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RAMOS DO DIREITO
O DIREITO é dividido em público e privado – DIREITO PÚBLICO e
DIREITO PRIVADO.
O que é o DIREITO PÚBLICO? É o segmento do DIREITO que
disciplina os interesses gerais da coletividade. É composto por
normas de ordem pública, que são cogentes, impositivas, cuja a
aplicação é de obediência, são obrigatórias.
Qual o vinculo? Fácil! SUBORDINAÇÃO. Agora você já pode
responder: - quais são as matérias que formam o DIREITO
PÚBLICO? Direito funcional, Administrativo, Tributário, Penal,
Processual Penal e Civil, Direito Internacional e Comercial. E
hodiernamente, o Direito Ambiental.
O DIREITO PÚBLICO regula a organização do ESTADO, em si
mesmo – DIREITO ADMINISTRATIVO – e as suas relações para com os
elementos da sociedade e o particular, impondo determinadas
normas de conduta, como o DIREITO PENAL e o próprio DIREITO
TRIBUTÀRIO.
Agora fica fácil conceituar o que é o DIREITO PRIVADO? Claro! É o
conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre
si. Composto por normas que predominam os interesses de ordem
particular. Qual o seu vinculo? Ao contrário do DIREITO PÚBLICO é de
COORDENAÇÃO. As normas de ordem privada vigoram enquanto
vontade dos interessados e não convencionarem de forma diferente.
Essas normas se dividem nas seguintes forma: dispositiva, o
indivíduo opta, como melhor lhe convêm. E a supletiva que se aplica
na ausência de regulamentação das partes.
Agora me diga: quais são as principais matérias do Direito
Privado? O próprio Direito Civil, o Direito do Consumidor. Existem
alguns autores que acrescentam o Direito do Trabalho, fato que não
é pacifico.
A prova dessa dicotomia pode ser vista em alguns gabaritos de
provas de concursos, onde apontada como resposta correta a
classificação do Direito do Trabalho como ramo do Direito Publico.
Com isso; muita atenção!
SISTEMAS JURÍDICOS
Existem duas formas de sistematização do ordenamento jurídico
de uma nação - o civil law (não confundir com o Direito Civil) e o
Common law.
O que é o sistema Civil Law? É o sistema que tem como base as
leis.
Adotado em quase todos os Paises Europeus e Sul-Americanos,
incluise o Brasil. A adoção desse sistema pode ser comprovada pelo
fato de os juízes e os desembargadores devem fundamentar suas
decisões a partir da disposição da Constituição Federal e devendo
para os demais legislações e com isso, chega a solução de cada caso
concreto.
Qual a base do sistema Common Law? Esse sistema tem como
base os costumes. É adotado nos Países Anglo-Saxônico como os
EUA, Inglaterra, Escócia, Irlanda , Austrália, Nova Zelandia. Detalhe os
costumes prevalecem sobre o Direito Escrito.
Conhecendo os dois sistemas, responda: - Quais são as principais
diferenças entre os dois sistemas apresentados? As diferenças
encontram-se na base do sistema. O Common Law é baseado nos
costumes e na jurisprudência, podemos dizer que é um Direito
Judiciário. Já o Civil law é baseado na lei e a jurisprudência tem um
papel secundário e o processo é apenas um acessório do Direito.
OBSERVAÇÃO: QUANDO ROMA FOI INVADIDA PELOS BÁRBAROS –
ANGLOSAXÃO, COM A INVASÃO OS BÁRBAROS OCORREU A
ABSORÇÃO DO DIREITO ROMANO FOI FEITO UM MIX COM OS
COSTUMES DOS ANGLOS-SAXÔNICOS, ORIGINANDO VÁRIOS
“DIREITOS” TEM COMO EXEMPLO: O DIREITO PORTUGUÊS E SEU
FILIADO O DIREITO PÁTRIO.
Com base nessa última observação, temos presente a razão pela
qual muitos dizem que o Direito Pátrio deriva da imensa família
jurídica Romano-Germanica, com suas ramificações pelo mundo –
Civil Law.
PARA PENSAR: COMO A ALTERAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL, E COM
A APLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES, DA
UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E O ENTENDIMENTO
DOMINANTE DOS TRIBUNAIS, AINDA É POSSÍVEL AFIRMAR QUE O
NOSSO SISTEMA DE ORDENAMENTO JURÍDICO É O CIVIL LAW?
