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Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE
SÃO JOAQUIM/SC.
Ação Penal n. 0001892-81.2015.8.24.0063
Número do SIG n. 08.2015.00374206-0
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Apelado: Sebastião Rodrigues
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por
seu Órgão de Execução em exercício nesse Juízo, no uso de suas atribuições
legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação
Penal n. 0001892-81.2015.8.24.0063 (SIG n. 08.2015.00374206-0), não se
conformando com o teor da dosimetria da pena desenvolvida na respeitável
sentença prolatada às fls. 640-643, apresentar RAZÕES DE RECURSO DE
APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código
de Processo Penal, pugnando seja oportunizada a manifestação do apelado (art.
600, caput, CPP), e, após isso, seja determinado o devido processamento do
recurso, com posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa
Catarina, a fim de que seja ele apreciado (art. 601, caput, CPP).
São Joaquim, 31 de agosto de 2018.
Candida Antunes Ferreira
Promotora de Justiça e.e.
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Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889.
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Ação Penal n. 0001892-81.2015.8.24.0063
Número do SIG n. 08.2015.00374206-0
Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Apelado: Sebastião Rodrigues
Origem: São Joaquim (2ª Vara)
Objeto: Sentença de procedência às fls. 640-643
RAZÕES DE APELAÇÃO
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COLENDA CÂMARA CRIMINAL
ILUSTRE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu
Órgão de Execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais,
vem à presença de Vossas Excelências para, com base no artigo 593, inciso III,
alíneas "b" e "c", do Código de Processo Penal, apresentar suas RAZÕES
RECURSAIS em relação ao recurso de apelação interposto à fl. 671 em face da
decisão prolatada nos autos da ação penal supra referida, fundamentando-se, para
tanto, nos seguintes substratos fáticos e jurídicos:
1. DOS FATOS:
Mediante ação penal pública incondicionada pelo rito do Júri afeto aos
crimes dolosos contra a vida, o Ministério Público requereu a condenação do
apelado Sebastião Rodrigues pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º,
incisos III (emprego de fogo ou meio que resulta perigo comum), c/c artigo 14, inciso II
(tentativa), ambos do Código Penal, por dez vezes, com o devido cotejo dosimétrico,
observando-se o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e o princípio
constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, CRFB/88), conforme
denúncia às fls. 1-8, memoriais às fls. 188-213 e mormente explanação em Plenário
(ata de reunião do Tribunal do Júri às fls. 645-648).
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Em sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 10 de agosto de 2018, em
virtude da decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, Sebastião
Rodrigues foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III
(emprego de fogo ou meio que resulta perigo comum), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos
do Código Penal, por dez vezes.
Nada obstante o correto e adequado julgamento dos jurados quanto ao
mérito, ao sentenciar, o nobre Magistrado a quo não procedeu com o costumeiro
acerto ao dosar a pena, quer deixando de considerar devidamente circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao acusado, quer reduzindo a pena à metade em decorrência
da tentativa, quer ainda pela aplicação equivocada do concurso de crimes (sentença
às fls. 640-643).
Tal postura não se coaduna com a boa técnica jurídica, razão do
presente inconformismo.
Merece reforma, concessa venia, a sentença, cingindo-se a irresignação
deste Órgão Ministerial quanto à dosimetria da pena, notadamente: a) na primeira
fase, para reconhecer a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art.
59); b) na terceira fase, para adequar a fração de redução aplicada em decorrência
do iter criminis percorrido com relação à tentativa (CP, art. 14, inc. II); c) considerar
o devido concurso de crimes aperfeiçoado na espécie, qual seja concurso formal
impróprio, já que os crimes derivam de desígnios autônomos (CP, art. 70, caput, in
fine).
Nos termos do artigo 593, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de
Processo Penal cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri, quando: a
sentença do juiz-presidente contraria lei expressa e a decisão dos jurados, e, há
erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena.
Diante disso, com base na certidão de intimação de acostada aos autos
(fl. 670), o presente recurso foi apresentado no quinquídio legal destinado ao Órgão
do Ministério Público (conforme petição de Interposição à fl. 671 e certidão à fl. 673);
não à-toa foi o recurso devidamente recebido pelo Juízo às fls. 676-677.
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Feitas as devidas ponderações iniciais, passa o Ministério Público a expor
as razões de seu inconformismo.
2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Antes de se examinar o mérito recursal, imperioso debruçar-se sobre os
pressupostos de admissibilidade deste recurso.
Quanto aos pressupostos recursais objetivos, constata-se que todos
estão presentes, pois (a) o recurso de apelação é o cabível e adequado; (b) foi
observada a regularidade formal em sua interposição; (c) foi deduzido dentro do
prazo; e (d) não há fatos impeditivos ou extintivos do direito recursal.
Também estão devidamente certificados os pressupostos recursais
subjetivos, porquanto o Ministério Público tem interesse recursal e legitimidade para
recorrer.
Por essas razões, requer-se seja este recurso conhecido.
3. DAS RAZÕES RECURSAIS – ADEQUAR DOSIMETRIA PENAL:
3.1. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59,
CP) – AUMENTO DEVIDO À PENA-BASE
Muito embora se reconheça a judicialidade e o acerto do mérito da r.
Sentença às fls. 640-643, pende a mesma de reforma para o objetivo de reconhecer
a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, adequando-se a
dosimetria penal ao caso concreto.
Deve essa e. Corte Catarinense, como observância ao princípio
constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da CF), na primeira
fase do critério trifásico (art. 68, inc. I, do CP), considerar como desfavorável ao
apelado Sebastião Rodrigues as circunstâncias judiciais (art. 59, caput, CP),
relativas à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime, com o devido aumento à pena-base
imposta.
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Infere-se que, após destacar a decisão dos jurados, analisando a pena-
base não obrou o Magistrado com o costumeiro acerto ao considerar diversas
circunstâncias judiciais desfavoráveis, porém, não as valorar adequadamente,
promovendo ínfimo aumento à pena-base. Veja-se, no ponto:
[...] Com isso, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu que o acusado,
mediante uma só ação, mas com desígnios autônomos entre as quatro
primeiras vítimas - em relação a estas, agiu com dolo direto – e as seis
últimas vítimas – em relação a estas, agiu com dolo eventual -, violou por
dez vezes o artigo 121, 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II,
ambos do Código Penal, merecendo que lhe sejam impostas as sanções
correspondentes, porquanto não há excludentes o socorram.
[...]
O acusado agiu com culpabilidade intensa. Registra antecedentes criminais,
conforme se pode ver na certidão de fls. 439/41, devendo ser registrado que
a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso IV, referida na
certidão não é possível que tenha ocorrido ante o que a própria certidão
relata. A conduta social pesa também em seu desfavor, porquanto, além do
vício do alcoolismo, não detém emprego fixo e, aparentemente, não se
dispõe a isso. Os motivos são reprováveis, pois ateou fogo na residência em
razão de intriga com a vítima Gabriela das Graças Machado. As
circunstâncias do crime, perpetrado durante o repouso noturno, enquanto as
vítima dormiam, igualmente impõem maior severidade na fixação da pena.
As consequência dos crimes foram de ordem material, importantes, e, é
possível concluir, de ordem psíquica, porque as vítimas carregarão consigo
sempre a lembrança daquela noite horrível.
Todo esse conjunto de circunstâncias negativas autorizam fixar a pena base
para cada crime cometido em quatorze (14) anos de reclusão. [...]
Assim concluiu o r. Juízo a quo: "[...] Todo esse conjunto de circunstâncias
negativas autorizam fixar a pena base para cada crime cometido em quatorze (14)
anos de reclusão. [...]".
Percebe-se, segundo a fundamentação da sentença, a presença de 6
(seis) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelado: culpabilidade, aos
antecedentes, à conduta social, aos motivos, às circunstâncias e consequências do
crime (CP, art. 59). Contudo, o aumento de pena desenvolveu-se na ordem diminuta
de 2 (dois) anos, ou seja, apenas 1/6 (um sexto) da pena, já que a dosimetria
detinha como parâmetro inicial a reprimenda imposta ao homicídio qualificado (art.
121, inc. III, do CP: Pena – reclusão de doze a trinta anos).
O apelo é necessário, portanto, para a modulação do vetor negativo na
primeira fase de dosimetria da pena, atentando-se ao aumento na fração de 1/6
(um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis,
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consoante prodigiosa jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
Em que pese reconheça-se que há certa discricionariedade do Magistrado
ao dosar a pena conforme a reprovabilidade exigida pelo caso concreto, mostra-se
imperioso que a dosagem seja na medida certa, adequada e proporcional ao caso
concreto, de acordo com a reprovabilidade da conduta traçada.
Para que dúvidas não restem sobre a presença das circunstâncias judiciais
e, portanto, a necessidade de serem valoradas, passa-se a dissertar atentamente
sobre o caso concreto à luz das normas penais.
Impende destacar que o exame não será realizado de maneira
individualizada, para cada um dos dez crimes, simplesmente porque não se verifica
peculiaridades distintivas; todas as circunstâncias judiciais comunicam-se entre os
dez homicídios qualificados na modalidade tentada.
A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor
do disposto no artigo 68 do Código Penal. A pena-base é fixada com base no artigo
59 do Código Penal (nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não
há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos, "pois a dosimetria da pena é
matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece
rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da
pena" (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012,
DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a
censurabilidade que recai sobre a conduta.
Sobre a temática, disserta Ricardo Augusto Schmitt1:
[...] Por circunstâncias da infração penal, relacionada no artigo 59 do Código
Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou
acidentais, não definidos na lei penal. Compreendem, portanto, as
singularidades do próprio fato que ao juiz cabe ponderar.
Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos
que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais
como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, o tempo de
sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude
assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento
1 SCHMITT, Rogério Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 8. ed. Salvador: Editora
Juspodivm, 2013. p. 135-136.
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existente entre autor e vítima, dentre outros. [...]
O importante é saber diferenciar situações materialmente diversas no plano
fático, com o intuito de buscar uma maior ou menor gravidade da ação.
As circunstâncias do crime não interferem na qualidade do crime, mas na
qualidade e na quantidade da pena a ser aplicada [...]
Em sintonia com essa compreensão, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça: "[...] Concretamente fundamentada a apreciação desfavorável
das circunstâncias do crime, com base nas singularidades propriamente ditas do
fato, não há nenhuma ilegalidade manifesta a ser sanada nesse ponto [...]"
(HC 227.963, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13.10.15).
Importante olvidar os fatos narrados na denúncia e acolhidos in totum em
Plenário do Júri:
[...] Fato I
Na madrugada de 9 de dezembro de 2015, por volta das 2 horas e 45
minutos, na rua Liberalino Cassetari, Centro, no município de Bom Jardim da
Serra/SC, o denunciado SEBASTIÃO RODRIGUES tentou matar as vítimas
Gabriela das Graças Machado, Márcio Rodrigues, Marcelo Machado (4 anos
de idade) e Alexandre Rodrigues (5 meses de idade), com emprego de fogo,
somente não alcançando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à
sua vontade.
Para tanto, no dia dos fatos, o denunciado se dirigiu à residência das vítimas
Gabriela das Graças Machado e Márcio Rodrigues e dos filhos do casal,
sabedor de que todos lá dentro se encontravam, e, forte no intento criminoso
de ceifar-lhes as vidas, ateou fogo em um colchão, utilizando-se de líquido
inflamável, colocando-o sob a residência, tendo o incêndio consumido por
completo o imóvel.
O intento homicida do denunciado SEBASTIÃO RODRIGUES apenas não
se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade tendo-se em vista
que as Vítimas, que dormiam no momento dos fatos, acordaram com os
estouros causados pela madeira sendo queimada e abandonaram a
residência.
Fato II
Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, o denunciado
SEBASTIÃO RODRIGUES, assumindo o risco de produzir o resultado,
sem, entretanto, importar-se com sua ocorrência, além de considerá-lo
como possível, ateou fogo na residência da vítima Gabriela das Graças
Machado, o qual, em razão da proximidade com as residências das vítimas
Taiz de Jesus e Cerciliano de Jesus Neto, alastrou-se consumindo por
completo os referidos imóveis, somente não causando as mortes de seus
ocupantes em razão destes terem eficazmente abandonado os locais.
Na residência de Taiz de Jesus se encontravam, além dela, Isac Almeida
França e o filho do casal Yuri de Jesus (3 anos de idade) e na residência de
Cerciliano de Jesus Neto se encontravam, além dele, Maria de Fátima Braz
de Jesus e Adília Alves, residente no porão da casa. O denunciado tinha
ciência de que todos ali residiam.
A morte das Vítima apenas não ocorreu tendo-se em vista que, com os
gritos vindos da casa de Gabriela, todos acordaram e conseguiram deixar
suas residências antes que fossem queimados pelas chamas. [...] (Denúncia
– fls. 1-8 – grifos do original)
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Acerca das provas e da versão da acusação remete-se ainda aos
memoriais às fls. 188-213 e à própria decisão de pronúncia às fls. 258-269.
- Culpabilidade
Como se sabe, a culpabilidade possui, dentre outras finalidades, a
verificação da reprovabilidade da ação do agente toda vez que, capaz de entender o
caráter criminoso da sua conduta, comporte-se de maneira diversa.
Nesse vértice, Rogério Greco2, com o respaldo que lhe é peculiar, assim
conceitua a culpabilidade:
[...] A culpabilidade, como juízo de reprovação que recai sobre a conduta
típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do
conceito tripartido de crime. Assim, concluindo pela prática da infração
penal, afirmando ter o réu praticado um fato típico, ilícito e culpável, o juiz
passará a aplicar a pena. Percebe-se, portanto, que a condenação somente
foi possível após ter sido afirmada a culpabilidade do agente. Agora,
passando a fase seguinte, terá o julgador de encontrar a pena justa a ser
aplicada. Logo no primeiro momento, quando irá determinar a pena-base, o
art. 59 do Código Penal impõe ao julgador, por mais, uma vez, a análise da
culpabilidade: na primeira dirigida à configuração da infração penal, quando
se afirmará que o agente que praticou o fato típico e ilícito era imputável,
que tinha conhecimento sobre a ilicitude do fato que cometia, e por fim, que
lhe era exigível um comportamento diverso; na segunda, a culpabilidade
será aferida com o escopo de influenciar na fixação da pena-base. A
censurabilidade do ato terá como função fazer com que a pena percorra os
limites estabelecidos no preceito secundário do tipo penal incriminador. [...]
(grifou-se)
Da análise dos autos, bem como da doutrina acima colacionada, verifica-
se que a culpabilidade do acusado é intensa, tal como reconhecido na sentença
condenatória, porquanto o acusado Sebastião Rodrigues denotou intenso dolo ao
perpetrar a conduta, já que pouco caso fez da vida humana de dez pessoas e ainda
de seus patrimônios, transformando em cinzas três residências, todos os seus
móveis e histórias; por circunstâncias alheias a sua vontade os fatos não tiveram
contornos trágicos de proporções catastróficas.
O dolo em grau elevado demonstrado pelo acusado no afã de concretizar
o desejo homicida revela reprovabilidade muito acima da média, sobretudo levando-
se em conta que desejou e aceitou a morte até mesmo de crianças e vizinhos que
2
GRECO, Rogério. Código Penal: Comentado, 4ªed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 139-140.
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fls. 691
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nada tinham relação com a intriga que possuía com a vítima Gabriela das Graças
Machado, em virtude de uma briga que esta teve com a irmã do acusado, porém,
como as provas mostram, na verdade, simplesmente porque a família de Gabriela
ocupava – de boa-fé – a residência que seria do irmão do acusado, fato por ele
jamais aceito.
Destaca-se, aliás, que várias testemunhas presenciaram o próprio
acusado Sebastião Rodrigues confessar a prática criminosa e, de certa maneira,
"se gabar" da empreitada, logo após os fatos – tendo inclusive filmagens que
indicam essa realidade (importado aos autos à fl. 178).
Em Juízo, o acusado Sebastião Rodrigues demonstrou ter a consciência
exata dos atos por si praticados e que o fez com intento desmedido de realmente
causar o pior, com a consciência plena de que poderia matar não só seus intrigados,
mas crianças de apenas três, quatro, cinco anos, e vizinhos. Inicialmente, o Apelado
até tentou dissimular os fatos no intuito de elidir a responsabilidade criminal, contudo
foi tomado pelo próprio "orgulho" que demonstra em ter feito a barbárie que fez.
Não se quer aqui esmiuçar todo o conjunto fático-probatório já acolhido
pelos jurados e cuja ingerência não se permite pelo E. Tribunal. Apesar disso, pela
importância do relato para que se tenha a exata dimensão do dolo que norteou a
conduta do acusado, transcreve-se as respostas dadas pelo interrogado Sebastião
Rodrigues às perguntas formuladas por este r. Juízo, na audiência de instrução:
[...] (Minutagem 2'17" – 6'29") [Magistrado: são verdadeiros os fatos
imputados na denúncia?] São, são verdadeiros [...] [Magistrado:
colocou fogo na casa?] Coloquei [...] [Magistrado: na casa de quem?]
Do meu irmão [...] [Magistrado: por que o senhor fez isso?] Bem no fim eu
coloquei, porque daí eu fui fumar embaixo do porão, daí não tinha onde
dormir, daí tinha um colchão veio desses de espuma, daí acendi, quando eu
vi já tava pegando fogo, não consegui mais [...] [Magistrado: queria matar
alguém?] Não, intenção nenhuma [...] [Magistrado: colocou o fogo de
propósito?] É porque daí colchão de espuma quando pega fogo daí né [...]
[Magistrado: mas colocou com o cinzeiro?] Não eu tinha um avio, daí eu fiz
um paierinho [...] [Magistrado: colocou fogo no colchão?] Colocou e daí
pegou, acendi o paiero e pegou fogo no colchão, que aquilo era uma
espuma [...] [Magistrado: quando acendeu o paiero que pegou fogo no
colchão?] Na mesma hora. Daí foi quando eu sai correndo. Eu não sabia se
tinha gente em casa ou não tinha [...] [Magistrado: mas um colchão não
pega fogo que nem gasolina] Mas é uma espuma né seu [...] [Magistrado:
por que não tirou o colchão do local?] Ah mas não dava, tava entupido de
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coisa embaixo. Daí não tinha como, daí eu me queimava tudo [...]
[Magistrado: que horas foi isso?] Isso aí foi... Eu tava bêbado, tava bêbado
[...] [Magistrado: alguém obrigou o senhor a beber ou bebeu porque quis?] A
gente vai assim, quando a gente perde mãe e pai, a gente fica meio
desgostoso [...] [Magistrado: alguém obrigou o senhor a beber?] Não,
ninguém me obrigou. A gente bebe porque a gente quer né [...] [Magistrado:
daí o senhor foi acender e pegou fogo no colchão, não tirou o colchão e saiu
correndo?] Ah não deu, aquilo é uma espuma que pega uma labareda [...]
