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MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
SIG: 08.2015.00216065-7 Recurso Extraordinário na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9153854-27.2014.8.24.0000
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 2º VICE-PRESIDENTE DO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso
de suas atribuições constitucionais e legais, por seu Coordenador de
Recursos Cíveis, Procurador de Justiça signatário desta peça recursal,
não conformado com a decisão proferida nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 9153854-27.2014.8.24.0000, da Comarca de
Porto Belo, em que figura como requerente, sendo requeridas a
PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS e a CÂMARA DE
VEREADORES DE BOMBINHAS, vem à presença de Vossa Excelência
interpor o presente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Com esteio no art. 102, III, “a”, da Constituição da República (CR) e nos
arts. 994, VII, e 1.029, caput, do Código de Processo Civil (CPC),
segundo os fundamentos expostos a seguir.
Efetivada a intimação do Ministério Público no dia 25/5/2018 (fl. 518), em
obediência ao disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, todos do CPC, e no art.
41, IV, da Lei n. 8.625/93, a interposição do presente recurso, nesta data, é
tempestiva.
Os requisitos estão presentes, razão pela qual se requer a admissão do
presente Recurso Extraordinário, com posterior remessa dos autos ao egrégio
Supremo Tribunal Federal (STF), para análise e julgamento.
Pede-se, ainda, antes da remessa dos autos à digitalização, que a
Secretaria desse egrégio Tribunal de Justiça certifique a data de interposição do
presente recurso, com o propósito de oportunizar ao STF aferir a sua
tempestividade.
Por fim, nos termos dos arts. 5º da Resolução n. 404, de 7 de agosto de
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA
COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
2009, e 1º da Resolução n. 469, de 30 de setembro de 2011, ambas editadas pela
Presidência do STF, requer que todas as intimações sejam feitas na pessoa do
Procurador de Justiça que subscreve o presente recurso.
Florianópolis, 14 de junho de 2018.
Rogê Macedo Neves
Procurador de Justiça
Coordenador de Recursos Cíveis
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES DO RECURSO
PROCESSO: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9153854-
27.2014.8.24.0000
RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
RECORRIDAS: Prefeita do Município de Bombinhas e Câmara de Vereadores
de Bombinhas
OBJETO: Razões de Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102,
III, “a”, da Constituição da República e nos arts. 994, VII, e
1.029, caput, do CPC
ORIGEM: Comarca de Porto Belo/SC
CONTROVÉRSIA: Instituição e regulamentação de taxa de preservação ambiental
em Município, cobrada em razão do ingresso de veículos no
respectivo território
DISPOSITIVOS: Contrariedade aos arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da
Constituição da República (arts. 125, II e § 4º, e 128, II e V, da
Constituição do Estado de Santa Catarina)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO
E REGULAMENTAÇÃO DE TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL EM MUNICÍPIO, COBRADA
EM RAZÃO DO INGRESSO DE VEÍCULOS NO RESPECTIVO TERRITÓRIO. ACÓRDÃO QUE
ENTENDE PELA VIABILIDADE DA COBRANÇA. INADEQUAÇÃO À DEFINIÇÃO
CONSTITUCIONAL DE TAXA COMO MODALIDADE TRIBUTÁRIA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA
ISONOMIA E RESTRIÇÃO INDEVIDA À CIRCULAÇÃO DE BENS E PESSOAS.
CONTRARIEDADE AOS ARTS. 145, II E § 2º, E 150, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA (ARTS. 125, II E § 4º, E 128, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA).
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS,
1 SÍNTESE DOS FATOS
Perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o Ministério
Público Estadual, por seu Centro de Apoio Operacional do Controle de
Constitucionalidade (CECCON) e pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de
Porto Belo, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de suspensão
cautelar das normas impugnadas, em face dos arts. 3º, 6º e 7º da Lei Complementar
n. 185/2013 e dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei n. 1.407/2014, ambas do Município de
Bombinhas, e, por arrastamento, dos demais dispositivos que tratam da Taxa de
Preservação Ambiental, por ofensa aos arts. 125, II, e 128, II e V, da Constituição do
3
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Estado de Santa Catarina, correspondentes aos arts. 145, II, e 150, II e V, da
Constituição da República (fls. 2-19).
A liminar foi indeferida por força de acórdão prolatado pelo Órgão
Especial do TJSC, que teve como Relator Designado o Desembargador João
Henrique Blasi (fls. 52-76).
Foram prestadas informações pela Câmara de Vereadores de Bombinhas
(fls. 86-91), pela Prefeita (fls. 93-103) e pela Procuradoria-Geral daquele Município
(fls. 105-118).
Ato contínuo, exarada Manifestação pelo Promotor de Justiça Maury
Roberto Viviani, então Coordenador do CECCON, e pela Procuradora de Justiça
Vera Lúcia Ferreira Copetti, então Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos
Jurídicos, posicionando-se pela procedência da Ação (fls. 122-140), o Órgão
Especial do TJSC, em voto condutor do Desembargador Cid Goulart, decidiu, "por
maioria, julgar improcedente o pedido" (fl. 450). O acórdão em questão foi publicado
com a seguinte ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LC N. 185/2013 E LO N. 1.047/2014, AMBAS
DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS – INSTITUIÇÃO E REGULAÇÃO DE TAXA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL (TPA) – INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA – TESE INSUBSISTENTE –
EXAÇÃO RECOLHIDA PARA VIABILIZAR A ADEQUADA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA NA
SALVAGUARDA DO MEIO AMBIENTE – OFENSA AO PRIMADO DA ISONOMIA –
INOCORRÊNCIA – DESIGUALDADE NO TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO AOS
CONTRIBUINTES NA EXATA ORDEM DA DISTINÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES FÁTICAS –
EMBARAÇO À LIBERDADE DE TRÂNSITO DE PESSOAS E BENS NO TERRITÓRIO
MUNICIPAL – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – EXAÇÃO QUE NÃO TEM COMO FATO
GERADOR A MERA TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS,MAS SIM A POTENCIAL DEGRADAÇÃO
AMBIENTAL – TAMPOUCO EVIDENCIADA, IN CONCRETU, A DIMINUIÇÃO DE CIRCULAÇÃO
NA REGIÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA DO TRIBUTO – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DITAMES
CONSTITUCIONAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE.
1. Enquanto os valores arrecadados com a TPA de Bombinhas forem investidos obrigatoriamente
em projetos ligados à preservação do meio ambiente, não se vislumbra inconstitucionalidade pela
inadequação da espécie tributária,eis que utilizada para a promoção do desenvolvimento
sustentável do turismo nessa pequena península de frágil patrimônio ambiental.
2. A extraordinária sobrecarga das atividades do Poder Público em prol da salvaguarda do macro
bem ambiental é gerada pelo conglomerado de turistas recebidos num curto espaço de tempo, não
pelos moradores permanentes do Município e por aqueles que se deslocam até a região para
prestar serviços de interesse da comunidade; daí porque adequada a isenção de tais segmentos
sociais da cobrança da exação.
3. Não há se falar em desconformidade entre as Leis Municipais e a vedação à limitação do
tráfego de pessoas através de tributo, pois a cobrança da taxa não decorre da mera transposição
de divisas. A sistemática protetiva das normas objurgadas denotam de maneira hialina que a
hipótese de incidência da exação refere às ações decorrentes do poder de polícia administrativo e
da prestação de serviços para tutelar o patrimônio ambiental. (fl. 449-450)
Em resumo, são esses os fatos que envolvem o presente Recurso
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Extraordinário, os quais indicam que a decisão proferida pela Corte de Justiça local
contrariou o disposto nos arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da Constituição da
República (arts. 125, II e § 4º, e 128, II e V, da Constituição de Santa Catarina).
2 CABIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO DO ART. 102, III, “A”, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
Inicialmente, ressalta-se o cabimento do presente recurso, interposto com
base no permissivo contido no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, e
fundamentado na violação aos arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da mesma Carta
Constitucional, à luz do entendimento já consolidado pela jurisprudência dessa
Suprema Corte:
[…] 4. No que guarda pertinência com a possibilidade de recurso extraordinário em
sede de ADIN estadual, esta Corte tem precedentes que admitem a interposição, mas apenas nas
hipóteses de decisões dos Tribunais locais em que há alegação de ofensa, pela legislação ou ato
normativo estadual ou municipal, a preceito da Constituição estadual que reproduza norma
constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados. Precedentes.1
No presente
caso, como se demonstrará a seguir, aponta-se inconstitucionalidade dos
arts. 3º, 6º e 7º da Lei Complementar n. 185/2013 e dos arts. 2º, 3º e 6º
da Lei n. 1.407/2014, ambas do Município de Bombinhas, incompatíveis,
a todo sentir, com dispositivos da Constituição da República (arts. 145, II
e § 2º, e 150, II e V), cujas redações são reproduzidas em comandos da
Constituição do Estado de Santa Catarina (arts. 125, II e § 4º, e 128, II e
V).
Enfrentando o tema da possibilidade de controle concentrado de
constitucionalidade de Leis Municipais diante da Constituição da República, esse
mesmo STF criou relevante distinção entre dispositivos cuja reprodução nos textos
constitucionais estaduais é mera liberalidade do poder constituinte decorrente
(normas de imitação), e normas que invariavelmente incidiriam sobre a esfera dos
Estados-membros, devendo ser por eles replicadas em suas Cartas Constitucionais
(normas de reprodução obrigatória). Tal distinção foi formulada em voto do então
Ministro Carlos Velloso, durante o julgamento da Reclamação n. 383-3/SP, lavrado
nos seguintes termos:
1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 599633 AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe-077
de 25/4/2013.
5
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rio.
As normas que fundamentam a causa de pedir do presente recurso – arts. 145, II e
§ 2º, e 150, II e V – devem ser entendidas como de reprodução obrigatória, uma vez
que tratam de balizas que dão o regramento constitucional para o exercício e os
limites ao poder de tributar. Assim já decidiu o STF:
Segundo o magistério de Raul Machado Horta, são normas centrais, assim normas
que constituem a Constituição total, as normas dos direitos e garantias fundamentais, as normas
de repartição de competências, as normas de Direitos Políticos, as normas de pré-ordenação dos
poderes do Estado-membro, as normas dos princípios constitucionais enumerados - forma
republicana, sistema representativo, regime democrático, autonomia municipal -, as normas da
administração pública, as normas de garantia do Poder Judiciário e do Ministério Público, as
normas-princípios gerais do Sistema Tributário, as normas de limitação e de instituição do poder
tributário, as normas princípios gerais da atividade econômica, as normas da ordem social (Raul
Machado Horta. "Normas Centrais da Constituição Federal", Ver. de Informação Legislativa,
135/175).2
Satisfeitos, assim, os requisitos de admissibilidade postos pela
jurisprudência do STF, deve o presente reclamo ser conhecido por força
do permissivo do art. 102, III, 'a', da Constituição da República.
3 DA REPERCUSSÃO GERAL
A questão constitucional versada neste Recurso Extraordinário, relativa à
contrariedade aos arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da CR, ultrapassa os interesses
subjetivos da ação em análise, visto que a sua relevância jurídica e social poderá
interferir diretamente na incidência de tais normas constitucionais, evitando-se a
multiplicação indiscriminada da instituição de tributos que, a pretexto de garantia de
mecanismos de proteção ao meio ambiente, acabam por não se enquadrar no
conceito constitucional de taxa, além de restringir a circulação de pessoas e bens e
definir critérios não-isonômicos de incidência.
