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Fls.
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOTA
PROCESSO N°.: 2006.PRU.TCE.06450/11
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO: PARACURU
OBJETO: IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS
RESPONSÁVEIS:
JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA - EX-PREFEITO MUNICIPAL
ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESIAN - PREFEITA MUNICIPAL
REGINA LUCIA SIMPLÍCIO DUARTE - SECRETÁRIA DE FINANÇAS
ANTÔNIA XAVIER MOREIRA - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
WELNA MARIA BARROSO SARAIVA - SECRETÁRIA DE SAÚDE
JOSÉ MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA
ANA PAULA DE SOUSA AZEVEDO - SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA
ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE JUVENTUDE E DESPORTO
RAUL LOIOLA DE ALENCAR FILHO - ASSESSOR JURÍDICO
PEDRO EUDES PINTO - ASSESSOR JURÍDICO
GERARDO ROBSON MENESES RABELO - CONTADOR
RODRIGO BRAGA SOUZA - MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
JOSÉ ADAIL DE SOUSA - MEMBRO DA CPL
BRIGIDA DE CASTRO ROCHA - MEMBRO DA CPL
WANDO DE OLIVEIRA PIRES - MEMBRO DA CPL
RAIMUNDO RODRIGO VIEIRA LIMA VIANA - MEMBRO DA CPL
NATÁLIA MOTA TEIXEIRA - MEMBRO DA CPL
JOSÉ WILKER DE FREITAS GOMES - MEMBRO DA CPL
ADVOGADOS:
JOSÉ VANDERLEI MARQUES VERAS, OAB /CE N°. 22.795
LUIZ JORGE MACEDO, OAB/CE N°. 12.225
EXERCÍCIOS FINANCEIROS: 2006, 2007 e 2008
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
ACÓRDÃO N°. 0,.A1 /2015
EMENTA:
Tomada de Contas Especial, oriunda de Provocação da
Diretoria de Fiscalização desta Corte de Contas, acerca
de irregularidades em processos licitatórios realizados
pela Prefeitura Municipal de Paracuru.
Exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008.
REVELIA do Sr. Raul Loiola de Alencar Filho, da Sra.
Welna Maria Barroso Saraiva, da Sra. Natália Mota
Teixeira e do Sr. Wando de Oliveira Pires.
Defesas dos demais Responsáveis insuficientes para
elidir todas as irregularidades apontadas pelo Órgão
Técnico da DIRFI.
2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba
www.tcm.ce.gov.br
60.822-325 — Fortaleza -a
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL. DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
Parecer da Procuradoria pela PROCEDÊNCIA PARCIAL
da presente TCE, com aplicação de multa e, em tese, nota
de improbidade administrativa.
Decisão da 2a Câmara pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da
presente TCE, considerando que os atos ensejam sua
IRREGULARIDADE. na forma do art.13, inciso III, alínea
"b", da Lei n°.12.160/93.
Ausência de responsabilidade da Sra. Érica de Figueiredo
Der Hovannesian (prefeita municipal), dos assessores
jurídicos, Sr. Raul Loiola de Alencar Filho e Sr. Pedro
Eudes Pinto, e do Contador, Sr. Gerardo Robson
Meneses Rabelo.
Aplicação de muita na cifra de R$ 82.999,80 aos demais
Responsáveis, da forma explicitada nas Razões do Voto,
com fundamento no art. 56, inciso II, da Lei 12.160/93, e
no art.154, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal
de Contas.
Reconhecimento, em tese, da prática de ato de
improbidade administrativa, haja vista a infração
tipificada no art.10, inciso VIII, da Lei n'.8.429192, relativa
ao item 2.2 (conluio — fraude à licitação) das Razões do
Voto.
Reconhecimento, em tese, da prática do crime previsto
no artigo 90 da Lei n°. 8.666/93, relativo ao item 2.2
(conluio — fraude à licitação) das Razões do Voto.
Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará e
ao Departamento de Polícia Federal — Superintendência
Regional do Ceará.
Concessão de prazo recursal.
Determinações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL de n°. 6450/11, oriunda de Provocação da
Diretoria de Fiscalização desta Corte de Contas, acerca de irregularidades em
processos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Paracuru. durante
os exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008, ACORDAM os Conselheiros da
2a Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme
os registros na Ata da Sessão que julgou este Processo, pela PROCEDÊNCIA
PARCIAL da presente Tomada de Contas Especial, considerando que os atos
ensejam sua IRREGULARIDADE, na forma do art.13, inciso III, alínea "b", da Lei
n°.12.160/93, com aplicação de multa no valor total de R$ 82.999,80 (oitenta
e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), com
fundamento no art.56, inciso II. da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso II, do
Regimento Interno deste Tribunal de Contas, assim distribuída: R$ 11.705,10
2006.PRI [CEAI-150/11 VOT( RF — AGO/15)
60.822-325 — Fortaleza -CEAv. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba —
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
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(onze mil, setecentos e cinco reais e dez centavos) ao Sr. José Ribamar Barroso
Batista, então Prefeito Municipal de Paracuru, em função das irregularidades
tratadas nos itens 2.1 e 2.2 das Razões do Voto; R$ 7.448,70 (sete mil,
quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) ao Sr. José Maria
Ribeiro de Albuquerque, Secretário Municipal de Infraestrutura de Paracuru, em
função das irregularidades tratadas nos itens 2.2 e 2.4 das Razões do Voto;
e R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para
cada um dos agentes públicos do Município de Paracuru mencionados a seguir,
Sra. Regina Lúcia Simplício Duarte - Secretária Municipal de Finanças; Sra.
Antônia Xavier Moreira - Secretária Municipal de Educação; Sra. Welna Maria
Barroso Saraiva - Secretária Municipal de Saúde; Sra. Ana Paula de Sousa
Azevedo - Secretária Municipal de Infraestrutura; Sr. Roberto Patrício de
Oliveira - Secretário Municipal de Juventude e Desporto; Sr. Rodrigo Braga
Souza - Membro da Comissão Permanente de Licitação; Sr. José Adail de
Sousa - Membro da Comissão Permanente de Licitação; Sra. Brígida de Castro
Rocha - Membro da Comissão Permanente de Licitação; Sr. Wando de Oliveira
Pires - Membro da Comissão Permanente de Licitação: Sr. Raimundo Rodrigo
Vieira Lima Viana - Membro da Comissão Permanente de Licitação; Sra. Natália
Mota Teixeira - Membro da Comissão Permanente de Licitação; Sr. José Wilker
de Freitas Gomes - Membro da Comissão Permanente de Licitação, em função
da irregularidade tratada no item 2.2 das Razões do Voto, além de
reconhecimento de que os agentes públicos supracitados praticaram, em
tese, ato de improbidade administrativa. tipificado no art.10. inciso VIII, da Lei
8.429/92, e crime previsto no artigo 90 da Lei n°. 8.666/93, em razão da
irregularidade tratada no item 2.2 das Razões do Voto (conluio - fraude à
licitação), de acordo com o relatório e voto abaixo transcritos. Comunicação ao
Ministério Público do Estado do Ceará e ao Departamento de Polícia
Federal - Superintendência Regional do Ceará. Concessão de prazo recursal.
Determinações.
SALA DAS SESSÕES DA 2a CÂMARA DO TRIBUNAL
DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
de -,V1 C (1,/-() ),( de 2015
Conselheiro Presidente e Relator
r
Fui presente: j --Procurador (a) de Contas
2006. P R C.TC E:06450/11 VOTO (CCRF - AG 0/15)
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
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PROCESSO N°.: 2006.PRU.TCE.06450/11
NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL
MUNICÍPIO: PARACURU
OBJETO: IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS
RESPONSÁVEIS:
JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA - EX-PREFEITO MUNICIPAL
ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVA_NNESIAN - PREFEITA MUNICIPAL
REGINA LUCIA SIMPLÍCIO DUARTE - SECRETÁRIA DE FINANÇAS
ANTÔNiA XAVIER MOREIRA - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO
WELNA MARIA BARROSO SARAIVA - SECRETÁRIA DE SAÚDE
JOSÉ MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA
ANA PAULA DE SOUSA AZEVEDO - SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA
ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE JUVENTUDE E DESPORTO
RAUL LOIOLA DE ALENCAR FILHO - ASSESSOR JURÍDICO
PEDRO EUDES PINTO - ASSESSOR JURÍDICO
GERARDO ROBSON MENESES RABELO - CONTADOR
RODRIGO BRAGA SOUZA - MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
JOSÉ ADAIL DE SOUSA - MEMBRO DA CPL
BRÍGIDA DE CASTRO ROCHA - MEMBRO DA CPL
WANDO DE OLIVEIRA PIRES - MEMBRO DA CPL
RAIMUNDO RODRIGO VIEIRA LIMA VIANA - MEMBRO DA CPL
NATÁLIA MOTA TEIXEIRA - MEMBRO DA CPL
JOSÉ WILKER DE FREITAS GOMES - MEMBRO DA CPL
ADVOGADOS:
JOSÉ VANDERLEI MARQUES VERAS, OAB ICE N°. 22.795
LUIZ JORGE MACEDO, OAB/CE N°. 12.225
EXERCÍCIOS FINANCEIROS: 2006. 2007 e 2008
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a TOMADA DE CONTAS
ESPECIAL N°. 6450/11, oriunda de Provocação n°. 31057/10 (Relatório Inicial
n°. 1 371 7/201 0 de fls. 02/80 e docs. de fls. 81/2045) da Diretoria de Fiscalização
desta Corte de Contas, acerca de irregularidades em processos licitatórios
realizados pela Prefeitura Municipal de Paracuru, durante os exercícios
financeiros de 2006, 2007 e 2008.
Depois de autuado. o feito foi distribuído em sessão
ordinária do Pleno desta Corte de Contas, realizada no dia 27/01/2011, tendo
sido designado a mim a relatoria do referido processo, conforme fls. 2047 dos
autos.
2006.PR ".TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
Em seguida, esta Relatoria determinou o encaminhamento
do feito à Procuradoria de Contas, para que esta examinasse a admissibilidade,
ou não, do presente processo (fls. 2046).
A douta Procuradoria, por meio do Parecer de n°.
625/2011, da lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra. Leilyanne Brandão
Feitosa, opinou pela admissão da Provocação e sua transformação em
Processo-fim Principal de Tomada de Contas Especial, ex vi da fls. 2048 dos
autos.
Por meio de Despacho de fls. 2049, este Relator concordou
com o Ministério Público de Contas e determinou a remessa dos autos à
Secretaria desta Corte para transformação da Provocação Inicial em TCE e, em
seguida, notificar os Responsáveis arrolados no item 9.0 da Informação Inicial
n°. 1371/2010 (fls. 78).
O Secretário de Infraestrutura do Município de Paracuru,
Sr. José Maria Ribeiro de Albuquerque, através de seu advogado devidamente
constituído nos autos (Procuração às fls. 2166), Dr. José Vanderlei Marques
Veras, OAB /CE n°. 22.795, juntou tempestivamente sua Justificativa de n°.
10818/11 de fls. 2077/2081, e documentos de fls. 2082/2084 dos autos.
O Sr. Pedro Eudes Pinto, Assessor Jurídico do Município
de Paracuru, acostou tempestivamente sua Justificativa de n°. 11798/11 de fls.
2092/2101 dos autos.
Por meio de advogado, Dr. Luiz Jorge Macedo, OAB/CE n°.
12.225, a Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannesian, Prefeita Municipal, o Sr.
José Ribamar Barroso Batista, ex-Prefeito Municipal, a Sra. Antônia Xavier
Moreira, Secretária de Educação, a Sra. Ana Paula de Sousa Azevedo,
Secretária de lnfraestrutura, o Sr. José Adail de Sousa, Membro da CPL, o Sr.
Gerardo Robson Meneses Rabelo, Contador da Prefeitura, o Sr. Roberto Patrício
de Oliveira, Secretário de Juventude e Desporto, a Sra. Brígida de Castro
Rocha, Membro da CPL, o Sr. José Wilker de Freitas Gomes, Membro da CPL, a
Sra. Regina Lucia Simplício Duarte, Secretária de Finanças, o Sr. Raimundo
Rodrigo Vieira Lima Viana, Membro da CPL e o Sr. Rodrigo Braga Souza,
Membro da CPL apresentaram, conjuntamente, sua Justificativa n°. 11557/11 às
fls. 2102/2116 dos autos.
Já os agentes públicos do Município de Paracuru, Sra.
Welna Maria Barroso Saraiva, Secretária de Saúde, Sr. Raul Loiola de Alencar
Filho, Assessor Jurídico, Sr. Wando de Oliveira Pires, Membro da CPL e a Sra.
2006.PRU.TCE.06450/1 I VOTO (CCRF — AGO/15)
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wit,
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Natália Mota Teixeira, Membro da CPL, mesmo tendo sido devidamente
notificados (Ofícios de fls. 2057, 2060, 2066 e 2069, ARMP's de fls. 2089 e 2090
e Editais de Convocação de fls. 2127/2128 e 2143/2144), deixaram transcorrer
in albis o prazo para apresentação de seus esclarecimentos, conforme Certidões
de Decorrência de Prazo de fls. 2135 e 2145 dos autos.
Encaminhados os autos à DIRFI, a 6a Inspetoria de
Controle Externo acostou aos autos a Informação Complementar de n°.
3858/2012 às fls. 2200/2253, manifestando-se acerca dos argumentos trazidos à
baila pelos Responsáveis.
Ato contínuo, o Ministério Público Especial junto a esta
Corte de Contas, instado a se manifestar sobre a matéria, apresentou o Parecer
de n°. 4219/2012 às fls. 2257/2260, da lavra da ilustre Procuradora de Contas,
Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, opinando pela procedência parcial desta TCE,
com aplicação de multa severa e, em tese, nota de improbidade administrativa.
Em atendimento ao despacho desta Relatoria de fls. 2261,
a Inspetoria de Controle Externo elaborou e juntou aos autos a Informação
Complementar Aditiva n°. 154/2013 de fls. 2262/2264.
O Ministério Público de Contas ratificou seu entendimento
pretérito, conforme Parecer Aditivo n°. 438/2013 de fls. 2268 dos autos.
A Inspetoria de Controle Externo elaborou e juntou aos
autos a Informação Complementar Aditiva n°. 5805/2014 de fls. 2314/2319, para
atender ao despacho deste Relator de fls. 2269 dos autos.
Por fim, o Ministério Público Especial junto a esta Corte de
Contas, instado a se manifestar sobre a matéria, apresentou o Parecer Aditivo
de n°. 4847/2014 às fls. 2323, da lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra.
Leilyanne Brandão Feitosa, ratificando, na íntegra, seus pareceres pretéritos, no
sentido que a presente TCE seja julgada parcialmente procedente, com
aplicação de multa severa e, em tese, nota de improbidade administrativa.
Eis o que de essencial necessitava ser relatado. Passemos
às razões do voto.
RAZÕES DO VOTO
1. DA PRELIMINAR
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1.1. DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE
TCM/CE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
De logo, cabe afastar a ocorrência da extinção da
pretensão punitiva desta Corte de Contas para julgar a presente Tomada de
Contas Especial, com fundamento nos motivos exposto abaixo.
A Emenda à Constituição do Estado do Ceará n°.76, de 21
de dezembro de 2012, acrescentou o §5° ao art.76 e o §7° ao art.78, os quais
dispõem que os Tribunais de Contas desta Unidade da Federação (TCE e TCM),
no exercício de suas competências, devem observar o instituto da prescrição.
No âmbito deste Tribunal de Contas, a Lei Estadual
n°.15.516/2014, que alterou a Lei Orgânica do TCM/CE, previu, dentre outras
matérias, o reconhecimento do instituto da prescrição no âmbito desta Corte de
Contas, nos termos do seu art.3°.
Com fundamento naquele instrumento legal, notadamente
no acrescentado art.35-D da Lei n°.12.160/93, esta Corte de Contas, em sessão
do Pleno de 24 de abril de 2014, aprovou a Resolução n°.09/2014, disciplinando
a sistemática do reconhecimento da prescrição no âmbito do TCM/CE.
No caso de Tomada de Contas Especial, a competência de
julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará prescreve
em 05 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato, conforme art.35-C e
seu parágrafo único da Lei Orgânica deste Tribunal, in verbis:
Art. 35-C. Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das
competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado do Ceará previstas nesta Lei, como as
previstas nos arts. 1°, 13, 19 e 55 ao 59.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput:
I - inicia sua contagem a partir da data seguinte à do
encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de
contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo;
II - nos demais casos, inicia-se a partir da data de ocorrência
do fato;
III - interrompe-se pela autuação do processo no Tribunal,
assim como pelo julgamento.
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
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Portanto, a pretensão de julgamento deste Tribunal, que
visa apurar supostas infrações, prescreve em cinco anos, contados a partir da
ocorrência do fato, conforme art.35-C e seu parágrafo único da Lei Orgânica
deste Tribunal.
No caso dos autos, as irregularidades apuradas pela
Comissão de Fiscalização desta Corte de Contas se referem aos exercícios
financeiros de 2006, 2007 e 2008, momento em que se iniciou o prazo
prescricional quinquenal para a instauração de Tomada de Contas e apuração
dos atos lesivos.
Considerando o primeiro exercício financeiro em análise
(2006), extrai-se que a competência deste Tribunal para autuação do processo
para apuração dos fatos tratados na presente TCE se encerrava em 31/12/2011.
Não obstante, conforme o disposto no inciso III do
parágrafo único do art.35-C da Lei Orgânica deste TCM/CE, o aludido prazo
prescricional é interrompido quando da autuação do processo no Tribunal
de Contas.
In casu. a provocação que deu origem a presente Tomada
de Contas Especial foi instaurada em 17/12/2010, dentro, portanto, do prazo
quinquenal previsto em lei.
Por conseguinte, a aludida autuação operou a interrupção
do prazo quinquenal, iniciando-se, a partir de 17 de dezembro de 2010, novo
prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Desta forma, a competência deste Tribunal para
julgamento da presente TCE se encerra somente em 17/12/2015.
Ante o exposto, este Relator entende que não ocorreu a
extinção da pretensão de julgamento dos fatos apurados na TCE em
análise.
1.2. - DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS.
JULGAMENTO DOS ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELOS CHEFES DO
PODER EXECUTIVO. ORDENADORES DE DESPESAS.
Inicialmente, cumpre mencionar a competência do Tribunal
de Contas dos Municípios para aplicar multa e imputar débito a prefeitos,
2006.P .TC F.064511/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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is,ESTADO DO CEARÁ
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GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
Fls.
quando agirem como ordenadores de despesas e não como agentes
políticos.
Sobre a questão acima ventilada, a Constituição Federal,
no inciso II do art. 71 c/c o art. 75, estabelece competência aos Tribunais de
Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as
fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, e
as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade
de que resulte prejuízo ao erário público; bem como, conforme o inciso VIII,
aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade
de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras
cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário.
Destaque-se que o prefeito municipal encontra-se fora do
alcance do citado julgamento apenas em relação às suas contas de governo
anuais, como expresso no inciso I do art. 71 da Magna Carta, pois quando desce
da condição de Chefe do Executivo e passa a exercer atos de gestão,
ordenando despesas, executando atribuições próprias de ordenador de
despesas, fica o mesmo sujeito ao julgamento técnico do TCM, principalmente
no tocante à aplicação das penalidades previstas na Constituição Federal e
Estadual, na Lei Orgânica e Regimento Interno.
Sobre esta questão, aliás, já existem várias decisões do
Superior Tribunal de Justiça, confirmando decisões dos Tribunais de Justiça
Estaduais, reconhecendo a competência dos Tribunais de Contas para aplicar
multa e imputar débito a prefeitos municipais que, investidos na qualidade de
ordenadores de despesas, praticaram atos meramente de gestão, como
administradores comuns, conforme segue abaixo:
STJ - ROMS 4309/PR; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA (1994/0011076-6)
DJ DATA:07/08/1995 PG:23025
Min. HÉLIO MOSIMANN
"MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. RESOLUÇÃO DO
TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IRREGULARIDADES
DETECTADAS EM PREFEITURA. INOCORRÊNCIA DE
ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO NÃO ATINGIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
Não constitui ilegalidade ou abuso de poder o ato do
Tribunal de Contas do Estado que, no uso de suas
atribuições, julgou irregulares despesas efetuadas por
Prefeitura Municipal, determinando restituição aos cofres
municipais das importâncias assim recebidas. Desde que
observadas as formalidades legais, não há direito a ser
protegido, via mandado de segurança, muito menos direito
líquido e certo."
Dentro deste enfoque, o Superior Tribunal de Justiça
entendeu correta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no MS
n°.1999.08230-0 que denegou a segurança ao Prefeito Municipal, razão pela
qual aquele Tribunai Superior negou provimento ao recurso, conforme
transcrição da ementa abaixo:
STJ - ROMS 12402/CE: RECURSO ORDINARIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA (1998/0092377-0)
DJ DATA: 04/11/2002
Rel. Min. ELIANA CALMON
"ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES
(ARTS 49, IX, C/C 71 DA CF/88).
1. O Tribunal de Contas tem como atribuição, apreciar e emitir
pareceres sobre as contas públicas (inciso I, art. 71 da CF/88),
ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo).
2. As contas dos agentes políticos (Prefeito. Governador e
Presidente da República) são julgados pelo Executivo, mas as
contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de
Contas.
3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete
ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas.
4. Recurso ordinário improvido."
Em adição a tudo aqui exposto, a alteração implementada
pela Lei Complementar n°. 135/2007, pelo disposto ao final da alínea "g", do
inciso I, do artigo 1°, da LC n°. 64/90, a mesma incluiu, dentre os agentes
públicos submetidos aos efeitos eleitorais das decisões condenatórias proferidas
pelas Cortes de Contas (inelegibilidade), o chefe do executivo que age na
qualidade de ordenador de despesa.
2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - ACO/15)
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
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g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que
configure ato doloso de improbidade administrativa, e por
decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver
sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as
eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados
a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II
do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de
despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição; (grifos nossos)
Destaque-se que esta modificação legislativa não foi
inserida na legislação como um mero acessório dispensável, aplicando-se, neste
caso, a máxima de que a lei não contém palavras inúteis. Assim, nos termos
enxertados na Lei Complementar n°. 64/90, pela LC n°. 135/2007, foi
expressamente considerada a situação em que os Tribunais de Contas
exercitam a sua competência para julgamento das contas dos chefes do Poder
Executivo que agem na condição de ordenadores de despesa.
Ademais, no julgamento do RO 401-37/CE, Rel. Min.
Henrique Neves da Silva, em 26/08/14 adotado por maioria, o TSE, em razão do
efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e da ressalva final
da alínea g do artigo 1°, 1, da Lei Complementar n° 64/90, reconheceu a
aplicação do disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos
os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem
agido nessa condição.
ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO
ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. REJEIÇÃO DE
CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR
DE DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO.