DIVISÕES DO CÓDIGO CIVIL
Como exposto, o DIREITO CIVIL, na divisão do Direito, por
questões didáticas pertence ao Direito Privado; possuindo como lei
básica e estrutural o Código Civil. O Código Civil possui duas partes: a
geral e a especial.
A parte geral apresenta normas sobre as pessoas físicas, jurídicas,
do domicílio, aos bens, aos fatos jurídicos, disposições preliminares,
negócios jurídicos, atos jurídicos lícitos ou ilícitos, prescrição ,
decadência e a prova.
Já na parte especial encontramos norma atinentes ao direito das
obrigações, contratos, declaração unilateral de vontade, direito de
empresa, família e sucessão. Não podemos esquecer que o Código
Civil, possui um livro complementar, que são as disposições finais e
transitórias.
OBSERVAÇÃO: O CÓDIGO CIVIL VIGENTE ABSORVEU GRANDE PARTE
DO CÓDIGO COMERCIAL – DIREITO DE EMPRESA – MAS MANTEVE A
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
Quais foram os princípios fundamentais adotados pelo Código
Civil por Miguel Reale? O princípio da socialidade, eficidade e
operabilidade.
O princípio da socialidade, quer dizer que o que prevalece são os
valores coletivos sob os individuais, sem abdicar do valor supremo e
incalculável da Pessoa Humana. Já a ideia do princípio da eficidade é
fundamentado no valor da pessoa humana, como fonte dos valores –
premorizando a boa-fé, a justa causa, a equidade, o equilíbrio
econômico, etc. Por fim, o princípio da operabilidade é a efetivação
do Direito, já que ele é estático, pois elaborado para realizar
materialmente.
Com tudo isso, vamos ao tão esperado conceito de Direito Civil:
DIREITO CÍVIL É O RAMO DO DIREITO PRIVADO, DESTINADO A REGER
AS RELAÇÕES PARTICULARES, PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS QUE
SE FORMAM ENTRE INDIVÍDUOS CONSIDERADOS COMO MEMBROS
DE UMA SOCIEDADE.
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
A LICC foi instituída pelo Decreto-lei nº 4.657/1942. Com a entrada
em vigor do Novo Código Civil de 2002 surgiram alguns
questionamentos, vejamos: A LICC foi revogada pelo Novo Código
Civil? A LICC foi incorporada ao novo texto legal? Foi publicada ou será
uma nova LICC? A resposta é única e simples! O Decreto-lei 4657/42
continua em vigor, sem qualquer alteração. Logo a ocorreu absorção
ou revogação da LICC.
A LICC não foi incorporada ao Código Civil de 2002, já que é uma
lei anexa ao diploma legal em comento, porém não esquecer que a
LICC é AUTONOMA.
OBSERVAÇÃO: GUARDE COM CARINHO. A LICC NÃO É PARTE
INTEGRANTE DO CÓDIGO CIVIL E NUNCA FOI, JÁ QUE SEUS
DISPOSITIVOS SÃO APLICADOS NÃO SÓ AO CÓDIGO CIVIL, MAS A
TODO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO.
Pelo exposto, fica claro que a LICC é um conjunto de normas
sobre normas. Você que está atento ao tema, deve estar querendo
me questionar: Porque norma sobre norma? É fácil! A LICC disciplina
as próprias normas jurídicas, prescrevendo a maneira de aplicação e
entendimento, predeterminando as fontes e indicando as dimensões
dos espaços temporais.
LEMBRE-SE: A LICC NÃO REGE A VIDA DOS MEMBROS DA SOCIEDSDE,
MAS AS PRÓPRIAS NORMAS JURÍDICAS, COM ISSO, SEU ALCANCE
ULTRAPASSA O AMBITO DO DIREITO CIVIL, ABARCANDO TANTO O
SEGMENTO PRIVADO, COMO O PÚBLICO. A LICC CONTÉM NORMAS
DE SOBREDIREITO, NORMA DE APOIO – É UM CÓDIGO DE NORMA
Encontramos na LICC a vigência das leis sob o aspecto temporal,
início e o tempo de obrigatoriedade, é o aspecto espacial – a
territorialidade. A garantia de eficácia da ordem jurídica também é
disposta no decreto-lei, ou seja, não admite a ignorância da lei
vigente. Os critérios de interpretação também encontram previsão na
LICC, a conhecida hermenêutica. As fontes e integração das normas,
não foram esquecidas e as lacunas da lei devem ser preenchidas.
