O Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) ingressou com ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra Silvano Cardoso Antunes, ex-Secretário de Saúde do Município de Otacílio Costa, contra seu filho Silvano Willian Antunes e contra a empresa Premium Brasil Produtora de Eventos. Quando no cargo, o ex-Secretário viajou à cidade de Foz do Iguaçu, no Paraná, na companhia de seu filho, para receber um prêmio ‘vendido’ pela empresa, tudo pago pelos cofres públicos.
1. Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa
R. Balduíno Westphal, 444, sala 20, Fórum de Otacílio Costa, Poço Rico, Otacílio Costa-SC - CEP 88540-000
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA
COMARCA DE OTACÍLIO COSTA/SC
SIG n. 08.2018.00069923-6
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
por seu Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, embasado no Inquérito Civil
n. 06.2016.00007931-7, de conformidade com o disposto nos
artigos 37 e 129, inciso III da Constituição da República
Federativa do Brasil, no artigo 25, inciso IV da Lei n. 8.625/93,
artigo 82, inciso VI da Lei Complementar Estadual n. 197/00, na
Lei n. 8.429/92 e, ainda, nos dispositivos pertinentes da Lei n.
7.347/85, vem, respeitosamente, à presença de Vossa
Excelência, propor a presente
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA em face de
SILVANO CARDOSO ANTUNES, brasileiro, advogado, portador
do RG n. 2.477.434/SC, inscrito no CPF n. 707.927.129-00,
nascido em 22/07/1969, natural de Otacílio Costa/SC, residente
na Rua Seno Silvino Kaiser, n. 64, Bairro Centro Administrativo,
Otacílio Costa/SC;
2. Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa
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SILVANO WILLIAN ANTUNES, brasileiro, servidor público da
Câmara de Vereadores de Otacílio Costa, portador do RG n.
4.380.126/SC, inscrita no CPF n. 075.694.559-32, nascido em
18/12/1990, natural de Lages/SC, residente na Avenida Olinkraft,
n. 773, Bairro Santa Catarina, Otacílio Costa/SC, podendo ser
localizado na Câmara de Vereadores de Otacílio Costa; e
PREMIUM BRASIL PRODUTORA DE EVENTOS EIRELI - EPP,
nome fantasia "Premim Brasil Group", pessoa jurídica de direito
privado, representada pelo seu sócio Luiz Alberto Obregon Dos
Santos, inscrita no CNPJ sob o n. 04.775.197/0001-91, com sede
na Avenida Do Estado Dalmo Vieira, n. 1555, Sala 505, Pioneiros,
Balneário Camboriú/SC, podendo ser localizada também na Rua
901, n. 400, sala 703, Edifício Cataluña, Balneário Camboriú/SC;
em razão dos argumentos fáticos e jurídicos a seguir delineados:
1. DO OBJETIVO DA AÇÃO
Esta ação civil pública tem por objetivo obter provimento
jurisdicional que declare a ocorrência de ato de improbidade administrativa
praticado pelos demandados, aplicando-lhes as sanções correspondentes, por ter
SILVANO CARDOSO ANTUNES, na condição de Secretário de Saúde do
Município de Otacílio Costa, auferido vantagem patrimonial indevida ao viajar no
dia 28 de abril de 2014 para receber o prêmio dissimulado de um dos 50
melhores secretários municipais de saúde no país, promovido pela empresa
PREMIUM BRASIL PRODUTORA DE EVENTOS, e hospedar-se, com seu filho
SILVANO WILLIAN ANTUNES, em luxuoso resort na cidade de Foz do
Iguaçu/PR, tudo à custa do erário municipal.
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2. DA LEGITIMIDADE ATIVA
O Ministério Público possui previsão constitucional no capítulo
das funções essenciais à justiça, dispondo o caput do artigo 127:
Art. 127 – O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Delimitando os contornos e a amplitude do seu conceito, a
Constituição da República relacionou, em seu artigo 129, as funções que foram
confiadas ao Ministério Público e os poderes que lhe são inerentes no
desenvolvimento de suas atribuições.
