SlideShare uma empresa Scribd logo
1 de 7
Baixar para ler offline
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.216.116 SANTA CATARINA
RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES
RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
RECDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE
JOINVILLE
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos artigos 9º e 10 da Lei
3.806, de 16 de outubro de 1998 e do artigo 15 da Lei 3.877, de 21 de
dezembro de 1998, ambas do Município de Joinville, por ofensa aos arts.
135, § 4º; 137, § 1º, da Constituição Estadual; e ao art. 30 do ADCT.
Eis o teor das normas impugnadas:
“LEI 3.806/1998 (dispõe sobre o sistema de transporte
coletivo de passageiros no Município de Joinville)
(...)
Art. 9º. O prazo de delegação para exploração dos serviços
regulares será de 15 (quinze anos), podendo ser prorrogado
pelo Executivo Municipal caso a permissionária qualificada ou
a concessionária tenha cumprido as suas obrigações, venha
prestado serviços adequado e exerça o direto de opção com
antecedência mínima de 06 (seis) meses da fluência do prazo
previsto no contrato.
Art. 10. O Poder Executivo poderá também, a qualquer
tempo, por conveniência ou oportunidade, através de
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969
ARE 1216116 / SC
autorização legislativa, prorrogar o contrato de concessão ou
oportunidade, através de autorização legislativa, prorrogar o
contrato de concessão ou o termo de permissão em decorrência
de investimentos planejados e prestes a serem executados pelas
permissionárias ou concessionárias em material rodante,
equipamentos, instalações, obras civis ou de infraestrutura do
sistema, visando a ampliação ou a modernização do seu
serviço.”
“LEI 3.877/1998 (dispõe sobre o programa e modernização
e reaparelhamento do transporte coletivo urbano do Município
de Joinville)
(...)
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do
disposto no art. 9º, combinado com o art. 10, da Lei nº 3806/98, a
prorrogar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, as concessões e
permissões que estiverem em plena atividade, preservadas as
respectivas linhas e áreas de operação praticadas nesta data.
§1º – Nos termos do disposto no caput deste artigo e em
consequência da vinculação dos instrumentos em vigor ao
Programa de Modernização e Reaparelhamento do Sistema de
Transporte Coletivo Urbano de Joinville, com implantação da
passagem única, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os
respectivos contratos, na forma de concessão.
§2º – Aos contratos de concessão fica assegurado o direito
de opção, nos termos do art. 9º, da Lei nº 3806/98”.
O Órgão Especial do Tribunal de origem julgou improcedente a
ação nos termos da seguinte ementa (fl. 33, Vol. 16):
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ALTERAÇÃO DE UM DOS PARADIGMAS DE CONTROLE
DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS
QUESTIONADOS. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA.
2
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969
ARE 1216116 / SC
INOCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 10 DA LEI N 3806/1998 E ART. 15
DA LEI 3877/1998, AMBAS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PRORROGAÇÃO DE
CONTRATOS PELO PRAZO DE QUINZE (15) ANOS.
ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL (ART. 112, INCISOS I E V,
DA CE; ART. 30, INCISOS I E V DA CF). OFENSA AOS ARTS.
135, §3º, 137, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AO ART.
30 DE SEU ADCT. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
“A alteração substancial do parâmetro constitucional
utilizado para aferição da alegada inconstitucionalidade não
conduz, automaticamente, ao prejuízo da ação direta”. (STF –
ADI nº 4696/df, Rel. Ministro Edson Fachin).
2. A Constituição Estadual, em seu art. 135, §4º,
estabeleceu apenas linhas gerais a respeito da livre
concorrência. Lei municipal que mediante condições prorroga
contrato de concessão para a exploração do serviço de
transporte coletivo não tem o condão de, por si só, violar essa
norma constitucional de natureza eminentemente
programática.
3. Não há igualmente colidência com o disposto no art.
137, §1º, e art. 30 do ADCT, da Carta Estadual, pois estes
dispositivos tratam de regramento a ser observado no âmbito
do Estado, já que com relação aos Municípios a matéria está
regulada no art. 30, inc. V, da Constituição Federal. (TJSC – ADI
n] 2005.014085-9, de Navegantes, Rel. Designado Des. Luiz
Cézar Medeiros)”.
No Recurso Extraordinário, interposto com amparo no artigo 102, III,
“a”, da CF/1988, o Parquet alega violação aos artigos 30, I e V; 125, § 2º,
173, § 4º, e 175, caput, da Constituição da República, reproduzidos pelos
arts. 83, XI, “f”; 112, I e V; 135, § 5º, e 137, § 1º, da Constituição do Estado
de Santa Catarina. Em síntese, defende a necessidade de licitação como
pressuposto de validade dos contratos administrativos, pois:
(a) a autonomia legislativa dos municípios não pode ser tão
3
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969
ARE 1216116 / SC
abrangente a ponto de cancelar a exigência de licitação para a outorga de
serviço público essencial;
(b) embora possam ser feitas ressalvas ao mandamento
constitucional a bem do interesse coletivo e do princípio da continuidade
dos serviços públicos, “a hipótese sob análise, contudo, não pode ser
compreendida no marco de tais situações excepcionalíssimas, visto que
concessões vigentes podem ter sua outorga prorrogada, sem licitação, por
longos 15 (quinze) anos” (fl. 71, Vol. 16).
Em contrarrazões, o Município de Joinville alega, em suma, que: (a)
“antes do advento da Constituição de 1988, não havia a necessidade de
licitação para os casos de permissão condicionada” (fl. 88, Vol. 16); (b) “no
