O documento discute conceitos fundamentais de direito civil, incluindo: (1) o direito como sistema de normas que permite a vida em sociedade; (2) a divisão entre direito público e privado; (3) os conceitos de código, leis, vigência e validade.
1. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
O homem é um ser eminentemente social. Não
vive isolado, mas em grupos. A convivência
impõe uma certa ordem, determinada por regras
de conduta. Essa ordenação pressupõe a
existência de restrições que limitam a atividade
dos indivíduos componentes dos diversos grupos
sociais.
2. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
O fim do direito é precisamente determinar
regras que permitam aos homens a vida em
sociedade.
Gonçalves, 2016
• Direito e a moral
• Direito positivo e direito natural
• Direito objetivo e direito subjetivo
3. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Conceitos Elementares
1. DIREITO pode ser compreendido:
a) Visão unitária: sistema de normas jurídicas
b) Visão estratificada: disciplinas jurídicas
4. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Conceitos Elementares
2. As disciplinas jurídicas surgem da divisão do
Direito em dois ramos (classes): público e
privado.
Direito Público: relação de subordinação;
supremacia do interesse público.
Ex: desapropriação
Disciplinas: Dt. Constitucional. Dt.
Administrativo, Dt. Penal, Dt. Processual etc.
5. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Conceitos Elementares
2. As disciplinas jurídicas surgem da divisão do
Direito em dois ramos (classes): público e
privado.
Direito Privado: relação de coordenação; não
há supremacia do interesse público.
Ex: Contrato de compra e venda
Disciplinas: Dt. Civil, Dt. Comercial, Dt.
Empresarial etc.
6. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Conceitos Elementares
3. O que é Direito?
Sistema de normas de conduta oriundo da
autoridade competente, com força coativa, que
garante a convivência social.
OBS:
- Relações jurídicas
- Acompanhar dinâmica social
- Busca da justiça
7. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Conceitos Elementares
3. O que é Direito?
Elementos do conceito:
1. Sistema: organização das leis;
ordenamento.
2. Regras de conduta: conduta (proibitiva,
obrigatória e permissivas) + sanção.
8. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Elementos do conceito:
Normas proibitivas:
Art. 1521 CC – Não devem casar pessoas já
casadas.
- Sanção: nulidade do ato
- Aplicabilidade da pena do crime de bigamia.
Indenização.
9. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Elementos do conceito:
Normas obrigatórias: obrigação alimentícia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem
os pretende não tem bens suficientes, nem pode
prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e
aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los,
sem desfalque do necessário ao seu sustento.
- Sanção: prisão civil
10. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Elementos do conceito:
Normas permissivas: Legítima defesa
Art. 1.210 – O possuidor tem direito a ser mantido na
posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado.
§1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se
ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça
logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além
do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
11. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Conceitos Elementares
4. Sistema Jurídico:
Agrupamento de ordenamentos unidos por
um conjunto de elementos comuns, tanto
pelo regulamento da vida em sociedade,
como pela existência de instituições jurídicas
e administrativas semelhantes.
(Venosa)
12. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Conceitos Elementares
4. Sistema Jurídico:
a) Romano-Germânico:
- surgem normas vinculadas às preocupações
de justiça e moral;
- prática e jurisprudência em plano
secundário.
13. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Conceitos Elementares
4. Sistema Jurídico:
b) Common Law:
- baseado no direito costumeiro e, hoje, em
decisões judiciais;
- norma só tem valor nesse sistema à medida
que o juiz a emprega;
- soluções e o próprio juiz são casuísticos.
14. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Conceitos Elementares
5. Codificação:
- Jurista encontra as normas em corpo
legislativo único X imobilidade do direito X
alteração constante, perda da unidade lógica.
- Surge quando direito de um povo se encontra
devidamente amadurecido.
15. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Conceitos Elementares
5. Codificação:
- Paradigmas do CC/02
a) Operabilidade: mais simples de analisar
b) Eticidade: partes devem agir de boa-fé
c) Socialidade: supera modelo individualista do
CC/16. Respeito da expectativa de direito.