O Direito Intertemporal também é alvo da LICC, da mesma forma
que o Direito Internacional, no que tange a competência judiciária
brasileira, prova do fato ocorrido no estrangeiro, eficácia dos tratados
e convenções assinados pelo Brasil, execução de sentença
estrangeira, atos praticados pelas autoridades brasileiras no
estrangeiro.
Pelo conteúdo da LICC, questiono: caro leitor, a LICC se aplica ao
direito comercial, administrativo, tributário, ao ECA? A resposta não é
complexa. Sim! A LICC tem aplicabilidade a todos os ramos do direito
e a todo o ordenamento jurídico, não diferenciando o Público do
Privado.
OBSERVAÇÃO: A LICC SE APLICA A TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO
E A TODOS OS RAMOS SEM DISTINÇÃO. A APLICABILIDADE DA LICC
NÃO AFASTA OU SOBREPÕEM A PARTICULARIDADE DE CADA LEI.
A particularidade de cada diploma legal não pode ser afastada
pela LICC. Cuidado com as pegadinhas nas provas. Vejamos um
exemplo: Direito Penal – particularidade a retroatividade da lei mais
benéfica. Na LICC, uma lei somente poderá retroagir se não
prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, e a coisa julgada.
Com já exposto, a LICC se aplica ao Direito Penal, porém, a existência
de uma particularidade chama atenção, ou pelo menos deveria
chamar a atenção de todos – A LEI SOMENTE RETROAGE NO DIREITO
PENAL PARA FAVORECER AO RÉU, NUNCA PARA PREJUDICÁ-LO.
A atenção foi despertada em função da regra geral. Você lembra?
A REGRA GERAL SOB O TEMA DIZ QUE A LEI NÃO PODE RETROAGIR
PREJUDICANDO QUEM QUER QUE SEJA. A REGRA FOI RESPEITADO
PELO DIREITO PENAL? NÃO! JÁ QUE AO PERMITIR O BENEFÍCIO DA
RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA PREJUDICOU À VITIMA DO CRIME
PRATICADO PELO CRIMINOSO BENEFICIADO COM A RETROATIVIDADE
DA LEI NOVA. NO ENTANTO, ESSA É A REGRA DO DIREITO PENAL –
PARTICULARIDADE PENAL.
A LICC é a base para toda as matérias. Cabe outro exemplo
importante: A LICC fala na aplicação dos costumes em caso omissivo,
conforme no artigo 4ª do decretolei. A regra cabe a todo o
ordenamento pátrio, mas não no Direito Penal. Isso porque, o Direito
Penal possue regra específica sobre o tema, não permitindo o uso dos
costumes para a criação de uma nova figura criminal – penal. Os
costumes não criam um novo crime, uma nova figura penal.
FONTES DO DIREITO CIVIL
Vocês devem ter em mente que fontes do direito é uma expressão
figurada. Sendo certo, que fonte é um ponto onde surge um veio de
água. Em sentido técnico e o meio pelo qual se estabelece as normas
jurídicas.
Quando a lei fala que toda a decisão do juiz deve ser
fundamentada, na verdade, quer dizer que o juiz tem que apontar o
dispositivo que foi a fonte para lastrear a sentença ou decisão
prolatada.
LEMBRE-SE: SÃO NECESSÁRIOS DOIS ELEMENTOS PARA
CARACTERIZAR UMA FONTE DO DIREITO: A SEGURANÇA E A CERTEZA.
CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO
As fontes do DIREITO são divididas em duas modalidades, são
elas: as formais e as não-formais.
As fontes formais, são fundadas pela lei, analogia, os costumes e
os princípios gerais do direito. No Brasil, a lei é a principal fonte do
Direito e as demais são formas acessórias, sem contudo, perderem
sua importância. A importância não é mitigada, muito menos quando
o assunto é concurso público. Não esqueça, os concursos gostam das
exceções e novidades, daquilo que não é visto na prática, ou pouco
debatido no meio acadêmico. Procure ficar antenado nas
jurisprudências do STJ e STF, muita atenção aos julgados polêmicos –
exemplo: a adoção homoafetiva.
Já as fontes não-formais utilizam a doutrina e a jurisprudência.
Existem doutrinadores que classificam como: fontes diretas ou
imediatas, ou seja, geram por si mesmo, as regras jurídicas – leis e os
costumes. Seu aspecto é mais restrito, já que excluídos a analogia e
os costumes, bem como, os princípios gerais do direito, que seriam
forma de integração e não fontes das normas jurídicas.