1. As alterações das hipóteses de inelegibilidades introduzidas
pela Lei Complementar n° 135, de 2010, foram consideradas
constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da
ADI 4.578 e das ADCs 29 e 30, em decisões definitivas de mérito
que produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos
termos do art. 102, § 20, da Constituição da República.
2. Nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a
inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1° da LC n°
64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível
dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que
age como ordenador de despesas.
2006.PRU.TC E.06450/1 1 VOTO (CCRF - AGO/15)
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3. Entendimento, adotado por maioria, em razão do efeito
vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e da
ressalva final da alínea g do art. 1°, I, da LC n° 64/90, que
reconhece a aplicação do "disposto no inciso II do art. 71 da
Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição".
4. Vencida neste ponto, a corrente minoritária, que entendia que
a competência para julgamento das contas do prefeito é sempre
da Câmara de Vereadores.
5. As falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, no caso, não
são suficientes para caracterização da inelegibilidade, pois não
podem ser enquadradas como ato doloso de improbidade. No
caso, não houve sequer condenação à devolução de recursos ao
erário ou menção a efetivo prejuízo financeiro da Administração.
Recurso provido, neste ponto, por unanimidade.
Recurso ordinário provido para deferir o registro da candidatura.
(TSE, Plenário, RO 401-37 / CE, Rel. Min. Henrique Neves da
Silva, 26/08/14, publicado em Sessão)
Pelo exposto, não há como negar a competência deste
Tribunal de Contas para julgar os atos isolados do Prefeito Municipal, quando
este agir na condição de ordenador de despesas.
1.3. — DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA
COMISSÃO DE LICITAÇÃO.
Nunca é demais lembrar que os membros da Comissão de
Licitação respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição
individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata
lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão, conforme o disposto no
art. 51, §3°, da Lei 8.666/93.
Desse modo, os membros de Comissões de Licitação
serão alcançados pela jurisdição do TCM/CE, com a aplicação de multa ou
imputação de débito, sempre que os seus atos ensejarem dano gravoso ao
Erário ou grave infração à norma jurídica, figurando com relevância causal para
a prática de ato irregular.
1.4. — TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS
AOS RESPONSÁVEIS PELOS ATOS DE GESTÃO EM EXAME.
2006.PRELTCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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C(1-PS:Brne
Fls.ESTADO DO CEARÁ
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Destaco que a tramitação do processo em exame
obedeceu às normas ditadas pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará e às garantias e princípios estampados na
Magna Carta brasileira.
No presente caso, foi assegurado aos Responsáveis
pelos atos de gestão em apreço o direito à ampla defesa e ao contraditório,
em estrita observância aos mandamentos constitucionais de regência.
Conforme já mencionado nesta decisão, o Sr. José Maria
Ribeiro de Albuquerque, através de seu advogado devidamente constituído nos
autos (Procuração às fls. 2166), Dr. José Vanderlei Marques Veras, OAB /CE n°.
22.795, e o Sr. Pedro Eudes Pinto apresentaram, regular e tempestivamente,
suas Justificativas de n°s. 10818/11 (fls. 2077/2081) e 11798/11 (fls. 2092/2101),
respectivamente.
1.4.1 — DA JUSTIFICATIVA N°. 11557/11 APRESENTADA
POR MEIO DE ADVOGADO, DR. LUIZ JORGE MACEDO.
Através do Dr. Luiz Jorge Macedo, OAB/CE n°. 12.225, a
Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannesian, Prefeita Municipal, o Sr. José
Ribamar Barroso Batista, ex-Prefeito Municipal, a Sra. Antônia Xavier Moreira,
Secretária de Educação, a Sra. Ana Paula de Sousa Azevedo. Secretária de
Infraestrutura, o Sr. José Adail de Sousa. Membro da CPL. o Sr. Gerardo
Robson Meneses Rabelo, Contador da Prefeitura, o Sr. Roberto Patrício de
Oliveira, Secretário de Juventude e Desporto, a Sra. Brígida de Castro Rocha,
Membro da CPL, o Sr. José Wilker de Freitas Gomes. Membro da CPL, a Sra.
Regina Lucia Simplício Duarte, Secretária de Finanças, o Sr. Raimundo Rodrigo
Vieira Lima Viana, Membro da CPL e o Sr. Rodrigo Braga Souza. Membro da
CPL apresentaram, conjuntamente, sua Justificativa n°. 11557/11 às fls.
2102/2116 dos autos.
Considerando que o instrumento procuratório não foi
juntado à aludida defesa, este Relator determinou a notificação dos
Responsáveis supramencionados para apresentar o documento reclamado,
conforme despacho de fls. 2146 dos autos.
Entretanto, a Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannesian, o
Sr. José Adail de Sousa, o Sr. Gerardo Robson Meneses Rabelo e a Sra. Regina
Lucia Simplício Duarte deixaram de apresentar os respectivos instrumentos
procuratórios, motivo pelo qual a Justificativa n°. 11557/11 (fls. 2102/2116)
não aproveita aos mesmos.
2006.P R I ..11:E.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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ter,N.
Fls.
•ESTADO DO CEARÁ
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Já com relação ao Sr. Roberto Patrício de Oliveira, ao Sr.
José Wilker de Freitas Gomes e ao Sr. Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana, a
Secretaria desta Corte de Contas certificou que a defesa (Justificativa n°.
11557/11) por eles apresentada foi protocolada fora do prazo legal.
Todavia, com fundamento no art.509, caput, e parágrafo
único do Código de Processo Civil, este Relator, em consonância com MPC,
entende que a justificativa em questão aproveita àqueles Responsáveis,
consoante o exposto abaixo:
Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos
aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses.
Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso
interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as
defesas opostas ao credor lhes forem comuns.
Frise-se que estes últimos gestores (Sr. Roberto Patrício de
Oliveira, Sr. José Wilker de Freitas Gomes e Sr. Raimundo Rodrigo Vieira Lima
Viana) juntaram aos autos a procuração reclamada, diferentemente daqueles
para os quais a Justificativa n°. 11557/11 não foi aproveitada.
1.4.2 - DA REVELIA.
Já os agentes públicos do Município de Paracuru, Sra.
Welna Maria Barroso Saraiva, Sr. Raul Loiola de Alencar Filho, Sr. Wando de
Oliveira Pires e a Sra. Natália Mota Teixeira, mesmo tendo sido devidamente
notificados (Ofícios de fls. 2057, 2060, 2066 e 2069, ARMP's de fls. 2089 e 2090
e Editais de Convocação de fls. 2127/2128 e 2143/2144), deixaram transcorrer
in albis o prazo para apresentação de seus esclarecimentos, conforme Certidões
de Decorrência de Prazo de fls. 2135 e 2145 dos autos.
Restou caracterizado, pois, a revelia dos Responsáveis
supracitados, reputando-se verdadeiros os fatos apontados na Informação
Inicial n°. 13717/2010 às fls. 02/80 da 8a Inspetoria de Controle Externo da
Diretoria de Fiscalização, por aplicação subsidiária do artigo 319 do Código de
Processo Civil, in verbis:
Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão
verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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Sobre a revelia, assim consta dos ensinamentos do ilustre
Prof. Jorge Ulisses Jacoby em sua obra "Tribunais de Contas do Brasil -
Jurisdição e Competência" - Editora Fórum-2006, in verbis:
"A melhor doutrina desenvolveu a premissa de que o
comparecimento da parte no processo constitui um ônus em seu
próprio beneficio, e a ausência envolve a perda da faculdade
processual. que se transpõe pela preclusão."
A observância dos prazos processuais é de fundamental
importância, servindo como "o fiel da balança" de modo a impedir que a parte
utilize os princípios do contraditório e da ampla defesa para procrastinar o feito,
eis que tal conduta desnatura a própria índole e finalidade do processo.
1.5. — DOS ATOS PRATICADOS PELA SRA. ÉRICA DE
FIGUEIREDO DER HOVANNESIAN, PREFEITA MUNICIPAL DE PARACURU.
HOMOLOGAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS N°. 2008.12.22.1 EM
EXERCÍCIO FINANCEIRO (2009) DIVERSO DOS EXAMINADOS NESTA TCE
(2006, 2007 E 2008).
A Inspetoria de Controle Externo atribuiu responsabilidade
à Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannesian, Prefeita Municipal de Paracuru,
pelas irregularidades constatadas no processo licitatório Tomada de Preços n°.
2008.12.22.1.
No que concerne ao aludido certame público, informou a
DIRFI que o único ato praticado no exercício financeiro de 2008 foi a emissão do
edital em 22/12/2008, conforme o item 5.0 (subitem IX) da Informação Inicial n°.
13717/2010.
O Órgão Técnico da DIRFI asseverou que 'as fases
subseqüentes do processo foram executadas no exercício de 2009, quando
assumiu o cargo de Prefeita Municipal a Sra. Érica de Figueiredo Der
Hovannesian" (fls. 48 dos autos).
Examinando a Informação Inicial n°. 13717/2010, extrai-se
o que segue a respeito da Tomada de Preços n°. 2008.12.22.1:
• Objeto: contratação de serviços de engenharia para
limpeza pública. compreendendo carga manual e transporte de lixo, capina e
poda e entulhos provenientes da sede e dos distritos;
• Autuação: 15/12/2008;
21106.PRU.TCE.06150/11 varo (CCRF - AGO/15)
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• Data de emissão: 22/12/2008;
• Data da abertura: 13/01/2009 às 8:30hrs;
• Termo de Homologação e Adjudicação: 02/03/2009;
• Contrato: assinado em 02/03/2009;
• Ordem de Serviço: assinada em 02/03/2009.
Portanto, as eventuais irregularidades relativas à Tomada
de Preços n°. 2008.12.22.1, de responsabilidade da Sra. Érica de Figueiredo Der
Hovannesian, autoridade que homologou o certame no exercício financeiro de
2009, não são objeto desta Tomada de Contas Especial, -já que este processo
aprecia os fatos irregulares praticados nos exercícios financeiros de 2006, 2G07
e 2008.
Ante o exposto, este Relator afasta a responsabilidade
da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannesian, no que concerne aos atos de
gestão apreciados nesta TCE.
1.6. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ASSESSORES
JURÍDICOS. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO DO PARACER.
A Inspetoria de Controle Externo atribuiu responsabilidade
aos Assessores Jurídicos da Prefeitura Municipal de Paracuru, Sr. Pedro Eudes
Pinto e Sr. Raul Loiola de Alencar Filho, pelas irregularidades apreciadas nesta
Tomada de Contas Especial, notadamente pelos pareceres emitidos nos
processos licitatórios analisados pela Comissão de Inspeção desta Tribuna de
Contas.
Esta Relatoria, discordando do posicionamento técnico,
ressalta ser imperativo afastar a responsabilidade dos Assessores
Jurídicos mencionados, Sr. Pedro Eudes Pinto e Sr. Raul Loiola de Alencar
Filho, tendo em vista que seus pareceres, no caso dos presentes autos (frise-
se), tiveram caráter meramente opinativo, não existindo liame entre os seus
fundamentos e o dano causado ao Erário Municipal.
Portanto, considerando que não ficou configurado erro
grave inescusável ou culpa, em sentido amplo, dos Assessores Jurídicos,
quando da emissão de seus pareceres, entendo que não cabe responsabilizá-
los pelos danos constatados na Tomada de Contas Especial em apreço.
2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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1.7. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTADOR.
De acordo com a Informação inicial n°. 1 371 7/201 0 (fls.
02/80), a Inspetoria de Controle Externo atribuiu responsabilidade ao Contador
da Prefeitura Municipal de Paracuru, Sr. Gerardo Robson Meneses Rabelo,
pelas irregularidades apreciadas nesta Tomada de Contas Especial.
Considerando que a Tomada de Contas Especial em
exame tem por objeto as irregularidades constatadas em processos licitatórios,
resta-nos afastar a responsabilidade do Sr. Gerardo Robson Meneses
Rabelo, agente público que não possui competência legal para homologar
os certames públicos, nem ordenar qualquer despesa correspondente.
1.8. - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
Os Responsáveis suscitaram, em preliminar, a ilegalidade
da presente Tomada de Contas Especial, sob o fundamento de que não houve,
por parte da Unidade Técnica da DIREI, a individualização das irregularidades, o
que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos
dos argumentos trazidos às fls. 2103/2104 dos autos.
Socorrem-se os Responsáveis nos artigos 14 e 15, inciso I,
da Lei Orgânica desta Corte de Contas (Lei n°. 12.160/93), os quais transcrevo
abaixo:
Art. 14. O Relator presidirá a instrução do processo
determinando mediante despacho singular. por iniciativa própria
ou atendendo provocação do Órgão de instrução ou do
Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do
julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras
providências consideradas necessárias ao saneamento dos
autos, fixando prazo na forma estabelecida no Regimento
Interno, para o atendimento das diligências, após o que
submeterá o feito ao Pleno ou à Câmara respectiva para decisão
de mérito.
Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o
Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidário, pelo ato
inquinado;
2006.PRILTCE.06450/1 I VOTO (CCRF - AGO/15)
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Conforme o inciso I do artigo 15, o Tribunal definirá a
responsabilidade pelos atos irregulares constatados, podendo ser individual
ou solidária.
In casu, a responsabilidade dos agentes públicos
envolvidos consiste para todas as irregularidades analisadas nos presentes
autos, não necessitando de individualização de responsabilidade pela Inspetoria
Técnica.
Ante o exposto. entende este Relator que não há
qualquer ilegalidade que macule a instrução processual da presente
Tomada de Contas Especial. razão pela qual passa ao exame de mérito das
irregularidades tratadas nos autos.
2. DO MÉRITO
Inicialmente, cabe ressaltar que a Tomada de Contas
Especial foi instaurada em decorrência do resultado de inspeção in loco
realizada na Prefeitura Municipal de Paracuru no período de 12 a 14 de abril de
2010.
Vale ressaltar que a inspeção foi acompanhada pelo Dr.
Luiz Alcântara Costa Andrade, Promotor de Justiça integrante da Procuradoria
dos Crimes contra a Administração Pública - PROCAP do Ministério Público
Estadual, e pela Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, Procuradora do Ministério
Público de Contas junto ao TCM/CE.
Aludido relatório apresenta os seguintes fatos:
2.1. - Das Comissões Permanentes de Licitação - CPL.
Item 4.0 da Informação Inicial n°. 13717/2010 de fls. 02/80 e item 1.0 da
Informação Complementar n°. 3858/2012 de fls. 2200/2253 dos autos (multa
de R$ 1.064,10 ao Sr. José Ribamar Barroso Batista)
Trata esse item dos aspectos relacionados aos membros
das Comissões Permanentes de Licitação - CPL do Município de Paracuru.
Conforme destacado às fls. 05/07 dos autos (com base nos
dados registrados no Sistema de Informações Municipais - SIM e nos
depoimentos prestados aos representantes do Ministério Público do Estado do
Ceara e do Ministério Público de Contas junto ao TCMICE), a Inspetoria de
Controle Externo constatou o que segue:
2006.PRL ICE.06450/1 1 VOTO (CCRF — .-tGO/15)
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„MC
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• Portaria n°. 192/2006, de 03/04/2006, não foi
registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM;
• A Comissão Permanente de Licitação para o exercício
financeiro de 2007 foi composta somente por servidores comissionados, nos
termos da Portaria n°. 023/2007, o que infringe a regra disposta no caput do
artigo 51 da Lei de Licitações;
• A Portaria n°. 008/2008, relativa à CPL para o
exercício financeiro de 2008, nomeia somente servidores comissionados, o que
infringe a regra disposta no caput do artigo 51 da Lei de Licitações;
• Não foi apresentada à Comissão de Fiscalização
desta TCM/CE a Portaria n°. 009/2008.
A par disso, a Inspetoria de Controle Externo informou que,
"embora não tenha ocorrido a recondução de todos os membros das Comissões
de Licitação nos três exercícios sob exame, percebeu-se nesse período a
constância de seus integrantes, posto que a realização das Licitações ficou a
cargo de apenas 5 (cinco) pessoas: RODRIGO BRAGA SOUZA, JOSÉ ADAIL
DE SOUSA, BRIGIDA DE CASTRO ROCHA, RAIMUNDO RODRIGO VIEIRA L.
VIANA e NATÁLIA MOTA TEIXEIRA”.
Os membros das Comissões Permanentes de Licitação
prestaram depoimentos ao Dr. Luiz Alcântara Costa Andrade e à Dra. Leilyanne
Brandão Feitosa, detalhados pela DIRFI às fls. 08/18 destes autos, os quais
levaram a Comissão de Fiscalização do TCM/CE concluir que os membros da
CPL "são pessoas despreparadas para a função, sem o conhecimento técnico
necessário sobre o assunto, e que ignoram aspectos basilares da Lei das
Licitações".
Sobre o assunto, o Sr. José Ribamar Barroso Batista,
Prefeito Municipal de Paracuru que nomeou as Comissões de Licitação,
fundamentou sua justificativa no o §1° do artigo 51 da Lei de Licitações,
dispositivo que transcrevo abaixo:
§12 No caso de convite, a Comissão de licitação,
excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em
face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída
por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
2006.PRI.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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rtN
Após analisar as razões de defesa do Sr. José Ribamar
Barroso Batista, o Órgão técnico da DIRFI ratificou as irregularidades, conforme
o item 1.0 da Informação Complementar n°. 3858/2012 (fls. 2200/2201), a saber:
Esta Inspetoria aponta que a Portaria n°. 192/2006, continua
ausente na data do presente relatório no Sistema SIM. A falta da
Portaria n°. 009/2008 nos processos infringe o art. 38, III da Lei
n°. 8.666/93 e a não apresentação in loco do documento confere
presunção de caráter insanável ao fato.
No que tange ao número de membros do CPL, este Corpo
Técnico considera improcedente a argumentação haja vista o
porte do Município de Paracuru, que possui um número
significativo de servidores efetivos que poderiam atender ao
mandamento legal e que CPL realizou outras modalidades
licitatórias, fora o Convite que é o citado no §1° do art. 51 supra.
Em consonância com a Inspetoria de Controle Externo,
este Relator entende que o aludido dispositivo não autoriza, em absoluto, a
nomeação de somente servidores comissionados para comporem a Comissão
de Licitação, conforme o exposto abaixo.
A exceção em comento diz respeito somente à modalidade
convite e, no caso dos autos, a Comissão Permanente de Licitação foi composta
para realizar as licitações do Município em todas as modalidades licitatórias.
Como se pode observar do Relatório de Fiscalização de fls.
02/80, a Comissão de Licitação, contendo somente servidores comissionados,
presidiu diversas Tomadas de Preços, razão pela qual deve ser afastada a
aplicação da hipótese prevista no §1° artigo 51 da Lei n°. 8.666/93.
A par disso, o dispositivo transcrito prevê a substituição da
CPL por um único servidor formalmente designado pela autoridade competente,
o que não foi o caso dos autos, em que não há a nomeação de um único
servidor, mas sim de diversos membros para comporem as respectivas
Comissões de Licitação.
Ante o exposto, as irregularidades apontadas pela DIRFI
não foram descaracterizadas, motivo pelo qual aplico multa ao Sr. José
Ribamar Barroso Batista, ex-Prefeito Municipal de Paracuru, autoridade
que nomeou as Comissões de Licitação, no valor total de R$ 1.064,10 (um
mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), com fundamento no art.56,
inciso II, da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso II, do Regimento Interno deste
Tribunal de Contas.
2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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III
) ‘
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Fls.
2.2. - Da análise das despesas. Fraude às licitações.
Conluio entre os licitantes. Item 5.0 da Informação Inicial n°. 13717/2010 de
fls. 02/80, item 2.0 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de fls.
2200/2253 e item 2.0 da Informação Complementar Aditiva n°. 5805/2014 de
fls. 2314/2319 dos autos (multa de R$ 79.807.50, reconhecimento, em tese,
da prática de ato de improbidade administrativa e de crime previsto no art.
90 da Lei de Licitações)
No que concerne às despesas realizadas pelo Município de
Paracuru nos exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008, a Comissão de
Fiscalização deste Tribunal de Contas realizou o exame, com base em uma
seleção amostrai, de licitações e contratos relacionados a obras e serviços de
engenharia, inclusive serviços de limpeza pública.
Conforme consignado pela Inspetoria de Controle Externo,
os aspectos analisados pertinentes às licitações compreenderam a formalização
e composição do procedimento público, licitude. competitividade, regularidade,
capacidade técnica e composição das empresas licitantes, em confronto com as
normas que regem a matéria.
A Comissão de Inspeção desta Corte de Contas se dirigiu
aos locais onde se realizavam as licitações para verificar os documentos
correspondentes, bem como inquirir os Membros das Comissões de Licitações e
outros integrantes do quadro de pessoal do município.
É importante ressaltar que a seleção das licitações
examinadas envolveu as empresas investigadas pela OPERAÇÃO PROVINCIA
deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em conjunto com a
Polícia Federal e Receita Federal, quais sejam:
• DARUMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA;
• PRÁTIKA INCORPORAÇÕES LTDA;
• FALCON CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA; e
• ÊXITO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS
LTDA.
Registre-se que a Prefeitura Municipal de Paracuru não
efetuou despesas em favor da empresa MASTER ASSESSORIA E
2006.PRETCF-06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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ENGENHARIA LTDA, que também integra o rol das empresas investigadas pela
OPERAÇÃO PROVÍNCIA.
Nesse contexto, a Inspetoria de Controle Externo informou
o que segue, concernente às licitações (item 5.0 da Informação Inicial n°.
1 371 7/201 0 de fls. 02/80):
I. TOMADA DE PREÇOS N°. 2006.06.07.1 - TIPO:
MENOR PREÇO
Objeto: Contratação de serviços de engenharia para
construção de uma escola modelo, no Bairro Conj. Nova Esperança.
Data de emissão: 07/06/06.
Data de abertura: 28/06/06 - 15h.
Autuação: 07/06/06.
Certidão de divulgação da Tomada de Preços: 07/06/06.
Termo de Homlogação/Adjudicação: 29/06/06 (assinado
pela Secretária de Educação, Sra. Antônia Xavier Moreira).
Licitante vencedor: ÊXITO CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS.
Valor: R$ 185.784,78 (cento e oitenta e cinco mil,
setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos).
Contrato Assinado em 29/06/06 pela Secretária de
Educação.
Ordem de Serviço de 29106/06 assinada pela Secretária
de Educação.
CPL (Comissão Permanente de Licitação): Rodrigo Braga
Sousa (Presidente), Brígida de Castro Rocha (Secretário), Wando de Oliveira
Pires (Membro) e José Adail de Souza (Suplente).
