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Súmula Vinculante 5 em processo administrativo disciplinar

  • 1. 2ª FASE Administrativo – Profª Luciana Durand DICA 5. Em processo administrativo disciplinar se atentar para aplicação da Súmula Vinculante n.º 5. Trata-se de Súmula vinculante e, portanto, revogou a Súmula 343, do STJ. 2ª FASE Civil – Profs. Christiano Cassettari, Juliana Guillen, Guilherme Strenger e Stella Economides Material DICA 5. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Processual DICA 5. Sempre que houver pedido de liminar, é bom que ele seja formulado antes de todos os outros. Afinal, há urgência e é o que primeiro se requer. 2ª FASE Constitucional – Prof. Marcelo Galante DICA 3: ADC Fundamento Artigo 102, I, “a”, da Constituição Federal. Norma regulamentadora Lei 9.868/1999. Objeto Declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal que tem controvérsia judicial. Competência Originária do Supremo Tribunal Federal. Cautelar Possível, artigo 21 da Lei 9.868/1999, com efeito de que seja suspenso o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo. Legitimidade Artigo 103 da Constituição Federal repetida na Lei 9.868/1999, artigo 2.º. Participantes necessários Procurador-Geral da República (custos legis). Advogado-Geral da União não participa (defende a constitucionalidade da norma que já é o pedido da ação 2ª FASE Empresarial – Prof. Paulo Pedro DICA 5: Na ação de dissolução de sociedade, a sociedade sempre irá figurar no polo passivo da demanda, sozinha quando a dissolução for total e em litisconsorte com o sócio excluído quando a dissolução for parcial.
  • 2. 2ª FASE Penal – Profs. Edson Knippel, Karem Ferreira e Rogério Cury DICA 5: PRÁTICA JURÍDICA - REVISÃO CRIMINAL: FUNDAMENTO LEGAL E PEDIDOS POSSÍVEIS A revisão criminal tem fundamento legal no artigo 621, CPP. Deve ser indicado o dispositivo pertinente no preâmbulo, acompanhado do inciso correspondente. O artigo 626, CPP estipula quais são os pedidos possíveis em sede de revisão criminal. São eles: a) desclassificação (1a parte); b) absolvição (2a parte); c) modificação da pena (3a parte) e d) anulação do processo (4a parte). Ao redigir o pedido, deve ser requerida a procedência da revisão criminal e indicada uma das hipóteses acima mencionadas, declinando-se o artigo 626, "caput", CPP e a parte correspondente, conforme mencionado acima. 2ª FASE Trabalho – Profs. André Veneziano, Carlos Monteiro, Fabiana Campos e Victor Stuchi DICA 5. Observações importantes sobre competência (endereçamento da peça): REGRA – a RT é ajuizada no local da prestação de serviço (art. 651 CLT). Se mais de 1 lugar, prevalece o entendimento do último local de prestação de serviço. EXCEÇÕES: §1º - empregado viajante. §2º - empregado contratado no Brasil para prestar serviço no exterior. §3º - empregador viajante. 2ª FASE tributário – Profs. Andrea Depintor e Luciana Batista DICA 5. A denúncia espontânea somente irá excluir a multa se realizada antes do inicio de qualquer processo ou medida de fiscalização relacionados a prática da infração ! E ainda : o sujeito passivo deve efetuar a vista o pagamento do tributo e dos juros de mora ou o depósito do montante arbitrado pela administração ! Isso porque, para o STJ, se houver parcelamento será cabível a multa