O documento trata de dois processos de inquérito civil instaurados por promotores de justiça para investigar irregularidades em prestações de contas de municípios. O primeiro processo investiga irregularidades apontadas em relatório do Conselho Regional de Medicina sobre um município. O segundo processo investiga irregularidades apontadas em acórdão do Tribunal de Contas sobre as contas de 2010 de outro município.
2015>Inquérito MP paracuru-ce-contas de gestão ordenador despesas 2010
1. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
60Disponibilização: Terça-feira, 7 de Abril de 2015 Fortaleza, Ano V - Edição 1179Caderno 1: Administrativo
Anny Gresielly Sales Grangeiro Sampaio
Promotora de Justiça – Respondendo
PORTARIA ADMINISTRATIVA Nº 027/2015
INQUÉRITO CIVIL 002/2015
O PROMOTOR DE JUSTIÇA TITULAR DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TABULEIRO DO NORTE, que abaixo subscreve,
no uso das atribuições previstas na Constituição Federal Brasileira, art. 127, caput, e art. 129, III e IX; na Lei Federal nº
8.625/93, art. 27, caput, inciso I a IV, e seu parágrafo único, inciso I a IV, c/c art. 80; na Lei 7.347/85, art. 8º, § 1º, e na Lei
Complementar Estadual nº 72/2008, art. 114, inciso IV, alínea “b”, art. 116, inciso I, alínea “b” e art. 117, inciso II, parágrafo
único, alíneas “a” e “b”; e ademais:
Considerando a necessidade de atender os ditames da Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional
do Ministério Público, da Resolução nº 007/2010-CPJ (publicada no DJ de 23/11/2010), e da Resolução nº 16, de 14 de maio de
2014, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, no âmbito do Ministério Público de Estado do Ceará;
Considerando a necessidade de apurar fatos apontados no relatório do Conselho Regional de Medicina - CREMEC;
RESOLVE:
CONVERTER em INQUÉRITO CIVIL o Procedimento Administrativo nº 009/2010, que visa apurar, em toda a sua extensão,
a sobredita matéria, determinando a adoção, inicialmente, das seguintes providências:
1 – Registro da Presente Portaria;
2 – Autuação do Inquérito Civil, com registro no livro apropriado;
3 – A imediata comunicação ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Ceará;
4- Expeça-se comunicação a Procuradoria-Geral de Justiça, através do Protocolo Web, solicitando a publicação desta
portaria no Diário Oficial de Justiça;
5 – Envio de cópia da presente Portaria para ciência a Corregedoria Geral e CAOCIDADANIA;
6 – Designação da Técnica Ministerial Maria Lenice Alves de Moura para secretariar os trabalhos.
Autue-se e registre.
Tabuleiro do Norte - CE, 16 de março de 2015.
Pablo de Oliveira Alves Nobre
Promotor de Justiça Inicial
PORTARIA
(INSTAURA INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO)
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 02/2015
A representante do Ministério Público Estadual, no uso de sua atribuições constitucionais e legais, com amparo no art. 26,
inciso I, da Lei 8.625/93 e art. 129 da CF/88 e ainda
CONSIDERANDO o teor do Acórdão nº 4362/2014 constante nos autos do processo nº 2010.PRU.PCS.08478/11 oriundo do
Tribunal de Contas dos Municípios do Ceará que julgou irregulare a prestação de contas da gestão da Prefeitura de Paracuru no
exercício de 2010 (Período de 01/11 a 31/12).
CONSIDERANDO o dever atribuído ao Ministério Público de investigar as irregularidades ocorridas no âmbito da
administração pública que cheguem ao seu conhecimento, mormente quando há indícios de condutas que impliquem atos de
improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que é dever do Ministério Público a proteção ao Patrimônio Público, além de zelar pela observância dos
princípios da moralidade e legalidade;
CONSIDERANDO a necessidade de atender os ditames da RESOLUÇÃO Nº 23, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007, do
CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e demais resoluções pertinentes no âmbito do Ministério Público do Estado
do Ceará;
DETERMINO a instauração do Inquérito Civil Público nº 02/2015 utilizando-se de toda a Notícia de Fato nº 08/2015
(Arquimedes nº 2015/169710), no qual deverá ter a observação da autuação da presente portaria.