Do ponto de vista de relevância social, as questões constitucionais
levadas à apreciação dessa Corte revelam potencial concreto de expansão, na
medida em que se constata a adoção de taxas semelhantes em regiões diversas do
Brasil, a exemplo de Fernando de Noronha (PE), Ilhabela (SP), Cairu-Ilha do Morro
de São Paulo (BA), além do Município catarinense de Bombinhas, origem da
presente contenda.
rio.ó BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 11/6/1992, DJ
21/5/1993.
2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 15/8/2002, DJ 8/8/2003,
p. 223.
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Em Santa Catarina, a propósito, a cobrança aqui questionada já foi
imposta também no Município de Governador Celso Ramos, o que motivou a
propositura, pelo Ministério Público de Santa Catarina, da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 8000090-33.2017.8.24.0000, de Biguaçu, que atualmente
tramita perante o TJSC.
Não se pode menosprezar, ainda, o risco à segurança jurídica
representado pela ausência de critérios claros no tocante às possibilidades de
cobrança desse tipo de tributo pelos Municípios.
Nessa linha, como observou JOSÉ LUIZ PARRA PEREIRA em artigo
publicado no portal Consultor Jurídico, "cada município realiza uma forma de
controle dos visitantes, o que, ousamos dizer, causa insegurança não só àqueles
que visitam pela primeira vez o local, ainda que as informações sejam prestadas
pelo município arrecadador, como também as empresas que ali exercem suas
atividades, sendo imprescindível a adequada e transparente divulgação de tais
informações" Ademais, é de se ressaltar que vários temas relacionados ao exercício
e à limitação do poder de tributar tiveram sua repercussão geral reconhecida por
essa Corte, na medida em que, tratando-se de disposições capazes de atingir a
população como um todo, não há como negar sua relevância.
É o caso, por exemplo, dos temas de repercussão geral n. 40 ("A cobrança
de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da
Constituição Federal"), n. 46 ("É constitucional a cobrança dos encargos instituídos pela Lei
10.438/2002, os quais não possuem natureza tributária, mas de tarifa ou preço público"), n.
261 ("É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços
públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento
de energia elétrica"), n. 535 ("A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a
cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização") e n.
721 ("A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por
universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização").
Dessa forma, está presente a repercussão geral das questões
PEREIRA, José Luiz Parra. Os riscos da cobrança de taxa de preservação ambiental nos municípios. Disponível em:
https://www.conjur.com.br/2017-jan-25/parra-pereira-riscos-cobranca-tpa-municipios-brasileiros. Acesso em 8/6/2018.
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constitucionais discutidas no presente feito, tendo em vista que a subsistência da
decisão recorrida constituir-se-á em indesejável precedente, com consequências
políticas, administrativas e financeiras, na medida em que legitimará a instituição de
taxas similares àquela que aqui é objeto de impugnação, com sérios vícios de
inconstitucionalidade, pelos mais de cinco mil municípios brasileiros, mitigando as
importantes balizas fixadas pelo texto da Constituição da República no que concerne
às limitações do poder de tributar.
4 PRELIMINARMENTE – DOS FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA
RESPALDAR, POR SI SÓS, A MANUTENÇÃO DO JULGADO
Do voto condutor do julgado é possível anotar dispositivos constitucionais
(art. 170, VI e 225 da Constituição da República e arts. 134, 141, I e II, 144, VI e §
2º, e 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina) e infraconstitucionais (arts.
77, 78 e 79, III, do Código Tributário Nacional - CTN e art. 5º da Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro - LINDB) de que se valeu a Corte para ancorar a
decisão, que não constituem, no entanto, fundamentos autônomos suficientes para a
manutenção do julgado.
Destarte, quanto aos arts. 170, VI e 225 da CR, e aos arts. 134, 141, I e II,
144, VI e § 2º, e 181 da CESC (fls. 457-458), infere-se que foram trazidos pelo
acórdão a título de contextualização da proteção conferida pelas Constituições
Federal e Estadual ao meio ambiente, justificando a possibilidade de que tributos -- e
especialmente taxas -- venham a se configurar como fonte de custeio de
mecanismos de proteção nesse campo.
Nessa linha, vale frisar que não se discorda das conclusões do acórdão
recorrido quanto ao ponto, as quais, aliás, conformam um consenso geral sobre o
assunto; o que se questiona, em verdade, não é o alvo do intento arrecadatório, mas
a forma de sua estruturação, como se demonstrará oportunamente.
No que guarda relação com os arts. 77, 78 e 79, III, do CTN (fls.
466/467/493/506), cumpre frisar que este Recurso tem origem em Ação Direta de
Inconstitucionalidade, de sorte que o parâmetro de controle abstrato é aquele
previsto na Constituição do Estado de Santa Catarina e, para os efeitos almejados
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
por este Apelo, nas normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição da
República. Assim, essas normas infraconstitucionais, ainda que lateralmente tenham
nexo com os temas aqui tratados, não são passíveis de impugnação nesta via, para
cujo fim são suficientes as demonstrações de violação direta ao texto da Carta de
1988 que serão sustentadas adiante.
O mesmo se diga do art. 5º da LINDB (fl. 506), dispositivo que, ademais,
ocupa lugar marginal no conjunto das manifestações que compõem o acórdão
prolatado na origem.
Por corolário, tendo em vista que os dispositivos mencionados nessa
preliminar não são fundamentos suficientes, por si sós, para respaldar o julgado nos
pontos diante dos quais se insurge este Recurso Extraordinário, a ausência de
impugnação não autoriza a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF3
5 PREQUESTIONAMENTO
Para demonstrar o cumprimento do requisito do prequestionamento
quanto aos arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da Constituição da República, destacam-
se trechos da fundamentação do acórdão, nos quais ficou clara a argumentação em
torno desses dispositivos:
Logo, o ingresso de veículo automotor no município não é capaz de satisfazer os requisitos
constitucionais autorizadores da instituição da taxa,uma vez que não representa a prestação de
um serviço público específico, divisível ou alguma forma de poder de polícia, nos termos dos
artigos 145, II, da Constituição Federal e 125, II, da Constituição Estadual. (fl. 470 [sem grifo no
original])
Acrescenta-se que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos" (§ 2º do artigo
145 da Constituição Federal), devendo ser específica. (fl. 471 [sem grifo no original])
A inconstitucionalidade, no entanto, não se encerra aqui. A meu ver, as normas analisadas limitam
a liberdade de ir e vir dos indivíduos, contrariando o disposto nos artigos 150, V, da Constituição
Federal e 128, V, da Constituição Estadual. Tais dispositivos vedam a criação de tributos
interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego de pessoas ou de bens, ressalvada a
possibilidade de cobrança de pedágio pelo uso das vias. (fl. 472 [sem grifo no original])
De fato, o art. 125, II, da CE/89, em repetição ao art. 145, II, da CF/88, estabelece expressamente
que "o Estado de Santa Catarina e seus Municípios tem competência para instituir [...] taxas, em
razão do exercício do poder de polícia pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". (fl. 479 [sem grifo
no original])
Muito bem apontou a Procuradoria-Geral de Justiça que, "considerando que a TPA será cobrada
sem que haja o efetivo exercício de atos de fiscalização referível [especificamente] ao contribuinte,
tributando a simples entrada de veículos no território de Bombinhas, [...] [as normas atacadas]
impõe limitação indevida ao tráfego de pessoas e de bens, o que contraria o art. 150, inciso V, da
Constituição Federal e o art. 128, inciso V, da Constituição de Santa Catarina [...] o fato da
3 Súmula 283 do STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
cobrança ocorrer após o ingresso do veículo no território não retira a sua indevida característica de
embaraçar o circulação de pessoas ou bens, porque a exação tributária é justamente exigida em
razão do ingresso, desestimulando a entrada ou passagem de cidadãos provenientes de outras
estâncias". (fls. 481-482 [sem grifo no original])
Por fim, ainda que de modo mais tênue, vislumbra-se a ocorrência de violação ao princípio da
isonomia tributária (art. 128, II, da CE/89; art. 150, II, da CF/88), porquanto, tal como pontuou a
Procuradoria-Geral de Justiça, "não há motivo apto a justificar a não inclusão, na hipótese de
incidência da Taxa de Preservação Ambiental, dos veículos licenciados no Município, dos veículos
de proprietários de imóveis na cidade e dos veículos pertencentes a prestadores de serviços,
tendo em vista que todos, sem distinção, são potenciais causadores de danos ambientais.
Visitantes e moradores encontram-se em igualdade de condições no que se refere à necessidade
de fiscalização, e, por isso, deve haver igual sujeição ao pagamento de Taxa". (fl. 482 [sem grifo
no original])
Como é cediço, a Constituição Estadual, reproduzindo a norma contida no artigo 150, inciso V, da
Constituição Federal, estabelece em seu artigo 128, V, ser vedado ao Estado e aos Municípios
estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, salvo a cobrança de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo poder
público. (fl. 499 [sem grifo no original])
Devidamente perfectibilizado, portanto, o referido pressuposto de
admissibilidade extraordinária, afigura-se viável o conhecimento do presente
Recurso Extremo, com base na alínea "a" do art. 102, III, da Constituição da
República.
6 CONTRARIEDADE AOS ARTS. 145, II E § 2º, E 150, II E V, DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA (ARTS. 125, II E § 4º, E 128, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE SANTA CATARINA)
O julgado do Órgão Especial do TJSC, ao tratar da aventada
inconstitucionalidade dos arts. 3º, 6º e 7º da Lei Complementar n. 185/2013 e dos
arts. 2º, 3º e 6º da Lei n. 1.407/2014, ambas do Município de Bombinhas, e, por
arrastamento, dos demais dispositivos que tratam da Taxa de Preservação
Ambiental, contrariou os arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da Constituição da
República, que guardam consonância com os arts. 125, II e § 4º, e 128, II e V, da
Constituição de Santa Catarina, os quais instituem os seguintes regramentos:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes
tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
[...]
10
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Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
[...]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
[...]
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Art. 125. O Estado de Santa Catarina e seus Municípios tem competência para instituir os
seguintes tributos:
[...]
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
[...]
§ 4º As taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores, e
também não poderão ter base de calculo própria de impostos instituídos pela mesma pessoa ou
por outra de direito público.
[...]
Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e a
seus Municípios:
[...]
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
[...]
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou
intermunicipais, excluída a cobrança de preço pela utilização de vias conservadas pelo Estado;
Inicialmente, mostra-se necessária a transcrição do teor das normas
municipais impugnadas:
LEI COMPLEMENTAR N. 185, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 (Regulamentada pela
Lei nº 1407/2014)
Art. 3º A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA tem como base de cálculo o
custo estimado da atividade administrativa em função da degradação e impacto
ambiental causados ao Município de Bombinhas, no período compreendido entre 15 de
novembro e 15 de abril do exercício seguinte.
[...]
