Dois meses após retomar o comando da Prefeitura de São Lourenço da Mata, Bruno Pereira (PTB) foi alvo essa semana de dois novos pedidos de afastamento pela promotora Mariana Pessoa de Melo Vila Nova. Em ações civis públicas, acusa o prefeito e auxiliares de improbidade administrativa em dois contratos, um para a compra de pneus e outro para exames médicos.
Resultado do concurso para professor em Pernambuco
MPPE pede novo afastamento do prefeito de São Lourenço
1. EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO
LOURENÇO DA MATA/PE.
Ação Civil Pública
Ref. Processo nº TC 1728764-9
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de uma de suas
atribuições constitucionais e legais, por intermédio dos promotores de Justiça que esta subscrevem, vem, com base
nos artigos 127
1
e 129, III
2
, ambos da Constituição da República, arts. 1º, 10 e 11, todos da Lei nº 8.429/92
3
, com o
objetivo de responsabilizar agentes públicos ímprobos, ajuizar
AÇÃO CIVIL DE RESPONSABILIDADE POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE
AFASTAMENTO DE CARGO INDISPONIBILIDADE DE BENS
em desfavor de
1. BRUNO GOMES DE OLIVEIRA, Prefeito de São
Lourenço da Mata/PE, RG nº 6.907.736 SDS/PE, CPF nº
050.600.894-01, nascido em 11/07/1983, residente na Rua
Marquês de Tamandaré, 162, apto 1102, Poço da Panela,
Recife/PE e Praça Araújo Sobrinho, 108, Centro, São
Lourenço da Mata/PE, CEP – 54735-565;
2.BRENO CELSO NOGUEIRA DA SILVA, médico, CPF
Nº 113.179.224-68, RG º 672723 SSP/PE, Ex-Secretário
de Saúde, domiciliado na Estrada da Peroba, Granja São
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2. João, s/n, Aldeia dos Camarás, Camaragibe/PE, CEP –
54789-530, ou na Granja Jardim Planalto, Engenho
Planalto 4, Zona Rural de Paudalho/PE ou Grabja São
João Pau Ferro, 6690, Aldeia, Camaragibe/PE;
3. JOSÉ CARLOS DA ARAÚJO, CPF nº 245.012.634-15,
Presidente da Comissão Permanente de Licitação,
domiciliado na Rua Artur Gonçalves de Figueiredo, 63,
Cordeiro, Recife/PE, CEP 50721-250 ou Rua Barracira,
300, Forno da Cal, Itamaracá/PE;
4. ROZEANE RAMOS GONÇALVES ANDRADE, CPF nº
658.640.344-87, RG nº 2.975.832 SSP/PE, membro da
Comissão Permanente de Licitação, domiciliada na Av.
Santos Dumont, 530, apto 501, Aflitos, Recife/PE, CEP
52050-035;
5. SEVERINA JOSEFA PAULO DA SILVA RAMOS, CPF
Nº 294.312.714-00, RG 5.342.451 SSP/PE, membro da
Comissão Permanente de Licitação, domiciliada na Rua
Severino Cassiano da Silva, 71-A, Parque Capibaribe, São
Lourenço da Mata/PE, CEP 54720-165;
I – SÍNTESE DA DEMANDA
Foi realizada auditoria técnica pelo TCE/PE na Prefeitura Municipal de São Lourenço da
Mata, cujo objeto delimitado nesta ação, em virtude do processamento do Procedimento de nº 2017/2719255, trata
de esclarecer a denúncia de irregularidades nos chamamentos públicos para credenciamento de empresas na
realização de exames médicos.
A presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa visa a
responsabilização do requerido pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes no dano ao erário e
na violação a princípios gerais da Administração Pública, notadamente o da legalidade, da impessoalidade e da
eficiência.
II – DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público, no perfil constitucional, mais precisamente no artigo 127, da
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3. Constituição da República – CR, é considerado uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis.
Além disso, o Ministério Público deve zelar pelo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública, aos direitos constitucionalmente assegurados, bem como promover o inquérito civil e
a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (arts. 127 e 129, I e II/ CR).
Por sua vez, a Lei nº 7.347/1985 estabelece em seu art. 5º, I, a legitimidade do Ministério
Público para propor ação civil pública e medidas cautelares.
A Lei nº 8.429/1992, no seu art. 17, dispõe que: “A ação principal, que terá o rito ordinário,
será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da
medida cautelar.”
Assim, é o Ministério Público parte legítima para a propositura da presente Ação Civil
Pública, que visa à tutela do patrimônio público.
III – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A Lei nº 8.429/1992, regulamentando o art. 37, §4º, da Constituição da República, enumera
os órgãos ou entidades que podem ser vítimas de atos de improbidade administrativa praticados por agentes
públicos, servidores e empregados que integram seu quadro de pessoal, senão vejamos:
Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a
administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de
entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta
por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidades praticados
contra o patrimônio de entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de
órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra
com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a
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4. sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos”.
Após apontar os órgãos ou entidades que podem ser sujeitos passivos de improbidade
administrativa, a lei em testilha, em seus arts. 2º e 3º, apresenta o conceito de sujeito ativo dos atos de improbidade,
in verbis:
Art. 2º Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades
mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer
forma direta ou indireta.
Em seu bojo, o art. 2º acima transcrito nos fornece o conceito de sujeito ativo típico dos
atos de improbidade administrativa [agentes políticos, agentes autônomos, servidores públicos e particulares em
colaboração com o poder público], ao passo que o art. 3º nos apresenta o conceito de sujeito ativo atípico [particular
ou agente público estranho às funções públicas exercidas pelo sujeito típico que induz ou concorre para a prática do
ato de improbidade].
No caso vertente, o requerido enquadra-se perfeitamente na figura dos SUJEITOS ATIVOS
TÍPICOS de atos de improbidade administrativa, possuindo, portanto, indiscutível legitimidade passiva ad causam na
presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
IV – DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA
É conveniente já afastar qualquer discussão a respeito da competência do juízo de primeiro
grau.
Descabe qualquer alegação de direito de prefeito ao foro privilegiado em matéria cível em
geral, como na ação civil pública para a sua responsabilização pela prática de ato de improbidade, tendo o Supremo
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5. Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.797/DF, ajuizada pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público, declarado a inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002, que alterara a redação do art. 84 do Código
de Processo Penal para estender o foro por prerrogativa de função (criminal) aos casos de improbidade
administrativa, inclusive para ex-agentes públicos. Patente, assim, a competência funcional originária do Juízo de
Primeiro Grau.
V – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Segundo o art. 23, da Lei nº 8.429/1992 as ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança; determina que a contagem da prescrição para a propositura da ação
de improbidade administrativa se inicie com o término do vínculo, isto é, com o término do
exercício da função pública.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição das penalidades previstas na Lei n.º
8.429/1992 para o caso vertente.
VI – DOS FATOS
Foram encontradas irregularidades nas contratações irregulares de empresas selecionadas através do
desvirtuamento do procedimento denominado de chamamento público.
De acordo com o relatório de auditoria (fls. 03- 04), o Secretário de Saúde de São Lourenço da Mata, Sr. Breno Celso
Nogueira da Silva, resolveu realizar, através de dois chamamentos públicos, credenciamento de empresas
especializadas na realização de exames por ultrassonografia e ginecológicos, conforme listado abaixo:
- Chamamento Público nº 001/2017 - Inexigibilidade nº 001/2017 – Objeto: Credenciamento de
empresas especializadas na prestação de serviços de ultrassonografia - Publicação do Aviso no
Diário Oficial dos Municípios de Pernambuco: 04/05/2017 - Período do Credenciamentos dos
interessados: 05/05 a 25/05/2017 - Contratante: Fundação Municipal de Saúde CNPJ nº
41.090.101/0001-88 - Empresa Contratada: Eugênio Azevedo da Costa Medicina Diagnóstico -
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6. ME - CNPJ: 27.227.118/0001-03 - Valor da Contratação: R$ 960.000,00 - Contrato n°017/2017,
conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Pernambuco. (fls. 02 e 03)
- Chamamento Público nº 002/2017 - Inexigibilidade nº 002/2017- Objeto: Credenciamento de
empresas especializadas na prestação de serviços de exames de colposcopia, vulvoscopia,
anuscopia e citologia oncótica - Publicação do Aviso no Diário Oficial dos Municípios de
Pernambuco: 20/06/2017 - Período do Credenciamentos dos interessados: 20/06 a 05/07/2017 -
Contratante: Fundação Municipal de Saúde CNPJ nº 41.090.101/0001-88 - Empresa Contratada:
Carolina Azevedo da Costa - ME - CNPJ: 22.389.651/0001-58 - Valor da Contratação: R$
750.000,00 - Contrato n° 018/2017, conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios do
Estado de Pernambuco. (fls. 04 e 05)
VII – DO DIREITO
A.1 PERMITIR A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO INADEQUADA (CREDENCIAMENTO)
Conforme fora apurado, a inviabilidade de competição não está presente, porque existe a possibilidade de
contratação de todos os interessados do ramo objeto pretendido.
Os Editais de Chamamento Público para credenciamento de empresas prestadoras de serviços de saúde
possuem elementos que indicam o direcionamento dos credenciados, inclusive com sobrepreço dos serviços
contratados, violando a legislação e a CF.
No relatório de auditoria (fl.08), consta que
“ A Administração da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, através da Secretaria
Municipal de Saúde, publicou o Edital de Chamamento Público n.º 01/2017, em 04 de maio 2017,
no Diário Oficial dos Municípios de Estado de Pernambuco (fls. 02 e 03), para credenciar, durante
o período de 05 a 25 de maio de 2017, empresas prestadoras de serviços de exames em
ultrassonografia. Posteriormente, em 20 de junho de 2017, publicou um novo Edital de
Chamamento Público o de n.º 002/2017 (fls. 04 e 05), no mesmo veículo de comunicação, desta
feita, para credenciar, durante o período 20 de junho a 05 de julho de 2017, empresas para
prestação de serviços de exames de colposcopia, vulvoscopia, anuscopia e citologia oncótica”.
Ocorre que a Comissão de Licitação publicou os Editais de Chamamento Público apenas no Diário Oficial dos
Municípios do Estado de Pernambuco não dando a ampla divulgação nos moldes daquela estabelecida no artigo 21
da Lei Federal nº 8.666/93, ou seja, os Editais deveriam estar publicamente disponíveis, em Diários Oficiais, em jornal
diário de grande circulação, por meio eletrônico, inclusive por meio de convites a interessados do ramo que gozem de
boa reputação profissional, fato que demonstrou a inobservância do Princípio da Publicidade, restringindo a ampla
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7. participação, o que descaracteriza a inexigibilidade em decorrência da inexistência da inviabilidade de competição.
A Comissão de Licitação estabeleceu um prazo fixo para que as empresas pudessem se cadastrar. No entanto, o
Edital de Chamamento deve contemplar apenas as condições mínimas indispensáveis para a garantia do adequado
cumprimento da obrigação pretendida, de modo a permitir o credenciamento a qualquer tempo, de qualquer
interessado, que preencham as condições exigidas, garantindo a ampla participação. (Rel. Aud. fl.08)
Também deixaram de exigir documentos essenciais para comprovação da capacidade, idoneidade e
competência para execução do objeto pretendido:
a) Cópia da Cédula de Identidade RG autenticada do representante legal da empresa que vai
assinar o contrato;
b) Registro ou inscrição da pessoa jurídica no Conselho Regional de Medicina;
Cópia do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES);i.
Cópia do Certificado de habilitação para a especialidade pretendida reconhecidos pelo MEC, ou título de
especialista na área;
i.
e) Comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível em
características, quantidades e prazos com o objeto do credenciamento, através da apresentação
de um ou mais atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado
Quando do primeiro Chamamento Público apenas compareceu à empresa Eugênio Azevedo da Costa Medicina
Diagnóstico - ME que foi credenciada e no segundo, do mesmo modo, foi credenciada uma única empresa
denominada Carolina Azevedo da Costa - Bezerros – ME.
Quando do primeiro Chamamento Público apenas compareceu à empresa Eugênio Azevedo da Costa Medicina
Diagnóstico - ME que foi credenciada e no segundo, do mesmo modo, foi credenciada uma única empresa
denominada Carolina Azevedo da Costa - Bezerros - ME.
