1) O Ministério Público move ação civil pública contra o prefeito, tesoureiro e outros agentes públicos de Araripina por improbidade administrativa, com base em auditorias do Tribunal de Contas que apontaram irregularidades graves no uso de recursos públicos;
2) A auditoria encontrou saques em espécie de mais de R$1,3 milhão na conta da prefeitura pelo tesoureiro e chefe de gabinete, e depósitos de cheques da prefeitura totalizando R$450 mil na conta do filho do tesou
Mapa de circulação proibição de giros rua 13 de maio e rua dos palmares
Araripina processo
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Exmº Sr. Dr. Juiz de Direito da ______ª Vara de Araripina,
O MINISTÉRIO PÚBLICO NO ESTADO DE PERNAMBUCO,
representado por seu membros infra-assinados, vem à presença de V. Exª., com fundamento
nos arts. 37, caput, inciso XXI, § 4º; 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, arts. 1º e
25, inciso IV, alínea “b”, da Lei Federal nº 8.625/93 e arts. 1º e 4º, inciso IV, alínea “b” da Lei
Complementar Estadual nº 12/94, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR
contra os seguintes requeridos, pelos fatos e razões jurídicas a seguir expostas:
1) LUIZ WILSON ULISSES SAMPAIO, brasileiro, casado, Prefeito
de Araripina, CPF nº 084.223.384-91, domiciliado na Rua Francisco
Muniz Neto, nº 512, Centro, Araripina/PE;
2) HAILTON JOSÉ MARQUES DE LIMA, brasileiro, casado,
natural de Araripina/PE, RG nº 2.210.758 SSP/PE, CPF nº
411.977.714-68, comerciante, telefone 87-3873-2923, residente na
Rua Coelho Rodrigues, nº 22, Centro, Araripina/PE;
3) DIEGO ANDERSON MARQUES TORRES, filho do Tesoureiro
da Prefeitura de Araripina/PE, brasileiro, solteiro, RG nº 8.232.094
SDS/PE, nascido em 11 de janeiro de 1991, CPF nº 086.635.384-48,
filho de Hailton José Marques de Lima e Maria Silvani Torres
Marques, residente na Rua Rodrigues Coelho, nº 22, Araripina/PE; e
4) WILSON XAVIER SAMPAIO FILHO, Chefe de Gabinete do
Prefeito de Araripina/PE, natural de Exu/PE, brasileiro, casado, CPF
nº 367.326.724-87, residente na Fazenda Barragem – Distrito
Moraes, Araripina/PE.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
Nos termos do art. 17 da Lei nº 8.429/92, tanto o Ministério Público como a
pessoa jurídica interessada, no caso o Município de Araripina, poderão ingressar com ação
civil pública de improbidade administrativa. Este entendimento já se encontra pacificado nas
1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas do STJ e foi consagrado finalmente na Súmula nº 329 do STJ, nos
seguintes termos: O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em
defesa do patrimônio público.
DA LEGITIMIDADE PASSIVA
Consoante o art. 2º da Lei nº 8.429/92, “reputa-se agente público, para os
efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior”.
O Prefeito é agente público por exercer mandato na Prefeitura de Araripina. O
tesoureiro da Prefeitura exercia cargo em comissão, assim como o irmão do Prefeito, que era
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seu chefe de gabinete.
Ademais, em relação ao filho do tesoureiro da Prefeitura, em cuja conta
transitaram centenas de milhares de reais em verbas públicas, aplica-se o art. 3°da citada Lei:
“As disposições desta lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente
público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob
qualquer forma direta ou indireta”.
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
CAPÍTULO 1: DO PROCESSO TCE Nº 0980153-4
Em decorrência de denúncia formulada por quatro vereadores de Araripina
perante o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (Doc. 1) contra o Prefeito de
Araripina, Luiz Wilson Ulisses Sampaio, instaurou-se o Processo TCE nº 0980153-4 no
âmbito dessa Corte de Contas.