Art. 6º Não incidirá a TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA sobre os veículos:
I - ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres previamente
cadastrados no Município;
II - veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para o comércio
local, devidamente identificados e cadastrados previamente no Município, não tendo
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direito a isenção os veículos de transporte de turistas, vans, taxis, ônibus, bondinhos e
pertencentes a empresas locadoras de veículos;
VI - veículos transportando artistas e aparelhagem para espetáculos,convenções,
manifestações culturais, feiras, previamente autorizados pela municipalidade;
VII - veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade,telefonia fixa e
móvel, saneamento e concessionaria de transporte público coletivo, previamente
cadastrados no Município;
VIII - veículos com licenciamento no Município de Bombinhas;
X - veículos de pequeno porte de trabalhadores de outros municípios vizinhos,
previamente cadastrados mediante contrato de trabalho ou CTPS assinada, sendo que
poderão ser cadastrados apenas um veiculo de pequeno porte e/ou uma motocicleta por
trabalhador;
XI - veículos de propriedade daqueles que comprovarem cadastro imobiliário predial no
Município de Bombinhas, em seu próprio nome ou um veículo em nome de terceiros;
XII - veículos de transporte coletivo que transporte trabalhadores de outros municípios
vizinhos, previamente cadastrados mediante contrato de prestação de serviços ou
documento de propriedade do veiculo.
§ 1º O Poder Executivo Municipal cadastrará previamente os veículos de que tratam os
incisos I, II, VI, VII, X e XI deste artigo.
§ 2º Os veículos dispostos nos incisos deste artigo, que dependerem de cadastramento
prévio, terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas para regularização após a entrada no
Município.
§ 3º As isenções serão concedidas somente para o exercício das atividades previamente
cadastradas de acordo com os incisos deste artigo,ficando vedada a isenção quando
houver desvio da atividade cadastrada.
Art. 7º Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental
deverão ser aplicados nas despesas realizadas em seu custeio administrativo, em
infraestrutura ambiental, preservação do meio ambiente com seus ecossistemas
naturais, limpeza pública e ações de saneamento.
LEI Nº 1407, DE 29 DE JULHO DE 2014.
Art. 2º O Lançamento da TPA ocorrerá quando do ingresso do veículo na jurisdição do
Município de Bombinhas através de identificação e registro que resultará no lançamento
da cobrança de acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 185/2013.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal implantará sistema de registro eletrônico, visando a
identificação do veículo e processamento administrativo até sua quitação que deverá
ocorrer até o momento da saída do veículo do perímetro municipal.
Parágrafo Único - Caso não seja realizado o pagamento previsto no caput deste artigo
caberá ao Poder Executivo Municipal proceder sua cobrança e posterior inscrição em
dívida ativa conforme procedimento definido no Código Tributário Municipal.
Art. 6º O veículo poderá entrar e sair do Município durante o período de 24 horas
contados do lançamento da taxa, findo o período será emitida nova taxa quando do
ingresso ao Município.
No que é essencial às teses aqui alinhadas, três são os pontos em que o
acórdão questionado incidiu em violações à Constituição Federal, quais sejam: a) a
dissonância entre as leis municipais impugnadas e o conceito de taxas (art. 145, II e
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§ 2º); b) a quebra do princípio da isonomia tributária (art. 150, II); e c) a restrição à
circulação de pessoas ou de bens (art. 150, V).
Sobre o primeiro ponto, é cediço que o aspecto conceitual das taxas,
como modalidade de tributo constitucionalmente prevista, não suscita maiores
questionamentos, na medida em que sua definição é bastante precisa no bojo do art.
145, II da CR, que as vincula ao "exercício do poder de polícia ou pela utilização,
efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição".
Daí que, à diferença dos impostos, que pressupõe ato do contribuinte, as
taxas são associadas a uma atividade estatal individualizável, como ressoa da
jurisprudência dessa Corte Suprema:
Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de
inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de
Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não
existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as
taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos
e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade
do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e
fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do
órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da
cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos
para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente.
Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que
criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de
polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de
polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde
que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura
competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de
Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento..
As normas
municipais em questão, como se observa da transcrição acima, não
individualizam nem especificam os atos estatais que dariam azo à
cobrança da Taxa de Preservação Ambiental.
Não é suficiente, portanto, a referência vaga a eventuais danos
ambientais decorrentes do afluxo de turistas, tampouco a um genérico "regular
. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 588322, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 16/6/10, DJe-164, p. em
3/9/2010.
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exercício do poder de polícia".
E mesmo quando atinge maiores graus de especificidade, o Diploma não
se desvencilha dos vícios que lhe são inerentes.
Tome-se, por exemplo, o art. 7º da Lei Complementar questionada, que
dispõe que a taxa se volta a financiamento de "despesas realizadas em
infraestrutura ambiental, preservação do meio ambiente com seus ecossistemas
naturais, limpeza pública, e ações de saneamento". Vê-se, portanto, que o
dispositivo não reflete a existência de fato gerador e base de cálculo próprios das
taxas, porquanto não se presta a custear os gastos estatais com a prática de atos
inerentes ao exercício do poder de polícia, mas sim subsidiar a prestação de
serviços públicos genéricos, cujas despesas somente podem ser realizadas por
meio da cobrança de impostos.
É o que também se verifica com a legislação que regulamenta a cobrança
da taxa (Lei Municipal n. 1.407/2014), quando dispõe que o seu lançamento ocorre
quando do ingresso do veículo no território do Município de Bombinhas (art. 2º), com
identificação por meio de sistema de registro eletrônico (art. 3º), e que entradas e
saídas do Município serão permitidas, sem gerar nova cobrança, num período de 24
(vinte e quatro) horas (art. 6º). Bem se vê que não estão presentes aí atos,
diligências ou procedimentos fiscalizatórios inerentes ao exercício do poder de
polícia.
Anote-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Suprema, ao analisar a
Medida Cautelar na ADI 2.178, guiou-se pelo mesmo entendimento aqui defendido:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.960, DE 28.01.2000,
QUE INTRODUZIU NOVOS ARTIGOS NA LEI Nº 6.938/81, CRIANDO A TAXA DE FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL (TFA). ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 145, II; 167, IV; 154, I; E
150, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Dispositivos insuscetíveis de instituir, validamente, o novel tributo, por haverem
definido, como fato gerador, não o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, pelo
ente público, no exercício do poder de polícia, como previsto no art. 145, II, da Carta Magna, mas
a atividade por esses exercida; e como contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que exercem
atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, não especificadas
em lei. E, ainda, por não haver indicado as respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para o
cálculo do valor devido, tendo-se limitado a estipular , a forfait, valores uniformes por classe de
contribuintes, com flagrante desobediência ao princípio da isonomia, consistente, no caso, na
dispensa do mesmo tratamento tributário a contribuintes de expressão econômica extremamente
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variada. Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade, aliada à conveniência de pronta
suspensão da eficácia dos dispositivos instituidores da TFA. Medida cautelar
deferida.4
Ademais, em consonância com a objetivo de uniformização da
jurisprudência em matéria constitucional que deve pautar a atuação do
STF, é mister apontar julgados colhidos de Tribunais Estaduais em que
também foram observados entendimentos contrários à instituição de taxas
semelhantes.
Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI MUNICIPAL Nº 1.038/2002 QUE INSTITUIU A COBRANÇA DA 'TAXA DE
PRESERVAÇÃO AMBIENTAL' EM RAZÃO DO ACESSO DE VEÍCULOS ÀS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE
SIRINHAÉM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 106, II, E 107, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS LEIS MUNICIPAIS QUE LHE
SÃO DEPENDENTES.
1. É inconstitucional a criação da espécie tributária Taxa pelo acesso de veículos à
orla marítima do município. Tal fato gerador não se enquadra em nenhuma das hipóteses de
incidência previstas pelo art. 106, II, da Constituição de Pernambuco, quais sejam, as decorrentes
do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis;2. Os serviços públicos de preservação, conservação e manutenção das
praias não são dotados do caráter de especificidade e indivisibilidade, não podendo, portanto, ser
tributados por meio de Taxa;3. Também, a aludida Taxa de Preservação Ambiental ofende o art.
107, incisos II e V, da Constituição Estadual, pois estabelece, por meio de sua cobrança, limitação
ilegítima ao tráfego de pessoas ou bens, promovendo, inclusive, tratamento desigual a pessoas
que se encontram em situação equivalente de desfrute das praias localizadas no município
(inobservância do princípio da isonomia tributária);4. Reconhecida e declarada a
inconstitucionalidade da lei municipal impugnada, juntamente com as demais Leis que lhe são
dependentes.5
Na mesma linha de compreensão, do Tribunal de Justiça da
Bahia:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE CAIRU. TAXA DE PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL. RITO ABREVIADO (ART. 12 DA LEI Nº 9.868/1999). INSTITUIÇÃO DE TAXA
PRESSUPÕE ATUAÇÃO ESTATAL ESPECÍFICA E DIVISÍVEL EM BENEFÍCIO DE
CONTRIBUINTES DETERMINÁVEIS (ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA C/C
ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA
TAXA QUESTIONADA, COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DIREITO
DIFUSO, E NÃO RELACIONADO A CONTRIBUINTES ESPECÍFICOS. MATÉRIA DE NATUREZA
GERAL, TRIBUTÁVEL, EM TESE, ATRAVÉS DE IMPOSTO. QUESTÃO SEMELHANTE JÁ
ANALISADA, ANTERIORMENTE, POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARADA
A INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "TAXA DE TURISMO" DO MUNICÍPIO DE CAIRU
4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2178 MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. em 29/3/2000, DJ 12/5/2000.
5 PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 214028-10007100-12.2010.8.17.0000, Rel.
José Fernandes de Lemos, Órgão Especial, j. 17/10/16, DJe 31/10/16.
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NA ADIN Nº 0012740-29.2010.8.05.0000. RELATORIA DO EMINENTE DESEMBARGADOR
GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE CAIRU, E,
POR ARRASTAMENTO, DOS SEUS DEMAIS ARTIGOS. DE OFÍCIO, TAMBÉM POR
ARRASTAMENTO, DECLARA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL
REGULAMENTADOR Nº 1.115, DE 25 DE JUNHO DE 2014. OFENSA DIRETA AOS ARTS. 4º,
CAPUT, E 149, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO PROCEDENTE.
DECISÃO UNÂNIME.6
E mesmo no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de
onde se origina a presente demanda, recentemente foi prolatado acórdão
que se orientou pelos mesmos parâmetros aqui sustentados. Vejamos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL N.
1.155/2016, QUE INSTITUI A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE
GOVERNADOR CELSO RAMOS. 1. PLEITO LIMINAR DEFERIDO DE FORMA MONOCRÁTICA,
COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001 E NO ATO REGIMENTAL N. 69/2005-
TJ. 2. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR, A FIM DE SE OBSTAR
GASTOS PÚBLICOS COM A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA PARA A COBRANÇA DA ALUDIDA
TAXA, ENQUANTO SUA CONSTITUCIONALIDADE ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO. 3.
DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
Ressalta-se que as circunstâncias fáticas do presente caso diferem daquelas que
permearam a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9153854-27.2014.8.24.0000, ajuizada em
face da Lei Complementar n. 185/2013, que instituiu a TPA no Município de Bombinhas. Isso
porque não há notícia nos autos de que a Municipalidade tenha iniciado a cobrança do aludido
tributo. Logo, ainda há tempo de se evitar a realização de despesas públicas desnecessárias com
a implantação de sistema para identificação e registro de veículos, bem como para a fiscalização e
arrecadação dos valores. Com efeito, considerando-se a crise econômica que assola o país, o
aumento das contas municipais neste momento deve ser visto com cautela, uma vez que a
constitucionalidade da norma encontra-se sob litígio.7
Em que pese a ênfase da citada
decisão colegiada nos pressupostos das tutelas de urgência, colhe-se do
voto condutor do acórdão – que, aliás, conformou-se a partir de votação
unânime – manifestação contundente a respeito da compreensão jurídica
que o Órgão Especial do TJSC assinalou na ocasião:
Na espécie, há flagrante inconsistência no fato gerador da Taxa de Preservação Ambiental criada
pela Lei Municipal n. 1.155/2016.
Ao que consta do artigo 2º, acima transcrito, seu fato gerador é o exercício regular do poder de
polícia.
Sendo assim, sua exigibilidade deveria estar condicionada à efetiva atuação fiscalizatória
específica e divisível do Município de Governador Celso Ramos. No entanto, a legislação em
comento não esclarece quais atos de fiscalização seriam exercidos pelo Poder Público, tampouco
qual Órgão seria responsável pelas medidas de proteção ambiental e quais medidas justificariam a
exação.
Não bastasse isso, a tributação em questão está atrelada à uma conduta do contribuinte –
6 BAHIA. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0001946-07.2014.8.05.0000, Rel. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz,
Tribunal Pleno, p. 12/11/16.
7 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000090-33.2017.8.24.0000, de Biguaçu,
Órgão Especial, Rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 5/4/17.
16
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
ingressar com seu veículo no Município de Governador Celso Ramos e lá permanecer por período
superior a 2 (duas) horas –, e não à uma ação estatal.
Ora, como visto, a taxa deve estar vinculada a uma atividade do Poder Público, e não do
particular. Contudo, no presente caso, evidente que a norma cria tributo em face da simples
entrada de veículo na cidade.
Convém observar, ainda, que a taxa é modalidade tributária cuja exação decorre de um serviço
público específico e divisível. No entanto, não há falar em divisibilidade do serviço de proteção ao
meio ambiente. Assim como ocorre com o serviço de iluminação pública, as medidas de
preservação ambiental, tais como melhorias das vias públicas e limpeza pública, são tomada sem
favor de toda a coletividade.
Destaca-se, também, que a tributação sub judice limita o tráfego de pessoas e bens
em Governador Celso Ramos, na medida em que dificulta o acesso daqueles que não dispõem da
quantia necessária para pagar a TPA. Ou seja, embora inexista uma barreira física à liberdade de
locomoção, há evidente divisa mental separando aqueles que possuem condições econômicas de
ingressar no referido balneário daqueles que não possuem.8
Por dever de lealdade
processual, não se poderia deixar de citar o precedente do Tribunal de
Justiça de São Paulo que entendeu pela conformidade constitucional da
exigência de Taxa semelhante no Município de Ilhabela, nos seguintes
termos:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 547/2007, DO MUNICÍPIO
DE ILHABELA, QUE CRIOU A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - VULNERAÇÃO DOS
ARTS. 160, II E 163, II, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE - DESCONFORMIDADE DO
REGRAMENTO MUNICIPAL COM A DISCIPLINA TRIBUTÁRIA PÁTRIA, EM ESPECIAL NO QUE
TANGE AO CONCEITO DE TAXA - INOCORRÊNCIA - LEI QUE OBEDECEU A TODOS OS
REQUISITOS DO PROCESSO LEGISLATIVO E SIMBOLIZA A CONCRETIZAÇÃO DA VONTADE
POPULAR DEMOCRATICAMENTE REPRESENTADA - "TAXA" QUE, À FALTA DE MELHOR
DENOMINAÇÃO, SERVE COMO COMANDO COGENTE E ATENDE AO CAPUT DO ART. 225 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DÁ CONCRETUDE AO DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, FUNDAMENTO INATO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA E DO DIREITO À VIDA - EVIDENTE INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO FRENTE À
MISSÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO IMPROCEDENTE .9
Ocorre,
contudo, que o referido acórdão limitou-se a analisar a questão sob a
ótica do direito fundamental ao meio ambiente, sem minudenciar os
aspectos tributários envolvidos.
Para além do que envolve a natureza e a base de cálculo do tributo
questionado, violação houve também quanto ao que dispõe o art. 150, II, da
Constituição da República, definidor da isonomia em matéria tributária.
8 Idem, pp. 6-7 do Acórdão.
9 SÃO PAULO. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0067959-37.2013.8.26.0000, Rel. Des. José Renato Nalini, Órgão
Especial, j. 11/9/13, p. 4/10/13.
17
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Isso porque o art. 6º da Lei Complementar que instituiu a Taxa de
Preservação no Município de Bombinhas restringe a cobrança da exação,
basicamente, aos veículos automotivos que visitam a cidade no período de maior
fluxo de turistas, o que importa dizer, em última análise, que categorizam e
distinguem as espécies de pessoas (se visitantes ou moradores, ou prestadores de
serviços) e as formas de ingresso (se pela via terrestre, marítima ou aérea) para a
incidência do tributo, em confronto com o princípio constitucional consagrado no
citado art. 150, II.
Sobre esse princípio, especialmente quanto à sua aplicabilidade às taxas,
já se pronunciou o STF:
Dou destaque a um princípio constitucional limitador da tributação, o princípio da
igualdade tributária, que está inscrito no art. 150, II, da Constituição. Esse princípio se realiza,
lembra Geraldo Ataliba, no tocante aos impostos, mediante a observância da capacidade
contributiva (CF, art. 145, § 1º); quanto às contribuições, por meio da "proporcionalidade entre o
efeito da ação estatal (o seu reflexo no patrimônio dos particulares) e o seu custo", ou, noutras
palavras, por meio da proporcionalidade entre o custo da obra pública e a valorização que esta
trouxe para o imóvel do particular; e, referentemente às taxas, "pelo específico princípio da
retribuição ou remuneração. Cada um consome uma certa quantidade de serviço público e
remunera o custo daquela quantidade" (ATALIBA, Geraldo. Sistema tributário na Constituição de
1988. Revista de Direito Tributário, 51/140).10
Ademais, é nítida a contrariedade ao
art. 150, V, da Constituição da República, cujo preciso enunciado não
comporta maiores digressões, na medida em que estabelece como única
exceção à regra da não-limitação ao tráfego de pessoas ou bens a
"cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder
Público".
Como se pode inferir da legislação impugnada, a cobrança instituída se
configura como burla ao preceito constitucional invocado, na medida em que, na
prática, institui pedágio dissociado de sua única hipótese autorizadora, qual seja, a
necessária vinculação a atividades de conservação e manutenção de vias públicas.
Por fim, considerando a notoriedade da existência, já de longa data, da
cobrança de Taxa de Preservação daqueles que visitam o arquipélago de Fernando
10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, excerto do voto do Min. Carlos Velloso, j.
5/6/1991, Tribunal Pleno, DR de 5/3/1993.
18
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de Noronha (PE), e também que tal fato serviu de suporte às conclusões do voto
vencedor –, é pertinente revisitar a didática exposição delineada no corpo do voto
vencido da lavra do Des. Joel Dias Figueira Júnior, a respeito das diferenças entre o
caso pernambucano e o dos presentes autos. Vejamos:
O Eminente Relator utilizou como parâmetro para fundamentar a constitucionalidade do tributo no
Município de Bombinhas, a Taxa de Preservação Ambiental instituída no Arquipélago de Fernando
de Noronha, em Pernambuco.
Apenas para elucidar a questão, trago a lume algumas características de ambas as leis que
denotam traços absolutamente distintos entre as duas exações, vejamos:
Fernando de Noronha/PE
(Lei n. 10.403/89)
Taxa de serviço
Bombinh
(Lei Complemen
Taxa de p
Incidência sobre pessoas x incidência sobre veículos Art. 83. Fica instituída a Taxa de
Preservação
Ambiental,destinada a
assegurar a manutenção das
condições ambientais e
ecológicas do Arquipélago de
Fernando de Noronha, incidente
sobre o trânsito e permanência
de pessoas na área sob
jurisdição do Distrito Estadual.
§ 1º A taxa de Preservação
Ambiental será cobrada a todas
as pessoas,não residentes ou
domiciliadas no arquipélago,
que estejam em visita, de
caráter turístico
Art. 5º. A cobra
através de do
cobrança nos segu
I - Para motocicle
bicicleta a moto
UFRMs;
II - Para veículos
porte (passeio,aut
(oito) UFRMs;
III - Para veícu
(caminhonete e fu
(doze) UFRMs;
IV - Para
excursão(van) e
16,00(dezesseis) U
V - Para camin
(vinte e quatro) UR
VI - Para
40,00(quarenta) U
Fato gerador Art.84.A Taxa de Preservação
Ambiental tem como fato
gerador utilização,efetiva ou
potencial, por parte das pessoas
visitantes, da infra-estrutura
física implantada no Distrito
Estadual e do acesso e fruição
ao patrimônio natural e histórico
do Arquipélago de Fernando de
Noronha.
Art. 2º A
PRESERVAÇÃO
TPA tem como fa
exercício regular
polícia municipal e
proteção,preservaç
conservação do m
no território do
Bombinhas,inciden
trânsito de veícu
infraestrutura fí
permanência de p
jurisdição
Base de cálculo Art. 86. A base de cálculo da
Taxa de Preservação Ambiental
será obtida em razão dos dias
de permanência do visitante ou
turista no Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, de cordo
com os seguintes critérios
Art.3º A Taxa de
Ambiental - TPA te
de cálculo o custo
atividade admin
função da degrada
ambiental cau
Município de
período compreen
de novembro e 1
exercício seguinte.
(fls. 501-503 [grifos no original])
19
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COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS
Visto assim, insiste-se que o acórdão combatido contrariou o disposto nos
arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da Constituição da República, merecendo ser
reformado a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 6º e 7º da
Lei Complementar n. 185/2013 e dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei n. 1.407/2014, ambas do
Município de Bombinhas, e, por arrastamento, de todas as demais normas e
dispositivos que tratam da Taxa de Preservação Ambiental instituída no Município de
Bombinhas/SC por meio dos mencionados Diplomas.
7 PEDIDO
Posta assim a questão, por entender que o aresto recorrido contrariou o
disposto nos arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da Constituição da República, o
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por sua Coordenadoria de
Recursos Cíveis, requer o conhecimento e o provimento deste Recurso
Extraordinário, colimando a reforma do acórdão recorrido a fim de que seja
declarada a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 6º e 7º da Lei Complementar n.
185/2013 e dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei n. 1.407/2014, ambas do Município de
Bombinhas, e, por arrastamento, de todas as demais normas e dispositivos que
tratam da Taxa de Preservação Ambiental instituída no Município de Bombinhas/SC
por meio dos mencionados Diplomas.