ano de 1973, momento em que foi outorgada a permissão original à
concessionária, a legislação vigente obrigava a realização de licitação
somente para os casos de concessão de serviço público”, não havendo
qualquer exigência para outorga de permissão (fl. 88, Vol. 16); e (c) “a
legislação municipal apenas estabelece uma ressalva ao dever de licitar
que é autorizada expressamente pelo art. 37, XXI, da Constituição
Federal, pelo art. 17 da Constituição do Estado e pelo art. 99 da Lei
Orgânica do Município de Joinville” (fl. 93, Vol. 16).
O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário
aos fundamentos de que o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência dominante nesta CORTE, bem como pela incidência da
Súmula 280 do STF.
No Agravo, a parte agravante refutou todos os fundamentos da
decisão de inadmissibilidade.
É o relatório. Decido.
No caso, insurge-se o recorrente contra leis municipais que
autorizam a prorrogação de contratos de concessão de transporte público
4
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969
ARE 1216116 / SC
sem prévio procedimento licitatório.
Em que pesem os argumentos do acórdão recorrido, verifico que
assiste razão ao recorrente.
Nas palavras do professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FIHO,
os contratos de concessão não fogem à regra que a Constituição traçou sobre a
exigibilidade de licitação para as contratações (art. 37, XXI). Ao contrário, no
art. 175 deixou assentada, de forma induvidosa, a exigibilidade do procedimento
seletivo, e, para tanto, empregou a expressão “sempre através de licitação”.
(Manual de direito administrativo, 23ª ed., 2009, p. 407).
Seguindo essa linha, a jurisprudência desta CORTE fixou-se no
sentido de que normas municipais que autorizam a prorrogação de
contratos de concessão de transporte público sem prévia licitação são
eivadas de inconstitucionalidade, por violação ao artigo 175, caput, da
Magna Carta. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“Agravo regimental nos embargos de declaração no
recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo.
Prequestionamento. Ausência. Indeferimento de diligência
probatória. Inexistência de repercussão geral. Concessão de
transporte público. Prorrogação do contrato sem licitação.
Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso
extraordinário se o dispositivo constitucional que nele se alega
violado não está devidamente prequestionado. Incidência das
Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do
ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tema 424,
concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à
suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no
âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional
da matéria. 3. É pacífica a orientação do Supremo Tribunal
Federal de que, nos termos do art. 175, caput, da Constituição
Federal, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou
5
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969
ARE 1216116 / SC
a permissão da exploração de serviços públicos. Destarte, são
inconstitucionais as prorrogações de concessão e de permissão
que vão de encontro à referida premissa, inclusive as de
contratos formalizados antes de 5 de outubro de 1988. 4.
Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba
honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total
daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a
eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça”.
(ARE 869.007 ED-AgR / DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda
Turma, DJe de 26/5/2017) (grifo nosso)
“CONCESSÃO – TRANSPORTE INTERMUNICIPAL –
PRORROGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –LICITAÇÃO. O
artigo 175 da Carta de República, ao preconizar o procedimento
licitatório como requisito à concessão de serviços públicos,
possui normatividade suficiente para invalidar a prorrogação
de contratos dessa natureza, formalizados antes de 5 de
outubro de 1988.” (RE 603.530-AgR, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 24/9/2013)
“Agravo regimental em segundos embargos de declaração
em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3.
Concessão de serviço público. Transporte. Necessidade de
prévia licitação. 4. Exame da legalidade de atos administrativos.
Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e
280 do STF. Inexistência de afronta ao princípio de violação dos
poderes. 5 Violação à reserva de plenário. Interpretação da lei
ao caso concreto. Inexistência de ofensa ao art. 97 ou à Sumula
Vinculante 10, desta Corte. Precedentes. 6. Ausência de
argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo
regimental desprovido”. (RE 1073762 ED-ED-AgR/SC, Rel.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe. 28/02/2019)
No mesmo sentido, vejam-se, ainda, as seguintes decisões
monocráticas: ARE 1.187.970/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21/2/2019;
RE 640.684/MG, de minha relatoria, DJe de 13/8/2018; ARE 1.109.773/RJ,
6
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969
ARE 1216116 / SC
Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 2/4/2018; e ARE 1.118.647/RJ, Rel. Min.
GILMAR MENDES, DJe de 5/6/2018.
O acórdão divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser
reformado.
Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO PARA,
DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando a
inconstitucionalidade dos artigos 9º e 10 da Lei 3.806, de 16 de outubro de
1998, e do artigo 15 da Lei 3.877, de 21 de dezembro de 1998, ambas do
Município de Joinville.
Publique-se.
Brasília, 9 de julho de 2019.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
7
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969