Segundo os denunciantes, o Prefeito de Araripina vinha praticando diversos
atos de improbidade administrativa graves, podendo ser referidos dentre eles:
a) ausência de resposta a diversas solicitações de informações realizadas
pelos vereadores, no exercício da fiscalização das contas públicas;
b) realização de dispensas e inexigibilidade de licitações ilícitas;
c) realização de contratações administrativas sem prévia licitação;
d) pagamento de despesas públicas através de conta-corrente de
“laranjas”;
e) desvio de recursos no contrato de transporte escolar; e
f) despesas excessivas com bandas e shows nas festividades.
Dada a gravidade das denúncias, bem como o farto conjunto de indícios de
prática de atos de improbidade administrativa, o TCE/PE prontamente designou o auditor
RICARDO FERREIRA DA SILVA para apuração dos fatos denunciados, tendo sido
produzido o Relatório de Auditoria de 35 páginas com diagnóstico preciso da situação de
ilegalidade no gasto do dinheiro público no Município (Doc. 2).
A primeira informação perturbadora apontada pelos auditores do TCE/PE (fls.
13, item 4.7, do Doc. 2) foi a lavratura de dois autos de sonegação de documentos e
informações aos auditores. Conforme registrado, além de a Prefeitura ter simplesmente se
negado a prestar informações ao TCE, não foi disponibilidade acesso ao sistema de dados da
contabilidade relativa ao exercício de 2009.
Ora, somando-se o fato de que o Prefeito vem se omitindo em prestar as
informações requeridas pelos vereadores da Câmara Municipal, a falta de atendimento às
requisições de informação do Tribunal de Contas do Estado caracteriza omissão no dever de
prestar contas, que pode ensejar inclusive o pedido de intervenção no Município de Araripina,
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com fundamento no inciso II do art. 35 da Constituição Federal.
A propósito, convém esclarecer que a ausência de transparência na realização
da despesa pública persiste até o momento atual na Prefeitura de Araripina, sendo certo que o
Prefeito atualmente responde a cinco autos de infração perante o TCE/PE pela omissão no
dever de bem prestar contas.
Na esteira das ilicitudes verificadas, a prestação de contas do exercício de
2010 apresentada pela Prefeitura ao Tribunal de Contas do Estado apresentou lacunas tão
relevantes, que o próprio relator das mesmas, Conselheiro Romário Dias, por meio do Ofício
TC GC02 Nº 306/2011 (Doc. 11), de 15 de julho de 2011, considerou as contas como não
prestadas, bem como determinou à Câmara de Vereadores a imediata instauração de Tomada
de Contas Especial (Doc. 12).
Neste sentido, atualmente a Prefeitura de Araripina, demonstrando seu
desprezo pelas esferas de controle público, tanto a Câmara de Vereadores, quanto o Tribunal
de Contas do Estado, vem quedando inerte no dever de comprovar a regular aplicação dos
recursos públicos. A ausência de comprovação dos gastos públicos corresponde, na realidade,
à impossibilidade de comprovação da legalidade da destinação das receitas públicas, pois,
como se verá abaixo, uma quadrilha articulada de gestores ímprobos apossou-se da Fazenda
Pública e vem dilapidando os cofres públicos municipais.
SAQUES DE ELEVADAS QUANTIAS NA BOCA DO CAIXA
O TCE/PE constatou inicialmente que o tesoureiro da Prefeitura de Araripina,
HAILTON JOSÉ MARQUES DE LIMA, ilegalmente emitia cheques da Prefeitura contra a
própria conta-corrente da municipalidade, efetivando saques de quantias vultosas na boca do
caixa do Banco do Brasil (fls.7, item 4.1, do Doc. 2).
De acordo com o Relatório de Auditoria, apenas no período de dois meses
(novembro e dezembro de 2009), os saques dos cheques endossados pelo tesoureiro e pelo
Chefe de Gabinete, que é irmão do Prefeito, alcançaram a soma vultosa de R$ 1.332.900,00
(hum milhão, trezentos e trinta e dois mil e novecentos reais) (para a relação completa e cópia
dos cheques, ver Doc. 3). Para ilustrar, apenas no dia 30 de dezembro de 2009, o tesoureiro
sacou diretamente do caixa a quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em espécie!