Consagra função da propriedade, da empresa, da
família, dos contratos etc.
16. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Conceitos Elementares
5. Codificação > Técnicas:
- Organização em artigos: livros, capítulos,
títulos e seções.
- É de boa técnica englobar em um mesmo artigo
várias normas quando possuem vínculo de
dependência. Ex: incisos, parágrafos, alíneas.
17. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Parágrafo: §
- É um desdobramento da norma de um
determinado artigo, podendo complementá-la,
indicar alguma exceção, etc.
- Quando o artigo possui apenas um parágrafo,
chamamos de parágrafo único. Todo parágrafo
deve estar vinculado a um determinado artigo.
18. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Inciso:
- É um desdobramento do artigo ou do
parágrafo, conforme o caso. São representados
por algarismos romanos e são encerrados,
geralmente, por ponto-e-vírgula, salvo se for o
último inciso do artigo ou parágrafo ou se o
inciso se desdobrar em alíneas. Ex; art. 5º, CF.
19. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Alíneas:
- Representam o desdobramento dos incisos ou
dos parágrafos. São representadas por letras
minúsculas, acompanhadas de parênteses. Um
artigo também pode se desdobrar diretamente
em alíneas, sem a necessidade de incisos ou
parágrafos.
20. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Itens:
- É o desdobramento da alínea. São
representados por algarismos arábicos (ou
seja, os algarismos “normais”) seguido de ponto
final.
21. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Lei 2017/2017
Art.1º Aqui virá o caput, que é o enunciado do artigo.
§ 1º Aqui virá o texto do parágrafo único, que é
um desdobramento do artigo, que terminará com dois-
pontos porque será complementado pelo inciso abaixo:
I – aqui virá o texto do inciso I, que será
desdobrado na alínea abaixo:
a) aqui virá o texto da alínea “a”, que conterá os itens
abaixo:
1. informação do primeiro item;
22. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
Conceitos Elementares
5. Codificação > Técnicas:
- Numeração: artigos e parágrafos
a) Ordinal (1º ao 9º)
b) Cardinal (10 ...)
c) Números romanos: incisos
23. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
5. Codificação Brasileira:
- Código Comercial (1850): Código Napoleônico
(1804)
- Código Civil (1916): pretensioso, vez que buscou
contemplar toda a realidade fática. Detalhista.
- Código Civil (2002): já nasceu de costas para o
futuro. Necessária muita atividade exegética
para adaptá-lo ao presente. Inovações no Direito
de Obrigações e Direito das Coisas.
24. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO
DIREITO BRASILEIRO - LINDB
- DECRETO LEI 4.657/42: Conjunto de normas
sobre normas; atualmente denominada Lei
de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Lei nº 12.376/2010)
- Possui autonomia em relação ao Código
Civil;
25. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO - LINDB
- Conteúdo: Vigência; eficácia, critérios de
interpretação das normas; formas de integração,
Direito Intertemporal; Direito Internacional.
- Objeto da LINDB é a própria norma, visto que
disciplina a sua elaboração e vigência, aplicação no
tempo e no espaço etc.
- Apresenta normas de sobredireito ou de apoio,
podendo ser considerada um Código de Normas.
26. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO -LINDB
Função:
a) Arts. 1º e 2º: regular a vigência das normas jurídicas;
b) Art. 3º: garantir a eficácia global da ordem jurídica, não
admitindo erro de direito, a segurança e estabilidade
do ordenamento;
c) Art. 4º: estabelecer mecanismos de integração de
normas quando houver lacunas;
d) Ar. 5º: fornecer critérios hermenêutica;
e) Art. 6º: apresentar soluções ao conflito de normas no
tempo, além de garantir a certeza, segurança e
estabilidade do ordenamento
27. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO -LINDB
Função:
e) Arts. 7ª a 19: apresentar soluções ao conflito de normas
no espaço;
OBS: observa-se que houve mudança no nome da Lei de
Introdução, permanecendo, entretanto, inalterado o
seu conteúdo.