Mais conteúdo relacionado

Mais procurados

Parecer de Janot a favor de Petrolina
Parecer de Janot a favor de PetrolinaParecer de Janot a favor de Petrolina
Parecer de Janot a favor de PetrolinaJamildo Melo
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...Ministério Público de Santa Catarina
 
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059douglasvelasques
 
Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaPortal NE10
 
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15Claudio Figueiredo
 
MPC detecta sobrepreço avaliado em mais de R$ 160 mil no show da banda Cidade...
MPC detecta sobrepreço avaliado em mais de R$ 160 mil no show da banda Cidade...MPC detecta sobrepreço avaliado em mais de R$ 160 mil no show da banda Cidade...
MPC detecta sobrepreço avaliado em mais de R$ 160 mil no show da banda Cidade...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...Rondoniadinamica Jornal Eletrônico
 
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...Francisco Luz
 
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioBlog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioJamildo Melo
 
Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC LocadoraBruno Muniz
 
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15Claudio Figueiredo
 
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Noelia Brito
 
Decisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaDecisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaMarcianoBortolin
 
Ofício do ministério das comunicações sobre a globo
Ofício do ministério das comunicações sobre a globoOfício do ministério das comunicações sobre a globo
Ofício do ministério das comunicações sobre a globodiariodocentrodomundo
 
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdetcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdeFrancisco Luz
 
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...Francisco Luz
 
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimIndeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimPortal NE10
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaPortal NE10
 

Mais procurados (20)

Parecer de Janot a favor de Petrolina
Parecer de Janot a favor de PetrolinaParecer de Janot a favor de Petrolina
Parecer de Janot a favor de Petrolina
 
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
9153854 27.2014.8.24.0000 - re - constitucionalidade - taxa preserv ambiental...
 
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
Decisão tjsp processo nº 0001679 72.2011.8.26.0059
 
Texto água em Petrolina
Texto água em PetrolinaTexto água em Petrolina
Texto água em Petrolina
 
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
Mensagem veto 031 2015 autógrafo 3.449 15
 
MPC detecta sobrepreço avaliado em mais de R$ 160 mil no show da banda Cidade...
MPC detecta sobrepreço avaliado em mais de R$ 160 mil no show da banda Cidade...MPC detecta sobrepreço avaliado em mais de R$ 160 mil no show da banda Cidade...
MPC detecta sobrepreço avaliado em mais de R$ 160 mil no show da banda Cidade...
 
