-mg.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/943416784/apelacao-criminal-apr-
10702084476028001-uberlandia/inteiro-teor-943416938
14. DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS MEIOS DE
COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS
PÚBLICOS (ARTS. 260 A 266)
TIPO PENAL
Perigo de desastre ferroviário- art. 260
• Sujeito ativo: qualquer pessoa
• Sujeito passivo: coletividade.
• Objeto jurídico: Incolumidade pública
• Objeto material: expor a perigo a vida de pessoas indeterminadas
• Elemento subjetivo: dolo
• Tentativa: Admite
• Consumação: se dá com a situação de perigo real (crime formal)
• Ação penal: Pública incondicionada
• Rito processual: ordinário
15. EMENTA
Penal. Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de perigo de desastre
ferroviário. Ausência de ofensa direta a bens, serviços e interesses da união. Competência
da justiça estadual. Trancamento do inquérito instaurado pela polícia federal.
(RHC 50.054/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
04/11/2014, Dje 14/11/2014).
Acesso em:
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1f4fe6a4411edc2ff62
5888b4093e917?categoria=12&subcategoria=127&assunto=292
16. TIPO PENAL
ARREMESSO DE PROJÉTIL- ART. 264
• Sujeito ativo: Qualquer pessoa
• Sujeito passivo: coletividade
• Objeto jurídico: Incolumidade pública
• Objeto material: O projétil é o objeto idôneo dotado de eficácia lesiva, podendo ser pedras,
madeiras, pedaços de vidro.
• Elemento subjetivo do tipo: dolo
• Tentativa: inadmissivel
• Consumação: O momento de consumação do crime se dá quando disparado o projétil,
prescindindo-se da comprovação da situação de perigo de forma absoluta pela lei.
• Ação penal: publica incondicionada.
• Rito processual: sumaríssimo
17. EMENTA
Penal. Arremesso de projétil contra ônibus em movimento. Veículo destinado ao transporte
público. Condenação e aplicação da pena mínima de um mês de detenção em regime semi-
aberto ao réu reincidente. Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos. Recurso da defesa postulando pela absolvição por não haver prova da materialidade e
por insuficiência de prova da autoria. Recurso não provido. Sentença mantida.
Acórdão nº 601609 do Processo nº20090310288920apj.Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios. 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do
DF. 03/07/2012
Acesso em:
https://www.lexml.gov.br/urn/urn:lex:br;distrito.federal:tribunal.justica.distrito.federal.territ
orios;turma.recursal.juizados.especiais.civeis.criminais.df.3:acordao:2012-07-03;601609
18. DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA (ARTS 267
A 285)
Epidemia-art. 267
• Sujeito ativo: qualquer pessoa
• Sujeito passivo: coletividade.
• Objeto jurídico: incolumidade pública
• Objeto material: verme patológicos
• Elemento subjetivo do tipo: dolo
• Tentativa: Admite
• Consumação: se dá com a ocorrência da epidemia ou seja inúmeros casos de pessoas acometidas
com a doença causadas pelos germes patogênicos
• Ação penal: Pública incondicionada
• Rito processual: Procedimento Comum Ordinário
19. EMENTA
Ementa _habeas corpus constitucional penal-processo penal-crime de epidemia denuncia -
trancamento da ação penal por falta de justa causa -inviabilidade-ordem denegada.
Tribunal de justiça do Rio de janeiro Tj-RJ-HABEAS CORPUS:HC0023387-
20.2015.8.19.000 RJ 0023387.
Acesso em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/205308213/habeas-corpus-hc-
233872020158190000-rj-0023387-2020158190000/inteiro-teor-
205308221?utm_medium=social&utm_campaign=link_share&utm_source=WhatsApp
20. TIPO PENAL
ENVENENAMENTO DE ÁGUA POTÁVEL OU DE
SUBSTÂNCIA ALIMENTÍCIA OU MEDICINAL- ART.270
• Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
• Sujeito Passivo: A sociedade
• Objeto Jurídico: A saúde pública
• Objeto Material: A água potável ou a substância alimentícia ou medicinal
• Elemento Subjetivo do Crime: Dolo e a Culpa
• Tentativa: Admite- se
• Consumação: Quando o envenenamento se concretizar, independente de atingir alguém, ou quando a
água ou substância envenenada for entregue a consumo ou mantida em depósito.
• Ação Penal: Pública Incondicionada
• Rito processual: Procedimento Comum Ordinário
21. EMENTA
Apelação criminal. Crime de envenenamento de água potável. Art. 270 do Código Penal. Sentença
condenatória. Recurso da defesa. II – Existência de dúvida razoável sobre a integridade mental do
réu. Necessidade de exame pericial. Instauração de incidente de insanidade mental. Análise do
mérito recursal prejudicada. Sentença anulada de ofício. Precedentes desta Corte edo STJ. III –
sentença anulada de ofício.