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8. Ocorre que ambas estão localizadas no mesmo endereço, sito à Rua Antônio Manoel Castanha, 155, Vila
Encruzilhada de São João, Bezerros- PE, são empresários individuais, sendo a primeira gerida pelo senhor Eugênio
Azevedo da Costa, inscrito no CPF sob o n.º 002.303.424-69 (fls. 06 a 12), e segunda pela senhora Carolina Azevedo
da Costa, inscrita no CPF sob o n.º078.460.394-40 (fls 39 a 45), acontece que os dois são irmãos, filhos do senhor
Eugênio Ferreira da Costa, médico com CRM n.º 3969, inscrito no CPF sob o n.º 075.110.944-49 (fls. 29 a 31; 50 e
51; 55 e 57), que, em 2017, prestou serviços médicos a Prefeitura de São Lourenço da Mata e é o único profissional
cadastrado da empresa Eugênio Azevedo da Costa Medicina Diagnóstico - ME, conforme se extrai da consulta ao
Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES. (fls. 53).
Aqui é importante ressaltar que nos Editais dos Chamamentos Públicos os itens 2.1 e 2.2 da cláusula 2
determinavam que preferencialmente estariam aptas a participar do chamamento as pessoas jurídicas prestadoras de
serviços de saúde sediadas em São Lourenço da Mata e no caso de não existirem ou não se interessarem poderiam
ser credenciadas empresas sediadas nos municípios da região metropolitana. Ocorre que Bezerros dista 116 km do
Município de São Lourenço da Mata e não pertence à região metropolitana de Recife. (fls. 57)
Ainda de acordo com o Relatório de Auditoria (fl. 09-10), constata-se que o Senhor Eugênio Ferreira da
Costa por ser médico e pai dos dois empresários, é a pessoa por trás das duas empresas, circunstância que aponta
para contratação indireta deste, uma vez que já vinha prestando serviços médicos à Prefeitura Municipal de São
Lourenço da Mata de forma irregular, posto que não fazia parte dos servidores públicos estatutários, comissionados,
contratação precária ou celetista, sendo um terceirizado recebendo por empenho em atividade fim do Estado,
conforme comprova relatório de empenhos fornecido pela Prefeitura (fls. 54) e espelho do empenho nº 120 coletado
do Sistema Tome Conta (fls. 52).
À vista disso, a Administração promoveu o credenciamento das empresas pertencentes à família do Senhor
Eugênio Ferreira da Costa através contratação direta com fundamento na inviabilidade de competição. Ocorre que,
nesta hipótese, a inviabilidade de competição só estaria presente se fosse dada a possibilidade de contratação de
todos os interessados do ramo do objeto pretendido, pois dessa forma não há possibilidade de competição, uma vez
que todos podem ser contratados pela Administração. Essa sistemática pressupõe a pluralidade de interessados.
Convém ressaltar que a empresa Carolina Azevedo da Costa - Bezerros - ME não está inscrita no Cadastro Nacional
de Estabelecimentos de Saúde - CNES (fls. 46), mas encontra-se inscrita no Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados - CAGED (fls. 47), neste último verifica-se que a empresa não possui empregados a ela vinculados.
No mesmo sentido, a empresa Eugênio Azevedo da Costa Medicina Diagnóstico - ME não está escrita no CAGED
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9. (fls. 13), mas tem cadastro no CNES (fls. 18), no qual se pode constatar que a única pessoa vinculada à empresa é o
senhor Eugênio Ferreira da Costa, pai do dono da empresa e médico contratado por empenho pela Prefeitura. (fls.
53)
Neste ponto, é importante destacar que a cláusula quinta dos contratos firmados com as empresas supracitadas (fls.
72 a 78; 188 a 194) obriga tanto as unidades contratadas, bem como os profissionais, a estarem com o Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde – CNES atualizados, dessa forma a empresa Carolina Azevedo da Costa -
Bezerros - ME não poderia ser credenciada.
Outrossim, o anexo III, do Edital de Chamamento Público, impedia o credenciamento de empresas cujo
proprietário fosse titular de mandato eletivo, ocorre que o senhor Eugênio Azevedo da Costa é Vereador na cidade de
Barra de Guabiraba, conforme consulta ao sítio do TSE (fls. 25).
Outro fator questionável é que a empresa Carolina Azevedo da Costa - Bezerros - ME é uma empresa relativamente
nova que teve sua inscrição na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, em 06 de maio de 2015, não
possui empregados a ela vinculados e detém um capital social de apenas R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) (fls. 40). No
entanto, está assumindo o Contrato nº 018/2017 no valor de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).(fls.
188 a 194)
No mesmo sentido a empresa Eugênio Azevedo da Costa Medicina Diagnóstico - ME só veio a ter inscrição
na Junta Comercial do Estado de Pernambuco - JUCEPE, em 06 de março de 2017, às vésperas do Chamamento
Público, ou seja, este provavelmente é o primeiro contrato assumido pela empresa. Ademais, não está inscrita no
CAGED e no CNES constata-se que a única pessoa vinculada à empresa é o senhor Eugênio Ferreira da Costa e
detém um capital social de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) (fls. 07). No entanto está assumindo o Contrato nº
017/2017 no valor de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) (fls. 72 a 78).
O Relatório de Auditoria (fl.11), aponta que por fim, e não menos importante, em resposta ao ofício TC/IRMS
n.º 061/2017 remetido ao Conselho Regional de Medicina de Pernambuco - CREMEPE por está Inspetoria, (fls. 61)
em 04 de agosto de 2017, no qual solicitou-se informações sobre as empresas credenciadas e o médico, senhor
Eugênio Ferreira da Costa, obteve-se a seguinte informação (fls 62):
As Pessoas Jurídicas denominadas EUGÊNIO AZEVEDO DA COSTA – MEDICINA
DIAGNÓSTICO - ME e CAROLINA AZEVEDO DA COSTA - ME não possuem inscrição no
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10. CREMEPE e tão pouco protocolou qualquer solicitação neste sentido a até a presente data.
informo ainda que o profissional médico, Dr. Eugenio Ferreira da Costa -CREMEPE N.º 3969
não possui Título de Especialista registrado conforme dispõe a Resolução CFM 2007/2013.
Aproveitamos o ensejo para registrar que serão adotadas as providências cabíveis no sentido de cientificar os
responsáveis pelas pessoas jurídicas em comento em realizar a inscrição nos termos do Art. 3º da Resolução CFM
1980/2011, assim como o Dr. Eugênio em Registrar o seu Título de Especialista, visando sanar as aludidas
incorreções.
Ante o exposto, constata-se que tantos as empresas como o Dr Eugênio Ferreira da Costa estão exercendo
suas atividades irregularmente.
a) DA ESTIMATIVA DE CUSTO DOS EXAMES
O valores dos exames a serem realizados estão descritos em cláusulas constantes dos Termos de Referência dos
Editais dos chamamentos públicos e dos contratos firmados, os quais serão analisados abaixo:
Anexo I do Edital - Termo de Referência do Chamamento Público nº 001/2017. (fls. 123 a
125).