Nesse aspecto, porque diretamente relacionados à propositura
dessa demanda, impõe-se a transcrição dos incisos II e III do artigo 129 da
Constituição da República:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: [...]
II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição,
promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III – promover o inquérito civil e ação civil pública para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos
e coletivos.
Igual previsão se extrai dos artigos 93 e 95 da Constituição do
Estado de Santa Catarina. A legislação infraconstitucional, na mesma linha,
conferiu legitimidade ao Ministério Público para a propositura da ação civil pública
em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, nos
termos do disposto no artigo 25, inciso IV, alínea “b”, da Lei n. 8.625/93; artigo 82,
inciso VI, alínea “d”, da Lei Complementar Estadual n. 197/00; artigo 5º, inciso I,
da Lei n. 7.347/85; artigo 82, inciso I, da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do
Consumidor) e artigo 17, caput, da Lei n. 8.429/92.
Vale dizer que o âmbito de incidência da Lei n. 7.347/85 foi
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ampliado pelas alterações introduzidas pela Lei n. 8.078/90, que passou a
abranger a defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo (artigo 1º, inciso IV, da
Lei n. 7.347/85), dentre os quais se insere, de forma inequívoca, a defesa da
probidade administrativa.
Tratando a presente ação da defesa da probidade administrativa,
cujo caráter difuso é indiscutível visto que atinge um número indeterminado de
pessoas, resta demonstrada, de maneira irrefutável, a legitimidade do Ministério
Público para o ajuizamento da demanda.
3. DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Antes da descrição jurídica e fundamentada do ato ímprobo, urge
destacar que os demandados possuem legitimidade passiva para responder à
presente ação civil pública.
Com efeito, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.429/92, “reputa-se
agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entendidas mencionadas no artigo anterior”.
No caso, o demandado SILVANO CARDOSO ANTUNES era, na
época dos fatos, Secretário de Saúde do Município de Otacílio Costa. Assim, está
enquadrado no conceito de agente público previsto na Lei de Improbidade
Administrativa.
Ademais, a legitimidade passiva de SILVANO WILLIAN
ANTUNES e da empresa PREMIUM BRASIL PRODUTORA DE EVENTOS
também decorre da aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa, no que
couber, àquele que se beneficie do ato de improbidade sob qualquer forma direta
ou indireta (artigo 3º da Lei n. 8.429/92).
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4. DA COMPETÊNCIA
O artigo 2º da Lei n. 7.347/1985 assim preconiza no tocante ao
aludido pressuposto processual de validade subjetivo do processo:
O art. 2º. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local
onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para
processar e julgar a causa.
Por sua vez, a Lei n. 8.078/1990, que integra o arcabouço
procedimental ora em voga e compõe o microssistema processual coletivo, assim
se refere no que cinge à competência:
Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente
para a causa a justiça local:
I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de
âmbito local;
Sobre o ponto em comento, recorta-se do magistério de Hugo
Nigro Mazzilli:
Na defesa de interesse transindividuais indivisíveis (difusos ou coletivos),
a competência é estabelecida, de forma absoluta, em razão do local do
dano. Por força de opção expressa da lei, no caso a competência será
funcional e, por isso, absoluta. Como já antecipamos, o escopo da norma
é facilitar o ajuizamento da ação e a coleta da prova, bem como
assegurar que a instrução e o julgamento sejam realizados pelo juízo que
maior contato tenha tido ou possa vir a ter com o dano efetivo ou
potencial aos interesses transindividuais. (MAZZILLI, Hugo Nigro. A
defesa dos interesses difusos em juízo. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2013,
p. 281-282)
No caso em tela, cediço que o ato de improbidade administrativa
ocorreu nos limites territoriais do município de Otacílio Costa. Incontestável,
portanto, a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda.