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...
Rondônia – Tribunal de Contas aplica multas de quase R$ 230 mil a dois ex-pre...
 
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
01 10-2016 TRE-CE indefere recurso de impugnação contra candidatos a prefeito...
 
8000271 16.2018.8.24.0900 - governador celso ramos - tpa - inicial
8000271 16.2018.8.24.0900 - governador celso ramos - tpa - inicial8000271 16.2018.8.24.0900 - governador celso ramos - tpa - inicial
8000271 16.2018.8.24.0900 - governador celso ramos - tpa - inicial
 
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancárioBlog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
Blog de Jamildo. Pedido de sigilo bancário
 
Processo KMC Locadora
Processo KMC LocadoraProcesso KMC Locadora
Processo KMC Locadora
 
Manifestação Cível - Cumprimento de sentença
Manifestação Cível - Cumprimento de sentençaManifestação Cível - Cumprimento de sentença
Manifestação Cível - Cumprimento de sentença
 
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
Prot. 2736 15 mensagem-veto_028_2015 autógrafo 3.446_15
 
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras Decisao bloqueio bens mafia locadoras
Decisao bloqueio bens mafia locadoras
 
Decisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em CriciumaDecisao mascaras em Criciuma
Decisao mascaras em Criciuma
 
Ofício do ministério das comunicações sobre a globo
Ofício do ministério das comunicações sobre a globoOfício do ministério das comunicações sobre a globo
Ofício do ministério das comunicações sobre a globo
 
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúdetcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
tcm 2010-contas gestão kelvia karla saúde
 
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
2016 intimação de prefeito sobre inscrição de débito de gestor de 2004 na dív...
 
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo JardimIndeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
Indeferimento da candidatura de João Mendonça em Belo Jardim
 
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em IpojucaVoto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
Voto sobre caso de Romero Sales em Ipojuca
 

Semelhante a Are 1216116

Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.Francisco Brito
 
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...Ministério Público de Santa Catarina
 
STJ_RESP_1623985_ca64c.pdf
STJ_RESP_1623985_ca64c.pdfSTJ_RESP_1623985_ca64c.pdf
STJ_RESP_1623985_ca64c.pdfGiselyGabriela1
 
Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro
Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiroVibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro
Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiroTransvias
 
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfJair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfFranciscaDamas3
 
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Bruno Muniz
 
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasPortal NE10
 
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesTCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesLeandro César
 
Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19
Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19
Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19resgate cambui ong
 
Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...
Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...
Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...Ministério Público de Santa Catarina
 
Decisão (1).pdf
Decisão (1).pdfDecisão (1).pdf
Decisão (1).pdfblogdoelvis
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PENoelia Brito
 
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP1962laura
 

Semelhante a Are 1216116 (20)

Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.Recurso ordinário negado. voto.
Recurso ordinário negado. voto.
 
Adin apa
Adin apaAdin apa
Adin apa
 
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
0003348 43.2009.8.24.0074 - r esp - moralidade - reexame necessario - fraude ...
 
Inicial antena
Inicial   antenaInicial   antena
Inicial antena
 
STJ_RESP_1623985_ca64c.pdf
STJ_RESP_1623985_ca64c.pdfSTJ_RESP_1623985_ca64c.pdf
STJ_RESP_1623985_ca64c.pdf
 
Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro
Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiroVibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro
Vibração de caminhão gera adicional de insalubridade para caminhoneiro
 
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdfJair.TSE.Anulação.Voto.pdf
Jair.TSE.Anulação.Voto.pdf
 
TAC - Poluição Sonora
TAC - Poluição SonoraTAC - Poluição Sonora
TAC - Poluição Sonora
 
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...
Justiça bloqueia bens do atual prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, Edson Vi...
 
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da EletrobrasMinistro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
Ministro do STF cassa liminar que suspendia privatização da Eletrobras
 
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhõesTCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
TCE suspende nova licitação dos tubos de PVC; valor é de mais de R$ 46 milhões
 
Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19
Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19
Parklet Cambuí-liminar retirada 22/10/19
 
Document (2)
Document (2)Document (2)
Document (2)
 
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
Agravo de Instrumento - 2014.020268-3
 
Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...
Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...
Decisão liminar - Prédio ilegal em Florianópolis poderá ter água e luz cortad...
 