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Ramos do direito

  • 1. RAMOS DO DIREITO O DIREITO é dividido em público e privado – DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO. O que é o DIREITO PÚBLICO? É o segmento do DIREITO que disciplina os interesses gerais da coletividade. É composto por normas de ordem pública, que são cogentes, impositivas, cuja a aplicação é de obediência, são obrigatórias. Qual o vinculo? Fácil! SUBORDINAÇÃO. Agora você já pode responder: - quais são as matérias que formam o DIREITO PÚBLICO? Direito funcional, Administrativo, Tributário, Penal, Processual Penal e Civil, Direito Internacional e Comercial. E hodiernamente, o Direito Ambiental. O DIREITO PÚBLICO regula a organização do ESTADO, em si mesmo – DIREITO ADMINISTRATIVO – e as suas relações para com os
  • 2. elementos da sociedade e o particular, impondo determinadas normas de conduta, como o DIREITO PENAL e o próprio DIREITO TRIBUTÀRIO. Agora fica fácil conceituar o que é o DIREITO PRIVADO? Claro! É o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si. Composto por normas que predominam os interesses de ordem particular. Qual o seu vinculo? Ao contrário do DIREITO PÚBLICO é de COORDENAÇÃO. As normas de ordem privada vigoram enquanto vontade dos interessados e não convencionarem de forma diferente. Essas normas se dividem nas seguintes forma: dispositiva, o indivíduo opta, como melhor lhe convêm. E a supletiva que se aplica na ausência de regulamentação das partes. Agora me diga: quais são as principais matérias do Direito Privado? O próprio Direito Civil, o Direito do Consumidor. Existem
  • 3. alguns autores que acrescentam o Direito do Trabalho, fato que não é pacifico. A prova dessa dicotomia pode ser vista em alguns gabaritos de provas de concursos, onde apontada como resposta correta a classificação do Direito do Trabalho como ramo do Direito Publico. Com isso; muita atenção! SISTEMAS JURÍDICOS Existem duas formas de sistematização do ordenamento jurídico de uma nação - o civil law (não confundir com o Direito Civil) e o Common law.
  • 4. O que é o sistema Civil Law? É o sistema que tem como base as leis. Adotado em quase todos os Paises Europeus e Sul-Americanos, incluise o Brasil. A adoção desse sistema pode ser comprovada pelo fato de os juízes e os desembargadores devem fundamentar suas decisões a partir da disposição da Constituição Federal e devendo para os demais legislações e com isso, chega a solução de cada caso concreto. Qual a base do sistema Common Law? Esse sistema tem como base os costumes. É adotado nos Países Anglo-Saxônico como os EUA, Inglaterra, Escócia, Irlanda , Austrália, Nova Zelandia. Detalhe os costumes prevalecem sobre o Direito Escrito. Conhecendo os dois sistemas, responda: - Quais são as principais diferenças entre os dois sistemas apresentados? As diferenças
  • 5. encontram-se na base do sistema. O Common Law é baseado nos costumes e na jurisprudência, podemos dizer que é um Direito Judiciário. Já o Civil law é baseado na lei e a jurisprudência tem um papel secundário e o processo é apenas um acessório do Direito. OBSERVAÇÃO: QUANDO ROMA FOI INVADIDA PELOS BÁRBAROS – ANGLOSAXÃO, COM A INVASÃO OS BÁRBAROS OCORREU A ABSORÇÃO DO DIREITO ROMANO FOI FEITO UM MIX COM OS COSTUMES DOS ANGLOS-SAXÔNICOS, ORIGINANDO VÁRIOS “DIREITOS” TEM COMO EXEMPLO: O DIREITO PORTUGUÊS E SEU FILIADO O DIREITO PÁTRIO. Com base nessa última observação, temos presente a razão pela qual muitos dizem que o Direito Pátrio deriva da imensa família jurídica Romano-Germanica, com suas ramificações pelo mundo – Civil Law.
  • 6. PARA PENSAR: COMO A ALTERAÇÃO DA LEI PROCESSUAL CIVIL, E COM A APLICABILIDADE DAS SÚMULAS VINCULANTES, DA UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA E O ENTENDIMENTO DOMINANTE DOS TRIBUNAIS, AINDA É POSSÍVEL AFIRMAR QUE O NOSSO SISTEMA DE ORDENAMENTO JURÍDICO É O CIVIL LAW? DIVISÕES DO CÓDIGO CIVIL Como exposto, o DIREITO CIVIL, na divisão do Direito, por questões didáticas pertence ao Direito Privado; possuindo como lei básica e estrutural o Código Civil. O Código Civil possui duas partes: a geral e a especial.