A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes
irregularidades, relativas ao aludido processo Iicitatório:
a) Conforme os dados do SIM, a data de abertura do
certame ocorreu em 29/06/2006 às 15h, divergindo do que consta na Licitação:
28/06/06 - 15h;
b) Foram omitidas as indicações do vencedor do
certame no SIM;
c) Na declaração de disponibilidade financeira é citado
que os recursos para pagamento são oriundos do FNDE, igualmente ao que é
2006.P R U. TC E.06450/11 VOTO (CCRF — AGO/15)
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descrito no edital. Todavia, no empenho consta 'recursos exclusivos do Fundef
— 40%' e na minuta do contrato, anexa ao edital, consta 'recursos oriundos do
erário municipal';
d) o Parecer da Assessoria Jurídica (fl. 07 — 07/06/06)
opina pela publicação do certame, indicando que foi verificada "...a
documentação acostada aos autos (...) minutas do edital e anexos...". Todavia,
pela cronologia das peças do processo administrativo pode-se perceber
claramente que nenhum desses documentos foi encaminhado ao Sr. Pedro
Eudes Pinto — Assessor Jurídico. A folha 12 consta documento de idêntico teor,
de 07/06/06, para o qual se registra a mesma irregularidade. Desta forma,
questiona-se como o emitente desse Parecer tomou conhecimento do conteúdo
das peças a ponto de atestar a sua regularidade, visto as diversas falhas
constantes nessa licitação;
e) A publicação no Diário Oficial do Estado (fl. 8 — B),
datada de 08/06/06 está anexada fora da ordem cronológica dos fatos, antes de
documentos datados de 07/06/06. Outro aspecto a relatar diz respeito à
indicação '8-B', que sugere anexação posterior da peça em comento;
f) Não consta nos autos a publicação em jornal de
grande circulação, contrariando a Lei das Licitações, art. 21;
g) O Edital indica a existência de três anexos: I —
Modelo de carta proposta, II — Planilha de quantitativos e modelo de planilha de
preços, e III — Minuta do contrato, mas o que consta de fato nesses autos, é: I
— Modelo de carta proposta e 1 — Minuta do contrato (número 1 novamente).
Outros documentos anexos ao edital e que contém especificações de preços,
quantitativos, cronograma físico-financeiro, memória de cálculo e memorial
descritivo datam de OUTUBRO DE 2005 (fls. 28/44). A omissão e
irregularidades ferem os artigos 38 e 40 da Lei das Licitações;
h) O item 6.8 do edital determina que 'os documentos
serão examinados e rubricados por 2 (dois) representantes entre os presentes',
o que descumpre a Lei das Licitações e Contratos, art. 43 § 20;
i) O item 10.1 do edital determina que os serviços
devam ser executados e concluídos dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta)
dias e, em caso de prorrogação, deve existir um relatório circunstanciado.
Porém, a minuta do contrato estabelece na cláusula 53 que o prazo contratual é
de 4 (quatro) meses, ou seja, cerca de 120 (cento e vinte) dias. Neste caso, o
contrato expira-se antes mesmo da execução dos serviços, maculando o
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'‘O
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cp3-fingr,4
Fls.
artigo 54, § 1°, da Lei das Licitações, em desrespeito ao Princípio da Vinculação
Editalícia;
j) O documento que comprova a remessa do Processo
à Assessoria Jurídica para emissão de Parecer, e o correspondente Parecer (fls.
197/198), datam de 28/06/06, mas os documentos anteriores a estes
apresentam a data de 29/06/06, reiterando falha quanto à cronologia das peças
sob exame. Deve-se recordar que este fato foi verificado, também, na
manifestação da Assessoria Jurídica sobre a minuta do edital;
k) O contrato assinado (fls. 203/206) não guarda
conformidade com a minuta anexa à peça editalícia. E ainda, a cláusula 7a
prescreve que o prazo contratual é de 4(quatro) meses e que os serviços
deverão ser executados e concluídos dentro de 90 (noventa) dias. Todavia, o
edital determinara 150 dias (item 10.1). Reitera-se, neste ensejo, o
descumprimento ao Princípio da Vinculação Editalícia;
I) Com relação aos documentos de habilitação dos
licitantes, constatou-se o que segue:
LICITANTE OBSERVAÇÕES
Êxito Construções e
Empreendimentos
(vencedor)
Todos os documentos foram autenticados no Cartório do 2° Ofício da
cidade de Icó-Ce, em 23/06/06.
A testemunha do 7° Aditivo é a Sra. Andreza de Abreu Sampaio,
sócia da DARUMA.
A testemunha do 5° aditivo da Construtora Leandro dos Santos, Sra.
Célia Maria Ribeiro de Lima (fl. 150) tem o mesmo sobrenome da
testemunha do 5° aditivo da ÊXITO, Sr. Luiz Ribeiro de Lima (fl. 88).
Hidromax Ltda.
Todos os documentos foram autenticados no Cartório do 2° Ofício da
cidade de Icó-Ce, em 26/06/06.
A testemunha do 5° aditivo ao contrato social, e consolidação do
contrato social, Thiago Fernandes Mendes, é a mesma testemunha
do 9° aditivo da empresa PROSERVES (fl. 123)
Construtora Leandro
dos
Santos Ltda.
Todos os documentos foram autenticados no Cartório Barreira na
cidade de Barreira-Ce em 26/06/06.
A testemunha do 5° aditivo, Sra. Célia Maria Ribeiro de Lima (fl. 150)
tem o mesmo sobrenome da testemunha do 5° aditivo da ÊXITO, Sr.
Luiz Ribeiro de Lima (fl. 88).
Proserves Serviços,
Comércio
e Representações Ltda.
Todos os documentos foram autenticados no Cartório Barreira na
cidade de Barreira-Ce em 26/06/06.
O Engenheiro da empresa é o Sr. Francisco Morais e Silva Filho,
também engenheiro da empresa DARUMA.
As testemunhas do 7° aditivo, Srs. João Bosco Félix (que também é
Contador desta empresa) e Francisco Ricardo Félix, têm idêntico
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sobrenome do Contador da ÊXITO, Sr. José Nilson Félix.
Com relação aos pagamentos, a Inspetoria de Controle
Externo observou que, a despeito do contrato ter sido assinado em 29/06/06, no
dia seguinte, ou seja, em 30/06/06, foram pagos R$ 8.000,00 (oito mil reais) a
empresa vencedora.
Segundo o cronograma físico-financeiro a 1' fase da obra
se findaria após 30 (trinta) dias de seu início. E ainda, conforme o edital e
contrato o pagamento somente poderia ocorrer mediante a apresentação,
conferência e atesto de execução de serviços. Portanto, esse pagamento foi
irregular e beneficiou a contratada.
A quitação do restante do valor contratado ocorreu em
2006 (R$ 95.000,00) e 2007 (R$ 82.784,78).
Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a
Inspetoria de Controle Externo considerou esclarecidos somente os fatos
mencionados nas alíneas "h" e "i", ratificando as demais irregularidades
apontadas, conforme o item 1 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de
fls. 2200/2253 dos autos.
II. CONVITE N.° 2006.11.28.1 — TIPO: MENOR PREÇO
Objeto: Contratação de serviços de engenharia para a
construção de um posto de saúde no Conjunto_Nova Esperança.
Data de emissão: 28/11/06.
Data de abertura: 08/12/06 - 10h Autuação: 20/11/06.
Certidão de divulgação do Convite: 28/11/06.
Protocolo de entrega das cartas-convite aos convidados:
28/11/06.
Termo de Homologação/Adjudicação: 13/12/06 (assinado
pela Secretária de Saúde, Sra. Welna Maria Barroso Saraiva).
Licitante vencedor: DARUMA CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
Valor: R$ 133.542,38 (cento e trinta e três mil, quinhentos e
quarenta e dois reais e trinta e oito centavos).
Contrato Assinado em 13/12/06 pela Secretária de Saúde.
Ordem de Serviço de 13/12/06 assinada pela Secretária de
Saúde.
2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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CPL (Comissão Permanente de Licitação): Rodrigo Braga
Sousa (Presidente), José Adail de Souza (Secretário), Brígida de Castro Rocha
(Membro) e Wando de Oliveira Pires (Suplente).
A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes
irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório:
a) Conforme os dados do SIM a data de abertura do
certame foi 13/12/2006 às 10h divergindo do que consta na Licitação: 08/12/06
— 10h.
b) o Parecer da Assessoria Jurídica (fl. 07 — 07/06/06)
opina pela publicação do certame, indicando que foi verificada a documentação
acostada aos autos , no entanto, pela cronologia das peças do processo
administrativo pode-se perceber claramente que nenhum desses documentos foi
encaminhado ao Sr. Pedro Eudes Pinto — Assessor Jurídico. Reforçam-se neste
quesito os questionamentos formulados na análise do item 1 deste tópico, acerca
do Parecer Jurídico.
c) - o item 8.4 do edital determina que caberá á
Prefeitura Municipal o direito de promover acréscimos ou supressões nas obras
ou serviços, 'até o limite correspondente a 50% do valor inicial do contrato ‘, o
que contrapõe-se à Lei n.° 8666/93 artigo 65,
d) - a partir da folha 25 do processo administrativo
verifica-se a existência de folhas que vão do número 25-A até 25-N, indicando
possivelmente a anexação posterior de documentos.
e) - O Edital indica a existência de dois anexos: I —
Projetos Básico e Executivo, Cronograma Fisico-Financeiro e Plantas e II —
Minuta do contrato, mas o que se constata de fato nesses autos é que a minuta
do contrato e planilha orçamentária, plantas e cronograma não indicam os
correspondentes números citados como anexos ao edital. Este aspecto fere os
artigos 38 e 40 da Lei das Licitações.
f) - As propostas das empresas CONST. LEANDRO
DOS SANTOS e ÊXITO apresentam o mesmo erro de grafia "CONJUNRO
NOVA ESPERANÇA", às folhas 47/50 e 51/54, mostrando fortes evidências
de que procedem da mesma origem, isto é,_salvo melhor juízo, foram
elaboradas a partir da mesma base, modelo, ou até pela mesma pessoa.
(destaquei)
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OBSERVAÇÕESLICITANTE
Todos os documentos foram autenticados no Cartório Juá em
06/12/06.
Todos os documentos foram autenticados no Cartório Juá em
05/12/06.
No CRC a empresa se localiza à R. Clóvis Matos, 80, Praia do
Futuro, enquanto na Certidão de Regularidade do FGTS consta Av.
Heráclito Graça, 144, sala 34.
A testemunha do 7° Aditivo é a Sra. Andreza de Abreu Sampaio,
sócia da DARUMA.
A testemunha do 5° aditivo da Construtora Leandro dos Santos, Sra.
Célia Maria Ribeiro de Lima (fl. 150) tem o mesmo sobrenome da
Daruma Construções e
Empreendimentos Ltda
(vencedor)
Êxito Construções e
Empreendimentos
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g) - As três propostas apresentadas para o certame (fls.
47/58) têm a mesma formatação de texto, citando-se como exemplo a
especificação dos serviços que se encontra no formato de texto centralizado.
Este aspecto consolida os indícios de que os documentos tiveram a mesma
origem.
h) - Nas propostas de preços não constam prazo de
validade das propostas e de execução da obra/serviços, opondo-se à exigência
do item 4.2.1 do edital. Logo, as propostas deveriam ter sido desclassificadas
conforme prevê o artigo 43 inciso IV da Lei n.° 8666/93.
i) - A ata (fls. 61/62) informa que a Portaria de
nomeação da CPL é a de número 192/2006 de 03/04/06, mas a Portaria que se
encontra anexa é n.° 001/2006 de 02/01/06 (fl. 10).
j) O relatório de julgamento (fl. 64) datado de 13/12/06
encontra-se anexado antes do termo de julgamento, emitido em 12/12/06 (fl. 65).
k) Vários documentos e atos relacionados ao certame
ocorreram no dia 13/12/06, mostrando esforço da Administração Municipal em
finalizar o certame. Eis os fatos: relatório de julgamento, comunicação ao
ordenador de despesas para homologação do certame, comunicação á
Assessoria Jurídica para Parecer, Parecer da Assessoria Jurídica, Homologação
e Adjudicação, Certidão de afixação da homologação, termo de convocação,
contrato, ordem de serviço e certidão de publicação do extrato do contrato.
I) Com relação aos documentos de habilitação dos
licitantes, constatou-se o que segue:
2006.P RU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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testemunha do 5° aditivo da ÊXITO, Sr. Luiz Ribeiro de Lima (fl. 88)
Todos os documentos foram autenticados no Cartório Juá em
01/12/06.
Construtora Leandro
dos
No CRC a empresa se localiza na Av. Bezerra de Menezes 2216,
sala 01, enquanto na Certidão de Regularidade do FGTS consta R.
Santos Ltda. Floriano Peixoto 187, sala 601.
A testemunha do 5° aditivo, Sra. Célia Maria Ribeiro de Lima (fl. 150),
tem o mesmo sobrenome da testemunha do 5° aditivo da
ÊXITO, Sr. Luiz Ribeiro de Lima (fl. 88).
Com relação aos pagamentos, a Inspetoria de Controle
Externo observou que, a despeito do contrato ter sido assinado em 13/12/2006,
na data de 22/12/06 foram pagos R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais)
correspondentes a 41,93% do valor total do contrato.
Este pagamento deu-se a apenas 9 (nove) dias da
assinatura do termo, sem sequer ter sido alcançada a 1 a fase da obra que,
segundo o cronograma físico-financeiro (fl. 29), se findaria em 30 (trinta) dias
após seu início.
Diante do exposto, esse pagamento foi irregular e
beneficiou a contratada, pois, segundo o edital e contrato o pagamento somente
poderia ocorrer mediante a apresentação, conferência e atesto de execução de
serviços.
Os demais pagamentos do valor contratado foram
efetuados em 2007 (R$ 77.542,38).
Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a
Inspetoria de Controle Externo ratificou todas as irregularidades
supramencionadas, conforme o item 2 da Informação Complementar n°.
3858/2012 de fls. 2200/2253 dos autos.
III. TOMADA DE PREÇOS N.° 2006.12.14.1 — TIPO
MENOR PREÇO
Objeto: Contratação de serviços de engenharia para
construção de kit sanitário tipo 8.
Data de emissão: 14/12/06.
Data de abertura: 10/01/07 - 10h.
Autuação: 01/12/06.
Certidão de divulgação da Tomada de Preços: 14/12/06.
2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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Termo de Homologação/Adjudicação: 19/01/07, assinado
pelo Prefeito Municipal, Sr. José Ribamar Barroso Batista.
Licitante Vencedor: DARUMA CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA
Valor: 211.252,02 (duzentos e onze mil, duzentos e
cinquenta e dois reais e dois centavos).
Contrato Assinado em 19/01/07 pelo Prefeito Municipal.
Ausência de Ordem de Serviço
CPL nomeada para o exercício de 2006: Rodrigo Braga
Sousa (Presidente), José Adail de Souza (Secretário), Brígida de Castro Rocha
(Membro) e Wando de Oliveira Pires (Suplente).
CPL nomeada para o exercício de 2007: José Adail de
Souza (Presidente), Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana (Membro), Natália
Mota Teixeira (Membro) e Brígida de Castro Rocha (Suplente).
A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes
irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório:
a) Conforme os dados do SIM a data de abertura do
certame foi 19/01/2007 às 10h, divergindo do que consta na Licitação: 10/01/07
— 10h;
b) A modalidade de licitação informada no SIM é
Convite, mas de fato trata-se de Tomada de Preços:
c) o Parecer da Assessoria Jurídica (fl. 08 — 14/12/06)
opina pela publicação do certame, indicando que foi verificada a documentação
acostada aos autos. No entanto, pela seqüência das peças do processo
administrativo pode-se perceber claramente que nenhum desses documentos foi
encaminhado ao Sr. Pedro Eudes Pinto — Assessor Jurídico;
d) Tendo em vista que o procedimento iniciou-se em
2006 e findou-se apenas em 2007, atuaram nesse certame duas Comissões de
Licitação: a CPL nomeada para o exercício de 2006 e a CPL designada para
2007 (vide fls. 14 e 15). Contudo, desde a data de 06/12/2006, o Sr. José Adail
de Souza — Presidente da CPL de 2007. nomeado apenas em 04/01/2007,
assinou documentos na condição de Presidente. Ressalte-se que o edital foi
assinado pelo legitimo Presidente da CPL de 2006, Rodrigo Braga Sousa. Nessa
data o Sr. José Adail era apenas o Secretário da Comissão de Licitação. Diante
do exposto, salvo melhor juízo, os documentos assinados por José Adail de
Souza na condição de Presidente da CPL, em 2006, não têm amparo legal. E
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ainda, à luz do Princípio da Publicidade os atos administrativos somente
adquirem validade após regular publicação no Diário Oficial do Município ou
veículo de publicidade correspondente. Nesse caso, sequer a Portaria existia;
e) A Portaria de nomeação da CPL para 2007 tem data
de 04/01/2007 e está apensada à fl. 15, antes do edital datado de 14/12/2006.
Este fato, somado aos demais identificados especialmente neste procedimento
administrativo mostram o desprezo com a Lei das Licitações e com os Princípios
que regem a Administração Pública, como os da Legalidade, Moralidade e
Publicidade;
f) O Edital indica a existência de quatro anexos: I —
Modelo de carta proposta, II — Planilha de quantitativos e modelo de planilha de
preços, III - Minuta do contrato e IV — Memória de cálculo, mas o que consta de
fato nesses autos é: Anexo I — Modelo de carta proposta, III — Minuta do
contrato, cronograma físico-financeiro, planilha orçamentária e plantas sem
indicação dos correspondentes números citados como anexos ao edital. Este
fato descumpre os artigos 38 e 40 da Lei das Licitações;
g) O documento especificações técnicas (fls. 35/37) tem
data de 14 de dezembro de 2007, ao passo que a data de abertura do certame
fora 10/01/07;
h) As publicações no diário oficial e jornal de grande
circulação (fls. 12/13) evidenciam que o horário para aquisição de edital e
anexos é de 8 às12h e de 14 às 17h. Porém, o edital faz referência ao horário de
8 às 12h (item 22.3 do edital), tornando-se um impedimento à participação dos
interessados que tomaram conhecimento do certame por meio da publicação na
imprensa. Este fato também torna clara a falta de acompanhamento e zelo com
o Princípio da Publicidade, já que o horário divulgado não correspondeu ao
expediente da Prefeitura Municipal;
i) A minuta do contrato, nas cláusulas 5.6 e 5.9 fazem
menção à PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRI, tornando claro o uso de
documentos aplicados em outro Município, que apenas foram copiados para a
PREFEITURA DE PARACURU. Logo, reafirma-se a falta de zelo com o
processo licitatório e os serviços da Administração Pública;
j) Nota-se que vários documentos estão fora da ordem
cronológica encerrando, desta forma, dúvidas quanto à legitimidade e à lisura do
certame: solicitação para licitar (06/12/06 — fl. 3), solicitação de serviços
2006.PRI.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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(01/12/06 — fl. 4), disponibilidade de recursos financeiros (01/12/06 — fl. 5) e
declaração de disponibilidade orçamentária (06/12/06 — fl. 6);
k) O termo contratual assinado (fl. 171/175) difere da
minuta (fls. 27/31) que consta anexa ao edital. Eis as discrepâncias detectadas
que feriram o art. 54 §1° da Lei n.° 8666/93;
MINUTA CONTRATO
Duração do contrato — 150 dias (em
conformidade com o edital)
12 (doze) meses
Prazo de execução dos serviços — 150 dias
(em conformidade com o edital, item 10.1)
6 (seis) meses (cláusula 7.1)
Prorrogação — uma única vez, com motivo
justificado e aceito pela Administração
Municipal
Somente consta: 'podendo ser prorrogado nos
termos da Lei com relatório circunstanciado'.
O contrato inicial (fls.171/175) foi assinado em 19/01/07
pela representante da empresa DARUMA CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA e o Sr. Jose Ribamar Barroso Batista (Prefeito),
pelo valor de R$ 211.252,02, com prazo de vigência de 12(doze) meses.
Segundo o termo pactuado, que, conforme exposto acima difere do edital e
minuta, os serviços deveriam ser executados e concluídos no prazo de 6 (seis)
meses a contar da data de expedição da ordem de serviço (cláusula 7a).
Ocorre, entretanto, que esse termo foi aditivado na forma
adiante explicitada, prosseguindo a execução dos serviços desde 2007 até o
ano de 2010:
DADOS
Na data de 14/01/08 o Sr. Prefeito sugere o aditamento mencionando 'não se tratar de novo
ajuste financeiro', e destacando que os serviços objeto do contrato inicial são imprescindíveis e
necessários à Administração. Em 15/01/08 o Assessor Jurídico, Dr. Pedro Eudes Pinto, citando
uma minudente análise do aditivo opina no sentido de que se proceda à autorização do
procedimento. Na data de 16/01/08 o Sr. Prefeito autoriza o aditamento até o dia 18 de janeiro
de 2009, e em 17/01/08, por meio da Portaria n.° 001/2008-CPL determina a prorrogação do
prazo de execução do contrato por igual período ( 'mantendo-se as demais cláusulas e
condições originais'). Na mesma data é assinado o Aditivo. (peças acostadas após a fl. 177).
Até 11/04/2007 haviam sido pagos R$ 159.388,01 (cento e cinqüenta e nove mil, trezentos e
oitenta e oito reais e um centavo) correspondentes a 75,45% dos serviços. No ano de 2008
não houve qualquer pagamento à empresa relacionado a esses serviços.
2006.PR1 .TCE.06450/1 I VOTO (CCRF -AGO/15)
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Na data de 12/01/09 a Sra. Prefeita, Érica de Figueiredo Der Hovannessian sugere o
aditamento mencionando 'não se tratar de novo ajuste financeiro', e relatando que os serviços
objeto do contrato inicial são imprescindíveis e necessários à Administração. Em 13/01/09 o
Assessor Juridico, Dr. Raul Loiola de Alencar Filho, emite Parecer indicando uma minudente
análise do aditivo e opina no sentido de que se proceda à autorização do procedimento. Na
data de 16/01/09 a Sra. Prefeita autoriza o aditamento até 18 de janeiro de 2010, e em
17/01/09, por meio da Portaria n.° 001/2009-CPL determina a prorrogação do prazo de
execução do contrato por igual período 'mantendo-se as demais cláusulas e condições
originais'. Na mesma data é assinado o Aditivo. (peças acostadas após a fl. 177).
Até 31/07/2009 foi paga a totalidade da contratação
Importa ressaltar que apesar deste relatório abranger os
exercícios de 2006 a 2008 não se pode deixar de comentar que o aditivo
firmado no ano de 2009, na data de 17/01/2009, foi assinado num sábado,
levando a questionar essa data, visto que não há expediente em repartições
públicas na área que trata dos assuntos sob exame, isto é, na área
administrativa.
Outro ponto a indicar é que conforme os dados do SIM -
Relatório de diárias (folha 1 em anexo) nos dias 12 e 13 de janeiro a Sra.
Prefeita encontrava-se na cidade de Fortaleza para 'tratar de assuntos de
interesse da municipalidade junto a órgãos públicos federais e estaduais'. Logo,
não poderia assinar os documentos sob exame.
1) Com relação aos documentos de habilitação dos
licitantes, constatou-se o que segue:
LICITANTE OBSERVAÇÕES
Documentos autenticados no Cartório Juá, na data de 09/01/07.