Nomeio o Técnico Ministerial Adriano Freitas Coelho para secretariar e diligenciar o presente Inquérito Civil, mediante Termo
de Compromisso, nos termos do Art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010 do CPJ e art. 4º, V, da Resolução n. 23 do CNMP,
conferindo poderes para realizar a produção de atos meramente ordinatórios.
Reúna-se todas as folhas devidamente numeradas da Notícia de Fato nº 08/2015 (Arquimedes nº 2015/169710).
Ato contínuo, expeça-se ofício para o TCM/CE requisitando cópia dos documentos que instruíram a prestaçaõ de contas em
referência.
Comunique-se, via e-mail, à Procuradoria-Geral de Justiça, solicitando publicação no Diário Oficial da Justiça.
Proceda-se a comunicação de instauração de Inquérito Civil ao Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro
Operacional de Apoio ao Patrimônio Público, nos termos do art. 3º, inciso VII da Resolução 007/2010.
Cumpra-se.
Paracuru, 09 de março de 2015.
Elizabeba Rebouças Tomé Praciano
Promotora de Justiça
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PORTARIA N.º 03/2015
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, através da PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PEDRA
BRANCA, com fundamento nos artigos 127 caput, e 129, III e IX da Constituição Federal, art. 7º, I, da Lei Complementar
75/1993, arts. 129 e 130, III, da Constituição Estadual; art. 25, inciso IV, alínea “a”, da Lei Federal n. 8.625/93, art. 114, IV,
alínea “b” da Lei Complementar do Ministério Público do estado do Ceará n. 72/2008, art. 8º, § 1º da Lei n. 7.347/85, art. 4º da
2. Presidente
Relator
Procurador(a) de ContasFui presente:
EFC
Processo n.° 08.478/11
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
PROCESSO N° 2010.PRU.PCS.8.478/11
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
RESPONSÁVEL: WEMBLEY GOMES COSTA
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2010 (PERÍODO DE 01/11 A 31/12)
RELATOR: CON ELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
ACÓRDÃO N 36,) /2014
EMENTA:
- Prestação de Contas de Gestão da Prefeitura
Municipal de Paracuru;
- Exercício de 2010 (Período de 01/11 a 31/12);
- Aplicação de multa, imputação de débito e
recomendação;
- Contas julgadas "IRREGULARES" na forma do
Art. 13, inciso III da Lei n° 12.160/93;
- Determinações.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de
Gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru, pertinente ao exercício 2010
(Período de 01/11 a 31/12), de responsabilidade do Sr. Wembley Gomes Costa.
Acordam os Integrantes da V Câmara do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Ceará, pelo julgamento das contas como IRREGULARES, na forma
prevista no Art. 13, inciso III, da Lei Estadual n° 12.160/93, com aplicação de multa
ao Responsável na forma do Art. 56, inciso II da LOTCM, c/c o Art. 154, inciso II, do
Regimento Interno do TCM, no valor de R$ 4.788,45 (quatro mil, setecentos e
oitenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), pelas irregularidades
especificadas nos itens 1, 2 (subitens 2.1 e 2.2) e 4, imputação de débito, no
valor de R$ 281,66 (duzentos e oitenta e um reais e sessenta e seis centavos),
de acordo com o Art. 19, da Lei n.° 12.160/93, pela falha apresentada no item 4, e
recomendação pela falha descrita no item 3, de conformidade com as Razões do
Voto e o Voto a seguir expostos.
Expedientes necessários.
SALA DAS SESSÕES DA 1.a CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, Q. de Sgcrai-7.6/r0 de 2014.
3. 2
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
PROCESSO N° 2010.PRU.PCS.8.478/11
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
UNIDADE GESTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACURU
RESPONSÁVEL: WEMBLEY GOMES COSTA
EXERCÍCIO FINANCEIRO: 2010 (PERÍODO DE 01/11 A 31/12)
RELATOR: CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
RELATÓRIO
Reportam-se os autos sobre a Prestação de Contas de Gestão da
Prefeitura Municipal de Paracuru, relativa ao exercício financeiro de 2010
(Período de 01111 a 31/12), de responsabilidade do Sr. Wembley Gomes Costa,
fls. 02/252.