OBS: pode-se afirmar que a lei é o objeto da Lei de
Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a
principal fonte do direito.
28. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO -LINDB
Fontes:
a) Diretas ou imediatas: lei e o costume, as quais geram a
norma jurídica. Resultantes do processo legislativo,
da atividade jurisdicional, da prática consuetudinária
e do poder negocial. Generalidade; Imperatividade;
Permanência.
b) Indiretas ou mediatas: doutrina e jurisprudência, as
quais contribuem para que a norma seja elaborada.
29. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO - LINDB
a) VIGÊNCIA
- Obrigatoriedade do comportamento – a lei está
pronta para produzir efeitos na sociedade e ser
aplicada pela autoridade competente.
Art. 1º Salvo disposição contrária, a lei começa a
vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois
de oficialmente publicada (Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro).
30. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO – LINDB
VIGÊNCIA
- Obrigatoriedade do comportamento: a lei está
pronta para produzir efeitos na sociedade e ser
aplicada pela autoridade competente.
- Existência: desde sua promulgação. Ex: Lei
10.406/02, promulgado em 10.01.2002.
31. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO – LINDB
VIGÊNCIA
- Publicidade (presunção absoluta): desde sua
publicação
- Validade: conformidade com ordenamento
jurídico hierárquico superior.
32. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO – LINDB
Processo de validade
1. Iniciativa de lei -PL
2. Discussão nas Casas Legislativas – PL
3. Votação -PL
4. Sanção/Veto - PE
5. Promulgação - PE
6. Publicação - PE
7. Vigência - PE
8. Aplicação - PJ
33. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO – LINDB
VIGÊNCIA
- Eficácia: a partir do momento que entra em vigor,
podendo não ser eficaz a certos atos (eficácia relativa).
Ex: Lei nº 10.406/02 entrou em vigor em 11/01/03.
- Inicia-se com a publicação da lei e se estende até sua
revogação, ou até o prazo estabelecido para sua
validade: qualidade temporal da norma.
34. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
a) VIGÊNCIA
- Princípios basilares da eficácia:
a) Obrigatoriedade das leis: não se inicia no dia de sua
publicação, salvo se ela própria assim o determinar.
Pode entrar em vigor na data de sua publicação ou em
outra mais remota, conforme constar expressamente
de seu texto.
b) Continuidade das leis: a lei não se exaure numa só
aplicação, devendo perdurar até que outra lei a
revogue.
35. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
a) VIGÊNCIA
- Vacatio Legis: intervalo entre a publicação de lei e a
sua entrada em vigor.
Fora adotado o critério do prazo único, porque a lei
entra em vigor na mesma data, em todo o País, sendo
simultânea sua obrigatoriedade.
- Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de
seu texto, para correção de erros materiais ou falha de
ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará o
correr da nova publicação. (art. 1º, §3º LINDB)
36. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
a) VIGÊNCIA
OBS: se a lei já entrou em vigor, tais correções são
consideradas lei nova, tornando-se obrigatória. (art.
1º, §4º LINDB) Os direitos adquiridos na vigência da
lei emendada devem ser resguardados, não sendo
atingidos pela publicação do texto corrigido, frente à
sua aquisição de força obrigatória.
- A contagem do prazo para entrada em vigor das leis
que estabeleçam período de vacância incluirá a data de
sua publicação e o último dia do prazo, entrando em
vigor no dia subsequente de sua consumação integral.
37. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
a) VIGÊNCIA
OBS: se a lei já entrou em vigor, tais correções são
consideradas lei nova, tornando-se obrigatória. (art.
1º, §4º LINDB) Os direitos adquiridos na vigência da
lei emendada devem ser resguardados, não sendo
atingidos pela publicação do texto corrigido, frente à
sua aquisição de força obrigatória.
