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12 de setembro de 2016
Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados - OAB/PR 1.311
PROJETO TRANSFORMAR 2016
12 de setembro de 2016
Por: Fernanda Andreazza - OAB/PR 22.749
ORIGEM, CONSTITUIÇÃO E QUALIFICAÇÃO
DO TERCEIRO SETOR – 1ª PARTE
Arns de Oliveira & Andreazza
COMO SÃO CONSTITUÍDAS AS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO BRASIL?
(Art. 44 do Código Civil Brasileiro)
• Associações
• Sociedades
• Fundações
• Organizações religiosas
• Partidos políticos
• Empresas individuais de responsabilidade Ltda.
Arns de Oliveira & Andreazza
QUANDO COMEÇA A EXISTÊNCIA LEGAL
DAS PESSOAS JURÍDICAS?
Com a inscrição do seu ato constitutivo
no respectivo órgão de registro
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE DEVE CONTER, OBRIGATORIAMENTE,
EM SEU REGISTRO?
(Art. 46 do CCB e art. 120 da Lei de Registros Públicos)
• A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo
social, quando houver
• O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores,
e dos diretores
• O modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente
• Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração
e de que modo
• Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas
obrigações sociais
• As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu
patrimônio, nesse caso
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS ENTIDADES PODEM SER
CONSTITUÍDAS
NO TERCEIRO SETOR?
• Associações
• Fundações
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA ASSOCIAÇÃO?
(Art. 53 Código Civil Brasileiro)
Constituem-se as associações pela união de
pessoas que se organizem para fins não
econômicos
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE DEVE CONSTAR EM SEU
ESTATUTO, SOB PENA DE SER NULO?
(Art. 54 do Código Civil Brasileiro)
• A denominação, os fins e a sede da
associação
• Os requisitos para a admissão, demissão e
exclusão dos associados
• Os direitos e deveres dos associados
• As fontes de recursos para sua
manutenção
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE DEVE CONSTAR EM SEU
ESTATUTO, SOB PENA DE SER NULO?
(Art. 54 do Código Civil Brasileiro)
• Os modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos
• As condições para a alteração das
disposições estatutárias e para a dissolução
• A forma de gestão administrativa e de
aprovação das respectivas contas
Arns de Oliveira & Andreazza
COMPETÊNCIA PRIVATIVA
DA ASSEMBLEIA GERAL
• Destituir os administradores
• Alterar o estatuto
Arns de Oliveira & Andreazza
COMPETÊNCIAS IMPORTANTES DA
ASSEMBLEIA GERAL
• Eleição dos administradores
• Aprovação de contas
• Extinção da associação
Arns de Oliveira & Andreazza
COMO SE DÁ A CONVOCAÇÃO
DA ASSEMBLEIA GERAL?
• Pelo modo que for estabelecido no estatuto
• Pelo requerimento de 1/5 dos associados
Arns de Oliveira & Andreazza
COMO SE DÁ A EXTINÇÃO
DE UMA ASSOCIAÇÃO?
• Pelo modo que for estabelecido no
estatuto
• Por decisão judicial, quando houver desvio
de finalidade ou prática de atos ilícitos,
contrários à segurança, à ordem pública
ou social
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA FUNDAÇÃO?
(Art. 62 do Código Civil Brasileiro)
Constitui-se como pessoa jurídica sem
finalidade econômica, criada por escritura
pública ou testamento, mediante a
destinação de um ou mais bens para uma
finalidade específica
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM PODE CONSTITUIR
UMA FUNDAÇÃO?
• Pessoas físicas
• Pessoas jurídicas com personalidade jurídica
de direito privado (associações, sociedades,
partidos políticos, entidades religiosas,
sindicatos, cooperativas)
• Pessoas jurídicas com personalidade jurídica
de direito público (União, Estado, Municípios)
Arns de Oliveira & Andreazza
DE QUE FORMA PODEM
SURGIR AS FUNDAÇÕES?
• Por escritura pública
• Por testamento
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS FINALIDADES POSSÍVEIS
PARA UMA FUNDAÇÃO?
(Art. 62, parágrafo único do CCB)
• Assistência social
• Cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico
• Educação
• Saúde
• Segurança alimentar e nutricional
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS FINALIDADES POSSÍVEIS
PARA UMA FUNDAÇÃO?
(Art. 62, parágrafo único do CCB)
• Defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento
sustentável
• Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, modernização de sistemas de gestão,
produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos
• Promoção da ética, da cidadania, da democracia e
dos direitos humanos
• Atividades religiosas
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS PECULIARIDADES
DAS FUNDAÇÕES?
• Constituem-se em torno de bens livres e
disponíveis
• Estatuto deve ser aprovado pelo Ministério
Público do Estado onde são constituídas
• Não podem ter suas finalidades alteradas
Arns de Oliveira & Andreazza
COMO SE DÁ A EXTINÇÃO
DE UMA FUNDAÇÃO?
• Quando sua finalidade se tornar ilícita,
impossível ou inútil
• Quando não houver recursos suficientes
para manutenção de suas finalidades
• Quando houver vencimento do prazo de
constituição
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE SÃO AS COOPERATIVAS SOCIAIS?
(Lei 9.867/1999)
As cooperativas sociais são previstas em lei
própria, devendo ser constituídas para inserir
as pessoas em desvantagem no mercado
econômico, através do trabalho, devendo incluir
em suas atividades:
• a organização e a gestão de serviços
sociossanitários e educativos
• o desenvolvimento de atividades agrícolas,
industriais, comerciais e de serviços
Arns de Oliveira & Andreazza
QUEM SÃO AS PESSOAS EM
DESVANTAGEM PARA AS
COOPERATIVAS SOCIAIS?