DEPÓSITOS DE CHEQUES DA PREFEITURA NA CONTA-CORRENTE DO FILHO
DO TESOUREIRO
Outra ilegalidade relevante é a utilização de contas-correntes de “laranjas”
como forma de desviar recursos municipais. Deveras, consoante levantamento da auditoria,
vários cheques nominativos a pretensos credores da Prefeitura e emitidos em favor da
Prefeitura foram ilegalmente depositados na conta-corrente de DIEGO ANDERSON
MARQUES TORRES, filho do tesoureiro da Prefeitura (fls.8, item 4.2, do Doc. 2).
A relação de cheques depositados alcançou mais de R$450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais) em curto período de tempo (Doc. 4).
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Diego Anderson Marques Torres não possui nenhum vínculo com a Prefeitura
e nasceu em 11 de novembro de 1991, logo só tinha 18 anos de idade na época dos depósitos
em sua conta-corrente (Doc. 5).
FRAUDES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
O esquema de malversação dos recursos públicos se alastrou para a Comissão
de Licitação da Prefeitura.
Consoante o Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas do Estado (fls.
21/23, item 4.11, do Doc. 2), a Prefeitura de Araripina contratou, em 11 de fevereiro de 2009, a
empresa Voz Consultoria Ltda. pelo valor de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
para produção e execução de festividades momescas.
Sucede que, até 20 de janeiro de 2009, a empresa tinha sócio-cotista o Sr.
Carlos Giordany de Andrade, que é atualmente o Secretário de Cultura, Turismo e Lazer de
Araripina. Em outros termos, em 20 de janeiro, o Secretário de Araripina deixa o quadro
societário da empresa Voz Consultoria Ltda., deixando a esposa dele como administradora e
proprietária da empresa. Três semanas após, o próprio Secretário, sem licitação, contrata a
empresa de sua esposa por R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
Trata-se claramente que descumprimento aos Princípios da Impessoalidade e
Moralidade Administrativa que deve nortear a Administração Pública.
CAPÍTULO 2: DOS TRABALHOS DE AUDITORIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA
UNIÃO EM ARARIPINA
Em decorrência das denúncias formuladas pelos vereadores, o Tribunal de
Contas da União – TCU também promoveu auditoria na aplicação dos recursos de origem
federal na atual gestão da Prefeitura de Araripina (Doc. 05).
Infelizmente, o quadro não se mostrou diverso do constatado pelo Tribunal de
Contas do Estado, tendo sido comprovadas diversas ilegalidades e fortes indícios de
malversação dos recursos públicos.
O TCU apontou, dentre outros atos de improbidade administrativa, somente na
contratação dos serviços de transporte escolar no município de Araripina:
a) contratação, sem licitação, da empresa individual Ricardo Márcio
Estanislau Pires;
b) constatação de que a empresa iniciou suas atividades em 21/11/2008,
pouco após a proclamação do resultado das eleições municipais, e o
alvará da empresa só foi concedido em 5/2/2009, quatro dias antes do
início da prestação de serviços no município;
c) conforme a Nota Fiscal nº 003, de 20/03/2009, da Pires Serviços, os
serviços foram iniciados em 9/2/2009, isto é, onze dias antes da
assinatura do contrato, caracterizando forte indício de que o processo de
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dispensa de licitação fora “montado” para justificar sua contratação;
d) afirmação dos motoristas autônomos que prestaram serviços de
transportes escolar que a empresa Pires Serviços, nome de fantasia, era
representada, de fato, pelo Sr. Bruno Sampaio, sobrinho do Prefeito; e
e) superfaturamento de preços.
