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RECURSO            ESPECIAL          ELEITORAL         Nº        143-41.2012.6.05.0027        –        ITAPÉ           –       BAHIA
Recorrente:                  Partido                Progressista                (PP)                   –                   Municipal.
Recorrente:                  Coligação                 Itapé                Juventude                   e                   Verdade.
Recorrido:                       Pedro                       Jackson                       Brandão                          Almeida.
DECISÃO
O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, deu provimento a recurso para deferir o registro de candidatura de
Pedro Jackson Brandão Almeida ao cargo de prefeito do Município de Itapé/BA (fls. 416-423).
Seguiu-se a interposição de dois recursos especiais, o primeiro pelo Partido Progressista (PP) (fls. 428-457) e o segundo pela
Coligação               Itapé             Juventude                e            Verdade                 (fls.              459-471).
O PP alega que o recorrido teve suas contas relativas ao exercício de 2008 julgadas irregulares pelo Poder Legislativo
Municipal em 8.11.2010, em virtude de diversas irregularidades apontas pelo TCM/BA, as quais configuram ato doloso de
improbidade administrativa, razão pela qual defende que incide na espécie o art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº
64/90,        com        a      nova       redação         dada       pela     Lei        Complementar           nº        135/2010.
Afirma que, embora o recorrido alegue possuir decisão judicial suspendendo os efeitos do julgamento da Câmara Municipal, a
jurisprudência dominante das Cortes Eleitorais seria no sentido de que ¿as ações anulatórias oportunistas não serão
consideradas                para             efeito              de            afastar              a                inelegibilidade”
(fl.             438),               como                é              o              caso                 dos                 autos.
Sustenta que a decisão que suspende ou anula os efeitos da rejeição de contas deverá, necessariamente, demonstrar o seu
intuito não oportunista, bem como que as ilegalidades e irregularidades são sanáveis, diversamente do que ocorre na espécie,
em que foi comprovado o caráter insanável das irregularidades, principalmente no que diz respeito aos processos licitatórios.
Invoca o disposto na Lei Complementar Estadual nº 6/91 e no art. 31, § 2º, da Constituição Federal, para defender que, tendo
em vista a demora da Câmara Municipal em julgar as referidas contas, o parecer da Corte de Contas deveria prevalecer.
Indica                                                   dissídio                                                    jurisprudencial.
A Coligação Itapé Juventude e Verdade, por sua vez, aponta que, nos termos do art. 71, I e II, da Constituição Federal, a
competência para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo, na condição de ordenador de despesas, seria do TCM/BA,
motivo pelo qual afirma que a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 incidiria na espécie.
Argumenta que, tendo em vista o momento do ajuizamento da ação anulatória e o deferimento da tutela antecipada, seria
incontroverso               o             caráter              oportunista              da               aludida                ação.
Defende, portanto, que os efeitos da liminar em questão deveriam ser desconsiderados, declarando, por conseguinte, a
inelegibilidade                                                    do                                                      recorrido.
Invoca precedente do TRE/BA como forma de reforçar sua argumentação e demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Foram                  apresentadas                  contrarrazões                 às                 fls.                  478-486.
A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso do partido e pelo parcial conhecimento do recurso da
coligação       e,     nessa       parte,     pelo       seu      provimento     em        parecer        de      fls.      483-487.
Decido.
O TRE/BA deferiu o registro de candidatura de Pedro Jackson Brandão Almeida ao cargo de prefeito do Município de
Itapé/BA.

Extraio                 do                   acórdão                    recorrido                (fls.              421-423):
Avançando, neste ensejo, na análise das ressalvas previstas no art. 1º, I, alínea g, tenho que no caso em comento, não há
notícia de que a Câmara de Vereadores tenha ratificado o opinativo do TCM no sentido da rejeição das contas de Pedro
Jackson Brandão Almeida em relação às suas atividades enquanto Prefeito do Município de Itapé, durante o exercício
financeiro                                                       de                                                      2005.
Em            verdade,             a          Casa            Legislativa,           conforme           documento           de
fl.                 240,                     aprovou                     as                  referidas                 contas.
Já no que tange ao ano de 2008, está claro e incontroverso nos autos a existência de decisão liminar sustando os efeitos da
rejeição          das             contas          pelo           órgão             competente.           (fls.       250/251)
Com efeito, a Lei das Inelegibilidades, mesmo com as alterações trazidas pela Lei Complementar n. 135/2010, é clara acerca
do                      binômio                      elegibilidade/rejeição                      de                    contas.