• Os deficientes físicos e sensoriais
• Os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de
acompanhamento psiquiátrico permanente e os egressos de
hospitais psiquiátricos
• Os dependentes químicos
• Os egressos de prisões
• Os condenados a penas alternativas à detenção
• Os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação
familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É, AFINAL, UMA ONG?
A sigla ONG significa Organização Não
Governamental, criada originariamente pelo ONU
para designar as instituições que recebiam valores
públicos para aplicar em atividades de interesse
social
Em geral, ela é utilizada para designar as
instituições sem fins lucrativos e ao Terceiro Setor,
mas não se constitui como uma pessoa jurídica
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC?
(Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014,
acrescido pela Lei 13.204/2015)
1 - As entidades privadas sem fins lucrativos
que não distribuam resultados sob qualquer
forma a associados, conselheiros, diretores,
empregados, doadores ou terceiros e que os
aplique integralmente na consecução do
respectivo objeto social, de forma imediata ou
por meio da constituição de fundo patrimonial ou
fundo de reserva
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC?
(Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014,
acrescido pela Lei 13.204/2015)
2 - As cooperativas sociais
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC?
(Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014,
acrescido pela Lei 13.204/2015)
3 – As sociedades cooperativas integradas por
pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade
pessoal ou social; as alcançadas por programas e
ações de combate à pobreza e de geração de
trabalho e renda; as voltadas para fomento,
educação e capacitação de trabalhadores rurais ou
capacitação de agentes de assistência técnica e
extensão rural; e as capacitadas para execução de
atividades ou de projetos de interesse público e de
cunho social
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC?
(Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014,
acrescido pela Lei 13.204/2015)
4 - As organizações religiosas que se dediquem
a atividades ou a projetos de interesse público
e de cunho social distintas das destinadas a fins
exclusivamente religiosos
12 de setembro de 2016
Por: Fernanda Andreazza - OAB/PR 22.749
ORIGEM, CONSTITUIÇÃO E QUALIFICAÇÃO
DO TERCEIRO SETOR – 2ª PARTE
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS QUALIFICAÇÕES EXISTENTES
PARA AS INSTITUIÇÕES SEM FINS
ECONÔMICOS/LUCRATIVOS?
• Título de Utilidade Pública (Municipal, Estadual)
• Organização Social – OS (Lei 9637/98)
• Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP (Lei 9790/99)
• Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social - CEBAS (Lei 12101/09)
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA
ORGANIZAÇÃO SOCIAL - OS?
(Lei 9.637/98)
Constitui-se como pessoa jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criadas pela
iniciativa privada, segundo modelo legal,
cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,
pesquisa, desenvolvimento tecnológico, à
proteção e preservação do meio ambiente, à
cultura e à saúde
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE DEVEM
CONSTAR EM SEU ATO CONSTITUTIVO
(ESTATUTO/ESCRITURA)
• Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva
área de atuação
• Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de
investimento de seus excedentes financeiros no
desenvolvimento das próprias atividades
• Previsão expressa de ter um Conselho de
Administração como órgão de deliberação superior,
com participação obrigatória de membros do Poder
Público (20% a 40%) e membros da comunidade, de
notória capacidade profissional e idoneidade moral
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE DEVEM
CONSTAR EM SEU ATO CONSTITUTIVO
(ESTATUTO/ESCRITURA)
• Previsão expressa de possuir um órgão de
Direção, com composição e atribuições
normativas e composição própria
• Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário
Oficial da União, dos relatórios financeiros e do
relatório de execução do contrato de gestão
• No caso de associação civil, a aceitação de
novos associados, na forma do estatuto
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE DEVEM
CONSTAR EM SEU ATO CONSTITUTIVO
(ESTATUTO/ESCRITURA)
• Proibição de distribuição de bens ou de parcela do
patrimônio líquido em qualquer hipótese
• Previsão de que, em caso de extinção ou
desqualificação da pessoa jurídica, haja a incorporação
de todo patrimônio, dos legados ou das doações que
lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, ao
patrimônio de outra organização social qualificada no
âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao
patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens
por estes alocados
Arns de Oliveira & Andreazza
Só serão qualificadas como “OS” as
instituições que forem aprovadas pelo
ministro ou titular de órgão regulador da
área de atividade correspondente ao seu
objeto social
Arns de Oliveira & Andreazza
CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS
DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - OS
1. O Conselho de Administração deve ser composto da seguinte
forma:
• 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos
representantes do Poder Público
• 20% a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos
representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo
estatuto
• Até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de
membros eleitos dentre os membros ou os associados
• 10% a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos
demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória
capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral
• Até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na
forma estabelecida pelo estatuto
Arns de Oliveira & Andreazza
2. A legislação permite a formalização de contratos de
gestão com o Poder Público para fomento das
atividades estabelecidas em lei
3. As atividades são fiscalizadas pelo órgão autorizador
da qualificação, ou seja, o Ministério regulador da
atividade
4. Podem ser desqualificadas como “OS” se não forem
cumpridos os dispositivos contratuais
5. Os dirigentes respondem por ações ou omissões
praticadas
6. Há dispensa de licitação para utilização de bens
públicos
7. Lei estabelece como de interesse social e utilidade
pública para todos os efeitos legais
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)?
(LEI 9.790/99)
Podem qualificar-se como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público as
pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
lucrativos, que tenham sido constituídas e se
encontrem em funcionamento regular há, no
mínimo, 3 (três anos) e desde que seus
objetivos sociais e normas estatutárias
atendam aos requisitos instituídos em lei
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É UMA
ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE
CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)?
(LEI 9.790/99)
A qualificação de OSCIP é uma certificação
outorgada pelo Ministério da Justiça
Arns de Oliveira & Andreazza
PARA A LEI QUE REGULAMENTA A
QUALIFICAÇÃO DE OSCIP, QUEM SÃO AS
PESSOAS JURÍDICAS SEM FINALIDADE
LUCRATIVA?