5.1 DA SÍNTESE FÁTICA
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O Ministério Público instaurou o Inquérito Civil n.
06.2016.00007931-7 a fim de "apurar suposta ilegalidade na concessão de
prêmio ao Secretário de Saúde Município de Otacílio Costa Silvano Cardoso
Antunes e à Secretária de Assistência Social Elaine de Fátima Antuenes
Barbosa".
Durante o trâmite das investigações restou apurado que
SILVANO CARDOSO ANTUNES, então Secretário de Saúde do Município de
Otacílio Costa, viajou à cidade de Foz do Iguaçu/PR no dia 28/04/2014, na
companhia de seu filho SILVANO WILLIAN ANTUNES, para participar do 9º
Congresso Brasileiro de Secretários Municipais de Saúde promovido pela
empresa PREMIUM BRASIL PRODUTORA DE EVENTOS, ocasião em que
recebeu o "Prêmio Qualidade e Excelência na Saúde Pública" em razão de
supostamente ter sido considerado um dos 50 melhores secretários municipais de
saúde.
O grande problema no presente caso diz respeito ao fato de
SILVANO CARDOSO ANTUNES e seu filho terem viajado ao citado "congresso"
à custa do erário municipal visto que SILVANO recebeu 3 (três) diárias para seu
deslocamento à cidade de Foz do Iguaçu no valor total de R$ 1.500,00 (fls.
141/142 do IC), além do Município de Otacílio Costa ter pago à empresa
PREMIUM BRASIL PRODUTORA DE EVENTOS o valor de R$ 1.790,00 a título
de participação no evento e hospedagem de SILVANO e seu filho no resort Mabu
Thermas Resort (fls. 279/281 e 283 do IC).
5.2 DA INDÚSTRIA DE PRÊMIOS
A empresa demandada PREMIUM BRASIL PRODUTORA DE
EVENTOS já é conhecida na mídia nacional como uma "indústria de prêmios".
Conforme revelam os documentos e reportagens das fls. 38/92, a
empresa promove pacotes turísticos em hotéis luxuosos do país e, a fim de
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justificar a participação dos agentes públicos, denomina as viagens como
"cursos", "congressos" ou "premiações".
Em suma, cria-se um troféu, inventa-se um nome, uma premiação
qualquer por um critério especioso e convida-se para uma festa com janta de
entrega, cujos convites têm preços bem salgados. Às vezes a venda do prêmio é
disfarçada como se fosse um “curso”, com uma ou outra “palestra”, de escassa
expressão. Nunca, claro, se admite que o valor do prêmio ou troféu está embutido
no custo da janta, do pacote turístico e do “curso”.
Dentre as matérias jornalísticas, a que melhor retrata a farsa
promovida pela empresa, cujo único objetivo é o lazer/turismo das autoridades
públicas e sua promoção pessoal à custa do erário, é a elaborada pela Rádio
Gaúcha1 em 11/06/2015. Vejamos:
O esquema apurado pela Rádio Gaúcha aponta que a empresa
catarinense escolhe prefeitos em todo o País e envia convites. O material
recebido por e-mail diz que o gestor foi selecionado para receber uma
das distinções mais importantes do Brasil: o prêmio Juscelino Kubitcheck,
voltado aos 50 melhores prefeitos e prefeitas.
Um ex-assessor municipal gravou um telefonema um dia antes do início
do Congresso e simulou interesse. A Rádio Gaúcha teve acesso à
conversa:
- Qual o valor que a gente tem que depositar?
- R$ 3.990,00.
- Depositando isso sai a premiação do prefeito?
- Isso.
Na mesma conversa, o autor da denúncia mostra interesse em inscrever
até o prefeito de uma suposta cidade vizinha para ganhar o prêmio. Sem
dificuldades.
1
Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/geral/noticia/2015/06/prefeitos-usam-verbas-publicas-para-comprar-
premio-entregue-em-resort-4779208.html . Acesso em 07/03/2018.
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- É certo que tu consegue o prêmio também para o nosso prefeito
vizinho?