Florianópolis, 14 de junho de 2018
Rogê Macedo Neves
Procurador de Justiça
Coordenador de Recursos Cíveis
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Recurso contra taxa ambiental municipal

  • 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS SIG: 08.2015.00216065-7 Recurso Extraordinário na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9153854-27.2014.8.24.0000 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR 2º VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, por seu Coordenador de Recursos Cíveis, Procurador de Justiça signatário desta peça recursal, não conformado com a decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9153854-27.2014.8.24.0000, da Comarca de Porto Belo, em que figura como requerente, sendo requeridas a PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS e a CÂMARA DE VEREADORES DE BOMBINHAS, vem à presença de Vossa Excelência interpor o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO Com esteio no art. 102, III, “a”, da Constituição da República (CR) e nos arts. 994, VII, e 1.029, caput, do Código de Processo Civil (CPC), segundo os fundamentos expostos a seguir. Efetivada a intimação do Ministério Público no dia 25/5/2018 (fl. 518), em obediência ao disposto nos arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, todos do CPC, e no art. 41, IV, da Lei n. 8.625/93, a interposição do presente recurso, nesta data, é tempestiva. Os requisitos estão presentes, razão pela qual se requer a admissão do presente Recurso Extraordinário, com posterior remessa dos autos ao egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), para análise e julgamento. Pede-se, ainda, antes da remessa dos autos à digitalização, que a Secretaria desse egrégio Tribunal de Justiça certifique a data de interposição do presente recurso, com o propósito de oportunizar ao STF aferir a sua tempestividade. Por fim, nos termos dos arts. 5º da Resolução n. 404, de 7 de agosto de
  • 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS 2009, e 1º da Resolução n. 469, de 30 de setembro de 2011, ambas editadas pela Presidência do STF, requer que todas as intimações sejam feitas na pessoa do Procurador de Justiça que subscreve o presente recurso. Florianópolis, 14 de junho de 2018. Rogê Macedo Neves Procurador de Justiça Coordenador de Recursos Cíveis 2
  • 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RAZÕES DO RECURSO PROCESSO: Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9153854- 27.2014.8.24.0000 RECORRENTE: Ministério Público do Estado de Santa Catarina RECORRIDAS: Prefeita do Município de Bombinhas e Câmara de Vereadores de Bombinhas OBJETO: Razões de Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição da República e nos arts. 994, VII, e 1.029, caput, do CPC ORIGEM: Comarca de Porto Belo/SC CONTROVÉRSIA: Instituição e regulamentação de taxa de preservação ambiental em Município, cobrada em razão do ingresso de veículos no respectivo território DISPOSITIVOS: Contrariedade aos arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da Constituição da República (arts. 125, II e § 4º, e 128, II e V, da Constituição do Estado de Santa Catarina) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INSTITUIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DE TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL EM MUNICÍPIO, COBRADA EM RAZÃO DO INGRESSO DE VEÍCULOS NO RESPECTIVO TERRITÓRIO. ACÓRDÃO QUE ENTENDE PELA VIABILIDADE DA COBRANÇA. INADEQUAÇÃO À DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE TAXA COMO MODALIDADE TRIBUTÁRIA, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RESTRIÇÃO INDEVIDA À CIRCULAÇÃO DE BENS E PESSOAS. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 145, II E § 2º, E 150, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ARTS. 125, II E § 4º, E 128, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA). EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS, 1 SÍNTESE DOS FATOS Perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), o Ministério Público Estadual, por seu Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) e pela 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Porto Belo, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de suspensão cautelar das normas impugnadas, em face dos arts. 3º, 6º e 7º da Lei Complementar n. 185/2013 e dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei n. 1.407/2014, ambas do Município de Bombinhas, e, por arrastamento, dos demais dispositivos que tratam da Taxa de Preservação Ambiental, por ofensa aos arts. 125, II, e 128, II e V, da Constituição do 3
  • 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Estado de Santa Catarina, correspondentes aos arts. 145, II, e 150, II e V, da Constituição da República (fls. 2-19). A liminar foi indeferida por força de acórdão prolatado pelo Órgão Especial do TJSC, que teve como Relator Designado o Desembargador João Henrique Blasi (fls. 52-76). Foram prestadas informações pela Câmara de Vereadores de Bombinhas (fls. 86-91), pela Prefeita (fls. 93-103) e pela Procuradoria-Geral daquele Município (fls. 105-118). Ato contínuo, exarada Manifestação pelo Promotor de Justiça Maury Roberto Viviani, então Coordenador do CECCON, e pela Procuradora de Justiça Vera Lúcia Ferreira Copetti, então Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos, posicionando-se pela procedência da Ação (fls. 122-140), o Órgão Especial do TJSC, em voto condutor do Desembargador Cid Goulart, decidiu, "por maioria, julgar improcedente o pedido" (fl. 450). O acórdão em questão foi publicado com a seguinte ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LC N. 185/2013 E LO N. 1.047/2014, AMBAS DO MUNICÍPIO DE BOMBINHAS – INSTITUIÇÃO E REGULAÇÃO DE TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA) – INADEQUAÇÃO DA ESPÉCIE TRIBUTÁRIA – TESE INSUBSISTENTE – EXAÇÃO RECOLHIDA PARA VIABILIZAR A ADEQUADA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA NA SALVAGUARDA DO MEIO AMBIENTE – OFENSA AO PRIMADO DA ISONOMIA – INOCORRÊNCIA – DESIGUALDADE NO TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES NA EXATA ORDEM DA DISTINÇÃO DE SUAS CONDIÇÕES FÁTICAS – EMBARAÇO À LIBERDADE DE TRÂNSITO DE PESSOAS E BENS NO TERRITÓRIO MUNICIPAL – ARGUIÇÃO DESPROPOSITADA – EXAÇÃO QUE NÃO TEM COMO FATO GERADOR A MERA TRANSPOSIÇÃO DE DIVISAS,MAS SIM A POTENCIAL DEGRADAÇÃO AMBIENTAL – TAMPOUCO EVIDENCIADA, IN CONCRETU, A DIMINUIÇÃO DE CIRCULAÇÃO NA REGIÃO EM RAZÃO DA COBRANÇA DO TRIBUTO – AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DITAMES CONSTITUCIONAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUE SE IMPÕE. 1. Enquanto os valores arrecadados com a TPA de Bombinhas forem investidos obrigatoriamente em projetos ligados à preservação do meio ambiente, não se vislumbra inconstitucionalidade pela inadequação da espécie tributária,eis que utilizada para a promoção do desenvolvimento sustentável do turismo nessa pequena península de frágil patrimônio ambiental. 2. A extraordinária sobrecarga das atividades do Poder Público em prol da salvaguarda do macro bem ambiental é gerada pelo conglomerado de turistas recebidos num curto espaço de tempo, não pelos moradores permanentes do Município e por aqueles que se deslocam até a região para prestar serviços de interesse da comunidade; daí porque adequada a isenção de tais segmentos sociais da cobrança da exação. 3. Não há se falar em desconformidade entre as Leis Municipais e a vedação à limitação do tráfego de pessoas através de tributo, pois a cobrança da taxa não decorre da mera transposição de divisas. A sistemática protetiva das normas objurgadas denotam de maneira hialina que a hipótese de incidência da exação refere às ações decorrentes do poder de polícia administrativo e da prestação de serviços para tutelar o patrimônio ambiental. (fl. 449-450) Em resumo, são esses os fatos que envolvem o presente Recurso 4
  • 5. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Extraordinário, os quais indicam que a decisão proferida pela Corte de Justiça local contrariou o disposto nos arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da Constituição da República (arts. 125, II e § 4º, e 128, II e V, da Constituição de Santa Catarina). 2 CABIMENTO DO RECURSO PELO PERMISSIVO DO ART. 102, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA Inicialmente, ressalta-se o cabimento do presente recurso, interposto com base no permissivo contido no art. 102, III, “a”, da Constituição da República, e fundamentado na violação aos arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da mesma Carta Constitucional, à luz do entendimento já consolidado pela jurisprudência dessa Suprema Corte: […] 4. No que guarda pertinência com a possibilidade de recurso extraordinário em sede de ADIN estadual, esta Corte tem precedentes que admitem a interposição, mas apenas nas hipóteses de decisões dos Tribunais locais em que há alegação de ofensa, pela legislação ou ato normativo estadual ou municipal, a preceito da Constituição estadual que reproduza norma constitucional federal de observância obrigatória pelos Estados. Precedentes.1 No presente caso, como se demonstrará a seguir, aponta-se inconstitucionalidade dos arts. 3º, 6º e 7º da Lei Complementar n. 185/2013 e dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei n. 1.407/2014, ambas do Município de Bombinhas, incompatíveis, a todo sentir, com dispositivos da Constituição da República (arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V), cujas redações são reproduzidas em comandos da Constituição do Estado de Santa Catarina (arts. 125, II e § 4º, e 128, II e V). Enfrentando o tema da possibilidade de controle concentrado de constitucionalidade de Leis Municipais diante da Constituição da República, esse mesmo STF criou relevante distinção entre dispositivos cuja reprodução nos textos constitucionais estaduais é mera liberalidade do poder constituinte decorrente (normas de imitação), e normas que invariavelmente incidiriam sobre a esfera dos Estados-membros, devendo ser por eles replicadas em suas Cartas Constitucionais (normas de reprodução obrigatória). Tal distinção foi formulada em voto do então Ministro Carlos Velloso, durante o julgamento da Reclamação n. 383-3/SP, lavrado nos seguintes termos: 1 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 599633 AgR-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe-077 de 25/4/2013. 5
  • 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS rio. As normas que fundamentam a causa de pedir do presente recurso – arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V – devem ser entendidas como de reprodução obrigatória, uma vez que tratam de balizas que dão o regramento constitucional para o exercício e os limites ao poder de tributar. Assim já decidiu o STF: Segundo o magistério de Raul Machado Horta, são normas centrais, assim normas que constituem a Constituição total, as normas dos direitos e garantias fundamentais, as normas de repartição de competências, as normas de Direitos Políticos, as normas de pré-ordenação dos poderes do Estado-membro, as normas dos princípios constitucionais enumerados - forma republicana, sistema representativo, regime democrático, autonomia municipal -, as normas da administração pública, as normas de garantia do Poder Judiciário e do Ministério Público, as normas-princípios gerais do Sistema Tributário, as normas de limitação e de instituição do poder tributário, as normas princípios gerais da atividade econômica, as normas da ordem social (Raul Machado Horta. "Normas Centrais da Constituição Federal", Ver. de Informação Legislativa, 135/175).2 Satisfeitos, assim, os requisitos de admissibilidade postos pela jurisprudência do STF, deve o presente reclamo ser conhecido por força do permissivo do art. 102, III, 'a', da Constituição da República. 3 DA REPERCUSSÃO GERAL A questão constitucional versada neste Recurso Extraordinário, relativa à contrariedade aos arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da CR, ultrapassa os interesses subjetivos da ação em análise, visto que a sua relevância jurídica e social poderá interferir diretamente na incidência de tais normas constitucionais, evitando-se a multiplicação indiscriminada da instituição de tributos que, a pretexto de garantia de mecanismos de proteção ao meio ambiente, acabam por não se enquadrar no conceito constitucional de taxa, além de restringir a circulação de pessoas e bens e definir critérios não-isonômicos de incidência. Do ponto de vista de relevância social, as questões constitucionais levadas à apreciação dessa Corte revelam potencial concreto de expansão, na medida em que se constata a adoção de taxas semelhantes em regiões diversas do Brasil, a exemplo de Fernando de Noronha (PE), Ilhabela (SP), Cairu-Ilha do Morro de São Paulo (BA), além do Município catarinense de Bombinhas, origem da presente contenda. rio.ó BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Rcl 383, Rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, julgado em 11/6/1992, DJ 21/5/1993. 2 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2076, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 15/8/2002, DJ 8/8/2003, p. 223. 6