• As que não distribuem, entre os seus sócios
ou associados, conselheiros, diretores,
empregados ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos,
dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, obtidos pelo
exercício de suas atividades
• E que aplicam integralmente seu excedente
financeiro na consecução do respectivo objeto
social
Arns de Oliveira & Andreazza
ÁREAS DE ATUAÇÃO PERMITIDAS
PARA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP
(Art. 3º da Lei 9.790/99)
• Promoção da assistência social
• Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio
histórico e artístico
• Promoção gratuita da educação, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que
trata esta Lei
• Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma
complementar de participação das organizações de que
trata esta Lei
• Promoção da segurança alimentar e nutricional
• Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e
promoção do desenvolvimento sustentável
Arns de Oliveira & Andreazza
• Promoção do voluntariado
• Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à
pobreza
• Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio
produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio,
emprego e crédito
• Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos
e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar
• Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos,
da democracia e de outros valores universais
• Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias
alternativas, produção e divulgação de informações e
conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às
atividades mencionadas neste artigo (incluído pela Lei nº 13.019,
de 2014, art. 85-A)
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE DEVE CONSTAR NO ESTATUTO DE
UMA INSTITUIÇÃO QUE PRETENDA A
QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP?
(Art. 4º da Lei 9.790/99)
• Que observa os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade
e da eficiência
• Que adota práticas de gestão administrativa para não
permitir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de
benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da
participação no respectivo processo decisório
• A existência de um conselho fiscal ou órgão
equivalente, com competência para opinar sobre os
relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres
Arns de Oliveira & Andreazza
• Em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa
jurídica qualificada como OSCIP e que
preferencialmente tenha o mesmo objeto social da
extinta
• Na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação
de OSCIP, seu acervo patrimonial disponível, adquirido
com recursos públicos durante o período em que
perdurou a qualificação, deverá ser transferido a outra
pessoa jurídica qualificada como OSCIP e que
preferencialmente tenha o mesmo objeto social
• A possibilidade de se instituir remuneração para os
dirigentes da entidade que atuem efetivamente na
gestão executiva e para aqueles que a ela prestam
serviços específicos, respeitados, em ambos os casos,
os valores praticados pelo mercado, na região
correspondente a sua área de atuação
Arns de Oliveira & Andreazza
• Normas de prestação de contas que deverão ser
observadas, as quais determinarão, no mínimo:
a) Observância dos princípios fundamentais de
contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade
b) Publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento
do exercício fiscal, do relatório de atividades e das
demonstrações financeiras da entidade (DRE), incluindo-
se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao
FGTS, colocando-os à disposição para exame de
qualquer cidadão
c) A realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentes se for o caso, da aplicação dos
eventuais recursos objeto do termo de parceria
d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de
origem pública recebidos pela OSCIP, a qual será feita
conforme determina o parágrafo único do art. 70 da
Constituição Federal
Arns de Oliveira & Andreazza
ATENÇÃO!!!
• Os dirigentes remunerados devem ser
contratados com vínculo de emprego
• Sua remuneração não pode ser estabelecida
pelo próprio dirigente, nem por pessoa que
seja cônjuge/companheiro ou parente até
terceiro grau
• Servidores públicos podem fazer parte do
conselho ou diretoria
Arns de Oliveira & Andreazza
BENEFÍCIOS PERMITIDOS
PELA QUALIFICAÇÃO
A legislação possibilita a realização de termos de parceria e
execução direta de projetos, programas e planos de ações
correlatas, através de doação de recursos físicos, humanos,
financeiros nas áreas especificadas, bem como:
• Acesso a recursos privados mediante dedução dos valores no
IRPJ (desde que tributadas pelo lucro real), desde a instituição
renove anualmente o título de OSCIP
• Possibilidade de receber bens móveis considerados
irrecuperáveis
• Possibilidade de remunerar os dirigentes
• Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou
disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal
• A OSCIP que exerce atividades nas áreas de educação e
assistência é imune aos impostos sobre patrimônio, renda
ou serviços, nos termos do art. 150 da CF
Arns de Oliveira & Andreazza
EXISTEM DESVANTAGENS?
A instituição que opte por esta qualificação
perde as demais porventura existentes (OS,
UP, CEBAS).
Arns de Oliveira & Andreazza
A INSTITUIÇÃO QUALIFICADA COMO
OSCIP DEVE PRESTAR CONTAS AO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA?
Conforme a Portaria do Ministério da Justiça
nº 362, de 1º de março de 2016, foi extinto o
CNES e as entidade qualificada como
OSCIP não mais necessitam prestar
contas anualmente ao Ministério da
Justiça, até o dia 30 de junho de cada ano,
de todas as atividades exercidas no ano
anterior.
Arns de Oliveira & Andreazza
SITE DE INTERESSE
PARA INFORMAÇÕES
http://www.justica.gov.br/central-de-
atendimento/entidades/oscip#15
Arns de Oliveira & Andreazza
O QUE É O CERTIFICADO DE
ENTIDADE BENEFICENTE DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS)?