- Quando a lei é admitida no exterior, a sua
obrigatoriedade inicia-se três meses depois de
oficialmente publicada. (art. 1º, §1º LINDB)
38. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
a) VIGÊNCIA
OBS: o prazo de quarenta e cinco dias não se aplica aos
decretos e regulamentos, cuja obrigatoriedade é
determinada pela publicação oficial. Tornam-se, via
de regra, obrigatórios desde a data de sua publicação,
salvo se dispuserem em contrário, não alterando a
data da vigência da lei a que se referem.
39. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
BRASILEIRO – LINDB
Art. 2º Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
- Revogação: é a supressão da força obrigatória da lei,
retirando-lhe a eficácia, o que só pode ser feito por
outra lei da mesma hierarquia ou superior.
(Gonçalves)
- Revogar: consiste em tornar sem efeito uma norma,
retirando sua obrigatoriedade. Revogação é um termo
genérico, que indica a ideia da cessação da existência
da norma obrigatória”.
40. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO –
LINDB
Revogação:
c) Total > Ab-rogação: supressão integral da norma
anterior. Ex: o CC/02 revoga, integralmente o
estatuto civil de 1916, no art. 2.045.
d) Parcial > Derrogação: atinge parte da norma, que
permanece em vigor no restante.
41. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO –
LINDB
Revogação:
a) Expressa: quando a lei nova declara, de modo
taxativo e inequívoco que a lei anterior, ou parte
dela, fica revogada. (art. 2º, §1,º primeira parte
LINDB)
b) Tácita: quando se mostra incompatível com a lei
antiga ou regula inteiramente a matéria de que
tratava a lei anterior. (art. 2, §1º, última parte
LINDB)
OBS: o que caracteriza a revogação tácita é a
incompatibilidade das disposições novas com as já
existentes. Na impossibilidade de coexistirem
normas contraditórias, aplica-se o critério
cronológico.
42. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO –
LINDB
Revogação Tácita:
OBS: podem coexistir as norma de caráter geral e as de
caráter especial. Disposição especial de lei revoga a
geral quando se referir ao mesmo assunto, alterando-
a. Não a revoga, contudo, quando, em vez de alterá-
la, destina-se a lhe dar força.
Art. 2º. LINDB[...]
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem
modifica a lei anterior.
43. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO –
LINDB
Revogação:
Antinomia é a presença de duas normas conflitantes.
Decorre da existência de duas ou mais norma
relativas ao mesmo caso, imputando-lhe soluções
logicamente incompatíveis.
- Critérios para solução de conflitos dessa natureza:
a) Critério cronológico: norma posterior prevalece sobre
a anterior;
b) Critério da especialidade: norma especial prevalece
sobre a geral;
c) Critério hierárquico: norma superior prevalece sobre
a inferior.
44. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO –
LINDB
Revogação:
Repristinação é a restauração da lei revogada pelo fato
da lei revogadora ter perdido a sua vigência. Não é
admitida no direito brasileiro, como regra.
Art. 2º, LINDB. [...]
§3º. “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se
restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência”.
OBS: não há efeito repristinatório, restaurador, da
primeira lei revogada, salvo quando houver
pronunciamento expresso do legislador nesse sentido.
45. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO –
LINDB
Obrigatoriedade das leis:
- Sendo dirigida à vontade geral e em vigor, torna-se a
lei obrigatória para todos.
Art. 3º, LINDB. Ninguém se escusa de cumprir a lei,
alegando que não a conhece.
OBS: referido preceito legal busca garantir a eficácia
global do ordenamento jurídico, que ficaria
comprometido caso tal alegação pudesse ser aceita.
46. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO –
LINDB
Obrigatoriedade das leis:
- A inaceitabilidade da alegação de ignorância da lei
não afasta a relevância do erro de direito que é o
conhecimento falso da lei, como causa de anulação de
negócios jurídicos. Ex: boa fé no caso de
inadimplemento contratual, sem a intenção de
descumprir a lei.
47. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO –
LINDB
Integração das normas jurídicas:
- Frente à dinâmica social, não pode o legislador
positivar todas as situações para o presente e para o
futuro. Entretanto, deve o próprio sistema
apresentar solução para qualquer caso que esteja sub
judice.