Conforme registro à fl. 253, os autos foram distribuídos para o relator
conselheiro Francisco Aguiar que, dando prosseguimento ao feito, enviou-os à
Diretoria de Fiscalização — Dirfi.
Foram anexados aos Presentes autos os Acórdãos n." 1.915/2011, fls.
255/260, e 5.524/2011, fls. 262/267, conforme Despachos da Secretaria, fls. 261 e
268, respectivamente, ambos relativos à Tomada de Contas Especial do município
de Paracuru.
A 6.a Inspetoria da Diretoria de Fiscalização apresentou a Informação Inicial
n.° 1.125/2013, e documentos, fls. 269/296.
Em face da eleição do conselheiro Francisco de Paula Rocha Aguiar para a
Presidência desta Colenda Corte de Contas, biênio 2013/2014, foi providenciada a
baixa na distribuição do presente Processo pela Secretaria deste TCM e
redistribuído a este Relator, conforme fls. 298/299.
Foi providenciado o Ofício n.° 4.242/2013/SEC, fl. 301, e ARMP, fl. 303, ao
ex-Gestor, retornando o mesmo para esta Corte de Contas, por motivo de endereço
insuficiente, conforme certifica a Secretaria à fl. 304 dos autos.
O ex-Gestor foi notificado por este Tribunal através do Ofício n.°
18.090/2013/SEC, fl. 307, e ARMP, fl. 309, retornando o mesmo para esta Corte de
Contas, por motivo de desconhecido no endereço, conforme certifica a Secretaria à
fl. 310 dos autos.
Desta forma, em nova notificação através do Oficio n.° 6.494/2014/SEC, fl.
313, e ARMP, fl. 314, o Gestor apresentou, tempestivamente, Justificativa e
documentos, sob o Protocolo n.° 7.734/14, fls. 315/325, conforme certificado da
Secretaria à fl. 326.
EFC
Processo n.° 08.478/11
4. 3
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
Após analisar as justificativas e os documentos apresentados pela Defesa, a
6.3 Inspetoria apresentou a Informação Complementar n.° 7.358/2014, fls. 327/335.
Instado a se manifestar o Ministério Público de Contas exarou o Parecer n.°
6.082/2014, fls. 338/339, da lavra da procuradora de contas Cláudia Patrícia
Rodrigues Alves Cristino, opinando no sentido de que sejam as contas julgadas
IRREGULARES na forma do Art. 13, inciso III, da Lei Estadual n.° 12.160/93, com
as cominações de pena de multa, imputação de débito e recomendação.
É o Relatório.
RAZÕES DO VOTO
Diante dos fatos narrados nas Informações Técnicas deste Tribunal e,
ainda, de conformidade com os documentos apresentados pelo Sr. Wembley
Gomes Costa, ex-gestor da Prefeitura Municipal de Paracuru, exercício de 2010
(Período de 01/11 a 31/12), temos a relatar o que segue:
1 Irregularidades constatadas quando da análise do Sistema de
Informações Municipais — SIM e a Prestação de Contas.
- Divergência na quantia de R$ 10.000,00 entre a Despesa Orçamentária
Fixada apresentada nos dados do SIM e a demonstrada no Anexo XII da
Prestação de Contas.
- Divergência na quantia de R$ 1.146,00, entre a Despesa Empenhada
apresentada nos dados do SIM e a constante nos Anexos XII e XIII da
Prestação de Contas.
- Divergência na quantia de R$ 1.146,00, entre a Despesa Empenhada a
Pagar apresentada nos dados do SIM e a constante no Anexo XIII da Prestação
de Contas.
Ressalte-se que tais divergências comprometeram a veracidade dos
dados contidos nos Anexos do Balanço Geral.
2 Omissão na identificação dos Contratos pertinentes aos credores
listados nos subitens a seguir, levando a concluir que as despesas foram
realizadas em desacordo com o Art. 62 da Lei 8.666/93.
2.1 Despesa com obras para pavimentação em pedra tosca de diversas
ruas do município de Paracuru, junto ao credor Guimarães Construções e
Serviços Ltda., no valor de R$ 348.096,89, Empenho n.° 01120137, conforme
Tomada de Preços n.° 2010.05.14.1.