(Lei 12.101/2009 e Decreto 8.242/2014)
O Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social – CEBAS – consiste em uma
qualificação concedida pelo Governo Federal,
através do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome, do Ministério da
Educação e do Ministério da Saúde, para as
entidades sem fins lucrativos com atuação nas
áreas da assistência social, educação e saúde
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS GERAIS
PARA A OBTENÇÃO DO CEBAS
• Ser constituída como entidade sem finalidade lucrativa
• Prestar serviços na área da saúde, educação ou
assistência social
• Estar constituída há pelo menos 1 ano
• Observar o princípio da universalidade do atendimento
(não pode oferecer seus serviços de forma exclusiva a seus
associados ou a determinadas categorias profissionais)
• Prever em seu ato constitutivo que, em caso de dissolução
ou extinção, seu patrimônio remanescente deverá ser
destinado a entidade sem fins lucrativos congênere ou a
entidades públicas
• Se atuar de forma concomitante em mais de uma área de
certificação, deverá manter escrituração contábil segregada
por área, evidenciando o patrimônio, as receitas, os custos e
as despesas de cada atividade prestada
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA
ASSISTÊNCIA SOCIAL
• Prestação de serviços ou realização de ações
socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e
planejada
• Atendimento e assessoramento aos beneficiários
abrangidos pela Leio Orgânica da Assistência Social
(Lei 8.742/1993) e as que atuam na defesa e garantia
de seus direitos
• Prestação de serviços ou atuação em ações
socioassistenciais, sem qualquer exigência de
contraprestação dos usuários, com o objetivo de
habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e
de promoção da sua inclusão à vida comunitária
Arns de Oliveira & Andreazza
• Desenvolver programas de aprendizagem de
adolescentes, de jovens ou de pessoas com
deficiência com a finalidade de promover a
integração ao mercado de trabalho
• Realizar serviço de acolhimento institucional
provisório de pessoas e de seus acompanhantes,
que estejam em trânsito e sem condições de
autossustento, durante o tratamento de doenças
graves fora da localidade de residência
• Estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência
Social
• Integrar o Cadastro Nacional de Entidades e
Organizações de Assistência Social (CNEAS)
Arns de Oliveira & Andreazza
ATENÇÃO!!!
As entidades que desenvolvem ações
pontuais, de caráter exclusivamente
caritativo e/ou religioso, esporádicos e não
continuados, bem como aquelas que exigem
pagamento pelos serviços prestados, não se
caracterizam como entidades de assistência
social.
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS ESPECÍFICOS
NA ÁREA DA EDUCAÇAO
• Estar regularmente cadastrada no Censo da Educação Básica
e/ou no Censo da Educação Superior
• Ter cumprido o percentual de gratuidade e o número mínimo de
bolsas estabelecidos nos artigos 13, 13-A e 13-B da Lei
12.101/2009 e suas alterações
• Atender às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de
Educação (PNE)
• Adequar-se aos padrões mínimos de qualidade estabelecidos e
verificados pelo MEC
• Selecionar os alunos a serem beneficiados com bolsas de estudo
de acordo com o perfil socioeconômico e critérios definidos pelo
MEC
• Estar cadastrada no Sistema Eletrônico de Certificação das
Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de
Educação (SisCEBAS) - Portaria MEC nº 920/2010
Arns de Oliveira & Andreazza
REQUISITOS ESPECÍFICOS
NA ÁREA DA SAÚDE
• Celebrar contrato, convênio ou instrumento
congênere com o gestor do SUS
• Ofertar a prestação de seus serviços ao SUS nos
percentuais mínimos definidos em lei
• Comprovar, anualmente, de acordo com a
regulamentação do Ministério da Saúde, a prestação
dos serviços ao SUS com base nas internações e nos
atendimentos ambulatoriais realizados
• Manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de
Saúde - CNES atualizado
Arns de Oliveira & Andreazza
PORTARIA Nº 834, DE 26 DE ABRIL DE 2016
Redefiniu os procedimentos relativos à certificação das
entidades beneficentes de assistência social na área de
saúde, sendo que as organizações sociais poderão
comprovar sua condição de beneficente para fins de
certificação das seguintes formas:
• pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual
mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade
com o art. 4º e 6º da Lei nº 12.101, de 2009
• pela prestação anual de serviços prestados ao SUS em
percentual menor que 60% (sessenta por cento) e por
aplicação de percentual da receita efetivamente
recebida da prestação de serviços de saúde em
gratuidade, em conformidade com o art. 8º da Lei nº
12.101, de 2009
Arns de Oliveira & Andreazza
PORTARIA Nº 834, DE 26 DE ABRIL DE 2016
• pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento)
da receita efetivamente recebida da prestação de
serviços de saúde em gratuidade, quando não houver
interesse de contratação pelo gestor do SUS, em
conformidade com o art. 8º, inciso I da Lei nº 12.101,
de 2009
• pela realização de projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS, em
conformidade com o art. 11 da Lei 12.101, de 2009
• pela condição de beneficente, conforme o disposto no
art. 110 da Lei nº 12.249, de 2010
Arns de Oliveira & Andreazza
• pela realização de projetos de apoio ao
desenvolvimento institucional do SUS, em
conformidade com o art. 11 da Lei 12.101, de 2009
• pela condição de beneficente, conforme o disposto no
art. 110 da Lei nº 12.249, de 2010
• pela prestação de serviços ao SUS de atendimento e
acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do
uso, abuso ou dependência de substância psicoativa,
em conformidade com o art. 7- A da Lei nº 12.101, de
2009
PORTARIA Nº 834, DE 26 DE ABRIL DE 2016
Arns de Oliveira & Andreazza
• pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem
exigência de contraprestação do usuário pelas ações e
serviços de saúde realizados, em conformidade com o
art. 8-A da Lei nº 12.101, de 2009
• pela execução de ações exclusivamente de promoção
da saúde voltadas para pessoas com transtornos
decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas,
desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20%
(vinte por cento) de sua receita bruta em ações de
gratuidade, em conformidade com o art. 8-B da Lei nº
12.101, de 2009
PORTARIA Nº 834, DE 26 DE ABRIL DE 2016
Arns de Oliveira & Andreazza
COMO SABER QUAL A ATIVIDADE
PRINCIPAL DA ENTIDADE PARA
FINS DE CERTIFICAÇÃO?