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0000469-90.2012.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira
Vargas - J. 18.10.2018)
Acesso em:
https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/835806997/processo-criminal-recursos-apelacao-apl-
4699020128160103-pr-0000469-9020128160103-acordao/inteiro-teor-835807002
22. TIPO PENAL
FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE
PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS-
ART.273
• Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
• Sujeito Passivo: A sociedade
• Objeto Jurídico: A saúde pública
• Objeto Material: O produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado
• Elemento Subjetivo do Crime: Dolo e a Culpa
• Tentativa: Admite- se
• Consumação: Quando as condutas descritas no preceito primário do tipo penal (caput do artigo) forem
praticadas em relação a produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. Ou ainda, no caso do parágrafo
primeiro, quando as condutas ali descritas envolverem o produto falsificado, corrompido, adulterado ou
alterado. Em ambas as hipóteses não faz- se necessária lesão a saúde de terceiro.
• Ação Penal: Pública Incondicionada
• Rito processual: Procedimento Comum Ordinário
23. EMENTA
Agravo regimental no habeas corpus. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto
destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, § 1º-b, do código penal? cp). Crime permanente.
Existência de indícios de crime. Invasão de domicílio e a prisão em flagrante podem ser feitas até
mesmo sem mandado judicial. Ademais houve a expedição do referido mandado a afastar eventual
nulidade ocorrida na fase policial. Agravo desprovido.
(RHC 130.330/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe
28/9/2020). 3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 517514 PR 2019/0181943-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de
Julgamento: 13/10/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020).
Acesso em: Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS : AgRg no HC 0181943-
29.2019.3.00.0000 PR 2019/0181943-4 (jusbrasil.com.br)
24. TIPO PENAL
MEDICAMENTO EM DESACORDO COM RECEITA MÉDICA-280
Sujeito Ativo: Qualquer pessoa
Sujeito Passivo: A sociedade
Objeto Jurídico: A saúde pública
Objeto Material: A substância medicinal
Tentativa: Admite- se
Consumação: Quando o fornecimento de substância medicinal, em desacordo com a receita médica,
for realizada, mesmo se prejuízo efetivo a saúde de alguém.
Ação Penal: Pública Incondicionada
Rito processual: Procedimento Comum Sumário
25. EMENTA
Jurisprudência: Penal e processo penal. Apelação criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Recurso
da defesa. Preliminar: alegação flagrante preparado. Crime impossível. Nulidade. Inocorrência. Mérito:
o erro de proibição. Inocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Desclassificação para art. 278 ou art.
280, ambos do cp. inviabilidade. Condenação por infração ao art. 33 da lei de drogas mantida.
Dosimetria. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal. Pena de multa acima do mínimo.
Desproporcionalidade. Redução. Regime prisional não fixado na sentença. Omissão suprida. Regime
aberto.
(TJ-PE - APR: 3887836 PE, Relator: Antônio de Melo e Lima, Data de Julgamento: 16/09/2019, 3ª
Câmara Extraordinária Criminal, Data de Publicação: 27/09/2019
Acesso: https://tj-pe.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/763571504/apelacao-criminal-apr-3887836-pe
26. TIPO PENAL
EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA, ARTE DENTÁRIA
OU FARMACÊUTICA-ART.282
• Sujeito ativo : Pode ser qualquer pessoa, Porém, necessita ser
médico, dentista ou farmacêutico quando, na segunda parte, faz
referência à ultrapassagem dos limites inerentes à profissão .
• Sujeito passivo: É a sociedade.
• Objeto jurídico: A saúde pública .
• Objeto material : É a profissão de médico, dentista ou farmacêutico
• Elemento subjetivo do crime :É o dolo de perigo
• Tentativa: Não é admissível, por se tratar de crime habitual.
• Consumação :Quando se tornar evidente a habitualidade.
• Ação penal: Ação penal pública incondicionada.
• Rito processual: Procedimento comum sumaríssimo. Juizado
especial criminal.
27. EMENTA
Apelação criminal. - exercício ilegal da medicina e estelionato, na forma continuada (arts. 282 e 171, c/c
art. 71, todos do código penal). - autoria e materialidade comprovadas. - prova testemunhal harmônica. -
agente que se fazia passar por médico. - - pretensa absorção do crime de estelionato pelo de exercício ilegal
de medicina. - inadmissibilidade. - condutas independentes. - ofensa a bem jurídicos diversos (estelionato
protege o patrimônio e o exercício ilegal da medicina resguarda a saúde pública). - sentença que
corresponde aos fatos descritos na denúncia. - dosimetria da pena escorreita. - aumento devidamente
justificado pela continuidade delitiva. - sentença mantida. - recurso não provido.