[Magistrado: não avisou ninguém que estava pegando fogo?] Mas não deu
nem tempo, só deu tempo de eu salta aqui um rio, uma ponte. Só deu tempo
de eu saltar dentro d'água e salta lá do outro lado. Daí quando de volta lá, a
polícia já tava lá, daí eu vim enxergando a polícia já foi me encontrar [...]
[Magistrado: senhor tinha alguma encrenca com a Gabriela?] Eu tinha
sobre a minha irmã. Que ela tinha pegado a minha tinha quase matado
[...] [Magistrado: alguém pediu pro senhor atear fogo na casa dela?]
Não [...] [Magistrado: sua irmã pediu pro senhor atear fogo na casa
dela?] Não. Eu disse pra minha irmã, que se ela não se cobrasse. Ela
não ia morar mais ali, eu ia tacar fogo na casa [...] [Magistrado: aí o
senhor tocou fogo?] Toquei fogo [...] [Magistrado: foi de propósito
então?] Daí eu fui de propósito. Digo não, irmã é irmã. Não vou deixar
minha irmã lá embaixo [...] [Magistrado: como assim?] Digo eu não vou
deixar minha irmã apanhar na cara [...] [Magistrado: então, naquele dia
o senhor tocou fogo de propósito na casa?] Ah toquei. Toquei, já tinha
bebido umas né [...] [Magistrado: senhor tinha noção que poderia
pegar fogo nas outras casas também] Ah tinha, porque era uma
pertinho da outra né [...] [Magistrado: senhor tinha essa noção?] Tinha
[...] [Magistrado: mesmo assim tocou fogo na casa?] Toquei. Começou daqui
né, bem no fim de certo tinha um ventinho, alguma coisinha [...]
[Magistrado: senhor sabia que podia pegar o fogo nas outras casa
também?] Era pertinho né [...] [Magistrado: senhor sabia que tinha
gente morando ali nas casas?] Sabia, que é meu compadre né que
morava ali, parente [...] [Magistrado: tem alguma coisa a alegar contra as
pessoas que fora ouvidas aqui hoje?] Nada [...] (termo de audiência em meio
audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
O interrogatório continua na mesma ordem de contradições, ora o
acusado afirma que ateou fogo por vontade própria, ora afirma que foi um acidente
– culpando a bebida. Contudo, sempre deixa claro ter ciência exata do ocorrido, de
todos que moravam na residência visada e nas limítrofes, bem como de que o
incêndio realmente alcançaria as residências vizinhas, pois ficavam, segundo ele,
"pertinho".
A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina têm decidido
desfavorável a culpabilidade a agentes que praticaram crimes graves em frente de
criança, veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA
OMISSÃO NO EXAME DA PENA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA -
OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA SUPRIR A LACUNA -
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INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA -
CULPABILIDADE REPUTADA DESFAVORÁVEL - CRIME DE ROUBO
PRATICADO NA PRESENÇA DE MAIS DE UMA PESSOA E
ENVOLVENDO CRIANÇA DE TENRA IDADE - ACRÉSCIMO DEVIDO -
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de
Declaração n. 0001686-93.2015.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Salete
Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 21-08-2018 - grifou-se)
APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES DE ESTUPRO E ROUBO
(ART. 213, CAPUT, E 157, CAPUT, AMBOS DO CP) EM CONCURSO
MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO
EXCLUSIVO DA DEFESA. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR
AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
NO MÉRITO, PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DA
TENTATIVA NO CRIME DE ESTUPRO, REDUÇÃO DA PENA BASE E
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] - Na hipótese, correta a
exasperação da pena-base através da negativação dos vetores
culpabilidade e consequências do crime, porque identificados
elementos de que a prática delituosa excedeu a normalidade do delito
(no caso, a investida do acusado contra a vítima se deu na presença de
um bebê e uma criança, que embora não tenham presenciado a
violência sexual, acompanharam a ação criminosa de outro cômodo
fechado da edificação, bem como o abalo suportado e as sequelas até
hoje vivenciadas pela vítima). [...] (TJSC, Apelação Criminal n.
0000051-83.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Júlio César M. Ferreira
de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 31-07-2018 – grifou-se)
Se assim é entendido quando o crime grave é praticado na presença de
criança, o que se dirá de delito de tentativa de homicídio praticado contra crianças
pelo uso do fogo, em que os infantes, por providência divina ou acaso do destino,
acordaram e conseguiram escapar, vendo então suas casas e pertences serem
consumidos totalmente pelo fogo. Aliás, após as altas labaretas geradas pelo
incêndio, inúmeras foram as famílias da pequena cidade de Bom Jardim da Serra
que acompanharam a incineração de três residências, entristecidos, sem nada ou
pouco podendo fazer.
Para além de tudo isso, ficou claro que o crime foi premeditado, pois o
acusado não mais morava no local, tendo lá comparecido apenas para atear fogo.
Em casos tais, também da jurisprudência:
[...]DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE -
PREMEDITAÇÃO E DIVISÃO DE TAREFAS - NEGATIVAÇÃO DEVIDA. "A
premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade,
justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade" (STJ, Min.
Sebastião Reis Júnior) [...] (TJSC, Apelação Criminal n.
0000098-29.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira
Câmara Criminal, j. 08-05-2018 – grifou-se)
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Desse modo, entende-se que a culpabilidade merece ser devidamente
sopesada no caso concreto diante da agigantada reprovabilidade social dos fatos.
- Antecedentes
De outra banda, acerca do conceito da circunstância dos antecedentes,
Cleber Masson3 bem assevera:
[...] São os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem
respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado
criminal, bons ou ruins. Em suma, os antecedentes se revelam como o
“filme” de tudo o que ele fez ou deixou de fazer antes de envolver-se com o
ilícito penal, desde que contidos em sua folha de antecedentes. [...]
Nesse rumo, gize-se que o acusado Sebastião Rodrigues registra
antecedentes criminais consoante indicam as certidões às fls. 35-37 e 439-441,
pesando contra si condenação criminal transitada em julgado em data anterior aos
fatos aqui apurados (04/10/2005), pela prática do crime de disparo de arma de fogo
(artigo 15, caput, da Lei n. 12.826/03), nos autos da Ação Penal n.
0000502-28.2005.8.24.0063.
Como asseverado pelo r. Magistrado a quo na sentença, a pena foi
extinta em decorrência de seu cumprimento, e não pela razão exposta nas certidões
de antecedentes em que equivocadamente constou como se fosse derivada do
inciso IV do artigo 107 do Código Penal.
Ressalta-se, portanto, que a pena foi extinta em decorrência do integral
cumprimento, o que pode ser constatado por simples consulta ao andamento
processual da Ação Penal n. 0000502-28.2005.8.24.0063. Para que não persistam
dúvidas, neste ato faz-se a juntada da consulta aos autos efetuada pelos Sistema
de Automação da Justiça – SAJ.
De notar ainda, que da data da extinção da pena até a infração nestes
autos apurada decorreu mais de 5 (cinco) anos. Dessa forma, a condenação é
válida a consubstanciar maus-antecedentes, a ser valorado na aplicação da pena-
base; não sendo possível o reconhecimento da reincidência face o decurso do
3
MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,
2013, p. 300.
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período depurador preclaro no inciso I do artigo 64 do Código Penal.
Assim, considerando-se a condenação transitada em julgado na Ação
Penal n. 0000502-28.2005.8.24.0063, pesa negativamente contra o acusado seus
maus antecedentes, devendo ser elevada a pena-base.
- Conduta Social
Na aplicação da pena, bem observou o Juízo de piso ao destacar que o
acusado apresenta conduta social desfavorável, in verbis: "[...] A conduta social
pesa também em seu desfavor, porquanto, além do vício do alcoolismo, não detém
emprego fixo e, aparentemente, não se dispõe a isso. [...]".
Na temática, doutrina Cleber Masson4:
[...] Por conduta social quer a lei traduzir o comportamento do agente
perante a sociedade. Verifica-se o seu relacionamento com seus pares,
procura-se descobrir o seu temperamento, se calmo ou agressivo, se possui
algum vício, a exemplo jogos e bebidas, enfim, tenta-se saber como é seu
comportamento social, que poderá ou não ter influenciado no cometimento
da infração. [...]
Na hipótese dos autos, infere-se desregrada a conduta social de
Sebastião Rodrigues, pois, conforme salientou em interrogatório e revelado pelas
testemunhas, possuí exacerbado vício em álcool, vive bêbado, não possuí emprego
fixo, e não busca mudar de vida. Separou-se de sua esposa, com quem teve cinco
filhos, e não mais constituiu família, sendo que não guarda laços com familiares. Em
liberdade o acusado perambula pelas cidades, sem residência fixa, dedicando-se
apenas ao uso continuado de bebidas alcoólicas.
Numa dessas andanças, o acusado estava presente na cena de crime
que quase culminou na morte da vítima José Maciel, conforme narrado na denúncia
oferecida na Ação Penal n. 0000916-06.2017.8.24.0063, acostada às fls. 615-618.
Na oportunidade, como afirmou em interrogatórios (importados à fl. 619), estava
reunido com os demais acusados para ingerir bebida alcoólica até que ocorreram
atos brutais contra a vítima, a qual ficou gravemente ferida. Na referida ação penal o
4
MASSON, Cleber Rogério. Código Penal: Comentado. 4ªed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p.
140.
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acusado foi a Júri Popular, porém acabou por ser absolvido.
O registro aqui feito é apenas para denotar a conduta do acusado
contrária aos bons costumes, uma vez que na oportunidade do aludido crime estava
de maneira desautorizada em sítio, situado em local ermo, reunido para bebedeira
com amigos.
De observar que não se trata de falta de emprego e residência fixa pela
dura realidade social enfrentada pelos brasileiros atualmente, mas pelo modo de
vida desregrado do acusado, de busca apenas do consumo excessivo de álcool.
Logo, o acusado denota conduta social desfavorável, que também deve
ser devidamente considerada na aplicação da pena-base.
- Motivos do crime
O motivo do delito, considerado como o último fator que desencadeia a
ação criminosa e que indicará se a conduta será mais ou menos reprovável,
igualmente merece consideração desfavorável.
No ponto, ainda que de maneira singela, acertadamente indica a
sentença às fls. 640-643: "[...] Os motivos são reprováveis, pois ateou fogo na
residência em razão de intriga com a vítima Gabriela das Graças Machado. [...]".
Sobre os motivos do crime, colhe-se da doutrina de Rogério Greco5:
[...] Os motivos são as razões que antecederam a levaram o agente a
cometer a infração penal. Nas lições de Pedro Vergara, "os motivos
determinantes da ação constituem toda a soma dos fatores que integram a
personalidade humana e são suscitados por uma representação cuja
idoneidade tem o poder de fazer convergir, para só uma direção dinâmica,
todas as nossas forças psíquicas". [...]
Extrai-se que a conduta do agente merece maior reprovabilidade, porque
os crimes foram cometidos em virtude do inconformismo do acusado Sebastião
Rodrigues em relação à briga em que sua irmã teria apanhado da vítima Gabriela
das Graças Machado, e, porque a família desta ocupava residência pertencente ao
5
GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal: Parte Geral. 12ªed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p.
539.
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irmão do acusado, conforme revelado em interrogatório já citado acima.
Nesse sentir, a vítima Gabriela das Graças afirmou em Juízo que o
acusado buscava, ateando fogo à residência, tolhir a vida de sua família, ciente de
que o incêndio poderia se alastrar e acarretar na morte das famílias vizinhas, porém
assumindo o risco da ocorrência do nefasto desfecho, tudo em decorrência :
[...] [Minutagem 5'11 – 12'21"] Que se desentendeu com Bernadete [irmão
de Sebastião]; Que bateu em Bernadete; Que Bernadete foi fazer corpo
de delito; Que um dia antes já tinha falado com o doutor Nicodemus,
que ela vivia me perseguindo, me incomodando, daí o doutor
Nicodemus disse tu vai lá e faz um BO contra ela; Que daí não quis
fazer, porque sabia que ia dar alguma coisa pra ela; Que gostava muito
dela, se dava bem, mas não sabe por que ela vivia "coisando", que nunca
fez nada para Bernadete; Que daí uns dias depois da briga, tinha se
desentendido com o marido, que foi pra um tio dele posar; Que tava com as
crianças em casa, Gabriel que tem 7 anos e Alexander Machado tem 8
meses; Que era meia noite o marido [Márcio Rodrigues] da depoente
voltou; Que se entenderam, fizeram comida e foram dormir; Que
estavam dormindo e os cachorros estavam latindo demais; Que pediu
pro marido ir ver, o qual disse que não era nada, pois os cachorros
sempre latem; Que 2 horas da manhã começou o fogo; Que sentiu o
"quenturão" no rosto; Que o fogo começou pela cozinha; Que chamou o filho
de 7 anos, o qual correu e pulou a janela do outro quarto; Que chamou o
esposo Márcio Rodrigues; Que seu esposo arrebentou a porta e passaram
pelo meio do fogo com a criançinha; Que seu filho mais novo estava com o
casal dentro do quarto; Que, quando acordaram, o fogo já estava dentro
da casa, pegava fogo por baixo da casa; Diz que Sebastião botou um
colchão por baixo e tacou gasolina; Que quando saíram não viram
Sebastião; Que Sebastião estava por trás da casa gritando que era pra
nós tudo queimar, morrer queimado; Que só escutaram Sebastião atrás
da casa gritando, sabiam que era ele por causa da voz; Que Sebastião
gritava: "Queime tudo diabedo, queime tudo"; Que Sebastião fugiu por
trás de casa e os vizinhos pegaram ele, colocaram ele sentado e ele disse:
eu botei fogo na casa, porque ela tinha desavença com a minha irmã, que
ela bateu na minha irmã; Que os vizinhos bateram em Sebastião, na hora da
raiva, vendo que tinha criança no meio; Que pegou fogo na casa da
depoente e em mais duas residências; Que três casas queimaram
totalmente; Que uma outra casa chegou a queimar um pouco na
parede; Que Sebastião morava com a família da depoente; Que um dia
depois o irmão de Sebastião não queria que ele morasse mais no local; Que
foi quando aconteceu o incêndio; Que Sebastião morava dentro da casa,
comia e bebia tudo a custas do marido da depoente, até o filho do acusado;
Que seu marido não tocou o acusado de casa; Que seu marido quando
ligavam dizendo que Sebastião estava em algum lugar ia até o local,
buscava e dava banho, fazia de tudo por ele, dava comida até na boca; Que
somente sabe que Sebastião bebia, não sabe se tem problemas com
drogas; Que quando pegaram Sebastião os bombeiros já estavam junto;
Que os bombeiros gravaram tudo ele falando; Que o pessoal que
comentou que Sebastião colocou fogo em um colchão com gasolina
embaixo da casa; Que não ouviu Sebastião falar isso; Que não viu o
momento que os bombeiros filmaram, pois cuidava do filho, que tinha
inalado muita fumaça; Que levaram o filho pro hospital; Que seu filho não
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ficou internado; Que perderam tudo, não recuperou nada; Que um tempo
ficaram num abrigo que assistente social deu; Que agora estão alugando
uma casa; Que acha que ficaram um mês no abrigo; Que hoje moram de
aluguel; Que a casa que pegou fogo era de aluguel também, pago ao irmão
de Sebastião; Que receberam doações; Que perderam tudo, fotos; Que
somente se machucou o seu filho, o joelho, quando saiu correndo, pulou a
janela; Que ninguém se queimou; Que não levou a sério as ameaças de
Sebastião de que iria tacar fogo na casa; Que quando Sebastião saiu da
casa foi morar com a irmã Bernadete; Que todo dia que Sebastião
passava do buteco ele ameaçava; Que seu esposo tinha um carro e
estava dentro do carro, que Sebastião ameaçou tacar fogo dentro do
carro, falava que um dia seu marido ia se esquecer, ia dormir dentro do
carro e iria tacar fogo; Que não levaram a sério, nunca imaginaram que
ele faria isso; Que Sebastião sempre passava, ah vou tacar fogo na
casa do meu irmão, se eu não ficar ai dentro vocês também não vão
ficar; [...] (Termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
Outrossim, diante deste Juízo, a vítima Márcio Rodrigues também
destacou que estava dormindo na residência com sua companheira Gabriela das
Graças Machado e os filhos do casal Gabriel e Alexander, quando o fogo se iniciou
entre a sala e a cozinha e todos tiveram que fugir por entre as chamas, que
destruíram por completo três residências.
Além da dinâmica dos fatos, o ofendido Márcio Rodrigues reafirmou a
autoria e, especialmente, os motivos do ato criminoso:
[...] [Minutagem 6'48" - 14'15"] Que viu o vídeo, não viu o momento em que
Sebastião falou com os bombeiros; Que Sebastião dizia que tacou fogo,
porque a casa era do irmão dele; Que a esposa do depoente bateu na
mãe do depoente, senhora Bernadete; Que Bernadete chamou o filho
do depoente de macaco, que é moreninho; Que a esposa do depoente
não gostou; Que já foram umas três vezes que a esposa e a mãe do
depoente se encrencaram, só que o depoente sempre apartava, porém
nesse dia estava trabalhando; Que acha que Sebastião sabia que
Gabriela bateu na mãe do depoente, pois Bernadete contou; Que
Sebastião nunca lhe ameaçou, quem dizia era a mulher da depoente;
Que a mulher do depoente dizia que Bernadete falava que Sebastião ia
tacar fogo na casa; Que teve registro da contenda entre a esposa e a
mãe do depoente; Que a mãe do depoente retirou a queixa, que agora
elas estão bem; Que Sebastião morou um tempo com sua família; Que
fazia umas duas semanas que Sebastião não morava mais no local;
Que Sebastião estava morando com outro rapaz pra cima da casa da mãe
do depoente; Que Sebastião sempre morou ali perto; Que Sebastião
sabia que nas residências vizinhas moravam pessoas, conhecia as
pessoas; Que o acusado não tinha nada contra os vizinhos do
depoente; Que o fogo começou na casa do depoente; Que perderam
tudo, documentos, foto, roupas, televisão; Que a assistente social deu
uma casa pra sua família morar, ficaram uns quatro meses; Que agora
alugaram outra casa; Que mostrada a foto das casas que restaram
destruídas -constante à fl. 70, do laudo pericial no local dos fatos,
afirma que a sua casa era a de número 1; Que ao lado da casa do
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depoente tinham duas casas, uma na frente outra atrás; Que a casa
frente era do seu Ciço e a de trás da filha dele; Que essas três casas
não sobrou nada; Que a casa do lado que queimou pouco, que chegou
com trator e deu tempo de apagar o lado da casa; [...] Que Sebastião tem
problema com álcool; Que sempre se deu bem com Sebastião, já levou, já o
tirou bêbado das valetas, caído, o ajudava, levava ele pra dentro de casa;
Que com a esposa do depoente Sebastião tinha problema; Que tinha
problema porque Sebastião estava bêbado aí as vezes mijava na cozinha;
Que Sebastião estava bêbado e Gabriela não gostava, com a criança
pequena; Que bêbado Sebastião queria cantar, e o depoente dizia que os
vizinhos queriam dormir, ajudava ele, a apartar a briga; Que as ameaças
começaram depois da briga entre a esposa e mãe do depoente; Que
Sebastião nunca lhe ameaçou; Que Sebastião uma vez ameaçou colocar
fogo no carro do depoente; Que quando bebia Sebastião conversava e
cantava; Que conversava sozinho, dizia que tinha carro, que era dono, mas
quando estava bêbado; Que, quando morava com o depoente, Sebastião
dormia dentro de casa, na sala, em um colchão; Que no porão tinha
roupa, tinha lenha, até tinha sido colocado um caminhão de lenha que
queimou tudo; Que ninguém dormia lá; Que só parava no local o
cachorro do depoente, que queimou também (Termo de audiência em
meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
Esses são os relatos do casal vítima dos fatos descritos no item 1 da
denúncia, que aferem o dolo direto do acusado Sebastião Rodrigues de matar toda
a família residente no local, por intermédio de incêndio, assumindo o risco de vir a
causar a morte de outras vítimas com moradia ao lado do local (nesse aspecto,
constante do Fato II da exordial).