• A atuação preponderante é aquela que consta
no seu CNPJ
• Corresponde ao enquadramento da atividade
principal da pessoa jurídica na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE)
• Análise das demonstrações contábeis e
verificação dos gastos efetivamente realizados
pela entidade (deve gastar mais recursos com
a atividade indicada no CNPJ)
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAIS AS PRINCIPAIS
VANTAGENS DO CEBAS?
• Isenção das contribuições sociais (INSS –
cota patronal, 1%, 2% ou 3% dos valores
devidos para financiamento de
aposentadorias especiais e benefícios
decorrentes dos riscos ambientais do
trabalho (antigo SAT) PIS, COFINS, CSLL)
• Prioridade na celebração de convênios
com o Poder Público
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAL O PRAZO DE
VALIDADE DO CEBAS?
A partir da publicação da Lei 12.868/2013 (que
alterou a Lei 12.101/2009):
• Para as concessões: 03 anos a contar da
publicação da decisão no Diário Oficial da
União
• Para as renovações: 03 anos para
entidades com receita bruta anual maior que
R$ 1 milhão e 05 anos para entidades com
receita bruta anual menor que R$ 1 milhão
Arns de Oliveira & Andreazza
QUAL O PRAZO PARA
RENOVAÇÃO DO CEBAS?
A solicitação de renovação do certificado
deverá ser apresentada nos 360 dias
anteriores ao seu prazo de validade
O pedido de renovação apresentado dentro
do prazo garante a validade do certificado
até a decisão sobre o requerimento de
renovação
Arns de Oliveira & Andreazza
SITES DE INTERESSE PARA
INFORMAÇÕES
• http://www.mds.gov.br/webarquivos/public
acao/assistencia_social/cartilhas/cartilha_
cebas_passo_certificacao.pdf
• http://cebas.mec.gov.br/images/pdf/cartilha
_cebas_versao_11022015.pdf
• http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf
/2014/abril/07/CARTILHA-CEBAS-V2.pdf
Arns de Oliveira & Andreazza
DÚVIDAS?
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Origem e constituição do Terceiro Setor

  • 1. 12 de setembro de 2016 Arns de Oliveira & Andreazza Advogados Associados - OAB/PR 1.311 PROJETO TRANSFORMAR 2016
  • 2. 12 de setembro de 2016 Por: Fernanda Andreazza - OAB/PR 22.749 ORIGEM, CONSTITUIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO TERCEIRO SETOR – 1ª PARTE
  • 3. Arns de Oliveira & Andreazza COMO SÃO CONSTITUÍDAS AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO NO BRASIL? (Art. 44 do Código Civil Brasileiro) • Associações • Sociedades • Fundações • Organizações religiosas • Partidos políticos • Empresas individuais de responsabilidade Ltda.
  • 4. Arns de Oliveira & Andreazza QUANDO COMEÇA A EXISTÊNCIA LEGAL DAS PESSOAS JURÍDICAS? Com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo órgão de registro
  • 5. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE DEVE CONTER, OBRIGATORIAMENTE, EM SEU REGISTRO? (Art. 46 do CCB e art. 120 da Lei de Registros Públicos) • A denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver • O nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores • O modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente • Se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração e de que modo • Se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais • As condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso
  • 6. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS ENTIDADES PODEM SER CONSTITUÍDAS NO TERCEIRO SETOR? • Associações • Fundações
  • 7. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE É UMA ASSOCIAÇÃO? (Art. 53 Código Civil Brasileiro) Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos
  • 8. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE DEVE CONSTAR EM SEU ESTATUTO, SOB PENA DE SER NULO? (Art. 54 do Código Civil Brasileiro) • A denominação, os fins e a sede da associação • Os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados • Os direitos e deveres dos associados • As fontes de recursos para sua manutenção
  • 9. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE DEVE CONSTAR EM SEU ESTATUTO, SOB PENA DE SER NULO? (Art. 54 do Código Civil Brasileiro) • Os modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos • As condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução • A forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas
  • 10. Arns de Oliveira & Andreazza COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ASSEMBLEIA GERAL • Destituir os administradores • Alterar o estatuto
  • 11. Arns de Oliveira & Andreazza COMPETÊNCIAS IMPORTANTES DA ASSEMBLEIA GERAL • Eleição dos administradores • Aprovação de contas • Extinção da associação
  • 12. Arns de Oliveira & Andreazza COMO SE DÁ A CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL? • Pelo modo que for estabelecido no estatuto • Pelo requerimento de 1/5 dos associados
  • 13. Arns de Oliveira & Andreazza COMO SE DÁ A EXTINÇÃO DE UMA ASSOCIAÇÃO? • Pelo modo que for estabelecido no estatuto • Por decisão judicial, quando houver desvio de finalidade ou prática de atos ilícitos, contrários à segurança, à ordem pública ou social
  • 14. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE É UMA FUNDAÇÃO? (Art. 62 do Código Civil Brasileiro) Constitui-se como pessoa jurídica sem finalidade econômica, criada por escritura pública ou testamento, mediante a destinação de um ou mais bens para uma finalidade específica
  • 15. Arns de Oliveira & Andreazza QUEM PODE CONSTITUIR UMA FUNDAÇÃO? • Pessoas físicas • Pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito privado (associações, sociedades, partidos políticos, entidades religiosas, sindicatos, cooperativas) • Pessoas jurídicas com personalidade jurídica de direito público (União, Estado, Municípios)
  • 16. Arns de Oliveira & Andreazza DE QUE FORMA PODEM SURGIR AS FUNDAÇÕES? • Por escritura pública • Por testamento
  • 17. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS AS FINALIDADES POSSÍVEIS PARA UMA FUNDAÇÃO? (Art. 62, parágrafo único do CCB) • Assistência social • Cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico • Educação • Saúde • Segurança alimentar e nutricional
  • 18. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS AS FINALIDADES POSSÍVEIS PARA UMA FUNDAÇÃO? (Art. 62, parágrafo único do CCB) • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável • Pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos • Promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos • Atividades religiosas
  • 19. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS AS PECULIARIDADES DAS FUNDAÇÕES? • Constituem-se em torno de bens livres e disponíveis • Estatuto deve ser aprovado pelo Ministério Público do Estado onde são constituídas • Não podem ter suas finalidades alteradas
  • 20. Arns de Oliveira & Andreazza COMO SE DÁ A EXTINÇÃO DE UMA FUNDAÇÃO? • Quando sua finalidade se tornar ilícita, impossível ou inútil • Quando não houver recursos suficientes para manutenção de suas finalidades • Quando houver vencimento do prazo de constituição