Decisão (1).pdf
Decisão (1).pdfDecisão (1).pdf
Decisão (1).pdf
 
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SCConstitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
Constitucionalidade - ADI 2010.045619-8/Agravo 796.030-SC
 
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PEAÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRATOS LIXO EX-PREFEITO DE BONITO/PE
 
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MPAção Hamílton-D.Leopoldo/MP
Ação Hamílton-D.Leopoldo/MP
 
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
Agravo de Instrumento N. 2014.020268-3
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina

Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Ministério Público de Santa Catarina
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...Ministério Público de Santa Catarina
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Ministério Público de Santa Catarina
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Ministério Público de Santa Catarina
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Ministério Público de Santa Catarina
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Ministério Público de Santa Catarina
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...Ministério Público de Santa Catarina
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Ministério Público de Santa Catarina
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Ministério Público de Santa Catarina
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Ministério Público de Santa Catarina
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Ministério Público de Santa Catarina
 

Mais de Ministério Público de Santa Catarina (20)

linha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdflinha-comin-gestao_B (1).pdf
linha-comin-gestao_B (1).pdf
 
RGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdfRGI_2022_VF.pdf
RGI_2022_VF.pdf
 
Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029Planejamento Estratégico 2022-2029
Planejamento Estratégico 2022-2029
 
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Decisão Ação n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
Ação Civil Pública n. 5019538-86.2021.8.24.0005
 
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitosCartilha Mulheres vocês têm direitos
Cartilha Mulheres vocês têm direitos
 
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
Protocolo com orientações para a escuta humanizada e não revitimizadora da mu...
 
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
MPSC recomenda que Município de Itajaí ajuste agendamento, reduza filas e gar...
 
Manual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia OnlineManual do Sistema Apoia Online
Manual do Sistema Apoia Online
 
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
Florianópolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
São Bonifácio: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e de...
 
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
Águas Mornas: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e des...
 
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
Rancho Queimado: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e ...
 
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
Anitápolis: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desco...
 
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
Angelina: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
São Pedro de Alcântara: liminar suspende decreto que inverteu ordem de priori...
 
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
Santo Amaro da Imperatriz: liminar suspende decreto que inverteu ordem de pri...
 
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
Palhoça: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e desconsi...
 
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
São José: liminar suspende decreto que inverteu ordem de prioridade e descons...
 
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
Protocolo Pisc Protocolo de Rede Intersetorial de Atenção à Pessoa Idosa em S...
 