Conclui o Relatório do TCU que (fls. 07, Doc. 05), no tocante aos serviço de
transporte escolar, evidenciou-se a existência de gestão direta desses serviços pela
administração pública municipal, que, em boa parte de 2009 e 2010, utilizou-se de
contratações ilegais, cujos preços contratados foram substancialmente maiores que os
repassados aos motoristas, para efetuar os pagamentos, ocorrendo possivelmente o desvio dos
valores majorados.
CAPÍTULO 3: DO ESQUEMA DE DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS
O Prefeito e seus correlegionários montaram um esquema deliberado de
desvio de verbas públicas, procurando, no entanto, transparecer à população e aos órgãos de
controle que haveria apenas ingenuidade e falta de experiência na sua forma de agir.
Inicialmente, quando assumiu sua gestão o Prefeito contratou a empresa Asas
Assessoria e Consultoria Ltda., de propriedade do contador Alberto Sales de Assunção Santos.
Indagado em seu interrogatório como se deu a contratação, o Prefeito Luiz Sampaio detalhou
que (Doc. 06):
Após sua posse, em Brasília, foi apresentado por Izaac ao contador
Alberto, que na ocasião estava no mesmo hotel; que Izaac informou que
ele era especialista em contabilidade pública e, como havia dificuldade
nesta especialidade, houve a contratação para que fosse contador de
Araripina.
Esta informação da deliberação de contratar o contador sem uma prévia
realização de licitação corrobora as constatações dos auditores do Tribunal de Contas do
Estado de que a licitação para contratação dos serviços contábeis da empresa Asas Assessoria e
Consultoria Ltda. teria sido forjada.
Com efeito, o Relatório do TCE/PE constatou que (fls. 14, item 4.9, do Doc.
2) a contratação da empresa Asas Assessoria e Consultoria Ltda. foi ilegal. Primeiramente,
como forma de evitar a participação de outras empresas e facilitar a fraude, foi fracionado o
objeto da licitação, tendo sido realizados três Convites com o mesmo objeto, quando seria
cabível a licitação na modalidade Tomada de Preços (Convites nº s 17, 18 e 19/2009).
Concorreram, além da empresa do contador, o Instituto IAAP, que tem como
seu advogado o mesmo contador Alberto Sales de Assunção Santos, além do que não apresenta
em suas atividades finalísticas a prestação de serviços de contabilidade. Trata-se de um
licitante que apenas faz parte da licitação para garantir a participação do número mínimo de
licitantes, mas que tem a propostas de preços viciada, pois é vinculada ao mesmo contador da
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empresa contratada.
O outro licitante foi o CEPROGE – Centro de Profissionais e Geração de
Empregos, que tem como objeto social o desenvolvimento profissional e a facilitação da
geração de empregos, não tendo experiência ou quadros especializados para cumprir o objeto
da licitação. Tratou-se de mais um licitante para atingir o mínimo legal de três participantes.
Logo, a contratação da Asas Assessoria e Consultoria Ltda. foi promovida por processos
licitatórios fraudulentos, tendo sido, na realidade, decidida num hotel em Brasília.
DA INIDONEIDADE DO CONTADOR ALBERTO SALES DE ASSUNÇÃO SANTOS
Uma pesquisa rápida no site Google possibilita ver que o contador e
advogado Alberto Sales de Assunção Santos foi preso, em 2008, por fazer parte de um
esquema de desvio de recursos públicos na Prefeitura de Toritama no desenrolar da chamada
“Operação Gestão Plena”.