  • 21. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE SÃO AS COOPERATIVAS SOCIAIS? (Lei 9.867/1999) As cooperativas sociais são previstas em lei própria, devendo ser constituídas para inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, através do trabalho, devendo incluir em suas atividades: • a organização e a gestão de serviços sociossanitários e educativos • o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços
  • 22. Arns de Oliveira & Andreazza QUEM SÃO AS PESSOAS EM DESVANTAGEM PARA AS COOPERATIVAS SOCIAIS? • Os deficientes físicos e sensoriais • Os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente e os egressos de hospitais psiquiátricos • Os dependentes químicos • Os egressos de prisões • Os condenados a penas alternativas à detenção • Os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo
  • 23. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE É, AFINAL, UMA ONG? A sigla ONG significa Organização Não Governamental, criada originariamente pelo ONU para designar as instituições que recebiam valores públicos para aplicar em atividades de interesse social Em geral, ela é utilizada para designar as instituições sem fins lucrativos e ao Terceiro Setor, mas não se constitui como uma pessoa jurídica
  • 24. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC? (Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014, acrescido pela Lei 13.204/2015) 1 - As entidades privadas sem fins lucrativos que não distribuam resultados sob qualquer forma a associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva
  • 25. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC? (Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014, acrescido pela Lei 13.204/2015) 2 - As cooperativas sociais
  • 26. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC? (Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014, acrescido pela Lei 13.204/2015) 3 – As sociedades cooperativas integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social
  • 27. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL - OSC? (Art. 2º, inciso I, da Lei 13.019/2014, acrescido pela Lei 13.204/2015) 4 - As organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos
  • 28. 12 de setembro de 2016 Por: Fernanda Andreazza - OAB/PR 22.749 ORIGEM, CONSTITUIÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO TERCEIRO SETOR – 2ª PARTE
  • 29. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS AS QUALIFICAÇÕES EXISTENTES PARA AS INSTITUIÇÕES SEM FINS ECONÔMICOS/LUCRATIVOS? • Título de Utilidade Pública (Municipal, Estadual) • Organização Social – OS (Lei 9637/98) • Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP (Lei 9790/99) • Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (Lei 12101/09)
  • 30. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO SOCIAL - OS? (Lei 9.637/98) Constitui-se como pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criadas pela iniciativa privada, segundo modelo legal, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, pesquisa, desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde
  • 31. Arns de Oliveira & Andreazza REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE DEVEM CONSTAR EM SEU ATO CONSTITUTIVO (ESTATUTO/ESCRITURA) • Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação • Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades • Previsão expressa de ter um Conselho de Administração como órgão de deliberação superior, com participação obrigatória de membros do Poder Público (20% a 40%) e membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral
  • 32. Arns de Oliveira & Andreazza REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE DEVEM CONSTAR EM SEU ATO CONSTITUTIVO (ESTATUTO/ESCRITURA) • Previsão expressa de possuir um órgão de Direção, com composição e atribuições normativas e composição própria • Obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial da União, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão • No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto
  • 33. Arns de Oliveira & Andreazza REQUISITOS ESPECÍFICOS QUE DEVEM CONSTAR EM SEU ATO CONSTITUTIVO (ESTATUTO/ESCRITURA) • Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese • Previsão de que, em caso de extinção ou desqualificação da pessoa jurídica, haja a incorporação de todo patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito da União, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados
  • 34. Arns de Oliveira & Andreazza Só serão qualificadas como “OS” as instituições que forem aprovadas pelo ministro ou titular de órgão regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social
  • 35. Arns de Oliveira & Andreazza CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS - OS 1. O Conselho de Administração deve ser composto da seguinte forma: • 20% a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público • 20% a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil, definidos pelo estatuto • Até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados • 10% a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral • Até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto
  • 36. Arns de Oliveira & Andreazza 2. A legislação permite a formalização de contratos de gestão com o Poder Público para fomento das atividades estabelecidas em lei 3. As atividades são fiscalizadas pelo órgão autorizador da qualificação, ou seja, o Ministério regulador da atividade 4. Podem ser desqualificadas como “OS” se não forem cumpridos os dispositivos contratuais 5. Os dirigentes respondem por ações ou omissões praticadas 6. Há dispensa de licitação para utilização de bens públicos 7. Lei estabelece como de interesse social e utilidade pública para todos os efeitos legais
  • 37. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)? (LEI 9.790/99) Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 (três anos) e desde que seus objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos em lei
  • 38. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE É UMA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP)? (LEI 9.790/99) A qualificação de OSCIP é uma certificação outorgada pelo Ministério da Justiça
  • 39. Arns de Oliveira & Andreazza PARA A LEI QUE REGULAMENTA A QUALIFICAÇÃO DE OSCIP, QUEM SÃO AS PESSOAS JURÍDICAS SEM FINALIDADE LUCRATIVA? • As que não distribuem, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, obtidos pelo exercício de suas atividades • E que aplicam integralmente seu excedente financeiro na consecução do respectivo objeto social