Are 1216116

  • 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.216.116 SANTA CATARINA RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES RECTE.(S) :MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECDO.(A/S) :MUNICÍPIO DE JOINVILLE ADV.(A/S) :PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Na origem, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face dos artigos 9º e 10 da Lei 3.806, de 16 de outubro de 1998 e do artigo 15 da Lei 3.877, de 21 de dezembro de 1998, ambas do Município de Joinville, por ofensa aos arts. 135, § 4º; 137, § 1º, da Constituição Estadual; e ao art. 30 do ADCT. Eis o teor das normas impugnadas: “LEI 3.806/1998 (dispõe sobre o sistema de transporte coletivo de passageiros no Município de Joinville) (...) Art. 9º. O prazo de delegação para exploração dos serviços regulares será de 15 (quinze anos), podendo ser prorrogado pelo Executivo Municipal caso a permissionária qualificada ou a concessionária tenha cumprido as suas obrigações, venha prestado serviços adequado e exerça o direto de opção com antecedência mínima de 06 (seis) meses da fluência do prazo previsto no contrato. Art. 10. O Poder Executivo poderá também, a qualquer tempo, por conveniência ou oportunidade, através de Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969
  • 2. ARE 1216116 / SC autorização legislativa, prorrogar o contrato de concessão ou oportunidade, através de autorização legislativa, prorrogar o contrato de concessão ou o termo de permissão em decorrência de investimentos planejados e prestes a serem executados pelas permissionárias ou concessionárias em material rodante, equipamentos, instalações, obras civis ou de infraestrutura do sistema, visando a ampliação ou a modernização do seu serviço.” “LEI 3.877/1998 (dispõe sobre o programa e modernização e reaparelhamento do transporte coletivo urbano do Município de Joinville) (...) Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do disposto no art. 9º, combinado com o art. 10, da Lei nº 3806/98, a prorrogar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, as concessões e permissões que estiverem em plena atividade, preservadas as respectivas linhas e áreas de operação praticadas nesta data. §1º – Nos termos do disposto no caput deste artigo e em consequência da vinculação dos instrumentos em vigor ao Programa de Modernização e Reaparelhamento do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Joinville, com implantação da passagem única, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar os respectivos contratos, na forma de concessão. §2º – Aos contratos de concessão fica assegurado o direito de opção, nos termos do art. 9º, da Lei nº 3806/98”. O Órgão Especial do Tribunal de origem julgou improcedente a ação nos termos da seguinte ementa (fl. 33, Vol. 16): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALTERAÇÃO DE UM DOS PARADIGMAS DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS QUESTIONADOS. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DIRETA. 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969
  • 3. ARE 1216116 / SC INOCORRÊNCIA. ARTS. 9º E 10 DA LEI N 3806/1998 E ART. 15 DA LEI 3877/1998, AMBAS DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS PELO PRAZO DE QUINZE (15) ANOS. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL (ART. 112, INCISOS I E V, DA CE; ART. 30, INCISOS I E V DA CF). OFENSA AOS ARTS. 135, §3º, 137, §1º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E AO ART. 30 DE SEU ADCT. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. “A alteração substancial do parâmetro constitucional utilizado para aferição da alegada inconstitucionalidade não conduz, automaticamente, ao prejuízo da ação direta”. (STF – ADI nº 4696/df, Rel. Ministro Edson Fachin). 2. A Constituição Estadual, em seu art. 135, §4º, estabeleceu apenas linhas gerais a respeito da livre concorrência. Lei municipal que mediante condições prorroga contrato de concessão para a exploração do serviço de transporte coletivo não tem o condão de, por si só, violar essa norma constitucional de natureza eminentemente programática. 3. Não há igualmente colidência com o disposto no art. 137, §1º, e art. 30 do ADCT, da Carta Estadual, pois estes dispositivos tratam de regramento a ser observado no âmbito do Estado, já que com relação aos Municípios a matéria está regulada no art. 30, inc. V, da Constituição Federal. (TJSC – ADI n] 2005.014085-9, de Navegantes, Rel. Designado Des. Luiz Cézar Medeiros)”. No Recurso Extraordinário, interposto com amparo no artigo 102, III, “a”, da CF/1988, o Parquet alega violação aos artigos 30, I e V; 125, § 2º, 173, § 4º, e 175, caput, da Constituição da República, reproduzidos pelos arts. 83, XI, “f”; 112, I e V; 135, § 5º, e 137, § 1º, da Constituição do Estado de Santa Catarina. Em síntese, defende a necessidade de licitação como pressuposto de validade dos contratos administrativos, pois: (a) a autonomia legislativa dos municípios não pode ser tão 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969