Dessa forma, tendo o acusado decidido pela vida de dez pessoas em
razão de briga envolvendo sua irmã com uma uma única das vítimas atingidas e
porque não admitia a presença da família na casa de seu irmão, em exacerbado
egoísmo, entende-se que os motivos do crime denotam maior reprovabilidade de
sua conduta.
- Circunstâncias do crime
As circunstâncias dos delitos, envolvendo fatores relativos às infrações
penais, mas que não integram a sua estrutura, transbordam à normalidade e
merecem ser sopesadas negativamente.
Bem salientou o r. Magistrado na sentença vergastada: "[...] As
circunstâncias do crime, perpetrado durante o repouso noturno, enquanto as vítima
dormiam, igualmente impõem maior severidade na fixação da pena. [...]".
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Nessa esteira, destaca Fernando Capez6:
[...] As circunstâncias podem dizer respeito, por exemplo, à duração do
tempo do delito, que pode demonstrar maior determinação do criminoso, ao
local do crime, que pode indicar maior periculosidade do agente; à atitude de
frieza, insensibilidade do agente durante ou após a prática da conduta
criminosa. [...]
As circunstâncias do crime assumiram relevo ao ponto de influenciar na
pena, porquanto em suas condutas o agente revela determinação ao crime,
insensibilidade e periculosidade.
De fato, o crime foi perpetrado por volta das 2 horas, enquanto os
ofendidos repousavam em suas casas, na intenção do fogo alcançá-los
desprevenidos.
Soma-se a isso que o acusado Sebastião Rodrigues permaneceu no
local dos fatos, comemorando e anunciando a todos, a plenos pulmões, que foi ele
quem ateou o fogo às residências, em atitude de frieza que demonstra elevada
periculosidade e insensibilidade.
- Consequências do crime
Noutro giro, acerca das consequências do crime, é relevante colacionar o
entendimento de Cleber Masson7: "[...] Envolvem o conjunto de efeitos danosos
provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da
coletividade. Constitui, em verdade, o exaurimento do delito [...]".
No tema, disse o Juízo: "[...] As consequência dos crimes foram de ordem
material, importantes, e, é possível concluir, de ordem psíquica, porque as vítimas
carregarão consigo sempre a lembrança daquela noite horrível. [...]".
À toda evidência as consequências do crime foram exasperadas para
além do normal à espécie, pois nefastos são os reflexos decorrentes do bárbaro e
hediondo crime cometido.
6
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 490.
7 MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p.
301.
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In casu, 10 (dez) são as vítimas do intento homicida, dentre elas três
crianças, com idades de três, quatro e cinco anos, tendo as consequências do crime
sido desastrosas, embora a inexistência de resultado morte, já que o incêndio
provocado pelo acusado consumiu por completo a moradia e os bens de três
famílias, que ficaram apenas com a roupa do corpo, desprovidas de documentos
pessoais, fotografias, brinquedos dos filhos, cama, televisão, geladeira, enfim, todos
os pertences e as histórias e recordações a eles inerentes.
O Relatório de Diligências às fls. 27-30 e as notícias ventiladas na
imprensa às fls. 622-630, contando com imagens do dia dos fatos, mostram a
magnitude do incêndio causado pelo acusado Sebastião Rodrigues, que muito
custou a ser controlado pelas Autoridades e pela população Bom Jardinense.
Não à-toa, o fogo iniciado pelo acusado se propalou e causou a
destruição completa de três residências e parcial de uma outra, deixando ao relento
três famílias distintas, com filhos de tenra idade, que perderam todo o patrimônio e
passaram a depender da ajuda de terceiros para moradia e própria subsistência.
Considerados, contudo, "de sorte" por salvarem suas vidas, sem maiores
consequências à integridade corporal.
O sinistro causado pelo acusado Sebastião Rodrigues pode ser
observado com precisão no Laudo Pericial n. 9128.16.00003 encartado às fls.
68-78, realizado por intermédio de exame do local do incêndio.
As constatações do laudo pericial, instruídas com imagens do local, vão
ao encontro do narrado pelas vítimas e testigos:
[...] As três edificações sinistradas eram, predominantemente,
construídas em madeira (Imagem 01 e 02).
Segundo testemunhas o fogo teria começado na casa 01 e posteriormente
alcançando as casas 02 e 03, por meio de combustão direta. (Imagem 03 e
04).
Na casa 01, o assoalho e as paredes, até as proximidades do
banheiro (alvenaria), foram completamente consumidos pelo fogo. Já, o
banheiro que era de alvenaria permaneceu, contudo, toda fase externa fora
atingida (Imagem 05).
Na casa 02, a parte superior, foi completamente consumida pelo fogo.
Porém, o porão que era de alvenaria permaneceu, contudo, toda face
interna fora atingida (Imagem 06).
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Na casa 03, a casa, fora completamente consumida pelo fogo. Já a
parte inferior que era de alvenaria permaneceu (Imagem 07).
A residência ao lado da casa 01 mostrava sinais de chamuscamento
(Imagem 08). [...] (Laudo Pericial n. 9128.16.00003 - fls. 68-78)
À fl. 70 do laudo, percebe-se a disposição das três casas incendiadas por
completo. No local indicado como a "Casa 01", encontravam-se Gabriela das
Graças Machado, Márcio Rodrigues e as crianças Gabriel e Alexandro. Na "Casa
02" estava Taiz de Jesus, Isac Almeida França e Yuri de Jesus. Enquanto que, na
"Casa 03" dormiam o casal Cerciliano de Jesus Neto e Maria de Fátima Braz de
Jesus.
O laudo manifesta a distância vertical de apenas 3 [três] metros
existente entre a "Casa 01" e as residências de números 02 e 03, situada esta atrás
da n. 02.
E, na horizontal, a distância entre as casas 02 e 03 é ainda menor,
contando com o espaço de 2 [dois] metros.
Na imagem à fl. 77 do laudo consta a residência da ofendida Adília Alves,
que ficava alocada na parte de baixo (porão da casa) e foi chamuscada pelo fogo,
pois é fronteiriça à "Casa 01".
A vítima Gabriela das Graças contou que sua família perdeu todos os
pertences e que mais duas residências vizinhas foram arrasadas pelo fogo:
[...] [Minutagem 5'11 – 12'21"] Que se desentendeu com Bernadete [irmão
de Sebastião]; Que bateu em Bernadete; Que Bernadete foi fazer corpo de
delito; Que um dia antes já tinha falado com o doutor Nicodemus, que ela
vivia me perseguindo, me incomodando, daí o doutor Nicodemus disse tu vai
lá e faz um BO contra ela; Que daí não quis fazer, porque sabia que ia dar
alguma coisa pra ela; Que gostava muito dela, se dava bem, mas não sabe
por que ela vivia "coisando", que nunca fez nada para Bernadete; Que daí
uns dias depois da briga, tinha se desentendido com o marido, que foi pra
um tio dele posar; Que tava com as crianças em casa, Gabriel que tem 7
anos e Alexander Machado tem 8 meses; Que era meia noite o marido
[Márcio Rodrigues] da depoente voltou; Que se entenderam, fizeram
comida e foram dormir; Que estavam dormindo e os cachorros
estavam latindo demais; Que pediu pro marido ir ver, o qual disse que
não era nada, pois os cachorros sempre latem; Que 2 horas da manhã
começou o fogo; Que sentiu o "quenturão" no rosto; Que o fogo começou
pela cozinha; Que chamou o filho de 7 anos, o qual correu e pulou a janela
do outro quarto; Que chamou o esposo Márcio Rodrigues; Que seu esposo
arrebentou a porta e passaram pelo meio do fogo com a criançinha; Que seu
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filho mais novo estava com o casal dentro do quarto; Que, quando
acordaram, o fogo já estava dentro da casa, pegava fogo por baixo da
casa; Diz que Sebastião botou um colchão por baixo e tacou gasolina;
Que quando saíram não viram Sebastião; Que Sebastião estava por
trás da casa gritando que era pra nós tudo queimar, morrer queimado;
Que só escutaram Sebastião atrás da casa gritando, sabiam que era ele
por causa da voz; Que Sebastião gritava: "Queime tudo diabedo,
queime tudo"; Que Sebastião fugiu por trás de casa e os vizinhos pegaram
ele, colocaram ele sentado e ele disse: eu botei fogo na casa, porque ela
tinha desavença com a minha irmã, que ela bateu na minha irmã; Que os
vizinhos bateram em Sebastião, na hora da raiva, vendo que tinha criança
no meio; Que pegou fogo na casa da depoente e em mais duas
residências; Que três casas queimaram totalmente; Que uma outra
casa chegou a queimar um pouco na parede; Que Sebastião morava com
a família da depoente; Que um dia depois o irmão de Sebastião não queria
que ele morasse mais no local; Que foi quando aconteceu o incêndio; Que
Sebastião morava dentro da casa, comia e bebia tudo a custas do marido da
depoente, até o filho do acusado; Que seu marido não tocou o acusado de
casa; Que seu marido quando ligavam dizendo que Sebastião estava em
algum lugar ia até o local, buscava e dava banho, fazia de tudo por ele, dava
comida até na boca; Que somente sabe que Sebastião bebia, não sabe se
tem problemas com drogas; Que quando pegaram Sebastião os bombeiros
já estavam junto; Que os bombeiros gravaram tudo ele falando; Que o
pessoal que comentou que Sebastião colocou fogo em um colchão
com gasolina embaixo da casa; Que não ouviu Sebastião falar isso; Que
não viu o momento que os bombeiros filmaram, pois cuidava do filho,
que tinha inalado muita fumaça; Que levaram o filho pro hospital; Que seu
filho não ficou internado; Que perderam tudo, não recuperou nada; Que um
tempo ficaram num abrigo que assistente social deu; Que agora estão
alugando uma casa; Que acha que ficaram um mês no abrigo; Que hoje
moram de aluguel; Que a casa que pegou fogo era de aluguel também, pago
ao irmão de Sebastião; Que receberam doações; Que perderam tudo,
fotos; Que somente se machucou o seu filho, o joelho, quando saiu
correndo, pulou a janela; Que ninguém se queimou; Que não levou a sério
as ameaças de Sebastião de que iria tacar fogo na casa; Que quando
Sebastião saiu da casa foi morar com a irmã Bernadete; Que todo dia
que Sebastião passava do buteco ele ameaçava; Que seu esposo tinha
um carro e estava dentro do carro, que Sebastião ameaçou tacar fogo
dentro do carro, falava que um dia seu marido ia se esquecer, ia dormir
dentro do carro e iria tacar fogo; Que não levaram a sério, nunca
imaginaram que ele faria isso; Que Sebastião sempre passava, ah vou
tacar fogo na casa do meu irmão, se eu não ficar ai dentro vocês
também não vão ficar; [...] (termo de audiência em meio audiovisual – fl.
177 – grifou-se)
Da residência vizinha, relatou o ofendido Cerciliano de Jesus Neto que
acordou com os gritos do filho de Gabriela e ao visualizar o fogo na casa ao lado,
imediatamente, teve a certeza de que sua casa também seria atingida, motivo pelo
qual a família conseguiu sair com vida e pode ainda salvar pelo menos um colchão e
um veículo automotor:
[...] [Minutagem – 52" – 2'36"] Que acordou com os gritos de socorro do filho
da dona Gabriela; Que a criança gritava na rua e acabou acordando a
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esposa do depoente, que então acordou o depoente; Que quando acordou
somente a casa da vizinha ao lado queimava; Que foi na garagem e
tirou seu carro e foi tirando o que podia de casa; Que ainda não tinha
começado a pegar fogo na casa do depoente, mas é muito do lado, daí
foi tentando salvar; Que somente conseguiu retirar o seu carro e
algumas coisinhas de dentro de casa; Que perdeu quase tudo; Que
salvou o carro, dois colchões, coisa pouca; Que no momento que
iniciado o incêndio se encontrava na residência o depoente e sua
esposa; Que o depoente tem 52 anos e a sua esposa 51 anos; [...]
(termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
A vítima Maria de Fátima Braz de Jesus, companheira do ofendido
Cerciliano de Jesus Neto, corroborou na íntegra o ocorrido:
[...] [Minutagem – 47" – 3'31"] Que residia em uma das casas atingidas
pelo incêndio criminoso; Que é casada com Cerciliano de Jesus Neto;
Que, no dia dos fatos, estava dormindo, quando acordou com os gritos
de socorro do filho de Gabriela; Que como eles brigavam muito, entre
eles, pensou em voltar a se deitar, mas foi à janela e viu o fogo no porão da
casa de Gabriela; Que acordou seu esposo; Que nos fundos de sua casa
mora sua filha; Que tentaram apagar o fogo, mas tomou conta; Que
somente conseguiu salvar as roupas de cama, colchão e o fusca; Que
os demais objetos se perderam; Que o fogo se iniciou no porão da
casa de Gabriela; Que não sabe como começou o fogo, pois não viu;
Que quando saiu a família do lado tinha corrido da casa; Que quando saiu
não viu Sebastião, estava muito envolvida; Que houve comentários de que
Sebastião saiu pro mato; Que, depois, não viu Sebastião, mas escutou ele
conversar com os bombeiros; Que Sebastião dizia que tinha sido ele, mas
não queria prejudicar os outros vizinhos; Que não escutou se ele disse que
queria tacar fogo na casa de Gabriela; Que pelo que observava, Sebastião
tacou fogo, porque Gabriela maltratava Sebastião, pegava as roupas de
cama dele e jogava no chão; Que Gabriela sovou a irmã de Sebastião,
dona Bernadete; Que Sebastião não falou que foi por causa disso, mas
acredita que ele tenha feito isso pra se vingar; Que isso se trata de uma
impressão pessoal, Sebastião não disse isso; [...] (termo de audiência em
meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
Do mesmo modo, o morador da outra residência atingida, vítima Isac
Almeida França contou ao Juízo como se evadiu junto à companheira Taiz de Jesus
e o filho Yuri de Jesus, antes que a residência fosse totalmente consumida pelo
incêndio:
[...] [Minutagem 44" - 2'39"] Que sua casa foi uma das atingidas pelo
incêndio provocado pelo acusado; Que se trata da terceira casa; Que
sua casa queimou totalmente, não conseguiu recuperar nada, somente
a roupa do corpo; Que, no momento dos fatos, encontrava-se na
residência somente o depoente, sua espoa e seu filho de 3 [três] anos;
Que estavam dormindo e acordaram com os gritos da criança que era
da primeira casa em que foi tacado fogo; Que se tratava de um menino,
filho de Gabriela, que começou a gritar; Que não se acordaram
imediatamente, pois acharam se tratar de briga, o que ocorria bastante; Que
a sogra do depoente se acordou e chamou o depoente; Que a sogra do
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depoente residia na casa da frente; Que levantaram e viram que era um
incêndio; Que o depoente e sua esposa sairam, tiraram o filho do casal; Que
o depoente foi tentar salvar os pertences, indo até o seu local de trabalho
buscar um trato com turbina para tentar apagar o incêndio; Que dentro da
casa estava somente os três; Que três casa queimaram totalmente e uma
parcialmente; Que quando saiu de casa não viu Sebastião Rodrigues; Que
quando viu o acusado já se encontrava detido; Que os vizinhos deteram
Sebastião, pois escutaram ele gritar do morro; Que o depoente não escutou
Sebastião gritar, porque não se encontrava no local; [...] (termo de audiência
em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
Igualmente, a ofendida Taiz de Jesus, esposa da vítima Isac Almeida
França (e filha do casal, também vítima, Cerciliano e Maria), assim narrou sub
judice:
[...] [Minutagem 38" – 5'40"] Que residia em uma das casas incendiadas;
Que residia a depoente, seu filho Yuri e seu marido Isac; Que Yuri tem
três anos; Que morava aos fundo da residência do pai da depoente,
senhor Cerciliano; Que, no dia dos fatos, acordaram com os gritos do
filho mais velho de Gabriela, pedindo socorro; Que quando saiu na
porta, viu o fogo já tomando conta da casa do lado, casa de Gabriela;
Que saíram correndo pra pegar uma mangueira e ver se tinha como
amenizar as chamas, mas não deu; Que o fogo se iniciou na residência de
Gabriela e se alastrou à casa da depoente; Que primeiro pegou fogo na
casa do pai da depoente, depois o fogo passou para casa da depoente; Que
a casa da depoente foi a terceira a ser queimada; Que a depoente e seu
marido nada conseguiram recuperar; Que os pais da depoente
conseguiram salvar alguma coisa, cobertas; Que perderam tudo, fotos,
objetos pessoais; Que recuperaram bastante por meio de doações; Que
residiram menos de um mês na casa da irmã e depois tiveram que alugar
uma casa; Que a residência queimada era própria; Que atualmente já foi
reconstruída a casa e moram no mesmo local dos fatos; Que reconstruíram
com ajuda do Prefeito de Bom Jardim e pessoal "lá de baixo", de Criciúma,
conhecidos da família que ajudaram também; Que ninguém se lesionou no
incêndio; Que não viu o acusado Sebastião no dia dos fatos, pois quando
estava queimando foi para casa do patrão do marido da depoente; Que não
ouviu Sebastião gritar, pois não estava mais no local; Que não ficou
sabendo de gravação de vídeo pelos bombeiros; Que dizem que o
incêndio foi provocado; Que disseram que foi Sebastião; Que somente
disseram que foi Sebastião, não sabe como ele fez; Que, perguntada
os motivos do crime, afirma que eles tinham briga entre família; Que
não sabe o por quê das brigas; Que recorda que Sebastião morava na
casa, aí Gabriela chegou; Que Gabriela jogava as cobertas de
Sebastião na rua; Que nunca viu Sebastião embriagado; Que quando
Gabriela chegou para morar no local estava grávida; Que já tinha
nascido o seu filho, quando Gabriela jogou as coisas de Sebastião;
Que a casa em que Gabriela estava morando pertence ao irmão de
Sebastião; Que não sabe quem permitiu Gabriela morar no local; [...]
(termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
Por sua vez, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima
Adília Alves, residente no porão que foi parcialmente atingido pelo incêndio,
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reverberou as consequências do crime:
[...] [Minutagem 31" – 4'40"] Que a casa do sogro da depoente o senhor
José Machado foi atingida pelo incêndio, que a residência é de dois
pisos, sendo que a depoente mora no térreo; Que quebraram as
vidraças da parte de baixo da casa, porém não chegou a entrar o fogo;
Que estava dormindo com o esposo e com a filhas e escutou os gritos de
Gabriela, que é a vizinha que mora na casa em que foi colocado fogo; Que
Gabriela gritava que estava pegando fogo; Que a depoente saiu na janela e
já estava tomado fogo por baixo no porão; Que a depoente e seu esposo
saíram pra ver se tinha água; Que não tinha água da CASAN; Que
queimaram completamente três casas e um pouco da casa de seu sogro;
Que Isac é vizinho do local; Que estavam na casa a depoente, o esposo e a
filha de 10 anos; Que, além das vidraças, somente tiveram prejuízo com a
encanação, que queimou; Que quando saiu da casa a família de Gabriela já
havia saído; Que no momento só viu a Gabriela, não viu o marido dela; Que
conhecia o acusado Sebastião Rodrigues, o qual antes morava na casa em
que foi tacado fogo; Que não viu Sebastião Rodrigues quando saiu; Que não
escutou Sebastião gritar; Que, quando estava amanhecendo, o pessoal da
rua escutou Sebastião gritar do outro lado do rio, em um mato pra cima; Que
o pessoal foi buscar Sebastião; Que, nesse momento, não viu porque foi
socorrer sua filha que estava em outra casa, para ver como ela estava; Que
viu quando chegaram com Sebastião; Que viu os bombeiros conversarem
com Sebastião; Que Sebastião disse que tinha colocado fogo, porque a
casa era do irmão dele e "queria matar aquela família que estava lá";
Que isso a depoente afirma que escutou e viu sair da boca de
Sebastião; Que Sebastião estava bastante embriagado; Que Sebastião
disse que tinha colocado fogo em um colchão; Que Sebastião somente
disse que tinha colocado fogo em um colchão, não falou de outro
produto inflamável; Que o local em que colocou fogo foi no porão da
casa de Gabriela; Que o acusado Sebastião tinha conhecimento de que
havia gente morando na casa de Gabriela e nas casas vizinhas; [...]
(termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
Por tudo isso, tem-se que os delitos contra vida tiveram repercussão
incomum sobre o patrimônio das vítimas, sem falar na marca indelével deixada nas
lembranças de uma noite de horror, em que seus lares e tudo que possuíam
materialmente foi consumido pelas chamas.
- Conclusão
Em arremate, infere-se a presença de 6 (seis) circunstâncias judiciais
desfavoráveis ao Apelado, quais sejam: , todas elas merecendo ser devidamente
sopesadas à pena-base.
O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites
legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do artigo 59 do Código Penal
estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a
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individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são
favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta
que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar
mínimo (STF. HC n. 76196, Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ
15/12/2000).
Merece reparo a r. Sentença objurgada, com a finalidade de dosar
corretamente a reprimenda básica, tomando-se por base a orientação do E. Tribunal
de Justiça de Santa Catarina sobre o acréscimo de – no mínimo – a fração de 1/6
(um sexto) à pena-base para cada uma das circunstâncias seis circunstâncias
judiciais desfavoráveis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO
QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE
AGENTES (ART. 155, § 4º I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE
PARA O MÍNIMO LEGAL.[...] Ademais, esta Corte de Justiça entende que
apesar de não haver previsão legal para a fixação do quantum a ser
sopesado na primeira fase da dosimetria, pode-se adotar o critério de
1/6 (um sexto), fração adotada na sentença, para majorar cada
circunstância judicial adversa conforme reiterados julgados nesse
sentido: PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL.
APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA
DESFAVORÁVEL. PARÂMETRO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA CATARINENSE. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. -
Apelação Criminal n. 2010.025867-1, de São Lourenço do Oeste, rela. Desa.
Marli Mosimann Vargas, j. em 15.2.2011 - (TJSC, Apelação Criminal n.
2013.062457-0, de Araquari, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 29-04-2014
– grifou-se)
Frisa-se que esse entendimento reflete um mínimo de aumento para cada
uma das circunstâncias judiciais, o que foi consagrado na jurisprudência do Tribunal
Catarinense. Contudo, sabe-se que o cálculo não é apenas aritmético, até porque
sequer há previsão legal do quantum de aumento, cabendo ao Juízo distinguir o
aumento necessário decorrente da discricionariedade regrada pelo artigo 59 do
Código Penal e de acordo com a razoabilidade.
O que não se entende possível é na presença de tantas circunstâncias
judiciais desfavoráveis haver um mínimo de aumento, como se presente apenas
uma, relegando-se à letra morta o robusto conteúdo do artigo 59, caput, do Código
Penal; à vala comum o caso concreto como se tivesse a mesma censurabilidade de
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outros em que ao acusado fosse desfavorável apenas os antecedentes, por
exemplo.
Com a palavra a mesma E. Corte Catarinense:
[...] À míngua de previsão na legislação acerca do quanto de aumento
e/ou redução para cada circunstância judicial e legal, esta Corte tem
recomendado a fração de 1/6, sem retirar do julgador certa dose de
discricionariedade sobre o montante de aumento e/ou redução, desde
que exercida, é claro, mediante fundamentação idônea, indicando os
elementos concretos constantes nos autos. [...] (TJSC, Apelação
Criminal n. 0003534-14.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des.
Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-11-2017 – grifou-se)
[...] FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FRAÇÃO DE
AUMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - MAJORAÇÃO ESTIPULADA EM
ANOS - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO À
DETERMINAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DA REPRIMENDA.
"Dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo
abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-
se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com
fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada)"
(NUCCI; Guilherme de Souza). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000703-
90.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara
Criminal, j. 16-01-2018 – grifou-se)
[...] TODAVIA, CONTRADIÇÃO VERIFICADA NA DOSIMETRIA DA PENA.
ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PARA CADA
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL APLICADA NA PENA-BASE AO DELITO DE
FURTO. FRAÇÃO DIVERSA DA UTILIZADA POR ESTE TRIBUNAL, SEM
A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA ADOÇÃO DA
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. "A lei penal não estabelece fração
específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da
dosimetria Esta Corte tem recomendado a fração de 1/6, sem retirar do
julgador certa dose de discricionariedade sobre o montante aplicado,
desde que exercida com fundamentação idônea e observada a
proporcionalidade (TJSC, Apelação Criminal n.
0001908-65.2009.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski,
Primeira Câmara Criminal, j. 25-01-2018)". ACOLHIMENTO NO PONTO.
EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR A CONTRADIÇÃO,
COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Embargos de Declaração n.
0007532-69.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva
Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 02-08-2018 – grifou-se)
E, ainda:
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS COMETIDAS CONTRA
MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º) -
PRELIMINAR - AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA
FORMA RETROATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - LAPSO TEMPORAL
ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO ATINGIDO - PREJUDICIAL
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AFASTADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS -
PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA EM HARMONIA COM OS
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL -
DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS - QUANTUM DE
AUMENTO - APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA
CADA CIRCUNSTÂNCIA, A PARTIR DA PENA MÍNIMA - ORIENTAÇÃO
PREDOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA SEM EXCEPCIONALIDADE
JUSTIFICÁVEL - READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE DE OFÍCIO - PLEITO
DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP -
VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA -
CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - INAPLICABILIDADE DO
PRIVILÉGIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA -
SURSIS CONCEDIDO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE
RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZÕES
APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA
LEI PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO FIXADO COM BASE NO ART.
85, §§ 2º, E 8º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC,
Apelação Criminal n. 0000027-51.2015.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel.
Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 21-08-2018 -
grifou-se)
Nessa linha intelectiva, em atenção às circunstâncias especiais do caso
concreto, como observância ao princípio constitucional da individualização da pena
(art. 5º, inc. XLVI, da CF), na primeira fase do critério trifásico (art. 68, inc. I, do CP),
conclama-se a Vossas Excelências o recrudescimento da pena corporal e da pena
de multa, conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime,
elevando-se a pena-base – no mínimo – em 1/6 (um sexto) para cada uma das
seis circunstâncias judiciais negativas presentes no caso concreto, referentes à
culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, aos motivos, às
circunstâncias e consequências do crime (CP, art. 59).
3.2. DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA – PATAMAR MÍNIMO
No ponto, pugna o Ministério Público pela modificação da sentença para
fixar a redução da tentativa em patamar mínimo.
Sabe-se que a tentativa (conatus) constitui causa obrigatória de
diminuição da pena, incidente na terceira fase dosimétrica, na hipótese de não-
consumação do crime, cuja execução foi iniciada, e não concluída por
circunstâncias alheias à vontade do agente. Incumbe ao Magistrado aplicar a
redução de pena com a liberdade unicamente no que respeita ao quantum da
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diminuição, balizando-se entre os limites legais.
Desse modo, de acordo com a norma de extensão temporal preclara no
artigo 14, inciso II, do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente
ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, podendo o Juízo somente
escolher o montante da diminuição.
Para a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, diz Nucci8:
"o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis
percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o
agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se
aproximar o agente da consumação do delito".
A jurisprudência pacificou. A redução da pena deve levar em conta o iter
criminis percorrido, de maneira que tanto maior será a diminuição quanto mais
distante ficar o agente da consumação, e será menor a diminuição quanto mais o
autor se aproximar da consumação do delito:
[...] "A redução da pena em razão da tentativa deve ser proporcional ao
caminho percorrido pelo agente na prática delituosa; logo, é possível
manter a redução da pena em 1/3 (um terço) quando o conjunto
probatório demonstra que a agente percorreu o iter criminis quase em
sua totalidade, não consumado o crime por circunstâncias alheias à
sua vontade" (TJSC, AC n. 0009236-10.2013.8.24.0023, rel. Des. Carlos
Alberto Civinski)". [...] (TJSC, Apelação Criminal n.
0007153-53.2017.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de
Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 23-08-2018 – grifou-se)
No caso concreto, conforme destacado na sentença, o acusado em muito
se aproximou da consumação dos crimes de homicídio, pois ateou fogo em um
colchão para incendiar residência de madeira (de maneira a rapidamente alastrar as
chamas), durante o repouso noturno (por volta das 2 horas), apenas não
consumando o desiderato final porque as vítimas acordaram e conseguiram salvar-
se por entre as chamas.
Disse a vítima Gabriela das Graças Machado:
[...] [Minutagem 5'11 – 12'21"] Que estava com as crianças em casa,
8
NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2012. p. 195.
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Gabriel que tem 7 anos e Alexander Machado tem 8 meses; [...] Que 2
horas da manhã começou o fogo; Que sentiu o "quenturão" no rosto; Que
o fogo começou pela cozinha; Que chamou o filho de 7 anos, o qual correu e
pulou a janela do outro quarto; Que chamou o esposo Márcio Rodrigues;
Que seu esposo arrebentou a porta e passaram pelo meio do fogo com a
criançinha; Que seu filho mais novo estava com o casal dentro do quarto;
Que, quando acordaram, o fogo já estava dentro da casa, pegava fogo
por baixo da casa; Diz que Sebastião botou um colchão por baixo e
tacou gasolina; Que quando saíram não viram Sebastião; Que
Sebastião estava por trás da casa gritando que era pra nós tudo
queimar, morrer queimado; Que só escutaram Sebastião atrás da casa
gritando, sabiam que era ele por causa da voz; Que Sebastião gritava:
"Queime tudo diabedo, queime tudo"; [...] (termo de audiência em meio
audiovisual – fl. 177 – grifou-se)
De perceber que o acusado cogitou, preparou e executou o crime,
findando todos os atos de sua conduta destinada a queimar as vítimas vivas,
somente não consumando o intento homicida porque, em tempo, conseguiram os
ofendidos saírem apressadamente das residências, sem, porém, salvar seus bens
materiais.
Dito isso, tendo o acusado praticado todos os atos de execução que
premeditou e em muito se aproximado da consumação dos delitos, entende-se que
a minorante deve incidir em seu patamar mínimo, qual seja na redução de 1/3 (um
terço) da pena, como medida de proporcionalidade e Justiça.
3.3. DO CONCURSO DE CRIMES ADEQUADO AO CASO CONCRETO
Por último, imperiosa a modificação da r. Sentença às fls. 640-643 para
reconhecer entre os dez crimes perpetrados a existência de concurso formal
impróprio (ou imperfeito), em atenção à legislação aplicável à espécie e em respeito
à própria decisão do Soberano Conselho de Sentença.
Primeiramente, curial notar que os jurados, em respostas contínuas ao
número de dez séries de quesitos, uma série para cada vítima, firmaram convicção
íntima e reconheceram que com uma única conduta o acusado praticou dez crimes
dolosos de homicídio qualificado na modalidade tentada, previstos no artigo 121, §
2º, incisos III (emprego de fogo ou meio que resulta perigo comum), c/c artigo 14,
inc. II (tentativa), ambos do Código Penal, consoante termo de votação às fls.
653-664.
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Embora tenha aglutinado em dois blocos de crimes, o primeiro em
relação àqueles praticados com dolo direto e o segundo em que presentes os
delitos com dolo eventual, o próprio Juízo de piso salientou na sentença a decisão a
que chegou o Egrégio Conselho de Sentença:
[...] O acusado Sebastião Rodrigues foi submetido a julgamento nesta data,
pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, por violação ao artigo 121, §
2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal,
por dez vezes, tendo o Conselho de Sentença, reconhecido, por maioria de
votos que:
a) No dia 09 de dezembro de 2015, por volta das duas horas e quarenta e
cinco minutos, na Rua Liberalino Cassetari, no centro da cidade de Bom
Jardim da Serra, as vítimas Gabriela das Graças Machado, Márcio
Rodrigues, Gabriel Machado e Alexander Rodrigues, foram expostas a
incêndio na residência delas, cujas chamas, entretanto, não as atingiram;
b) O réu Sebastião Rodrigues concorreu para o crime ateando fogo em um
colchão mediante uso de líquido inflamável;
c) Assim agindo, o réu Sebastião Rodrigues deu início à execução de quatro
crimes de homicídio, que somente não se consumaram por circunstâncias
alheias à sua vontade, já que as vítimas acordaram e abandonaram a
residência;
d) O acusado não deve ser absolvido;
e) O acusado agiu mediante emprego de fogo.
Também por maioria de votos, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu
que:
a) No dia 09 de dezembro de 2015, por volta das duas horas e quarenta e
cinco minutos, na Rua Liberalino Cassetari, no centro da cidade de Bom
Jardim da Serra, as vítimas Taiz de Jesus, Isac Almeida França, Yuri de
Jesus, Cerciliano de Jesus Neto, Maria de Fátima Braz de Jesus e Adília
Alves, foram expostas a incêndio na residência delas, cujas chamas,
entretanto, não as atingiram;
b) O réu Sebastião Rodrigues concorreu para o crime ateando fogo em um
colchão mediante uso de líquido inflamável, que se alastrou para as
residências das vítimas;
c) Assim agindo, o réu Sebastião Rodrigues deu início à execução de seis
crimes de homicídio, que somente não se consumaram por circunstâncias
alheias à sua vontade, já que as vítimas acordaram e abandonaram a
residência;
d) O acusado não deve ser absolvido;
e) O acusado agiu mediante emprego de fogo. [...] (Sentença – fls. 640-643)
No entanto, com a devida vênia, equivocou-se o r. Juízo a quo ao aplicar
a pena, função que lhe é própria, ao promover teratológico reconhecimento de
concursos de crimes, à míngua das normas penais regentes da matéria. Veja-se o
consignado na Sentença às fls. 640-643:
[...] Com isso, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu que o acusado,
mediante uma só ação, mas com desígnios autônomos entre as quatro
primeiras vítimas - em relação a estas, agiu com dolo direto – e as seis
últimas vítimas – em relação a estas, agiu com dolo eventual -, violou por
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dez vezes o artigo 121, 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II,
ambos do Código Penal, merecendo que lhe sejam impostas as sanções
correspondentes, porquanto não há excludentes o socorram.
[...]
Os crimes foram cometidos mediante uma só ação. Há, no entanto,
desígnios autônomos entre as tentativas de homicídio contra as vítimas
Gabriela das Graças Machado, Márcio Rodrigues, Gabriel Machado e
Alexander Rodrigues, cujo dolo foi direto, e as vítimas Taiz de Jesus, Isac
Almeida França, Yuri de Jesus, Cerciliano de Jesus Neto, Maria de Fátima
Braz de Jesus e Adília Alves, cujo dolo foi eventual.
Assim, com relação às quatro primeiras tentativas de homicídio, atento à
regra contida no artigo 70, caput, do Código Penal, aplico a pena de uma
só delas, aumentada de um terço (1/3) em razão do número de crimes (4),
totalizando-a em oito (8) anos e dez (10) meses de reclusão.
No que tange às seis últimas tentativas de homicídio, aplico a pena de uma
só delas, aumentada de metade (1/2), ante o número de crimes (6),
totalizando-a em nove (9) anos e nove (9) meses de reclusão.
Ambas as penas, em razão do comando contido na última parte do artigo 70,
caput, do Código Penal, devem ser somadas, de modo que totalizam
dezoito (18) anos e sete (7) meses de reclusão.
Ausentes outras circunstâncias ou causas, gerais ou especiais, que a
possam alterar, a pena resta definitiva nesse valor.
Isso posto, atendendo aos comandos emitidos pelo Egrégio Conselho de
Sentença desta Comarca de São Joaquim, julgo procedente a denúncia para
condenar o acusado Sebastião Rodrigues à pena de dezoito (18) anos e
sete (7) meses de reclusão por violação por dez (10) vezes ao artigo 121, §
2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
[...] (grifos do original)
De observar que a própria sentença objurgada reconhece, mais de uma
vez, que houve desígnios autônomos na conduta única do acusado. Aliás, cuida-
se essa da única convicção admissível diante da decisão firmada pelos jurados,
juízes naturais da causa.
Apesar disso, de maneira desarrazoada foram divididos os crimes em
dois "blocos": 1. Contendo quatro crimes perpetrados com dolo direto (agente quis o
resultado); e, 2. Contendo seis crimes em que o acusado atuou com dolo eventual
(agente assumiu o risco de produzir o resultado). Em sequência, aplicou-se
concurso formal próprio entre os crimes do primeiro bloco e também concurso formal
próprio entre os crimes do segundo bloco, chegando-se à pena final pela soma do
resultado das penas dos dois blocos.