Item 5 - DOS VALORES ESTIMADOS
5.1 - Este serviço possuirá como base a tabela de procedimento do Sistema Único de Saúde
(Tabela SUS). Tendo por base os quantitativos e procedimentos executados na média histórica do
município, com valor médio de R$ 40,00 (quarenta reais). Sendo o valor excedente da tabela SUS
complementado como contrapartida pelo fundo Municipal de Saúde para quantitativo médio
mensal de 2.000 (dois mil) exames.
5.2 - A previsão orçamentária anual para este serviço em 2017 é de R$ 960.000,00 (novecentos e
sessenta e mil reais).
Código Tipo de
procedimento
Quant. mensal Valor Unid. Valor total
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11. 020502200-6 Abdômen Total 800 R$ 40,00 R$ 32.000,00
020502014-3 Obstétrica 600 R$ 40,00 R$ 24.000,00
020502016-0 Pélvica 200 R$ 40,00 R$ 8.000,00
020502018-6 Endovaginal 200 R$ 40,00 R$ 8.000,00
020502009-7 Mamas 200 R$ 40,00 R$ 8.000,00
FICHA DE RATIFICAÇÃO DE DESPESAS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
10 - JUSTIFICATIVA DO PREÇO CONTRATADO (Art. 26, inciso III da Lei nº 8.666/93) Conforme
Parecer Técnico, anexado aos autos, foi realizada a avaliação técnica comprovando que
o valor se encontra dentro do praticado no mercado e que a mesma encontra-se apta a prestar os
serviços do objeto licitado.
Contrato nº 017/2017 - Eugênio Azevedo da Costa Medicina Diagnóstico – ME (fls. 72 a 78)
CLÁUSULA OITAVA - VALOR DO CONTRATO
Parágrafo Primeiro: A CONTRATANTE pagará, mensalmente, à CONTRATADA, pelos serviços
efetivamente prestados, os valores unitários de cada procedimento que terá com referência a
Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM dos SUS (anexo em formato magnético)
disponível no site: http:/sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec/inicio.jsp em formato
eletrônico; e os valores previamente definidos no Termo de Referência (Anexo I do Edital) que
complementarmente são provenientes do Tesouro-Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo Segundo: Resguardado o preço das Tabelas nacionais de remuneração de
procedimentos da Tabela Unificada SIGTAP - Sistema de Gerenciamento da Tabela de
Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, a CONTRATANTE poderá, à sua conveniência e
disponibilidade financeira, alterar o valor dos procedimentos pagos, respeitada a legislação
vigente.
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12. Ocorre que em pesquisas na Tabela de Procedimentos do SUS (http://sigtap.datasus.gov.br/tabela-unificada/app/sec
/inicio.jsp), tomando por base o mesmo período de elaboração do Termo de Referência (02/2017), os valores
apontados estão abaixo dos valores estimados pela Fundação Municipal de Saúde, conforme apresentado nas
tabelas a seguir, considerando a quantidade mensal de exames, de acordo com o Contrato nº 017/2017 (fls. 72 a 78):
Tabela I - Contrato nº 017/2017
TIPO DE
PROCEDIMENTO DE
ULTRASSONOGRAFIA
QUANTIDADE.
MENSAL
VALOR
UNITÁRIO
(R$)
VALOR TOTAL
Abdômen Total 800 R$ 40,00 R$ 32.000,00
Obstétrica 600 R$ 40,00 R$ 24.000,00
Pélvica 200 R$ 40,00 R$ 8.000,00
Endovaginal 200 R$ 40,00 R$ 8.000,00
Mamas 200 R$ 40,00 R$ 8.000,00
Abdômen Total 200 R$ 40,00 R$ 8.000,00
Valor mensal R$ 80.000,00
Fonte: Anexo do Edital de Chamamento Público - Termo de Referência
Tabela II -Tabela de Procedimentos do SUS
TIPO DE
PROCEDIMENTO DE
ULTRASSONOGRAFIA
QUANTIDADE.
MENSAL
VALOR
UNITÁRIO
(R$)
VALOR TOTAL
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13. Abdômen Total 800 R$ 37,95 R$ 30.360,00
Obstétrica 600 R$ 24,20 R$ 14.520,00
Pélvica 200 R$ 24,20 R$ 4.840,00
Endovaginal 200 R$ 24,20 R$ 4.840,00
Mamas 200 R$ 24,20 R$ 4.840,00
Abdômen Total 200 R$ 24,20 R$ 4.840,00
Valor mensal R$ 59.400,00
Fonte: Tabela de Procedimentos do SUS (Consulta realizada em 08/08/17) (fls. 19 a 23)
De acordo com o Relatório de Auditoria (fl.13), considerando o quantitativo médio mensal de 2.000 (dois mil) exames
e os valores constantes das tabelas acima, existe um risco potencial de o Município realizar pagamentos de valores
superfaturados, por mês, da ordem de R$ 20.600,00 (vinte mil e seiscentos reais).
Considerando que o contrato tem prazo de vigência de 12 (doze) meses (Cláusula Décima), há um risco de
pagamentos superfaturados num montante total de R$ 247.200,00 (duzentos e quarenta e sete mil e duzentos reais).
Chama atenção, ainda, que o subitem 5.1 do Termo de Referência afirma que os valores têm “por base os
quantitativos e procedimentos executados na média histórica do município, com valor médio de R$ 40,00 (quarenta
reais).”
Ocorre que não há, nos autos do procedimento administrativo ora analisado, qualquer documento que
demonstre essa média histórica citada no Termo de Referência.
Sendo assim, não restou comprovado como a Administração Municipal, estipulou o valor de R$ 40,00
(quarenta reais) por exame, uma vez que tal valor está acima dos registros da Tabela de Procedimentos do SUS e
como dito acima a Administração não anexou aos autos qualquer tipo de documento comprovando o citado valor
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14. médio histórico dos exames no Município de São Lourenço da Mata.
Situação análoga é verificada no Contrato nº 018/2017 (fls. 188 a 194), firmado entre o Município de São Lourenço da
Mata e a empresa Carolina Azevedo da Costa - Bezerros – ME, contratada para realizar exames de colposcopia,
vulvoscopia, anuscopia e citologia oncótica.
A diferença principal reside no valor estimado dos exames: R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por exame, tendo
por base a Tabela de Procedimentos do SUS e os quantitativos e procedimentos executados na média histórica do
Município.