É necessário que a análise tenha sido ultimada pelo órgão competente e que a decisão seja irrecorrível, nem esteja suspensa
ou               anulada                 por               órgão                  do              poder             judiciário.
Sem         sombra          de         dúvidas,        não         é          este       o        caso         dos      autos.
A esta altura, por óbvio, rechaço a possibilidade de maiores considerações acerca da natureza dos atos praticados pelo
recorrente.
Assim sendo, tenho que, na espécie, não se evidencia a presença de todos os requisitos constantes do art. 1º, inc. I, alínea g
da LC nº 64/90, para a configuração da inelegibilidade, quais sejam, rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou
função pública pela consubstanciação de irregularidade insanável característica de ato doloso de improbidade administrativa
reconhecida por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente e, ausência de provimento suspensivo ou anulatório
emanado                                    do                                   Poder                               Judiciário.
Tenho como corretos os fundamentos do acórdão recorrido de que, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a
competência para o julgamento das contas de prefeito é exclusiva do Poder Legislativo municipal, cabendo ao tribunal de
contas apenas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas
anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas.
Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto ao tema – a qual foi reafirmada, inclusive, nas eleições de 2010,
após      o     advento     da      LC     nº    135/2010     -,    da       qual     destaco     os     seguintes      precedentes:
Registro.            Inelegibilidade.           Rejeição            de              contas.           Órgão             competente.
1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara
Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de
ordenação                                                        de                                                        despesas.
2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela
Lei Complementar nº 135/2010 – de que se aplica “o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” -, não alcança os chefes do
Poder                                                                                                                      Executivo.
3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de
recursos          mediante           convênios        (art.        71,          VI,         da        Constituição          Federal).
Recurso                                    ordinário                                   não                                   provido.
(Recurso        Ordinário        nº     75.179,      de      minha         relatoria,     de       8.9.2010,      grifo       nosso.)
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL.
INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART, 1º, I, d, g E j. ALTERAÇÃO. LC Nº 135/2010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS.
TCU. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCM.
PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. AIJE. INELEGIBILIDADE. INTEGRALMENTE
CUMPRIDA. PRAZO DE OITO ANOS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. AIME. EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR.
CONCESSÃO.                        REGISTRO.                  DEFERIMENTO.                         SOB                   CONDIÇÃO.
[...]
2. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a competência para o julgamento
das contas de prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da
Câmara           Municipal,         nos       termos        do         art.         31        da        Constituição         Federal.
3. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios,
pois,     nesta      hipótese,      compete      à    Corte      de     Contas        decidir    e     não      somente       opinar.
[...]

Agravos                                                      regimentais                                                    desprovidos.
(Agravo              Regimental             no            Recurso               Ordinário          nº              4627-27,           rel.
Min.                 Marcelo                Ribeiro,                 de               8.2.2011,                grifo              nosso.)
No caso, as contas do recorrido referentes ao exercício financeiro de 2005 foram aprovadas pela câmara municipal, conforme
assentou         o       acórdão     recorrido,      não       incidindo,       portanto,     a     inelegibilidade      prevista      no
art.                 1º,               I,                g,                da                 LC                  nº               64/90.
Quanto às contas atinentes ao exercício financeiro de 2008, de igual modo não incide a inelegibilidade, pois o TRE/BA
assentou que o candidato obteve provimento judicial, suspendendo os efeitos da rejeição das contas.
Sobre              o          tema,          cito           os           seguintes           julgados            deste          Tribunal:
ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE.
ORGÃO COMPETENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO.
1. Consoante precedentes desta Corte a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal,
cabendo aos tribunais de contas a emissão de parecer prévio, inclusive quando examinados atos de ordenação de despesas.
2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de governo, fica igualmente suspensa a
inelegibilidade (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009).
3.                                   Agravo                                      regimental                                  desprovido.
(Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 433.457, rel. Min. Hamilton Carvalhido, de 23.11.2010, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO
FEDERAL.              INELEGIBILIDADE.            ART.           1º,       I,        g,        DA        LEI           COMPLEMENTAR
Nº 64/90. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO
PROVIMENTO.
1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do
art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção de
medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas.
2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração
superveniente           apta     a     afastar       a      inelegibilidade        decorrente     da       rejeição      de       contas.
3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que
rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal.
4.                            Agravo                           regimental                          não                           provido.
(Agravo              Regimental             no            Recurso               Ordinário           nº             396.478,           rel.
Min.              Aldir           Passarinho             Júnior,              de           7.10.2010,              grifo          nosso.)
Pelo exposto, nego seguimento aos recursos especiais, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior
Eleitoral.