Darum a Construções O reconhecimento das firmas da sócia da DARUMA, Andreza de
e Abreu Sampaio, e de Fco. Morais e Silva Filho, engenheiro
Empreendimentos contratado, no contrato de prestação de serviços deu-se no Cartório
Ltda (vencedor) da cidade de Barreira-Ce, embora o termo tenha sido firmado em
Fortaleza-Ce (fls. 120/121).
Documentos autenticados em Cartório da cidade de Pacajus-Ce, no
distrito de Itaipaba, em 06/12/06.
Projecon Projetos e As certidões do CREA-Ce (fls. 70 e 72) dos engenheiros ad a
Construções Ltda empresa têm validade até 31/12/2006. No entanto, à fl. 67 consta
Portaria n.° 0075/2006-PRES do Crea-Ce prorrogando a validade até
12/01/2007.
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O pagamento pela contratação desses serviços ocorreu em
2007 (R$ 159.388,01) e 2009 (R$ 51.864,01).
Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a
Inspetoria de Controle Externo considerou esclarecido somente o fato
mencionado na alínea "h", ratificando as demais irregularidades
apontadas, conforme o item 3 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de
fls. 2200/2253 dos autos.
IV. TOMADA DE PREÇOS N°. 2007.01.18.1 - TIPO
MENOR PREÇO
Objeto: Contratação de serviços de engenharia para
construção do sistema de abastecimento de água no distrito de Jardim e na
localidade do Jardim do Meio, no Município de Paracuru.
Data de emissão: 18/01/07.
Data de abertura: 09/02/07 - 10h.
Autuação: 12/01/07.
Certidão de divulgação da Tomada de Preços: 18/01/07.
Termo de Homologação/Adjudicação: 22/02/07 (assinado
pelo Prefeito Municipal, Sr. José Ribamar Barroso Batista).
Licitante Vencedor: DARUMA CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
Valor: 262.609,27 (duzentos e sessenta e dois mil,
seiscentos e nove reais e vinte e sete centavos).
Contrato Assinado em 22/02/07 pelo Prefeito Municipal.
Ordem de Serviço de 22/02/07 assinada pelo Prefeito
Municipal.
CPL (Comissão Permanente de Licitação): José Adail de
Souza (Presidente), Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana (Membro), Natália
Mota Teixeira (Membro) e Brígida de Castro Rocha (Suplente).
A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes
irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório:
a) Conforme os dados do SIM o certame realizou-se no
dia 22/02/2007 às 10h, divergindo do que consta na Licitação: 09/02/2007 —
10h;
b) Com relação ao Parecer da Assessoria Jurídica (fls. 8
e 9 — 18/01/2007), assinado pelo Dr. Pedro Eudes Pinto, apresentam-se os
mesmos aspectos apontados ao longo deste relatório, posto que não há, nos
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autos, comprovação de que os documentos tenham sido enviados para análise
por parte da .Assessoria Jurídica;
c) Várias peças deste Processo apresentam-se
anexadas em sequência, mas fora da ordem cronológica. Este aspecto permite
inferir que referidos documentos foram acostados em fase posterior do certame;
DOCUMENTO FLS. DATA
Autuação 02 12/01/07
Solicitação da Secretária de Infraestrutura (Ana Paula de Souza
Azevedo) para a Presidência da CPL licitar
03 17101/07
Solicitação de serviços da Secretária (Ana Paula de Souza
Azevedo) à Presidência da CPL
04 12/01/07
Disponibilidade de Recursos Financeiros — LRF 05 12/01/07
Declaração de Disponibilidade Orçamentária 06 17/01/07
Memorando do Presidente da CPL (José Adail de Souza) ao
ordenador de despesas
07 15/01/07
Parecer da Assessoria Jurídica 08/09 18/01/07
Aviso de Licitação 10 18/01/07
Certidão de Afixação para publicação 11 18/01/07
Publicação no Diário Oficial do Estado e jornal de grande
circulação
12/13 19/01/07
Edital 15/26 18/01/07
d) A cláusula terceira da minuta do contrato (fls. 68/72)
cita o Município de TRAIRI, embora a licitação esteja sendo realizada pela
Administração Municipal de PARACURU;
e) Com relação aos documentos de habilitação dos
licitantes, constatou-se o que segue;
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Fls.
LICITANTE OBSERVAÇÕES
Daruma Construções
e
Empreendimentos
Ltda (vencedor)
Documentos autenticados no Cartório Juá na cidade de
Irauçuba-Ce, em 06/02/2007.
ECB Engenharia
Comércio
Bezerra Ltda
Documentos autenticados no Cartório da cidade de
Acopiara-Ce, em 08/02/07.
JPL Construções Ltda
Documentos autenticados no Cartório Martins em
Fortaleza-Ce, em 23/11/06.
RPC Engenharia Ltda
Documentos autenticados no Cartório da cidade de
Acopiara-Ce, em 06/02/07.
A semelhança entre as empresas ECB Engenharia
Comércio Bezerra Ltda e RPC Engenharia vai além do fato de as
autenticações em seus documentos terem se dado no mesmo Cartório, na
cidade de Acopiara-Ce, pois as propostas de preços, respectivamente
acostadas às fls. 272/297 e 312/331, evidenciam similaridades como: o
mesmo tipo de letra, o mesmo texto no documento de capa de
apresentação da proposta, a formatação da data no canto inferior direito, o
valor da proposta em negrito, o espaçamento entre parágrafos e até a
utilização de traço (-) e ponto e vírgula (;) nas expressões:
"- TP .°; 2007.01.18.1"
"- TIPO: Menor preço global;"
"- Data da Licitação: 09/02/2007"
"- OBJETO: ( )"
"- O valor da proposta é de (....)"
"- Validade da proposta: 60 (sessenta) dias:"
Os fatos em exposição são bastantes para concluir que
não houve sigilo entre as propostas desses licitantes, o que, somado aos demais
fatos que permearam o certame, leva a questionar a legalidade e regularidade
da Licitação.
Faz-se mister informar que o contrato pactuado com a
empresa DARUMA em 22/02/07 fora aditivado em 01/10/08, acrescendo-se ao
valor inicial o percentual de 15,38%, correspondente a R$ 40.382,40 (quarenta
mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), totalizando pelos
serviços a quantia de R$ 302.991,67 (trezentos e dois mil, novecentos e noventa
e um reais e sessenta e sete centavos).
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Com relação ao aditivo assinado em 01/10/2008, vale
questionar o fato de até a data de sua assinatura, 20 (vinte) meses depois do
termo inicial, os serviços não terem sido concluídos, embora o contrato
estabelecesse um prazo de execução e conclusão de 6 (seis) meses a contar da
data de expedição da ordem de serviços (ti. 350 — 22/02/2007). Pelo que se
constatou, salvo melhor juízo, nesse caso a Administração Municipal
permaneceu omissa.
Por fim, informa-se que os pagamentos referentes a essa
contratação foram efetuados nos exercícios de 2007 (R$ 255.000,00), 2008
(R-$7.609,27) e 2009 (R$ 40.382,40).
Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a
Inspetoria de Controle Externo ratificou todas as irregularidades
supramencionadas, conforme o item 4 da Informação Complementar n°.
3858/2012 de fls. 2200/2253 dos autos.
V. CONVITE N.° 2007.03.12.1 - TIPO: MENOR PREÇO
Objeto: Contratação de Serviços de engenharia para
construção de vestiários na quadra de esporte em Flexeiras (Gengibre).
Data de emissão: 12/03/07.
Data de abertura: 20/03/07 — 10h.
Autuação: 01/03/07
Certidão de divulgação do Convite: 12/03/07.
Protocolo de entrega das cartas-convite aos convidados:
12/03/07.
Termo de Homologação/Adjudicação: 28/03/07, assinado
pelo Prefeito Municipal, Sr. José Ribamar Barroso Batista.
Licitante Vencedor: DARUMA CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
Valor: R$ 29.134,64 (vinte e nove mil, cento e trinta e
quatro reais e sessenta e quatro centavos).
Contrato Assinado em 28/03/07 pelo Prefeito Municipal.
Ordem de Serviço de 28/03/07 assinada pelo Prefeito
Municipal.
CPL (Comissão Permanente de Licitação): José Adail de
Souza (Presidente), Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana (Membro), Natália
Mota Teixeira (Membro) e Brígida de Castro Rocha (Suplente).
A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes
irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório:
2006.PRI. I CE.06.150/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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Fls.
a) Conforme os dados do SIM a data de abertura do
certame foi 28/03/2007 às 10h, divergindo do que consta na Licitação:
20/03/2007 — 10h.
b) O Parecer da Assessoria Jurídica (fl. 07 — 12/03/07)
opina pela publicação do certame, indicando que foi verificada a documentação
acostada aos autos. No entanto, pela cronologia das peças do processo
administrativo pode-se perceber claramente que nenhum desses documentos foi
encaminhado ao Sr. Pedro Eudes Pinto — Assessor Jurídico.
c) À folha 10 consta um Parecer emitido pelo mesmo
Assessor Jurídico constando que não foram vislumbradas máculas no
procedimento, posto que as exigências foram cumpridas. Acerca deste
documento reitera-se que, consoante os autos, nem o edital ou a minuta ou
quaisquer documentos foram remetidos àquela assessoria.
d) O item 6.2 do edital estabelece que a adjudicação e
homologação são da competência do Secretário Municipal de Juventude e
Desporto, contudo o Sr. Prefeito Municipal homologou e adjudicou o certame (fl.
82).
e) O Edital indica a existência de dois anexos: I —
Projetos Básico e Executivo, Cronograma Físico-Financeiro e Plantas e II —
Minuta do contrato, mas o que consta nesses autos são: orçamento básico,
cronograma físico-financeiro, memória de cálculo, plantas e minuta de contrato
sem os correspondentes números citados na peça editalícia. Reforça-se, neste
tópico, que nem o edital, tampouco o processo administrativo se compôs das
peças essenciais na forma da Lei n.° 8666/93 artigos 38 e 40.
f) Com relação aos documentos de habilitação dos
licitantes, constatou-se o que segue:
LICITANTE OBSERVAÇÕES
Daruma Construções
e
Empreendimentos
Ltda (vencedor)
Todos os documentos apresentados foram autenticados no Cartório
da cidade de Icó-Ce na data de 20/03/2007, mesma data do certame.
Considerando que os cartórios iniciam seus serviços apenas às 8h
da manhã, e que a licitação ocorreu às 10h de 20/03/2007 na cidade
de Paracuru, indaga-se como foram percorridos 442,6 km entre Icó
(cidade onde foi feita a autenticação dos documentos da
DARUMA) e Paracuru, num período de menos de duas horas.
Note-se que seria necessário percorrer 221,3 quilômetros em menos
de duas horas para que o licitante, e vencedor, chegasse a tempo de
2006.PRL.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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participar do certame.
A distância acima citada consta no sítio do Departamento de
Edificações e Rodovias do Estado do Ceará — DER, na rede mundial
de computadores (documento em anexo).
Todos os documentos apresentados foram autenticados no Cartório
Realização
da cidade de Eusébio-Ce na data de 20/03/2007 — mesma data do
Construções e
certame. Embora a distância entre Paracuru e Eusébio, em tese,
Serviços Ltda
permita que o trajeto seja feito em menos de duas horas, deve-se
destacar que os documentos foram autenticados apenas na data do
certame.
Todos os documentos apresentados foram autenticados no Cartório
Morais Correia na cidade de Fortaleza-Ce, na data de 20/0312007 —
Construtora Leandro mesma data do certame.
dos Santos Igualmente ao que se frisou acima, embora a distância entre
Ltda. Paracuru e Fortaleza, em tese, permita que o trajeto seja feito em
menos de duas horas, deve-se destacar que os documentos foram
autenticados apenas na data do certame.
Examinando os pagamentos efetuados, a Inspetoria de
Controle Externo observou que a obra foi paga em sua totalidade na data de
02/07/2007.
Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a
Inspetoria de Controle Externo considerou esclarecido somente o fato
mencionado na alínea "d", ratificando as demais irregularidades
apontadas, conforme o item 5 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de
fls. 2200/2253 dos autos.
VI. CONVITE N.° 2007.03.16.1 - TIPO: MENOR PREÇO
Objeto: Contratação de serviços de engenharia para
construção de pavimentação em pedra tosca com extensão de 6.692,50 m2 nas-
Ruas Hermano Meireles, Miguel Lucas Loteamento Novo Paracuru, Rua N.
Senhora dos Remédios Bairro Vila São José.
Data de emissão: 16/03/2007.
Data de abertura: 28/03/07 - 10h.
Autuação: 12/03/07.
Certidão de divulgação do Convite: 16/03/07.
Protocolo de entrega das cartas-convite aos convidados:
16/03/07
Termo de Homologação/Adjudicação: 03/04/07, assinado
pelo Prefeito Municipal, Sr. José Ribamar Barroso Batista.
Licitante vencedor: FALCON CONSTRUTORA E
SERVIÇOS LTDA.
2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF — AGO/15)
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 -Fortaleza -CE
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19;
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Fls.
Valor: R$ 135.033,27 (cento e trinta e cinco mil e trinta e
três reais e vinte e sete centavos).
Contrato Assinado em 03/04/07 pelo Prefeito Municipal.
Ordem de Serviço de 03/04/07 assinada pelo Prefeito
Municipal.
CPL (Comissão Permanente de Licitação): José Adail de
Souza (Presidente), Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana (Membro), Natália
Mota Teixeira (Membro) e Brígida de Castro Rocha (Suplente).
A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes
irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório:
a) Conforme os dados do SIM a data de abertura do
certame foi 03/04/2007 às 10h, divergindo do que consta na Licitação:
28/03/2007 — 10h;
b) O Parecer da Assessoria Jurídica (fls. 8 e 9 —
16/03/07) apresenta os mesmos pontos destacados no presente relatório, em
processos antes analisados, posto que embora não haja provas nos autos de
que as peças foram encaminhadas para sua análise, no Parecer consta que tais
documentos foram verificados pelo Assessor Jurídico, Dr. Pedro Eudes Pinto;
c) O Edital indica a existência de dois anexos: I —
Projetos Básico e Executivo, Cronograma Físico-Financeiro e Plantas e II —
Minuta do contrato, mas o que consta nesses autos são orçamento básico,
cronograma, memória de cálculo, minuta de contrato e plantas, sem a
apresentação dos correspondentes números citados na peça editalícia.
Novamente, destaca-se o descumprimento à Lei das Licitações artigos 38 e 40;
d) O contrato firmado entre a Prefeitura de Paracuru e a
vencedora do certame em sua cláusula 7a determina que o prazo contratual é
12(doze) meses com prazo de execução dos serviços de 90 (noventa) dias;
e) Com relação aos documentos de habilitação dos
licitantes, constatou-se o que segue:
LICITANTE OBSERVAÇÕES
Daruma Construções
e
Empreendimentos
Todos os documentos apresentados foram autenticados no Cartório
do 1° Ofício de Paramoti-Ce em 26/03/2007.
Ltda
2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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Falcon Construtora e
Serviços Ltda
(vencedor)
Todos os documentos apresentados foram autenticados no Cartório
da cidade de Icó-Ce, na data de 28/03/2007, na mesma data da
licitação.
Dentre os documentos autenticados em 28/03/07, em Icó-Ce, consta
a certidão de regularidade do FGTS obtida às 9h 53min 08s (fl.
47) do dia 28/03/2007 — data do certame.
ESTE DOCUMENTO FOI OBTIDO MENOS DE 7 MINUTOS ANTES
DA ABERTURA DO CERTAME (10H), SENDO POSTERIORMENTE
AUTENTICADO EM ICÓ E LEVADO AO MUNICÍPIO DE
PARACURU, DISTANTE 442,6 KM — TODO ESSE
PROCEDIMENTO EM MENOS DE CINCO MINUTOS.
Diante deste fato não se pode acatar a regularidade desse certame,
concebendo-se que a prática de atos dessa espécie atenta contra os
Princípios da Administração Pública, o uso de recursos públicos em
prol da sociedade, e os órgãos de fiscalização e controle.
Construtora Leandro
dos Santos
Ltda.
Todos os documentos apresentados foram autenticados no Cartório
Juá na data de 26/03/2007.
Examinando os pagamentos efetuados, a Inspetoria de
Controle Externo observou que a obra foi paga em sua totalidade na data de
17/08/2007.
Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a
Inspetoria de Controle Externo considerou esclarecido somente o fato
mencionado na alínea "d", ratificando as demais irregularidades
apontadas, conforme o item 6 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de
fls. 2200/2253 dos autos.
VII. CONVITE N°. 2008.06.12.1 — TIPO: MENOR PREÇO
Objeto: Contratação de serviços de engenharia para
pavimentação em pedra tosca na Rua Nova — Guajirú — Paracuru.
Data de emissão: 12/06/08.
Data de abertura: 25/06/08 - 13h.
Autuação: 10/06/08.
Certidão de divulgação do Convite: 12/06/08.
Protocolo de entrega das cartas-convite aos convidados:
12/06/08.
Termo de Homologação/Adjudicação: 04/07/08 (assinado
pelo Prefeito, Sr. José Ribamar Barroso Batista.
Licitante Vencedor: DARUMA CONSTRUÇÕES E
EMPREENDIMENTOS LTDA.
2006.P R U.TCE.06.150/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza -CE
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TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOTA
Valor: R$ 107.322,32 (cento e sete mil, trezentos e vinte e
dois reais e trinta e dois centavos).
Contrato Assinado em 04/07/08 pelo Prefeito.
Ordem de Serviço de 04/07/08 assinada pelo Prefeito.
CPL (Comissão Permanente de Licitação): Natália Mota
Teixeira (Presidente), Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana (Secretário), Brígida de
Castro Rocha (Membro) e José Adail de Souza (Suplente).
A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes
irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório:
a) Conforme os dados do SIM a data de abertura do
certame foi 04/07/2008 às 13h, divergindo do que consta na Licitação: 25/06/08
— 13h;
b) O Parecer da Assessoria Jurídica (fls. 8 e 9 —
12/06/08) apresenta os mesmos pontos destacados no presente relatório, em
processos antes analisados, posto que embora não haja provas nos autos de
que as peças foram encaminhadas para sua análise, no Parecer consta que tais
documentos foram submetidos à análise do Assessor Jurídico, Dr. Pedro Eudes
Pinto;
c) O Aviso de Licitação (fl. 10) informa que o horário
para obtenção do edital e leitura é de 8 às 12h e de 14 às 17h. contudo o edital
traz o horário das 8 às 12h, apenas. Este aspecto foi detectado anteriormente, e
conforme já exposto apresenta-se como uma dificuldade àqueles que se
interessaram em obter informações e documentos acerca do certame;
d) O Edital indica a existência de dois anexos: 1 —
Projetos Básico e Executivo, Cronograma Físico-Financeiro e Plantas e II —
Minuta do contrato, no entanto de fato existem os seguintes documentos: minuta
do contrato, memória de cálculo, memorial descritivo e especificações técnicas,
cronograma físico-financeiro e orçamento básico - todos sem a indicação
correspondente aos números citados na peça editalícia. Nesse caso, traz-se à
colação o descumprimento aos artigos 38 e 40 da Lei n.° 8666/93, consoante
relatado anteriormente;
e) As propostas de preços apresentadas pelos
licitantes DARUMA e FORTE CONSTRUÇÕES LTDA (fls. 50 e 53)
apresentam o mesmo erro de grafia "Importa o presente (...) oramento....",
2006.PRU.TCE.06-150i1 I VOTO (CCRF - AGO/15)
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ilint,
g„
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
na referência a 'orçamento'. Este fato prova que as propostas foram
elaboradas em conjunto.
f) O edital apresenta grave erro na sequência de seus
itens, pois após o item 3.4 — Relativa à Qualificação Técnica constam os itens
3.4.1, 3.5, 3.6, 3.2.13, 3.3, 3.4. e 3.5 novamente;
g) Os documentos dos licitantes não estão autenticados
por Cartório, nem mesmo pela Comissão de Licitação, em descumprimento às
regras estabelecidas no edital itens 3.5 e 5.3 — Dos Procedimentos, assim como
ao artigo 43 da Lei n.° 8666/93;
h) Com relação aos documentos de habilitação dos
licitantes, constatou-se o que segue:
LICITANTE OBSERVAÇÕES
Daruma Construções
e
Empreendimentos
Ltda (vencedor)
O Certificado de Registro Cadastral — CRC utilizado para
comprovação de atendimento ao edital acerca da qualificação do
participante expirara-se em 21/11/2007 — a licitação ocorreu em
25/06/2008.
Portanto, a empresa não se apresentava apta a participar do
certame, exceto se apresentasse toda a documentação exigida no
ato convocatório — o que não o fez, visto que apenas existe a
anexação do CRC que se encontrava vencido — inválido (fl. 40).
O engenheiro desta empresa (fl. 43) é o mesmo da empresa
ELETROCAMPO (fl. 39)
Eletrocampo –
Serviços e
Construções Ltda
Os engenheiros da Eletrocampo são os Srs. Francisco Estênio
Saraiva Maia e Francisco Morais e Silva Filho (fl. 39). O Sr.
Francisco Morais e Silva Filho é o mesmo engenheiro da DARUMA
(fl. 43).
O CRC dessa empresa indica o telefone da Prefeitura como telefone
de contato da mesma (088/33448801)
Forte Construção Ltda
O CRC dessa empresa indica o telefone da Prefeitura como telefone
de contato da mesma (088/33448801).
Examinando os pagamentos efetuados, a Inspetoria de
Controle Externo observou que estes ocorreram nos anos de 2008 (R$
100.142,21) e 2009 (R$ 7.180,11).
Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a
Inspetoria de Controle Externo considerou esclarecido somente o fato
mencionado na alínea "c", ratificando as demais irregularidades
2006.PRL.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15)
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ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOTA
apontadas, conforme o item 7 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de
fls. 2200/2253 dos autos.
VIII. CONVITE N°. 2008.06.13.3 — TIPO: MENOR PREÇO
Objeto: Contratação de serviços para pavimentação em
pedra tosca das Ruas 1° de Janeiro (Rua Joana B. de Albuquerque e Rua José
Alves Barroso), Ruas S.D.O 2 (Rua 1° de Janeiro e Rua Raimundo Pessoa de
Farias), Ruas S.D.O 1 (Rua 1° de Janeiro e Est. 2+12,00), Bairro CCF, Rua
Josué Sampaio (Av. Antônio Sales e Est. 12+13,00), Rua Anário de Carvalho
(Av. Antônio Sales e Est. 12+13,00) Bairro Maleitas.
Data de emissão: 13/06/08.
Data de abertura: 26/06/08 - 10h.
Autuação: 06/06/08.
Certidão de divulgação do Convite: 13/06/08.
Protocolo de entrega das cartas-convite aos convidados:
13/06/08.
Termo de Homologação/Adjudicação: 04/07/08, assinado
pelo Prefeito, Sr. José Ribamar Barroso Batista.