Diante disso, a Administração Municipal estimou um quantitativo médio mensal de 2.500 (dois mil e quinhentos)
exames, perfazendo um valor anual contratado de R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais).
Ocorre que ao se realizar pesquisa na citada Tabela de Procedimentos do Sistema Único de Saúde, tomando
por base o período de elaboração do Termo de Referência do Edital do Chamamento Público nº 02/2017 (03/2017)
evidenciou-se que os valores estimados pela gestão da Fundação de Saúde Municipal, estão acima dos coletados na
Tabela do SUS. (Rel. Aud. fl.14)
Os exames de colposcopia e vulvoscopia apresentam, na Tabela de Procedimentos, um valor de R$ 3,38
(três reais e trinta e oito centavos), ou seja, o valor estimado pela Administração Municipal é 740% (setecentos e
quarenta por cento) acima do registrado pelo Ministério da Saúde em sua Tabela de Procedimentos. (fls. 49)
No que se refere à citologia oncótica, o valor registrado no Sistema Único de Saúde é de R$ 10,65 (dez reais e
sessenta e cinco centavos). Nesse caso, o valor estimado pela Administração Municipal é 250% (setecentos e
quarenta por cento) acima do registrado pelo Ministério da Saúde em sua Tabela de Procedimentos. (fls. 48)
Não foi possível realizar comparativo com o exame de anuscopia, pois o mesmo não foi localizado na Tabela de
Procedimento do SUS.
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15. É importante salientar que, no que se refere à expressão, “quantitativos e procedimentos executados na média
histórica do município”, citada no Termo de Referência, não há, nos autos do procedimento administrativo ora
analisado, qualquer documento que demonstre tal média histórica.
Sendo assim, não restou comprovado como a Administração Municipal, estipulou o valor de R$ 25,00
(quarenta reais) por exame, uma vez que tal valor está acima dos registros da Tabela de Procedimentos do SUS e
nem houve comprovação da citada média histórica do Município de São Lourenço da Mata.
Diante do exposto, verifica-se que , assim como no Contrato nº 017/2017 firmado com a empresa Eugênio Azevedo
da Costa Medicina Diagnóstico - ME, o Contrato nº 018/2017, ora analisado, apresenta sobrepreço em sua estimativa
de custos, com risco potencial de pagamentos superfaturados por parte da Administração Municipal.
Além disso, as situações descritas afrontam o artigo 26, inciso III da Lei Federal nº 8.666/93.
b) AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS CHAMAMENTOS PÚBLICOS NO SAGRES LICON E NO TOME
CONTA
Menciona o Relatório de auditoria (fl.15) que é importante mencionar que o Município vem descumprindo,
reiteradamente,a Resolução 24/2016, do Tribunal de Contas, que regula os prazos e as normas técnicas de
alimentação do módulo de Licitações e Contratos - LICON do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos
da Sociedade – SAGRES, para o envio de dados e documentos, uma vez que nenhuma informação sobre os
chamamentos públicos foram alimentados no sistema, conforme demonstrado em consulta realizada no dia
07.08.2017, anexadas a este documento. (fls. 58 a 60)
Além disso, restou evidenciado que a gestão do Município vem promovendo alterações em informações
anteriormente repassadas ao TCE PE, através do Tome Conta, e até mesmo apagando-as do sistema.
Em consulta realizada no Tome Contas em 02/08/2017, (fls. 14) verificou-se que o Município empenhou, através do
empenho nº 054, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a empresa Eugênio Azevedo da Costa Medicina
Diagnóstico – ME.
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16. E que, através do subempenho número 054-1, no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), a gestão
municipal, liquidou e pagou, em 27/06/2017, à empresa Eugênio Azevedo da Costa Medicina Diagnóstico - ME,
consultado no Tome Conta em 02/08/2017 (fls. 14).
Ademais, consta ainda no relatório de empenho por credor a informação de que o Município realizou outro
pagamento à empresa, através do subempenho nº 054-2, no valor de R$ 38.250,00 (trinta e oito mil duzentos e
cinquenta reais), informação esta que não foi repassada ao Tribunal de Contas, através do Tome Conta, de acordo
com a pesquisa realizada em 02/08/2017.
Ocorre que ao se realizar essa mesma pesquisa no Tome Conta atualmente, não consta mais qualquer informação
sobre a citada empresa. (fls. 16).
Por fim, verifica-se, através de relatório da Gerência de Informações Estratégicas da Fiscalização - GINF, do Tribunal
de Contas, que a Administração Municipal vem realizando, sistematicamente, alterações nas remessas de
informações repassadas para os sistemas de coleta de dados deste Tribunal (fls. 17 e 17-A).
Diante do exposto, deverão ser responsabilizados os seguintes agente públicos, pelas condutas a eles atribuídas:
Sr. José Carlos de Araújo -
Presidente da Comissão Permanente de Licitação (Portaria nº 003/2017): omitir-se em tomar as
providências cabíveis para garantir a ampla divulgação dos chamamentos públicos; estabelecer,
nos editais de chamamentos públicos, cláusulas restritivas para o credenciamento de novas
empresas interessadas em prestar os serviços contratados ao Município; omitir-se de exigir os
documentos essenciais para comprovação da capacidade, idoneidade e competência para a
execução do objeto pretendido; habilitar empresa sediada no Município de Bezerros; omitir-se em
verificar se as únicas empresas participantes nos chamamentos públicos estavam cadastradas no
CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) e no CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados); omitir-se em verificar se os valores do orçamento estimativo
estavam de acordo com os parâmetros estabelecidos em edital (Tabela de Procedimento do SUS
e média histórica do Município); declarar vencedoras empresas que não possuem inscrição no
Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (CREMEPE) para atuar na área de saúde e com
profissional responsável (Eugênio Azevedo da Costa), que não possui Título de Especialista de
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17. Radiologia e Diagnóstico por Imagem registrado, conforme dispõe a Resolução CFM 2007/2013.
(fls. 62)
A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92, pois a conduta lesa atividades
licitatórias, causando, de fato, prejuízo ao erário ao frustrar a licitude do processo licitatório, configurando um ato
ilegal e ilícito de cunho doloso. No caso, a licitação deixou de cumprir sua finalidade essencial de selecionar a
proposta mais vantajosa para a administração pública, em afronta à isonomia, restando por corrompido o processo
licitatório em si e comprometida a sua finalidade, pois processada ao arrepio da lei.