- Olha, vou dar uma perguntada, mas acho que consigo sim.
Além do passeio de luxo pago com dinheiro público, a premiação garante
uma foto como a do prefeito de Estrela, Rafael Mallmann (PMDB),
segurando o troféu. O material é normalmente usado pelas assessorias
como forma de propaganda da gestão. [...]
Apesar de garantir ter critérios técnicos, a empresa não envia o trófeu ao
prefeito que não participar do congresso. Ou seja, só quem paga e vai
conquista o prêmio.
5.3 DO CASO CONCRETO
5.3.1 DA ESCOLHA DO DEMANDADO SILVANO CARDOSO
ANTUNES COMO UM DOS 50 MELHORES SECRETÁRIOS DE SAÚDE
De acordo com o documento da fl. 129 do IC e o ofício da fl. 104
do IC, o demandado SILVANO CARDOSO ANTUNES foi selecionado como um
dos 50 melhores gestores municipais de saúde do Brasil e, por esse motivo, foi
convidado para o 9º Congresso Brasileiro de Secretários Municipais de Saúde,
promovido pela empresa PREMIUM BRASIL PRODUTORA DE EVENTOS e
realizado no resort Mabu Thermas Resort em Foz do Iguaçu.
No entanto, o critério utilizado para qualificá-lo como um dos 50
melhores gestores é pífio. Conforme informou a empresa demandada à fl. 205 do
IC:
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E também à fl. 225 do IC:
Assim, verifica-se que o Município de Otacílio Costa não foi
visitado e nenhuma capacidade técnica da empresa para o levantamento e
confronto de indicadores foi atestada, não dispondo a PREMIUM BRASIL
PRODUTORA DE EVENTOS de nenhum profissional voltado à área da pesquisa,
coleta, análise e interpretação de dados.
Ademais, em oportunidade alguma a empresa explicitou
objetivamente as razões, critérios técnicos e a metodologia de que se valeu para
elaborar o ranking dos 50 melhores gestores na área da saúde, ou seja, que
fundamentos elegeu para comparar, contrastar e ordenar qualitativamente todos
os 5.570 municípios existentes no Brasil.
O citado prêmio, portanto, não passa de um teatro utilizado para
promoção pessoal da autoridade e sua viagem de lazer a um suntuoso resort com
a utilização de verbas públicas.
Nesse ponto, necessário ressaltar que as diárias no resort Mabu
Thermas Resort, local do evento, chegam facilmente a R$ 1.100 reais
atualmente. Vejamos algumas informações extraídas do site do resort2:
2
Disponível em: https://www.hoteismabu.com.br/hoteis/hoteis-em-foz-do-iguacu/mabu-thermas-grand-resort-foz-do-
iguacu/ . Acesso em 07/03/2018.
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5.3.2 DOS SUPOSTAS PALESTRAS PROMOVIDAS DURANTE
O CONGRESSO
No intuito de justificar a viagem turística paga com recursos
públicos, a empresa demandada costuma incluir nos "congressos" palestras e
cursos de capacitação. No caso do 9º Congresso Brasileiro de Secretários
Municipais de Saúde a situação não foi diferente. Conforme consta na
programação do evento encaminhada pela empresa à fl. 226 do IC, nos dias
28/04/2014 e 29/04/2014 ocorreram atividades pedagógicas.
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Sem ingressar no mérito da qualidade e utilidade das atividades
pedagógicas, no presente caso se verifica através das listas de presença que o
demandado SILVANO CARDOSO ANTUNES e seu filho SILVANO WILLIAN
ANTUNES não participaram de qualquer uma delas.