Licitante Vencedor: PRATIKA INCORPORAÇÕES LTDA.
Valor: R$ 140.879,97 (cento e quarenta mil, oitocentos e
setenta e nove reais e noventa e sete centavos).
Contrato Assinado em 04/07/08 pelo Prefeito.
Ordem de Serviço de 23/12/09 assinada pelo Prefeito
CPL (Comissão Permanente de Licitação): Natália Mota
Teixeira (Presidente), Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana (Secretário), Brígida de
Castro Rocha (Membro) e José Adail de Souza (Suplente).
A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes
irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório:
a) Conforme o SIM o certame realizou-se no dia
04/07/08 às 10h, divergindo do que consta na Licitação: 26/06/08 — 10h.
b) O Parecer da Assessoria Jurídica (fls. 8 e 9 —
13/06/08) apresenta os mesmos pontos destacados neste relatório, na análise
de outros certames. Desta feita, não tendo provas nos autos de envio da
documentação para análise por parte da Assessoria Jurídica, questiona-se como
se deu a sua apresentação ao Assessor Jurídico, Dr. Pedro Eudes Pinto.
c) O Aviso de Licitação (fl. 10) informa que o horário
para obtenção do edital e leitura é de 8 às 12h e de 14 às 17h, contudo o edital
2006.PR ti.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/1-5)
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2015-Tribunal multa ex-gestores de Paracuru-CE por irregularidades em licitações de 2006 a 2008

  • 1. g Fls. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOTA PROCESSO N°.: 2006.PRU.TCE.06450/11 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL MUNICÍPIO: PARACURU OBJETO: IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS RESPONSÁVEIS: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA - EX-PREFEITO MUNICIPAL ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESIAN - PREFEITA MUNICIPAL REGINA LUCIA SIMPLÍCIO DUARTE - SECRETÁRIA DE FINANÇAS ANTÔNIA XAVIER MOREIRA - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO WELNA MARIA BARROSO SARAIVA - SECRETÁRIA DE SAÚDE JOSÉ MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA ANA PAULA DE SOUSA AZEVEDO - SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE JUVENTUDE E DESPORTO RAUL LOIOLA DE ALENCAR FILHO - ASSESSOR JURÍDICO PEDRO EUDES PINTO - ASSESSOR JURÍDICO GERARDO ROBSON MENESES RABELO - CONTADOR RODRIGO BRAGA SOUZA - MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO JOSÉ ADAIL DE SOUSA - MEMBRO DA CPL BRIGIDA DE CASTRO ROCHA - MEMBRO DA CPL WANDO DE OLIVEIRA PIRES - MEMBRO DA CPL RAIMUNDO RODRIGO VIEIRA LIMA VIANA - MEMBRO DA CPL NATÁLIA MOTA TEIXEIRA - MEMBRO DA CPL JOSÉ WILKER DE FREITAS GOMES - MEMBRO DA CPL ADVOGADOS: JOSÉ VANDERLEI MARQUES VERAS, OAB /CE N°. 22.795 LUIZ JORGE MACEDO, OAB/CE N°. 12.225 EXERCÍCIOS FINANCEIROS: 2006, 2007 e 2008 RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA ACÓRDÃO N°. 0,.A1 /2015 EMENTA: Tomada de Contas Especial, oriunda de Provocação da Diretoria de Fiscalização desta Corte de Contas, acerca de irregularidades em processos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Paracuru. Exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008. REVELIA do Sr. Raul Loiola de Alencar Filho, da Sra. Welna Maria Barroso Saraiva, da Sra. Natália Mota Teixeira e do Sr. Wando de Oliveira Pires. Defesas dos demais Responsáveis insuficientes para elidir todas as irregularidades apontadas pelo Órgão Técnico da DIRFI. 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba www.tcm.ce.gov.br 60.822-325 — Fortaleza -a pág. 1/63
  • 2. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL. DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Parecer da Procuradoria pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente TCE, com aplicação de multa e, em tese, nota de improbidade administrativa. Decisão da 2a Câmara pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente TCE, considerando que os atos ensejam sua IRREGULARIDADE. na forma do art.13, inciso III, alínea "b", da Lei n°.12.160/93. Ausência de responsabilidade da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannesian (prefeita municipal), dos assessores jurídicos, Sr. Raul Loiola de Alencar Filho e Sr. Pedro Eudes Pinto, e do Contador, Sr. Gerardo Robson Meneses Rabelo. Aplicação de muita na cifra de R$ 82.999,80 aos demais Responsáveis, da forma explicitada nas Razões do Voto, com fundamento no art. 56, inciso II, da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. Reconhecimento, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa, haja vista a infração tipificada no art.10, inciso VIII, da Lei n'.8.429192, relativa ao item 2.2 (conluio — fraude à licitação) das Razões do Voto. Reconhecimento, em tese, da prática do crime previsto no artigo 90 da Lei n°. 8.666/93, relativo ao item 2.2 (conluio — fraude à licitação) das Razões do Voto. Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Departamento de Polícia Federal — Superintendência Regional do Ceará. Concessão de prazo recursal. Determinações. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à TOMADA DE CONTAS ESPECIAL de n°. 6450/11, oriunda de Provocação da Diretoria de Fiscalização desta Corte de Contas, acerca de irregularidades em processos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Paracuru. durante os exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008, ACORDAM os Conselheiros da 2a Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, conforme os registros na Ata da Sessão que julgou este Processo, pela PROCEDÊNCIA PARCIAL da presente Tomada de Contas Especial, considerando que os atos ensejam sua IRREGULARIDADE, na forma do art.13, inciso III, alínea "b", da Lei n°.12.160/93, com aplicação de multa no valor total de R$ 82.999,80 (oitenta e dois mil, novecentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), com fundamento no art.56, inciso II. da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, assim distribuída: R$ 11.705,10 2006.PRI [CEAI-150/11 VOT( RF — AGO/15) 60.822-325 — Fortaleza -CEAv. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — www.tcm.ce.gov.br pág. 2/63
  • 3. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA (onze mil, setecentos e cinco reais e dez centavos) ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, então Prefeito Municipal de Paracuru, em função das irregularidades tratadas nos itens 2.1 e 2.2 das Razões do Voto; R$ 7.448,70 (sete mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta centavos) ao Sr. José Maria Ribeiro de Albuquerque, Secretário Municipal de Infraestrutura de Paracuru, em função das irregularidades tratadas nos itens 2.2 e 2.4 das Razões do Voto; e R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) para cada um dos agentes públicos do Município de Paracuru mencionados a seguir, Sra. Regina Lúcia Simplício Duarte - Secretária Municipal de Finanças; Sra. Antônia Xavier Moreira - Secretária Municipal de Educação; Sra. Welna Maria Barroso Saraiva - Secretária Municipal de Saúde; Sra. Ana Paula de Sousa Azevedo - Secretária Municipal de Infraestrutura; Sr. Roberto Patrício de Oliveira - Secretário Municipal de Juventude e Desporto; Sr. Rodrigo Braga Souza - Membro da Comissão Permanente de Licitação; Sr. José Adail de Sousa - Membro da Comissão Permanente de Licitação; Sra. Brígida de Castro Rocha - Membro da Comissão Permanente de Licitação; Sr. Wando de Oliveira Pires - Membro da Comissão Permanente de Licitação: Sr. Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana - Membro da Comissão Permanente de Licitação; Sra. Natália Mota Teixeira - Membro da Comissão Permanente de Licitação; Sr. José Wilker de Freitas Gomes - Membro da Comissão Permanente de Licitação, em função da irregularidade tratada no item 2.2 das Razões do Voto, além de reconhecimento de que os agentes públicos supracitados praticaram, em tese, ato de improbidade administrativa. tipificado no art.10. inciso VIII, da Lei 8.429/92, e crime previsto no artigo 90 da Lei n°. 8.666/93, em razão da irregularidade tratada no item 2.2 das Razões do Voto (conluio - fraude à licitação), de acordo com o relatório e voto abaixo transcritos. Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará e ao Departamento de Polícia Federal - Superintendência Regional do Ceará. Concessão de prazo recursal. Determinações. SALA DAS SESSÕES DA 2a CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, de -,V1 C (1,/-() ),( de 2015 Conselheiro Presidente e Relator r Fui presente: j --Procurador (a) de Contas 2006. P R C.TC E:06450/11 VOTO (CCRF - AG 0/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CF www.tem.ce.gov.br pág. 3/63
  • 4. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA PROCESSO N°.: 2006.PRU.TCE.06450/11 NATUREZA: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL MUNICÍPIO: PARACURU OBJETO: IRREGULARIDADES EM PROCESSOS LICITATÓRIOS RESPONSÁVEIS: JOSÉ RIBAMAR BARROSO BATISTA - EX-PREFEITO MUNICIPAL ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVA_NNESIAN - PREFEITA MUNICIPAL REGINA LUCIA SIMPLÍCIO DUARTE - SECRETÁRIA DE FINANÇAS ANTÔNiA XAVIER MOREIRA - SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO WELNA MARIA BARROSO SARAIVA - SECRETÁRIA DE SAÚDE JOSÉ MARIA RIBEIRO DE ALBUQUERQUE - SECRETÁRIO DE INFRAESTRUTURA ANA PAULA DE SOUSA AZEVEDO - SECRETÁRIA DE INFRAESTRUTURA ROBERTO PATRÍCIO DE OLIVEIRA - SECRETÁRIO DE JUVENTUDE E DESPORTO RAUL LOIOLA DE ALENCAR FILHO - ASSESSOR JURÍDICO PEDRO EUDES PINTO - ASSESSOR JURÍDICO GERARDO ROBSON MENESES RABELO - CONTADOR RODRIGO BRAGA SOUZA - MEMBRO DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO JOSÉ ADAIL DE SOUSA - MEMBRO DA CPL BRÍGIDA DE CASTRO ROCHA - MEMBRO DA CPL WANDO DE OLIVEIRA PIRES - MEMBRO DA CPL RAIMUNDO RODRIGO VIEIRA LIMA VIANA - MEMBRO DA CPL NATÁLIA MOTA TEIXEIRA - MEMBRO DA CPL JOSÉ WILKER DE FREITAS GOMES - MEMBRO DA CPL ADVOGADOS: JOSÉ VANDERLEI MARQUES VERAS, OAB ICE N°. 22.795 LUIZ JORGE MACEDO, OAB/CE N°. 12.225 EXERCÍCIOS FINANCEIROS: 2006. 2007 e 2008 RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre a TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N°. 6450/11, oriunda de Provocação n°. 31057/10 (Relatório Inicial n°. 1 371 7/201 0 de fls. 02/80 e docs. de fls. 81/2045) da Diretoria de Fiscalização desta Corte de Contas, acerca de irregularidades em processos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de Paracuru, durante os exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008. Depois de autuado. o feito foi distribuído em sessão ordinária do Pleno desta Corte de Contas, realizada no dia 27/01/2011, tendo sido designado a mim a relatoria do referido processo, conforme fls. 2047 dos autos. 2006.PR ".TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 4/63
  • 5. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Em seguida, esta Relatoria determinou o encaminhamento do feito à Procuradoria de Contas, para que esta examinasse a admissibilidade, ou não, do presente processo (fls. 2046). A douta Procuradoria, por meio do Parecer de n°. 625/2011, da lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, opinou pela admissão da Provocação e sua transformação em Processo-fim Principal de Tomada de Contas Especial, ex vi da fls. 2048 dos autos. Por meio de Despacho de fls. 2049, este Relator concordou com o Ministério Público de Contas e determinou a remessa dos autos à Secretaria desta Corte para transformação da Provocação Inicial em TCE e, em seguida, notificar os Responsáveis arrolados no item 9.0 da Informação Inicial n°. 1371/2010 (fls. 78). O Secretário de Infraestrutura do Município de Paracuru, Sr. José Maria Ribeiro de Albuquerque, através de seu advogado devidamente constituído nos autos (Procuração às fls. 2166), Dr. José Vanderlei Marques Veras, OAB /CE n°. 22.795, juntou tempestivamente sua Justificativa de n°. 10818/11 de fls. 2077/2081, e documentos de fls. 2082/2084 dos autos. O Sr. Pedro Eudes Pinto, Assessor Jurídico do Município de Paracuru, acostou tempestivamente sua Justificativa de n°. 11798/11 de fls. 2092/2101 dos autos. Por meio de advogado, Dr. Luiz Jorge Macedo, OAB/CE n°. 12.225, a Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannesian, Prefeita Municipal, o Sr. José Ribamar Barroso Batista, ex-Prefeito Municipal, a Sra. Antônia Xavier Moreira, Secretária de Educação, a Sra. Ana Paula de Sousa Azevedo, Secretária de lnfraestrutura, o Sr. José Adail de Sousa, Membro da CPL, o Sr. Gerardo Robson Meneses Rabelo, Contador da Prefeitura, o Sr. Roberto Patrício de Oliveira, Secretário de Juventude e Desporto, a Sra. Brígida de Castro Rocha, Membro da CPL, o Sr. José Wilker de Freitas Gomes, Membro da CPL, a Sra. Regina Lucia Simplício Duarte, Secretária de Finanças, o Sr. Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana, Membro da CPL e o Sr. Rodrigo Braga Souza, Membro da CPL apresentaram, conjuntamente, sua Justificativa n°. 11557/11 às fls. 2102/2116 dos autos. Já os agentes públicos do Município de Paracuru, Sra. Welna Maria Barroso Saraiva, Secretária de Saúde, Sr. Raul Loiola de Alencar Filho, Assessor Jurídico, Sr. Wando de Oliveira Pires, Membro da CPL e a Sra. 2006.PRU.TCE.06450/1 I VOTO (CCRF — AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 5/63
  • 6. wit, 11 , i ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Natália Mota Teixeira, Membro da CPL, mesmo tendo sido devidamente notificados (Ofícios de fls. 2057, 2060, 2066 e 2069, ARMP's de fls. 2089 e 2090 e Editais de Convocação de fls. 2127/2128 e 2143/2144), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de seus esclarecimentos, conforme Certidões de Decorrência de Prazo de fls. 2135 e 2145 dos autos. Encaminhados os autos à DIRFI, a 6a Inspetoria de Controle Externo acostou aos autos a Informação Complementar de n°. 3858/2012 às fls. 2200/2253, manifestando-se acerca dos argumentos trazidos à baila pelos Responsáveis. Ato contínuo, o Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, instado a se manifestar sobre a matéria, apresentou o Parecer de n°. 4219/2012 às fls. 2257/2260, da lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, opinando pela procedência parcial desta TCE, com aplicação de multa severa e, em tese, nota de improbidade administrativa. Em atendimento ao despacho desta Relatoria de fls. 2261, a Inspetoria de Controle Externo elaborou e juntou aos autos a Informação Complementar Aditiva n°. 154/2013 de fls. 2262/2264. O Ministério Público de Contas ratificou seu entendimento pretérito, conforme Parecer Aditivo n°. 438/2013 de fls. 2268 dos autos. A Inspetoria de Controle Externo elaborou e juntou aos autos a Informação Complementar Aditiva n°. 5805/2014 de fls. 2314/2319, para atender ao despacho deste Relator de fls. 2269 dos autos. Por fim, o Ministério Público Especial junto a esta Corte de Contas, instado a se manifestar sobre a matéria, apresentou o Parecer Aditivo de n°. 4847/2014 às fls. 2323, da lavra da ilustre Procuradora de Contas, Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, ratificando, na íntegra, seus pareceres pretéritos, no sentido que a presente TCE seja julgada parcialmente procedente, com aplicação de multa severa e, em tese, nota de improbidade administrativa. Eis o que de essencial necessitava ser relatado. Passemos às razões do voto. RAZÕES DO VOTO 1. DA PRELIMINAR 2006.PRLICE.06450/11 VOTO (CCRF — AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 6/63
  • 7. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA 1.1. DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TCM/CE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. De logo, cabe afastar a ocorrência da extinção da pretensão punitiva desta Corte de Contas para julgar a presente Tomada de Contas Especial, com fundamento nos motivos exposto abaixo. A Emenda à Constituição do Estado do Ceará n°.76, de 21 de dezembro de 2012, acrescentou o §5° ao art.76 e o §7° ao art.78, os quais dispõem que os Tribunais de Contas desta Unidade da Federação (TCE e TCM), no exercício de suas competências, devem observar o instituto da prescrição. No âmbito deste Tribunal de Contas, a Lei Estadual n°.15.516/2014, que alterou a Lei Orgânica do TCM/CE, previu, dentre outras matérias, o reconhecimento do instituto da prescrição no âmbito desta Corte de Contas, nos termos do seu art.3°. Com fundamento naquele instrumento legal, notadamente no acrescentado art.35-D da Lei n°.12.160/93, esta Corte de Contas, em sessão do Pleno de 24 de abril de 2014, aprovou a Resolução n°.09/2014, disciplinando a sistemática do reconhecimento da prescrição no âmbito do TCM/CE. No caso de Tomada de Contas Especial, a competência de julgamento do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência do fato, conforme art.35-C e seu parágrafo único da Lei Orgânica deste Tribunal, in verbis: Art. 35-C. Prescreve em 5 (cinco) anos o exercício das competências de julgamento e apreciação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará previstas nesta Lei, como as previstas nos arts. 1°, 13, 19 e 55 ao 59. Parágrafo único. O prazo previsto no caput: I - inicia sua contagem a partir da data seguinte à do encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão e de governo; II - nos demais casos, inicia-se a partir da data de ocorrência do fato; III - interrompe-se pela autuação do processo no Tribunal, assim como pelo julgamento. 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 7/63
  • 8. • ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Portanto, a pretensão de julgamento deste Tribunal, que visa apurar supostas infrações, prescreve em cinco anos, contados a partir da ocorrência do fato, conforme art.35-C e seu parágrafo único da Lei Orgânica deste Tribunal. No caso dos autos, as irregularidades apuradas pela Comissão de Fiscalização desta Corte de Contas se referem aos exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008, momento em que se iniciou o prazo prescricional quinquenal para a instauração de Tomada de Contas e apuração dos atos lesivos. Considerando o primeiro exercício financeiro em análise (2006), extrai-se que a competência deste Tribunal para autuação do processo para apuração dos fatos tratados na presente TCE se encerrava em 31/12/2011. Não obstante, conforme o disposto no inciso III do parágrafo único do art.35-C da Lei Orgânica deste TCM/CE, o aludido prazo prescricional é interrompido quando da autuação do processo no Tribunal de Contas. In casu. a provocação que deu origem a presente Tomada de Contas Especial foi instaurada em 17/12/2010, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto em lei. Por conseguinte, a aludida autuação operou a interrupção do prazo quinquenal, iniciando-se, a partir de 17 de dezembro de 2010, novo prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Desta forma, a competência deste Tribunal para julgamento da presente TCE se encerra somente em 17/12/2015. Ante o exposto, este Relator entende que não ocorreu a extinção da pretensão de julgamento dos fatos apurados na TCE em análise. 1.2. - DA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE CONTAS. JULGAMENTO DOS ATOS DE GESTÃO PRATICADOS PELOS CHEFES DO PODER EXECUTIVO. ORDENADORES DE DESPESAS. Inicialmente, cumpre mencionar a competência do Tribunal de Contas dos Municípios para aplicar multa e imputar débito a prefeitos, 2006.P .TC F.064511/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CF P 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 8/63
  • 9. , is,ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Fls. quando agirem como ordenadores de despesas e não como agentes políticos. Sobre a questão acima ventilada, a Constituição Federal, no inciso II do art. 71 c/c o art. 75, estabelece competência aos Tribunais de Contas para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e valores públicos da administração direta, indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público municipal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; bem como, conforme o inciso VIII, aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. Destaque-se que o prefeito municipal encontra-se fora do alcance do citado julgamento apenas em relação às suas contas de governo anuais, como expresso no inciso I do art. 71 da Magna Carta, pois quando desce da condição de Chefe do Executivo e passa a exercer atos de gestão, ordenando despesas, executando atribuições próprias de ordenador de despesas, fica o mesmo sujeito ao julgamento técnico do TCM, principalmente no tocante à aplicação das penalidades previstas na Constituição Federal e Estadual, na Lei Orgânica e Regimento Interno. Sobre esta questão, aliás, já existem várias decisões do Superior Tribunal de Justiça, confirmando decisões dos Tribunais de Justiça Estaduais, reconhecendo a competência dos Tribunais de Contas para aplicar multa e imputar débito a prefeitos municipais que, investidos na qualidade de ordenadores de despesas, praticaram atos meramente de gestão, como administradores comuns, conforme segue abaixo: STJ - ROMS 4309/PR; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1994/0011076-6) DJ DATA:07/08/1995 PG:23025 Min. HÉLIO MOSIMANN "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. IRREGULARIDADES DETECTADAS EM PREFEITURA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO ATINGIDO. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 2006.PRU.TC E.06450/1 1 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 9/63
  • 10. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Não constitui ilegalidade ou abuso de poder o ato do Tribunal de Contas do Estado que, no uso de suas atribuições, julgou irregulares despesas efetuadas por Prefeitura Municipal, determinando restituição aos cofres municipais das importâncias assim recebidas. Desde que observadas as formalidades legais, não há direito a ser protegido, via mandado de segurança, muito menos direito líquido e certo." Dentro deste enfoque, o Superior Tribunal de Justiça entendeu correta decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará no MS n°.1999.08230-0 que denegou a segurança ao Prefeito Municipal, razão pela qual aquele Tribunai Superior negou provimento ao recurso, conforme transcrição da ementa abaixo: STJ - ROMS 12402/CE: RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (1998/0092377-0) DJ DATA: 04/11/2002 Rel. Min. ELIANA CALMON "ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS 49, IX, C/C 71 DA CF/88). 1. O Tribunal de Contas tem como atribuição, apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I, art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo). 2. As contas dos agentes políticos (Prefeito. Governador e Presidente da República) são julgados pelo Executivo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas. 3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas. 4. Recurso ordinário improvido." Em adição a tudo aqui exposto, a alteração implementada pela Lei Complementar n°. 135/2007, pelo disposto ao final da alínea "g", do inciso I, do artigo 1°, da LC n°. 64/90, a mesma incluiu, dentre os agentes públicos submetidos aos efeitos eleitorais das decisões condenatórias proferidas pelas Cortes de Contas (inelegibilidade), o chefe do executivo que age na qualidade de ordenador de despesa. 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - ACO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm ce aov br pág. 10/63