Incidiu com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/ Lei 8429/92.), cometendo conduta improba prevista
no artigo 11, inciso I, A conduta é dolosa e comissiva, por praticar ato visando fim proibido em lei. Sendo assim o
agente público praticou, no exercício da função pública, ato ilegal viciosos, com a exteriorização da vontade do
agente, por meio do ato administrativo doloso, tendo em vista que assinou Edital eivado de vícios, ilegalidades
insanáveis, omissões, falhas técnicas e simular a regularidade da condução do procedimento com o propósito de
emprestar aparência de legalidade aos chamamentos públicos, deixando de providenciar a devida publicidade,
aceitar pesquisa de preços e outros documentos desprovidos de credibilidade, quando deveria ter sugerido
alterações necessárias em todos os procedimentos a fim de evitar lesão ao Erário e consequentemente ao interesse
público.
Sra. Severina Josefa Paulo da Silva Ramos e a Sra. Rozeane Ramos Gonçalves Andrade-
Membro da Comissão Permanente de Licitação (Portaria nº 003/2017): omitir-se em tomar as
providências cabíveis para garantir a ampla divulgação dos chamamentos públicos; omitir-se de
exigir os documentos essenciais para comprovação da capacidade, idoneidade e competência
para a execução do objeto pretendido; habilitar empresa sediada no Município de Bezerros;
omitir-se em verificar se as únicas empresas participantes nos chamamentos públicos estavam
cadastradas no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde) e no CAGED (Cadastro
Geral de Empregados e Desempregados); omitir-se em verificar se os valores do orçamento
estimativo estavam de acordo com os parâmetros estabelecidos em edital (Tabela de
Procedimento do SUS); declarar vencedoras empresas que não possuem inscrição no Conselho
Regional de Medicina de Pernambuco (CREMEPE) para atuar na área de saúde e com
profissional responsável (Eugênio Azevedo da Costa), que não possui Título de Especialista de
Radiologia e Diagnóstico por Imagem registrado, conforme dispõe a Resolução CFM 2007/2013.
(fls. 62)
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18. Incidiram com o previsto na LIA( Lei de Improbidade Administrativa/ Lei 8429/92.), cometendo conduta improba
prevista no artigo 11, inciso I, A conduta é dolosa e comissiva, por praticar ato visando fim proibido em lei. Sendo
assim o agente público praticou, no exercício da função pública, ato ilegal viciosos, com a exteriorização da vontade
do agente, por meio do ato administrativo doloso.
A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92, pois a conduta lesa atividades
licitatórias, causando, de fato, prejuízo ao erário ao frustrar a licitude do processo licitatório, configurando um ato
ilegal e ilícito de cunho doloso. No caso, a licitação deixou de cumprir sua finalidade essencial de selecionar a
proposta mais vantajosa para a administração pública, em afronta à isonomia, restando por corrompido o processo
licitatório em si e comprometida a sua finalidade, pois processada ao arrepio da lei.
Sr. Breno Celso Nogueira da Silva -
Secretário de Saúde: elaborar os Termos de Referência dos chamamentos públicos estimando os
quantitativos e valores dos serviços a serem prestados, sem a devida comprovação da citada
“média histórica” do Município (fls. 180 a 183 e 240 a 242); Elaborar “Parecer Técnico (fls. 82 e
200) atestando que as empresas credenciadas nos chamamentos públicos, estariam aptas a
prestar os serviços contratados; adjudicar e homologar os resultados dos chamamentos públicos.
(fls. 81 e 197); assinar contratos, como representante do Município (fls. 72 a 78 e 188 a 194), com
empresas que não possuem inscrição no Conselho Regional de Medicina de Pernambuco
(CREMEPE) para atuar na área de saúde e com profissional responsável (Eugênio Azevedo da
Costa), que não possui Título de Especialista de Radiologia e Diagnóstico por Imagem registrado,
conforme dispõe a Resolução CFM 2007/2013.(fls. 62)
A conduta é improba, incidiu com o previsto no artigo 10, inciso VIII da Lei 8.429/92, pois a conduta lesa atividades
licitatórias, causando, de fato, prejuízo ao erário ao frustrar a licitude do processo licitatório, configurando um ato
ilegal e ilícito de cunho doloso. No caso, a licitação deixou de cumprir sua finalidade essencial de selecionar a
proposta mais vantajosa para a administração pública, em afronta à isonomia, restando por corrompido o processo
licitatório em si e comprometida a sua finalidade, pois processada ao arrepio da lei.
Sendo assim, cometeu conduta improba prevista no artigo 11, inciso I da Lei 8429/92. A conduta é dolosa e
comissiva, por praticar ato visando fim proibido em lei. Sendo assim o agente público praticou, no exercício da função
pública, ato ilegal vicioso, com a exteriorização da vontade do agente, por meio do ato administrativo doloso, pois
contribuiu para elaborar o Termo de Referência contendo excessos, além de assinar a homologação e adjudicação do
chamamento público elgando ter este sido regularmente desenvolvido, quando deveria ter evidenciados as
irregularidades e por meio de um controle lastreado no poder de autotutela administrativa anulado o procedimento.
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19. Tudo isto, por conduzir juntamente com o Presidente da CPL, o chamamento eivado de vícios, ilegalidades
insanáveis, omissões, falhas técnicas e simular a regularidade da condução do procedimento com o propósito de
emprestar aparência de legalidade ao credenciamento das únicas empresas participantes, deixando de providenciar
a devida publicidade, aceitar pesquisa de preços e outros documentos desprovidos de credibilidade, quando deveria
ter sugerido alterações necessárias em todos os procedimentos a fim de evitar lesão ao Erário e consequentemente
ao interesse público.
Bruno Gomes de Oliveira, Prefeito de São Lourenço da Mata/PE, é responsável pela conduta objeto da
presente ação uma vez que a delegação de competência aos Secretários não transfere a responsabilidade
para fiscalizar e revisar os atos praticados, sendo assim, o Prefeito é responsável pela escolha de seus
subordinados e pela fiscalização dos atos por estes praticados. Culpa in eligendo e in vigilando.
Assim, devem ser aplicadas aos réus as sanções previstas no art. 12, incisos II e III, da
multicitada Lei de Improbidade Administrativa.
VIII - DO NECESSÁRIO AFASTAMENTO DO PREFEITO MUNICIPAL.
Conforme regra do parágrafo único do art. 20 da Lei n.º 8.249/92, caberá o afastamento liminar do agente público do
exercício do cargo quando a medida se fizer necessária à instrução processual.