  • 40. Arns de Oliveira & Andreazza ÁREAS DE ATUAÇÃO PERMITIDAS PARA QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP (Art. 3º da Lei 9.790/99) • Promoção da assistência social • Promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico • Promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei • Promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei • Promoção da segurança alimentar e nutricional • Defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável
  • 41. Arns de Oliveira & Andreazza • Promoção do voluntariado • Promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza • Experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito • Promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar • Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais • Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo (incluído pela Lei nº 13.019, de 2014, art. 85-A)
  • 42. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE DEVE CONSTAR NO ESTATUTO DE UMA INSTITUIÇÃO QUE PRETENDA A QUALIFICAÇÃO COMO OSCIP? (Art. 4º da Lei 9.790/99) • Que observa os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência • Que adota práticas de gestão administrativa para não permitir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório • A existência de um conselho fiscal ou órgão equivalente, com competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres
  • 43. Arns de Oliveira & Andreazza • Em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP e que preferencialmente tenha o mesmo objeto social da extinta • Na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação de OSCIP, seu acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou a qualificação, deverá ser transferido a outra pessoa jurídica qualificada como OSCIP e que preferencialmente tenha o mesmo objeto social • A possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação
  • 44. Arns de Oliveira & Andreazza • Normas de prestação de contas que deverão ser observadas, as quais determinarão, no mínimo: a) Observância dos princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade b) Publicidade por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade (DRE), incluindo- se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de qualquer cidadão c) A realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto do termo de parceria d) A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pela OSCIP, a qual será feita conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal
  • 45. Arns de Oliveira & Andreazza ATENÇÃO!!! • Os dirigentes remunerados devem ser contratados com vínculo de emprego • Sua remuneração não pode ser estabelecida pelo próprio dirigente, nem por pessoa que seja cônjuge/companheiro ou parente até terceiro grau • Servidores públicos podem fazer parte do conselho ou diretoria
  • 46. Arns de Oliveira & Andreazza BENEFÍCIOS PERMITIDOS PELA QUALIFICAÇÃO A legislação possibilita a realização de termos de parceria e execução direta de projetos, programas e planos de ações correlatas, através de doação de recursos físicos, humanos, financeiros nas áreas especificadas, bem como: • Acesso a recursos privados mediante dedução dos valores no IRPJ (desde que tributadas pelo lucro real), desde a instituição renove anualmente o título de OSCIP • Possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis • Possibilidade de remunerar os dirigentes • Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal • A OSCIP que exerce atividades nas áreas de educação e assistência é imune aos impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, nos termos do art. 150 da CF
  • 47. Arns de Oliveira & Andreazza EXISTEM DESVANTAGENS? A instituição que opte por esta qualificação perde as demais porventura existentes (OS, UP, CEBAS).
  • 48. Arns de Oliveira & Andreazza A INSTITUIÇÃO QUALIFICADA COMO OSCIP DEVE PRESTAR CONTAS AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA? Conforme a Portaria do Ministério da Justiça nº 362, de 1º de março de 2016, foi extinto o CNES e as entidade qualificada como OSCIP não mais necessitam prestar contas anualmente ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de junho de cada ano, de todas as atividades exercidas no ano anterior.
  • 49. Arns de Oliveira & Andreazza SITE DE INTERESSE PARA INFORMAÇÕES http://www.justica.gov.br/central-de- atendimento/entidades/oscip#15
  • 50. Arns de Oliveira & Andreazza O QUE É O CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CEBAS)? (Lei 12.101/2009 e Decreto 8.242/2014) O Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – consiste em uma qualificação concedida pelo Governo Federal, através do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde, para as entidades sem fins lucrativos com atuação nas áreas da assistência social, educação e saúde
  • 51. Arns de Oliveira & Andreazza REQUISITOS GERAIS PARA A OBTENÇÃO DO CEBAS • Ser constituída como entidade sem finalidade lucrativa • Prestar serviços na área da saúde, educação ou assistência social • Estar constituída há pelo menos 1 ano • Observar o princípio da universalidade do atendimento (não pode oferecer seus serviços de forma exclusiva a seus associados ou a determinadas categorias profissionais) • Prever em seu ato constitutivo que, em caso de dissolução ou extinção, seu patrimônio remanescente deverá ser destinado a entidade sem fins lucrativos congênere ou a entidades públicas • Se atuar de forma concomitante em mais de uma área de certificação, deverá manter escrituração contábil segregada por área, evidenciando o patrimônio, as receitas, os custos e as despesas de cada atividade prestada
  • 52. Arns de Oliveira & Andreazza REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL • Prestação de serviços ou realização de ações socioassistenciais, de forma gratuita, continuada e planejada • Atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Leio Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/1993) e as que atuam na defesa e garantia de seus direitos • Prestação de serviços ou atuação em ações socioassistenciais, sem qualquer exigência de contraprestação dos usuários, com o objetivo de habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência e de promoção da sua inclusão à vida comunitária
  • 53. Arns de Oliveira & Andreazza • Desenvolver programas de aprendizagem de adolescentes, de jovens ou de pessoas com deficiência com a finalidade de promover a integração ao mercado de trabalho • Realizar serviço de acolhimento institucional provisório de pessoas e de seus acompanhantes, que estejam em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência • Estar inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social • Integrar o Cadastro Nacional de Entidades e Organizações de Assistência Social (CNEAS)
  • 54. Arns de Oliveira & Andreazza ATENÇÃO!!! As entidades que desenvolvem ações pontuais, de caráter exclusivamente caritativo e/ou religioso, esporádicos e não continuados, bem como aquelas que exigem pagamento pelos serviços prestados, não se caracterizam como entidades de assistência social.
