Direito Constitucional II - Aula 03 - Teoria geral dos direitos fundamentais
Texto sugestivo inicial
1. Boa tarde, como vai?
Falarei hoje de um tema, que está sendo muito discutido no congresso
nacional, flexibilização das normas trabalhistas!.
Inicialmente, antes de adentrar na análise dos limites do instituto de
Flexibilização dos Direitos Trabalhistas, trago noções introdutórias
acerca do instituto. Vale ressaltar que o presente artigo não tem a
finalidade de esgotar todo o conteúdo e sim realizar uma análise
objetiva sobre o tema.
Flexibilizar direitos trabalhistas não pode ser confundido com
renúncias e transações dos referidos direitos. Em que pese a
amplitude do tema, devemos trazer para reflexão que as normas
trabalhistas possuem caráter indisponível (princípio da
indisponibilidade ou irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas), ou
seja, via de regra, não podemos renunciar ou transacionar direitos
adquiridos e garantidos na seara trabalhista por vontade das partes
contratantes, sob pena de nulidade/ invalidade do ato (combinação
dos artigos 9º, 444 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT).
Pois bem, flexibilizar direitos é, em síntese, diminuir a rigidez da
legislação, é dar força de lei ao acordo entre as partes, a doutrina
classifica como “negociado sobre o legislado”.
Mas o que gerou a necessidade de ampliar o rol de tal instituto? A
necessidade advém do atual cenário econômico e político, bem como
das mudanças ocorridas na sociedade.
Não obstante, devemos verificar os limites que regem o instituto, para
isso trago as lições do Prof. Maurício Godinho Delgado que divide as
normas em: normas de indisponibilidade absoluta e normas de
indisponibilidade relativa. As primeiras se traduzem em normas que
tratem sobre saúde e segurança do trabalho (direitos que tem como
primado a dignidade da pessoa humana, merecendo maior guarida
estatal) e são, portanto, insuscetíveis de flexibilização. Já as de
indisponibilidade relativa podemos sintetizar como direitos individuais
suscetíveis de transação, desde que não haja prejuízo ao empregado
(observância do princípio protetor).
Outrossim, sob o prisma dos direitos humanos, os direitos sociais são
considerados cláusulas pétreas, não podendo haver a supressão de
tais direitos, entendimento este retirado do art. 60, § 4º, inciso IV, da
CF, em que pese, data vênia, a má redação expressa pelo legislador,
2. visto que combinado com o art. 5º, § 2º, da CF, temos que o rol do
artigo 5º é meramente exemplificativo quanto aos direitos e garantias
fundamentais individuais e coletivos, abarcando não só os ali previstos
como todos do Título II da Carta Magna e outros expressos no bojo da
Constituição, sem prejuízo dos tratados internacionais que o Brasil
seja parte.
Portanto, dada a complexidade do tema, temos que a flexibilização
não é irrestrita, apesar de diminuir a rigidez das leis trabalhistas, ela
amplia a possibilidade de negociação entre as partes nos contratos de
trabalho sem, contudo, suprimir normas básicas de proteção aos
trabalhadores (não retrocesso social)
Fonte: Jusbrasil