Por outro lado, dispõe no mesmo sentido, o art. 12 da Lei n.º 7.347/85, ao dizer que poderá o juiz conceder mandado
liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
O pedido de afastamento liminar, sem audiência prévia, justifica-se, como vem sendo largamente decidido pelo
Judiciário, em outros casos de ações por atos de improbidade administrativa, devido ao fato de que o prefeito
municipal, como chefe do executivo deste município, estando em contato direto com a máquina burocrática da
Administração Municipal, bem como, por ser o superior hierárquico de todos os outros servidores, poderá corromper
as provas eventualmente latentes que poderão vir ao processo, poderá ameaçar testemunhas com remoção,
demissão etc., ou poderá, ainda, utilizando-se do poder de seu cargo, forjar ou engendrar contraprovas que venham
a elidir o objeto da presente ação.
É medida salutar a fim de que o agente público não venha a influir na apuração da irregularidade.
Discorrendo sobre a necessidade do afastamento cautelar, Fábio Medina Osório, assim aduz:
Em primeiro lugar, se existem indícios de que o Administrador Público, ficando em
seu cargo, poderá perturbar, de algum modo, a coleta de provas do processo, o
afastamento liminar se impõe imediatamente, inexistindo poder discricionário da
autoridade judiciária.
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20. Não se mostra imprescindível que o agente público tenha, concretamente,
ameaçado testemunhas ou alterado documentos, mas basta que, pela quantidade
de fatos, pela complexidade da demanda, pela notória necessidade de dilação
probante, se faça necessário, em tese, o afastamento compulsório e liminar do
agente público do exercício de seu cargo, sem prejuízo de seus vencimentos,
enquanto persistir a importância da coleta de elementos informativos ao processo”.
(Improbidade Administrativa. Ed. Síntese: Porto Alegre. 2 ed. 1998, p. 244).
Seja pela garantia de não se conspurcar as provas eventualmente existentes na Administração Municipal, seja para
impedir que o agente público continue a causar danos morais e patrimoniais ao Município de São Lourenço da
Mata e aos seus cidadãos , é que se torna imprescindível tal medida.
A liminar objetiva assegurar a integridade do patrimônio público e da moralidade administrativa, bem como,
assegurar o processo, a fim de que os poderes do chefe do Executivo municipal não tenham o condão de influir na
produção das provas, resguardando a justiça da futura sentença.
Em tela, revelaram estas linhas os pressupostos que autorizam a decretação da liminar, o fumus boni juri e o
periculum in mora.
Além de permitir o desenvolvimento regular da instrução processual, o afastamento se faz necessário para evitar a
prática de outros atos de improbidade, cuja reiteração se pretende reprimir com o ajuizamento da presente ação,
inclusive considerando a grande quantidade de Inquéritos Civis em andamento nesta PJ instaurados para apurar os
fatos várias denúncias de atos ímprobos supostamente praticados na gestão atual, muitos dos quais com relatório de
auditoria realizada pelo TCE/PE
Além do noticiado, anote-se a jurisprudência abaixo transcrita:
AGRAVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO APURAR ATOS DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA – DEFERIMENTO DE LIMINAR AFASTANDO O PREFEITO MUNICIPAL –
COMPETÊNCIA DO JUIZ DE PRIMEIRA INSTÂNCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS
– DECISÃO CONFIRMADA. I – O Prefeito Municipal só tem foro privilegiado para processos
criminais. Tratando-se de ação civil pública que visa apurar improbidade administrativa, a
competência continua na Justiça Comum de primeiro grau. II- Presentes os requisitos legais é
possível decretar o afastamento do administrador durante a instrução do processo,
evitando com isso que haja influência nas provas a serem colhidas, pois o interesse
público prevalece sobre o particular. (TJMS – AG 66.673-5 – Classe B – XII – Ivinhema – 1ª T.
Civ. – Rel. Des. Josué Oliveira – J. 24.08.1999).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO.
INCIDÊNCIA DA LEI 8.429/92. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA AÇÃO
CIVIL PÚBLICA À AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE ENTRE AS
AÇÕES. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DOS GESTORES. AFASTAMENTO DO
CARGO. LEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I - É coerente a posição
majoritária atual quanto ao emprego da Lei 8.429/92, pois o conteúdo dos dois primeiros
dispositivos da norma evidencia seu largo alcance no que se refere à pertinência subjetiva
passiva. II - Dizer se houve violação da Carta Magna, no que se refere ao pacto federativo, seria
considerar a Lei 8.429/92 regramento de caráter exclusivamente administrativo, o que não
procede. III - Devem ser aplicadas à Ação de improbidade, no que couber, as regas pertencentes
à Ação Civil Pública, tornando clara a identidade que elas guardam entre si, nos termos da Lei
8.429/92. IV - IV - A lesão ao erário, decorrente das violações legais, somente poderá ser
vislumbrada ao final da demanda, sendo suficiente para o recebimento e de regular
processamento da Ação, apenas os indícios contundentes que apontam no sentido de existir atos
de improbidade. V - O afastamento dos recorrentes dos cargos de prefeito Municipal e Presidente
da Comissão de Licitação encontra respaldo no parágrafo único do art. 20, da Lei 8.429/92, como
medida necessária ao próprio resguardo da instrução processual.
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21. [TJMA. Acórdão n.º 77.245/2008. Rel. Desa. Cleonice Silva Freire”. ]
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido de provimento liminar de afastamento de cargo,
proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em face do atual prefeito do município de Cururupu, JOSÉ
FRANCISCO PESTANA, qualificado nos autos, pela prática de ato de improbidade administrativa,
requerendo a condenação do réu nas penas do art.12 da Lei nº 8.429/92. t.
(...)
Ex positis, recebo a inicial, determinando a citação do requerido para, querendo, apresentar
contestação no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art.17, § 9º, da lei 8.429/92,
consignando-se no mandado que não contestada a ação, se presumirão aceitos como
verdadeiros os fatos articulados pelo autor (arts. 285 e 319 do CPC).
Cite-se, também, o município de Cururupu para, querendo, integrar a lide na qualidade de
litisconsorte, podendo apresentar defesa no prazo legal.
DEFIRO a medida liminar requerida, para determinar o imediato afastamento do Sr. JOSÉ
FRANCISCO PESTANA do cargo de prefeito do município de Cururupu, a partir desta data, sem
prejuízo de sua remuneração, nos termos do parágrafo único, do art. 20, da lei nº. 8.429/92,
determinando que prontamente, assuma a função o seu substituto legal.