Não há, no entanto, respaldo legal ou fático à decisão prolatada.
O concurso formal (ou ideal) de crimes concentra previsão na parte final
do artigo 70, caput, do Código Penal:
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Recurso de apelacao (pag 684 723)

  • 1. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 1 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM/SC. Ação Penal n. 0001892-81.2015.8.24.0063 Número do SIG n. 08.2015.00374206-0 Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Apelado: Sebastião Rodrigues O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Órgão de Execução em exercício nesse Juízo, no uso de suas atribuições legais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da Ação Penal n. 0001892-81.2015.8.24.0063 (SIG n. 08.2015.00374206-0), não se conformando com o teor da dosimetria da pena desenvolvida na respeitável sentença prolatada às fls. 640-643, apresentar RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO, com fundamento no artigo 593, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Penal, pugnando seja oportunizada a manifestação do apelado (art. 600, caput, CPP), e, após isso, seja determinado o devido processamento do recurso, com posterior encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a fim de que seja ele apreciado (art. 601, caput, CPP). São Joaquim, 31 de agosto de 2018. Candida Antunes Ferreira Promotora de Justiça e.e. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 684
  • 2. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 2 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br Ação Penal n. 0001892-81.2015.8.24.0063 Número do SIG n. 08.2015.00374206-0 Apelante: Ministério Público do Estado de Santa Catarina Apelado: Sebastião Rodrigues Origem: São Joaquim (2ª Vara) Objeto: Sentença de procedência às fls. 640-643 RAZÕES DE APELAÇÃO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COLENDA CÂMARA CRIMINAL ILUSTRE PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, por seu Órgão de Execução em exercício nesta comarca, no uso de suas atribuições legais, vem à presença de Vossas Excelências para, com base no artigo 593, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Penal, apresentar suas RAZÕES RECURSAIS em relação ao recurso de apelação interposto à fl. 671 em face da decisão prolatada nos autos da ação penal supra referida, fundamentando-se, para tanto, nos seguintes substratos fáticos e jurídicos: 1. DOS FATOS: Mediante ação penal pública incondicionada pelo rito do Júri afeto aos crimes dolosos contra a vida, o Ministério Público requereu a condenação do apelado Sebastião Rodrigues pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III (emprego de fogo ou meio que resulta perigo comum), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, por dez vezes, com o devido cotejo dosimétrico, observando-se o critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal e o princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, CRFB/88), conforme denúncia às fls. 1-8, memoriais às fls. 188-213 e mormente explanação em Plenário (ata de reunião do Tribunal do Júri às fls. 645-648). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 685
  • 3. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 3 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br Em sessão do Tribunal do Júri realizada no dia 10 de agosto de 2018, em virtude da decisão soberana do Egrégio Conselho de Sentença, Sebastião Rodrigues foi condenado como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos III (emprego de fogo ou meio que resulta perigo comum), c/c artigo 14, inciso II (tentativa), ambos do Código Penal, por dez vezes. Nada obstante o correto e adequado julgamento dos jurados quanto ao mérito, ao sentenciar, o nobre Magistrado a quo não procedeu com o costumeiro acerto ao dosar a pena, quer deixando de considerar devidamente circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, quer reduzindo a pena à metade em decorrência da tentativa, quer ainda pela aplicação equivocada do concurso de crimes (sentença às fls. 640-643). Tal postura não se coaduna com a boa técnica jurídica, razão do presente inconformismo. Merece reforma, concessa venia, a sentença, cingindo-se a irresignação deste Órgão Ministerial quanto à dosimetria da pena, notadamente: a) na primeira fase, para reconhecer a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, art. 59); b) na terceira fase, para adequar a fração de redução aplicada em decorrência do iter criminis percorrido com relação à tentativa (CP, art. 14, inc. II); c) considerar o devido concurso de crimes aperfeiçoado na espécie, qual seja concurso formal impróprio, já que os crimes derivam de desígnios autônomos (CP, art. 70, caput, in fine). Nos termos do artigo 593, inciso III, alíneas "b" e "c", do Código de Processo Penal cabe apelação das decisões do Tribunal do Júri, quando: a sentença do juiz-presidente contraria lei expressa e a decisão dos jurados, e, há erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena. Diante disso, com base na certidão de intimação de acostada aos autos (fl. 670), o presente recurso foi apresentado no quinquídio legal destinado ao Órgão do Ministério Público (conforme petição de Interposição à fl. 671 e certidão à fl. 673); não à-toa foi o recurso devidamente recebido pelo Juízo às fls. 676-677. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 686
  • 4. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 4 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br Feitas as devidas ponderações iniciais, passa o Ministério Público a expor as razões de seu inconformismo. 2. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Antes de se examinar o mérito recursal, imperioso debruçar-se sobre os pressupostos de admissibilidade deste recurso. Quanto aos pressupostos recursais objetivos, constata-se que todos estão presentes, pois (a) o recurso de apelação é o cabível e adequado; (b) foi observada a regularidade formal em sua interposição; (c) foi deduzido dentro do prazo; e (d) não há fatos impeditivos ou extintivos do direito recursal. Também estão devidamente certificados os pressupostos recursais subjetivos, porquanto o Ministério Público tem interesse recursal e legitimidade para recorrer. Por essas razões, requer-se seja este recurso conhecido. 3. DAS RAZÕES RECURSAIS – ADEQUAR DOSIMETRIA PENAL: 3.1. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (ART. 59, CP) – AUMENTO DEVIDO À PENA-BASE Muito embora se reconheça a judicialidade e o acerto do mérito da r. Sentença às fls. 640-643, pende a mesma de reforma para o objetivo de reconhecer a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao acusado, adequando-se a dosimetria penal ao caso concreto. Deve essa e. Corte Catarinense, como observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da CF), na primeira fase do critério trifásico (art. 68, inc. I, do CP), considerar como desfavorável ao apelado Sebastião Rodrigues as circunstâncias judiciais (art. 59, caput, CP), relativas à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, com o devido aumento à pena-base imposta. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 687
  • 5. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 5 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br Infere-se que, após destacar a decisão dos jurados, analisando a pena- base não obrou o Magistrado com o costumeiro acerto ao considerar diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis, porém, não as valorar adequadamente, promovendo ínfimo aumento à pena-base. Veja-se, no ponto: [...] Com isso, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu que o acusado, mediante uma só ação, mas com desígnios autônomos entre as quatro primeiras vítimas - em relação a estas, agiu com dolo direto – e as seis últimas vítimas – em relação a estas, agiu com dolo eventual -, violou por dez vezes o artigo 121, 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, merecendo que lhe sejam impostas as sanções correspondentes, porquanto não há excludentes o socorram. [...] O acusado agiu com culpabilidade intensa. Registra antecedentes criminais, conforme se pode ver na certidão de fls. 439/41, devendo ser registrado que a extinção da punibilidade com base no artigo 107, inciso IV, referida na certidão não é possível que tenha ocorrido ante o que a própria certidão relata. A conduta social pesa também em seu desfavor, porquanto, além do vício do alcoolismo, não detém emprego fixo e, aparentemente, não se dispõe a isso. Os motivos são reprováveis, pois ateou fogo na residência em razão de intriga com a vítima Gabriela das Graças Machado. As circunstâncias do crime, perpetrado durante o repouso noturno, enquanto as vítima dormiam, igualmente impõem maior severidade na fixação da pena. As consequência dos crimes foram de ordem material, importantes, e, é possível concluir, de ordem psíquica, porque as vítimas carregarão consigo sempre a lembrança daquela noite horrível. Todo esse conjunto de circunstâncias negativas autorizam fixar a pena base para cada crime cometido em quatorze (14) anos de reclusão. [...] Assim concluiu o r. Juízo a quo: "[...] Todo esse conjunto de circunstâncias negativas autorizam fixar a pena base para cada crime cometido em quatorze (14) anos de reclusão. [...]". Percebe-se, segundo a fundamentação da sentença, a presença de 6 (seis) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelado: culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime (CP, art. 59). Contudo, o aumento de pena desenvolveu-se na ordem diminuta de 2 (dois) anos, ou seja, apenas 1/6 (um sexto) da pena, já que a dosimetria detinha como parâmetro inicial a reprimenda imposta ao homicídio qualificado (art. 121, inc. III, do CP: Pena – reclusão de doze a trinta anos). O apelo é necessário, portanto, para a modulação do vetor negativo na primeira fase de dosimetria da pena, atentando-se ao aumento na fração de 1/6 (um sexto) para cada uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 688
  • 6. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 6 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br consoante prodigiosa jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em que pese reconheça-se que há certa discricionariedade do Magistrado ao dosar a pena conforme a reprovabilidade exigida pelo caso concreto, mostra-se imperioso que a dosagem seja na medida certa, adequada e proporcional ao caso concreto, de acordo com a reprovabilidade da conduta traçada. Para que dúvidas não restem sobre a presença das circunstâncias judiciais e, portanto, a necessidade de serem valoradas, passa-se a dissertar atentamente sobre o caso concreto à luz das normas penais. Impende destacar que o exame não será realizado de maneira individualizada, para cada um dos dez crimes, simplesmente porque não se verifica peculiaridades distintivas; todas as circunstâncias judiciais comunicam-se entre os dez homicídios qualificados na modalidade tentada. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da pena, a teor do disposto no artigo 68 do Código Penal. A pena-base é fixada com base no artigo 59 do Código Penal (nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém, fórmula matemática ou critérios objetivos, "pois a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena" (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel. Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012). É no juízo subjetivo de reprovação que reside a censurabilidade que recai sobre a conduta. Sobre a temática, disserta Ricardo Augusto Schmitt1: [...] Por circunstâncias da infração penal, relacionada no artigo 59 do Código Penal, entendem-se todos os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, não definidos na lei penal. Compreendem, portanto, as singularidades do próprio fato que ao juiz cabe ponderar. Trata-se do modus operandi empregado na prática do delito. São elementos que não compõem o crime, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo de agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento 1 SCHMITT, Rogério Augusto. Sentença penal condenatória: teoria e prática. 8. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. p. 135-136. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 689
  • 7. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 7 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br existente entre autor e vítima, dentre outros. [...] O importante é saber diferenciar situações materialmente diversas no plano fático, com o intuito de buscar uma maior ou menor gravidade da ação. As circunstâncias do crime não interferem na qualidade do crime, mas na qualidade e na quantidade da pena a ser aplicada [...] Em sintonia com essa compreensão, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "[...] Concretamente fundamentada a apreciação desfavorável das circunstâncias do crime, com base nas singularidades propriamente ditas do fato, não há nenhuma ilegalidade manifesta a ser sanada nesse ponto [...]" (HC 227.963, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 13.10.15). Importante olvidar os fatos narrados na denúncia e acolhidos in totum em Plenário do Júri: [...] Fato I Na madrugada de 9 de dezembro de 2015, por volta das 2 horas e 45 minutos, na rua Liberalino Cassetari, Centro, no município de Bom Jardim da Serra/SC, o denunciado SEBASTIÃO RODRIGUES tentou matar as vítimas Gabriela das Graças Machado, Márcio Rodrigues, Marcelo Machado (4 anos de idade) e Alexandre Rodrigues (5 meses de idade), com emprego de fogo, somente não alcançando seu intento criminoso por circunstâncias alheias à sua vontade. Para tanto, no dia dos fatos, o denunciado se dirigiu à residência das vítimas Gabriela das Graças Machado e Márcio Rodrigues e dos filhos do casal, sabedor de que todos lá dentro se encontravam, e, forte no intento criminoso de ceifar-lhes as vidas, ateou fogo em um colchão, utilizando-se de líquido inflamável, colocando-o sob a residência, tendo o incêndio consumido por completo o imóvel. O intento homicida do denunciado SEBASTIÃO RODRIGUES apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade tendo-se em vista que as Vítimas, que dormiam no momento dos fatos, acordaram com os estouros causados pela madeira sendo queimada e abandonaram a residência. Fato II Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local, o denunciado SEBASTIÃO RODRIGUES, assumindo o risco de produzir o resultado, sem, entretanto, importar-se com sua ocorrência, além de considerá-lo como possível, ateou fogo na residência da vítima Gabriela das Graças Machado, o qual, em razão da proximidade com as residências das vítimas Taiz de Jesus e Cerciliano de Jesus Neto, alastrou-se consumindo por completo os referidos imóveis, somente não causando as mortes de seus ocupantes em razão destes terem eficazmente abandonado os locais. Na residência de Taiz de Jesus se encontravam, além dela, Isac Almeida França e o filho do casal Yuri de Jesus (3 anos de idade) e na residência de Cerciliano de Jesus Neto se encontravam, além dele, Maria de Fátima Braz de Jesus e Adília Alves, residente no porão da casa. O denunciado tinha ciência de que todos ali residiam. A morte das Vítima apenas não ocorreu tendo-se em vista que, com os gritos vindos da casa de Gabriela, todos acordaram e conseguiram deixar suas residências antes que fossem queimados pelas chamas. [...] (Denúncia – fls. 1-8 – grifos do original) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 690
  • 8. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 8 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br Acerca das provas e da versão da acusação remete-se ainda aos memoriais às fls. 188-213 e à própria decisão de pronúncia às fls. 258-269. - Culpabilidade Como se sabe, a culpabilidade possui, dentre outras finalidades, a verificação da reprovabilidade da ação do agente toda vez que, capaz de entender o caráter criminoso da sua conduta, comporte-se de maneira diversa. Nesse vértice, Rogério Greco2, com o respaldo que lhe é peculiar, assim conceitua a culpabilidade: [...] A culpabilidade, como juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime. Assim, concluindo pela prática da infração penal, afirmando ter o réu praticado um fato típico, ilícito e culpável, o juiz passará a aplicar a pena. Percebe-se, portanto, que a condenação somente foi possível após ter sido afirmada a culpabilidade do agente. Agora, passando a fase seguinte, terá o julgador de encontrar a pena justa a ser aplicada. Logo no primeiro momento, quando irá determinar a pena-base, o art. 59 do Código Penal impõe ao julgador, por mais, uma vez, a análise da culpabilidade: na primeira dirigida à configuração da infração penal, quando se afirmará que o agente que praticou o fato típico e ilícito era imputável, que tinha conhecimento sobre a ilicitude do fato que cometia, e por fim, que lhe era exigível um comportamento diverso; na segunda, a culpabilidade será aferida com o escopo de influenciar na fixação da pena-base. A censurabilidade do ato terá como função fazer com que a pena percorra os limites estabelecidos no preceito secundário do tipo penal incriminador. [...] (grifou-se) Da análise dos autos, bem como da doutrina acima colacionada, verifica- se que a culpabilidade do acusado é intensa, tal como reconhecido na sentença condenatória, porquanto o acusado Sebastião Rodrigues denotou intenso dolo ao perpetrar a conduta, já que pouco caso fez da vida humana de dez pessoas e ainda de seus patrimônios, transformando em cinzas três residências, todos os seus móveis e histórias; por circunstâncias alheias a sua vontade os fatos não tiveram contornos trágicos de proporções catastróficas. O dolo em grau elevado demonstrado pelo acusado no afã de concretizar o desejo homicida revela reprovabilidade muito acima da média, sobretudo levando- se em conta que desejou e aceitou a morte até mesmo de crianças e vizinhos que 2 GRECO, Rogério. Código Penal: Comentado, 4ªed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 139-140. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 691
  • 9. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 9 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br nada tinham relação com a intriga que possuía com a vítima Gabriela das Graças Machado, em virtude de uma briga que esta teve com a irmã do acusado, porém, como as provas mostram, na verdade, simplesmente porque a família de Gabriela ocupava – de boa-fé – a residência que seria do irmão do acusado, fato por ele jamais aceito. Destaca-se, aliás, que várias testemunhas presenciaram o próprio acusado Sebastião Rodrigues confessar a prática criminosa e, de certa maneira, "se gabar" da empreitada, logo após os fatos – tendo inclusive filmagens que indicam essa realidade (importado aos autos à fl. 178). Em Juízo, o acusado Sebastião Rodrigues demonstrou ter a consciência exata dos atos por si praticados e que o fez com intento desmedido de realmente causar o pior, com a consciência plena de que poderia matar não só seus intrigados, mas crianças de apenas três, quatro, cinco anos, e vizinhos. Inicialmente, o Apelado até tentou dissimular os fatos no intuito de elidir a responsabilidade criminal, contudo foi tomado pelo próprio "orgulho" que demonstra em ter feito a barbárie que fez. Não se quer aqui esmiuçar todo o conjunto fático-probatório já acolhido pelos jurados e cuja ingerência não se permite pelo E. Tribunal. Apesar disso, pela importância do relato para que se tenha a exata dimensão do dolo que norteou a conduta do acusado, transcreve-se as respostas dadas pelo interrogado Sebastião Rodrigues às perguntas formuladas por este r. Juízo, na audiência de instrução: [...] (Minutagem 2'17" – 6'29") [Magistrado: são verdadeiros os fatos imputados na denúncia?] São, são verdadeiros [...] [Magistrado: colocou fogo na casa?] Coloquei [...] [Magistrado: na casa de quem?] Do meu irmão [...] [Magistrado: por que o senhor fez isso?] Bem no fim eu coloquei, porque daí eu fui fumar embaixo do porão, daí não tinha onde dormir, daí tinha um colchão veio desses de espuma, daí acendi, quando eu vi já tava pegando fogo, não consegui mais [...] [Magistrado: queria matar alguém?] Não, intenção nenhuma [...] [Magistrado: colocou o fogo de propósito?] É porque daí colchão de espuma quando pega fogo daí né [...] [Magistrado: mas colocou com o cinzeiro?] Não eu tinha um avio, daí eu fiz um paierinho [...] [Magistrado: colocou fogo no colchão?] Colocou e daí pegou, acendi o paiero e pegou fogo no colchão, que aquilo era uma espuma [...] [Magistrado: quando acendeu o paiero que pegou fogo no colchão?] Na mesma hora. Daí foi quando eu sai correndo. Eu não sabia se tinha gente em casa ou não tinha [...] [Magistrado: mas um colchão não pega fogo que nem gasolina] Mas é uma espuma né seu [...] [Magistrado: por que não tirou o colchão do local?] Ah mas não dava, tava entupido de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 692