  • 55. Arns de Oliveira & Andreazza REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA EDUCAÇAO • Estar regularmente cadastrada no Censo da Educação Básica e/ou no Censo da Educação Superior • Ter cumprido o percentual de gratuidade e o número mínimo de bolsas estabelecidos nos artigos 13, 13-A e 13-B da Lei 12.101/2009 e suas alterações • Atender às diretrizes e metas estabelecidas no Plano Nacional de Educação (PNE) • Adequar-se aos padrões mínimos de qualidade estabelecidos e verificados pelo MEC • Selecionar os alunos a serem beneficiados com bolsas de estudo de acordo com o perfil socioeconômico e critérios definidos pelo MEC • Estar cadastrada no Sistema Eletrônico de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na Área de Educação (SisCEBAS) - Portaria MEC nº 920/2010
  • 56. Arns de Oliveira & Andreazza REQUISITOS ESPECÍFICOS NA ÁREA DA SAÚDE • Celebrar contrato, convênio ou instrumento congênere com o gestor do SUS • Ofertar a prestação de seus serviços ao SUS nos percentuais mínimos definidos em lei • Comprovar, anualmente, de acordo com a regulamentação do Ministério da Saúde, a prestação dos serviços ao SUS com base nas internações e nos atendimentos ambulatoriais realizados • Manter o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES atualizado
  • 57. Arns de Oliveira & Andreazza PORTARIA Nº 834, DE 26 DE ABRIL DE 2016 Redefiniu os procedimentos relativos à certificação das entidades beneficentes de assistência social na área de saúde, sendo que as organizações sociais poderão comprovar sua condição de beneficente para fins de certificação das seguintes formas: • pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 4º e 6º da Lei nº 12.101, de 2009 • pela prestação anual de serviços prestados ao SUS em percentual menor que 60% (sessenta por cento) e por aplicação de percentual da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, em conformidade com o art. 8º da Lei nº 12.101, de 2009
  • 58. Arns de Oliveira & Andreazza PORTARIA Nº 834, DE 26 DE ABRIL DE 2016 • pela aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da receita efetivamente recebida da prestação de serviços de saúde em gratuidade, quando não houver interesse de contratação pelo gestor do SUS, em conformidade com o art. 8º, inciso I da Lei nº 12.101, de 2009 • pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, em conformidade com o art. 11 da Lei 12.101, de 2009 • pela condição de beneficente, conforme o disposto no art. 110 da Lei nº 12.249, de 2010
  • 59. Arns de Oliveira & Andreazza • pela realização de projetos de apoio ao desenvolvimento institucional do SUS, em conformidade com o art. 11 da Lei 12.101, de 2009 • pela condição de beneficente, conforme o disposto no art. 110 da Lei nº 12.249, de 2010 • pela prestação de serviços ao SUS de atendimento e acolhimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa, em conformidade com o art. 7- A da Lei nº 12.101, de 2009 PORTARIA Nº 834, DE 26 DE ABRIL DE 2016
  • 60. Arns de Oliveira & Andreazza • pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 8-A da Lei nº 12.101, de 2009 • pela execução de ações exclusivamente de promoção da saúde voltadas para pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de drogas, desde que comprovem a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua receita bruta em ações de gratuidade, em conformidade com o art. 8-B da Lei nº 12.101, de 2009 PORTARIA Nº 834, DE 26 DE ABRIL DE 2016
  • 61. Arns de Oliveira & Andreazza COMO SABER QUAL A ATIVIDADE PRINCIPAL DA ENTIDADE PARA FINS DE CERTIFICAÇÃO? • A atuação preponderante é aquela que consta no seu CNPJ • Corresponde ao enquadramento da atividade principal da pessoa jurídica na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) • Análise das demonstrações contábeis e verificação dos gastos efetivamente realizados pela entidade (deve gastar mais recursos com a atividade indicada no CNPJ)
  • 62. Arns de Oliveira & Andreazza QUAIS AS PRINCIPAIS VANTAGENS DO CEBAS? • Isenção das contribuições sociais (INSS – cota patronal, 1%, 2% ou 3% dos valores devidos para financiamento de aposentadorias especiais e benefícios decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (antigo SAT) PIS, COFINS, CSLL) • Prioridade na celebração de convênios com o Poder Público
  • 63. Arns de Oliveira & Andreazza QUAL O PRAZO DE VALIDADE DO CEBAS? A partir da publicação da Lei 12.868/2013 (que alterou a Lei 12.101/2009): • Para as concessões: 03 anos a contar da publicação da decisão no Diário Oficial da União • Para as renovações: 03 anos para entidades com receita bruta anual maior que R$ 1 milhão e 05 anos para entidades com receita bruta anual menor que R$ 1 milhão
  • 64. Arns de Oliveira & Andreazza QUAL O PRAZO PARA RENOVAÇÃO DO CEBAS? A solicitação de renovação do certificado deverá ser apresentada nos 360 dias anteriores ao seu prazo de validade O pedido de renovação apresentado dentro do prazo garante a validade do certificado até a decisão sobre o requerimento de renovação
  • 65. Arns de Oliveira & Andreazza SITES DE INTERESSE PARA INFORMAÇÕES • http://www.mds.gov.br/webarquivos/public acao/assistencia_social/cartilhas/cartilha_ cebas_passo_certificacao.pdf • http://cebas.mec.gov.br/images/pdf/cartilha _cebas_versao_11022015.pdf • http://portalsaude.saude.gov.br/images/pdf /2014/abril/07/CARTILHA-CEBAS-V2.pdf
  • 66. Arns de Oliveira & Andreazza DÚVIDAS?
  • 67. Arns de Oliveira & Andreazza OBRIGADA!
  • 68. Arns de Oliveira & Andreazza Fernanda Andreazza OAB/PR 22.749 fandreazza@arnsdeoliveira.adv.br www.arnsdeoliveira.adv.br ArnsdeOliveiraeAndreazza @ArnsdeOliveira