  • 7. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Em Santa Catarina, a propósito, a cobrança aqui questionada já foi imposta também no Município de Governador Celso Ramos, o que motivou a propositura, pelo Ministério Público de Santa Catarina, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000090-33.2017.8.24.0000, de Biguaçu, que atualmente tramita perante o TJSC. Não se pode menosprezar, ainda, o risco à segurança jurídica representado pela ausência de critérios claros no tocante às possibilidades de cobrança desse tipo de tributo pelos Municípios. Nessa linha, como observou JOSÉ LUIZ PARRA PEREIRA em artigo publicado no portal Consultor Jurídico, "cada município realiza uma forma de controle dos visitantes, o que, ousamos dizer, causa insegurança não só àqueles que visitam pela primeira vez o local, ainda que as informações sejam prestadas pelo município arrecadador, como também as empresas que ali exercem suas atividades, sendo imprescindível a adequada e transparente divulgação de tais informações" Ademais, é de se ressaltar que vários temas relacionados ao exercício e à limitação do poder de tributar tiveram sua repercussão geral reconhecida por essa Corte, na medida em que, tratando-se de disposições capazes de atingir a população como um todo, não há como negar sua relevância. É o caso, por exemplo, dos temas de repercussão geral n. 40 ("A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal"), n. 46 ("É constitucional a cobrança dos encargos instituídos pela Lei 10.438/2002, os quais não possuem natureza tributária, mas de tarifa ou preço público"), n. 261 ("É inconstitucional a cobrança de taxa, espécie tributária, pelo uso de espaços públicos dos municípios por concessionárias prestadoras do serviço público de fornecimento de energia elétrica"), n. 535 ("A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização") e n. 721 ("A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança por universidades públicas de mensalidade em cursos de especialização"). Dessa forma, está presente a repercussão geral das questões PEREIRA, José Luiz Parra. Os riscos da cobrança de taxa de preservação ambiental nos municípios. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-jan-25/parra-pereira-riscos-cobranca-tpa-municipios-brasileiros. Acesso em 8/6/2018. 7
  • 8. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS constitucionais discutidas no presente feito, tendo em vista que a subsistência da decisão recorrida constituir-se-á em indesejável precedente, com consequências políticas, administrativas e financeiras, na medida em que legitimará a instituição de taxas similares àquela que aqui é objeto de impugnação, com sérios vícios de inconstitucionalidade, pelos mais de cinco mil municípios brasileiros, mitigando as importantes balizas fixadas pelo texto da Constituição da República no que concerne às limitações do poder de tributar. 4 PRELIMINARMENTE – DOS FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA RESPALDAR, POR SI SÓS, A MANUTENÇÃO DO JULGADO Do voto condutor do julgado é possível anotar dispositivos constitucionais (art. 170, VI e 225 da Constituição da República e arts. 134, 141, I e II, 144, VI e § 2º, e 181 da Constituição do Estado de Santa Catarina) e infraconstitucionais (arts. 77, 78 e 79, III, do Código Tributário Nacional - CTN e art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB) de que se valeu a Corte para ancorar a decisão, que não constituem, no entanto, fundamentos autônomos suficientes para a manutenção do julgado. Destarte, quanto aos arts. 170, VI e 225 da CR, e aos arts. 134, 141, I e II, 144, VI e § 2º, e 181 da CESC (fls. 457-458), infere-se que foram trazidos pelo acórdão a título de contextualização da proteção conferida pelas Constituições Federal e Estadual ao meio ambiente, justificando a possibilidade de que tributos -- e especialmente taxas -- venham a se configurar como fonte de custeio de mecanismos de proteção nesse campo. Nessa linha, vale frisar que não se discorda das conclusões do acórdão recorrido quanto ao ponto, as quais, aliás, conformam um consenso geral sobre o assunto; o que se questiona, em verdade, não é o alvo do intento arrecadatório, mas a forma de sua estruturação, como se demonstrará oportunamente. No que guarda relação com os arts. 77, 78 e 79, III, do CTN (fls. 466/467/493/506), cumpre frisar que este Recurso tem origem em Ação Direta de Inconstitucionalidade, de sorte que o parâmetro de controle abstrato é aquele previsto na Constituição do Estado de Santa Catarina e, para os efeitos almejados 8
  • 9. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS por este Apelo, nas normas de reprodução obrigatória previstas na Constituição da República. Assim, essas normas infraconstitucionais, ainda que lateralmente tenham nexo com os temas aqui tratados, não são passíveis de impugnação nesta via, para cujo fim são suficientes as demonstrações de violação direta ao texto da Carta de 1988 que serão sustentadas adiante. O mesmo se diga do art. 5º da LINDB (fl. 506), dispositivo que, ademais, ocupa lugar marginal no conjunto das manifestações que compõem o acórdão prolatado na origem. Por corolário, tendo em vista que os dispositivos mencionados nessa preliminar não são fundamentos suficientes, por si sós, para respaldar o julgado nos pontos diante dos quais se insurge este Recurso Extraordinário, a ausência de impugnação não autoriza a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF3 5 PREQUESTIONAMENTO Para demonstrar o cumprimento do requisito do prequestionamento quanto aos arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da Constituição da República, destacam- se trechos da fundamentação do acórdão, nos quais ficou clara a argumentação em torno desses dispositivos: Logo, o ingresso de veículo automotor no município não é capaz de satisfazer os requisitos constitucionais autorizadores da instituição da taxa,uma vez que não representa a prestação de um serviço público específico, divisível ou alguma forma de poder de polícia, nos termos dos artigos 145, II, da Constituição Federal e 125, II, da Constituição Estadual. (fl. 470 [sem grifo no original]) Acrescenta-se que "as taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos" (§ 2º do artigo 145 da Constituição Federal), devendo ser específica. (fl. 471 [sem grifo no original]) A inconstitucionalidade, no entanto, não se encerra aqui. A meu ver, as normas analisadas limitam a liberdade de ir e vir dos indivíduos, contrariando o disposto nos artigos 150, V, da Constituição Federal e 128, V, da Constituição Estadual. Tais dispositivos vedam a criação de tributos interestaduais ou intermunicipais que limitem o tráfego de pessoas ou de bens, ressalvada a possibilidade de cobrança de pedágio pelo uso das vias. (fl. 472 [sem grifo no original]) De fato, o art. 125, II, da CE/89, em repetição ao art. 145, II, da CF/88, estabelece expressamente que "o Estado de Santa Catarina e seus Municípios tem competência para instituir [...] taxas, em razão do exercício do poder de polícia pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". (fl. 479 [sem grifo no original]) Muito bem apontou a Procuradoria-Geral de Justiça que, "considerando que a TPA será cobrada sem que haja o efetivo exercício de atos de fiscalização referível [especificamente] ao contribuinte, tributando a simples entrada de veículos no território de Bombinhas, [...] [as normas atacadas] impõe limitação indevida ao tráfego de pessoas e de bens, o que contraria o art. 150, inciso V, da Constituição Federal e o art. 128, inciso V, da Constituição de Santa Catarina [...] o fato da 3 Súmula 283 do STF: É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 9
  • 10. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS cobrança ocorrer após o ingresso do veículo no território não retira a sua indevida característica de embaraçar o circulação de pessoas ou bens, porque a exação tributária é justamente exigida em razão do ingresso, desestimulando a entrada ou passagem de cidadãos provenientes de outras estâncias". (fls. 481-482 [sem grifo no original]) Por fim, ainda que de modo mais tênue, vislumbra-se a ocorrência de violação ao princípio da isonomia tributária (art. 128, II, da CE/89; art. 150, II, da CF/88), porquanto, tal como pontuou a Procuradoria-Geral de Justiça, "não há motivo apto a justificar a não inclusão, na hipótese de incidência da Taxa de Preservação Ambiental, dos veículos licenciados no Município, dos veículos de proprietários de imóveis na cidade e dos veículos pertencentes a prestadores de serviços, tendo em vista que todos, sem distinção, são potenciais causadores de danos ambientais. Visitantes e moradores encontram-se em igualdade de condições no que se refere à necessidade de fiscalização, e, por isso, deve haver igual sujeição ao pagamento de Taxa". (fl. 482 [sem grifo no original]) Como é cediço, a Constituição Estadual, reproduzindo a norma contida no artigo 150, inciso V, da Constituição Federal, estabelece em seu artigo 128, V, ser vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, salvo a cobrança de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo poder público. (fl. 499 [sem grifo no original]) Devidamente perfectibilizado, portanto, o referido pressuposto de admissibilidade extraordinária, afigura-se viável o conhecimento do presente Recurso Extremo, com base na alínea "a" do art. 102, III, da Constituição da República. 6 CONTRARIEDADE AOS ARTS. 145, II E § 2º, E 150, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ARTS. 125, II E § 4º, E 128, II E V, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA) O julgado do Órgão Especial do TJSC, ao tratar da aventada inconstitucionalidade dos arts. 3º, 6º e 7º da Lei Complementar n. 185/2013 e dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei n. 1.407/2014, ambas do Município de Bombinhas, e, por arrastamento, dos demais dispositivos que tratam da Taxa de Preservação Ambiental, contrariou os arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da Constituição da República, que guardam consonância com os arts. 125, II e § 4º, e 128, II e V, da Constituição de Santa Catarina, os quais instituem os seguintes regramentos: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. [...] 10
  • 11. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...] V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Art. 125. O Estado de Santa Catarina e seus Municípios tem competência para instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] § 4º As taxas não poderão ser cobradas em valor superior ao custo de seus fatos geradores, e também não poderão ter base de calculo própria de impostos instituídos pela mesma pessoa ou por outra de direito público. [...] Art. 128. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e a seus Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; [...] V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou de bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, excluída a cobrança de preço pela utilização de vias conservadas pelo Estado; Inicialmente, mostra-se necessária a transcrição do teor das normas municipais impugnadas: LEI COMPLEMENTAR N. 185, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013 (Regulamentada pela Lei nº 1407/2014) Art. 3º A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA tem como base de cálculo o custo estimado da atividade administrativa em função da degradação e impacto ambiental causados ao Município de Bombinhas, no período compreendido entre 15 de novembro e 15 de abril do exercício seguinte. [...] Art. 6º Não incidirá a TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - TPA sobre os veículos: I - ambulâncias, veículos oficiais, carros fortes e carros fúnebres previamente cadastrados no Município; II - veículos prestadores de serviços ou que realizem abastecimento para o comércio local, devidamente identificados e cadastrados previamente no Município, não tendo 11