Em relação ao dia 28/04/2014, quando ocorreram as palestras, a
lista de presença da fl. 227, encaminhada pela empresa demandada, demonstra
que SILVANO e seu filho não estavam presentes. E nem poderia ser diferente
visto que, conforme revela a prestação de contas das 3 (três) diárias recebidas,
SILVANO iniciou sua viagem à cidade de Foz do Iguaçu somente no dia
28/04/2014 a tarde pois transitou pelo pedágio da BR-116 em Correia Pinto às
13:24 do citado dia (fl. 166 do IC):
Cristalino, portanto, que SILVANO não participou das palestras
ocorridas no dia 28/04/2014 na cidade de Foz do Iguaçu, em que pese ter
sustentado durante sua oitiva (fl. 306 do IC) que "participou dos cursos e
palestras nos dias 28 e 29, sem sombra de dúvidas".
Também em relação ao dia 29/04/2014, data em que ocorreu o
suposto "fórum de idéias", a lista de presença encaminhada pela própria
demandada PREMIUM BRASIL PRODUTORA DE EVENTOS (fl. 228 do IC)
revela que SILVANO CARDOSO ANTUNES e seu filho SILVANO WILLIAN
ANTUNES não participaram da atividade.
Desta forma, não há como sustentar que o dispêndio de recursos
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públicos, com o pagamento de diárias e de custos para participação no
congresso, tenha sido utilizado para qualificar o então Secretário de Saúde. A
única atividade de SILVANO CARDOSO ANTUNES no congresso em questão foi
receber seu dissimulado prêmio e viajar a lazer à cidade de Foz do Iguaçu, na
companhia de seu filho, à custa do erário municipal.
Não é por outro motivo que na documentação encaminhada pela
demandada PREMIUM BRASIL PRODUTORA DE EVENTOS (fl. 280 do IC)
constou que o valor do "pacote" do participante SILVANO CARDOSO ANTUNES
era referente somente ao dia 29/04/2014, única data em que ele pernoitou no
hotel do evento a fim de receber seu "certificado". Nesse mesmo sentido aponta o
e-mail acostado à fl. 131 do IC:
5.3.3 DA PARTICIPAÇÃO DE SILVANO WILLIAN ANTUNES
Apesar dos envolvidos SILVANO CARDOSO ANTUNES e
SILVANO WILLIAN ANTUNES negarem que este último tenha viajado à cidade
de Foz do Iguaçu, local onde pernoitaram no luxuoso resort Mabu Thermas
Resort à custa do erário municipal, os documentos acostados ao inquérito civil
revelam que o ex-secretário de saúde viajou ao "congresso" na companhia de
seu filho.
Primeiro porque a própria empresa demandada informou à fl. 277
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do IC que SILVANO WILLIAN ANTUNES esteve no "congresso" na condição de
participante. Aliás, consta na ficha de inscrição de SILVANO CARDOSO
ANTUNES, também encaminhada pela empresa demandada (fl. 280 do IC), que
seu filho SILVANO WILLIAN ANTUNES seria seu acompanhante no evento.
Ao serem inquiridos (fl. 306 e 307), SILVANO CARDOSO
ANTUNES e seu filho SILVANO WILLIAN ANTUNES tentaram justificar que as
informações prestadas pela empresa demandada possivelmente tratam-se de um
equívoco. No entanto, conforme se extrai do e-mail da fl. 131, sempre foi o
próprio demandado SILVANO CARDOSO ANTUNES que tratou com a empresa a
respeito de sua participação no "congresso".
Não bastasse, o nome de SILVANO WILLIAN ANTUNES consta
nas listas de presença dos cursos e palestras dos dias 28 e 29/04/2014 (apesar
de ambos não terem participado) (fls. 227/228 do IC).
Outro documento que revela o pernoite de SILVANO WILLIAN
ANTUNES no resort pago com recursos públicos é o cupom fiscal emitido pela
empresa hoteleira (fl. 166 do IC). Do citado documento se extrai que SILVANO
CARDOSO ANTUNES fez check in no resort do dia 29/04/2014 e check out no
dia 30/04/2014, bem como que foram cobradas duas taxas de "Room Tax" no
valor de R$ 2,50 cada.