  • 10. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 10 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br coisa embaixo. Daí não tinha como, daí eu me queimava tudo [...] [Magistrado: que horas foi isso?] Isso aí foi... Eu tava bêbado, tava bêbado [...] [Magistrado: alguém obrigou o senhor a beber ou bebeu porque quis?] A gente vai assim, quando a gente perde mãe e pai, a gente fica meio desgostoso [...] [Magistrado: alguém obrigou o senhor a beber?] Não, ninguém me obrigou. A gente bebe porque a gente quer né [...] [Magistrado: daí o senhor foi acender e pegou fogo no colchão, não tirou o colchão e saiu correndo?] Ah não deu, aquilo é uma espuma que pega uma labareda [...] [Magistrado: não avisou ninguém que estava pegando fogo?] Mas não deu nem tempo, só deu tempo de eu salta aqui um rio, uma ponte. Só deu tempo de eu saltar dentro d'água e salta lá do outro lado. Daí quando de volta lá, a polícia já tava lá, daí eu vim enxergando a polícia já foi me encontrar [...] [Magistrado: senhor tinha alguma encrenca com a Gabriela?] Eu tinha sobre a minha irmã. Que ela tinha pegado a minha tinha quase matado [...] [Magistrado: alguém pediu pro senhor atear fogo na casa dela?] Não [...] [Magistrado: sua irmã pediu pro senhor atear fogo na casa dela?] Não. Eu disse pra minha irmã, que se ela não se cobrasse. Ela não ia morar mais ali, eu ia tacar fogo na casa [...] [Magistrado: aí o senhor tocou fogo?] Toquei fogo [...] [Magistrado: foi de propósito então?] Daí eu fui de propósito. Digo não, irmã é irmã. Não vou deixar minha irmã lá embaixo [...] [Magistrado: como assim?] Digo eu não vou deixar minha irmã apanhar na cara [...] [Magistrado: então, naquele dia o senhor tocou fogo de propósito na casa?] Ah toquei. Toquei, já tinha bebido umas né [...] [Magistrado: senhor tinha noção que poderia pegar fogo nas outras casas também] Ah tinha, porque era uma pertinho da outra né [...] [Magistrado: senhor tinha essa noção?] Tinha [...] [Magistrado: mesmo assim tocou fogo na casa?] Toquei. Começou daqui né, bem no fim de certo tinha um ventinho, alguma coisinha [...] [Magistrado: senhor sabia que podia pegar o fogo nas outras casa também?] Era pertinho né [...] [Magistrado: senhor sabia que tinha gente morando ali nas casas?] Sabia, que é meu compadre né que morava ali, parente [...] [Magistrado: tem alguma coisa a alegar contra as pessoas que fora ouvidas aqui hoje?] Nada [...] (termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se) O interrogatório continua na mesma ordem de contradições, ora o acusado afirma que ateou fogo por vontade própria, ora afirma que foi um acidente – culpando a bebida. Contudo, sempre deixa claro ter ciência exata do ocorrido, de todos que moravam na residência visada e nas limítrofes, bem como de que o incêndio realmente alcançaria as residências vizinhas, pois ficavam, segundo ele, "pertinho". A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina têm decidido desfavorável a culpabilidade a agentes que praticaram crimes graves em frente de criança, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - ALEGADA OMISSÃO NO EXAME DA PENA NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA - OCORRÊNCIA - ACOLHIMENTO PARA SUPRIR A LACUNA - Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 693
  • 11. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 11 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br INVIABILIDADE, CONTUDO, DE MODIFICAÇÃO DA REPRIMENDA - CULPABILIDADE REPUTADA DESFAVORÁVEL - CRIME DE ROUBO PRATICADO NA PRESENÇA DE MAIS DE UMA PESSOA E ENVOLVENDO CRIANÇA DE TENRA IDADE - ACRÉSCIMO DEVIDO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0001686-93.2015.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 21-08-2018 - grifou-se) APELAÇÃO CRIMINAL (RÉU PRESO). CRIMES DE ESTUPRO E ROUBO (ART. 213, CAPUT, E 157, CAPUT, AMBOS DO CP) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. NO MÉRITO, PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO, RECONHECIMENTO DA TENTATIVA NO CRIME DE ESTUPRO, REDUÇÃO DA PENA BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] - Na hipótese, correta a exasperação da pena-base através da negativação dos vetores culpabilidade e consequências do crime, porque identificados elementos de que a prática delituosa excedeu a normalidade do delito (no caso, a investida do acusado contra a vítima se deu na presença de um bebê e uma criança, que embora não tenham presenciado a violência sexual, acompanharam a ação criminosa de outro cômodo fechado da edificação, bem como o abalo suportado e as sequelas até hoje vivenciadas pela vítima). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000051-83.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Terceira Câmara Criminal, j. 31-07-2018 – grifou-se) Se assim é entendido quando o crime grave é praticado na presença de criança, o que se dirá de delito de tentativa de homicídio praticado contra crianças pelo uso do fogo, em que os infantes, por providência divina ou acaso do destino, acordaram e conseguiram escapar, vendo então suas casas e pertences serem consumidos totalmente pelo fogo. Aliás, após as altas labaretas geradas pelo incêndio, inúmeras foram as famílias da pequena cidade de Bom Jardim da Serra que acompanharam a incineração de três residências, entristecidos, sem nada ou pouco podendo fazer. Para além de tudo isso, ficou claro que o crime foi premeditado, pois o acusado não mais morava no local, tendo lá comparecido apenas para atear fogo. Em casos tais, também da jurisprudência: [...]DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE - PREMEDITAÇÃO E DIVISÃO DE TAREFAS - NEGATIVAÇÃO DEVIDA. "A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade" (STJ, Min. Sebastião Reis Júnior) [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000098-29.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 08-05-2018 – grifou-se) Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 694
  • 12. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 12 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br Desse modo, entende-se que a culpabilidade merece ser devidamente sopesada no caso concreto diante da agigantada reprovabilidade social dos fatos. - Antecedentes De outra banda, acerca do conceito da circunstância dos antecedentes, Cleber Masson3 bem assevera: [...] São os dados atinentes à vida pregressa do réu na seara criminal. Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins. Em suma, os antecedentes se revelam como o “filme” de tudo o que ele fez ou deixou de fazer antes de envolver-se com o ilícito penal, desde que contidos em sua folha de antecedentes. [...] Nesse rumo, gize-se que o acusado Sebastião Rodrigues registra antecedentes criminais consoante indicam as certidões às fls. 35-37 e 439-441, pesando contra si condenação criminal transitada em julgado em data anterior aos fatos aqui apurados (04/10/2005), pela prática do crime de disparo de arma de fogo (artigo 15, caput, da Lei n. 12.826/03), nos autos da Ação Penal n. 0000502-28.2005.8.24.0063. Como asseverado pelo r. Magistrado a quo na sentença, a pena foi extinta em decorrência de seu cumprimento, e não pela razão exposta nas certidões de antecedentes em que equivocadamente constou como se fosse derivada do inciso IV do artigo 107 do Código Penal. Ressalta-se, portanto, que a pena foi extinta em decorrência do integral cumprimento, o que pode ser constatado por simples consulta ao andamento processual da Ação Penal n. 0000502-28.2005.8.24.0063. Para que não persistam dúvidas, neste ato faz-se a juntada da consulta aos autos efetuada pelos Sistema de Automação da Justiça – SAJ. De notar ainda, que da data da extinção da pena até a infração nestes autos apurada decorreu mais de 5 (cinco) anos. Dessa forma, a condenação é válida a consubstanciar maus-antecedentes, a ser valorado na aplicação da pena- base; não sendo possível o reconhecimento da reincidência face o decurso do 3 MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 300. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 695
  • 13. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 13 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br período depurador preclaro no inciso I do artigo 64 do Código Penal. Assim, considerando-se a condenação transitada em julgado na Ação Penal n. 0000502-28.2005.8.24.0063, pesa negativamente contra o acusado seus maus antecedentes, devendo ser elevada a pena-base. - Conduta Social Na aplicação da pena, bem observou o Juízo de piso ao destacar que o acusado apresenta conduta social desfavorável, in verbis: "[...] A conduta social pesa também em seu desfavor, porquanto, além do vício do alcoolismo, não detém emprego fixo e, aparentemente, não se dispõe a isso. [...]". Na temática, doutrina Cleber Masson4: [...] Por conduta social quer a lei traduzir o comportamento do agente perante a sociedade. Verifica-se o seu relacionamento com seus pares, procura-se descobrir o seu temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum vício, a exemplo jogos e bebidas, enfim, tenta-se saber como é seu comportamento social, que poderá ou não ter influenciado no cometimento da infração. [...] Na hipótese dos autos, infere-se desregrada a conduta social de Sebastião Rodrigues, pois, conforme salientou em interrogatório e revelado pelas testemunhas, possuí exacerbado vício em álcool, vive bêbado, não possuí emprego fixo, e não busca mudar de vida. Separou-se de sua esposa, com quem teve cinco filhos, e não mais constituiu família, sendo que não guarda laços com familiares. Em liberdade o acusado perambula pelas cidades, sem residência fixa, dedicando-se apenas ao uso continuado de bebidas alcoólicas. Numa dessas andanças, o acusado estava presente na cena de crime que quase culminou na morte da vítima José Maciel, conforme narrado na denúncia oferecida na Ação Penal n. 0000916-06.2017.8.24.0063, acostada às fls. 615-618. Na oportunidade, como afirmou em interrogatórios (importados à fl. 619), estava reunido com os demais acusados para ingerir bebida alcoólica até que ocorreram atos brutais contra a vítima, a qual ficou gravemente ferida. Na referida ação penal o 4 MASSON, Cleber Rogério. Código Penal: Comentado. 4ªed., Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 140. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 696
  • 14. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 14 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br acusado foi a Júri Popular, porém acabou por ser absolvido. O registro aqui feito é apenas para denotar a conduta do acusado contrária aos bons costumes, uma vez que na oportunidade do aludido crime estava de maneira desautorizada em sítio, situado em local ermo, reunido para bebedeira com amigos. De observar que não se trata de falta de emprego e residência fixa pela dura realidade social enfrentada pelos brasileiros atualmente, mas pelo modo de vida desregrado do acusado, de busca apenas do consumo excessivo de álcool. Logo, o acusado denota conduta social desfavorável, que também deve ser devidamente considerada na aplicação da pena-base. - Motivos do crime O motivo do delito, considerado como o último fator que desencadeia a ação criminosa e que indicará se a conduta será mais ou menos reprovável, igualmente merece consideração desfavorável. No ponto, ainda que de maneira singela, acertadamente indica a sentença às fls. 640-643: "[...] Os motivos são reprováveis, pois ateou fogo na residência em razão de intriga com a vítima Gabriela das Graças Machado. [...]". Sobre os motivos do crime, colhe-se da doutrina de Rogério Greco5: [...] Os motivos são as razões que antecederam a levaram o agente a cometer a infração penal. Nas lições de Pedro Vergara, "os motivos determinantes da ação constituem toda a soma dos fatores que integram a personalidade humana e são suscitados por uma representação cuja idoneidade tem o poder de fazer convergir, para só uma direção dinâmica, todas as nossas forças psíquicas". [...] Extrai-se que a conduta do agente merece maior reprovabilidade, porque os crimes foram cometidos em virtude do inconformismo do acusado Sebastião Rodrigues em relação à briga em que sua irmã teria apanhado da vítima Gabriela das Graças Machado, e, porque a família desta ocupava residência pertencente ao 5 GRECO, Rogério.Curso de Direito Penal: Parte Geral. 12ªed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 539. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 697
  • 15. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 15 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br irmão do acusado, conforme revelado em interrogatório já citado acima. Nesse sentir, a vítima Gabriela das Graças afirmou em Juízo que o acusado buscava, ateando fogo à residência, tolhir a vida de sua família, ciente de que o incêndio poderia se alastrar e acarretar na morte das famílias vizinhas, porém assumindo o risco da ocorrência do nefasto desfecho, tudo em decorrência : [...] [Minutagem 5'11 – 12'21"] Que se desentendeu com Bernadete [irmão de Sebastião]; Que bateu em Bernadete; Que Bernadete foi fazer corpo de delito; Que um dia antes já tinha falado com o doutor Nicodemus, que ela vivia me perseguindo, me incomodando, daí o doutor Nicodemus disse tu vai lá e faz um BO contra ela; Que daí não quis fazer, porque sabia que ia dar alguma coisa pra ela; Que gostava muito dela, se dava bem, mas não sabe por que ela vivia "coisando", que nunca fez nada para Bernadete; Que daí uns dias depois da briga, tinha se desentendido com o marido, que foi pra um tio dele posar; Que tava com as crianças em casa, Gabriel que tem 7 anos e Alexander Machado tem 8 meses; Que era meia noite o marido [Márcio Rodrigues] da depoente voltou; Que se entenderam, fizeram comida e foram dormir; Que estavam dormindo e os cachorros estavam latindo demais; Que pediu pro marido ir ver, o qual disse que não era nada, pois os cachorros sempre latem; Que 2 horas da manhã começou o fogo; Que sentiu o "quenturão" no rosto; Que o fogo começou pela cozinha; Que chamou o filho de 7 anos, o qual correu e pulou a janela do outro quarto; Que chamou o esposo Márcio Rodrigues; Que seu esposo arrebentou a porta e passaram pelo meio do fogo com a criançinha; Que seu filho mais novo estava com o casal dentro do quarto; Que, quando acordaram, o fogo já estava dentro da casa, pegava fogo por baixo da casa; Diz que Sebastião botou um colchão por baixo e tacou gasolina; Que quando saíram não viram Sebastião; Que Sebastião estava por trás da casa gritando que era pra nós tudo queimar, morrer queimado; Que só escutaram Sebastião atrás da casa gritando, sabiam que era ele por causa da voz; Que Sebastião gritava: "Queime tudo diabedo, queime tudo"; Que Sebastião fugiu por trás de casa e os vizinhos pegaram ele, colocaram ele sentado e ele disse: eu botei fogo na casa, porque ela tinha desavença com a minha irmã, que ela bateu na minha irmã; Que os vizinhos bateram em Sebastião, na hora da raiva, vendo que tinha criança no meio; Que pegou fogo na casa da depoente e em mais duas residências; Que três casas queimaram totalmente; Que uma outra casa chegou a queimar um pouco na parede; Que Sebastião morava com a família da depoente; Que um dia depois o irmão de Sebastião não queria que ele morasse mais no local; Que foi quando aconteceu o incêndio; Que Sebastião morava dentro da casa, comia e bebia tudo a custas do marido da depoente, até o filho do acusado; Que seu marido não tocou o acusado de casa; Que seu marido quando ligavam dizendo que Sebastião estava em algum lugar ia até o local, buscava e dava banho, fazia de tudo por ele, dava comida até na boca; Que somente sabe que Sebastião bebia, não sabe se tem problemas com drogas; Que quando pegaram Sebastião os bombeiros já estavam junto; Que os bombeiros gravaram tudo ele falando; Que o pessoal que comentou que Sebastião colocou fogo em um colchão com gasolina embaixo da casa; Que não ouviu Sebastião falar isso; Que não viu o momento que os bombeiros filmaram, pois cuidava do filho, que tinha inalado muita fumaça; Que levaram o filho pro hospital; Que seu filho não Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 698
  • 16. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 16 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br ficou internado; Que perderam tudo, não recuperou nada; Que um tempo ficaram num abrigo que assistente social deu; Que agora estão alugando uma casa; Que acha que ficaram um mês no abrigo; Que hoje moram de aluguel; Que a casa que pegou fogo era de aluguel também, pago ao irmão de Sebastião; Que receberam doações; Que perderam tudo, fotos; Que somente se machucou o seu filho, o joelho, quando saiu correndo, pulou a janela; Que ninguém se queimou; Que não levou a sério as ameaças de Sebastião de que iria tacar fogo na casa; Que quando Sebastião saiu da casa foi morar com a irmã Bernadete; Que todo dia que Sebastião passava do buteco ele ameaçava; Que seu esposo tinha um carro e estava dentro do carro, que Sebastião ameaçou tacar fogo dentro do carro, falava que um dia seu marido ia se esquecer, ia dormir dentro do carro e iria tacar fogo; Que não levaram a sério, nunca imaginaram que ele faria isso; Que Sebastião sempre passava, ah vou tacar fogo na casa do meu irmão, se eu não ficar ai dentro vocês também não vão ficar; [...] (Termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se) Outrossim, diante deste Juízo, a vítima Márcio Rodrigues também destacou que estava dormindo na residência com sua companheira Gabriela das Graças Machado e os filhos do casal Gabriel e Alexander, quando o fogo se iniciou entre a sala e a cozinha e todos tiveram que fugir por entre as chamas, que destruíram por completo três residências. Além da dinâmica dos fatos, o ofendido Márcio Rodrigues reafirmou a autoria e, especialmente, os motivos do ato criminoso: [...] [Minutagem 6'48" - 14'15"] Que viu o vídeo, não viu o momento em que Sebastião falou com os bombeiros; Que Sebastião dizia que tacou fogo, porque a casa era do irmão dele; Que a esposa do depoente bateu na mãe do depoente, senhora Bernadete; Que Bernadete chamou o filho do depoente de macaco, que é moreninho; Que a esposa do depoente não gostou; Que já foram umas três vezes que a esposa e a mãe do depoente se encrencaram, só que o depoente sempre apartava, porém nesse dia estava trabalhando; Que acha que Sebastião sabia que Gabriela bateu na mãe do depoente, pois Bernadete contou; Que Sebastião nunca lhe ameaçou, quem dizia era a mulher da depoente; Que a mulher do depoente dizia que Bernadete falava que Sebastião ia tacar fogo na casa; Que teve registro da contenda entre a esposa e a mãe do depoente; Que a mãe do depoente retirou a queixa, que agora elas estão bem; Que Sebastião morou um tempo com sua família; Que fazia umas duas semanas que Sebastião não morava mais no local; Que Sebastião estava morando com outro rapaz pra cima da casa da mãe do depoente; Que Sebastião sempre morou ali perto; Que Sebastião sabia que nas residências vizinhas moravam pessoas, conhecia as pessoas; Que o acusado não tinha nada contra os vizinhos do depoente; Que o fogo começou na casa do depoente; Que perderam tudo, documentos, foto, roupas, televisão; Que a assistente social deu uma casa pra sua família morar, ficaram uns quatro meses; Que agora alugaram outra casa; Que mostrada a foto das casas que restaram destruídas -constante à fl. 70, do laudo pericial no local dos fatos, afirma que a sua casa era a de número 1; Que ao lado da casa do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 699
