1) O documento fornece dicas sobre vários assuntos jurídicos como processo administrativo, fundação de instituições, recursos processuais, ações de anulação de assembleias, apelações no júri, comissão de conciliação prévia e jurisprudência sobre tributos.
2) São abordados temas como servidores públicos, criação de fundações, tipos de recursos, prazos de prescrição, pedidos em apelações de júri e natureza da comissão de conciliação prévia.
3) As dicas resumem princípios
1. 2ª FASE Administrativo – Profª Luciana Durand
DICA 7. Atenção: Servidor comissionado pode sofrer processo administrativo. Leia os
artigos 2.º e 3.º, especialmente seu parágrafo único da Lei Nº 8.112/90.
2ª FASE Civil – Profs. Christiano Cassettari, Juliana Guillen, Guilherme Strenger
e Stella Economides
Material
DICA 7: Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e
declarando, se quiser, a maneira de administrá-la
Processual
DICA 7: É fácil constatar que a peça é um recurso: o problema mencionará a existência
de decisão judicial desfavorável.
2ª FASE Constitucional – Prof. Marcelo Galante
DICA 5: Adi Interventiva
Fundamento:
Artigos 36, III e 129, IV, Constituição Federal .
Norma regulamentadora Leis 4.337/1964, 8.038/1990 e 12.562/2011.
Objeto
Pedido de intervenção no estado ou Distrito Federal que, por meio de ato normativo, lei
ou omissão, descumpriu um dos princípios sensíveis do artigo 34, VII, da Constituição
Federal.
Competência Originária do Supremo Tribunal Federal
Liminar Admissível, conforme a Lei 12.562/2011.
Legitimidade Exclusiva do Procurador-Geral da República
Participantes necessários
2. Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União.
Quorum no Tribunal Mérito
Maioria absoluta (6 ministros), desde que presentes 8
Ministros.
2ª FASE Empresarial – Prof. Paulo Pedro
DICA 7: A ação visando a anulação de deliberações tomadas em assembleia geral ou
especial, irregularmente convocada ou instalada, violadoras de lei ou estatuto, eivadas
de erro, dolo, coação, fraude ou simulação prescreve em 2 (dois) anos
2ª FASE Penal – Profs. Edson Knippel, Karem Ferreira e Rogério Cury
DICA 7: DICA - PRÁTICA PENAL - APELAÇÃO NO JÚRI (ARTIGO 593, CPP):
PEDIDOS
Nesta peça podem ser formulados os seguintes pedidos específicos:
a) se ocorrer nulidade posterior à pronúncia: pede-se o reconhecimento da NULIDADE
e a realização de NOVO JULGAMENTO;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados:
pede-se a REFORMA da sentença;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança:
pede-se a REFORMA da sentença;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos: pede-se a
realização de NOVO JULGAMENTO.
Na apelação do júri, com fundamento no artigo 593, CPP, em nenhuma hipótese deve
ser requerida a ABSOLVIÇÃO.
3. 2ª FASE Trabalho – Profs. André Veneziano, Carlos Monteiro, Fabiana Campos e
Victor Stuchi
DICA 7: Comissão de Conciliação Prévia (CCP) – art 625-A e ss CLT
- eficácia extrajudicial.
- o STF, por meio das Adi 2139-7 e 2160-5 declarou inconstitucional a obrigatoriedade
da passagem do reclamante pela CCP.
- A CCP não é inconstitucional!
2ª FASE tributário – Profs. Andrea Depintor e Luciana Batista
DICA 7: A vedação à utilização de tributos com efeito de confisco, previsto no art. 150,
IV, CF/88, deve ser observada tanto na instituição de tributos quanto na imposição das
multas tributárias. ( AgRg no RE 632315/PE).
A jurisprudência do STF entende que a sociedade de economia mista prestadora de
serviço público é abrangida pela imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”,
CF/88. (AgRg no RE 631309/SP)
Segundo o STF, a hipótese de recapeamento de via pública já asfaltada implica em
simples serviço de manutenção e conservação que não acarreta valorização do imóvel e,
por isso, não há que falar em imposição da contribuição de melhoria. (RE 115863/SP)
Para o STJ, a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
(Súmula STJ 436)