Cabe destacar que o citado contador já foi afastado, em setembro de 2010, da
Prefeitura de Araripina por medida cautelar do Tribunal de Contas do Estado por meio da
Decisão proferia nos autos do Processo TC nº 0980153-4:
Decidiu o Tribunal Pleno, à unanimidade, na Sessão Ordinária
realizada em 22.09.2010, acompanhando o Voto do Auditor Substituto
Ruy Ricardo Harten que, analisando os fatos apontados pelo Ministério
Público de Contas - MPCO e pela Inspetoria Regional de Petrolina-PE,
considerando que foram verificados fortes indícios de fraude nas
operações contábeis realizadas pela Administração Municipal;
considerando que foram apontadas irregularidades no procedimento
licitatório para contratação de assessoria contábil; considerando a
ocorrência de graves falhas contábeis apontadas pelo Auditor bem
como pelo MPCO; considerando a plausibilidade das irregularidades
indicadas no Relatório de Auditoria, bem como aquelas trazidas pelo
MPCO, bem como a caracterização do periculum in mora, haja vista a
ocorrência de diversas falhas nas operações contábeis, inclusive fortes
indícios de fraude; considerando o disposto no artigo 18 da Lei
Estadual nº 12.600/2004, no artigo 71 c/c art. 75 da CF/88 e o Poder
Geral de Cautela assegurado aos Tribunais de Contas pelo Supremo
Tribunal Federal (STF: MS 24.510 e MS 26.547), e, ainda, o disposto
na Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 59, § 1º, V;
REFERENDAR, a Medida Cautelar monocraticamente emitida pelo
Conselheiro Valdecir Pascoal em 17.09.2010, para determinar à
Prefeitura Municipal de Araripina que:
1 – não sejam mais emitidos cheques nominais à Prefeitura Municipal
de Araripina, de forma a evitar a realização de saques na “boca do
caixa”;
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2 – todas as despesas da Prefeitura sejam previamente empenhadas, nos
termos da Legislação de regência, notadamente a Lei nº 4.320, e que
não haja pagamentos sem o devido prévio empenho;
3 – sejam suspensos todos os pagamentos à OSCIP responsável pelo
transporte escolar, até que a cobrança seja discriminada por roteiro;
4 – sejam suspensos os pagamentos referentes ao contrato com o
contador Alberto Salles de Assunção Santos, considerando que os
procedimentos contábeis adotados pelo profissional em questão são
incompatíveis com a legislação pátria, ademais comprometem a
transparência administrativa e desservem para evidenciar os fatos
ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial.
Por fim, determinou que cópia desta Decisão fosse enviada ao MPCO
para que cientifique o Ministério Público do Estado para que avalie a
possibilidade de ser efetuada a busca e apreensão dos registros
contábeis e demais documentos, haja vista os fortes indícios de que tais
registros têm sido produzidos “a posteriori” para comprovar despesas
sem lastro.
Tribunal Pleno, em 22.09.2010
A partir dos conhecimentos e técnicas desenvolvidas pelo citado contador,
operacionalizou-se o esquema de desvio de verbas públicas em Araripina.
DO MODUS OPERANDI DE ATUAÇÃO DA QUADRILHA
A partir das diligências e investigação promovidas pelo Ministério Público e,
principalmente, com base nos relatórios e auditorias do Tribunal de Contas do Estado e do
TCU pode-se ter uma visão ampla da estratagema utilizada pela quadrilha para fraudar as
contas públicas.
A primeira tática para possibilitar o desvio de recursos públicos foram as
sucessivas mudanças nos softwares contábeis como forma de justificar a ausência de prestação
das informações contábeis e financeiras da Prefeitura de Araripina para os órgãos de controle,
tribunais de contas estadual e federal, assim como Câmara de Vereadores. Não havia emissão
de empenho, documento exigido pela legislação aplicável (Lei nº 4.320/64) que permite
vincular os pagamentos aos contratos administrativos.
Na realidade, são efetivados saques na contas-correntes municipais por meio
de cheques contra a Tesouraria ou para outros beneficiários sem a realização prévia das etapas
da despesa: licitação, empenho e liquidação da despesa.
Quando os órgãos de controle requerem a destinação das verbas públicas,
inicialmente se afirma da impossibilidade, pois o “sistema estaria em manutenção”.
Posteriormente, procede-se à montagem de documentação forjada na Comissão Permanente de
Licitação com a confecção de documentos predatados, como forma de convalidar a despesa
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realizada.
