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3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade
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Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º).
4. Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de
uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do
administrador público; não está ele, em assim se
comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em
nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira.
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Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa
jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade
pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu
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Intimem-se. Serve a presente como mandado.
Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador,
na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A
conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico
https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código
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Multa de R$100 mil por desatendimento em hospital de SC

  • 1. ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5005760-35.2019.8.24.0000/SC AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC DESPACHO/DECISÃO I. o Ministério Público agravante apresenta a estarrecedora notícia de que o Município de Balnerário Camboriú limitará o atendimento, no Hospital Ruth Cardoso, dos casos de suspeita/contaminação por Coronavírus aos cidadãos residentes na cidade, deixando os demais cidadãos dos Municípios circunvizinhos ao alvedrio de atendimento. Em tese, a restrição vem informada em aúdio, em tese atribuível a médico Coordenador da Emergência do referido nosocômio. As razões que levaram ao deferimento da liminar estão expostas nas decisões anteriores, sendo a presente sanção aplicada em vista do descumpriento daquelas. Sobre a possibilidade de fixação de multa aos agentes públicos/políticos responsáveis pelo cumprimento da decisão, colho do STJ, caso análogo ao vertente: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA À PRÓPRIA AUTORIDADE COATORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 461, §§ 4º e 5º DO CPC. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DESPROVIDO. 1. É pacífica, no STJ, a possibilidade de aplicação, em mandado de segurança, da multa diária ou por tempo de atraso prevista no art. 461, §§ 4º e 5º do CPC. Precedentes. 2. Inexiste óbice, por outro lado, a que as astreintes possam também recair sobre a autoridade coatora recalcitrante que, sem justo motivo, cause embaraço ou deixe de dar cumprimento a decisão judicial proferida no curso da ação mandamental. 3. Parte sui generis na ação de segurança, a autoridade
  • 2. impetrada, que se revele refratária ao cumprimento dos comandos judiciais nela exarados, sujeita-se, não apenas às reprimendas da Lei nº 12.016/09 (art. 26), mas também aos mecanismos punitivos e coercitivos elencados no Código de Processo Civil (hipóteses dos arts. 14 e 461, §§ 4º e 5º). 4. Como refere a doutrina, "a desobediência injustificada de uma ordem judicial é um ato pessoal e desrespeitoso do administrador público; não está ele, em assim se comportando, agindo em nome do órgão estatal, mas sim, em nome próprio" (VARGAS, Jorge de Oliveira. As conseqüências da desobediência da ordem do juiz cível. Curitiba: Juruá, 2001, p. 125), por isso que, se "a pessoa jurídica exterioriza a sua vontade por meio da autoridade pública, é lógico que a multa somente pode lograr o seu objetivo se for imposta diretamente ao agente capaz de dar atendimento à decisão jurisdicional" (MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004, p. 662). 5. Recurso especial a que se nega provimento (REsp 1399842/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 03/02/2015). III. Diante do exposto, em complemento às decisões anteriores, arbitro a multa de R$ 100.000,00 reais por evento/desatendimento de cidadão enfermo ou com suspeita de contaminação por Coronavírus e qualquer outra urgência que se lhes apresente, a incidir sobre os patrimônios pessoais do Prefeito Municipal de Balneário Camboriú e da Secretária Municipal de Saúde, ocupantes, na atualidade, dos cargos responsáveis pelo cumprimento da ordem judicial. Rejeito o pedido de reconsideração ofertado pelo Município de Balneário Camboriú, dada a urgência em si, provocada pela pandemia do Coronavírus. Intimem-se os demais Prefeitos Municipais envolvidos na demanda para sejam cientificados de que sua conduta omissiva contraria os princípios da Administração Pública e pode ensejar o reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, com envio de cópia dos autos ao órgão ministerial competente, e que, em atenção ao princípio da cooperação processual, bem como à necessidade de que para logo contribuam proporcionalmente ao custeio do Hospital Ruth Cardoso, entabulem convênio para atendimento das situações de urgência de seus munícipes, inclusive dos casos de Coronavírus. Estabeleço o lapso temporal de três dias para resposta.
  • 3. 5005760-35.2019.8.24.0000 69806 .V14 Intime-se o Ministério Público agravante para que informe se o Estado de Santa Catarina sinalizou alguma forma de contribuição e/ou proposta viável de financiamento. Em caso negativo será adotada semelhante providência em relação ao caso dos senhores Prefeitos Municipais. Intimem-se. Serve a presente como mandado. Documento eletrônico assinado por PEDRO MANOEL ABREU, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 69806v14 e do código CRC f0334eaa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PEDRO MANOEL ABREU Data e Hora: 3/4/2020, às 17:20:53