Conforme requerido pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), a Justiça estipulou a aplicação de multa pessoal no valor de R$ 100 mil ao Prefeito de Balneário Camboriú e à Secretária Municipal de Saúde caso decisão proferida pelo Desembargador Pedro Manoel de Abreu que determinou a manutenção dos atendimentos de urgência e emergência pelo Hospital Municipal Ruth Cardoso, seja descumprida .
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Multa de R$100 mil por desatendimento em hospital de SC
1. ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005760-35.2019.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. o Ministério Público agravante apresenta a
estarrecedora notícia de que o Município de Balnerário Camboriú
limitará o atendimento, no Hospital Ruth Cardoso, dos casos de
suspeita/contaminação por Coronavírus aos cidadãos residentes na
cidade, deixando os demais cidadãos dos Municípios
circunvizinhos ao alvedrio de atendimento. Em tese, a restrição
vem informada em aúdio, em tese atribuível a médico
Coordenador da Emergência do referido nosocômio.
As razões que levaram ao deferimento da liminar
estão expostas nas decisões anteriores, sendo a presente sanção
aplicada em vista do descumpriento daquelas. Sobre a
possibilidade de fixação de multa aos agentes públicos/políticos
responsáveis pelo cumprimento da decisão, colho do STJ, caso
análogo ao vertente:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA
AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC. RECURSO
ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO.
1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em
mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de
atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC. Precedentes.
2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam
também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que,
sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar
cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação
mandamental.
3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade
2. impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos
comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às
reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos
mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de
Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º).
4. Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de
uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do
administrador público; não está ele, em assim se
comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em
nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira.
As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível.
Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa
jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade
pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu
objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar
atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz
Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São
Paulo: RT, 2004, p. 662).
5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp
1399842/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015).
III. Diante do exposto, em complemento às decisões
anteriores, arbitro a multa de R$ 100.000,00 reais por
evento/desatendimento de cidadão enfermo ou com suspeita de
contaminação por Coronavírus e qualquer outra urgência que se
lhes apresente, a incidir sobre os patrimônios pessoais do Prefeito
Municipal de Balneário Camboriú e da Secretária Municipal de
Saúde, ocupantes, na atualidade, dos cargos responsáveis pelo
cumprimento da ordem judicial.
Rejeito o pedido de reconsideração ofertado pelo
Município de Balneário Camboriú, dada a urgência em si,
provocada pela pandemia do Coronavírus.
Intimem-se os demais Prefeitos Municipais
envolvidos na demanda para sejam cientificados de que sua
conduta omissiva contraria os princípios da Administração Pública
e pode ensejar o reconhecimento da prática de ato de improbidade
administrativa, com envio de cópia dos autos ao órgão ministerial
competente, e que, em atenção ao princípio da cooperação
processual, bem como à necessidade de que para logo contribuam
proporcionalmente ao custeio do Hospital Ruth Cardoso,
entabulem convênio para atendimento das situações de urgência
de seus munícipes, inclusive dos casos de Coronavírus. Estabeleço
o lapso temporal de três dias para resposta.
3. 5005760-35.2019.8.24.0000 69806 .V14
Intime-se o Ministério Público agravante para que
informe se o Estado de Santa Catarina sinalizou alguma forma de
contribuição e/ou proposta viável de financiamento. Em caso
negativo será adotada semelhante providência em relação ao caso
dos senhores Prefeitos Municipais.
Intimem-se. Serve a presente como mandado.
Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código
verificador 69806v14 e do código CRC f0334eaa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREU
Data e Hora: 3/4/2020, às 17:20:53