  • 11. : >5 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (grifos nossos) Destaque-se que esta modificação legislativa não foi inserida na legislação como um mero acessório dispensável, aplicando-se, neste caso, a máxima de que a lei não contém palavras inúteis. Assim, nos termos enxertados na Lei Complementar n°. 64/90, pela LC n°. 135/2007, foi expressamente considerada a situação em que os Tribunais de Contas exercitam a sua competência para julgamento das contas dos chefes do Poder Executivo que agem na condição de ordenadores de despesa. Ademais, no julgamento do RO 401-37/CE, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, em 26/08/14 adotado por maioria, o TSE, em razão do efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e da ressalva final da alínea g do artigo 1°, 1, da Lei Complementar n° 64/90, reconheceu a aplicação do disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. CARACTERIZAÇÃO. 1. As alterações das hipóteses de inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar n° 135, de 2010, foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.578 e das ADCs 29 e 30, em decisões definitivas de mérito que produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, § 20, da Constituição da República. 2. Nos feitos de registro de candidatura para o pleito de 2014, a inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do art. 1° da LC n° 64, de 1990, pode ser examinada a partir de decisão irrecorrível dos tribunais de contas que rejeitam as contas do prefeito que age como ordenador de despesas. 2006.PRU.TC E.06450/1 1 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 11/63
  • 12. 1[1 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA 3. Entendimento, adotado por maioria, em razão do efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal e da ressalva final da alínea g do art. 1°, I, da LC n° 64/90, que reconhece a aplicação do "disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição". 4. Vencida neste ponto, a corrente minoritária, que entendia que a competência para julgamento das contas do prefeito é sempre da Câmara de Vereadores. 5. As falhas apontadas pelo Tribunal de Contas, no caso, não são suficientes para caracterização da inelegibilidade, pois não podem ser enquadradas como ato doloso de improbidade. No caso, não houve sequer condenação à devolução de recursos ao erário ou menção a efetivo prejuízo financeiro da Administração. Recurso provido, neste ponto, por unanimidade. Recurso ordinário provido para deferir o registro da candidatura. (TSE, Plenário, RO 401-37 / CE, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, 26/08/14, publicado em Sessão) Pelo exposto, não há como negar a competência deste Tribunal de Contas para julgar os atos isolados do Prefeito Municipal, quando este agir na condição de ordenador de despesas. 1.3. — DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. Nunca é demais lembrar que os membros da Comissão de Licitação respondem solidariamente pelos atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão, conforme o disposto no art. 51, §3°, da Lei 8.666/93. Desse modo, os membros de Comissões de Licitação serão alcançados pela jurisdição do TCM/CE, com a aplicação de multa ou imputação de débito, sempre que os seus atos ensejarem dano gravoso ao Erário ou grave infração à norma jurídica, figurando com relevância causal para a prática de ato irregular. 1.4. — TRAMITAÇÃO REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ASSEGURADOS AOS RESPONSÁVEIS PELOS ATOS DE GESTÃO EM EXAME. 2006.PRELTCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 12/63
  • 13. C(1-PS:Brne Fls.ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Destaco que a tramitação do processo em exame obedeceu às normas ditadas pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e às garantias e princípios estampados na Magna Carta brasileira. No presente caso, foi assegurado aos Responsáveis pelos atos de gestão em apreço o direito à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância aos mandamentos constitucionais de regência. Conforme já mencionado nesta decisão, o Sr. José Maria Ribeiro de Albuquerque, através de seu advogado devidamente constituído nos autos (Procuração às fls. 2166), Dr. José Vanderlei Marques Veras, OAB /CE n°. 22.795, e o Sr. Pedro Eudes Pinto apresentaram, regular e tempestivamente, suas Justificativas de n°s. 10818/11 (fls. 2077/2081) e 11798/11 (fls. 2092/2101), respectivamente. 1.4.1 — DA JUSTIFICATIVA N°. 11557/11 APRESENTADA POR MEIO DE ADVOGADO, DR. LUIZ JORGE MACEDO. Através do Dr. Luiz Jorge Macedo, OAB/CE n°. 12.225, a Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannesian, Prefeita Municipal, o Sr. José Ribamar Barroso Batista, ex-Prefeito Municipal, a Sra. Antônia Xavier Moreira, Secretária de Educação, a Sra. Ana Paula de Sousa Azevedo. Secretária de Infraestrutura, o Sr. José Adail de Sousa. Membro da CPL. o Sr. Gerardo Robson Meneses Rabelo, Contador da Prefeitura, o Sr. Roberto Patrício de Oliveira, Secretário de Juventude e Desporto, a Sra. Brígida de Castro Rocha, Membro da CPL, o Sr. José Wilker de Freitas Gomes. Membro da CPL, a Sra. Regina Lucia Simplício Duarte, Secretária de Finanças, o Sr. Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana, Membro da CPL e o Sr. Rodrigo Braga Souza. Membro da CPL apresentaram, conjuntamente, sua Justificativa n°. 11557/11 às fls. 2102/2116 dos autos. Considerando que o instrumento procuratório não foi juntado à aludida defesa, este Relator determinou a notificação dos Responsáveis supramencionados para apresentar o documento reclamado, conforme despacho de fls. 2146 dos autos. Entretanto, a Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannesian, o Sr. José Adail de Sousa, o Sr. Gerardo Robson Meneses Rabelo e a Sra. Regina Lucia Simplício Duarte deixaram de apresentar os respectivos instrumentos procuratórios, motivo pelo qual a Justificativa n°. 11557/11 (fls. 2102/2116) não aproveita aos mesmos. 2006.P R I ..11:E.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — ("FP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 13/63
  • 14. ter,N. Fls. •ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Já com relação ao Sr. Roberto Patrício de Oliveira, ao Sr. José Wilker de Freitas Gomes e ao Sr. Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana, a Secretaria desta Corte de Contas certificou que a defesa (Justificativa n°. 11557/11) por eles apresentada foi protocolada fora do prazo legal. Todavia, com fundamento no art.509, caput, e parágrafo único do Código de Processo Civil, este Relator, em consonância com MPC, entende que a justificativa em questão aproveita àqueles Responsáveis, consoante o exposto abaixo: Art. 509. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses. Parágrafo único. Havendo solidariedade passiva, o recurso interposto por um devedor aproveitará aos outros, quando as defesas opostas ao credor lhes forem comuns. Frise-se que estes últimos gestores (Sr. Roberto Patrício de Oliveira, Sr. José Wilker de Freitas Gomes e Sr. Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana) juntaram aos autos a procuração reclamada, diferentemente daqueles para os quais a Justificativa n°. 11557/11 não foi aproveitada. 1.4.2 - DA REVELIA. Já os agentes públicos do Município de Paracuru, Sra. Welna Maria Barroso Saraiva, Sr. Raul Loiola de Alencar Filho, Sr. Wando de Oliveira Pires e a Sra. Natália Mota Teixeira, mesmo tendo sido devidamente notificados (Ofícios de fls. 2057, 2060, 2066 e 2069, ARMP's de fls. 2089 e 2090 e Editais de Convocação de fls. 2127/2128 e 2143/2144), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de seus esclarecimentos, conforme Certidões de Decorrência de Prazo de fls. 2135 e 2145 dos autos. Restou caracterizado, pois, a revelia dos Responsáveis supracitados, reputando-se verdadeiros os fatos apontados na Informação Inicial n°. 13717/2010 às fls. 02/80 da 8a Inspetoria de Controle Externo da Diretoria de Fiscalização, por aplicação subsidiária do artigo 319 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 319. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor. 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 14/63
  • 15. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOLÀ Sobre a revelia, assim consta dos ensinamentos do ilustre Prof. Jorge Ulisses Jacoby em sua obra "Tribunais de Contas do Brasil - Jurisdição e Competência" - Editora Fórum-2006, in verbis: "A melhor doutrina desenvolveu a premissa de que o comparecimento da parte no processo constitui um ônus em seu próprio beneficio, e a ausência envolve a perda da faculdade processual. que se transpõe pela preclusão." A observância dos prazos processuais é de fundamental importância, servindo como "o fiel da balança" de modo a impedir que a parte utilize os princípios do contraditório e da ampla defesa para procrastinar o feito, eis que tal conduta desnatura a própria índole e finalidade do processo. 1.5. — DOS ATOS PRATICADOS PELA SRA. ÉRICA DE FIGUEIREDO DER HOVANNESIAN, PREFEITA MUNICIPAL DE PARACURU. HOMOLOGAÇÃO DA TOMADA DE PREÇOS N°. 2008.12.22.1 EM EXERCÍCIO FINANCEIRO (2009) DIVERSO DOS EXAMINADOS NESTA TCE (2006, 2007 E 2008). A Inspetoria de Controle Externo atribuiu responsabilidade à Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannesian, Prefeita Municipal de Paracuru, pelas irregularidades constatadas no processo licitatório Tomada de Preços n°. 2008.12.22.1. No que concerne ao aludido certame público, informou a DIRFI que o único ato praticado no exercício financeiro de 2008 foi a emissão do edital em 22/12/2008, conforme o item 5.0 (subitem IX) da Informação Inicial n°. 13717/2010. O Órgão Técnico da DIRFI asseverou que 'as fases subseqüentes do processo foram executadas no exercício de 2009, quando assumiu o cargo de Prefeita Municipal a Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannesian" (fls. 48 dos autos). Examinando a Informação Inicial n°. 13717/2010, extrai-se o que segue a respeito da Tomada de Preços n°. 2008.12.22.1: • Objeto: contratação de serviços de engenharia para limpeza pública. compreendendo carga manual e transporte de lixo, capina e poda e entulhos provenientes da sede e dos distritos; • Autuação: 15/12/2008; 21106.PRU.TCE.06150/11 varo (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 15/63
  • 16. , ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA • Data de emissão: 22/12/2008; • Data da abertura: 13/01/2009 às 8:30hrs; • Termo de Homologação e Adjudicação: 02/03/2009; • Contrato: assinado em 02/03/2009; • Ordem de Serviço: assinada em 02/03/2009. Portanto, as eventuais irregularidades relativas à Tomada de Preços n°. 2008.12.22.1, de responsabilidade da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannesian, autoridade que homologou o certame no exercício financeiro de 2009, não são objeto desta Tomada de Contas Especial, -já que este processo aprecia os fatos irregulares praticados nos exercícios financeiros de 2006, 2G07 e 2008. Ante o exposto, este Relator afasta a responsabilidade da Sra. Érica de Figueiredo Der Hovannesian, no que concerne aos atos de gestão apreciados nesta TCE. 1.6. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS ASSESSORES JURÍDICOS. CARÁTER MERAMENTE OPINATIVO DO PARACER. A Inspetoria de Controle Externo atribuiu responsabilidade aos Assessores Jurídicos da Prefeitura Municipal de Paracuru, Sr. Pedro Eudes Pinto e Sr. Raul Loiola de Alencar Filho, pelas irregularidades apreciadas nesta Tomada de Contas Especial, notadamente pelos pareceres emitidos nos processos licitatórios analisados pela Comissão de Inspeção desta Tribuna de Contas. Esta Relatoria, discordando do posicionamento técnico, ressalta ser imperativo afastar a responsabilidade dos Assessores Jurídicos mencionados, Sr. Pedro Eudes Pinto e Sr. Raul Loiola de Alencar Filho, tendo em vista que seus pareceres, no caso dos presentes autos (frise- se), tiveram caráter meramente opinativo, não existindo liame entre os seus fundamentos e o dano causado ao Erário Municipal. Portanto, considerando que não ficou configurado erro grave inescusável ou culpa, em sentido amplo, dos Assessores Jurídicos, quando da emissão de seus pareceres, entendo que não cabe responsabilizá- los pelos danos constatados na Tomada de Contas Especial em apreço. 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 16/63
  • 17. tet, ar} ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA 1.7. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CONTADOR. De acordo com a Informação inicial n°. 1 371 7/201 0 (fls. 02/80), a Inspetoria de Controle Externo atribuiu responsabilidade ao Contador da Prefeitura Municipal de Paracuru, Sr. Gerardo Robson Meneses Rabelo, pelas irregularidades apreciadas nesta Tomada de Contas Especial. Considerando que a Tomada de Contas Especial em exame tem por objeto as irregularidades constatadas em processos licitatórios, resta-nos afastar a responsabilidade do Sr. Gerardo Robson Meneses Rabelo, agente público que não possui competência legal para homologar os certames públicos, nem ordenar qualquer despesa correspondente. 1.8. - DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGALIDADE DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. Os Responsáveis suscitaram, em preliminar, a ilegalidade da presente Tomada de Contas Especial, sob o fundamento de que não houve, por parte da Unidade Técnica da DIREI, a individualização das irregularidades, o que teria impedido o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos dos argumentos trazidos às fls. 2103/2104 dos autos. Socorrem-se os Responsáveis nos artigos 14 e 15, inciso I, da Lei Orgânica desta Corte de Contas (Lei n°. 12.160/93), os quais transcrevo abaixo: Art. 14. O Relator presidirá a instrução do processo determinando mediante despacho singular. por iniciativa própria ou atendendo provocação do Órgão de instrução ou do Ministério Público junto ao Tribunal, o sobrestamento do julgamento, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, fixando prazo na forma estabelecida no Regimento Interno, para o atendimento das diligências, após o que submeterá o feito ao Pleno ou à Câmara respectiva para decisão de mérito. Art. 15. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal: I - definirá a responsabilidade individual ou solidário, pelo ato inquinado; 2006.PRILTCE.06450/1 I VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 17/63
  • 18. 1 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOTA Conforme o inciso I do artigo 15, o Tribunal definirá a responsabilidade pelos atos irregulares constatados, podendo ser individual ou solidária. In casu, a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos consiste para todas as irregularidades analisadas nos presentes autos, não necessitando de individualização de responsabilidade pela Inspetoria Técnica. Ante o exposto. entende este Relator que não há qualquer ilegalidade que macule a instrução processual da presente Tomada de Contas Especial. razão pela qual passa ao exame de mérito das irregularidades tratadas nos autos. 2. DO MÉRITO Inicialmente, cabe ressaltar que a Tomada de Contas Especial foi instaurada em decorrência do resultado de inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Paracuru no período de 12 a 14 de abril de 2010. Vale ressaltar que a inspeção foi acompanhada pelo Dr. Luiz Alcântara Costa Andrade, Promotor de Justiça integrante da Procuradoria dos Crimes contra a Administração Pública - PROCAP do Ministério Público Estadual, e pela Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, Procuradora do Ministério Público de Contas junto ao TCM/CE. Aludido relatório apresenta os seguintes fatos: 2.1. - Das Comissões Permanentes de Licitação - CPL. Item 4.0 da Informação Inicial n°. 13717/2010 de fls. 02/80 e item 1.0 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de fls. 2200/2253 dos autos (multa de R$ 1.064,10 ao Sr. José Ribamar Barroso Batista) Trata esse item dos aspectos relacionados aos membros das Comissões Permanentes de Licitação - CPL do Município de Paracuru. Conforme destacado às fls. 05/07 dos autos (com base nos dados registrados no Sistema de Informações Municipais - SIM e nos depoimentos prestados aos representantes do Ministério Público do Estado do Ceara e do Ministério Público de Contas junto ao TCMICE), a Inspetoria de Controle Externo constatou o que segue: 2006.PRL ICE.06450/1 1 VOTO (CCRF — .-tGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 18/63
  • 19. „MC ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA • Portaria n°. 192/2006, de 03/04/2006, não foi registrada no Sistema de Informações Municipais - SIM; • A Comissão Permanente de Licitação para o exercício financeiro de 2007 foi composta somente por servidores comissionados, nos termos da Portaria n°. 023/2007, o que infringe a regra disposta no caput do artigo 51 da Lei de Licitações; • A Portaria n°. 008/2008, relativa à CPL para o exercício financeiro de 2008, nomeia somente servidores comissionados, o que infringe a regra disposta no caput do artigo 51 da Lei de Licitações; • Não foi apresentada à Comissão de Fiscalização desta TCM/CE a Portaria n°. 009/2008. A par disso, a Inspetoria de Controle Externo informou que, "embora não tenha ocorrido a recondução de todos os membros das Comissões de Licitação nos três exercícios sob exame, percebeu-se nesse período a constância de seus integrantes, posto que a realização das Licitações ficou a cargo de apenas 5 (cinco) pessoas: RODRIGO BRAGA SOUZA, JOSÉ ADAIL DE SOUSA, BRIGIDA DE CASTRO ROCHA, RAIMUNDO RODRIGO VIEIRA L. VIANA e NATÁLIA MOTA TEIXEIRA”. Os membros das Comissões Permanentes de Licitação prestaram depoimentos ao Dr. Luiz Alcântara Costa Andrade e à Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, detalhados pela DIRFI às fls. 08/18 destes autos, os quais levaram a Comissão de Fiscalização do TCM/CE concluir que os membros da CPL "são pessoas despreparadas para a função, sem o conhecimento técnico necessário sobre o assunto, e que ignoram aspectos basilares da Lei das Licitações". Sobre o assunto, o Sr. José Ribamar Barroso Batista, Prefeito Municipal de Paracuru que nomeou as Comissões de Licitação, fundamentou sua justificativa no o §1° do artigo 51 da Lei de Licitações, dispositivo que transcrevo abaixo: §12 No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente. 2006.PRI.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 19/63
  • 20. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA rtN Após analisar as razões de defesa do Sr. José Ribamar Barroso Batista, o Órgão técnico da DIRFI ratificou as irregularidades, conforme o item 1.0 da Informação Complementar n°. 3858/2012 (fls. 2200/2201), a saber: Esta Inspetoria aponta que a Portaria n°. 192/2006, continua ausente na data do presente relatório no Sistema SIM. A falta da Portaria n°. 009/2008 nos processos infringe o art. 38, III da Lei n°. 8.666/93 e a não apresentação in loco do documento confere presunção de caráter insanável ao fato. No que tange ao número de membros do CPL, este Corpo Técnico considera improcedente a argumentação haja vista o porte do Município de Paracuru, que possui um número significativo de servidores efetivos que poderiam atender ao mandamento legal e que CPL realizou outras modalidades licitatórias, fora o Convite que é o citado no §1° do art. 51 supra. Em consonância com a Inspetoria de Controle Externo, este Relator entende que o aludido dispositivo não autoriza, em absoluto, a nomeação de somente servidores comissionados para comporem a Comissão de Licitação, conforme o exposto abaixo. A exceção em comento diz respeito somente à modalidade convite e, no caso dos autos, a Comissão Permanente de Licitação foi composta para realizar as licitações do Município em todas as modalidades licitatórias. Como se pode observar do Relatório de Fiscalização de fls. 02/80, a Comissão de Licitação, contendo somente servidores comissionados, presidiu diversas Tomadas de Preços, razão pela qual deve ser afastada a aplicação da hipótese prevista no §1° artigo 51 da Lei n°. 8.666/93. A par disso, o dispositivo transcrito prevê a substituição da CPL por um único servidor formalmente designado pela autoridade competente, o que não foi o caso dos autos, em que não há a nomeação de um único servidor, mas sim de diversos membros para comporem as respectivas Comissões de Licitação. Ante o exposto, as irregularidades apontadas pela DIRFI não foram descaracterizadas, motivo pelo qual aplico multa ao Sr. José Ribamar Barroso Batista, ex-Prefeito Municipal de Paracuru, autoridade que nomeou as Comissões de Licitação, no valor total de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), com fundamento no art.56, inciso II, da Lei 12.160/93, e no art.154, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas. 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 20/63
  • 21. III ) ‘ ,---' ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Fls. 2.2. - Da análise das despesas. Fraude às licitações. Conluio entre os licitantes. Item 5.0 da Informação Inicial n°. 13717/2010 de fls. 02/80, item 2.0 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de fls. 2200/2253 e item 2.0 da Informação Complementar Aditiva n°. 5805/2014 de fls. 2314/2319 dos autos (multa de R$ 79.807.50, reconhecimento, em tese, da prática de ato de improbidade administrativa e de crime previsto no art. 90 da Lei de Licitações) No que concerne às despesas realizadas pelo Município de Paracuru nos exercícios financeiros de 2006, 2007 e 2008, a Comissão de Fiscalização deste Tribunal de Contas realizou o exame, com base em uma seleção amostrai, de licitações e contratos relacionados a obras e serviços de engenharia, inclusive serviços de limpeza pública. Conforme consignado pela Inspetoria de Controle Externo, os aspectos analisados pertinentes às licitações compreenderam a formalização e composição do procedimento público, licitude. competitividade, regularidade, capacidade técnica e composição das empresas licitantes, em confronto com as normas que regem a matéria. A Comissão de Inspeção desta Corte de Contas se dirigiu aos locais onde se realizavam as licitações para verificar os documentos correspondentes, bem como inquirir os Membros das Comissões de Licitações e outros integrantes do quadro de pessoal do município. É importante ressaltar que a seleção das licitações examinadas envolveu as empresas investigadas pela OPERAÇÃO PROVINCIA deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Ceará em conjunto com a Polícia Federal e Receita Federal, quais sejam: • DARUMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA; • PRÁTIKA INCORPORAÇÕES LTDA; • FALCON CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA; e • ÊXITO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Registre-se que a Prefeitura Municipal de Paracuru não efetuou despesas em favor da empresa MASTER ASSESSORIA E 2006.PRETCF-06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CF.P 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 21/63