  • 17. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 17 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br depoente tinham duas casas, uma na frente outra atrás; Que a casa frente era do seu Ciço e a de trás da filha dele; Que essas três casas não sobrou nada; Que a casa do lado que queimou pouco, que chegou com trator e deu tempo de apagar o lado da casa; [...] Que Sebastião tem problema com álcool; Que sempre se deu bem com Sebastião, já levou, já o tirou bêbado das valetas, caído, o ajudava, levava ele pra dentro de casa; Que com a esposa do depoente Sebastião tinha problema; Que tinha problema porque Sebastião estava bêbado aí as vezes mijava na cozinha; Que Sebastião estava bêbado e Gabriela não gostava, com a criança pequena; Que bêbado Sebastião queria cantar, e o depoente dizia que os vizinhos queriam dormir, ajudava ele, a apartar a briga; Que as ameaças começaram depois da briga entre a esposa e mãe do depoente; Que Sebastião nunca lhe ameaçou; Que Sebastião uma vez ameaçou colocar fogo no carro do depoente; Que quando bebia Sebastião conversava e cantava; Que conversava sozinho, dizia que tinha carro, que era dono, mas quando estava bêbado; Que, quando morava com o depoente, Sebastião dormia dentro de casa, na sala, em um colchão; Que no porão tinha roupa, tinha lenha, até tinha sido colocado um caminhão de lenha que queimou tudo; Que ninguém dormia lá; Que só parava no local o cachorro do depoente, que queimou também (Termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se) Esses são os relatos do casal vítima dos fatos descritos no item 1 da denúncia, que aferem o dolo direto do acusado Sebastião Rodrigues de matar toda a família residente no local, por intermédio de incêndio, assumindo o risco de vir a causar a morte de outras vítimas com moradia ao lado do local (nesse aspecto, constante do Fato II da exordial). Dessa forma, tendo o acusado decidido pela vida de dez pessoas em razão de briga envolvendo sua irmã com uma uma única das vítimas atingidas e porque não admitia a presença da família na casa de seu irmão, em exacerbado egoísmo, entende-se que os motivos do crime denotam maior reprovabilidade de sua conduta. - Circunstâncias do crime As circunstâncias dos delitos, envolvendo fatores relativos às infrações penais, mas que não integram a sua estrutura, transbordam à normalidade e merecem ser sopesadas negativamente. Bem salientou o r. Magistrado na sentença vergastada: "[...] As circunstâncias do crime, perpetrado durante o repouso noturno, enquanto as vítima dormiam, igualmente impõem maior severidade na fixação da pena. [...]". Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 700
  • 18. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 18 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br Nessa esteira, destaca Fernando Capez6: [...] As circunstâncias podem dizer respeito, por exemplo, à duração do tempo do delito, que pode demonstrar maior determinação do criminoso, ao local do crime, que pode indicar maior periculosidade do agente; à atitude de frieza, insensibilidade do agente durante ou após a prática da conduta criminosa. [...] As circunstâncias do crime assumiram relevo ao ponto de influenciar na pena, porquanto em suas condutas o agente revela determinação ao crime, insensibilidade e periculosidade. De fato, o crime foi perpetrado por volta das 2 horas, enquanto os ofendidos repousavam em suas casas, na intenção do fogo alcançá-los desprevenidos. Soma-se a isso que o acusado Sebastião Rodrigues permaneceu no local dos fatos, comemorando e anunciando a todos, a plenos pulmões, que foi ele quem ateou o fogo às residências, em atitude de frieza que demonstra elevada periculosidade e insensibilidade. - Consequências do crime Noutro giro, acerca das consequências do crime, é relevante colacionar o entendimento de Cleber Masson7: "[...] Envolvem o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime, em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade. Constitui, em verdade, o exaurimento do delito [...]". No tema, disse o Juízo: "[...] As consequência dos crimes foram de ordem material, importantes, e, é possível concluir, de ordem psíquica, porque as vítimas carregarão consigo sempre a lembrança daquela noite horrível. [...]". À toda evidência as consequências do crime foram exasperadas para além do normal à espécie, pois nefastos são os reflexos decorrentes do bárbaro e hediondo crime cometido. 6 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 490. 7 MASSON, Cleber Rogério. Direito Penal Comentado. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013, p. 301. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 701
  • 19. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 19 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br In casu, 10 (dez) são as vítimas do intento homicida, dentre elas três crianças, com idades de três, quatro e cinco anos, tendo as consequências do crime sido desastrosas, embora a inexistência de resultado morte, já que o incêndio provocado pelo acusado consumiu por completo a moradia e os bens de três famílias, que ficaram apenas com a roupa do corpo, desprovidas de documentos pessoais, fotografias, brinquedos dos filhos, cama, televisão, geladeira, enfim, todos os pertences e as histórias e recordações a eles inerentes. O Relatório de Diligências às fls. 27-30 e as notícias ventiladas na imprensa às fls. 622-630, contando com imagens do dia dos fatos, mostram a magnitude do incêndio causado pelo acusado Sebastião Rodrigues, que muito custou a ser controlado pelas Autoridades e pela população Bom Jardinense. Não à-toa, o fogo iniciado pelo acusado se propalou e causou a destruição completa de três residências e parcial de uma outra, deixando ao relento três famílias distintas, com filhos de tenra idade, que perderam todo o patrimônio e passaram a depender da ajuda de terceiros para moradia e própria subsistência. Considerados, contudo, "de sorte" por salvarem suas vidas, sem maiores consequências à integridade corporal. O sinistro causado pelo acusado Sebastião Rodrigues pode ser observado com precisão no Laudo Pericial n. 9128.16.00003 encartado às fls. 68-78, realizado por intermédio de exame do local do incêndio. As constatações do laudo pericial, instruídas com imagens do local, vão ao encontro do narrado pelas vítimas e testigos: [...] As três edificações sinistradas eram, predominantemente, construídas em madeira (Imagem 01 e 02). Segundo testemunhas o fogo teria começado na casa 01 e posteriormente alcançando as casas 02 e 03, por meio de combustão direta. (Imagem 03 e 04). Na casa 01, o assoalho e as paredes, até as proximidades do banheiro (alvenaria), foram completamente consumidos pelo fogo. Já, o banheiro que era de alvenaria permaneceu, contudo, toda fase externa fora atingida (Imagem 05). Na casa 02, a parte superior, foi completamente consumida pelo fogo. Porém, o porão que era de alvenaria permaneceu, contudo, toda face interna fora atingida (Imagem 06). Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 702
  • 20. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 20 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br Na casa 03, a casa, fora completamente consumida pelo fogo. Já a parte inferior que era de alvenaria permaneceu (Imagem 07). A residência ao lado da casa 01 mostrava sinais de chamuscamento (Imagem 08). [...] (Laudo Pericial n. 9128.16.00003 - fls. 68-78) À fl. 70 do laudo, percebe-se a disposição das três casas incendiadas por completo. No local indicado como a "Casa 01", encontravam-se Gabriela das Graças Machado, Márcio Rodrigues e as crianças Gabriel e Alexandro. Na "Casa 02" estava Taiz de Jesus, Isac Almeida França e Yuri de Jesus. Enquanto que, na "Casa 03" dormiam o casal Cerciliano de Jesus Neto e Maria de Fátima Braz de Jesus. O laudo manifesta a distância vertical de apenas 3 [três] metros existente entre a "Casa 01" e as residências de números 02 e 03, situada esta atrás da n. 02. E, na horizontal, a distância entre as casas 02 e 03 é ainda menor, contando com o espaço de 2 [dois] metros. Na imagem à fl. 77 do laudo consta a residência da ofendida Adília Alves, que ficava alocada na parte de baixo (porão da casa) e foi chamuscada pelo fogo, pois é fronteiriça à "Casa 01". A vítima Gabriela das Graças contou que sua família perdeu todos os pertences e que mais duas residências vizinhas foram arrasadas pelo fogo: [...] [Minutagem 5'11 – 12'21"] Que se desentendeu com Bernadete [irmão de Sebastião]; Que bateu em Bernadete; Que Bernadete foi fazer corpo de delito; Que um dia antes já tinha falado com o doutor Nicodemus, que ela vivia me perseguindo, me incomodando, daí o doutor Nicodemus disse tu vai lá e faz um BO contra ela; Que daí não quis fazer, porque sabia que ia dar alguma coisa pra ela; Que gostava muito dela, se dava bem, mas não sabe por que ela vivia "coisando", que nunca fez nada para Bernadete; Que daí uns dias depois da briga, tinha se desentendido com o marido, que foi pra um tio dele posar; Que tava com as crianças em casa, Gabriel que tem 7 anos e Alexander Machado tem 8 meses; Que era meia noite o marido [Márcio Rodrigues] da depoente voltou; Que se entenderam, fizeram comida e foram dormir; Que estavam dormindo e os cachorros estavam latindo demais; Que pediu pro marido ir ver, o qual disse que não era nada, pois os cachorros sempre latem; Que 2 horas da manhã começou o fogo; Que sentiu o "quenturão" no rosto; Que o fogo começou pela cozinha; Que chamou o filho de 7 anos, o qual correu e pulou a janela do outro quarto; Que chamou o esposo Márcio Rodrigues; Que seu esposo arrebentou a porta e passaram pelo meio do fogo com a criançinha; Que seu Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 703
  • 21. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 21 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br filho mais novo estava com o casal dentro do quarto; Que, quando acordaram, o fogo já estava dentro da casa, pegava fogo por baixo da casa; Diz que Sebastião botou um colchão por baixo e tacou gasolina; Que quando saíram não viram Sebastião; Que Sebastião estava por trás da casa gritando que era pra nós tudo queimar, morrer queimado; Que só escutaram Sebastião atrás da casa gritando, sabiam que era ele por causa da voz; Que Sebastião gritava: "Queime tudo diabedo, queime tudo"; Que Sebastião fugiu por trás de casa e os vizinhos pegaram ele, colocaram ele sentado e ele disse: eu botei fogo na casa, porque ela tinha desavença com a minha irmã, que ela bateu na minha irmã; Que os vizinhos bateram em Sebastião, na hora da raiva, vendo que tinha criança no meio; Que pegou fogo na casa da depoente e em mais duas residências; Que três casas queimaram totalmente; Que uma outra casa chegou a queimar um pouco na parede; Que Sebastião morava com a família da depoente; Que um dia depois o irmão de Sebastião não queria que ele morasse mais no local; Que foi quando aconteceu o incêndio; Que Sebastião morava dentro da casa, comia e bebia tudo a custas do marido da depoente, até o filho do acusado; Que seu marido não tocou o acusado de casa; Que seu marido quando ligavam dizendo que Sebastião estava em algum lugar ia até o local, buscava e dava banho, fazia de tudo por ele, dava comida até na boca; Que somente sabe que Sebastião bebia, não sabe se tem problemas com drogas; Que quando pegaram Sebastião os bombeiros já estavam junto; Que os bombeiros gravaram tudo ele falando; Que o pessoal que comentou que Sebastião colocou fogo em um colchão com gasolina embaixo da casa; Que não ouviu Sebastião falar isso; Que não viu o momento que os bombeiros filmaram, pois cuidava do filho, que tinha inalado muita fumaça; Que levaram o filho pro hospital; Que seu filho não ficou internado; Que perderam tudo, não recuperou nada; Que um tempo ficaram num abrigo que assistente social deu; Que agora estão alugando uma casa; Que acha que ficaram um mês no abrigo; Que hoje moram de aluguel; Que a casa que pegou fogo era de aluguel também, pago ao irmão de Sebastião; Que receberam doações; Que perderam tudo, fotos; Que somente se machucou o seu filho, o joelho, quando saiu correndo, pulou a janela; Que ninguém se queimou; Que não levou a sério as ameaças de Sebastião de que iria tacar fogo na casa; Que quando Sebastião saiu da casa foi morar com a irmã Bernadete; Que todo dia que Sebastião passava do buteco ele ameaçava; Que seu esposo tinha um carro e estava dentro do carro, que Sebastião ameaçou tacar fogo dentro do carro, falava que um dia seu marido ia se esquecer, ia dormir dentro do carro e iria tacar fogo; Que não levaram a sério, nunca imaginaram que ele faria isso; Que Sebastião sempre passava, ah vou tacar fogo na casa do meu irmão, se eu não ficar ai dentro vocês também não vão ficar; [...] (termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se) Da residência vizinha, relatou o ofendido Cerciliano de Jesus Neto que acordou com os gritos do filho de Gabriela e ao visualizar o fogo na casa ao lado, imediatamente, teve a certeza de que sua casa também seria atingida, motivo pelo qual a família conseguiu sair com vida e pode ainda salvar pelo menos um colchão e um veículo automotor: [...] [Minutagem – 52" – 2'36"] Que acordou com os gritos de socorro do filho da dona Gabriela; Que a criança gritava na rua e acabou acordando a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 704
  • 22. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 22 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br esposa do depoente, que então acordou o depoente; Que quando acordou somente a casa da vizinha ao lado queimava; Que foi na garagem e tirou seu carro e foi tirando o que podia de casa; Que ainda não tinha começado a pegar fogo na casa do depoente, mas é muito do lado, daí foi tentando salvar; Que somente conseguiu retirar o seu carro e algumas coisinhas de dentro de casa; Que perdeu quase tudo; Que salvou o carro, dois colchões, coisa pouca; Que no momento que iniciado o incêndio se encontrava na residência o depoente e sua esposa; Que o depoente tem 52 anos e a sua esposa 51 anos; [...] (termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se) A vítima Maria de Fátima Braz de Jesus, companheira do ofendido Cerciliano de Jesus Neto, corroborou na íntegra o ocorrido: [...] [Minutagem – 47" – 3'31"] Que residia em uma das casas atingidas pelo incêndio criminoso; Que é casada com Cerciliano de Jesus Neto; Que, no dia dos fatos, estava dormindo, quando acordou com os gritos de socorro do filho de Gabriela; Que como eles brigavam muito, entre eles, pensou em voltar a se deitar, mas foi à janela e viu o fogo no porão da casa de Gabriela; Que acordou seu esposo; Que nos fundos de sua casa mora sua filha; Que tentaram apagar o fogo, mas tomou conta; Que somente conseguiu salvar as roupas de cama, colchão e o fusca; Que os demais objetos se perderam; Que o fogo se iniciou no porão da casa de Gabriela; Que não sabe como começou o fogo, pois não viu; Que quando saiu a família do lado tinha corrido da casa; Que quando saiu não viu Sebastião, estava muito envolvida; Que houve comentários de que Sebastião saiu pro mato; Que, depois, não viu Sebastião, mas escutou ele conversar com os bombeiros; Que Sebastião dizia que tinha sido ele, mas não queria prejudicar os outros vizinhos; Que não escutou se ele disse que queria tacar fogo na casa de Gabriela; Que pelo que observava, Sebastião tacou fogo, porque Gabriela maltratava Sebastião, pegava as roupas de cama dele e jogava no chão; Que Gabriela sovou a irmã de Sebastião, dona Bernadete; Que Sebastião não falou que foi por causa disso, mas acredita que ele tenha feito isso pra se vingar; Que isso se trata de uma impressão pessoal, Sebastião não disse isso; [...] (termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se) Do mesmo modo, o morador da outra residência atingida, vítima Isac Almeida França contou ao Juízo como se evadiu junto à companheira Taiz de Jesus e o filho Yuri de Jesus, antes que a residência fosse totalmente consumida pelo incêndio: [...] [Minutagem 44" - 2'39"] Que sua casa foi uma das atingidas pelo incêndio provocado pelo acusado; Que se trata da terceira casa; Que sua casa queimou totalmente, não conseguiu recuperar nada, somente a roupa do corpo; Que, no momento dos fatos, encontrava-se na residência somente o depoente, sua espoa e seu filho de 3 [três] anos; Que estavam dormindo e acordaram com os gritos da criança que era da primeira casa em que foi tacado fogo; Que se tratava de um menino, filho de Gabriela, que começou a gritar; Que não se acordaram imediatamente, pois acharam se tratar de briga, o que ocorria bastante; Que a sogra do depoente se acordou e chamou o depoente; Que a sogra do Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 705
  • 23. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 23 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br depoente residia na casa da frente; Que levantaram e viram que era um incêndio; Que o depoente e sua esposa sairam, tiraram o filho do casal; Que o depoente foi tentar salvar os pertences, indo até o seu local de trabalho buscar um trato com turbina para tentar apagar o incêndio; Que dentro da casa estava somente os três; Que três casa queimaram totalmente e uma parcialmente; Que quando saiu de casa não viu Sebastião Rodrigues; Que quando viu o acusado já se encontrava detido; Que os vizinhos deteram Sebastião, pois escutaram ele gritar do morro; Que o depoente não escutou Sebastião gritar, porque não se encontrava no local; [...] (termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se) Igualmente, a ofendida Taiz de Jesus, esposa da vítima Isac Almeida França (e filha do casal, também vítima, Cerciliano e Maria), assim narrou sub judice: [...] [Minutagem 38" – 5'40"] Que residia em uma das casas incendiadas; Que residia a depoente, seu filho Yuri e seu marido Isac; Que Yuri tem três anos; Que morava aos fundo da residência do pai da depoente, senhor Cerciliano; Que, no dia dos fatos, acordaram com os gritos do filho mais velho de Gabriela, pedindo socorro; Que quando saiu na porta, viu o fogo já tomando conta da casa do lado, casa de Gabriela; Que saíram correndo pra pegar uma mangueira e ver se tinha como amenizar as chamas, mas não deu; Que o fogo se iniciou na residência de Gabriela e se alastrou à casa da depoente; Que primeiro pegou fogo na casa do pai da depoente, depois o fogo passou para casa da depoente; Que a casa da depoente foi a terceira a ser queimada; Que a depoente e seu marido nada conseguiram recuperar; Que os pais da depoente conseguiram salvar alguma coisa, cobertas; Que perderam tudo, fotos, objetos pessoais; Que recuperaram bastante por meio de doações; Que residiram menos de um mês na casa da irmã e depois tiveram que alugar uma casa; Que a residência queimada era própria; Que atualmente já foi reconstruída a casa e moram no mesmo local dos fatos; Que reconstruíram com ajuda do Prefeito de Bom Jardim e pessoal "lá de baixo", de Criciúma, conhecidos da família que ajudaram também; Que ninguém se lesionou no incêndio; Que não viu o acusado Sebastião no dia dos fatos, pois quando estava queimando foi para casa do patrão do marido da depoente; Que não ouviu Sebastião gritar, pois não estava mais no local; Que não ficou sabendo de gravação de vídeo pelos bombeiros; Que dizem que o incêndio foi provocado; Que disseram que foi Sebastião; Que somente disseram que foi Sebastião, não sabe como ele fez; Que, perguntada os motivos do crime, afirma que eles tinham briga entre família; Que não sabe o por quê das brigas; Que recorda que Sebastião morava na casa, aí Gabriela chegou; Que Gabriela jogava as cobertas de Sebastião na rua; Que nunca viu Sebastião embriagado; Que quando Gabriela chegou para morar no local estava grávida; Que já tinha nascido o seu filho, quando Gabriela jogou as coisas de Sebastião; Que a casa em que Gabriela estava morando pertence ao irmão de Sebastião; Que não sabe quem permitiu Gabriela morar no local; [...] (termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se) Por sua vez, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a vítima Adília Alves, residente no porão que foi parcialmente atingido pelo incêndio, Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 706
