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Fundamento: Artigo 102, I, “a” e § 1.º, Constituição Federal.

Norma regulamentadora Lei 9.882/1999.

Objeto

Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público e
quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional de lei ou ato
normativo federal, estadual distrital, municipal, incluídos os anteriores à Constituição
Federal.

Competência Originária do Supremo Tribunal Federal

Cautelar

Possível. Artigo 5.º, Lei 9.882/1999, poderá consistir na determinação de que juízes e
tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de
qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada
Legitimidade

Artigo 103 da Constituição Federal e artigo 2.º, I, da Lei 9.882/1999.

Pertinência temática

Apenas dos seguintes legitimados:

a) o Governador do Estado ou do Distrito Federal;

b) a Mesa da Assembleia Legislativa dos Estados ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;

c) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Participantes necessários

Procurador-Geral da República (custos legis) e do Advogado-Geral da União (defesa do
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comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado;

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DICA 8: Se determinada pessoa arrematar imóvel em leilão judicial ocorrido em
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  • 1. 2ª FASE Administrativo – Profª Luciana Durand DICA 8. Atenção a Lei nº 8.987/95. Concessão e Permissão. NÃO ESQUECER que a titularidade da prestação de serviços é sempre do Poder Concedente. Este apenas delega a execução para a Concessionária 2ª FASE Civil – Profs. Christiano Cassettari, Juliana Guillen, Guilherme Strenger e Stella Economides Material DICA 8: O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo Processual DICA 8: . O rol dos recursos é taxativo. Basta ler com atenção ao art. 496 do CPC e sempre chegar, qual é a natureza da decisão que se recorre (Ex: é um sentença ou é uma interlocutória?) 2ª FASE Constitucional – Prof. Marcelo Galante DICA 6: ADPF Fundamento: Artigo 102, I, “a” e § 1.º, Constituição Federal. Norma regulamentadora Lei 9.882/1999. Objeto Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional de lei ou ato normativo federal, estadual distrital, municipal, incluídos os anteriores à Constituição Federal. Competência Originária do Supremo Tribunal Federal Cautelar Possível. Artigo 5.º, Lei 9.882/1999, poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada
  • 2. Legitimidade Artigo 103 da Constituição Federal e artigo 2.º, I, da Lei 9.882/1999. Pertinência temática Apenas dos seguintes legitimados: a) o Governador do Estado ou do Distrito Federal; b) a Mesa da Assembleia Legislativa dos Estados ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; c) Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Participantes necessários Procurador-Geral da República (custos legis) e do Advogado-Geral da União (defesa do ato impugnado) Quórum no Tribunal Para cautelar: maioria absoluta. No recesso, extrema urgência, perigo de lesão grave: Ministro relator. No mérito: maioria absoluta (6 ministros) desde que presentes 8 Ministros 2ª FASE Empresarial – Prof. Paulo Pedro DICA 8: Na sociedade em conta de participação a sua liquidação terá regência pelas normas relativas a ação de prestação de contas (arts. 914 a 919 do CPC), não cabendo portanto, dissolução com apuração de haveres como acontece com as demais sociedades (Soc. LTDA, Soc. Ações).
  • 3. 2ª FASE Penal – Profs. Edson Knippel, Karem Ferreira e Rogério Cury DICA 8: DICA - PRÁTICA PENAL - PEDIDOS GENÉRICOS: APELAÇÃO Na apelação pede-se genericamente: a) na interposição, o recebimento e o processamento do recurso; b) nas razões recursais, o conhecimento e o provimento do recurso, indicando-se a finalidade específica. 2ª FASE Trabalho – Profs. André Veneziano, Carlos Monteiro, Fabiana Campos e Victor Stuchi DICA 8: AVISO PRÉVIO: lei 12.506/11 (Interpretação do MTE) 1) A lei não poderá retroagir para alcançar a situação de aviso prévio já iniciado; 2) A proporcionalidade de que trata o parágrafo único do art. 1 da norma sob comento aplica-se, exclusivamente, em benefício do empregado; 3) O acréscimo de 3 dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual supere um ano na mesma empresa; 4) A jornada reduzida ou a faculdade de ausência no trabalho, durante o aviso prévio, previstas no art. 488 da CLT, não foram alterados pela lei 12.506/11. 5) A projeção do aviso prévio integra o tempo de serviço para todos os fins legais; 6) Recaindo o término do aviso prévio proporcional nos trinta dias que antecedem a data base, faz jus o empregado despedido à indenização prevista na lei 7.238/84. 7) As cláusulas pactudas em acordo ou convenção coletiva que tratam do aviso proporcional deverão ser observadas, desde que respeitada a proporcionalidade mínima da lei 12.506/11. Secretaria das Relações de Trabalho
  • 4. 2ª FASE tributário – Profs. Andrea Depintor e Luciana Batista DICA 8: Se determinada pessoa arrematar imóvel em leilão judicial ocorrido em processo de execução fiscal para a cobrança de Imposto Predial Urbano, não poderá sofrer a exigência pelo saldo devedor da execução não coberto pelo preço da arrematação. Isto porque o crédito do exequente se sub-roga sobre o preço da arrematação, exonerando o arrematante quanto ao saldo devedor.