Com vistas ao cumprimento desta medida, determino expedição de ofício ao presidente da
Câmara Municipal de Cururupu, para providências atinentes à substituição em referência;
oficiando-se, também, aos estabelecimentos bancários nos quais a municipalidade possua contas,
para que, a partir desta decisão, não mais reconheçam a titularidade do gestor, ora afastado, para
movimentação das mesmas. Tudo sob as penalidades da lei, em caso de desobediência (art.330,
do CP).
Cururupu, 09 de maio de 2011.
Lucia de Fatima Silva Quadros
Juíza Titular
[Comarca de Curupuru-MA, Processo n.º. 846-57.2010.8.10.0084 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Autor:
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, Réu José Francisco Pestana]
.
Ressalte-se que o atual Prefeito de São Lourenço da Mata/PE, está sendo investigado no Inquérito nº
09.905.9030.219/2017-1.3 (Processo Crime nº 0003565-31.2017.8.17.0000 (481841-7) ), pela suposta prática de
crimes de apropriação indébita, desvio de bens ou rendas, falsidade ideológica e crimes de fraude à licitação
previstos no Código Penal no Dec. Lei nº 201/67 e na Lei nº 8.666/93, que teriam lesado o erário municipal da
cidade de São Lourenço da Mata/PE, tendo inclusive sido afastado do cargo por decisão exarada em
12/09/2017 pelo Des. Odilon de Oliveira Neto, já falecido.
IX - DO REQUERIMENTO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS
No caso em tela, verifica-se que houve o desvio de verba pública e o enriquecimento ilícito dos Réus às custas do
erário municipal. Assim sendo, como forma de resguardar futura efetividade do provimento jurisdicional pleiteado de
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22. multa civil, é imperativo que haja o imediato bloqueio dos bens dos Réus, sob pena de acarretar a dilapidação do
patrimônio dos mesmos, em vistas a furtarem-se do pagamento das indenizações ao erário, o que acarretaria
prejuízos de difícil ou incerta reparação. Quanto à possibilidade do requerimento, o art. 7º da Lei nº. 8.429/92
estabelece que a constrição deve assegurar o integral ressarcimento do dano causado ao erário público, senão
vejamos:
Art. 7°Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a
autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos
bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral
ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
Neste mesmo sentido, é a moderna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI
8.429/92). INDISPONIBILIDADE DE BENS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 3. A decretação de indisponibilidade de bens em decorrência da apuração
de atos de improbidade administrativa deve observar o teor do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, limitando-se
a constrição aos bens necessários ao ressarcimento integral do dano, ainda que adquiridos anteriormente ao suposto
ato de improbidade. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.” (STJ - REsp
401536 / MG – Primeira Turma – Min. Denise Arruda – Publicação: 06/02/2006).
No mesmo sentido: "AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO - LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – INDISPONIBILIDADE DE BENS. I - 'O Ministério Público possui legitimidade ativa para
propor ação civil pública visando o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público por prefeito municipal.'
(REsp 159.231⁄Humberto) II - A indisponibilidade patrimonial, na ação civil pública para ressarcimento de dano ao
Erário deve atingir bens na medida em que bastam à garantia da indenização." (REsp 226.863⁄GO -PrimeiraTurma -
Relator: Min. Humberto Gomes de Barros, Publicação: 04/09/2000.
Desta forma, presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada , materializados na prova
inequívoca que evidencia a verossimilhança das alegações, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação, possível se mostra a concessão do provimento de urgência.
Assim sendo, com base na robusta prova documental carreada aos autos e a indiscutível necessidade de celeridade
no provimento jurisdicional requerido, em vistas a evitar a dilapidação do patrimônio dos Réus, frustrando assim o
pagamento da condenação pleiteada, é a presente para requerer a antecipação de tutela, com fundamento nos
termos do art. 273 do Código de Processo Civil c/c art. 7º da Lei nº. 8.429/92, no sentido de que seja determinada o
IMEDIATO BLOQUEIO
DOS BENS DOS RÉUS, até provimento jurisdicional final.
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23. X – DO PEDIDO:
Dessa forma, requer a Vossa Excelência o seguinte:
a) a notificação dos requeridos para oferecerem resposta por escrito, nos termos do §7º do
art. 17 da Lei nº 8.429/1992;
b) a notificação do município de São Lourenço da Mata/PE, a fim de se pronunciar sobre a
lide, em obediência ao §3º do art. 6º da Lei nº 4.717/1965 c/c §3º do art. 17 da Lei nº 8.429/92;
c) a citação dos requeridos para contestarem a ação no prazo legal, sob pena de confissão e
revelia;
a citação do Município de São Lourenço da Mata/PE, para integrar a lide na qualidade de
litisconsorte, nos termo do art. 17, da Lei nº 8.429/1992;
1.
1.
1.
1.
1.
1.
i.
1.
1.
e) a procedência dos pedidos, com a condenação de 1.BRENO CELSO NOGUEIRA DA
SILVA, 2. JOSÉ CARLOS DA ARAÚJO, 3. ROZEANE RAMOS GONÇALVES ANDRADE, 4.
SEVERINA JOSEFA PAULO DA SILVA RAMOS, 5. BRUNO GOMES DE OLIVEIRA, nos artigos 10,
inciso VIII e 11, inciso I da Lei 8.429/92 sendo-lhes aplicadas as penas do art. 12, II e III, da mesma
Lei;
f) o deferimento do pedido liminar, determinando-se o afastamento do Prefeito Municipal do
cargo, com fundamento nos argumentos acima expendidos;
g) condene o requerido ao pagamento das custas processuais e demais consectários legais
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24. lançados por sua sucumbência.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente
prova pericial, juntada posterior de documentos, prova testemunhal, oitiva da parte demandada, e tudo o mais que se
fizer necessário à instrução do feito, sendo de logo requerido.
Requeiro seja oficiado ao Tribunal de Contas, solicitando cópia integral do processo TC
1728764-9, especialmente os documentos indicados na presente exordial.
Dá-se a causa o valor de R$ 1.000.00 (Hum mil reais).
São Lourenço da Mata (PE), 27 de março de 2018.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
Mariana Pessoa de Melo Vila Nova
Promotora de Justiça
1Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime
democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
2Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
3Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação
ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício
de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio,
apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de
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25. honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente
Assinado eletronicamente por: MARIANA PESSOA DE MELO VILA NOVA
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