Há grandes indícios da participação de SINVAL FERREIRA DOS SANTOS
nesta estratagema. Este é proprietário da empresa SSK Consultoria Ltda., que foi criada no
início de 2009 (início da gestão) e logo após foi contratada pela Prefeitura para elaboração de
projetos técnicos, de projetos legislativos e promover a captação de recursos. Sinval, conforme
meu interrogatório (Doc. 07), além de contratado da Prefeitura, exerceu o cargo de Secretário
de Finanças da Prefeitura entre maio e agosto de 2010. O filho dele, Sinclair Engell de Alencar
Ferreira, trabalha desde o início da gestão na Comissão Permanente de Licitação, sendo um
dos responsáveis pela elaboração das licitações tidas como ilegais pelos tribunais de contas.
A segunda tática utilizada pela quadrilha foi a realização de saques na boca do
caixa do Banco do Brasil de cheques nominativos à própria Prefeitura. Estes saques em espécie
permitiram apagar os traços da destinação final dos recursos públicos, dificultando a prova dos
reais beneficiários dos recursos desviados do erário municipal.
A terceira tática foi a realização de depósitos de cheques emitidos para
fornecedores da Prefeitura na conta-corrente do filho do Tesoureiro da Prefeitura. Como as
empresas beneficiárias de cheques da Prefeitura não tinham prestado os serviços contratados,
os cheques foram depositados na conta-corrente do filho do Tesoureiro para que realizasse a
operação de repasse dos recursos públicos aos beneficiários de fato dos desvios dos recursos.
Segundo a defesa apresentada pelos gestores ao TCE/PE (Doc. 17) os
depósitos dos cheques dos fornecedores não ocasionaram desvios de recursos:
Os depósitos feitos na conta do Sr. Diego Anderson Marques Torres,
relacionados no subitem 4.2 do Relatório de Auditoria, aconteceram em
consequência da exigência dos credores de receberem seus pagamentos
em espécie. Como os cheques já estavam emitidos nominalmente, o
Tesoureiro Ailton José Marques de Lima solicitava que seu filho
acompanhasse os credores até a agência bancária, onde mantinha
conta-corrente e, mediante endosso dos mesmos, fizesse o depósito dos
referidos cheques e a posteriori retirada e entrega dos numerários aos
seus respectivos donos.
No entanto, esta versão dos réus é falaciosa e inverídica. Tome-se como
exemplo o cheque nº 854.408, no valor de R$ 125.000,05, emitido em favor da prestadora de
serviços NETO e Mendonça Eventos, em 21 de outubro de 2009 (vide fls. 8, item 4.2 do Doc.
02). Ora, o extrato bancário da conta-corrente de Diego Anderson, filho do então tesoureiro,
acusa a compensação do cheque em 21 de outubro de 2009 (última linha, Doc. 18), no entanto
no mesmo dia há a emissão de um cheque (nº 850.132) no valor redondo de R$125.000,00 que
é depositado em outro banco. Logo, o depósito na conta-corrente de Diego se deu apenas para
dificultar o rastreamento da movimentação, haja vista que o valor foi sacado também por
cheque, descaracterizando o argumento da defesa.
A quarta tática vem sendo a ausência de contabilização das despesas
previdenciárias, com omissão de despesa pública, aumentando artificialmente a
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disponibilidade financeira para ensejar um aumento no desvio dos recursos públicos.
O próprio gerente do Arariprev confirmou (Doc. 08) que o município não vem
repassando a contribuição ao fundo previdenciário e só repassa a contribuição dos servidores
parcialmente. Como resultado, os aposentados e pensionistas estão recebendo seus proventos e
pensões com atraso, ao passo que milhões de reais são sacados na boca do caixa dos bancos e
são depositados em conta-corrente do tesoureiro da Prefeitura.