EFC
Processo n.° 08.478/11
5. 4
136
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
2.2 Despesas com obras para a instalação de uma sub-estação
destinada a iluminação do estádio municipal, junto ao credor Mega
Construções e Serviços Ltda., no valor de R$ 190.459,53, Empenho n.°
01110025, conforme Tomada de Preços n.° 2009.09.24.2.
3 As Notas Fiscais relativas aos empenhos relacionados no quadro a
seguir, foram classificadas em desacordo com o estabelecido no manual do
SIM (L = Ausência de Nota Fiscal).
CREDOR EMPENHO
NOTA FISCAL
NP VALOR
Raimundo Gomes Girão — ME 04110005 1536 150,00
Raimundo Gomes Girão—ME 11110001 1535 115,00
Restaurante Fórmula 1 26110001 6403 154,00
Raimundo Gomes Girão — ME 16120004 1540 160,00
Pinto Indústria e Comércio Produtos de Limpeza Ltda. — ME 02120005 65 15,19
Pinto Indústria e Comércio Produtos de Limpeza Ltda. — ME 10120006 67 5,19
Empreendimentos Fundição Capistrano G3 Ltda. — ME 17110022 240 1.100,00
Restaurante Fórmula 1 08120010 6405 698,00
4 O saldo financeiro apurado ao final do exercício, não foi devidamente
comprovado, em face da divergência existente entre o valor demonstrado no
Anexo XIII e o apresentado no extratos bancários, conforme a seguir.
CONTA
VALOR NO
ANEXO XIII fls.
07/09
VALOR NO
EXTRATO
BANCÁRIO
DIFERENÇA
13.272-1 77,91 60,86 — fl. 150 -17,05
14.755-9 4.493,38 19.588,07 — fl. 155 15.094,69
16.080-6 240,65 62,10 — fl. 161 - 178,55
O Defendente argumenta:
"Mesmo sabendo do seu compromisso com este Tribunal de Contas, e
em especial na busca da verdade material e formal, o justificante necessita de
documentos que comprove a licitude de seus atos quando gestor em Paracuru, e
desta forma responder positivamente aos itens acima enumerados pelos Nobres
Técnicos. Motivo pelo qual requereu ao atual representante do Poder Executivo
daquele município cópias de alguns documentos, e obteve a resposta de que pelo
menos com mais quinze (15) dias estará respondendo ao pedido feito pelo senhor
Wembley Gomes Costa, como bem demonstram os documentos em anexo."
O Órgão Técnico localizou nos autos às fls. 318/319 dos autos, a solicitação
ao Sr. Aurélio de Oliveira Souza, Secretário de Finanças do município de Paracuru,
datado de 10 de abril de 2014, tendo o ex-Gestor ora em análise, requerido
documentos para anexar em sua Defesa.
No entanto, tendo em vista a ausência de documentos capazes de sanar as
falhas apontadas, a Inspetoria ratifica as pechas relacionadas nos itens acima
descritos.
EFC
Processo n.° 08.478/11
6. 5
ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
Em face do exposto, este Relator aplica multa aos itens 1, 2 (subitens 2.1
e 2.2) e 4, conforme especificado a seguir, nos termos do Art. 56, inciso II da
LOTCM, c/c o Art. 154, inciso II do RITCM, bem como Imputação de Débito, no
valor de R$ 195,60, que, corrigido, totaliza o montante de R$ 281,66 devendo este
valor ser ressarcido aos Cofres da Municipalidade, com base no Art. 19 da Lei n.°
12.160/93, e, ainda, recomendação ao item 3.
Item 1 — Multa no valor de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e
cinco centavos);
Item 2 (Subitem 2.1) — Multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta
e quatro reais e dez centavos);
Item 2 (Subitem 2.2) — Multa no valor de R$ 1.064,10 (um mil e sessenta
e quatro reais e dez centavos);
Item 4 — Multa no valor de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito
reais e vinte centavos). Com agravante de acordo com o Art. 154, §
1.°, letra "b", do Regimento Interno do TCM, em face da não
comprovação do saldo financeiro.