Art. 4º. LINDB. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o
caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito.
48. DIREITO CIVIL – PARTE GERAL
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO –
LINDB
Integração das normas jurídicas :
- Existem lacunas na lei ou no direito?
Analogia: aplicação a caso não previsto na norma legal
concernente a uma hipótese análoga prevista e, por
isso mesmo, tipificada; a situações semelhantes deve-
se aplicar a mesma regra de direito; quando se
verifica a mesma razão da lei, deve haver a mesma
solução ou mesma disposição legal.
49. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
Integração das normas jurídicas :
Faz-se mister não confundir analogia com interpretação
extensiva. A primeira implica o recurso a outra
norma do sistema jurídico, em razão da inexistência
de norma adequada à solução do caso concreto. A
segunda, porém, consiste na extensão do âmbito de
aplicação da mesma norma a situações não
expressamente previstas mas compreendidas pelo
seu espírito, mediante uma interpretação menos
literal. Ex: Art. 25, CC/02
Gonçalves
50. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
Integração das normas jurídicas :
Costume: colocado em plano secundário, quando
relacionado à lei; prática uniforme, constante,
pública e geral de determinado ato, com a convicção
de sua necessidade. Caracteriza-se como fonte
subsidiária ou supletiva. Difere da lei quanto à
origem, posto que esta nasce de um processo
legislativo, tendo origem certa e determinada,
enquanto o costume é direito não escrito.
51. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
Integração das normas jurídicas :
Espécies de costume:
a) Secundum legem, quando se acha expressamente
referido na lei. Ex: rateio de valores entre
proprietários referente à demarcação de terrenos.
b) Praeter legem, quando se destina a suprir a lei nos
casos omissos, como previsto na LINDB. Ex: cheque
pré datado.
c) Contra legem, que se opõe à lei. Rejeitado pelos
doutrinadores e julgadores, usualmente.
52. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
Integração das normas jurídicas :
Princípios Gerais de Direito: constituídos de regras que
se encontram na consciência dos povos e são
universalmente aceitas, mesmo não escritas.
Referidas regras orientam a compreensão do sistema
jurídico, em sua aplicação e integração, estejam ou
não incluídas no direito positivo. Algumas passam a
integrar o direito positivo: vedação do
enriquecimento sem causa, por exemplo.
53. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
Integração das normas jurídicas :
OBS: para que os princípios gerais de direito possam ser
empregados como norma de direito supletório, estes
devem ser reconhecidos como direito aplicável,
dotados, portanto, de juridicidade.
- Princípios norteadores do direito civil: o da eticidade,
socialidade e operabilidade, e como decorrência
destes três princípios surgiram outros que servem
de guia quando da aplicação da norma no caso
concreto, como o da boa fé objetiva e subjetiva, moral.
54. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
Integração das normas jurídicas :
Equidade é empregada quando a própria lei cria espaços
ou lacunas para o juiz formular a norma mais
adequada ao caso. Recurso auxiliar da aplicação da lei.
Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL :
REsp 48176 SP 1994/0014144-0
EQUIDADE - ARTIGO 127 DO C.P.C. A PROIBIÇÃO DE QUE O
JUIZ DECIDA POR EQUIDADE, SALVO QUANDO
AUTORIZADO POR LEI, SIGNIFICA QUE NÃO HAVERA DE
SUBSTITUIR A APLICAÇÃO DO DIREITO OBJETIVO POR
SEUS CRITERIOS PESSOAIS DE JUSTIÇA NÃO HA DE SER
ENTENDIDA, ENTRETANTO, COMO VEDANDO SE BUSQUE
ALCANÇAR A JUSTIÇA NO CASO CONCRETO, COM ATENÇÃO
AO DISPOSTO NO ARTIGO
55. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – LINDB
Integração das normas jurídicas :
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em
qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira
diferente da estabelecida nos artigos antecedentes a
situação deles para com os pais.
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo
familiar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de
2014)
II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº 11.698, de
2008).