1. 2ª FASE Administrativo – Profª Luciana Durand
DICA 2. Quando da fundamentação jurídica, necessário clareza e coerência. Comece
seu embasamento com a Constituição, passe para a Lei relacionada ao problema e
verifique se há jurisprudência ou súmula aplicável ao caso. Lembre-se que não basta
fazer menção ao artigo, mas é necessário discorrer sobre. Não se esquecer de fazer a
subsunção dos fatos ao direito!
2ª FASE Civil – Profº Christiano Cassettari / Profª Stella Economides
Material
DICA 2: Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade
são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária
Processual
DICA 2: Não importa se o rito é comum ou especial, a petição inicial deve
obedecer ao art. 282. Se for especial, aplicam-se, também, todas as
disposições específicas.
2ª FASE Constitucional – Prof. Marcelo Galante
DICA 2: Cuidado com o Mandado de Injunção e ADO: as duas visam declarar a
mora do poder público na regulamentação de um direito constitucionalmente
previsto (norma de eficácia limitada). Diferenças:
legitimidade: ADO - rol do 103 MI - qualquer pessoa desde que seja direito
inerente a nacionalidade, soberania, cidadania
competência: ADO - STF MI- depende do responsável pela mora: STF (102, I,
q, CF) STJ (105,I, h, CF)
CUIDADO: nova posição concretista do MI - não se limita a declarar a mora
legislativa, viabiliza o direito com aplicação de norma analógica. Ex.: greve de
servidores públicos e aposentadoria especial dos servidores públicos
2. 2ª FASE Empresarial – Prof Paulo Pedro
DICA 2 - A ação de responsabilidade civil poderá ter como causa a distribuição
de lucros fictícios, neste caso, no polo passivo deverá figurar o administrador e
o sócio que recebeu a lucratividade fictícia. (art. 1.009 CC)
2ª FASE Penal Profs. Edson Knippel e Karem Ferreira
PRÁTICA PENAL - ENDEREÇAMENTO: JÚRI
DICA 2:
Até a preclusão da pronúncia: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
DE DIREITO DA ...ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DE...
Após a preclusão da pronúncia: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ
PRESIDENTE DO º... TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE...
2ª FASE Trabalho – Prof André Veneziano
DICA 2:
AÇÃO RESCISÓRIA
CONCEITO: ação de conhecimento, de natureza constitutive-negativa,
objetivando a desconstituição da coisa julgada.
FUNDAMENTO: artigos 485 e seguintes do CPC e 836 da CLT.
REQUISITOS: sentença de mérito e transitada em julgado. Obs.: Por isso, as
decisões interlocutórias e os despachos não são passíveis de ação rescisória.
LEITURA: súmulas 299, 412 TST, 514 STF, OJ 134 SDI-1 e 154 SDI-2, ambas
do TST.
COMPETÊNCIA: será julgada sempre pelos tribunais, pelo Tribunal Regional
do Trabalho respectivo ou pelo Tribunal Superior do Trabalho, dependendo da
sentença ou acórdão a ser rescindido.
2ª FASE tributário – Profs. Andrea Depintor e Luciana Batista
DICA 2. De acordo com o STJ - redação da súmula 435 "Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem a comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio gerente."