  • 24. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 24 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br reverberou as consequências do crime: [...] [Minutagem 31" – 4'40"] Que a casa do sogro da depoente o senhor José Machado foi atingida pelo incêndio, que a residência é de dois pisos, sendo que a depoente mora no térreo; Que quebraram as vidraças da parte de baixo da casa, porém não chegou a entrar o fogo; Que estava dormindo com o esposo e com a filhas e escutou os gritos de Gabriela, que é a vizinha que mora na casa em que foi colocado fogo; Que Gabriela gritava que estava pegando fogo; Que a depoente saiu na janela e já estava tomado fogo por baixo no porão; Que a depoente e seu esposo saíram pra ver se tinha água; Que não tinha água da CASAN; Que queimaram completamente três casas e um pouco da casa de seu sogro; Que Isac é vizinho do local; Que estavam na casa a depoente, o esposo e a filha de 10 anos; Que, além das vidraças, somente tiveram prejuízo com a encanação, que queimou; Que quando saiu da casa a família de Gabriela já havia saído; Que no momento só viu a Gabriela, não viu o marido dela; Que conhecia o acusado Sebastião Rodrigues, o qual antes morava na casa em que foi tacado fogo; Que não viu Sebastião Rodrigues quando saiu; Que não escutou Sebastião gritar; Que, quando estava amanhecendo, o pessoal da rua escutou Sebastião gritar do outro lado do rio, em um mato pra cima; Que o pessoal foi buscar Sebastião; Que, nesse momento, não viu porque foi socorrer sua filha que estava em outra casa, para ver como ela estava; Que viu quando chegaram com Sebastião; Que viu os bombeiros conversarem com Sebastião; Que Sebastião disse que tinha colocado fogo, porque a casa era do irmão dele e "queria matar aquela família que estava lá"; Que isso a depoente afirma que escutou e viu sair da boca de Sebastião; Que Sebastião estava bastante embriagado; Que Sebastião disse que tinha colocado fogo em um colchão; Que Sebastião somente disse que tinha colocado fogo em um colchão, não falou de outro produto inflamável; Que o local em que colocou fogo foi no porão da casa de Gabriela; Que o acusado Sebastião tinha conhecimento de que havia gente morando na casa de Gabriela e nas casas vizinhas; [...] (termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se) Por tudo isso, tem-se que os delitos contra vida tiveram repercussão incomum sobre o patrimônio das vítimas, sem falar na marca indelével deixada nas lembranças de uma noite de horror, em que seus lares e tudo que possuíam materialmente foi consumido pelas chamas. - Conclusão Em arremate, infere-se a presença de 6 (seis) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelado, quais sejam: , todas elas merecendo ser devidamente sopesadas à pena-base. O Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do artigo 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 707
  • 25. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 25 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo (STF. HC n. 76196, Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 15/12/2000). Merece reparo a r. Sentença objurgada, com a finalidade de dosar corretamente a reprimenda básica, tomando-se por base a orientação do E. Tribunal de Justiça de Santa Catarina sobre o acréscimo de – no mínimo – a fração de 1/6 (um sexto) à pena-base para cada uma das circunstâncias seis circunstâncias judiciais desfavoráveis: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL.[...] Ademais, esta Corte de Justiça entende que apesar de não haver previsão legal para a fixação do quantum a ser sopesado na primeira fase da dosimetria, pode-se adotar o critério de 1/6 (um sexto), fração adotada na sentença, para majorar cada circunstância judicial adversa conforme reiterados julgados nesse sentido: PRETENDIDA REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL. PARÂMETRO ADOTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CATARINENSE. PROVIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. - Apelação Criminal n. 2010.025867-1, de São Lourenço do Oeste, rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 15.2.2011 - (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.062457-0, de Araquari, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, j. 29-04-2014 – grifou-se) Frisa-se que esse entendimento reflete um mínimo de aumento para cada uma das circunstâncias judiciais, o que foi consagrado na jurisprudência do Tribunal Catarinense. Contudo, sabe-se que o cálculo não é apenas aritmético, até porque sequer há previsão legal do quantum de aumento, cabendo ao Juízo distinguir o aumento necessário decorrente da discricionariedade regrada pelo artigo 59 do Código Penal e de acordo com a razoabilidade. O que não se entende possível é na presença de tantas circunstâncias judiciais desfavoráveis haver um mínimo de aumento, como se presente apenas uma, relegando-se à letra morta o robusto conteúdo do artigo 59, caput, do Código Penal; à vala comum o caso concreto como se tivesse a mesma censurabilidade de Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 708
  • 26. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 26 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br outros em que ao acusado fosse desfavorável apenas os antecedentes, por exemplo. Com a palavra a mesma E. Corte Catarinense: [...] À míngua de previsão na legislação acerca do quanto de aumento e/ou redução para cada circunstância judicial e legal, esta Corte tem recomendado a fração de 1/6, sem retirar do julgador certa dose de discricionariedade sobre o montante de aumento e/ou redução, desde que exercida, é claro, mediante fundamentação idônea, indicando os elementos concretos constantes nos autos. [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0003534-14.2014.8.24.0067, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-11-2017 – grifou-se) [...] FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FRAÇÃO DE AUMENTO - NÃO ACOLHIMENTO - MAJORAÇÃO ESTIPULADA EM ANOS - PODER DISCRICIONÁRIO DO MAGISTRADO À DETERMINAÇÃO QUALITATIVA E QUANTITATIVA DA REPRIMENDA. "Dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo abstratamente fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo- se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição de seu raciocínio (juridicamente vinculada)" (NUCCI; Guilherme de Souza). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0000703- 90.2017.8.24.0033, de Itajaí, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 16-01-2018 – grifou-se) [...] TODAVIA, CONTRADIÇÃO VERIFICADA NA DOSIMETRIA DA PENA. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL APLICADA NA PENA-BASE AO DELITO DE FURTO. FRAÇÃO DIVERSA DA UTILIZADA POR ESTE TRIBUNAL, SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO), EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. "A lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria Esta Corte tem recomendado a fração de 1/6, sem retirar do julgador certa dose de discricionariedade sobre o montante aplicado, desde que exercida com fundamentação idônea e observada a proporcionalidade (TJSC, Apelação Criminal n. 0001908-65.2009.8.24.0024, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 25-01-2018)". ACOLHIMENTO NO PONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJSC, Embargos de Declaração n. 0007532-69.2017.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 02-08-2018 – grifou-se) E, ainda: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS COMETIDAS CONTRA MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (CP, ART. 129, § 9º) - PRELIMINAR - AVENTADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA FORMA RETROATIVA - NÃO CONFIGURAÇÃO - LAPSO TEMPORAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS NÃO ATINGIDO - PREJUDICIAL Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 709
  • 27. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 27 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br AFASTADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRAS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHA EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL - ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E LEGAIS - QUANTUM DE AUMENTO - APLICAÇÃO DO PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA, A PARTIR DA PENA MÍNIMA - ORIENTAÇÃO PREDOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - UTILIZAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA SEM EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICÁVEL - READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE DE OFÍCIO - PLEITO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 129, § 4º, DO CP - VIOLENTA EMOÇÃO APÓS INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - CIRCUNSTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA - INAPLICABILIDADE DO PRIVILÉGIO - PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - SURSIS CONCEDIDO NA ORIGEM - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZÕES APRESENTADAS EM SEDE RECURSAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI PROCESSUAL CIVIL - ARBITRAMENTO FIXADO COM BASE NO ART. 85, §§ 2º, E 8º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0000027-51.2015.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 21-08-2018 - grifou-se) Nessa linha intelectiva, em atenção às circunstâncias especiais do caso concreto, como observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, inc. XLVI, da CF), na primeira fase do critério trifásico (art. 68, inc. I, do CP), conclama-se a Vossas Excelências o recrudescimento da pena corporal e da pena de multa, conforme necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, elevando-se a pena-base – no mínimo – em 1/6 (um sexto) para cada uma das seis circunstâncias judiciais negativas presentes no caso concreto, referentes à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime (CP, art. 59). 3.2. DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA TENTATIVA – PATAMAR MÍNIMO No ponto, pugna o Ministério Público pela modificação da sentença para fixar a redução da tentativa em patamar mínimo. Sabe-se que a tentativa (conatus) constitui causa obrigatória de diminuição da pena, incidente na terceira fase dosimétrica, na hipótese de não- consumação do crime, cuja execução foi iniciada, e não concluída por circunstâncias alheias à vontade do agente. Incumbe ao Magistrado aplicar a redução de pena com a liberdade unicamente no que respeita ao quantum da Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 710
  • 28. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 28 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br diminuição, balizando-se entre os limites legais. Desse modo, de acordo com a norma de extensão temporal preclara no artigo 14, inciso II, do Código Penal, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços, podendo o Juízo somente escolher o montante da diminuição. Para a aplicação da causa de diminuição referente à tentativa, diz Nucci8: "o juiz deve levar em consideração apenas e tão somente o iter criminis percorrido, ou seja, tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, bem como tanto menor será a diminuição quanto mais se aproximar o agente da consumação do delito". A jurisprudência pacificou. A redução da pena deve levar em conta o iter criminis percorrido, de maneira que tanto maior será a diminuição quanto mais distante ficar o agente da consumação, e será menor a diminuição quanto mais o autor se aproximar da consumação do delito: [...] "A redução da pena em razão da tentativa deve ser proporcional ao caminho percorrido pelo agente na prática delituosa; logo, é possível manter a redução da pena em 1/3 (um terço) quando o conjunto probatório demonstra que a agente percorreu o iter criminis quase em sua totalidade, não consumado o crime por circunstâncias alheias à sua vontade" (TJSC, AC n. 0009236-10.2013.8.24.0023, rel. Des. Carlos Alberto Civinski)". [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0007153-53.2017.8.24.0064, de São José, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 23-08-2018 – grifou-se) No caso concreto, conforme destacado na sentença, o acusado em muito se aproximou da consumação dos crimes de homicídio, pois ateou fogo em um colchão para incendiar residência de madeira (de maneira a rapidamente alastrar as chamas), durante o repouso noturno (por volta das 2 horas), apenas não consumando o desiderato final porque as vítimas acordaram e conseguiram salvar- se por entre as chamas. Disse a vítima Gabriela das Graças Machado: [...] [Minutagem 5'11 – 12'21"] Que estava com as crianças em casa, 8 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 12. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 195. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 711
  • 29. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 29 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br Gabriel que tem 7 anos e Alexander Machado tem 8 meses; [...] Que 2 horas da manhã começou o fogo; Que sentiu o "quenturão" no rosto; Que o fogo começou pela cozinha; Que chamou o filho de 7 anos, o qual correu e pulou a janela do outro quarto; Que chamou o esposo Márcio Rodrigues; Que seu esposo arrebentou a porta e passaram pelo meio do fogo com a criançinha; Que seu filho mais novo estava com o casal dentro do quarto; Que, quando acordaram, o fogo já estava dentro da casa, pegava fogo por baixo da casa; Diz que Sebastião botou um colchão por baixo e tacou gasolina; Que quando saíram não viram Sebastião; Que Sebastião estava por trás da casa gritando que era pra nós tudo queimar, morrer queimado; Que só escutaram Sebastião atrás da casa gritando, sabiam que era ele por causa da voz; Que Sebastião gritava: "Queime tudo diabedo, queime tudo"; [...] (termo de audiência em meio audiovisual – fl. 177 – grifou-se) De perceber que o acusado cogitou, preparou e executou o crime, findando todos os atos de sua conduta destinada a queimar as vítimas vivas, somente não consumando o intento homicida porque, em tempo, conseguiram os ofendidos saírem apressadamente das residências, sem, porém, salvar seus bens materiais. Dito isso, tendo o acusado praticado todos os atos de execução que premeditou e em muito se aproximado da consumação dos delitos, entende-se que a minorante deve incidir em seu patamar mínimo, qual seja na redução de 1/3 (um terço) da pena, como medida de proporcionalidade e Justiça. 3.3. DO CONCURSO DE CRIMES ADEQUADO AO CASO CONCRETO Por último, imperiosa a modificação da r. Sentença às fls. 640-643 para reconhecer entre os dez crimes perpetrados a existência de concurso formal impróprio (ou imperfeito), em atenção à legislação aplicável à espécie e em respeito à própria decisão do Soberano Conselho de Sentença. Primeiramente, curial notar que os jurados, em respostas contínuas ao número de dez séries de quesitos, uma série para cada vítima, firmaram convicção íntima e reconheceram que com uma única conduta o acusado praticou dez crimes dolosos de homicídio qualificado na modalidade tentada, previstos no artigo 121, § 2º, incisos III (emprego de fogo ou meio que resulta perigo comum), c/c artigo 14, inc. II (tentativa), ambos do Código Penal, consoante termo de votação às fls. 653-664. Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 712
  • 30. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 30 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br Embora tenha aglutinado em dois blocos de crimes, o primeiro em relação àqueles praticados com dolo direto e o segundo em que presentes os delitos com dolo eventual, o próprio Juízo de piso salientou na sentença a decisão a que chegou o Egrégio Conselho de Sentença: [...] O acusado Sebastião Rodrigues foi submetido a julgamento nesta data, pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, por violação ao artigo 121, § 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por dez vezes, tendo o Conselho de Sentença, reconhecido, por maioria de votos que: a) No dia 09 de dezembro de 2015, por volta das duas horas e quarenta e cinco minutos, na Rua Liberalino Cassetari, no centro da cidade de Bom Jardim da Serra, as vítimas Gabriela das Graças Machado, Márcio Rodrigues, Gabriel Machado e Alexander Rodrigues, foram expostas a incêndio na residência delas, cujas chamas, entretanto, não as atingiram; b) O réu Sebastião Rodrigues concorreu para o crime ateando fogo em um colchão mediante uso de líquido inflamável; c) Assim agindo, o réu Sebastião Rodrigues deu início à execução de quatro crimes de homicídio, que somente não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade, já que as vítimas acordaram e abandonaram a residência; d) O acusado não deve ser absolvido; e) O acusado agiu mediante emprego de fogo. Também por maioria de votos, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu que: a) No dia 09 de dezembro de 2015, por volta das duas horas e quarenta e cinco minutos, na Rua Liberalino Cassetari, no centro da cidade de Bom Jardim da Serra, as vítimas Taiz de Jesus, Isac Almeida França, Yuri de Jesus, Cerciliano de Jesus Neto, Maria de Fátima Braz de Jesus e Adília Alves, foram expostas a incêndio na residência delas, cujas chamas, entretanto, não as atingiram; b) O réu Sebastião Rodrigues concorreu para o crime ateando fogo em um colchão mediante uso de líquido inflamável, que se alastrou para as residências das vítimas; c) Assim agindo, o réu Sebastião Rodrigues deu início à execução de seis crimes de homicídio, que somente não se consumaram por circunstâncias alheias à sua vontade, já que as vítimas acordaram e abandonaram a residência; d) O acusado não deve ser absolvido; e) O acusado agiu mediante emprego de fogo. [...] (Sentença – fls. 640-643) No entanto, com a devida vênia, equivocou-se o r. Juízo a quo ao aplicar a pena, função que lhe é própria, ao promover teratológico reconhecimento de concursos de crimes, à míngua das normas penais regentes da matéria. Veja-se o consignado na Sentença às fls. 640-643: [...] Com isso, o Egrégio Conselho de Sentença reconheceu que o acusado, mediante uma só ação, mas com desígnios autônomos entre as quatro primeiras vítimas - em relação a estas, agiu com dolo direto – e as seis últimas vítimas – em relação a estas, agiu com dolo eventual -, violou por Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 713
  • 31. 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de São Joaquim ________________________________________________________________________ 31 Promotorias de Justiça – Anexo Fórum – Rua Domingos Martorano, nº 302 - Centro – São Joaquim/SC Telefone (49) 3233-6202 / e-mail: SaoJoaquim02PJ@mpsc.mp.br dez vezes o artigo 121, 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, merecendo que lhe sejam impostas as sanções correspondentes, porquanto não há excludentes o socorram. [...] Os crimes foram cometidos mediante uma só ação. Há, no entanto, desígnios autônomos entre as tentativas de homicídio contra as vítimas Gabriela das Graças Machado, Márcio Rodrigues, Gabriel Machado e Alexander Rodrigues, cujo dolo foi direto, e as vítimas Taiz de Jesus, Isac Almeida França, Yuri de Jesus, Cerciliano de Jesus Neto, Maria de Fátima Braz de Jesus e Adília Alves, cujo dolo foi eventual. Assim, com relação às quatro primeiras tentativas de homicídio, atento à regra contida no artigo 70, caput, do Código Penal, aplico a pena de uma só delas, aumentada de um terço (1/3) em razão do número de crimes (4), totalizando-a em oito (8) anos e dez (10) meses de reclusão. No que tange às seis últimas tentativas de homicídio, aplico a pena de uma só delas, aumentada de metade (1/2), ante o número de crimes (6), totalizando-a em nove (9) anos e nove (9) meses de reclusão. Ambas as penas, em razão do comando contido na última parte do artigo 70, caput, do Código Penal, devem ser somadas, de modo que totalizam dezoito (18) anos e sete (7) meses de reclusão. Ausentes outras circunstâncias ou causas, gerais ou especiais, que a possam alterar, a pena resta definitiva nesse valor. Isso posto, atendendo aos comandos emitidos pelo Egrégio Conselho de Sentença desta Comarca de São Joaquim, julgo procedente a denúncia para condenar o acusado Sebastião Rodrigues à pena de dezoito (18) anos e sete (7) meses de reclusão por violação por dez (10) vezes ao artigo 121, § 2º, inciso III, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. [...] (grifos do original) De observar que a própria sentença objurgada reconhece, mais de uma vez, que houve desígnios autônomos na conduta única do acusado. Aliás, cuida- se essa da única convicção admissível diante da decisão firmada pelos jurados, juízes naturais da causa. Apesar disso, de maneira desarrazoada foram divididos os crimes em dois "blocos": 1. Contendo quatro crimes perpetrados com dolo direto (agente quis o resultado); e, 2. Contendo seis crimes em que o acusado atuou com dolo eventual (agente assumiu o risco de produzir o resultado). Em sequência, aplicou-se concurso formal próprio entre os crimes do primeiro bloco e também concurso formal próprio entre os crimes do segundo bloco, chegando-se à pena final pela soma do resultado das penas dos dois blocos. Não há, no entanto, respaldo legal ou fático à decisão prolatada. O concurso formal (ou ideal) de crimes concentra previsão na parte final do artigo 70, caput, do Código Penal: Paraconferirooriginal,acesseositehttps://esaj.tjsc.jus.br/pastadigital/sg/abrirConferenciaDocumento.do,informeoprocesso0001892-81.2015.8.24.0063ecódigo10957635. Estedocumentoécópiadooriginal,assinadodigitalmenteporCANDIDAANTUNESFERREIRAeTribunaldeJusticadeSantaCatarina-50105,protocoladoem31/08/2018às16:49,sobonúmeroWSJQ18200022889. fls. 714