Publique-se                                                            em                                                        sessão.
Brasília,                       20                     de                       outubro                     de                      2012.
Ministro                                                          Arnaldo                                                        Versiani
Relator
Recurso especial eleitoral nº 143

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Recurso especial eleitoral nº 143

  • 1. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 143-41.2012.6.05.0027 – ITAPÉ – BAHIA Recorrente: Partido Progressista (PP) – Municipal. Recorrente: Coligação Itapé Juventude e Verdade. Recorrido: Pedro Jackson Brandão Almeida. DECISÃO O Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, deu provimento a recurso para deferir o registro de candidatura de Pedro Jackson Brandão Almeida ao cargo de prefeito do Município de Itapé/BA (fls. 416-423). Seguiu-se a interposição de dois recursos especiais, o primeiro pelo Partido Progressista (PP) (fls. 428-457) e o segundo pela Coligação Itapé Juventude e Verdade (fls. 459-471). O PP alega que o recorrido teve suas contas relativas ao exercício de 2008 julgadas irregulares pelo Poder Legislativo Municipal em 8.11.2010, em virtude de diversas irregularidades apontas pelo TCM/BA, as quais configuram ato doloso de improbidade administrativa, razão pela qual defende que incide na espécie o art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010. Afirma que, embora o recorrido alegue possuir decisão judicial suspendendo os efeitos do julgamento da Câmara Municipal, a jurisprudência dominante das Cortes Eleitorais seria no sentido de que ¿as ações anulatórias oportunistas não serão consideradas para efeito de afastar a inelegibilidade” (fl. 438), como é o caso dos autos. Sustenta que a decisão que suspende ou anula os efeitos da rejeição de contas deverá, necessariamente, demonstrar o seu intuito não oportunista, bem como que as ilegalidades e irregularidades são sanáveis, diversamente do que ocorre na espécie, em que foi comprovado o caráter insanável das irregularidades, principalmente no que diz respeito aos processos licitatórios. Invoca o disposto na Lei Complementar Estadual nº 6/91 e no art. 31, § 2º, da Constituição Federal, para defender que, tendo em vista a demora da Câmara Municipal em julgar as referidas contas, o parecer da Corte de Contas deveria prevalecer. Indica dissídio jurisprudencial. A Coligação Itapé Juventude e Verdade, por sua vez, aponta que, nos termos do art. 71, I e II, da Constituição Federal, a competência para julgar as contas do Chefe do Poder Executivo, na condição de ordenador de despesas, seria do TCM/BA, motivo pelo qual afirma que a inelegibilidade do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90 incidiria na espécie. Argumenta que, tendo em vista o momento do ajuizamento da ação anulatória e o deferimento da tutela antecipada, seria incontroverso o caráter oportunista da aludida ação. Defende, portanto, que os efeitos da liminar em questão deveriam ser desconsiderados, declarando, por conseguinte, a inelegibilidade do recorrido. Invoca precedente do TRE/BA como forma de reforçar sua argumentação e demonstrar o dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 478-486. A Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não conhecimento do recurso do partido e pelo parcial conhecimento do recurso da coligação e, nessa parte, pelo seu provimento em parecer de fls. 483-487. Decido. O TRE/BA deferiu o registro de candidatura de Pedro Jackson Brandão Almeida ao cargo de prefeito do Município de Itapé/BA. Extraio do acórdão recorrido (fls. 421-423): Avançando, neste ensejo, na análise das ressalvas previstas no art. 1º, I, alínea g, tenho que no caso em comento, não há notícia de que a Câmara de Vereadores tenha ratificado o opinativo do TCM no sentido da rejeição das contas de Pedro Jackson Brandão Almeida em relação às suas atividades enquanto Prefeito do Município de Itapé, durante o exercício financeiro de 2005. Em verdade, a Casa Legislativa, conforme documento de fl. 240, aprovou as referidas contas. Já no que tange ao ano de 2008, está claro e incontroverso nos autos a existência de decisão liminar sustando os efeitos da rejeição das contas pelo órgão competente. (fls. 250/251) Com efeito, a Lei das Inelegibilidades, mesmo com as alterações trazidas pela Lei Complementar n. 135/2010, é clara acerca do binômio elegibilidade/rejeição de contas. É necessário que a análise tenha sido ultimada pelo órgão competente e que a decisão seja irrecorrível, nem esteja suspensa ou anulada por órgão do poder judiciário. Sem sombra de dúvidas, não é este o caso dos autos. A esta altura, por óbvio, rechaço a possibilidade de maiores considerações acerca da natureza dos atos praticados pelo recorrente. Assim sendo, tenho que, na espécie, não se