  • 22. ) ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA ENGENHARIA LTDA, que também integra o rol das empresas investigadas pela OPERAÇÃO PROVÍNCIA. Nesse contexto, a Inspetoria de Controle Externo informou o que segue, concernente às licitações (item 5.0 da Informação Inicial n°. 1 371 7/201 0 de fls. 02/80): I. TOMADA DE PREÇOS N°. 2006.06.07.1 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: Contratação de serviços de engenharia para construção de uma escola modelo, no Bairro Conj. Nova Esperança. Data de emissão: 07/06/06. Data de abertura: 28/06/06 - 15h. Autuação: 07/06/06. Certidão de divulgação da Tomada de Preços: 07/06/06. Termo de Homlogação/Adjudicação: 29/06/06 (assinado pela Secretária de Educação, Sra. Antônia Xavier Moreira). Licitante vencedor: ÊXITO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS. Valor: R$ 185.784,78 (cento e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Contrato Assinado em 29/06/06 pela Secretária de Educação. Ordem de Serviço de 29106/06 assinada pela Secretária de Educação. CPL (Comissão Permanente de Licitação): Rodrigo Braga Sousa (Presidente), Brígida de Castro Rocha (Secretário), Wando de Oliveira Pires (Membro) e José Adail de Souza (Suplente). A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes irregularidades, relativas ao aludido processo Iicitatório: a) Conforme os dados do SIM, a data de abertura do certame ocorreu em 29/06/2006 às 15h, divergindo do que consta na Licitação: 28/06/06 - 15h; b) Foram omitidas as indicações do vencedor do certame no SIM; c) Na declaração de disponibilidade financeira é citado que os recursos para pagamento são oriundos do FNDE, igualmente ao que é 2006.P R U. TC E.06450/11 VOTO (CCRF — AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 22/63
  • 23. ) ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA descrito no edital. Todavia, no empenho consta 'recursos exclusivos do Fundef — 40%' e na minuta do contrato, anexa ao edital, consta 'recursos oriundos do erário municipal'; d) o Parecer da Assessoria Jurídica (fl. 07 — 07/06/06) opina pela publicação do certame, indicando que foi verificada "...a documentação acostada aos autos (...) minutas do edital e anexos...". Todavia, pela cronologia das peças do processo administrativo pode-se perceber claramente que nenhum desses documentos foi encaminhado ao Sr. Pedro Eudes Pinto — Assessor Jurídico. A folha 12 consta documento de idêntico teor, de 07/06/06, para o qual se registra a mesma irregularidade. Desta forma, questiona-se como o emitente desse Parecer tomou conhecimento do conteúdo das peças a ponto de atestar a sua regularidade, visto as diversas falhas constantes nessa licitação; e) A publicação no Diário Oficial do Estado (fl. 8 — B), datada de 08/06/06 está anexada fora da ordem cronológica dos fatos, antes de documentos datados de 07/06/06. Outro aspecto a relatar diz respeito à indicação '8-B', que sugere anexação posterior da peça em comento; f) Não consta nos autos a publicação em jornal de grande circulação, contrariando a Lei das Licitações, art. 21; g) O Edital indica a existência de três anexos: I — Modelo de carta proposta, II — Planilha de quantitativos e modelo de planilha de preços, e III — Minuta do contrato, mas o que consta de fato nesses autos, é: I — Modelo de carta proposta e 1 — Minuta do contrato (número 1 novamente). Outros documentos anexos ao edital e que contém especificações de preços, quantitativos, cronograma físico-financeiro, memória de cálculo e memorial descritivo datam de OUTUBRO DE 2005 (fls. 28/44). A omissão e irregularidades ferem os artigos 38 e 40 da Lei das Licitações; h) O item 6.8 do edital determina que 'os documentos serão examinados e rubricados por 2 (dois) representantes entre os presentes', o que descumpre a Lei das Licitações e Contratos, art. 43 § 20; i) O item 10.1 do edital determina que os serviços devam ser executados e concluídos dentro do prazo de 150 (cento e cinquenta) dias e, em caso de prorrogação, deve existir um relatório circunstanciado. Porém, a minuta do contrato estabelece na cláusula 53 que o prazo contratual é de 4 (quatro) meses, ou seja, cerca de 120 (cento e vinte) dias. Neste caso, o contrato expira-se antes mesmo da execução dos serviços, maculando o 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF -AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 23/63
  • 24. '‘O ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA cp3-fingr,4 Fls. artigo 54, § 1°, da Lei das Licitações, em desrespeito ao Princípio da Vinculação Editalícia; j) O documento que comprova a remessa do Processo à Assessoria Jurídica para emissão de Parecer, e o correspondente Parecer (fls. 197/198), datam de 28/06/06, mas os documentos anteriores a estes apresentam a data de 29/06/06, reiterando falha quanto à cronologia das peças sob exame. Deve-se recordar que este fato foi verificado, também, na manifestação da Assessoria Jurídica sobre a minuta do edital; k) O contrato assinado (fls. 203/206) não guarda conformidade com a minuta anexa à peça editalícia. E ainda, a cláusula 7a prescreve que o prazo contratual é de 4(quatro) meses e que os serviços deverão ser executados e concluídos dentro de 90 (noventa) dias. Todavia, o edital determinara 150 dias (item 10.1). Reitera-se, neste ensejo, o descumprimento ao Princípio da Vinculação Editalícia; I) Com relação aos documentos de habilitação dos licitantes, constatou-se o que segue: LICITANTE OBSERVAÇÕES Êxito Construções e Empreendimentos (vencedor) Todos os documentos foram autenticados no Cartório do 2° Ofício da cidade de Icó-Ce, em 23/06/06. A testemunha do 7° Aditivo é a Sra. Andreza de Abreu Sampaio, sócia da DARUMA. A testemunha do 5° aditivo da Construtora Leandro dos Santos, Sra. Célia Maria Ribeiro de Lima (fl. 150) tem o mesmo sobrenome da testemunha do 5° aditivo da ÊXITO, Sr. Luiz Ribeiro de Lima (fl. 88). Hidromax Ltda. Todos os documentos foram autenticados no Cartório do 2° Ofício da cidade de Icó-Ce, em 26/06/06. A testemunha do 5° aditivo ao contrato social, e consolidação do contrato social, Thiago Fernandes Mendes, é a mesma testemunha do 9° aditivo da empresa PROSERVES (fl. 123) Construtora Leandro dos Santos Ltda. Todos os documentos foram autenticados no Cartório Barreira na cidade de Barreira-Ce em 26/06/06. A testemunha do 5° aditivo, Sra. Célia Maria Ribeiro de Lima (fl. 150) tem o mesmo sobrenome da testemunha do 5° aditivo da ÊXITO, Sr. Luiz Ribeiro de Lima (fl. 88). Proserves Serviços, Comércio e Representações Ltda. Todos os documentos foram autenticados no Cartório Barreira na cidade de Barreira-Ce em 26/06/06. O Engenheiro da empresa é o Sr. Francisco Morais e Silva Filho, também engenheiro da empresa DARUMA. As testemunhas do 7° aditivo, Srs. João Bosco Félix (que também é Contador desta empresa) e Francisco Ricardo Félix, têm idêntico 2006.PRU.TCE.06450/1 1 VOTO (CCRF — AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 24/63
  • 25. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA sobrenome do Contador da ÊXITO, Sr. José Nilson Félix. Com relação aos pagamentos, a Inspetoria de Controle Externo observou que, a despeito do contrato ter sido assinado em 29/06/06, no dia seguinte, ou seja, em 30/06/06, foram pagos R$ 8.000,00 (oito mil reais) a empresa vencedora. Segundo o cronograma físico-financeiro a 1' fase da obra se findaria após 30 (trinta) dias de seu início. E ainda, conforme o edital e contrato o pagamento somente poderia ocorrer mediante a apresentação, conferência e atesto de execução de serviços. Portanto, esse pagamento foi irregular e beneficiou a contratada. A quitação do restante do valor contratado ocorreu em 2006 (R$ 95.000,00) e 2007 (R$ 82.784,78). Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a Inspetoria de Controle Externo considerou esclarecidos somente os fatos mencionados nas alíneas "h" e "i", ratificando as demais irregularidades apontadas, conforme o item 1 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de fls. 2200/2253 dos autos. II. CONVITE N.° 2006.11.28.1 — TIPO: MENOR PREÇO Objeto: Contratação de serviços de engenharia para a construção de um posto de saúde no Conjunto_Nova Esperança. Data de emissão: 28/11/06. Data de abertura: 08/12/06 - 10h Autuação: 20/11/06. Certidão de divulgação do Convite: 28/11/06. Protocolo de entrega das cartas-convite aos convidados: 28/11/06. Termo de Homologação/Adjudicação: 13/12/06 (assinado pela Secretária de Saúde, Sra. Welna Maria Barroso Saraiva). Licitante vencedor: DARUMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Valor: R$ 133.542,38 (cento e trinta e três mil, quinhentos e quarenta e dois reais e trinta e oito centavos). Contrato Assinado em 13/12/06 pela Secretária de Saúde. Ordem de Serviço de 13/12/06 assinada pela Secretária de Saúde. 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 25/63
  • 26. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA CPL (Comissão Permanente de Licitação): Rodrigo Braga Sousa (Presidente), José Adail de Souza (Secretário), Brígida de Castro Rocha (Membro) e Wando de Oliveira Pires (Suplente). A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório: a) Conforme os dados do SIM a data de abertura do certame foi 13/12/2006 às 10h divergindo do que consta na Licitação: 08/12/06 — 10h. b) o Parecer da Assessoria Jurídica (fl. 07 — 07/06/06) opina pela publicação do certame, indicando que foi verificada a documentação acostada aos autos , no entanto, pela cronologia das peças do processo administrativo pode-se perceber claramente que nenhum desses documentos foi encaminhado ao Sr. Pedro Eudes Pinto — Assessor Jurídico. Reforçam-se neste quesito os questionamentos formulados na análise do item 1 deste tópico, acerca do Parecer Jurídico. c) - o item 8.4 do edital determina que caberá á Prefeitura Municipal o direito de promover acréscimos ou supressões nas obras ou serviços, 'até o limite correspondente a 50% do valor inicial do contrato ‘, o que contrapõe-se à Lei n.° 8666/93 artigo 65, d) - a partir da folha 25 do processo administrativo verifica-se a existência de folhas que vão do número 25-A até 25-N, indicando possivelmente a anexação posterior de documentos. e) - O Edital indica a existência de dois anexos: I — Projetos Básico e Executivo, Cronograma Fisico-Financeiro e Plantas e II — Minuta do contrato, mas o que se constata de fato nesses autos é que a minuta do contrato e planilha orçamentária, plantas e cronograma não indicam os correspondentes números citados como anexos ao edital. Este aspecto fere os artigos 38 e 40 da Lei das Licitações. f) - As propostas das empresas CONST. LEANDRO DOS SANTOS e ÊXITO apresentam o mesmo erro de grafia "CONJUNRO NOVA ESPERANÇA", às folhas 47/50 e 51/54, mostrando fortes evidências de que procedem da mesma origem, isto é,_salvo melhor juízo, foram elaboradas a partir da mesma base, modelo, ou até pela mesma pessoa. (destaquei) 2006.PRI.FCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 26/63
  • 27. OBSERVAÇÕESLICITANTE Todos os documentos foram autenticados no Cartório Juá em 06/12/06. Todos os documentos foram autenticados no Cartório Juá em 05/12/06. No CRC a empresa se localiza à R. Clóvis Matos, 80, Praia do Futuro, enquanto na Certidão de Regularidade do FGTS consta Av. Heráclito Graça, 144, sala 34. A testemunha do 7° Aditivo é a Sra. Andreza de Abreu Sampaio, sócia da DARUMA. A testemunha do 5° aditivo da Construtora Leandro dos Santos, Sra. Célia Maria Ribeiro de Lima (fl. 150) tem o mesmo sobrenome da Daruma Construções e Empreendimentos Ltda (vencedor) Êxito Construções e Empreendimentos ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA g) - As três propostas apresentadas para o certame (fls. 47/58) têm a mesma formatação de texto, citando-se como exemplo a especificação dos serviços que se encontra no formato de texto centralizado. Este aspecto consolida os indícios de que os documentos tiveram a mesma origem. h) - Nas propostas de preços não constam prazo de validade das propostas e de execução da obra/serviços, opondo-se à exigência do item 4.2.1 do edital. Logo, as propostas deveriam ter sido desclassificadas conforme prevê o artigo 43 inciso IV da Lei n.° 8666/93. i) - A ata (fls. 61/62) informa que a Portaria de nomeação da CPL é a de número 192/2006 de 03/04/06, mas a Portaria que se encontra anexa é n.° 001/2006 de 02/01/06 (fl. 10). j) O relatório de julgamento (fl. 64) datado de 13/12/06 encontra-se anexado antes do termo de julgamento, emitido em 12/12/06 (fl. 65). k) Vários documentos e atos relacionados ao certame ocorreram no dia 13/12/06, mostrando esforço da Administração Municipal em finalizar o certame. Eis os fatos: relatório de julgamento, comunicação ao ordenador de despesas para homologação do certame, comunicação á Assessoria Jurídica para Parecer, Parecer da Assessoria Jurídica, Homologação e Adjudicação, Certidão de afixação da homologação, termo de convocação, contrato, ordem de serviço e certidão de publicação do extrato do contrato. I) Com relação aos documentos de habilitação dos licitantes, constatou-se o que segue: 2006.P RU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág.27/63
  • 28. 111 ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA testemunha do 5° aditivo da ÊXITO, Sr. Luiz Ribeiro de Lima (fl. 88) Todos os documentos foram autenticados no Cartório Juá em 01/12/06. Construtora Leandro dos No CRC a empresa se localiza na Av. Bezerra de Menezes 2216, sala 01, enquanto na Certidão de Regularidade do FGTS consta R. Santos Ltda. Floriano Peixoto 187, sala 601. A testemunha do 5° aditivo, Sra. Célia Maria Ribeiro de Lima (fl. 150), tem o mesmo sobrenome da testemunha do 5° aditivo da ÊXITO, Sr. Luiz Ribeiro de Lima (fl. 88). Com relação aos pagamentos, a Inspetoria de Controle Externo observou que, a despeito do contrato ter sido assinado em 13/12/2006, na data de 22/12/06 foram pagos R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) correspondentes a 41,93% do valor total do contrato. Este pagamento deu-se a apenas 9 (nove) dias da assinatura do termo, sem sequer ter sido alcançada a 1 a fase da obra que, segundo o cronograma físico-financeiro (fl. 29), se findaria em 30 (trinta) dias após seu início. Diante do exposto, esse pagamento foi irregular e beneficiou a contratada, pois, segundo o edital e contrato o pagamento somente poderia ocorrer mediante a apresentação, conferência e atesto de execução de serviços. Os demais pagamentos do valor contratado foram efetuados em 2007 (R$ 77.542,38). Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a Inspetoria de Controle Externo ratificou todas as irregularidades supramencionadas, conforme o item 2 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de fls. 2200/2253 dos autos. III. TOMADA DE PREÇOS N.° 2006.12.14.1 — TIPO MENOR PREÇO Objeto: Contratação de serviços de engenharia para construção de kit sanitário tipo 8. Data de emissão: 14/12/06. Data de abertura: 10/01/07 - 10h. Autuação: 01/12/06. Certidão de divulgação da Tomada de Preços: 14/12/06. 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 — Cambeba — CEP 60.822-325 — Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 28/63
  • 29. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Termo de Homologação/Adjudicação: 19/01/07, assinado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Ribamar Barroso Batista. Licitante Vencedor: DARUMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA Valor: 211.252,02 (duzentos e onze mil, duzentos e cinquenta e dois reais e dois centavos). Contrato Assinado em 19/01/07 pelo Prefeito Municipal. Ausência de Ordem de Serviço CPL nomeada para o exercício de 2006: Rodrigo Braga Sousa (Presidente), José Adail de Souza (Secretário), Brígida de Castro Rocha (Membro) e Wando de Oliveira Pires (Suplente). CPL nomeada para o exercício de 2007: José Adail de Souza (Presidente), Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana (Membro), Natália Mota Teixeira (Membro) e Brígida de Castro Rocha (Suplente). A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório: a) Conforme os dados do SIM a data de abertura do certame foi 19/01/2007 às 10h, divergindo do que consta na Licitação: 10/01/07 — 10h; b) A modalidade de licitação informada no SIM é Convite, mas de fato trata-se de Tomada de Preços: c) o Parecer da Assessoria Jurídica (fl. 08 — 14/12/06) opina pela publicação do certame, indicando que foi verificada a documentação acostada aos autos. No entanto, pela seqüência das peças do processo administrativo pode-se perceber claramente que nenhum desses documentos foi encaminhado ao Sr. Pedro Eudes Pinto — Assessor Jurídico; d) Tendo em vista que o procedimento iniciou-se em 2006 e findou-se apenas em 2007, atuaram nesse certame duas Comissões de Licitação: a CPL nomeada para o exercício de 2006 e a CPL designada para 2007 (vide fls. 14 e 15). Contudo, desde a data de 06/12/2006, o Sr. José Adail de Souza — Presidente da CPL de 2007. nomeado apenas em 04/01/2007, assinou documentos na condição de Presidente. Ressalte-se que o edital foi assinado pelo legitimo Presidente da CPL de 2006, Rodrigo Braga Sousa. Nessa data o Sr. José Adail era apenas o Secretário da Comissão de Licitação. Diante do exposto, salvo melhor juízo, os documentos assinados por José Adail de Souza na condição de Presidente da CPL, em 2006, não têm amparo legal. E 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág.29/63
  • 30. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA ainda, à luz do Princípio da Publicidade os atos administrativos somente adquirem validade após regular publicação no Diário Oficial do Município ou veículo de publicidade correspondente. Nesse caso, sequer a Portaria existia; e) A Portaria de nomeação da CPL para 2007 tem data de 04/01/2007 e está apensada à fl. 15, antes do edital datado de 14/12/2006. Este fato, somado aos demais identificados especialmente neste procedimento administrativo mostram o desprezo com a Lei das Licitações e com os Princípios que regem a Administração Pública, como os da Legalidade, Moralidade e Publicidade; f) O Edital indica a existência de quatro anexos: I — Modelo de carta proposta, II — Planilha de quantitativos e modelo de planilha de preços, III - Minuta do contrato e IV — Memória de cálculo, mas o que consta de fato nesses autos é: Anexo I — Modelo de carta proposta, III — Minuta do contrato, cronograma físico-financeiro, planilha orçamentária e plantas sem indicação dos correspondentes números citados como anexos ao edital. Este fato descumpre os artigos 38 e 40 da Lei das Licitações; g) O documento especificações técnicas (fls. 35/37) tem data de 14 de dezembro de 2007, ao passo que a data de abertura do certame fora 10/01/07; h) As publicações no diário oficial e jornal de grande circulação (fls. 12/13) evidenciam que o horário para aquisição de edital e anexos é de 8 às12h e de 14 às 17h. Porém, o edital faz referência ao horário de 8 às 12h (item 22.3 do edital), tornando-se um impedimento à participação dos interessados que tomaram conhecimento do certame por meio da publicação na imprensa. Este fato também torna clara a falta de acompanhamento e zelo com o Princípio da Publicidade, já que o horário divulgado não correspondeu ao expediente da Prefeitura Municipal; i) A minuta do contrato, nas cláusulas 5.6 e 5.9 fazem menção à PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAIRI, tornando claro o uso de documentos aplicados em outro Município, que apenas foram copiados para a PREFEITURA DE PARACURU. Logo, reafirma-se a falta de zelo com o processo licitatório e os serviços da Administração Pública; j) Nota-se que vários documentos estão fora da ordem cronológica encerrando, desta forma, dúvidas quanto à legitimidade e à lisura do certame: solicitação para licitar (06/12/06 — fl. 3), solicitação de serviços 2006.PRI.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - embeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 30/63
  • 31. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA (01/12/06 — fl. 4), disponibilidade de recursos financeiros (01/12/06 — fl. 5) e declaração de disponibilidade orçamentária (06/12/06 — fl. 6); k) O termo contratual assinado (fl. 171/175) difere da minuta (fls. 27/31) que consta anexa ao edital. Eis as discrepâncias detectadas que feriram o art. 54 §1° da Lei n.° 8666/93; MINUTA CONTRATO Duração do contrato — 150 dias (em conformidade com o edital) 12 (doze) meses Prazo de execução dos serviços — 150 dias (em conformidade com o edital, item 10.1) 6 (seis) meses (cláusula 7.1) Prorrogação — uma única vez, com motivo justificado e aceito pela Administração Municipal Somente consta: 'podendo ser prorrogado nos termos da Lei com relatório circunstanciado'. O contrato inicial (fls.171/175) foi assinado em 19/01/07 pela representante da empresa DARUMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e o Sr. Jose Ribamar Barroso Batista (Prefeito), pelo valor de R$ 211.252,02, com prazo de vigência de 12(doze) meses. Segundo o termo pactuado, que, conforme exposto acima difere do edital e minuta, os serviços deveriam ser executados e concluídos no prazo de 6 (seis) meses a contar da data de expedição da ordem de serviço (cláusula 7a). Ocorre, entretanto, que esse termo foi aditivado na forma adiante explicitada, prosseguindo a execução dos serviços desde 2007 até o ano de 2010: DADOS Na data de 14/01/08 o Sr. Prefeito sugere o aditamento mencionando 'não se tratar de novo ajuste financeiro', e destacando que os serviços objeto do contrato inicial são imprescindíveis e necessários à Administração. Em 15/01/08 o Assessor Jurídico, Dr. Pedro Eudes Pinto, citando uma minudente análise do aditivo opina no sentido de que se proceda à autorização do procedimento. Na data de 16/01/08 o Sr. Prefeito autoriza o aditamento até o dia 18 de janeiro de 2009, e em 17/01/08, por meio da Portaria n.° 001/2008-CPL determina a prorrogação do prazo de execução do contrato por igual período ( 'mantendo-se as demais cláusulas e condições originais'). Na mesma data é assinado o Aditivo. (peças acostadas após a fl. 177). Até 11/04/2007 haviam sido pagos R$ 159.388,01 (cento e cinqüenta e nove mil, trezentos e oitenta e oito reais e um centavo) correspondentes a 75,45% dos serviços. No ano de 2008 não houve qualquer pagamento à empresa relacionado a esses serviços. 2006.PR1 .TCE.06450/1 I VOTO (CCRF -AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tc m.c e .gov.b r pág. 31/63
  • 32. /Int ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Na data de 12/01/09 a Sra. Prefeita, Érica de Figueiredo Der Hovannessian sugere o aditamento mencionando 'não se tratar de novo ajuste financeiro', e relatando que os serviços objeto do contrato inicial são imprescindíveis e necessários à Administração. Em 13/01/09 o Assessor Juridico, Dr. Raul Loiola de Alencar Filho, emite Parecer indicando uma minudente análise do aditivo e opina no sentido de que se proceda à autorização do procedimento. Na data de 16/01/09 a Sra. Prefeita autoriza o aditamento até 18 de janeiro de 2010, e em 17/01/09, por meio da Portaria n.° 001/2009-CPL determina a prorrogação do prazo de execução do contrato por igual período 'mantendo-se as demais cláusulas e condições originais'. Na mesma data é assinado o Aditivo. (peças acostadas após a fl. 177). Até 31/07/2009 foi paga a totalidade da contratação Importa ressaltar que apesar deste relatório abranger os exercícios de 2006 a 2008 não se pode deixar de comentar que o aditivo firmado no ano de 2009, na data de 17/01/2009, foi assinado num sábado, levando a questionar essa data, visto que não há expediente em repartições públicas na área que trata dos assuntos sob exame, isto é, na área administrativa. Outro ponto a indicar é que conforme os dados do SIM - Relatório de diárias (folha 1 em anexo) nos dias 12 e 13 de janeiro a Sra. Prefeita encontrava-se na cidade de Fortaleza para 'tratar de assuntos de interesse da municipalidade junto a órgãos públicos federais e estaduais'. Logo, não poderia assinar os documentos sob exame. 1) Com relação aos documentos de habilitação dos licitantes, constatou-se o que segue: LICITANTE OBSERVAÇÕES Documentos autenticados no Cartório Juá, na data de 09/01/07. Darum a Construções O reconhecimento das firmas da sócia da DARUMA, Andreza de e Abreu Sampaio, e de Fco. Morais e Silva Filho, engenheiro Empreendimentos contratado, no contrato de prestação de serviços deu-se no Cartório Ltda (vencedor) da cidade de Barreira-Ce, embora o termo tenha sido firmado em Fortaleza-Ce (fls. 120/121). Documentos autenticados em Cartório da cidade de Pacajus-Ce, no distrito de Itaipaba, em 06/12/06. Projecon Projetos e As certidões do CREA-Ce (fls. 70 e 72) dos engenheiros ad a Construções Ltda empresa têm validade até 31/12/2006. No entanto, à fl. 67 consta Portaria n.° 0075/2006-PRES do Crea-Ce prorrogando a validade até 12/01/2007. 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF -AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 32/63