  • 7. A parte geral apresenta normas sobre as pessoas físicas, jurídicas, do domicílio, aos bens, aos fatos jurídicos, disposições preliminares, negócios jurídicos, atos jurídicos lícitos ou ilícitos, prescrição , decadência e a prova. Já na parte especial encontramos norma atinentes ao direito das obrigações, contratos, declaração unilateral de vontade, direito de empresa, família e sucessão. Não podemos esquecer que o Código Civil, possui um livro complementar, que são as disposições finais e transitórias. OBSERVAÇÃO: O CÓDIGO CIVIL VIGENTE ABSORVEU GRANDE PARTE DO CÓDIGO COMERCIAL – DIREITO DE EMPRESA – MAS MANTEVE A LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
  • 8. Quais foram os princípios fundamentais adotados pelo Código Civil por Miguel Reale? O princípio da socialidade, eficidade e operabilidade. O princípio da socialidade, quer dizer que o que prevalece são os valores coletivos sob os individuais, sem abdicar do valor supremo e incalculável da Pessoa Humana. Já a ideia do princípio da eficidade é fundamentado no valor da pessoa humana, como fonte dos valores – premorizando a boa-fé, a justa causa, a equidade, o equilíbrio econômico, etc. Por fim, o princípio da operabilidade é a efetivação do Direito, já que ele é estático, pois elaborado para realizar materialmente. Com tudo isso, vamos ao tão esperado conceito de Direito Civil: DIREITO CÍVIL É O RAMO DO DIREITO PRIVADO, DESTINADO A REGER AS RELAÇÕES PARTICULARES, PATRIMONIAIS E OBRIGACIONAIS QUE
  • 9. SE FORMAM ENTRE INDIVÍDUOS CONSIDERADOS COMO MEMBROS DE UMA SOCIEDADE. LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL A LICC foi instituída pelo Decreto-lei nº 4.657/1942. Com a entrada em vigor do Novo Código Civil de 2002 surgiram alguns questionamentos, vejamos: A LICC foi revogada pelo Novo Código Civil? A LICC foi incorporada ao novo texto legal? Foi publicada ou será uma nova LICC? A resposta é única e simples! O Decreto-lei 4657/42 continua em vigor, sem qualquer alteração. Logo a ocorreu absorção ou revogação da LICC.
  • 10. A LICC não foi incorporada ao Código Civil de 2002, já que é uma lei anexa ao diploma legal em comento, porém não esquecer que a LICC é AUTONOMA. OBSERVAÇÃO: GUARDE COM CARINHO. A LICC NÃO É PARTE INTEGRANTE DO CÓDIGO CIVIL E NUNCA FOI, JÁ QUE SEUS DISPOSITIVOS SÃO APLICADOS NÃO SÓ AO CÓDIGO CIVIL, MAS A TODO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. Pelo exposto, fica claro que a LICC é um conjunto de normas sobre normas. Você que está atento ao tema, deve estar querendo me questionar: Porque norma sobre norma? É fácil! A LICC disciplina as próprias normas jurídicas, prescrevendo a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes e indicando as dimensões dos espaços temporais.