Por fim, a última estratagema é, em alguns casos, a contratação de empresas
criadas entre a partir do dia da eleição, a exemplo das empresas SSK Consultoria Ltda. (do pai
de membro da Comissão Permanente de Licitação) e empresa individual Ricardo Márcio
Estanislau Pires (representada de fato pelo sobrinho do Prefeito), em que se denota a má-fé dos
gestores e comparsas que contratam empresas recentemente criadas, se nenhuma experiência
operacional ou administrativa, sem licitação, como forma de garantir a destinação dos recursos
ao seus correligionários.
Também foram contratadas empresas do irmão do Presidente da Câmara de
Vereadores e da esposa do Secretário de Turismo.
CAPÍTULO 4: DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
O Prefeito de Araripina e os demais perpetraram, pelo menos, quatro
modalidades de atos de improbidade administrativa.
Estes atos estão tipificados no art. 10 da Lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão
ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje
perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e
notadamente:
(...)
V – permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou
serviço por preço superior ao de mercado;
(…)
VII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo
indevidamente;
(…)
XI – liberar verba pública sem a estrita observância das normas
pertinentes ou influir de qualquer forma para sua aplicação irregular;
(grifos nossos)
Como visto nos capítulos supra, a atual gestão de Araripina vem liberando
verbas públicas sem a realização de prévio empenho e licitação (incisos VII e XI), contratando
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serviços por preços superiores aos de mercado (transporte escolar) e deixando de promover
licitações ou fraudando-as (inciso VII).
Ademais, ainda está devidamente caracterizado o ato de improbidade
administrativa do inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa: “deixar de
prestar contas, quando esteja obrigado a fazê-lo”.
Em suma, os atos de improbidade estão documentados e comprovados por
relatórios técnicos do TCE/PE, TCU, depoimentos, documentos e interrogatórios.
CAPÍTULO 5: DA MEDIDA LIMINAR DE AFASTAMENTO
A situação de ilegalidade e de imoralidade dos fatos narrados vêm causando
sérios danos à ordem pública e à reputação das instituições públicas de Araripina.
Os atos de improbidade administrativa persistem, conforme se pode
demonstrar o extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), em que a Prefeitura de
Araripina apresenta-se com diversos cheques sem fundo (Doc. 13)!
Este fato é gravíssimo, pois a Administração Pública apenas pode efetivar o
pagamento de fornecedores com a comprovação da disponibilidade financeira na conta-
corrente do tesouro municipal. Apenas o descumprimento deliberado de normas para liberação
de verbas públicas podem justificar a situação de inadimplência da Prefeitura.
Ademais, a Prefeitura apresenta diversos notas fiscais e cheques protestados
no 2º Cartório, do Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos de Araripina (Doc. 14) por
fornecedores.
Some-se a isto, o fornecedor da Prefeitura, Lamarck Oliveira Batista
apresentou cópia de dois cheques (Doc. 15) emitidos por Michael Anderson Marques Torres
(também filho do tesoureiro da Prefeitura), no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais),
para pagamento de horas-máquina de serviços prestados à edilidade. Há, portanto, fortes
indícios de que ainda a atual gestão vem se utilizando de cheques de terceiros para efetivar o
pagamento de prestadores de serviços.
Por fim, a antiga secretária lotada no Gabinete do Prefeito, Cristiane Barbosa
Moura denunciou que o Prefeito acompanhou o irmão dele, então chefe de gabinete, para pegar
dois cheques em branco da própria secretária que posteriormente foram emitidos no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) cada para pagamento de um agiota (Doc. 9).
Há, é verdade, grande rumor na cidade de que parte dos recursos desviados
destina-se ao pagamento de contas de campanha e agiotas do Piauí, Recife e Paraíba que
teriam financiado a campanha eleitoral do Prefeito e de seu irmão, que também é vereador.
Mostra-se, portanto, imperioso o afastamento cautelar do Prefeito, pelo
período inicial de seis meses para que os órgãos de controle possam investigar os demais
atos de improbidade denunciados e não tratados nesta ação, considerando-se que a
Prefeitura vem se negando a fornecer os documentos comprobatórios das despesas de
forma satisfatória.