  • 33. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA O pagamento pela contratação desses serviços ocorreu em 2007 (R$ 159.388,01) e 2009 (R$ 51.864,01). Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a Inspetoria de Controle Externo considerou esclarecido somente o fato mencionado na alínea "h", ratificando as demais irregularidades apontadas, conforme o item 3 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de fls. 2200/2253 dos autos. IV. TOMADA DE PREÇOS N°. 2007.01.18.1 - TIPO MENOR PREÇO Objeto: Contratação de serviços de engenharia para construção do sistema de abastecimento de água no distrito de Jardim e na localidade do Jardim do Meio, no Município de Paracuru. Data de emissão: 18/01/07. Data de abertura: 09/02/07 - 10h. Autuação: 12/01/07. Certidão de divulgação da Tomada de Preços: 18/01/07. Termo de Homologação/Adjudicação: 22/02/07 (assinado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Ribamar Barroso Batista). Licitante Vencedor: DARUMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Valor: 262.609,27 (duzentos e sessenta e dois mil, seiscentos e nove reais e vinte e sete centavos). Contrato Assinado em 22/02/07 pelo Prefeito Municipal. Ordem de Serviço de 22/02/07 assinada pelo Prefeito Municipal. CPL (Comissão Permanente de Licitação): José Adail de Souza (Presidente), Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana (Membro), Natália Mota Teixeira (Membro) e Brígida de Castro Rocha (Suplente). A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório: a) Conforme os dados do SIM o certame realizou-se no dia 22/02/2007 às 10h, divergindo do que consta na Licitação: 09/02/2007 — 10h; b) Com relação ao Parecer da Assessoria Jurídica (fls. 8 e 9 — 18/01/2007), assinado pelo Dr. Pedro Eudes Pinto, apresentam-se os mesmos aspectos apontados ao longo deste relatório, posto que não há, nos 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 33/63
  • 34. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOTA autos, comprovação de que os documentos tenham sido enviados para análise por parte da .Assessoria Jurídica; c) Várias peças deste Processo apresentam-se anexadas em sequência, mas fora da ordem cronológica. Este aspecto permite inferir que referidos documentos foram acostados em fase posterior do certame; DOCUMENTO FLS. DATA Autuação 02 12/01/07 Solicitação da Secretária de Infraestrutura (Ana Paula de Souza Azevedo) para a Presidência da CPL licitar 03 17101/07 Solicitação de serviços da Secretária (Ana Paula de Souza Azevedo) à Presidência da CPL 04 12/01/07 Disponibilidade de Recursos Financeiros — LRF 05 12/01/07 Declaração de Disponibilidade Orçamentária 06 17/01/07 Memorando do Presidente da CPL (José Adail de Souza) ao ordenador de despesas 07 15/01/07 Parecer da Assessoria Jurídica 08/09 18/01/07 Aviso de Licitação 10 18/01/07 Certidão de Afixação para publicação 11 18/01/07 Publicação no Diário Oficial do Estado e jornal de grande circulação 12/13 19/01/07 Edital 15/26 18/01/07 d) A cláusula terceira da minuta do contrato (fls. 68/72) cita o Município de TRAIRI, embora a licitação esteja sendo realizada pela Administração Municipal de PARACURU; e) Com relação aos documentos de habilitação dos licitantes, constatou-se o que segue; 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 -Cambeba - CEP 60.822-325-Fortaleza -CE www.tcrn.ce.gov.br pág. 34/63
  • 35. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Fls. LICITANTE OBSERVAÇÕES Daruma Construções e Empreendimentos Ltda (vencedor) Documentos autenticados no Cartório Juá na cidade de Irauçuba-Ce, em 06/02/2007. ECB Engenharia Comércio Bezerra Ltda Documentos autenticados no Cartório da cidade de Acopiara-Ce, em 08/02/07. JPL Construções Ltda Documentos autenticados no Cartório Martins em Fortaleza-Ce, em 23/11/06. RPC Engenharia Ltda Documentos autenticados no Cartório da cidade de Acopiara-Ce, em 06/02/07. A semelhança entre as empresas ECB Engenharia Comércio Bezerra Ltda e RPC Engenharia vai além do fato de as autenticações em seus documentos terem se dado no mesmo Cartório, na cidade de Acopiara-Ce, pois as propostas de preços, respectivamente acostadas às fls. 272/297 e 312/331, evidenciam similaridades como: o mesmo tipo de letra, o mesmo texto no documento de capa de apresentação da proposta, a formatação da data no canto inferior direito, o valor da proposta em negrito, o espaçamento entre parágrafos e até a utilização de traço (-) e ponto e vírgula (;) nas expressões: "- TP .°; 2007.01.18.1" "- TIPO: Menor preço global;" "- Data da Licitação: 09/02/2007" "- OBJETO: ( )" "- O valor da proposta é de (....)" "- Validade da proposta: 60 (sessenta) dias:" Os fatos em exposição são bastantes para concluir que não houve sigilo entre as propostas desses licitantes, o que, somado aos demais fatos que permearam o certame, leva a questionar a legalidade e regularidade da Licitação. Faz-se mister informar que o contrato pactuado com a empresa DARUMA em 22/02/07 fora aditivado em 01/10/08, acrescendo-se ao valor inicial o percentual de 15,38%, correspondente a R$ 40.382,40 (quarenta mil, trezentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos), totalizando pelos serviços a quantia de R$ 302.991,67 (trezentos e dois mil, novecentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos). 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 35/63
  • 36. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Com relação ao aditivo assinado em 01/10/2008, vale questionar o fato de até a data de sua assinatura, 20 (vinte) meses depois do termo inicial, os serviços não terem sido concluídos, embora o contrato estabelecesse um prazo de execução e conclusão de 6 (seis) meses a contar da data de expedição da ordem de serviços (ti. 350 — 22/02/2007). Pelo que se constatou, salvo melhor juízo, nesse caso a Administração Municipal permaneceu omissa. Por fim, informa-se que os pagamentos referentes a essa contratação foram efetuados nos exercícios de 2007 (R$ 255.000,00), 2008 (R-$7.609,27) e 2009 (R$ 40.382,40). Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a Inspetoria de Controle Externo ratificou todas as irregularidades supramencionadas, conforme o item 4 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de fls. 2200/2253 dos autos. V. CONVITE N.° 2007.03.12.1 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: Contratação de Serviços de engenharia para construção de vestiários na quadra de esporte em Flexeiras (Gengibre). Data de emissão: 12/03/07. Data de abertura: 20/03/07 — 10h. Autuação: 01/03/07 Certidão de divulgação do Convite: 12/03/07. Protocolo de entrega das cartas-convite aos convidados: 12/03/07. Termo de Homologação/Adjudicação: 28/03/07, assinado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Ribamar Barroso Batista. Licitante Vencedor: DARUMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Valor: R$ 29.134,64 (vinte e nove mil, cento e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). Contrato Assinado em 28/03/07 pelo Prefeito Municipal. Ordem de Serviço de 28/03/07 assinada pelo Prefeito Municipal. CPL (Comissão Permanente de Licitação): José Adail de Souza (Presidente), Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana (Membro), Natália Mota Teixeira (Membro) e Brígida de Castro Rocha (Suplente). A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório: 2006.PRI. I CE.06.150/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 36/63
  • 37. 411.,, '---„,--- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOTA C *1#'13.eN g ir Fls. a) Conforme os dados do SIM a data de abertura do certame foi 28/03/2007 às 10h, divergindo do que consta na Licitação: 20/03/2007 — 10h. b) O Parecer da Assessoria Jurídica (fl. 07 — 12/03/07) opina pela publicação do certame, indicando que foi verificada a documentação acostada aos autos. No entanto, pela cronologia das peças do processo administrativo pode-se perceber claramente que nenhum desses documentos foi encaminhado ao Sr. Pedro Eudes Pinto — Assessor Jurídico. c) À folha 10 consta um Parecer emitido pelo mesmo Assessor Jurídico constando que não foram vislumbradas máculas no procedimento, posto que as exigências foram cumpridas. Acerca deste documento reitera-se que, consoante os autos, nem o edital ou a minuta ou quaisquer documentos foram remetidos àquela assessoria. d) O item 6.2 do edital estabelece que a adjudicação e homologação são da competência do Secretário Municipal de Juventude e Desporto, contudo o Sr. Prefeito Municipal homologou e adjudicou o certame (fl. 82). e) O Edital indica a existência de dois anexos: I — Projetos Básico e Executivo, Cronograma Físico-Financeiro e Plantas e II — Minuta do contrato, mas o que consta nesses autos são: orçamento básico, cronograma físico-financeiro, memória de cálculo, plantas e minuta de contrato sem os correspondentes números citados na peça editalícia. Reforça-se, neste tópico, que nem o edital, tampouco o processo administrativo se compôs das peças essenciais na forma da Lei n.° 8666/93 artigos 38 e 40. f) Com relação aos documentos de habilitação dos licitantes, constatou-se o que segue: LICITANTE OBSERVAÇÕES Daruma Construções e Empreendimentos Ltda (vencedor) Todos os documentos apresentados foram autenticados no Cartório da cidade de Icó-Ce na data de 20/03/2007, mesma data do certame. Considerando que os cartórios iniciam seus serviços apenas às 8h da manhã, e que a licitação ocorreu às 10h de 20/03/2007 na cidade de Paracuru, indaga-se como foram percorridos 442,6 km entre Icó (cidade onde foi feita a autenticação dos documentos da DARUMA) e Paracuru, num período de menos de duas horas. Note-se que seria necessário percorrer 221,3 quilômetros em menos de duas horas para que o licitante, e vencedor, chegasse a tempo de 2006.PRL.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 37/63
  • 38. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA participar do certame. A distância acima citada consta no sítio do Departamento de Edificações e Rodovias do Estado do Ceará — DER, na rede mundial de computadores (documento em anexo). Todos os documentos apresentados foram autenticados no Cartório Realização da cidade de Eusébio-Ce na data de 20/03/2007 — mesma data do Construções e certame. Embora a distância entre Paracuru e Eusébio, em tese, Serviços Ltda permita que o trajeto seja feito em menos de duas horas, deve-se destacar que os documentos foram autenticados apenas na data do certame. Todos os documentos apresentados foram autenticados no Cartório Morais Correia na cidade de Fortaleza-Ce, na data de 20/0312007 — Construtora Leandro mesma data do certame. dos Santos Igualmente ao que se frisou acima, embora a distância entre Ltda. Paracuru e Fortaleza, em tese, permita que o trajeto seja feito em menos de duas horas, deve-se destacar que os documentos foram autenticados apenas na data do certame. Examinando os pagamentos efetuados, a Inspetoria de Controle Externo observou que a obra foi paga em sua totalidade na data de 02/07/2007. Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a Inspetoria de Controle Externo considerou esclarecido somente o fato mencionado na alínea "d", ratificando as demais irregularidades apontadas, conforme o item 5 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de fls. 2200/2253 dos autos. VI. CONVITE N.° 2007.03.16.1 - TIPO: MENOR PREÇO Objeto: Contratação de serviços de engenharia para construção de pavimentação em pedra tosca com extensão de 6.692,50 m2 nas- Ruas Hermano Meireles, Miguel Lucas Loteamento Novo Paracuru, Rua N. Senhora dos Remédios Bairro Vila São José. Data de emissão: 16/03/2007. Data de abertura: 28/03/07 - 10h. Autuação: 12/03/07. Certidão de divulgação do Convite: 16/03/07. Protocolo de entrega das cartas-convite aos convidados: 16/03/07 Termo de Homologação/Adjudicação: 03/04/07, assinado pelo Prefeito Municipal, Sr. José Ribamar Barroso Batista. Licitante vencedor: FALCON CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA. 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF — AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 -Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 38/63
  • 39. 19; ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA 1131n%ie g rir Fls. Valor: R$ 135.033,27 (cento e trinta e cinco mil e trinta e três reais e vinte e sete centavos). Contrato Assinado em 03/04/07 pelo Prefeito Municipal. Ordem de Serviço de 03/04/07 assinada pelo Prefeito Municipal. CPL (Comissão Permanente de Licitação): José Adail de Souza (Presidente), Raimundo Rodrigo Vieira Lima Viana (Membro), Natália Mota Teixeira (Membro) e Brígida de Castro Rocha (Suplente). A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório: a) Conforme os dados do SIM a data de abertura do certame foi 03/04/2007 às 10h, divergindo do que consta na Licitação: 28/03/2007 — 10h; b) O Parecer da Assessoria Jurídica (fls. 8 e 9 — 16/03/07) apresenta os mesmos pontos destacados no presente relatório, em processos antes analisados, posto que embora não haja provas nos autos de que as peças foram encaminhadas para sua análise, no Parecer consta que tais documentos foram verificados pelo Assessor Jurídico, Dr. Pedro Eudes Pinto; c) O Edital indica a existência de dois anexos: I — Projetos Básico e Executivo, Cronograma Físico-Financeiro e Plantas e II — Minuta do contrato, mas o que consta nesses autos são orçamento básico, cronograma, memória de cálculo, minuta de contrato e plantas, sem a apresentação dos correspondentes números citados na peça editalícia. Novamente, destaca-se o descumprimento à Lei das Licitações artigos 38 e 40; d) O contrato firmado entre a Prefeitura de Paracuru e a vencedora do certame em sua cláusula 7a determina que o prazo contratual é 12(doze) meses com prazo de execução dos serviços de 90 (noventa) dias; e) Com relação aos documentos de habilitação dos licitantes, constatou-se o que segue: LICITANTE OBSERVAÇÕES Daruma Construções e Empreendimentos Todos os documentos apresentados foram autenticados no Cartório do 1° Ofício de Paramoti-Ce em 26/03/2007. Ltda 2006.PRU.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág.39/63
  • 40. : ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA Falcon Construtora e Serviços Ltda (vencedor) Todos os documentos apresentados foram autenticados no Cartório da cidade de Icó-Ce, na data de 28/03/2007, na mesma data da licitação. Dentre os documentos autenticados em 28/03/07, em Icó-Ce, consta a certidão de regularidade do FGTS obtida às 9h 53min 08s (fl. 47) do dia 28/03/2007 — data do certame. ESTE DOCUMENTO FOI OBTIDO MENOS DE 7 MINUTOS ANTES DA ABERTURA DO CERTAME (10H), SENDO POSTERIORMENTE AUTENTICADO EM ICÓ E LEVADO AO MUNICÍPIO DE PARACURU, DISTANTE 442,6 KM — TODO ESSE PROCEDIMENTO EM MENOS DE CINCO MINUTOS. Diante deste fato não se pode acatar a regularidade desse certame, concebendo-se que a prática de atos dessa espécie atenta contra os Princípios da Administração Pública, o uso de recursos públicos em prol da sociedade, e os órgãos de fiscalização e controle. Construtora Leandro dos Santos Ltda. Todos os documentos apresentados foram autenticados no Cartório Juá na data de 26/03/2007. Examinando os pagamentos efetuados, a Inspetoria de Controle Externo observou que a obra foi paga em sua totalidade na data de 17/08/2007. Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a Inspetoria de Controle Externo considerou esclarecido somente o fato mencionado na alínea "d", ratificando as demais irregularidades apontadas, conforme o item 6 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de fls. 2200/2253 dos autos. VII. CONVITE N°. 2008.06.12.1 — TIPO: MENOR PREÇO Objeto: Contratação de serviços de engenharia para pavimentação em pedra tosca na Rua Nova — Guajirú — Paracuru. Data de emissão: 12/06/08. Data de abertura: 25/06/08 - 13h. Autuação: 10/06/08. Certidão de divulgação do Convite: 12/06/08. Protocolo de entrega das cartas-convite aos convidados: 12/06/08. Termo de Homologação/Adjudicação: 04/07/08 (assinado pelo Prefeito, Sr. José Ribamar Barroso Batista. Licitante Vencedor: DARUMA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. 2006.P R U.TCE.06.150/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 – Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 40/63
  • 41. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOTA Valor: R$ 107.322,32 (cento e sete mil, trezentos e vinte e dois reais e trinta e dois centavos). Contrato Assinado em 04/07/08 pelo Prefeito. Ordem de Serviço de 04/07/08 assinada pelo Prefeito. CPL (Comissão Permanente de Licitação): Natália Mota Teixeira (Presidente), Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana (Secretário), Brígida de Castro Rocha (Membro) e José Adail de Souza (Suplente). A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório: a) Conforme os dados do SIM a data de abertura do certame foi 04/07/2008 às 13h, divergindo do que consta na Licitação: 25/06/08 — 13h; b) O Parecer da Assessoria Jurídica (fls. 8 e 9 — 12/06/08) apresenta os mesmos pontos destacados no presente relatório, em processos antes analisados, posto que embora não haja provas nos autos de que as peças foram encaminhadas para sua análise, no Parecer consta que tais documentos foram submetidos à análise do Assessor Jurídico, Dr. Pedro Eudes Pinto; c) O Aviso de Licitação (fl. 10) informa que o horário para obtenção do edital e leitura é de 8 às 12h e de 14 às 17h. contudo o edital traz o horário das 8 às 12h, apenas. Este aspecto foi detectado anteriormente, e conforme já exposto apresenta-se como uma dificuldade àqueles que se interessaram em obter informações e documentos acerca do certame; d) O Edital indica a existência de dois anexos: 1 — Projetos Básico e Executivo, Cronograma Físico-Financeiro e Plantas e II — Minuta do contrato, no entanto de fato existem os seguintes documentos: minuta do contrato, memória de cálculo, memorial descritivo e especificações técnicas, cronograma físico-financeiro e orçamento básico - todos sem a indicação correspondente aos números citados na peça editalícia. Nesse caso, traz-se à colação o descumprimento aos artigos 38 e 40 da Lei n.° 8666/93, consoante relatado anteriormente; e) As propostas de preços apresentadas pelos licitantes DARUMA e FORTE CONSTRUÇÕES LTDA (fls. 50 e 53) apresentam o mesmo erro de grafia "Importa o presente (...) oramento....", 2006.PRU.TCE.06-150i1 I VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcmce.gov.br pág. 41/63
  • 42. ilint, g„ ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA na referência a 'orçamento'. Este fato prova que as propostas foram elaboradas em conjunto. f) O edital apresenta grave erro na sequência de seus itens, pois após o item 3.4 — Relativa à Qualificação Técnica constam os itens 3.4.1, 3.5, 3.6, 3.2.13, 3.3, 3.4. e 3.5 novamente; g) Os documentos dos licitantes não estão autenticados por Cartório, nem mesmo pela Comissão de Licitação, em descumprimento às regras estabelecidas no edital itens 3.5 e 5.3 — Dos Procedimentos, assim como ao artigo 43 da Lei n.° 8666/93; h) Com relação aos documentos de habilitação dos licitantes, constatou-se o que segue: LICITANTE OBSERVAÇÕES Daruma Construções e Empreendimentos Ltda (vencedor) O Certificado de Registro Cadastral — CRC utilizado para comprovação de atendimento ao edital acerca da qualificação do participante expirara-se em 21/11/2007 — a licitação ocorreu em 25/06/2008. Portanto, a empresa não se apresentava apta a participar do certame, exceto se apresentasse toda a documentação exigida no ato convocatório — o que não o fez, visto que apenas existe a anexação do CRC que se encontrava vencido — inválido (fl. 40). O engenheiro desta empresa (fl. 43) é o mesmo da empresa ELETROCAMPO (fl. 39) Eletrocampo – Serviços e Construções Ltda Os engenheiros da Eletrocampo são os Srs. Francisco Estênio Saraiva Maia e Francisco Morais e Silva Filho (fl. 39). O Sr. Francisco Morais e Silva Filho é o mesmo engenheiro da DARUMA (fl. 43). O CRC dessa empresa indica o telefone da Prefeitura como telefone de contato da mesma (088/33448801) Forte Construção Ltda O CRC dessa empresa indica o telefone da Prefeitura como telefone de contato da mesma (088/33448801). Examinando os pagamentos efetuados, a Inspetoria de Controle Externo observou que estes ocorreram nos anos de 2008 (R$ 100.142,21) e 2009 (R$ 7.180,11). Após analisar as razões de defesa dos Responsáveis, a Inspetoria de Controle Externo considerou esclarecido somente o fato mencionado na alínea "c", ratificando as demais irregularidades 2006.PRL.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/15) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 - Cambeba - CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 42/63
  • 43. ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS GABINETE DO CONSELHEIRO ERNESTO SABOTA apontadas, conforme o item 7 da Informação Complementar n°. 3858/2012 de fls. 2200/2253 dos autos. VIII. CONVITE N°. 2008.06.13.3 — TIPO: MENOR PREÇO Objeto: Contratação de serviços para pavimentação em pedra tosca das Ruas 1° de Janeiro (Rua Joana B. de Albuquerque e Rua José Alves Barroso), Ruas S.D.O 2 (Rua 1° de Janeiro e Rua Raimundo Pessoa de Farias), Ruas S.D.O 1 (Rua 1° de Janeiro e Est. 2+12,00), Bairro CCF, Rua Josué Sampaio (Av. Antônio Sales e Est. 12+13,00), Rua Anário de Carvalho (Av. Antônio Sales e Est. 12+13,00) Bairro Maleitas. Data de emissão: 13/06/08. Data de abertura: 26/06/08 - 10h. Autuação: 06/06/08. Certidão de divulgação do Convite: 13/06/08. Protocolo de entrega das cartas-convite aos convidados: 13/06/08. Termo de Homologação/Adjudicação: 04/07/08, assinado pelo Prefeito, Sr. José Ribamar Barroso Batista. Licitante Vencedor: PRATIKA INCORPORAÇÕES LTDA. Valor: R$ 140.879,97 (cento e quarenta mil, oitocentos e setenta e nove reais e noventa e sete centavos). Contrato Assinado em 04/07/08 pelo Prefeito. Ordem de Serviço de 23/12/09 assinada pelo Prefeito CPL (Comissão Permanente de Licitação): Natália Mota Teixeira (Presidente), Raimundo Rodrigo Vieira L. Viana (Secretário), Brígida de Castro Rocha (Membro) e José Adail de Souza (Suplente). A Inspetoria de Controle Externo apontou as seguintes irregularidades, relativas ao aludido processo licitatório: a) Conforme o SIM o certame realizou-se no dia 04/07/08 às 10h, divergindo do que consta na Licitação: 26/06/08 — 10h. b) O Parecer da Assessoria Jurídica (fls. 8 e 9 — 13/06/08) apresenta os mesmos pontos destacados neste relatório, na análise de outros certames. Desta feita, não tendo provas nos autos de envio da documentação para análise por parte da Assessoria Jurídica, questiona-se como se deu a sua apresentação ao Assessor Jurídico, Dr. Pedro Eudes Pinto. c) O Aviso de Licitação (fl. 10) informa que o horário para obtenção do edital e leitura é de 8 às 12h e de 14 às 17h, contudo o edital 2006.PR ti.TCE.06450/11 VOTO (CCRF - AGO/1-5) Av. General Afonso Albuquerque Lima, 130 – Cambeba – CEP 60.822-325 - Fortaleza -CE www.tcm.ce.gov.br pág. 43/63