  • 12. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS direito a isenção os veículos de transporte de turistas, vans, taxis, ônibus, bondinhos e pertencentes a empresas locadoras de veículos; VI - veículos transportando artistas e aparelhagem para espetáculos,convenções, manifestações culturais, feiras, previamente autorizados pela municipalidade; VII - veículos de empresas concessionárias de serviços de eletricidade,telefonia fixa e móvel, saneamento e concessionaria de transporte público coletivo, previamente cadastrados no Município; VIII - veículos com licenciamento no Município de Bombinhas; X - veículos de pequeno porte de trabalhadores de outros municípios vizinhos, previamente cadastrados mediante contrato de trabalho ou CTPS assinada, sendo que poderão ser cadastrados apenas um veiculo de pequeno porte e/ou uma motocicleta por trabalhador; XI - veículos de propriedade daqueles que comprovarem cadastro imobiliário predial no Município de Bombinhas, em seu próprio nome ou um veículo em nome de terceiros; XII - veículos de transporte coletivo que transporte trabalhadores de outros municípios vizinhos, previamente cadastrados mediante contrato de prestação de serviços ou documento de propriedade do veiculo. § 1º O Poder Executivo Municipal cadastrará previamente os veículos de que tratam os incisos I, II, VI, VII, X e XI deste artigo. § 2º Os veículos dispostos nos incisos deste artigo, que dependerem de cadastramento prévio, terão o prazo de 72 (setenta e duas) horas para regularização após a entrada no Município. § 3º As isenções serão concedidas somente para o exercício das atividades previamente cadastradas de acordo com os incisos deste artigo,ficando vedada a isenção quando houver desvio da atividade cadastrada. Art. 7º Os recursos obtidos através da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental deverão ser aplicados nas despesas realizadas em seu custeio administrativo, em infraestrutura ambiental, preservação do meio ambiente com seus ecossistemas naturais, limpeza pública e ações de saneamento. LEI Nº 1407, DE 29 DE JULHO DE 2014. Art. 2º O Lançamento da TPA ocorrerá quando do ingresso do veículo na jurisdição do Município de Bombinhas através de identificação e registro que resultará no lançamento da cobrança de acordo com o artigo 5º da Lei Complementar nº 185/2013. Art. 3º O Poder Executivo Municipal implantará sistema de registro eletrônico, visando a identificação do veículo e processamento administrativo até sua quitação que deverá ocorrer até o momento da saída do veículo do perímetro municipal. Parágrafo Único - Caso não seja realizado o pagamento previsto no caput deste artigo caberá ao Poder Executivo Municipal proceder sua cobrança e posterior inscrição em dívida ativa conforme procedimento definido no Código Tributário Municipal. Art. 6º O veículo poderá entrar e sair do Município durante o período de 24 horas contados do lançamento da taxa, findo o período será emitida nova taxa quando do ingresso ao Município. No que é essencial às teses aqui alinhadas, três são os pontos em que o acórdão questionado incidiu em violações à Constituição Federal, quais sejam: a) a dissonância entre as leis municipais impugnadas e o conceito de taxas (art. 145, II e 12
  • 13. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS § 2º); b) a quebra do princípio da isonomia tributária (art. 150, II); e c) a restrição à circulação de pessoas ou de bens (art. 150, V). Sobre o primeiro ponto, é cediço que o aspecto conceitual das taxas, como modalidade de tributo constitucionalmente prevista, não suscita maiores questionamentos, na medida em que sua definição é bastante precisa no bojo do art. 145, II da CR, que as vincula ao "exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Daí que, à diferença dos impostos, que pressupõe ato do contribuinte, as taxas são associadas a uma atividade estatal individualizável, como ressoa da jurisprudência dessa Corte Suprema: Recurso Extraordinário 1. Repercussão geral reconhecida. 2. Alegação de inconstitucionalidade da taxa de renovação de localização e de funcionamento do Município de Porto Velho. 3. Suposta violação ao artigo 145, inciso II, da Constituição, ao fundamento de não existir comprovação do efetivo exercício do poder de polícia. 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. 6. À luz da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, a existência do órgão administrativo não é condição para o reconhecimento da constitucionalidade da cobrança da taxa de localização e fiscalização, mas constitui um dos elementos admitidos para se inferir o efetivo exercício do poder de polícia, exigido constitucionalmente. Precedentes. 7. O Tribunal de Justiça de Rondônia assentou que o Município de Porto Velho, que criou a taxa objeto do litígio, é dotado de aparato fiscal necessário ao exercício do poder de polícia. 8. Configurada a existência de instrumentos necessários e do efetivo exercício do poder de polícia. 9. É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício, tal como verificado na espécie quanto ao Município de Porto Velho/RO 10. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.. As normas municipais em questão, como se observa da transcrição acima, não individualizam nem especificam os atos estatais que dariam azo à cobrança da Taxa de Preservação Ambiental. Não é suficiente, portanto, a referência vaga a eventuais danos ambientais decorrentes do afluxo de turistas, tampouco a um genérico "regular . BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 588322, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. em 16/6/10, DJe-164, p. em 3/9/2010. 13
  • 14. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS exercício do poder de polícia". E mesmo quando atinge maiores graus de especificidade, o Diploma não se desvencilha dos vícios que lhe são inerentes. Tome-se, por exemplo, o art. 7º da Lei Complementar questionada, que dispõe que a taxa se volta a financiamento de "despesas realizadas em infraestrutura ambiental, preservação do meio ambiente com seus ecossistemas naturais, limpeza pública, e ações de saneamento". Vê-se, portanto, que o dispositivo não reflete a existência de fato gerador e base de cálculo próprios das taxas, porquanto não se presta a custear os gastos estatais com a prática de atos inerentes ao exercício do poder de polícia, mas sim subsidiar a prestação de serviços públicos genéricos, cujas despesas somente podem ser realizadas por meio da cobrança de impostos. É o que também se verifica com a legislação que regulamenta a cobrança da taxa (Lei Municipal n. 1.407/2014), quando dispõe que o seu lançamento ocorre quando do ingresso do veículo no território do Município de Bombinhas (art. 2º), com identificação por meio de sistema de registro eletrônico (art. 3º), e que entradas e saídas do Município serão permitidas, sem gerar nova cobrança, num período de 24 (vinte e quatro) horas (art. 6º). Bem se vê que não estão presentes aí atos, diligências ou procedimentos fiscalizatórios inerentes ao exercício do poder de polícia. Anote-se que o Tribunal Pleno dessa Corte Suprema, ao analisar a Medida Cautelar na ADI 2.178, guiou-se pelo mesmo entendimento aqui defendido: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 8º DA LEI Nº 9.960, DE 28.01.2000, QUE INTRODUZIU NOVOS ARTIGOS NA LEI Nº 6.938/81, CRIANDO A TAXA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TFA). ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM OS ARTIGOS 145, II; 167, IV; 154, I; E 150, III, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Dispositivos insuscetíveis de instituir, validamente, o novel tributo, por haverem definido, como fato gerador, não o serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, pelo ente público, no exercício do poder de polícia, como previsto no art. 145, II, da Carta Magna, mas a atividade por esses exercida; e como contribuintes pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos ambientais, não especificadas em lei. E, ainda, por não haver indicado as respectivas alíquotas ou o critério a ser utilizado para o cálculo do valor devido, tendo-se limitado a estipular , a forfait, valores uniformes por classe de contribuintes, com flagrante desobediência ao princípio da isonomia, consistente, no caso, na dispensa do mesmo tratamento tributário a contribuintes de expressão econômica extremamente 14
  • 15. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS variada. Plausibilidade da tese da inconstitucionalidade, aliada à conveniência de pronta suspensão da eficácia dos dispositivos instituidores da TFA. Medida cautelar deferida.4 Ademais, em consonância com a objetivo de uniformização da jurisprudência em matéria constitucional que deve pautar a atuação do STF, é mister apontar julgados colhidos de Tribunais Estaduais em que também foram observados entendimentos contrários à instituição de taxas semelhantes. Assim decidiu o Tribunal de Justiça de Pernambuco: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTRA LEI MUNICIPAL EM FACE DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. LEI MUNICIPAL Nº 1.038/2002 QUE INSTITUIU A COBRANÇA DA 'TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL' EM RAZÃO DO ACESSO DE VEÍCULOS ÀS PRAIAS DO MUNICÍPIO DE SIRINHAÉM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 106, II, E 107, II E V, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA, JUNTAMENTE COM AS DEMAIS LEIS MUNICIPAIS QUE LHE SÃO DEPENDENTES. 1. É inconstitucional a criação da espécie tributária Taxa pelo acesso de veículos à orla marítima do município. Tal fato gerador não se enquadra em nenhuma das hipóteses de incidência previstas pelo art. 106, II, da Constituição de Pernambuco, quais sejam, as decorrentes do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis;2. Os serviços públicos de preservação, conservação e manutenção das praias não são dotados do caráter de especificidade e indivisibilidade, não podendo, portanto, ser tributados por meio de Taxa;3. Também, a aludida Taxa de Preservação Ambiental ofende o art. 107, incisos II e V, da Constituição Estadual, pois estabelece, por meio de sua cobrança, limitação ilegítima ao tráfego de pessoas ou bens, promovendo, inclusive, tratamento desigual a pessoas que se encontram em situação equivalente de desfrute das praias localizadas no município (inobservância do princípio da isonomia tributária);4. Reconhecida e declarada a inconstitucionalidade da lei municipal impugnada, juntamente com as demais Leis que lhe são dependentes.5 Na mesma linha de compreensão, do Tribunal de Justiça da Bahia: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE CAIRU. TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RITO ABREVIADO (ART. 12 DA LEI Nº 9.868/1999). INSTITUIÇÃO DE TAXA PRESSUPÕE ATUAÇÃO ESTATAL ESPECÍFICA E DIVISÍVEL EM BENEFÍCIO DE CONTRIBUINTES DETERMINÁVEIS (ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA C/C ART. 145, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO DA TAXA QUESTIONADA, COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. DIREITO DIFUSO, E NÃO RELACIONADO A CONTRIBUINTES ESPECÍFICOS. MATÉRIA DE NATUREZA GERAL, TRIBUTÁVEL, EM TESE, ATRAVÉS DE IMPOSTO. QUESTÃO SEMELHANTE JÁ ANALISADA, ANTERIORMENTE, POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARADA A INCONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA "TAXA DE TURISMO" DO MUNICÍPIO DE CAIRU 4 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 2178 MC, Rel. Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, j. em 29/3/2000, DJ 12/5/2000. 5 PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 214028-10007100-12.2010.8.17.0000, Rel. José Fernandes de Lemos, Órgão Especial, j. 17/10/16, DJe 31/10/16. 15