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11. MINISTÉRIO PÚBLICO DO11
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
G A E C O
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA
Estão presentes os requisitos para deferimento de medida cautelar, quais
sejam, a fumaça do bom direito e o perigo de demora. O afastamento do Prefeito exsurge como
medida excepcional e necessária para apuração dos graves atos de improbidade administrativa
evidenciados pelo Tribunal de Conta do Estado, Câmara de Vereadores e Tribunal de Contas
da União.
O art. 20, em seu parágrafo único, autoriza o afastamento do agente público
quando se fizer necessária à instrução processual. Ora, a ausência de prestação de contas pela
Prefeitura se afigura claramente como a hipótese prevista na lei, porquanto só com a remoção
do Prefeito será concedido franco acesso aos dados, documentos e informações da gestão
pública municipal.
No que atina aos servidores efetivos, constata-se que muitos se mostram
temerosos em prestar informações com o Prefeito no poder, porquanto têm medo de represália.
A jurisprudência é pacífica neste tocante no STJ:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO
DE PREFEITO.
LESÃO À ORDEM PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da
Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente
público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só
pode ser aplicada em situação excepcional, como a dos autos.
Hipótese em que a medida está fundada na existência de indícios de
manipulação dos documentos públicos relativos às irregularidades
apuradas, bem como na influência do requerente na produção da prova
testemunhal, o que evidencia risco efetivo à instrução processual.
Agravo regimental não provido.
(AgRg na SLS 1.382/CE, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE
ESPECIAL, julgado em 01/06/2011, DJe 23/09/2011)
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO
DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO. LESÃO À ORDEM
PÚBLICA. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de
1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a
apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada
em situação excepcional. Hipótese em que a medida foi fundamentada
em elementos concretos a evidenciar que a permanência nos cargos
representa risco efetivo à instrução processual. Pedido de suspensão
deferido em parte para limitar o afastamento dos cargos ao prazo de
180 dias.
Agravo regimental não provido.
(AgRg na SLS 1.397/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado
em 01/07/2011, DJe 28/09/2011)
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12. MINISTÉRIO PÚBLICO DO12
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
G A E C O
GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ARARIPINA
MEIOS DE PROVA
Protestamos, desde logo, pela produção de todos os meios de prova admitidos
em direito, nos termos do art. 332 do CPC.
Protestamos, por fim, pelo depoimento pessoal dos representados, a fim de
serem interrogados em audiência de instrução, sob pena de confissão sobre os fatos narrados
nesta petição inicial, nos termos do art. 343 do CPC.
VALOR DA CAUSA
O valor dado à causa é de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, esta Promotoria de Justiça requer:
a) a concessão de medida cautelar, inaudita altera pars, para
determinar o afastamento do Prefeito, pelo período inicial de seis
meses, como forma de garantir a colheita de provas, com
fundamento no art. 20, parágrafo único, da Lei nº 7.347/1985;
b) a notificação dos requeridos para oferecer resposta por
escrito, nos termos § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/92;
c) a notificação do Município do Araripina para que se
pronuncie sobre a lide, em obediência ao § 3º do art. 6º da Lei nº
4.717/1965 c/c § 3º do art. 17 da Lei nº 8.429/92; e
d) ao final a procedência dos pedidos, declarando-se a
ilegalidade das licitações fraudadas, dos contratos administrativos
celebrados e a determinando o ressarcimento ao erário pelos réus
solidariamente, condenando-os nas respectivas penas do artigo 12
da Lei nº 8.429/92.
Araripina, em 24 de novembro de 2011.
JÚLIO CÉSAR SOARES LIRA
Promotor de Justiça
EPAMINONDAS RIBEIRO TAVARES
Promotor de Justiça
FERNANDO FALCÃO FERRAZ FILHO
Promotor de Justiça
FRANCISCO ORTÊNCIO DE CARVALHO
Promotor de Justiça
HELENA MARTINS GOMES
Promotora de Justiça
TATHIANA BARROS GOMES
Promotora de Justiça
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