evidencia a presença de todos os requisitos constantes do art. 1º, inc. I, alínea g da LC nº 64/90, para a configuração da inelegibilidade, quais sejam, rejeição de contas relativas ao exercício do cargo ou função pública pela consubstanciação de irregularidade insanável característica de ato doloso de improbidade administrativa reconhecida por decisão irrecorrível proferida pelo órgão competente e, ausência de provimento suspensivo ou anulatório emanado do Poder Judiciário. Tenho como corretos os fundamentos do acórdão recorrido de que, nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de prefeito é exclusiva do Poder Legislativo municipal, cabendo ao tribunal de contas apenas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas. Ressalto que a jurisprudência deste Tribunal é firme quanto ao tema – a qual foi reafirmada, inclusive, nas eleições de 2010,
  • 2. após o advento da LC nº 135/2010 -, da qual destaco os seguintes precedentes: Registro. Inelegibilidade. Rejeição de contas. Órgão competente. 1. Nos termos do art. 31 da Constituição Federal, a competência para o julgamento das contas de Prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica, inclusive, a eventuais atos de ordenação de despesas. 2. A ressalva final constante da nova redação da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/90, introduzida pela Lei Complementar nº 135/2010 – de que se aplica “o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” -, não alcança os chefes do Poder Executivo. 3. Os Tribunais de Contas só têm competência para julgar as contas de Prefeito, quando se trata de fiscalizar a aplicação de recursos mediante convênios (art. 71, VI, da Constituição Federal). Recurso ordinário não provido. (Recurso Ordinário nº 75.179, de minha relatoria, de 8.9.2010, grifo nosso.) AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. LC Nº 64/90, ART, 1º, I, d, g E j. ALTERAÇÃO. LC Nº 135/2010. REJEIÇÃO DE CONTAS PÚBLICAS. TCU. RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. TCM. PREFEITO. ÓRGÃO COMPETENTE. CÂMARA MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. AIJE. INELEGIBILIDADE. INTEGRALMENTE CUMPRIDA. PRAZO DE OITO ANOS. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO. AIME. EFEITO SUSPENSIVO. LIMINAR. CONCESSÃO. REGISTRO. DEFERIMENTO. SOB CONDIÇÃO. [...] 2. A despeito da ressalva final constante da nova redação do art. 1º, I, g, da LC nº 64/90, a competência para o julgamento das contas de prefeito, sejam relativas ao exercício financeiro, à função de ordenador de despesas ou a de gestor, é da Câmara Municipal, nos termos do art. 31 da Constituição Federal. 3. Cabe ao Tribunal de Contas apenas a emissão de parecer prévio, salvo quando se tratar de contas atinentes a convênios, pois, nesta hipótese, compete à Corte de Contas decidir e não somente opinar. [...] Agravos regimentais desprovidos. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 4627-27, rel. Min. Marcelo Ribeiro, de 8.2.2011, grifo nosso.) No caso, as contas do recorrido referentes ao exercício financeiro de 2005 foram aprovadas pela câmara municipal, conforme assentou o acórdão recorrido, não incidindo, portanto, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90. Quanto às contas atinentes ao exercício financeiro de 2008, de igual modo não incide a inelegibilidade, pois o TRE/BA assentou que o candidato obteve provimento judicial, suspendendo os efeitos da rejeição das contas. Sobre o tema, cito os seguintes julgados deste Tribunal: ELEIÇÕES 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ORGÃO COMPETENTE. REJEIÇÃO DE CONTAS. PREFEITO. CÂMARA MUNICIPAL. DESPROVIMENTO. 1. Consoante precedentes desta Corte a competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo aos tribunais de contas a emissão de parecer prévio, inclusive quando examinados atos de ordenação de despesas. 2. Se suspensos os efeitos da decisão da Câmara Municipal que rejeitou as contas de governo, fica igualmente suspensa a inelegibilidade (artigo 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, com redação dada pela Lei nº 12.034/2009). 3. Agravo regimental desprovido. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 433.457, rel. Min. Hamilton Carvalhido, de 23.11.2010, grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO PROVIMENTO. 1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90, com redação dada pela Lei Complementar nº 135/2010, pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas. 2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas. 3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal. 4. Agravo regimental não provido. (Agravo Regimental no Recurso Ordinário nº 396.478, rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, de 7.10.2010, grifo nosso.) Pelo exposto, nego seguimento aos recursos especiais, nos termos do art. 36, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se em sessão. Brasília, 20 de outubro de 2012. Ministro Arnaldo Versiani Relator