VOTO
Isso posto, VOTO no sentido de que sejam julgadas IRREGULARES, nos
termos previstos no Art. 13, inciso III, da Lei Estadual n.° 12.160/93, a Prestação de
Contas de Gestão da Prefeitura Municipal de Paracuru, pertinente ao exercício
de 2010 (Período de 01/11 a 31/12, de responsabilidade do Sr. Wembley Gomes
Costa, determinando que:
a) Seja aplicado multa ao Responsável na forma do Art. 56, inciso II da
LOTCM, c/c o Art. 154, inciso II do RITCM no valor de R$ 4.788,45
(quatro mil, setecentos e oitenta e oito reais e quarenta e cinco
centavos), por conta das irregularidades especificadas nos itens 1, 2
(subitens 2.1 e 2.2) e 4, das Razões do Voto;
b) Seja imputado o débito ao Responsável, nos termos do Art. 19, da Lei
n.° 12.160/93, no total de R$ 281,66 (duzentos e oitenta e um reais
e sessenta e seis centavos), já devidamente corrigido, pela
irregularidade abordada no item 4 das Razões do Voto;
c) Seja cientificado o Responsável para que adote medidas necessárias
à correção da falha identificada no item 3 das Razões do Voto, de
modo a prevenir ocorrências semelhantes;
EFC
Processo n.° 08.478/11
7. 6
' ESTADO DO CEARÁ
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS
GABINETE DO CONSELHEIRO MANOEL BESERRA VERAS
d) Seja concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da
multa e débito indicados nas letras "a" e "b", e/ou interposição de
Recurso de Reconsideração. Caso contrário, sejam os autos
encaminhados ao Ministério Público para as providências cabíveis;
e) Notificar o Responsável do presente decisório.
SALA DAS SESSÕES DA 1.a CÂMARA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortalez de Skyril Site de 2014.
Conselheiro Manoel Beserra
Relator
Processo n.° 08.478/11
EFC
8. ESTADO DO CEARÁ
Tribunal de Contas dos Municípios
Coordenadoria de Informática e Planejamento
ÓRGÃO RESPONSÁVEL: GAB. CONS. MANOEL VERAS
1- DADOS PROCESSUAIS :
DATA : 18/08/2014
PROCESSO N°:
MUNICÍPIO : PARACURU
EXERCÍCIO PAR
INTERESSADO :
8.478/11
A BASE
WEMBLEY
NATUREZA : Prestação de Contas
EXERCÍCIO: 2010 - 01/11 a 31/12
DE CÁLCULO: 2010
GOMES COSTA
2- OBJETIVO DO CÁLCULO:
I
Atualização monetária de valores, para efeito de imputação de débito ao responsável pela Prestação de
Contas indicada acima.
3- DESCRIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DA IRREGULARIDADE NO PROCESSO:
1 Não confirmação do saldo financeiro referente às contas n.° 13.272-1 e n.° 16.080-6 - item 5.0 da
Informação Complementar n.° 7.358/2014, Il. 333.
4- ATUALIZAÇÃO DE VALORES:
Os valores foram corrigidos monetariamente de acordo com a evolução da UFIR até outubro de 2000,
mês de sua extinção, incorporando ainda, até a data de elaboração desta planilha, juros mensais de 1% ( um
por cento ) conforme artigo 1.° da Lei Estadual n.° 11.912/92 .
5- CRITÉRIO PARA A DETERMINAÇÃO DO PERÍODO DE ATUALIZAÇÃO :
i
Mês da ocorrência até a data do Acórdão.
6- QUADRO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA :
VALORES CORRIGIDOS ATÉ : 08/2014 UFIR Outubro/2000: R$ 1,0641
TOTAIS :
Jan
Fev
Mar
Abr
Mai
Jun
Jul
Ago
Set
Out
Nov
Dez
Mês Moeda
na data
base
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
R$
Valor Ufir na data
Original base
(b) (c)
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
1,0641
195,60 1,0641
195,60
Valor da correç.
monetária (RS)
(d)=(b)/(c)x(a)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
195,60
195,60
% de
juros
(e)
55,00
54,00
53,00
52,00
51,00
50,00
49,00
48,00
47,00
46,00
45,00
44,00
VIr. Atualizado
(R$)
(f)=(d)x(1+e/100)
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
100,00 281,66
281,66
VALOR TOTAL ATUALIZADO EM REAL :R$ 281,66
CÁLCULOS REALIZADOS EM 18/08/2014
RESPONSÁVEL