  • 16. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS NA ADIN Nº 0012740-29.2010.8.05.0000. RELATORIA DO EMINENTE DESEMBARGADOR GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 1º, 2º, 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 387, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012, DO MUNICÍPIO DE CAIRU, E, POR ARRASTAMENTO, DOS SEUS DEMAIS ARTIGOS. DE OFÍCIO, TAMBÉM POR ARRASTAMENTO, DECLARA-SE A INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO MUNICIPAL REGULAMENTADOR Nº 1.115, DE 25 DE JUNHO DE 2014. OFENSA DIRETA AOS ARTS. 4º, CAPUT, E 149, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. AÇÃO PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.6 E mesmo no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de onde se origina a presente demanda, recentemente foi prolatado acórdão que se orientou pelos mesmos parâmetros aqui sustentados. Vejamos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. LEI MUNICIPAL N. 1.155/2016, QUE INSTITUI A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS. 1. PLEITO LIMINAR DEFERIDO DE FORMA MONOCRÁTICA, COM FUNDAMENTO NA LEI ESTADUAL N. 12.069/2001 E NO ATO REGIMENTAL N. 69/2005- TJ. 2. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR, A FIM DE SE OBSTAR GASTOS PÚBLICOS COM A IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA PARA A COBRANÇA DA ALUDIDA TAXA, ENQUANTO SUA CONSTITUCIONALIDADE ESTÁ PENDENTE DE JULGAMENTO. 3. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. Ressalta-se que as circunstâncias fáticas do presente caso diferem daquelas que permearam a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 9153854-27.2014.8.24.0000, ajuizada em face da Lei Complementar n. 185/2013, que instituiu a TPA no Município de Bombinhas. Isso porque não há notícia nos autos de que a Municipalidade tenha iniciado a cobrança do aludido tributo. Logo, ainda há tempo de se evitar a realização de despesas públicas desnecessárias com a implantação de sistema para identificação e registro de veículos, bem como para a fiscalização e arrecadação dos valores. Com efeito, considerando-se a crise econômica que assola o país, o aumento das contas municipais neste momento deve ser visto com cautela, uma vez que a constitucionalidade da norma encontra-se sob litígio.7 Em que pese a ênfase da citada decisão colegiada nos pressupostos das tutelas de urgência, colhe-se do voto condutor do acórdão – que, aliás, conformou-se a partir de votação unânime – manifestação contundente a respeito da compreensão jurídica que o Órgão Especial do TJSC assinalou na ocasião: Na espécie, há flagrante inconsistência no fato gerador da Taxa de Preservação Ambiental criada pela Lei Municipal n. 1.155/2016. Ao que consta do artigo 2º, acima transcrito, seu fato gerador é o exercício regular do poder de polícia. Sendo assim, sua exigibilidade deveria estar condicionada à efetiva atuação fiscalizatória específica e divisível do Município de Governador Celso Ramos. No entanto, a legislação em comento não esclarece quais atos de fiscalização seriam exercidos pelo Poder Público, tampouco qual Órgão seria responsável pelas medidas de proteção ambiental e quais medidas justificariam a exação. Não bastasse isso, a tributação em questão está atrelada à uma conduta do contribuinte – 6 BAHIA. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0001946-07.2014.8.05.0000, Rel. Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz, Tribunal Pleno, p. 12/11/16. 7 SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 8000090-33.2017.8.24.0000, de Biguaçu, Órgão Especial, Rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. 5/4/17. 16
  • 17. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS ingressar com seu veículo no Município de Governador Celso Ramos e lá permanecer por período superior a 2 (duas) horas –, e não à uma ação estatal. Ora, como visto, a taxa deve estar vinculada a uma atividade do Poder Público, e não do particular. Contudo, no presente caso, evidente que a norma cria tributo em face da simples entrada de veículo na cidade. Convém observar, ainda, que a taxa é modalidade tributária cuja exação decorre de um serviço público específico e divisível. No entanto, não há falar em divisibilidade do serviço de proteção ao meio ambiente. Assim como ocorre com o serviço de iluminação pública, as medidas de preservação ambiental, tais como melhorias das vias públicas e limpeza pública, são tomada sem favor de toda a coletividade. Destaca-se, também, que a tributação sub judice limita o tráfego de pessoas e bens em Governador Celso Ramos, na medida em que dificulta o acesso daqueles que não dispõem da quantia necessária para pagar a TPA. Ou seja, embora inexista uma barreira física à liberdade de locomoção, há evidente divisa mental separando aqueles que possuem condições econômicas de ingressar no referido balneário daqueles que não possuem.8 Por dever de lealdade processual, não se poderia deixar de citar o precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo que entendeu pela conformidade constitucional da exigência de Taxa semelhante no Município de Ilhabela, nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI N° 547/2007, DO MUNICÍPIO DE ILHABELA, QUE CRIOU A TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - VULNERAÇÃO DOS ARTS. 160, II E 163, II, DA CONSTITUIÇÃO BANDEIRANTE - DESCONFORMIDADE DO REGRAMENTO MUNICIPAL COM A DISCIPLINA TRIBUTÁRIA PÁTRIA, EM ESPECIAL NO QUE TANGE AO CONCEITO DE TAXA - INOCORRÊNCIA - LEI QUE OBEDECEU A TODOS OS REQUISITOS DO PROCESSO LEGISLATIVO E SIMBOLIZA A CONCRETIZAÇÃO DA VONTADE POPULAR DEMOCRATICAMENTE REPRESENTADA - "TAXA" QUE, À FALTA DE MELHOR DENOMINAÇÃO, SERVE COMO COMANDO COGENTE E ATENDE AO CAPUT DO ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DÁ CONCRETUDE AO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO, FUNDAMENTO INATO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA - EVIDENTE INCOMPATIBILIDADE DO PEDIDO FRENTE À MISSÃO INSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO IMPROCEDENTE .9 Ocorre, contudo, que o referido acórdão limitou-se a analisar a questão sob a ótica do direito fundamental ao meio ambiente, sem minudenciar os aspectos tributários envolvidos. Para além do que envolve a natureza e a base de cálculo do tributo questionado, violação houve também quanto ao que dispõe o art. 150, II, da Constituição da República, definidor da isonomia em matéria tributária. 8 Idem, pp. 6-7 do Acórdão. 9 SÃO PAULO. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0067959-37.2013.8.26.0000, Rel. Des. José Renato Nalini, Órgão Especial, j. 11/9/13, p. 4/10/13. 17
  • 18. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Isso porque o art. 6º da Lei Complementar que instituiu a Taxa de Preservação no Município de Bombinhas restringe a cobrança da exação, basicamente, aos veículos automotivos que visitam a cidade no período de maior fluxo de turistas, o que importa dizer, em última análise, que categorizam e distinguem as espécies de pessoas (se visitantes ou moradores, ou prestadores de serviços) e as formas de ingresso (se pela via terrestre, marítima ou aérea) para a incidência do tributo, em confronto com o princípio constitucional consagrado no citado art. 150, II. Sobre esse princípio, especialmente quanto à sua aplicabilidade às taxas, já se pronunciou o STF: Dou destaque a um princípio constitucional limitador da tributação, o princípio da igualdade tributária, que está inscrito no art. 150, II, da Constituição. Esse princípio se realiza, lembra Geraldo Ataliba, no tocante aos impostos, mediante a observância da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º); quanto às contribuições, por meio da "proporcionalidade entre o efeito da ação estatal (o seu reflexo no patrimônio dos particulares) e o seu custo", ou, noutras palavras, por meio da proporcionalidade entre o custo da obra pública e a valorização que esta trouxe para o imóvel do particular; e, referentemente às taxas, "pelo específico princípio da retribuição ou remuneração. Cada um consome uma certa quantidade de serviço público e remunera o custo daquela quantidade" (ATALIBA, Geraldo. Sistema tributário na Constituição de 1988. Revista de Direito Tributário, 51/140).10 Ademais, é nítida a contrariedade ao art. 150, V, da Constituição da República, cujo preciso enunciado não comporta maiores digressões, na medida em que estabelece como única exceção à regra da não-limitação ao tráfego de pessoas ou bens a "cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público". Como se pode inferir da legislação impugnada, a cobrança instituída se configura como burla ao preceito constitucional invocado, na medida em que, na prática, institui pedágio dissociado de sua única hipótese autorizadora, qual seja, a necessária vinculação a atividades de conservação e manutenção de vias públicas. Por fim, considerando a notoriedade da existência, já de longa data, da cobrança de Taxa de Preservação daqueles que visitam o arquipélago de Fernando 10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI n. 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, excerto do voto do Min. Carlos Velloso, j. 5/6/1991, Tribunal Pleno, DR de 5/3/1993. 18
  • 19. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS de Noronha (PE), e também que tal fato serviu de suporte às conclusões do voto vencedor –, é pertinente revisitar a didática exposição delineada no corpo do voto vencido da lavra do Des. Joel Dias Figueira Júnior, a respeito das diferenças entre o caso pernambucano e o dos presentes autos. Vejamos: O Eminente Relator utilizou como parâmetro para fundamentar a constitucionalidade do tributo no Município de Bombinhas, a Taxa de Preservação Ambiental instituída no Arquipélago de Fernando de Noronha, em Pernambuco. Apenas para elucidar a questão, trago a lume algumas características de ambas as leis que denotam traços absolutamente distintos entre as duas exações, vejamos: Fernando de Noronha/PE (Lei n. 10.403/89) Taxa de serviço Bombinh (Lei Complemen Taxa de p Incidência sobre pessoas x incidência sobre veículos Art. 83. Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental,destinada a assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito Estadual. § 1º A taxa de Preservação Ambiental será cobrada a todas as pessoas,não residentes ou domiciliadas no arquipélago, que estejam em visita, de caráter turístico Art. 5º. A cobra através de do cobrança nos segu I - Para motocicle bicicleta a moto UFRMs; II - Para veículos porte (passeio,aut (oito) UFRMs; III - Para veícu (caminhonete e fu (doze) UFRMs; IV - Para excursão(van) e 16,00(dezesseis) U V - Para camin (vinte e quatro) UR VI - Para 40,00(quarenta) U Fato gerador Art.84.A Taxa de Preservação Ambiental tem como fato gerador utilização,efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura física implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha. Art. 2º A PRESERVAÇÃO TPA tem como fa exercício regular polícia municipal e proteção,preservaç conservação do m no território do Bombinhas,inciden trânsito de veícu infraestrutura fí permanência de p jurisdição Base de cálculo Art. 86. A base de cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de cordo com os seguintes critérios Art.3º A Taxa de Ambiental - TPA te de cálculo o custo atividade admin função da degrada ambiental cau Município de período compreen de novembro e 1 exercício seguinte. (fls. 501-503 [grifos no original]) 19
  • 20. MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA COORDENADORIA DE RECURSOS CÍVEIS Visto assim, insiste-se que o acórdão combatido contrariou o disposto nos arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da Constituição da República, merecendo ser reformado a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 6º e 7º da Lei Complementar n. 185/2013 e dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei n. 1.407/2014, ambas do Município de Bombinhas, e, por arrastamento, de todas as demais normas e dispositivos que tratam da Taxa de Preservação Ambiental instituída no Município de Bombinhas/SC por meio dos mencionados Diplomas. 7 PEDIDO Posta assim a questão, por entender que o aresto recorrido contrariou o disposto nos arts. 145, II e § 2º, e 150, II e V, da Constituição da República, o MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, por sua Coordenadoria de Recursos Cíveis, requer o conhecimento e o provimento deste Recurso Extraordinário, colimando a reforma do acórdão recorrido a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade dos arts. 3º, 6º e 7º da Lei Complementar n. 185/2013 e dos arts. 2º, 3º e 6º da Lei n. 1.407/2014, ambas do Município de Bombinhas, e, por arrastamento, de todas as demais normas e dispositivos que tratam da Taxa de Preservação Ambiental instituída no Município de Bombinhas/SC por meio dos mencionados Diplomas. Florianópolis, 14 de junho de 2018 Rogê Macedo Neves Procurador de Justiça Coordenador de Recursos Cíveis 20