Após contato com o resort em questão (fls. 310 e 311/312 do IC)
foi confirmado que a taxa "Room Tax" é cobrada por pessoa. Ou seja, como
SILVANO CARDOSO ANTUNES usufruiu de apenas uma diária e houve a
cobrança de duas taxas de "Room Tax", duas pessoas pernoitaram no local.
Vejamos o cupom fiscal:
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Assim, resta claro que SILVANO WILLIAN ANTUNES
acompanhou seu pai no "congresso" e pernoitou no luxuoso resort pago com
recursos do erário municipal. Tendo em vista que se beneficiou do ato de
improbidade, deve também responder à presente ação.
5.3.4 DO VALOR DO DANO
A viagem a lazer à cidade de Foz do Iguaçu realizada por
SILVANO CARDOSO ANTUNES e seu fillho SILVANO WILLIAN ANTUNES
custou aos cofres públicos, na época, R$ 1.500,00 a título de diárias e R$
1.790,00 a título de participação no "congresso". Os valores foram pagos em
14/04/2014, conforme os documentos das fls. 19/22 do IC.
Assim, o valor atualizado do prejuízo aos cofres públicos é de R$
4.152,90 (quatro mil cento e cinquenta e dois reais e noventa centavos).
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6. DO DIREITO
A Constituição da República trouxe a exigência de que a
Administração de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios "obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência" (art. 37).
Visando a dar aplicabilidade a esse preceito insculpido no art. 37,
§4º, da Magna Carta, o legislador ordinário editou a Lei n. 8.429/92, que "dispõe
sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento
ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração
pública direta, indireta ou fundacional", estabelecendo sanções específicas aos
atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito (art. 9º),
que causam prejuízo ao erário (art. 10) e que atentam contra os princípios da
Administração Pública (art. 11).
No presente caso, o agir dos requeridos violou deliberadamente
os princípios jurídicos basilares do Direito Administrativo, notadamente, os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e honestidade.
Prescreve o artigo 9º, caput e inciso XII, da Lei n. 8.429/92:
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando em
enriquecimento ilícito auferir qualquer vantagem patrimonial indevida em
razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas
entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
XII – usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores
integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º
desta lei;
Inicialmente, deve ser frisado que o rol apresentado pela Lei de
Improbidade Administrativa é meramente exemplificativo, visto que contém a
expressão “notadamente”, o que implica dizer que constituem atos de
16. Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa
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improbidade administrativa aqueles relacionados e outros que porventura se
enquadrem no suporte fático do caput do mencionado artigo.
Assim, o funcionário público que aufere qualquer vantagem
patrimonial indevida, inclusive na forma gastos para lazer/deleite e com o intuito
de promoção pessoal, em razão do exercício do cargo ou função pública, pratica
ato de improbidade administrativa e, como já ressaltado, essa foi exatamente a
conduta realizada pelos demandados.
De outro lado, as hipóteses previstas no artigo 11 da Lei n.
8.429/1992 – atos que decorrem da violação de princípios – acompanham, neste
caso, os atos de improbidade praticados pelos demandados.
Prescreve o artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole
os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às
instituições, e notadamente:
Assim, o funcionário público que, através de um agir ímprobo,
dolosamente viola quaisquer dos princípios da Administração Pública, inclusive
outros princípios que não estão expressamente dispostos no caput do art. 11, ou
mesmo princípios implícitos, comete improbidade administrativa tipificada na Lei
n. 8.429/92. Até porque o caput no art. 11 da Lei n. 8.429/92 contém a expressão
“notadamente”, indicando haver rol meramente exemplificativo nos incisos que o
seguem. A fortiori o art. 4º da mesma Lei também enumera outros princípios
(moralidade, impessoalidade e publicidade). Logo, outras condutas que
porventura enquadrarem-se no suporte fático do caput do mencionado artigo
também sofrerão a sua incidência – resultado também da interpretação
sistemática e lógica da Lei.
17. Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa
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Os princípios primordialmente violados pelos requeridos foram o
da legalidade, impessoalidade, da honestidade, da eficiência e da moralidade
administrativa, posto que se utilizaram de recursos públicos para lazer/deleite e
promoção pessoal.
DIOGENES GASPARINI, ao comentar o princípio da moralidade
administrativa, assim leciona:
Diz Hauriou, seu sistematizador, que o princípio da moralidade extrai-se
do conjunto de regras de conduta que regulam o agir da Administração
Pública: tira-se da boa e útil disciplina interna da Administração Pública.
(...)
Para Hely Lopes Meirelles, apoiado em Manoel de Oliveira Franco
Sobrinho, a moralidade administrativa está intimamente ligada ao
conhecimento do bom administrador, aquele que, usando de sua
competência, determina-se não só pelos preceitos legais vigentes, como
também pela moral comum, propugnando pelo que for melhor e mais útil
para o interesse público. Por essa razão, veda-se à Administração
Pública qualquer comportamento que contrarie os princípios da lealdade
e boa-fé. (Diogenes Gasparini, Direito Administrativo, 8a
Edição, págs 9 e
10).
O dever de honestidade é a própria essência da Lei de
Improbidade Administrativa. Destarte, salta aos olhos a imoralidade existente nas
condutas dos demandados, especialmente porque o requerido SILVANO
CARDOSO ANTUNES utilizou-se, indevidamente, da função que lhe foi confiada
para fazer mal uso de verbas públicas, empregando-as em lazer próprio e em
atividade para lograr dividendos políticos.
No tocante aos requeridos SILVANO WILLIAN ANTUNES e
PREMIUM BRASIL PRODUTORA DE EVENTOS, embora não sejam agentes
públicos, concorreram para a prática do ato de improbidade administrativa acima
narrado, dele se beneficiando financeiramente, razão pela qual estão sujeitos às
sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, por força da previsão
18. Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa
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expressa do art. 3º da Lei n.º 8.429/92, no sentido de que “As disposições desta
Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público,
induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta”.
7. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina
requer:
a) a autuação desta inicial com os documentos que instruíram o
inquérito civil anexo;
b) tramitação prioritária do presente procedimento, com
fundamento no artigo 4º, inciso V, da Constituição do Estado de Santa Catarina;
c) a notificação dos demandados para a apresentação de defesa
preliminar, nos termos do art. 17, §7º, da Lei n. 8.429/92;
d) o recebimento da presente e citação dos demandados para,
querendo, contestarem o feito, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos
afirmados na inicial, com o prosseguimento do feito observando-se o
procedimento previsto na Lei n. 8.429/92;
e) a notificação do Município de Otacílio Costa, nos termos do
artigo 17, §3º, da Lei n. 8.429/92;
f) a produção de todas as espécies de prova admitidas em direito;
g) a reparação do dano causado em favor da pessoa jurídica
prejudicada pelo ilícito, conforme previsto no artigo 18 da Lei n. 8.429/92;
h) a procedência da presente ação civil pública para o fim de
condenar os demandados, por infringência ao disposto no artigo 9, caput e inciso
XII, da Lei n. 8.429/92, às sanções previstas no artigo 12, inciso I, da Lei n.
8.429/92;
19. Promotoria de Justiça da Comarca de Otacílio Costa
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h.1) subsidiariamente, a procedência da presente ação
civil pública para o fim de condenar os demandados, por infringência ao disposto
no artigo 11, caput, da Lei n. 8.429/92, às sanções previstas no artigo 12, inciso
III, da Lei n. 8.429/92;
i) a condenação dos demandados ao pagamento das custas,
emolumentos, encargos e demais despesas processuais.
Dá-se a causa o valor de R$ 4.152,90 (quatro mil cento e
cinquenta e dois reais e noventa centavos).
Otacílio Costa, 07 de março de 2018.
[assinado digitalmente]
Thiago Alceu Nart
Promotor de Justiça