  • 11. LEMBRE-SE: A LICC NÃO REGE A VIDA DOS MEMBROS DA SOCIEDSDE, MAS AS PRÓPRIAS NORMAS JURÍDICAS, COM ISSO, SEU ALCANCE ULTRAPASSA O AMBITO DO DIREITO CIVIL, ABARCANDO TANTO O SEGMENTO PRIVADO, COMO O PÚBLICO. A LICC CONTÉM NORMAS DE SOBREDIREITO, NORMA DE APOIO – É UM CÓDIGO DE NORMA Encontramos na LICC a vigência das leis sob o aspecto temporal, início e o tempo de obrigatoriedade, é o aspecto espacial – a territorialidade. A garantia de eficácia da ordem jurídica também é disposta no decreto-lei, ou seja, não admite a ignorância da lei vigente. Os critérios de interpretação também encontram previsão na LICC, a conhecida hermenêutica. As fontes e integração das normas, não foram esquecidas e as lacunas da lei devem ser preenchidas. O Direito Intertemporal também é alvo da LICC, da mesma forma que o Direito Internacional, no que tange a competência judiciária brasileira, prova do fato ocorrido no estrangeiro, eficácia dos tratados
  • 12. e convenções assinados pelo Brasil, execução de sentença estrangeira, atos praticados pelas autoridades brasileiras no estrangeiro. Pelo conteúdo da LICC, questiono: caro leitor, a LICC se aplica ao direito comercial, administrativo, tributário, ao ECA? A resposta não é complexa. Sim! A LICC tem aplicabilidade a todos os ramos do direito e a todo o ordenamento jurídico, não diferenciando o Público do Privado. OBSERVAÇÃO: A LICC SE APLICA A TODO O ORDENAMENTO JURÍDICO E A TODOS OS RAMOS SEM DISTINÇÃO. A APLICABILIDADE DA LICC NÃO AFASTA OU SOBREPÕEM A PARTICULARIDADE DE CADA LEI. A particularidade de cada diploma legal não pode ser afastada pela LICC. Cuidado com as pegadinhas nas provas. Vejamos um exemplo: Direito Penal – particularidade a retroatividade da lei mais
  • 13. benéfica. Na LICC, uma lei somente poderá retroagir se não prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, e a coisa julgada. Com já exposto, a LICC se aplica ao Direito Penal, porém, a existência de uma particularidade chama atenção, ou pelo menos deveria chamar a atenção de todos – A LEI SOMENTE RETROAGE NO DIREITO PENAL PARA FAVORECER AO RÉU, NUNCA PARA PREJUDICÁ-LO. A atenção foi despertada em função da regra geral. Você lembra? A REGRA GERAL SOB O TEMA DIZ QUE A LEI NÃO PODE RETROAGIR PREJUDICANDO QUEM QUER QUE SEJA. A REGRA FOI RESPEITADO PELO DIREITO PENAL? NÃO! JÁ QUE AO PERMITIR O BENEFÍCIO DA RETROATIVIDADE DA LEI BENÉFICA PREJUDICOU À VITIMA DO CRIME PRATICADO PELO CRIMINOSO BENEFICIADO COM A RETROATIVIDADE DA LEI NOVA. NO ENTANTO, ESSA É A REGRA DO DIREITO PENAL – PARTICULARIDADE PENAL.
  • 14. A LICC é a base para toda as matérias. Cabe outro exemplo importante: A LICC fala na aplicação dos costumes em caso omissivo, conforme no artigo 4ª do decretolei. A regra cabe a todo o ordenamento pátrio, mas não no Direito Penal. Isso porque, o Direito Penal possue regra específica sobre o tema, não permitindo o uso dos costumes para a criação de uma nova figura criminal – penal. Os costumes não criam um novo crime, uma nova figura penal. FONTES DO DIREITO CIVIL Vocês devem ter em mente que fontes do direito é uma expressão figurada. Sendo certo, que fonte é um ponto onde surge um veio de água. Em sentido técnico e o meio pelo qual se estabelece as normas jurídicas.
  • 15. Quando a lei fala que toda a decisão do juiz deve ser fundamentada, na verdade, quer dizer que o juiz tem que apontar o dispositivo que foi a fonte para lastrear a sentença ou decisão prolatada. LEMBRE-SE: SÃO NECESSÁRIOS DOIS ELEMENTOS PARA CARACTERIZAR UMA FONTE DO DIREITO: A SEGURANÇA E A CERTEZA. CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DO DIREITO As fontes do DIREITO são divididas em duas modalidades, são elas: as formais e as não-formais. As fontes formais, são fundadas pela lei, analogia, os costumes e os princípios gerais do direito. No Brasil, a lei é a principal fonte do
  • 16. Direito e as demais são formas acessórias, sem contudo, perderem sua importância. A importância não é mitigada, muito menos quando o assunto é concurso público. Não esqueça, os concursos gostam das exceções e novidades, daquilo que não é visto na prática, ou pouco debatido no meio acadêmico. Procure ficar antenado nas jurisprudências do STJ e STF, muita atenção aos julgados polêmicos – exemplo: a adoção homoafetiva. Já as fontes não-formais utilizam a doutrina e a jurisprudência. Existem doutrinadores que classificam como: fontes diretas ou imediatas, ou seja, geram por si mesmo, as regras jurídicas – leis e os costumes. Seu aspecto é mais restrito, já que excluídos a analogia e os costumes, bem como, os princípios gerais do direito, que seriam forma de integração e não fontes das normas jurídicas.