  • 4. ARE 1216116 / SC abrangente a ponto de cancelar a exigência de licitação para a outorga de serviço público essencial; (b) embora possam ser feitas ressalvas ao mandamento constitucional a bem do interesse coletivo e do princípio da continuidade dos serviços públicos, “a hipótese sob análise, contudo, não pode ser compreendida no marco de tais situações excepcionalíssimas, visto que concessões vigentes podem ter sua outorga prorrogada, sem licitação, por longos 15 (quinze) anos” (fl. 71, Vol. 16). Em contrarrazões, o Município de Joinville alega, em suma, que: (a) “antes do advento da Constituição de 1988, não havia a necessidade de licitação para os casos de permissão condicionada” (fl. 88, Vol. 16); (b) “no ano de 1973, momento em que foi outorgada a permissão original à concessionária, a legislação vigente obrigava a realização de licitação somente para os casos de concessão de serviço público”, não havendo qualquer exigência para outorga de permissão (fl. 88, Vol. 16); e (c) “a legislação municipal apenas estabelece uma ressalva ao dever de licitar que é autorizada expressamente pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal, pelo art. 17 da Constituição do Estado e pelo art. 99 da Lei Orgânica do Município de Joinville” (fl. 93, Vol. 16). O Tribunal de origem negou seguimento ao Recurso Extraordinário aos fundamentos de que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante nesta CORTE, bem como pela incidência da Súmula 280 do STF. No Agravo, a parte agravante refutou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. É o relatório. Decido. No caso, insurge-se o recorrente contra leis municipais que autorizam a prorrogação de contratos de concessão de transporte público 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969
  • 5. ARE 1216116 / SC sem prévio procedimento licitatório. Em que pesem os argumentos do acórdão recorrido, verifico que assiste razão ao recorrente. Nas palavras do professor JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FIHO, os contratos de concessão não fogem à regra que a Constituição traçou sobre a exigibilidade de licitação para as contratações (art. 37, XXI). Ao contrário, no art. 175 deixou assentada, de forma induvidosa, a exigibilidade do procedimento seletivo, e, para tanto, empregou a expressão “sempre através de licitação”. (Manual de direito administrativo, 23ª ed., 2009, p. 407). Seguindo essa linha, a jurisprudência desta CORTE fixou-se no sentido de que normas municipais que autorizam a prorrogação de contratos de concessão de transporte público sem prévia licitação são eivadas de inconstitucionalidade, por violação ao artigo 175, caput, da Magna Carta. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes: “Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Prequestionamento. Ausência. Indeferimento de diligência probatória. Inexistência de repercussão geral. Concessão de transporte público. Prorrogação do contrato sem licitação. Impossibilidade. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. O Plenário da Corte, no exame do ARE nº 639.228/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, Tema 424, concluiu pela ausência de repercussão geral do tema relativo à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de produção de provas no âmbito de processo judicial, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 3. É pacífica a orientação do Supremo Tribunal Federal de que, nos termos do art. 175, caput, da Constituição Federal, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969
  • 6. ARE 1216116 / SC a permissão da exploração de serviços públicos. Destarte, são inconstitucionais as prorrogações de concessão e de permissão que vão de encontro à referida premissa, inclusive as de contratos formalizados antes de 5 de outubro de 1988. 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça”. (ARE 869.007 ED-AgR / DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/5/2017) (grifo nosso) “CONCESSÃO – TRANSPORTE INTERMUNICIPAL – PRORROGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE –LICITAÇÃO. O artigo 175 da Carta de República, ao preconizar o procedimento licitatório como requisito à concessão de serviços públicos, possui normatividade suficiente para invalidar a prorrogação de contratos dessa natureza, formalizados antes de 5 de outubro de 1988.” (RE 603.530-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 24/9/2013) “Agravo regimental em segundos embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Concessão de serviço público. Transporte. Necessidade de prévia licitação. 4. Exame da legalidade de atos administrativos. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Inexistência de afronta ao princípio de violação dos poderes. 5 Violação à reserva de plenário. Interpretação da lei ao caso concreto. Inexistência de ofensa ao art. 97 ou à Sumula Vinculante 10, desta Corte. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Agravo regimental desprovido”. (RE 1073762 ED-ED-AgR/SC, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe. 28/02/2019) No mesmo sentido, vejam-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: ARE 1.187.970/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 21/2/2019; RE 640.684/MG, de minha relatoria, DJe de 13/8/2018; ARE 1.109.773/RJ, 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969
  • 7. ARE 1216116 / SC Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 2/4/2018; e ARE 1.118.647/RJ, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 5/6/2018. O acórdão divergiu desse entendimento, devendo, portanto, ser reformado. Diante do exposto, com base no art. 21, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, CONHEÇO DO AGRAVO PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO para JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 9º e 10 da Lei 3.806, de 16 de outubro de 1998, e do artigo 15 da Lei 3.877, de 21 de dezembro de 1998, ambas do Município de Joinville. Publique-se. Brasília, 9 de julho de 2019. Ministro ALEXANDRE DE MORAES Relator Documento assinado digitalmente 7 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 146A-E048-8654-03A1 e senha 9272-D9E9-4A7D-7969