(TJ-PR - APL: 9746567 PR 974656-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Lidio José Rotoli de
Macedo, Data de Julgamento: 14/02/2013, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1054
08/03/2013).
Acesso em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/838059655/apelacao-apl-9746567-pr-974656-
7-acordao/inteiro-teor-838059664?ref=juris-tabs
28. TIPO PENAL
CHARLATANISMO- ART.283
• Sujeito ativo : Pode ser qualquer pessoa .
• Sujeito passivo: É a sociedade .
• Objeto jurídico: É a saúde pública
• Objeto material : É o anúncio de cura secreta ou infalível .
• Elemento subjetivo do crime :É o dolo de perigo ( vontade
consciente de praticar uma conduta para causar um perigo de
dano a um bem jurídico tutelado).
• Tentativa: É admissível.
• Consumação : Quando as condutas típicas forem praticadas,
independentemente de prejuízo efetivo para a saúde de terceiro.
• Ação penal: Pública incondicionada
• Rito processual: Procedimento comum sumaríssimo. Juizado
29. EMENTA
Apelações criminais. Estelionatos (CP, art. 171, caput), tentativa de estelionato (CP, art. 171, caput, c/c
o 14, II), estelionatos contra idoso (CP, art. 171, § 4º), tentativa de estelionato contra idoso (CP, art. 171,
§ 4º, c/c o 14, II), falsa identidade (CP, art. 307) e charlatanismo (CP, art. 283). Procedência parcial da
imputação inicial. Recursos dos acusados. 1. prova. Estelionato. Declarações interrogatório. 2.
estelionato. Charlatanismo. Consunção. 3. falsa identidade. Adequação típica. Uso de pseudônimo. 4.
estelionato contra idoso. Prova da idade da vítima. Documento de identidade. 5. crime continuado (CP,
art. 71). DA VÍTIMA. Habitualidade delitiva. Número de delitos. 6. substituição da pena privativa de
liberdade (CP, art. 44). 6.1. Réu primário. Pena não superior a quatro anos. Crimes sem violência ou
grave ameaça à pessoa. Circunstâncias judiciais. 6.2. Pena superior a quatro anos.
(TJ-SC - APR: 00029227120178240067 São Miguel do Oeste 0002922-71.2017.8.24.0067, Relator:
Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 13/11/2018, Segunda Câmara Criminal).
Acesso em: https://tj-sc.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/648409962/apelacao-criminal-apr-
29227120178240067-sao-miguel-do-oeste-0002922-7120178240067
30. TIPO PENAL
CURANDEIRISMO-ART.284
• Sujeito ativo: Qualquer pessoa
• Sujeito passivo: É a sociedade.
• Objeto jurídico É a saúde pública
• Objeto material É a substância prescrita, o gesto, a palavra
ou outro meio empregado e o diagnóstico realizado
• Elemento subjetivo :É o dolo de perigo.
• Tentativa:Não é admissível, por se tratar de crime habitual.
• Consumação: Quando ficar demonstrada a habitualidade.
• AÇÃO PENAL: Pública incondicionada
• RITO PROCESSUAL: Procedimento comum sumaríssimo.
Juizado especial criminal.
31. EMENTA
Curandeirismo. Sentença absolutória por insuficiência de provas. Recurso da acusação, visando à
condenação do réu, nos termos da denúncia. Prova robusta da autoria e da materialidade.
Condenação imperativa. Penas remetidas ao artigo 258, do CP. Hipótese de crime culposo, nas
modalidades imperícia e negligência, com resultado morte. Penas do homicídio culposo com
aumento de um terço. Circunstâncias judiciais favoráveis. Agravante do artigo 61, inciso II, alínea h,
do CP, compensada com a atenuante da senioridade. Hipótese, todavia, em que já decorreu o prazo
prescricional que, no caso, é de dois anos, pois reduzido de metade pela senioridade na data da
sentença, desde o recebimento da denúncia, última causa interruptiva. Apelo ministerial provido
para a condenação do réu, com a extinção, de ofício, da punibilidade.
(TJ-SP 00005042020108260660 SP 0000504-20.2010.8.26.0660, Relator: Tristão Ribeiro, Data
de Julgamento: 06/10/2017, 10ª Câmara Criminal Extraordinária, Data de Publicação: 09/10/2017)
Acesso em: https://tjsp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/509642748/5042020108260660-sp-
0000504-2020108260660.